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Aprova o Regulamento da Procuradoria-Geral do
Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art.
57 da Lei nº
20.491
, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o
que consta do Processo n° 201900005011624,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 04 de outubro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 07-10-2019)
REGULAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado é um
órgão integrante da Governadoria do Estado, criada pela
Constituição do Estado de Goiás
de 05 de outubro de 1989 e organizada pela Lei
Complementar n.º
58
, de 04 de julho de 2006.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:
I - exercer com exclusividade a
representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de
Goiás, de suas autarquias e fundações;
II – a inscrição e a cobrança administrativa dos
créditos não tributários que lhe forem atribuídos por lei,
convênio ou termo de cooperação, bem como a cobrança
judicial de créditos da dívida ativa tributária e não
tributária estadual; - Redação dada pelo Decreto nº 9.714, de
22-09-2020.
II - a inscrição e a cobrança administrativa dos
créditos não tributários que lhe forem atribuídos por lei,
bem como a cobrança judicial de créditos da dívida ativa
tributária e não tributária estadual;
III - promover, privativamente, a cobrança da
dívida ativa estadual;
IV - efetuar, se manifestado interesse, a
defesa dos agentes políticos quando questionados atos
administrativos praticados no exercício da respectiva função
e que tenham seguido orientação jurídica prévia da
Procuradoria-Geral do Estado;
V - promover ação civil pública;
VI - promover a uniformização da jurisprudência
administrativa no âmbito de sua competência;
VII - promover a realização de concursos
públicos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
VIII - organizar e administrar a Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração
Estadual.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do
Estado terá a competência de representação judicial e
consultoria jurídica disciplinada no inciso I deste artigo
sempre que se tratar de interesses do Estado de Goiás,
inclusive dos seus entes autônomos, ressalvadas as hipóteses
necessárias ao resguardo da autonomia desses entes.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que
constituem a estrutura básica e complementar da
Procuradoria-Geral do Estado, são as seguintes:
I - Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado:
a) Gerência da Secretaria-Geral;
b) Chefia de Gabinete;
c) Comunicação Setorial;
d) Assessoria de Gabinete;
e) Gerência do Centro de Estudos Jurídicos;
f) Corregedoria-Geral;
g) Superintendência de Gestão Integrada:
1. Gerência de Gestão Institucional;
2. Gerência de Tecnologia;
3. Gerência de Execução Orçamentária e
Financeira;
4. Gerência de Compras e Apoio Administrativo;
5. Assessoria Contábil;
II - Subprocuradoria-Geral de Assuntos
Administrativos:
a) Procuradoria Administrativa;
b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público
e do Meio Ambiente;
c) Gerência da Dívida Ativa;
d) Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e
Arbitragem;
III) Subprocuradoria-Geral do Contencioso:
a) Procuradoria Judicial;
1. Gerência de Ações de Defesa do Erário;
2. Gerência da Área da Saúde;
b) Procuradoria Tributária;
1. Gerência de Execução Fiscal;
2. Gerência do Contencioso Tributário;
c) Procuradoria Trabalhista;
d) Gerência de Cálculos e Precatórios;
e) Gerência da Procuradoria na Capital Federal;
f) Procuradorias Regionais.
§1º A Corregedoria-Geral, a Assessoria do
Gabinete, as Procuradorias Especializadas, a Gerência da
Procuradoria na Capital Federal, as Procuradorias Regionais
e as Gerências do Centro de Estudos Jurídicos, da Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem e da Dívida Ativa serão
dirigidas por Procuradores do Estado escolhidos dentre
aqueles que se encontrem em atividade.
§2º Integra ainda a estrutura da
Procuradoria-Geral do Estado o Conselho de Procuradores.
§3º As Procuradorias Setoriais, unidades
integrantes da estrutura administrativa básica dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Estado, são
tecnicamente subordinadas à Procuradoria-Geral do Estado e o
provimento das respectivas chefias, bem como das respectivas
gerências, será privativo de Procurador do Estado.
§4º Os Tribunais de Contas, o Tribunal de
Justiça, o Ministério Público Estadual e a Defensoria
Pública poderão criar Procuradorias Setoriais em suas
respectivas estruturas, a serem providas exclusivamente por
Procuradores do Estado em atividade.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 4º. Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I - receber, registrar, distribuir e expedir
documentos do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado;
II - elaborar atos normativos e correspondência
oficial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
III - comunicar decisões e instruções da alta
direção a todas as unidades do Órgão e aos demais
interessados;
IV - receber correspondências e processos
endereçados ao Titular da Procuradoria-Geral do Estado,
analisá-los e remetê-los às unidades administrativas
correspondentes;
V - promover os atos relativos ao recebimento e
encaminhamento de mandados de citação, intimações,
notificações e requisições ordenados, em formato físico,
pelo Poder Judiciário;
VI - arquivar os documentos expedidos e
recebidos pelo Gabinete do Procurador-Geral do Estado, bem
como controlar o recebimento e encaminhamento de processos,
malotes e outros;
VII - prestar informações ao cliente interno e
externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito
de sua atuação;
VIII - responder a convites e correspondências
endereçados ao Titular da Procuradoria-Geral do Estado, bem
como enviar cumprimentos específicos;
IX - controlar a abertura e a movimentação dos
processos no âmbito de sua atuação;
X - prestar assistência ao Titular da
Procuradoria-Geral do Estado em suas tarefas
técnico-administrativas;
XI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir ao Procurador-Geral do Estado no
desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Procurador-Geral do
Estado;
III - promover e articular os contatos sociais e
políticos do Procurador-Geral do Estado;
IV - atender às pessoas que procuram o Gabinete
do Procurador-Geral do Estado, orientá-las e prestar-lhes as
informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso,
ao titular;
V - conferir o encaminhamento necessário aos
processos e assuntos determinados pelo Procurador-Geral do
Estado;
VI - coordenar os serviços de comunicação, bem
como avaliar e aprovar as matérias a ser divulgadas, em
consonância com as diretrizes do órgão central de
comunicação;
VII -
coordenar e orientar os serviços de
ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central
de ouvidoria;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 6º Compete à Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e
externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual
e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por
meio da Secretaria de Estado de Comunicação;
II - assistir ao titular da Procuradoria-Geral
do Estado e aos demais integrantes do órgão no
relacionamento com os veículos de comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação
interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV - facilitar a interação e articulação
interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz
entre as diversas unidades da Procuradoria-Geral do Estado;
V - avaliar, elaborar e validar material visual
de suporte às atividades internas e externas da
Procuradoria-Geral do Estado, observadas as diretrizes
propostas pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais
como apresentações, materiais gráficos, sinalização interna
e externa, buscando, nos casos conflituosos, suporte junto à
referida Pasta;
VI - elaborar material informativo, reportagens
e artigos para divulgação interna e externa, bem como
acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo
de atuação da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de
clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que
necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;
VII - administrar as informações no sítio da
internet e as mídias digitais da Procuradoria-Geral do
Estado, colocando à disposição da sociedade informações
atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação
dela, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança, integridade e identidade visual do Governo do
Estado, conforme critérios indicados pela Secretaria de
Estado de Comunicação;
VIII - alimentar as redes sociais da
Procuradoria-Geral do Estado com postagens relacionadas às
ações da Procuradoria-Geral do Estado e/ou do Governo do
Estado, tendo em vista as necessidades internas e as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de
Comunicação;
IX - monitorar as redes sociais e responder a
todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com
linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do
Governo de Goiás, por meio da referida Procuradoria-Geral do
Estado, bem como encaminhar demandas específicas para as
áreas responsáveis;
X - avisar previamente a Secretaria de Estado de
Comunicação sobre as operações e ações de grande proporção e
repercussão da Procuradoria-Geral do Estado, para que possam
atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor
estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais
efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade da Procuradoria-Geral
do Estado, conferindo àquela espaço nas redes sociais, com
gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de
interações e participação;
XII - coordenar a atuação de repórteres
fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros
profissionais relacionados à atividade-fim de comunicação,
estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais,
cabendo-lhes observar as solicitações do órgão central, e
requerer apoio quando necessário;
XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente
por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa
própria, em casos de repercussão ou atendendo a pedido do
órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente
identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, por
meio da Gerência de Imagens e Vídeos, e também por
aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo
após eventos;
XIV - produzir imagens com amplitude suficiente
para que contemplem o evento, reunião ou similar, e que
tenham relevância para o Governo do Estado, quando for
pertinente, além de promover o tratamento das mesmas,
selecionando imagens ou vídeos de curta duração para
arquivamento juntamente com a Secretaria de Estado de
Comunicação;
XV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 7º Compete à Assessoria de Gabinete:
I - dar assistência técnico-jurídica ao Gabinete
do Procurador-Geral do Estado em matéria de sua competência;
II - auxiliar o Procurador-Geral do Estado na
apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe
forem submetidos;
III - promover a integração permanente das
funções e atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - informar ao Procurador-Geral os casos de
não observância administrativa de entendimento jurídico
consolidado no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V - propor ao Procurador-Geral o ajuizamento de
ações por intermédio das Procuradorias Especializadas;
VI - pronunciar-se sobre a proposta de adoção de
súmula para uniformização da jurisprudência administrativa
do Estado de Goiás;
