GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

DECRETO Nº 9.526, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
- Revogado pelo Decreto nº 10.489, de 2-7-2024, art. 2º.

 

 

Aprova o Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei nº 20.491 , de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900005011624,

D E C R E T A:

Art. 1º   Fica aprovado o anexo Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 

 

(D.O. de 07-10-2019)

 

 

REGULAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º  A Procuradoria-Geral do Estado é um órgão integrante da Governadoria do Estado, criada pela Constituição do Estado de Goiás de 05 de outubro de 1989 e organizada pela Lei Complementar n.º 58 , de 04 de julho de 2006.

 

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

 

Art. 2º  Compete à Procuradoria-Geral do Estado:

I - exercer com exclusividade a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Goiás, de suas autarquias e fundações;

II – a inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não tributários que lhe forem atribuídos por lei, convênio ou termo de cooperação, bem como a cobrança judicial de créditos da dívida ativa tributária e não tributária estadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.714, de 22-09-2020.

II - a inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não tributários que lhe forem atribuídos por lei, bem como a cobrança judicial de créditos da dívida ativa tributária e não tributária estadual;

III - promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa estadual;

IV - efetuar, se manifestado interesse, a defesa dos agentes políticos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função e que tenham seguido orientação jurídica prévia da Procuradoria-Geral do Estado;

V - promover ação civil pública;

VI - promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;

VII - promover a realização de concursos públicos para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VIII - organizar e administrar a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado terá a competência de representação judicial e consultoria jurídica disciplinada no inciso I deste artigo sempre que se tratar de interesses do Estado de Goiás, inclusive dos seus entes autônomos, ressalvadas as hipóteses necessárias ao resguardo da autonomia desses entes.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Procuradoria-Geral do Estado, são as seguintes:

I - Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado:

a) Gerência da Secretaria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Comunicação Setorial;

d) Assessoria de Gabinete;

e) Gerência do Centro de Estudos Jurídicos;

f) Corregedoria-Geral;

g) Superintendência de Gestão Integrada:

1. Gerência de Gestão Institucional;

2. Gerência de Tecnologia;

3. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

4. Gerência de Compras e Apoio Administrativo;

5. Assessoria Contábil;

II - Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos:

a) Procuradoria Administrativa;

b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;

c) Gerência da Dívida Ativa;

d) Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem;

III) Subprocuradoria-Geral do Contencioso:

a) Procuradoria Judicial;

1. Gerência de Ações de Defesa do Erário;

2. Gerência da Área da Saúde;

b) Procuradoria Tributária;

1. Gerência de Execução Fiscal;

2. Gerência do Contencioso Tributário;

c) Procuradoria Trabalhista;

d) Gerência de Cálculos e Precatórios;

e) Gerência da Procuradoria na Capital Federal;

f) Procuradorias Regionais.

§1º  A Corregedoria-Geral, a Assessoria do Gabinete, as Procuradorias Especializadas, a Gerência da Procuradoria na Capital Federal, as Procuradorias Regionais e as Gerências do Centro de Estudos Jurídicos, da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem e da Dívida Ativa serão dirigidas por Procuradores do Estado escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade.

§2º  Integra ainda a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado o Conselho de Procuradores.

§3º  As Procuradorias Setoriais, unidades integrantes da estrutura administrativa básica dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, são tecnicamente subordinadas à Procuradoria-Geral do Estado e o provimento das respectivas chefias, bem como das respectivas gerências, será privativo de Procurador do Estado.

§4º  Os Tribunais de Contas, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública poderão criar Procuradorias Setoriais em suas respectivas estruturas, a serem providas exclusivamente por Procuradores do Estado em atividade.

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

 

Art. 4º. Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado;

II - elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Procurador-Geral do Estado;

III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades do Órgão e aos demais interessados;

IV - receber correspondências e processos endereçados ao Titular da Procuradoria-Geral do Estado, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;

V - promover os atos relativos ao recebimento e encaminhamento de mandados de citação, intimações, notificações e requisições ordenados, em formato físico, pelo Poder Judiciário;

VI - arquivar os documentos expedidos e recebidos pelo Gabinete do Procurador-Geral do Estado, bem como controlar o recebimento e  encaminhamento de processos, malotes e outros;

VII - prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

VIII - responder a convites e correspondências endereçados ao Titular da Procuradoria-Geral do Estado, bem como enviar cumprimentos específicos;

IX - controlar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;

X - prestar assistência ao Titular da Procuradoria-Geral do Estado em suas tarefas técnico-administrativas;

XI - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir ao Procurador-Geral do Estado no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Procurador-Geral do Estado;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Procurador-Geral do Estado;

