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Dispõe sobre o valor do vencimento e salário que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O menor valor de vencimento e de salário básico pagos a servidor e a empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regidos pela Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e pela Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente, é fixado em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), observadas as regras atinentes à proporcionalidade, no tocante à carga horária. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se: I – no que couber, e observadas as regras próprias, aos inativos e pensionistas; II – aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão identificados pelos símbolos CDA-14, CDA-15 e CDA-16, previstos no Anexo II da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011. Art. 2º O Anexo Único da Lei Delegada n. 03, de 20 de junho de 2003, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 03-12-2013)
Anexo Único
“ANEXO ÚNICO
............................................................................”(NR) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.
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