VII - propor, motivadamente, ao
Procurador-Geral, a expedição de atos normativos que tenham
por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos
administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
Art. 8º Compete à Gerência do Centro de Estudos
Jurídicos:
I - participar da organização de concursos para
ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como
promover a seleção de estagiários, conforme disposto na Lei
Complementar n.º
58
/2006;
II - organizar e promover encontros, seminários,
cursos, palestras, simpósios, estágios, treinamentos,
eventos de reciclagem, atualização profissional, e outros
assemelhados, para participação de Procurador do Estado ou
pessoal técnico-administrativo lotado na Procuradoria-Geral
do Estado;
III - promover a inscrição de Procurador do
Estado em cursos de pós-graduação jurídica lato e
stricto sensu, e atividades
correlatas;
IV - custear, parcial ou totalmente, por meio do
Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral
do Estado, a participação de Procuradores do Estado e do
pessoal técnico-administrativo lotado na instituição, em
eventos de capacitação promovidos por outros órgãos ou
entidades;
V - celebrar parcerias com instituições de
ensino superior públicas ou conveniadas, visando à
participação de Procuradores do Estado em cursos de
especialização, mestrado e doutorado;
VI - divulgar matéria doutrinária, legislativa e
jurisprudencial de interesse dos órgãos da
Procuradoria-Geral do Estado;
VII - efetivar a catalogação de pareceres,
trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e
jurisprudência relacionadas às atividades e os fins da
Administração Pública;
VIII - centralizar e promover a interligação da
Procuradoria-Geral do Estado com os tribunais e órgãos
legislativos, para fins de coleta informatizada de
jurisprudência e legislação, mantendo banco de dados
atualizado;
IX - articular-se com a Escola de Governo,
visando à inscrição e à frequência, nos cursos por esta
fornecidos, de Procuradores do Estado e servidores
técnico-administrativos lotados na Procuradoria-Geral do
Estado;
X - administrar e atualizar a Biblioteca Ivan
Rodrigues da Procuradoria-Geral do Estado;
XI - editar a Revista de Direito, e
promover a publicação de estudos jurídicos e boletins
periódicos versando sobre matéria doutrinária, legislativa e
jurisprudencial do interesse da Administração Pública;
XII - estabelecer intercâmbio e parcerias com
órgãos da Administração Pública e com organizações
congêneres;
XIII - elaborar estudos e pesquisas
bibliográficas por solicitação dos órgãos interessados;
XIV - elaborar o Plano Anual de Despesas da
Procuradoria-Geral do Estado previsto na Lei estadual nº
10.067/1986, bem como exercer outras
atividades correlatas ao Fundo de Manutenção e
Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE),
conforme a referida legislação e o correspondente Decreto
estadual nº
9.283/2018;
XV - compartilhar entre as procuradorias
especializadas, as Procuradorias Regionais, as Procuradorias
Setoriais, e outras unidades desta instituição, orientações
da Procuradoria-Geral do Estado e demais informações
jurídicas e de gestão pública;
XVI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA-GERAL
Art. 9º Compete à Corregedoria-Geral:
I - fiscalizar as atividades das unidades da
Procuradoria-Geral do Estado;
II - apreciar representações atinentes à atuação
da Procuradoria-Geral do Estado;
III - realizar correições ordinárias,
anualmente, e extraordinárias, a qualquer tempo, nas
diversas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do
Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e
eficiência dos serviços;
IV - realizar, de ofício ou mediante provocação,
sindicância e, com autorização do Conselho de Procuradores,
processo administrativo disciplinar em face de Procurador do
Estado;
V - realizar, de ofício ou mediante provocação,
sindicância e processo administrativo disciplinar em face de
servidor da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - coordenar o estágio probatório dos
integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como
dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;
VII - orientar, preventivamente, a atuação dos
Procuradores do Estado;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DO CONSELHO DE PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10. O Conselho de Procuradores compõe-se
de:
I - membros natos:
a) o Procurador-Geral do Estado, que o
presidirá;
b) os Procuradores-Chefes das Procuradorias
Especializadas, da Assessoria do Gabinete e do Centro de
Estudos Jurídicos;
c) o Presidente da Associação dos Procuradores
do Estado;
II - membros eleitos: um representante de cada
categoria da carreira de Procurador do Estado, escolhido por
seus pares a cada dois anos.
§ 1° Integrarão o Conselho, quando houver
deliberação sobre matéria diretamente relacionada com a sua
área de atuação, os Procuradores-Chefes da Procuradoria do
Estado na Capital Federal e das Procuradorias Regionais.
§ 2° Substituirá o membro titular do Conselho,
em suas faltas e impedimentos, o respectivo suplente, eleito
na mesma ocasião e pela mesma forma do titular.
§ 3° Completará o biênio de mandato, em caso de
vacância do titular, o suplente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. Compete ao Conselho de Procuradores:
I - propor ao Procurador-Geral do Estado a
adoção de providências reclamadas pelo interesse público e
concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da
Procuradoria-Geral;
II - pronunciar-se sobre matéria de caráter
institucional, mediante proposição de qualquer de seus
membros;
III - deliberar sobre promoção na carreira de
Procurador do Estado;
IV - deliberar sobre a instauração de processo
administrativo disciplinar concernente à carreira de
Procurador do Estado, à vista de relatório apresentado pelo
Procurador-Chefe da Corregedoria-Geral;
V - julgar os processos administrativos
disciplinares instaurados em desfavor de Procurador do
Estado e encaminhá-los ao Procurador-Geral para a adoção das
medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do
Governador do Estado;
VI - avaliar o desempenho de Procuradores do
Estado, no cumprimento de estágio probatório, decidindo
sobre sua estabilidade;
VII - apreciar e julgar, em grau de recurso,
pedidos de reconsideração de atos praticados pelo
Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e
prerrogativas da carreira de Procurador do Estado;
VIII - estabelecer normas gerais sobre concurso
para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IX - aprovar súmula visando à uniformização da
jurisprudência administrativa do Estado, mediante proposição
de qualquer de seus membros, após pronunciamento da
Assessoria do Gabinete;
X - elaborar lista tríplice de Procuradores do
Estado para fins de escolha e nomeação do Procurador
Corregedor-Geral;
XI - elaborar o regimento interno da PGE, que
disporá sobre seu funcionamento, deliberações, normas
eleitorais e outras matérias pertinentes, bem como sobre a
competência dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado,
observadas as disposições legais;
XII - aprovar o regimento interno da
Corregedoria-Geral;
XIII - escolher o conselho editorial da
Revista de Direito
;
XIV - designar Procurador Corregedor-Auxiliar
para substituir o Procurador Corregedor-Geral em suas faltas
e impedimentos;
XV - solicitar ao Governador do Estado a
destituição do Procurador Corregedor-Geral, mediante o voto
de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, precedido de
representação de qualquer de seus membros.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 12. Compete à Superintendência de Gestão
Integrada:
I - coordenar as atividades de gestão de
pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade
orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços
administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação,
bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
II - viabilizar a infraestrutura necessária para
a implementação de sistemas informatizados que suportem as
atividades da PGE;
III - prover os recursos materiais e
serviços necessários ao perfeito funcionamento da
Procuradoria-Geral do Estado;
IV
- coordenar e acompanhar a elaboração da
Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual (PPA),
assim como os planos estratégicos e de acompanhamento, como
também a avaliação dos resultados da Procuradoria Geral do
Estado;
V - promover a atualização permanente dos
sistemas e relatórios de informações governamentais, em
consonância com as diretrizes dos Órgãos de orientação e
controle
VI -
coordenar a elaboração e implementação
do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e
avaliação de seus resultados;
VI -
coordenar a elaboração e implementação
do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e
avaliação de seus resultados;
VII -
fiscalizar e coordenar a execução da política de
gestão de pessoas do Órgão;
VIII - coordenar e implementar os processos
licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais
ajustes firmados pela Procuradoria-Geral do Estado;
IX - supervisionar as atividades referentes a
pagamento, recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da
Procuradoria-Geral do Estado e de seu Fundo Especial,
observadas, nesta última a hipótese, as disposições da Lei
estadual nº
10.067/1986 e do correspondente Decreto
nº
9.283/2018;
X - promover a articulação institucional da
Procuradoria-Geral do Estado com os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo Estadual, no que se refere a convênios, acordos,
ajustes, parcerias, ou outros instrumentos congêneres, com
municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
XI - proceder à formalização de convênio,
acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres, relativos
à transferência voluntária de recursos para municípios e
entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a
Procuradoria-Geral do Estado for responsável pela
transferência de recursos financeiros;
XII - submeter à apreciação superior os
processos de celebração de convênios, acordos, ajustes,
parcerias, ou outros instrumentos congêneres, relativos à
transferência voluntária de recursos para municípios e
entidades privadas sem fins lucrativos;
XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de
convênios, acordos, ajustes, parcerias, ou outros
instrumentos congêneres, com municípios e entidades privadas
sem fins lucrativos, nos casos em que a Procuradoria-Geral
do Estado for responsável pela transferência dos recursos
financeiros;
XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de
controle a prestação de contas de convênios, acordos,
ajustes, parcerias, ou outros instrumentos congêneres, com
municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos
casos em que a Procuradoria-Geral do Estado for responsável
pela transferência de recursos financeiros;
XV - propor a instauração de tomada de
contas especial e notificar os órgãos de controle;
XVI - promover planos e ações de melhoria da
gestão de convênios, acordos, ajustes, parcerias ou outros
instrumentos congêneres;
XVII - coordenar o processo de elaboração do
regulamento da Procuradoria-Geral do Estado;
XVIII -
coordenar a elaboração e implementação do
planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e
avaliação de seus resultados;
XIX - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no
caput, compete à Superintendência
de Gestão Integrada exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência de Gestão Institucional;
II - Gerência de Tecnologia;
III - Gerência de Execução Orçamentária e
Financeira;
IV - Gerência de Compras e Apoio
Administrativo;
V - Assessoria Contábil.
