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LEI Nº 12.831, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
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Altera o percentual da vantagem que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Passa a ser de 5% (cinco por cento) o percentual da gratificação adicional por tempo de serviço, de que trata o art. 170, "caput", da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 2º - Nas paraestatais sob o controle acionário do Estado de Goiás, os adicionais por qüinqüênio, triênio, biênio e anuênio de tempo de serviço não poderão exceder a 5% (cinco por cento), respectivamente, incumbindo aquelas entidades promover as medidas de ajustamento de suas normas internas, por ventura existentes, às prescrições deste artigo. Art. 3º - As prescrições desta lei não se aplicam às situações de direito já constituídas até a data de sua vigência. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 29-12-1995) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1995.
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