IV - atender às pessoas que procuram o Gabinete do Procurador-Geral do Estado, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Procurador-Geral do Estado;

VI - coordenar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a ser divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

VII - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 6º Compete à Comunicação Setorial:

I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;

II - assistir ao titular da Procuradoria-Geral do Estado e aos demais integrantes do órgão no relacionamento com os veículos de comunicação;

III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;

IV - facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Procuradoria-Geral do Estado;

V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as diretrizes propostas pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais como apresentações, materiais gráficos, sinalização interna e externa, buscando, nos casos conflituosos, suporte junto à referida Pasta;

VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;

VII - administrar as informações no sítio da internet e as mídias digitais da Procuradoria-Geral do Estado, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação dela, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, conforme critérios indicados pela Secretaria de Estado de Comunicação;

VIII - alimentar as redes sociais da Procuradoria-Geral do Estado com postagens relacionadas às ações da Procuradoria-Geral do Estado e/ou do Governo do Estado, tendo em vista as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;

IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da referida Procuradoria-Geral do Estado, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis;

X - avisar previamente a Secretaria de Estado de Comunicação sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão da Procuradoria-Geral do Estado, para que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na sociedade;

XI - aproximar a sociedade da Procuradoria-Geral do Estado, conferindo àquela espaço nas redes sociais, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interações e participação;

XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade-fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, cabendo-lhes observar as solicitações do órgão central, e requerer apoio quando necessário;

XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria, em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, por meio da Gerência de Imagens e Vídeos, e também por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos;

XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem o evento, reunião ou similar, e que tenham relevância para o Governo do Estado, quando for pertinente, além de promover o tratamento das mesmas, selecionando imagens ou vídeos de curta duração para arquivamento juntamente com a Secretaria de Estado de Comunicação;

XV - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA DE GABINETE

 

Art. 7º Compete à Assessoria de Gabinete:

I - dar assistência técnico-jurídica ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado em matéria de sua competência;

II - auxiliar o Procurador-Geral do Estado na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe forem submetidos;

III - promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - informar ao Procurador-Geral os casos de não observância administrativa de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

V - propor ao Procurador-Geral o ajuizamento de ações por intermédio das Procuradorias Especializadas;

VI - pronunciar-se sobre a proposta de adoção de súmula para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado de Goiás;

VII - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral, a expedição de atos normativos que tenham por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA GERÊNCIA DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

 

Art. 8º Compete à Gerência do Centro de Estudos Jurídicos:

I - participar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado, bem como promover a seleção de estagiários, conforme disposto na Lei Complementar n.º 58 /2006;

II - organizar e promover encontros, seminários, cursos, palestras, simpósios, estágios, treinamentos, eventos de reciclagem, atualização profissional, e outros assemelhados, para participação de Procurador do Estado ou pessoal técnico-administrativo lotado na Procuradoria-Geral do Estado;

III - promover a inscrição de Procurador do Estado em cursos de pós-graduação jurídica lato e stricto sensu, e atividades correlatas;

IV - custear, parcial ou totalmente, por meio do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, a participação de Procuradores do Estado e do pessoal técnico-administrativo lotado na instituição, em eventos de capacitação promovidos por outros órgãos ou entidades;

V - celebrar parcerias com instituições de ensino superior públicas ou conveniadas, visando à participação de Procuradores do Estado em cursos de especialização, mestrado e doutorado;

VI - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - efetivar a catalogação de pareceres, trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas às atividades e os fins da Administração Pública;

VIII - centralizar e promover a interligação da Procuradoria-Geral do Estado com os tribunais e órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada de jurisprudência e legislação, mantendo banco de dados atualizado;

IX - articular-se com a Escola de Governo, visando à inscrição e à frequência, nos cursos por esta fornecidos, de Procuradores do Estado e servidores técnico-administrativos lotados na Procuradoria-Geral do Estado;

X - administrar e atualizar a Biblioteca Ivan Rodrigues da Procuradoria-Geral do Estado;

XI - editar a Revista de Direito, e promover a publicação de estudos jurídicos e boletins periódicos versando sobre matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial do interesse da Administração Pública;

XII - estabelecer intercâmbio e parcerias com órgãos da Administração Pública e com organizações congêneres;

XIII - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos interessados;

XIV - elaborar o Plano Anual de Despesas da Procuradoria-Geral do Estado previsto na Lei estadual nº 10.067/1986, bem como exercer outras atividades correlatas ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE), conforme a referida legislação e o correspondente Decreto estadual nº 9.283/2018;