Seção I
Da Gerência de Gestão Institucional
Art. 13. Compete à Gerência de Gestão
Institucional:
I - desenvolver e aplicar políticas de gestão de
pessoas voltadas ao merecimento, à oportunização,
valorização e ao envolvimento de servidores e colaboradores
em exercício no Órgão, em consonância com as diretrizes da
Unidade Central de Pessoal especializada do Poder Executivo
Estadual;
II - elaborar e executar a formação e
capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
III - atuar como agente estratégico junto às
unidades da Procuradoria-Geral do Estado, na execução das
políticas de gestão de pessoas do Órgão;
IV - promover a alocação de colaboradores nas
unidades administrativas básicas e complementares da
Procuradoria-Geral do Estado, a partir da análise de suas
competências e do levantamento de necessidades de pessoal,
bem como dos respectivos processos de trabalho;
V - coordenar e executar atividades voltadas à
integração e à valorização dos servidores da
Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com as
diretrizes da Unidade Central de Pessoal do Poder Executivo
Estadual;
VI - contribuir para o desenvolvimento de
políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores,
bem como higiene e segurança do trabalho, em consonância com
a Unidade Central de Pessoal do Poder Executivo Estadual;
VII - aprimorar mecanismos que possibilitem a
melhoria contínua do clima organizacional da
Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - registrar e manter atualizados os dados
cadastrais, funcionais e financeiros dos Procuradores do
Estado, servidores e demais colaboradores em exercício na
Procuradoria-Geral do Estado;
IX - orientar e cumprir as normas para controle
e apuração de frequência dos Procuradores do Estado,
servidores e colaboradores;
X - efetuar o registro e controle da concessão
de licenças e demais afastamentos dos Procuradores e
servidores, além de manter atualizadas as informações
funcionais respectivas;
XI - executar os procedimentos legais de
concessão e controle de férias regulamentares dos
Procuradores do Estado, servidores e colaboradores;
XII - proceder à orientação e aplicação da
legislação de pessoal pertinente, na instrução processual
referente à análise de direitos, benefícios, vantagens,
responsabilidades, deveres, ações disciplinares, e
relacionados;
XIII - elaborar a folha de pagamento de pessoal
do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, conforme
critérios e parâmetros estabelecidos pela Unidade Central de
Pessoal especializada do Poder Executivo Estadual;
XIV - manter os assentamentos funcionais dos
Procuradores do Estado, servidores e demais colaboradores,
organizados e atualizados, controlando seus fluxos;
XV - promover a gestão de estágios e de jovens
aprendizes na Procuradoria-Geral do Estado, dimensionar o
quadro de vagas, acompanhar e avaliar o desempenho, em
conjunto com as unidades de lotação;
XVI - realizar levantamento de necessidades,
planejar, acompanhar e avaliar as ações de capacitação e
desenvolvimento de competências dos servidores e demais
colaboradores em exercício na Procuradoria-Geral do Estado;
XVII - aplicar, na forma da lei, os
procedimentos de avaliação de desempenho e de estágio
probatório, e demais avaliações pertinentes, sob as
diretrizes da Unidade Central de Pessoal especializada do
Poder Executivo Estadual, dos servidores e demais
colaboradores em exercício na Procuradoria-Geral do Estado;
XVIII - promover o cumprimento da legislação
pertinente à administração das carreiras do quadro próprio
de servidores da Procuradoria-Geral do Estado;
XIX - fornecer às unidades competentes os
elementos necessários para cumprimento de obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos
Procuradores do Estado, servidores e demais colaboradores;
XX - manter, sistematicamente, contato com a
Unidade Central de Pessoal especializada do Poder Executivo
Estadual, visando compatibilizar as ações e procedimentos
relativos a pessoal;
XXI - coordenar e orientar a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos,
alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do
Estado;
XXII - coordenar a elaboração da proposta do
Plano Plurianual - PPA da Procuradoria-Geral do Estado, em
consonância com as diretrizes do órgão central de
planejamento do Estado de Goiás;
XXIII - coordenar a elaboração da Proposta
Orçamentária Anual da Procuradoria-Geral do Estado, em
consonância com as diretrizes do órgão central de
planejamento do Estado de Goiás;
XXIV - promover a atualização de sistemas de
informações gerenciais com os dados referentes aos programas
do PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à
avaliação das ações governamentais;
XXV - promover a coleta e disponibilizar
informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de
planejamento e controle do Estado;
XXVI - elaborar relatórios que subsidiem os
órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações
estratégicas e operacionais da Procuradoria-Geral do Estado;
XXVII - promover a governança corporativa, gerir
os processos e projetos organizacionais, com foco na
inovação e simplificação da gestão institucional, medir
desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de
Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins,
em consonância com as diretrizes da unidade central
responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XXVIII - coordenar a elaboração e manutenção do
Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado, em consonância
com as diretrizes da unidade central responsável da
Secretaria de Estado da Administração;
XXIX - gerenciar a elaboração e implementação do
planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e
avaliação de seus resultados;
XXX - realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Tecnologia
Art. 14. Compete à Gerência de Tecnologia:
I - definir as normas e as diretrizes de
informática, bem como gerenciar a política de processamento
de informações da Procuradoria-Geral do Estado, em
consonância com o Órgão Central de Tecnologia da Informação
do Poder Executivo Estadual;
II - planejar e elaborar as atividades de
desenvolvimento, implantação, manutenção e execução de
sistemas de informação e sítios eletrônicos da
Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com as prioridades e
metas por ela estabelecidas;
III - estabelecer mecanismos de segurança
capazes de promover a integridade das informações e sistemas
sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - auxiliar tecnicamente as unidades
administrativas da Procuradoria Geral do Estado na
elaboração de especificações técnicas e nos processos
necessários à aquisição, ao desenvolvimento e/ou à
distribuição de produtos de tecnologia da informação;
V - prestar suporte, avaliar necessidades,
propor alternativas e implementar as soluções visando
atender às necessidades dos usuários internos da
Procuradoria Geral do Estado;
VI - gerenciar os serviços de correio eletrônico
e acesso à internet na Procuradoria-Geral do Estado;
VII - supervisionar a execução dos serviços de
informática executados por prestadores de serviços;
VIII - coordenar e/ou executar a inspeção
periódica dos equipamentos e programas instalados nas
unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado;
IX - realizar a manutenção, solicitar e
acompanhar consertos de equipamentos de informática;
X - elaborar e manter atualizado cadastro dos
equipamentos de informática da Procuradoria Geral do Estado;
XI - gerenciar a instalação e manter a rede de
computadores da Procuradoria-Geral do Estado, visando
garantir os seus aspectos de segurança, integridade,
disponibilidade, desempenho, conectividade e
operacionalidade;
XII - acompanhar a evolução das necessidades de
informação nas unidades administrativas da Procuradoria
Geral do Estado, propondo, sempre que justificável, a
exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda a
utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e
eficazes;
XIII - criar a inteligência institucional da
Procuradoria-Geral do Estado, por meio da gestão da
informação, do conhecimento e da inovação
XIV - estabelecer a arquitetura, linguagem de
programação, sistema de gerenciamento de banco de dados,
ferramentas de apoio à construção e ao gerenciamento dos
sistemas de informação e tecnologia utilizada nos servidores
de rede da Procuradoria-Geral do Estado;
XV - gerenciar o armazenamento e a utilização
das bases de dados da Procuradoria Geral do Estado;
XVI - planejar constantemente o desenvolvimento
tecnológico da Procuradoria-Geral do Estado, contemplando
sua expansão e evolução no que diz respeito a equipamentos,
serviços, soluções e comunicação de dados, além da definição
de mão de obra especializada quando necessário;
XVII - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 15. Compete à Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira:
I - promover o controle das contas a pagar;
II - gerenciar a movimentação das contas
bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas
da Procuradoria-Geral do Estado;
III - acompanhar a utilização dos recursos dos
fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos
referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no
âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
IV - acompanhar e controlar a receita e a
despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e às
demandas legais;
V - gerir os processos de execução orçamentária
e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de
despesa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - acompanhar e supervisionar a execução
financeira de convênios, acordos, contratos, ajustes,
parcerias, e instrumentos congêneres, da Procuradoria-Geral
do Estado;
VII - administrar o processo de concessão de
diárias, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - executar os procedimentos de quitação da
folha de pagamento do pessoal ativo da Procuradoria-Geral do
Estado;
-
IX - elaborar a prestação de contas
trimestral relativo à despesa total com pessoal,
noticiário, propaganda ou promoção, em cumprimento
ao artigo 30 da
Constituição Estadual,
e encaminhá-la ao órgão de competência;
X - controlar e manter atualizados os documentos
comprobatórios das operações financeiras sob a
responsabilidade da Gerência;
XI - auxiliar na elaboração da Proposta
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA da
Procuradoria-Geral do Estado;
XII - propor a abertura de créditos adicionais
necessários à execução de programas, projetos e atividades
da Procuradoria-Geral do Estado;
XIII - manter atualizado o arquivo de leis,
normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos
financeiros e zelar pela observância da legislação referente
à execução financeira;
XIV - realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Compras e Apoio Administrativo
Art. 16. Compete à Gerência de Compras e Apoio
Administrativo:
I - receber, participar e avaliar as demandas de
aquisições de materiais e serviços, no âmbito da
Procuradoria-Geral do Estado;
II - proceder à abertura de procedimentos
licitatórios, depois de devidamente autorizados pela
autoridade competente;
III - elaborar minutas de editais, de contratos
e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica da
Procuradoria-Geral do Estado;
IV - adequar o objeto, serviço ou bem a ser
licitado com a modalidade prevista em Lei;
V - guardar a estrita observância dos ditames
legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações;
VI - acompanhar os processos de licitação na
unidade e seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;
VII - analisar, julgar e classificar as
propostas, findando as atividades relativas à licitação, com
o encerramento da fase de julgamento das propostas ou dos
documentos habilitatórios dependendo da modalidade
licitatória;
VIII - promover e garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, bem como dos
princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade e da probidade
administrativa nos processos de licitação empreendidos pela
Procuradoria-Geral do Estado;
IX - receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações;
X - realizar a gestão dos contratos, convênios e
demais ajustes firmados pela Procuradoria-Geral do Estado,
conjuntamente com o gestor designado;
XI - manter arquivo com todos os contratos,
acordos, convênios, parcerias, ajustes, e congêneres, da
Procuradoria-Geral do Estado;
XII - informar previamente às áreas executoras e
às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos
contratos, convênios, parcerias, ajustes, e congêneres, e
viabilizar renovações, caso necessário;
XIII - submeter à aprovação da Assessoria de
Gabinete os contratos, convênios, parcerias, ajustes, e
congêneres, a serem firmados pela Procuradoria-Geral do
Estado;
XIV - administrar os serviços de limpeza e
vigilância da Procuradoria-Geral do Estado;
XV - prover e manter as instalações físicas da
Procuradoria-Geral do Estado;
XVI - planejar a contratação de serviços
logísticos e administrar a sua prestação;
XVII - planejar a aquisição de recursos
materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e
distribuição;
XVIII - gerenciar e executar os serviços de
protocolo relativo aos processos administrativos e arquivo
setorial da Procuradoria-Geral do Estado;
XIX - gerenciar a utilização, a manutenção e o
abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de
transporte, mantendo atualizados os correspondentes
registros, emplacamentos e seguros;
XX - coordenar o registro e a manutenção dos
bens patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuados os
equipamentos de informática;
XXI - gerir o estoque e o controle físico de
materiais de consumo no sistema eletrônico correspondente,
nas condições estabelecidas no contrato, ou, se for o caso,
na respectiva nota de empenho;
XXII - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As competências relativas ao
recebimento, cadastro e distribuição de documentos,
citações, intimações e notificações eletrônicas ou físicas
de processos judiciais, bem como a tramitação desses, é
vinculada diretamente ao Gabinete da Procuradoria-Geral do
Estado.
Seção V
Da Assessoria Contábil
Art. 17. Compete à Assessoria Contábil:
I - responder tecnicamente como contador
responsável pela Procuradoria-Geral do Estado junto aos
órgãos de controle interno e externo;
II - adotar as normatizações e os procedimentos
contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e
pelo órgão central de contabilidade federal e do Estado;
III - prestar assistência, orientação e apoio
técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens,
direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
IV - prover a conformidade do registro no
sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados na
Procuradoria-Geral do Estado, conforme regime de
competência;
V - proceder à conferência das demonstrações
contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos
e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do
Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros
contábeis da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - coordenar a elaboração da tomada de contas
anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da
Procuradoria-Geral do Estado, para envio aos órgãos de
controle interno e externo;
VII - formular pareceres e notas técnicas ao
Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas
e/ou confrontações;
VIII- manter organizada a documentação objeto de
arquivamento, prestando as informações que porventura forem
solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos
de controle interno e externo;
IX - atender às diretrizes e orientações
técnicas do Órgão Central de Contabilidade do Estado, ao
qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente
subordinada;
X - acompanhar as atualizações da legislação de
regência;
XI - subsidiar o ordenador de despesa de
informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial para a tomada de decisões;
XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 18. Compete à Subprocuradoria-Geral de
Assuntos Administrativos exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão técnica das seguintes Procuradorias
Especializadas e Gerências:
I - Procuradoria Administrativa;
II - Procuradoria de Defesa do Patrimônio
Público e do Meio Ambiente;
III - Gerência da Dívida Ativa;
IV - Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação
e Arbitragem.