XV - compartilhar entre as procuradorias especializadas, as Procuradorias Regionais, as Procuradorias Setoriais, e outras unidades desta instituição, orientações da Procuradoria-Geral do Estado e demais informações jurídicas e de gestão pública;

XVI - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO VI

DA CORREGEDORIA-GERAL

 

Art. 9º Compete à Corregedoria-Geral:

I - fiscalizar as atividades das unidades da Procuradoria-Geral do Estado;

II - apreciar representações atinentes à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

III - realizar correições ordinárias, anualmente, e extraordinárias, a qualquer tempo, nas diversas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

IV - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e, com autorização do Conselho de Procuradores, processo administrativo disciplinar em face de Procurador do Estado;

V - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e processo administrativo disciplinar em face de servidor da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - orientar, preventivamente, a atuação dos Procuradores do Estado;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO V

DO CONSELHO DE PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 10. O Conselho de Procuradores compõe-se de:

I - membros natos:

a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;

b) os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas, da Assessoria do Gabinete e do Centro de Estudos Jurídicos;

c) o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado;

II - membros eleitos: um representante de cada categoria da carreira de Procurador do Estado, escolhido por seus pares a cada dois anos.

§ 1° Integrarão o Conselho, quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada com a sua área de atuação, os Procuradores-Chefes da Procuradoria do Estado na Capital Federal e das Procuradorias Regionais.

§ 2° Substituirá o membro titular do Conselho, em suas faltas e impedimentos, o respectivo suplente, eleito na mesma ocasião e pela mesma forma do titular.

§ 3° Completará o biênio de mandato, em caso de vacância do titular, o suplente.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 11. Compete ao Conselho de Procuradores:

I - propor ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria-Geral;

II - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição de qualquer de seus membros;

III - deliberar sobre promoção na carreira de Procurador do Estado;

IV - deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar concernente à carreira de Procurador do Estado, à vista de relatório apresentado pelo Procurador-Chefe da Corregedoria-Geral;

V - julgar os processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de Procurador do Estado e encaminhá-los ao Procurador-Geral para a adoção das medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Estado;

VI - avaliar o desempenho de Procuradores do Estado, no cumprimento de estágio probatório, decidindo sobre sua estabilidade;

VII - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Estado;

VIII - estabelecer normas gerais sobre concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

IX - aprovar súmula visando à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, mediante proposição de qualquer de seus membros, após pronunciamento da Assessoria do Gabinete;

X - elaborar lista tríplice de Procuradores do Estado para fins de escolha e nomeação do Procurador Corregedor-Geral;

XI - elaborar o regimento interno da PGE, que disporá sobre seu funcionamento, deliberações, normas eleitorais e outras matérias pertinentes, bem como sobre a competência dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições legais;

XII - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral;

XIII - escolher o conselho editorial da Revista de Direito ;

XIV - designar Procurador Corregedor-Auxiliar para substituir o Procurador Corregedor-Geral em suas faltas e impedimentos;

XV - solicitar ao Governador do Estado a destituição do Procurador Corregedor-Geral, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, precedido de representação de qualquer de seus membros.

 

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA

 

Art. 12. Compete à Superintendência de Gestão Integrada:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II - viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da PGE;

III - prover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - coordenar e acompanhar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual (PPA), assim como os planos estratégicos e de acompanhamento, como também a avaliação dos resultados da Procuradoria Geral do Estado;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos Órgãos de orientação e controle VI - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

VI - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

VII - fiscalizar e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;

VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Procuradoria-Geral do Estado;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Procuradoria-Geral do Estado e de seu Fundo Especial, observadas, nesta última a hipótese, as disposições da Lei estadual nº 10.067/1986 e do correspondente Decreto nº 9.283/2018;

X - promover a articulação institucional da Procuradoria-Geral do Estado com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, no que se refere a convênios, acordos, ajustes, parcerias, ou outros instrumentos congêneres, com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XI - proceder à formalização de convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres, relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Procuradoria-Geral do Estado for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios, acordos, ajustes, parcerias, ou outros instrumentos congêneres, relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, acordos, ajustes, parcerias, ou outros instrumentos congêneres, com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Procuradoria-Geral do Estado for responsável pela transferência dos recursos financeiros;

XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênios, acordos, ajustes, parcerias, ou outros instrumentos congêneres, com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Procuradoria-Geral do Estado for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XV - propor a instauração de tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle;

XVI - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios, acordos, ajustes, parcerias ou outros instrumentos congêneres;

XVII - coordenar o processo de elaboração do regulamento da Procuradoria-Geral do Estado;

XVIII - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

XIX - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I - Gerência de Gestão Institucional;

II - Gerência de Tecnologia;

III - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

IV - Gerência de Compras e Apoio Administrativo;

V - Assessoria Contábil.