Seção I
Da Procuradoria Administrativa
Art. 19. Compete à Procuradoria Administrativa:
I - emitir parecer em processos sobre matéria
jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
II - elaborar representações sobre
inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos
relativos a matérias de natureza administrativa;
III - elaborar anteprojetos de leis e minutas de
decretos, regulamentos e outros atos normativos, quando
solicitados;
IV - opinar sobre a organização do serviço
público, quando consultada;
V - apreciar os processos administrativos
disciplinares instaurados no âmbito da Administração
Pública, emitindo parecer quanto a sua legalidade;
VI - realizar estudos jurídicos e emitir
relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do
Estado, acerca de assuntos relacionados a sua área de
atuação;
VII - manter interlocução com as Procuradorias
Setoriais, fornecendo orientações e subsídios
técnico-jurídicos nas matérias que lhe são afetas;
VIII - propor enunciados administrativos, que
condensem orientações pretéritas e já firmadas pela
Procuradoria-Geral do Estado a respeito de determinado tema,
dando prévio conhecimento ao Gabinete do Procurador-Geral;
IX - desempenhar outras atribuições
correlatas, as quais lhe podem ser especificamente
atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
Seção II
Da Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público
e do Meio Ambiente
Art. 20. Compete à Procuradoria de Defesa do
Patrimônio Público e do Meio Ambiente
I - representar o Estado em processos ou ações
de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou
acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios,
patrimônio imobiliário, meio ambiente, recursos hídricos de
domínio do Estado e patrimônio de valor histórico,
turístico, cultural, artístico e paisagístico;
II - executar, amigável ou judicialmente, as
desapropriações de interesse do Estado;
III - preparar atos que impliquem limitação do
direito de propriedade;
IV - intervir em todas e quaisquer causas e
processos judiciais ou administrativos relacionados com
terras devolutas;
V - elaborar atos e contratos que tenham por
objeto adquirir imóveis ou alienar, arrendar, onerar e
gravar bens imóveis de propriedade do Estado ou ainda
conceder, ceder, permitir ou autorizar o uso de terrenos
públicos e de espaço aéreo sobre a sua superfície;
VI - encaminhar ao órgão competente as
certidões, escrituras e demais instrumentos relativos aos
imóveis de domínio público estadual, bem como informar as
alterações patrimoniais que ocorrerem, mediante alienação,
aquisição ou traspasse de uso;
VII - emitir parecer em processos
administrativos de sua competência e responder às consultas
que lhe forem formuladas;
VIII - elaborar anteprojetos de lei, decretos e
regulamentos sobre matéria de sua especialidade;
IX - promover a guarda, catalogação e
restauração dos documentos históricos relativos aos imóveis
de domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja
interesse público;
X - elaborar representações sobre
inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos
relativos às matérias de sua competência;
XI - planejar, coordenar, supervisionar o
serviço de agrimensura da Procuradoria-Geral do Estado;
XII - promover a guarda, catalogação,
conservação e restauração dos originais dos documentos da
origem histórica do domínio imobiliário em território
goiano, enquanto não definitivamente transferida a outros
órgãos da Administração a responsabilidade por esses
documentos;
XIII - promover a guarda, conservação e
restauração dos livros originais de contratos de
compromissos de compra e venda, e de título de domínios
expedidos pelo Estado, enquanto não definitivamente
transferida a outros órgãos da Administração a
responsabilidade por esses documentos;
XIV - realizar o descarte dos documentos nos
quais não haja interesse público, jurídico e/ou
histórico-cultural, em conservá-los;
XV - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. A Procuradoria de Defesa do
Patrimônio Público e do Meio Ambiente é integrada pelo
Serviço de Agrimensura e pelo Serviço do Patrimônio
Imobiliário, cujas atribuições serão definidas em ato do
Procurador-Geral do Estado.
Seção III
Da Gerência da Dívida Ativa
Art. 21. Compete à Gerência da Dívida Ativa:
I – controlar a legalidade e promover a
inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não
tributários devidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor (FEDC), instituído pela Lei nº
12.207, de 20 de dezembro de 1993, e ao
Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), instituído pela Lei
n.º
12.6
03, de 7 d
e abril de 1995, além dos créditos não
tributários designados por lei, convênio ou termo de
cooperação técnica formalizado com a Procuradoria-Geral do
Estado, na forma da Lei nº
20.233, de 23 de julho de 2018; - Redação dada pelo Decreto nº 9.714, de
22-09-2020.
I - controlar a legalidade e promover a
inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não
tributários devidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor (FEDC), instituído pela Lei n.º 12.207, de 20
de dezembro de 1993, e ao Fundo Estadual do Meio Ambiente
(FEMA), instituído pela Lei n.º 12.603, de 07 de abril de
1995, além dos créditos não tributários designados por lei
ou por termo de cooperação técnica formalizado com a
Procuradoria-Geral do Estado;
II - firmar acordos que visem à recuperação dos
créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa,
observadas as condições, limites e valores dispostos na Lei
Complementar n.º
58
, de 4 de julho de 2006, com os acréscimos
dispostos pela Lei Complementar n.º
144, de 24 de julho de 2018, sem
prejuízo das competências da Câmara de Conciliação, Mediação
e Arbitragem Estadual (CCMA) nos casos em que haja permitida
a mediação ou conciliação;
III - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
Seção IV
Da Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e
Arbitragem
Art. 22. Compete à Gerência da Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem:
I - atuar em conflitos que versem sobre direitos
disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam
transação, haja ou não pretensão econômica, envolvendo
pessoas jurídicas de direito público e/ou de direito privado
integrantes da Administração Pública estadual, nos termos do
art. 3º,
caput, da Lei federal nº 13.140, de 26
de junho de 2015;
II - decidir conflitos instaurados entre entes
da Administração estadual;
III - sugerir ao Titular da Procuradoria-Geral
do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não
solucionadas por conciliação ou mediação;
IV - dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as
entidades da Administração Pública do Estado de Goiás;
V - avaliar, com exclusividade, a
admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por
meio de conciliação, no âmbito da Administração estadual;
VI - promover, quando cabível, a celebração de
Termo de Ajustamento de Conduta;
VII - solucionar conflitos advindos de
indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios
previdenciários;
VIII - incentivar e promover, nos termos da lei,
a regularização das atividades sujeitas ao licenciamento
ambiental que estejam sendo executadas de forma irregular,
de modo a fomentar o “licenciamento de regularização” ou
“licenciamento corretivo”;
IX - prevenir e resolver os conflitos que
envolvam o inadimplemento de obrigações contratuais por
quaisquer das partes e o equilíbrio econômico-financeiro de
contratos administrativos celebrados pela Administração
Pública;
X - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DA SUBPROCURADORIA-GERAL DO CONTENCIOSO
Art. 23. Compete à Subprocuradoria-Geral do
Contencioso exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão técnica das seguintes Procuradorias e Gerências:
I - Procuradoria Judicial;
II - Procuradoria Tributária;
III - Procuradoria Trabalhista;
IV - Gerência de Cálculos e Precatórios;
V - Gerência da Procuradoria na Capital
Federal;
VI - Procuradorias Regionais.
Seção I
Da Procuradoria Judicial
Art. 24. Compete à Procuradoria Judicial:
I - representar o Estado de Goiás em juízo,
ativa e passivamente, e promover sua defesa, em todas e
quaisquer ações, exceto nas de competência de outras
Procuradorias Especializadas, Setoriais e Regionais;
II - elaborar as informações a serem prestadas
pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de
segurança e mandados de injunção;
III - emitir parecer sobre matérias relacionadas
com processos judiciais em que o Estado tenha interesse;
IV - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no
caput, compete à Procuradoria Judicial
exercer as funções de organização, coordenação e supervisão
técnica das seguintes gerências:
I - Gerência de Ações de Defesa do Erário;
II - Gerência da Área da Saúde.
Subseção I
Da Gerência de Ações de Defesa do Erário
Art. 25. Compete à Gerência de Ações de Defesa
do Erário:
I - gerir ações judiciais relativas a
indenizações e ressarcimentos à conta do Erário;
II - manifestar-se nas ações de improbidade
administrativa em defesa do patrimônio público do Estado de
Goiás;
III - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial.
Subseção II
Da Gerência da Área da Saúde
Art. 26. Compete à Gerência da Área da Saúde:
I - gerir as ações judiciais relativas ao
fornecimento de medicamentos e à prestação de serviços de
saúde pública;
II - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial.
Seção II
Da Procuradoria Tributária
Art. 27. Compete à Procuradoria Tributária:
I - representar o Estado de Goiás nas ações e
nos processos de qualquer natureza, inclusive nos mandados
de segurança, relativos à matéria tributária, exceto nas de
competência das Procuradorias Setoriais e Regionais;
II - promover a cobrança judicial da dívida
ativa tributária do Estado;
III - sugerir ao Procurador-Geral do Estado a
adoção de providências tendentes ao aprimoramento da
cobrança da dívida ativa tributária do Estado;
IV - prestar assessoramento jurídico em matéria
tributária;
V - sugerir a revisão de entendimento
administrativo adotado pela Procuradoria-Geral do Estado,
quando a modificação melhor atender ao interesse público ou
for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência
predominantes;
VI - elaborar as informações a serem prestadas
pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de
segurança e mandados de injunção;
VII - elaborar representações sobre
inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos
relativos à matéria tributária;
VIII - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no
caput, compete à Procuradoria
Tributária exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão técnica das seguintes gerências:
I - Gerência de Execução Fiscal;
II - Gerência do Contencioso Tributário.
Subseção I
Da Gerência de Execução Fiscal
Art. 28. Compete à Gerência de Execução Fiscal:
I - manifestar-se nos processos administrativos
de transação e/ou parcelamento judicial tributário, de
análise de prescrição ou decadência, proposta ou não a
execução fiscal, e nas consultas concernentes a processos de
execução fiscal;
II - manifestar-se nos processos judiciais de
execução fiscal de natureza tributária propostos pelo Estado
de Goiás;
III - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária.
Subseção II
Da Gerência do Contencioso Tributário
Art. 29. Compete à Gerência do Contencioso
Tributário:
I - manifestar-se em processos administrativos
não insertos nas atribuições de consultoria da Gerência de
Execução Fiscal;
II - manifestar-se em processos judiciais:
a) relativos aos incidentes dos executivos
fiscais;
b) tributários em que a Fazenda Pública seja
autora, ré ou interessada, e seus respectivos incidentes;
c) em fase recursal provenientes de relações
processuais, relativos à matéria afeta à Especializada, cujo
processo de origem tramite nas Comarcas vinculadas às
Procuradorias Regionais;
III - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária.
Seção III
Da Procuradoria Trabalhista
Art. 30. Compete à Procuradoria Trabalhista:
I - representar o Estado de Goiás, ativa e
passivamente, nas ações e processos de interesse da
Administração Pública que versem sobre litígios de natureza
trabalhista;
II - emitir parecer em processos que versem
sobre assuntos trabalhistas, especialmente nos relacionados
a ações judiciais, cuja decisão possa afetar interesse
jurídico do Estado;
III - orientar a Administração Pública em suas
relações com os servidores subordinados ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - elaborar representações sobre
inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos
relativos à matéria de natureza trabalhista;
V - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
Seção IV
Da Gerência de Cálculos e Precatórios
Art. 31. Compete à Gerência de Cálculos e
Precatórios:
I - prestar assessoramento técnico mediante
análise, conferência e elaboração de cálculos em processos
judiciais e administrativos, inclusive os de precatórios,
quando solicitado pelas unidades da Procuradoria-Geral do
Estado;
II - emitir parecer técnico da análise,
conferência e elaboração de cálculos, obedecendo aos
parâmetros estabelecidos pelo solicitante e normas da
Procuradoria-Geral do Estado;
III - conferir os cálculos de revisão e
atualização dos precatórios e das requisições de pequeno
valor (RPVs), registrando-os e controlando a respectiva
inscrição e baixa;
IV - prestar assessoramento
técnico-administrativo em audiências judiciais e
extrajudiciais;
V - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
Seção V
Da Gerência da Procuradoria na Capital Federal
Art. 32. Compete à Gerência da Procuradoria na
Capital Federal:
I - atuar nas ações de competência originária
dos tribunais superiores e outras que devam tramitar no
Poder Judiciário do Distrito Federal, solicitando subsídio
das Procuradorias Especializadas e Regionais, caso julgue
necessário;
II - acompanhar o andamento dos processos
judiciais de interesse do Estado de Goiás perante os órgãos
do Poder Judiciário na Capital Federal, inclusive em 1º grau
de jurisdição, mantendo informadas as Procuradorias
Especializadas, Regionais e Setoriais;
III - intervir e atuar nos processos aos quais
se referem os incisos I e II deste artigo, realizando todos
os atos processuais necessários;
IV - expedir orientação de cumprimento de
decisão judicial aos órgãos e entidades da administração
estadual, relativamente aos processos aos quais se refere o
Inciso I deste artigo, independentemente da fase processual
em que se encontrem;
V - fornecer às Procuradorias Especializadas e
Regionais, bem como ao Procurador-Geral do Estado,
mensalmente e preferencialmente por meio eletrônico, a
relação dos julgamentos efetuados pelos tribunais
superiores, em questões de interesse do Estado;
VI - atender às diligências e solicitações
formuladas por Procurador de Estado ou titular de órgão da
Procuradoria-Geral do Estado, desde que afetas a sua
respectiva região;
VII - acompanhar as matérias em tramitação nos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União,
informando o Procurador-Geral a respeito de qualquer assunto
de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e sugerindo as
medidas que entender necessárias;
VIII - acompanhar, por determinação do
Procurador-Geral, a tramitação de processos de interesse do
Estado junto ao Tribunal de Contas da União;
IX - exercer a representação institucional da
Procuradoria-Geral no âmbito da sua região, sem prejuízo da
competência do Procurador-Geral do Estado;
X - executar atividades de natureza especial que
lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado;
XI - prestar assistência a Procurador de Estado
que esteja em viagem de serviço por sua região;
XII - emitir relatórios mensais de suas
atividades, conforme modelo definido pela
Corregedoria-Geral, submetendo-os ao Procurador-Geral do
Estado;
XIII - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
Seção VI
Da Procuradoria Regional
Art. 33. Compete à Procuradoria Regional:
I - patrocinar em juízo os interesses do Estado
de Goiás nas causas que tramitam perante as Comarcas da
respectiva região, com prioridade aos feitos de natureza
tributária, observadas as orientações gerais expedidas pelo
Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, as Súmulas
administrativas em vigor e, sempre que possível, as
diretrizes adotadas nas Procuradorias Especializadas;
II - expedir orientação de cumprimento de
decisão judicial aos órgãos e entidades da administração
estadual, relativamente aos processos que lhe forem afetos e
independentemente da fase processual em que se encontrem;
III - atuar em articulação com as Procuradorias
Especializadas, mantendo interlocução para efeito de
fornecimento de orientações e subsídios técnico-jurídicos;
IV - exercer a representação da
Procuradoria-Geral no âmbito da sua circunscrição, sem
prejuízo da competência do Procurador-Geral do Estado;
V - articular com os órgãos de atuação da
Secretaria de Estado da Economia na região;
VI - emitir relatórios mensais de suas
atividades, conforme modelo definido pela
Corregedoria-Geral, submetendo-os ao Procurador-Geral do
Estado;
VII - executar atividades de natureza especial
que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado;
VIII - prestar assistência a Procurador de
Estado que esteja em viagem de serviço por sua região;
IX - realizar outras atividades correlatas, as
quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 34. Compete a todas as unidades da
Procuradoria-Geral do Estado:
I - propor e definir requisitos técnicos para
aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes
para a sua área de atuação;
II - elaborar plano de necessidades para
execução de projetos, bem como planos de ação que visem a
melhoria dos processos da sua área de atuação;
III - gerir e fiscalizar a execução de
contratos, convênios, ajustes, parcerias, ou congêneres, ou
indicar servidores, quando decorrentes das solicitações de
sua unidade;
IV - identificar prioridades, métodos e
estratégias de implementação de ações e projetos, em
consonância com as diretrizes governamentais;
V - fomentar a realização de estudos e
pesquisas, observando a legislação vigente;
VI - elaborar, implantar e manter atualizados os
planos de ação e o planejamento estratégico, em consonância
com as diretrizes da direção do órgão;
VII - elaborar e implantar material didático
para orientação técnica e operacional no âmbito de sua
competência;
VIII - atender às diligências dos órgãos de
controle interno e externo;
IX - organizar e manter atualizada a coletânea
de legislação, jurisprudência e doutrina;
X - propor normas, formulários e manuais de
procedimentos;
XI - sugerir à Corregedoria-Geral a instauração
de processos administrativos disciplinares e de sindicância;
XII - manter sob sua responsabilidade o
controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, máquinas,
equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos
da documentação de suas unidades;
XIII - sugerir alterações organizacionais,
modificações de métodos e processos, adoção de novas
tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos
e/ou elevação da qualidade dos serviços;
XIV - relacionar-se com as demais unidades para
dinamizar os procedimentos administrativos, visando sua
simplificação, economia e desburocratização.
Art. 35. Além das competências constantes no
artigo 29, compete a todas as Procuradorias Especializadas
da Procuradoria-Geral do Estado:
I - acompanhar a evolução legislativa e a
orientação doutrinária e jurisprudencial sobre matéria do
âmbito de sua competência;
II - propor ao Centro de Estudos Jurídicos a
realização de cursos, seminários e outros eventos, com a
indicação do respectivo temário;
III - emitir parecer sobre autógrafos de lei e
elaborar razões de veto, que versem sobre matérias afetas à
sua competência;
IV - organizar grupos de trabalho para estudos
de assuntos jurídicos com relevante interesse para sua área
de atuação;
V - requisitar de qualquer autoridade ou agente
público certidões, processos, exames, perícias, vistorias,
diligências, informações e outros elementos ou providências
necessárias às atividades de cada Procuradoria
Especializada.
TÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Art. 36. São atribuições do Procurador-Geral do
Estado:
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício
da direção superior da administração pública estadual, no
âmbito de sua competência;
II - exercer a administração da
Procuradoria-Geral do Estado, praticando todos os atos
necessários ao exercício dessa administração na área de sua
competência, notadamente os relacionados com orientação,
coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades
administrativas dela integrantes sob sua gestão;
III - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo
Governador do Estado;
IV - expedir instruções e outros atos normativos
necessários à boa execução de Leis, decretos e regulamentos,
no âmbito de sua competência;
V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à
Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões,
quando convocado e na forma da convocação, informações sobre
assunto previamente determinado;
VI - propor ao Governador, anualmente, o
orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e seus fundos
especiais;
VII - delegar suas próprias atribuições por ato
expresso aos seus subordinados, observados os limites
estabelecidos em lei;
VIII - referendar as leis sancionadas pelo
Governador e os decretos por ele assinados, que disserem
respeito à Procuradoria-Geral do Estado;
IX - propor ao Governador do Estado a anulação
de atos administrativos da Administração Pública e o
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo;
X - receber citações, intimações e notificações
judiciais endereçadas ao Estado de Goiás;
XI - avocar a defesa de interesse do Estado de
Goiás em qualquer ação ou processo;
XII - nas demandas em que o Estado de Goiás
seja parte e ressalvado o disposto no art. 38-A da Lei
Complementar n.º
58
, de 04 de julho de 2006:
a) não propor demanda, desistir, abster-se
de contestar, transigir, firmar compromisso, reconhecer a
procedência do pedido e confessar, quando a pretensão
desistida ou obrigação assumida não exceder a 5.000 (cinco
mil) salários mínimos;
b) autorizar a não interposição de recurso e
a desistência daquele já apresentado;
XIII - prestar orientação jurídica ao
Governador do Estado, quando solicitada;
XIV - indicar nomes para o preenchimento dos
cargos de direção e assessoramento superior ou de funções de
confiança da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;
XV - designar e dispensar substitutos eventuais
de ocupantes de cargos de Procurador-Chefe, bem como de
direção e assessoramento superior ou de funções de confiança
da Procuradoria-Geral, na hipótese de a substituição não
exceder a 30 (trinta) dias;
XVI - lotar, relotar, remover e designar o local
de exercício de procuradores e servidores da
Procuradoria-Geral do Estado;
XVII - sugerir ao Governador do Estado e aos
dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e
indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo
interesse público;
XVIII - apreciar pareceres, minutas de
contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e
negócios jurídicos elaborados pelas Procuradorias
Especializadas, Regionais e Setoriais, podendo aprová-los ou
rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo aditamentos,
modificações, complementos e observações que julgar
necessários;
XIX - firmar, como representante legal do
Estado, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer
natureza, ressalvadas as competências das Procuradorias
Setoriais;
XX - conceder benefícios e vantagens aos
Procuradores e ao pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos da lei;
XXI - presidir o Conselho de Procuradores e dar
cumprimento às suas deliberações;
XXII - aplicar aos Procuradores do Estado as
penalidades decididas pelo Conselho de Procuradores e aos
servidores administrativos, as indicadas em processo
administrativo disciplinar;
XXIII - designar os Procuradores
Corregedores-Auxiliares;
XXIV - firmar os atos translativos de domínio de
bens imóveis de propriedade do Estado ou daqueles que vierem
a ser por este adquirido;
XXV - firmar compromisso arbitral ou autorizar a
realização de autocomposição decorrente da Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração
Estadual, quando a pretensão econômica for superior a 500
(quinhentos) e não superior a 5.000 (cinco mil) salários
mínimos;
XXVI -
providenciar a instauração de tomada de
contas especial, sindicâncias e, quando necessário,
notificar os órgãos de controle;
XXVII - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Governador.
§1º A desistência, a transação, a assunção de
compromisso, o reconhecimento da procedência do pedido e a
confissão, nas demandas com valor superior a 5.000 (cinco
mil) salários mínimos, dependerão de autorização do
Governador do Estado.
§2º A apreciação de que trata o inciso XVIII
deste artigo é delegada às Procuradorias Especializadas,
Regionais e Setoriais nas hipóteses em que a matéria já
tenha sido apreciada e orientada pelo Procurador-Geral do
Estado, e nos assuntos de baixa complexidade, a critério do
Procurador-Chefe correspondente.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 37. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - zelar pela qualidade e eficiência das
atividades de atendimento direto ao Procurador-Geral do
Estado;
II - desenvolver as atividades de relações
públicas e assistir o Procurador-Geral do Estado em suas
representações políticas e sociais;
III - submeter à apreciação do Procurador-Geral
do Estado os assuntos que excedam a sua competência;
IV - delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do
Procurador-Geral do Estado;
V - acompanhar os serviços de comunicação, bem
como avaliar e aprovar as matérias a ser divulgadas, em
consonância com as diretrizes do órgão central de
comunicação;
VI - acompanhar os serviços de ouvidoria em
consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 38. São atribuições do Chefe da Comunicação
Setorial:
I - assistir o Titular da Procuradoria-Geral do
Estado no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II - orientar e coordenar o funcionamento da
unidade, em consonância com as diretrizes e orientações da
Secretaria de Estado de Comunicação;
III - viabilizar a interação e articulação
interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz
entre as diversas unidades da Procuradoria Geral do Estado;
IV - despachar com o Procurador-Geral do Estado;
V - submeter à consideração do Procurador-Geral
do Estado os assuntos que excedam a sua competência;
VI - delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do
Procurador-Geral do Estado;
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DO PROCURADOR-CHEFE DA ASSESSORIA DE GABINETE
Art. 39. São atribuições do Procurador-Chefe da
Assessoria de Gabinete:
I - revisar os pareceres e despachos emitidos
pelos Assessores do Gabinete antes de submeter à apreciação
do Procurador-Geral do Estado;
II - distribuir os processos que forem
encaminhados à Unidade;
III - despachar com o Procurador-Geral do
Estado;
IV - submeter à consideração do Procurador-Geral
do Estado os assuntos que excedam a sua competência;
V - delegar atribuições específicas do seu
cargo, com conhecimento prévio do Procurador-Geral do
Estado, observados os limites estabelecidos na legislação;
VI - disseminar entre os Assessores do Gabinete
as orientações mais relevantes expedidas pelo
Procurador-Geral do Estado;
VII - zelar pela uniformidade dos
pronunciamentos da Assessoria do Gabinete;
VIII - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO CORREGEDOR-GERAL
Art. 40. São atribuições do Corregedor-Geral:
I - apresentar relatório circunstanciado sobre o
desempenho dos Procuradores, bem como dos servidores da
Procuradoria-Geral do Estado, em estágio probatório,
opinando, fundamentadamente, sobre sua confirmação no cargo
ou exoneração;
II - apresentar relatório periódico de suas
atividades ao Procurador-Geral do Estado;
III - requisitar processos administrativos,
documentos oficiais, informações, traslados, certidões,
pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem
necessários ao pleno desempenho de suas funções;
IV - propor ao Conselho de Procuradores o
regulamento do estágio probatório dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores da
Procuradoria-Geral do Estado;
V - propor ao Procurador-Geral o afastamento das
funções de Procurador do Estado ou de servidor, em razão da
abertura de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando conveniente à instrução;
VI - elaborar o regimento interno da
Corregedoria-Geral do Estado, submetendo-o ao Conselho de
Procuradores para apreciação e homologação;
VII - expedir instruções normativas para o
funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral do Estado;
VIII - manter atualizados, na Corregedoria Geral
do Estado, registros estatísticos da produção dos membros da
carreira;
IX - desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 41. São atribuições do Superintendente de
Gestão Integrada:
I - supervisionar, coordenar e acompanhar as
atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução
da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os
serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da
informação e dar o suporte operacional para as demais
atividades;
II - planejar e organizar a infraestrutura
necessária para a implementação de sistemas informatizados
que suportem as atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
III - prover os recursos materiais e
serviços necessários ao perfeito funcionamento da
Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras;
IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos
estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária
e o acompanhamento e avaliação dos resultados da
Procuradoria-Geral do Estado;
V - promover a atualização permanente dos
sistemas e relatórios de informações governamentais em
consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e
controle;
VI - supervisionar e acompanhar a execução da
política de gestão de pessoas da Procuradoria-Geral do
Estado;
VII - coordenar e acompanhar os processos
licitatórios e a gestão dos contratos, convênios, parcerias
e demais ajustes firmados pela Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - dirigir e coordenar as atividades
referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação
e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da
Procuradoria-Geral do Estado e de seus fundos especiais;
IX - exercer a função de gestor financeiro
do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da
Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE), conforme Lei
estadual nº
10.067
/1986 e o correspondente Decreto nº
9.283
/2018;
X - articular-se com as demais unidades
congêneres da Secretaria da Economia e da Secretaria da
Administração;
XI - supervisionar e acompanhar o processo de
transformação da gestão pública e melhoria contínua das
atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
XII - supervisionar e acompanhar o processo de
elaboração do regulamento da Procuradoria-Geral do Estado;
XIII - despachar com o Titular da
Procuradoria-Geral do Estado;
XIV - submeter à consideração do Titular da
Procuradoria-Geral do Estado os assuntos que excedam à sua
competência;
XV - delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do
Titular da Procuradoria-Geral do Estado;
XVI - promover a elaboração e implementação do
planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e
avaliação de seus resultados;
XVII - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO VII
DO SUBPROCURADOR-GERAL DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 42. São atribuições do Subprocurador-Geral
de Assuntos Administrativos:
I - acompanhar a execução, no âmbito da
Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos, dos
planos e programas, avaliando e controlando os seus
resultados;
II - estudar e avaliar, permanentemente, o
custo-benefício de projetos e atividades da
Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos;
III - promover o alinhamento e a articulação das
unidades administrativas na elaboração de planos, programas
e projetos pertinentes à área de atuação da
Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos;
IV - substituir o Procurador-Geral do Estado
em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento
remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como,
no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo
titular;
V - praticar atos administrativos da competência
do Procurador-Geral do Estado, por delegação dele,
observando as limitações da lei;
VI - delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do
Procurador-Geral do Estado;
VII - submeter à consideração do
Procurador-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua
competência;
VIII - auxiliar o Titular da Procuradoria-Geral
do Estado na análise de pronunciamentos oriundos das
Procuradorias Regionais e das Setoriais, em matéria afeta a
sua área de atuação;
IX - prestar assistência direta e auxílio ao
Procurador-Geral, em assuntos relacionados às unidades
administrativas vinculadas à Subprocuradoria-Geral de
Assuntos Administrativos e nas atribuições previstas nos
incisos IX, XIII, XVIII e XIX do artigo 36 deste
Regulamento;
X - desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral do Estado;
XI – instaurar e julgar processos de
responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672
, de 13 de novembro de 2014.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.042, de
01-02-2022.