 

Seção I

Da Gerência de Gestão Institucional

 

Art. 13. Compete à Gerência de Gestão Institucional:

I - desenvolver e aplicar políticas de gestão de pessoas voltadas ao merecimento, à oportunização, valorização e ao envolvimento de servidores e colaboradores em exercício no Órgão, em consonância com as diretrizes da Unidade Central de Pessoal especializada do Poder Executivo Estadual;

II - elaborar e executar a formação e capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

III - atuar como agente estratégico junto às unidades da Procuradoria-Geral do Estado, na execução das políticas de gestão de pessoas do Órgão;

IV - promover a alocação de colaboradores nas unidades administrativas básicas e complementares da Procuradoria-Geral do Estado, a partir da análise de suas competências e do levantamento de necessidades de pessoal, bem como dos respectivos processos de trabalho;

V - coordenar e executar atividades voltadas à integração e à valorização dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com as diretrizes da Unidade Central de Pessoal do Poder Executivo Estadual;

VI - contribuir para o desenvolvimento de políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho, em consonância com a Unidade Central de Pessoal do Poder Executivo Estadual;

VII - aprimorar mecanismos que possibilitem a melhoria contínua do clima organizacional da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos Procuradores do Estado, servidores e demais colaboradores em exercício na Procuradoria-Geral do Estado;

IX - orientar e cumprir as normas para controle e apuração de frequência dos Procuradores do Estado, servidores e colaboradores;

X - efetuar o registro e controle da concessão de licenças e demais afastamentos dos Procuradores e servidores, além de manter atualizadas as informações funcionais respectivas;

XI - executar os procedimentos legais de concessão e controle de férias regulamentares dos Procuradores do Estado, servidores e colaboradores;

XII - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal pertinente, na instrução processual referente à análise de direitos, benefícios, vantagens, responsabilidades, deveres, ações disciplinares, e relacionados;

XIII - elaborar a folha de pagamento de pessoal do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela Unidade Central de Pessoal especializada do Poder Executivo Estadual;

XIV - manter os assentamentos funcionais dos Procuradores do Estado, servidores e demais colaboradores, organizados e atualizados, controlando seus fluxos;

XV - promover a gestão de estágios e de jovens aprendizes na Procuradoria-Geral do Estado, dimensionar o quadro de vagas, acompanhar e avaliar o desempenho, em conjunto com as unidades de lotação;

XVI - realizar levantamento de necessidades, planejar, acompanhar e avaliar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício na Procuradoria-Geral do Estado;

XVII - aplicar, na forma da lei, os procedimentos de avaliação de desempenho e de estágio probatório, e demais avaliações pertinentes, sob as diretrizes da Unidade Central de Pessoal especializada do Poder Executivo Estadual, dos servidores e demais colaboradores em exercício na Procuradoria-Geral do Estado;

XVIII - promover o cumprimento da legislação pertinente à administração das carreiras do quadro próprio de servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

XIX - fornecer às unidades competentes os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos Procuradores do Estado, servidores e demais colaboradores;

XX - manter, sistematicamente, contato com a Unidade Central de Pessoal especializada do Poder Executivo Estadual, visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal;

XXI - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;

XXII - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA da Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

XXIII - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

XXIV - promover a atualização de sistemas de informações gerenciais com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento,  monitoramento e à avaliação das ações governamentais;

XXV - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;

XXVI - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Procuradoria-Geral do Estado;

XXVII - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XXVIII - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XXIX - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

XXX - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Gerência de Tecnologia

 

Art. 14. Compete à Gerência de Tecnologia:

I - definir as normas e as diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações da Procuradoria-Geral do Estado, em consonância com o Órgão Central de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Estadual;

II - planejar e elaborar as atividades de desenvolvimento, implantação, manutenção e execução de sistemas de informação e sítios eletrônicos da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com as prioridades e metas por ela estabelecidas;

III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de promover a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Procuradoria Geral do Estado na elaboração de especificações técnicas e nos processos necessários à aquisição, ao desenvolvimento e/ou à distribuição de produtos de tecnologia da informação;

V - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários internos da Procuradoria Geral do Estado;

VI - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet na Procuradoria-Geral do Estado;

VII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;

VIII - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática;

X - elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de informática da Procuradoria Geral do Estado;

XI - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores da Procuradoria-Geral do Estado, visando garantir os seus aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, desempenho, conectividade e operacionalidade;