CAPÍTULO VIII
DO SUBPROCURADOR-GERAL DO CONTENCIOSO
Art. 43. São atribuições do Subprocurador-Geral
do Contencioso:
I - acompanhar a execução, no âmbito da
Subprocuradoria-Geral do Contencioso, dos planos e
programas, avaliando e controlando os seus resultados;
II - estudar e avaliar, permanentemente, o
custo-benefício de projetos e atividades da
Subprocuradoria-Geral do Contencioso;
III - promover o alinhamento e a articulação das
unidades administrativas na elaboração de planos, programas
e projetos pertinentes à área de atuação da
Subprocuradoria-Geral do Contencioso;
IV - substituir o Subprocurador-Geral
Administrativo em seus impedimentos, ausências temporárias,
afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais,
bem como o Procurador-Geral do Estado, quando ausente o
Subprocurador-Geral Administrativo;
V - praticar atos administrativos da competência
do Procurador-Geral do Estado, por delegação dele,
observando as limitações da lei;
VI - delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do
Procurador-Geral do Estado;
VII - submeter à consideração do
Procurador-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua
competência;
VIII - auxiliar o Procurador-Geral na análise de
pronunciamentos oriundos das Procuradorias Regionais e das
Setoriais em matéria afeta a sua área de atuação;
IX - prestar assistência direta e auxílio ao
Procurador-Geral, em assuntos relacionados às unidades
administrativas vinculadas à Subprocuradoria-Geral do
Contencioso e nas atribuições previstas nos incisos IX, X,
XI, XII, XIII e XVIII do artigo 36 deste Regulamento;
X - desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IX
DOS PROCURADORES-CHEFES
Art. 44. São atribuições dos
Procuradores-Chefes:
I - exercer, quando houver, a administração
geral das unidades administrativas que lhe são vinculadas,
zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares,
bem como praticando os atos de gestão administrativa no
âmbito de sua atuação;
II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos
trabalhos inerentes às unidades administrativas que lhes são
subordinadas, quando houver, definindo, por ato próprio, as
atribuições dos gerentes e correlacionados dessas
subunidades, salvo na hipótese de regulamentação da matéria
por ato de autoridade hierarquicamente superior;
III - coordenar o planejamento, a implementação,
o controle e a avaliação das ações estratégicas e
operacionais das unidades administrativas que lhes são
subordinadas, quando houver;
IV - despachar com o Procurador-Geral do Estado;
V - submeter à consideração do Procurador-Geral
do Estado os assuntos que excedam a sua competência;
VI - delegar atribuições específicas do seu
cargo, com conhecimento prévio do Procurador-Geral do
Estado, observados os limites estabelecidos em lei e atos
regulamentares;
VII - superintender os serviços jurídicos e
administrativos de sua Procuradoria Especializada ou
similar;
VIII - organizar a distribuição dos processos
administrativos e/ou ações judiciais, quando a distribuição
não for operada por meio de sistema eletrônico de controle
de processos;
IX - conhecer dos pareceres emitidos pelos
Procuradores do Estado, que servirem junto à respectiva
unidade, apreciá-los nos casos que se enquadrem nas
delegações de competências dadas pelo Procurador-Geral do
Estado, ou submetê-los, via Assessoria do Gabinete, ao
Procurador-Geral, com as observações complementares que
entender necessárias;
X - fiscalizar o padrão das manifestações
jurídicas expedidas no âmbito da respectiva especializada;
XI - prestar ao Procurador-Geral ou a qualquer
Procurador do Estado as informações e esclarecimentos sobre
matérias que lhes forem submetidas, propondo as providências
que julgar convenientes;
XII - decidir sobre as suspeições e impedimentos
arguídos pelos Procuradores de Estado com atuação em sua
área;
XIII - adotar procedimentos administrativos com
vistas à uniformidade de pronunciamentos emitidos pela
unidade administrativa;
XIV - fixar normas internas de trabalho para o
pessoal com exercício na respectiva unidade;
XV - articular com os demais Procuradores-Chefes
para exame e discussão de assuntos de interesse comum;
XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste
artigo aplicam-se, no que couber, aos Procuradores do Estado
Chefes das Procuradorias Setoriais, sem prejuízo de normas
específicas que disciplinem a função.
TÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 45. São atribuições comuns dos titulares
das unidades da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado:
I - planejar, coordenar, supervisionar e
responsabilizar-se pelas atividades da unidade;
II - coordenar a formulação e a execução dos
planos, projetos e ações de sua unidade;
III - orientar a atuação dos integrantes de sua
equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e
avaliando o seu desempenho;
IV - identificar necessidades de capacitação dos
integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à
sua realização;
V - buscar o aprimoramento contínuo dos
processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a
utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar, conduzir ou participar de
reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como
atender as pessoas que procurarem a sua unidade,
orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e
encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior
hierárquico;
VII - assinar os documentos que devam ser
expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar
expedientes, relatórios e outros documentos de interesse
geral da Procuradoria-Geral do Estado;
VIII - decidir sobre os assuntos de sua
competência e opinar sobre os que dependam de decisões
superiores;
IX - submeter à consideração dos seus superiores
os assuntos que excedam a sua competência;
X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade
interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas
ações;
XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as
atividades relativas à respectiva área de atuação e sugerir
ao Procurador-Geral do Estado a publicação de instruções
normativas relativas a assuntos da competência da sua
unidade;
XII - organizar o trâmite, instruir e manifestar
em processos encaminhados para a unidade;
XIII - responder em substituição, quando
solicitado, na ausência ou impedimento do superior
hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício
com a respectiva unidade;
XIV - responder pela orientação e aplicação da
legislação relativa a funções, processos e procedimentos
executados no âmbito das suas atribuições;
XV - desenvolver a análise crítica e o
tratamento digital crescente das informações, processos e
procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade,
abrangência e escala;
XVI - articular tempestivamente e com parcimônia
os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos
necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos
pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no
plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;
XVII - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem
atribuídas por seus superiores hierárquicos.
TÍTULO X
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 46. A Procuradoria-Geral do Estado
atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento
governamental, seguindo os princípios da gestão por
resultados.
§ 1º A gestão deverá pautar-se pela
inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por
ações proativas e decisões tempestivas, focada em
resultados, na satisfação dos usuários e na correta
aplicação dos recursos públicos.
§ 2º As ações decorrentes das atividades da
Procuradoria-Geral do Estado deverão ser sinérgicas com a
missão institucional e ensejar a agregação de valor, bem
como pautar-se pela gestão da ética, transparência,
responsabilização e gestão de riscos.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. As atividades de gerenciamento,
fiscalização e acompanhamento da execução de contratos,
acordos, convênios, ajustes, parcerias, e congêneres, são de
competência dos seus gestores.
Art. 48. O presente Regulamento é o documento
oficial para o registro das competências das unidades da
estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado,
sendo nulos de pleno direito quaisquer outros atos
normativos hierarquicamente inferiores que disponham em
sentido conflitante.
Art. 49. Os casos omissos ou não previstos
neste Regulamento serão solucionados pelo Procurador-Geral
do Estado e, quando necessário, mediante a atualização deste
Decreto.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 07-10-2019.
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