XII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas da Procuradoria Geral do Estado, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;

XIII - criar a inteligência institucional da Procuradoria-Geral do Estado, por meio da gestão da informação, do conhecimento e da inovação

XIV - estabelecer a arquitetura, linguagem de programação, sistema de gerenciamento de banco de dados, ferramentas de apoio à construção e ao gerenciamento dos sistemas de informação e tecnologia utilizada nos servidores de rede da Procuradoria-Geral do Estado;

XV - gerenciar o armazenamento e a utilização das bases de dados da Procuradoria Geral do Estado;

XVI - planejar constantemente o desenvolvimento tecnológico da Procuradoria-Geral do Estado, contemplando sua expansão e evolução no que diz respeito a equipamentos, serviços, soluções e comunicação de dados, além da definição de mão de obra especializada quando necessário;

XVII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

 

Art. 15. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:

I - promover o controle das contas a pagar;

II - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas da Procuradoria-Geral do Estado;

III - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e às demandas legais;

V - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios, acordos, contratos, ajustes, parcerias, e instrumentos congêneres, da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento do pessoal ativo da Procuradoria-Geral do Estado;

  • IX - elaborar a prestação de contas trimestral relativo à despesa total com pessoal, noticiário, propaganda ou promoção, em cumprimento ao artigo 30 da Constituição Estadual, e encaminhá-la ao órgão de competência;

X - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XI - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA da Procuradoria-Geral do Estado;

XII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução de programas, projetos e atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

XIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;

XIV - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Gerência de Compras e Apoio Administrativo

 

Art. 16. Compete à Gerência de Compras e Apoio Administrativo:

I - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

II - proceder à abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

III - elaborar minutas de editais, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em Lei;

V - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações;

VI - acompanhar os processos de licitação na unidade e seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;

VII - analisar, julgar e classificar as propostas, findando as atividades relativas à licitação, com o encerramento da fase de julgamento das propostas ou dos documentos habilitatórios dependendo da modalidade licitatória;

VIII - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pela Procuradoria-Geral do Estado;

IX - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;

X - realizar a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Procuradoria-Geral do Estado, conjuntamente com o gestor designado;

XI - manter arquivo com todos os contratos, acordos, convênios, parcerias, ajustes, e congêneres, da Procuradoria-Geral do Estado;

XII - informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos, convênios, parcerias, ajustes, e congêneres, e viabilizar renovações, caso necessário;

XIII - submeter à aprovação da Assessoria de Gabinete os contratos, convênios, parcerias, ajustes, e congêneres, a serem firmados pela Procuradoria-Geral do Estado;

XIV - administrar os serviços de limpeza e vigilância da Procuradoria-Geral do Estado;

XV - prover e manter as instalações físicas da Procuradoria-Geral do Estado;

XVI - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

XVII - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;

XVIII - gerenciar e executar os serviços de protocolo relativo aos processos administrativos e arquivo setorial da Procuradoria-Geral do Estado;

XIX - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;

XX - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuados os equipamentos de informática;

XXI - gerir o estoque e o controle físico de materiais de consumo no sistema eletrônico correspondente, nas condições estabelecidas no contrato, ou, se for o caso, na respectiva nota de empenho;

XXII - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. As competências relativas ao recebimento, cadastro e distribuição de documentos, citações, intimações e notificações eletrônicas ou físicas de processos judiciais, bem como a tramitação desses, é vinculada diretamente ao Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado.

 

Seção V

Da Assessoria Contábil

 

Art. 17. Compete à Assessoria Contábil:

I - responder tecnicamente como contador responsável pela Procuradoria-Geral do Estado junto aos órgãos de controle interno e externo;

II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade federal e do Estado;

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;

IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Procuradoria-Geral do Estado, conforme regime de competência;

V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Procuradoria-Geral do Estado, para envio aos órgãos de controle interno e externo;

VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;

VIII- manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;

IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do Órgão Central de Contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 18. Compete à Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Procuradorias Especializadas e Gerências:

I - Procuradoria Administrativa;

II - Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;

III - Gerência da Dívida Ativa;

IV - Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem.

 

Seção I

Da Procuradoria Administrativa

 

Art. 19. Compete à Procuradoria Administrativa:

I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;

II - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos a matérias de natureza administrativa;

III - elaborar anteprojetos de leis e minutas de decretos, regulamentos e outros atos normativos, quando solicitados;

IV - opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada;

V - apreciar os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública, emitindo parecer quanto a sua legalidade;

VI - realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado, acerca de assuntos relacionados a sua área de atuação;

VII - manter interlocução com as Procuradorias Setoriais, fornecendo orientações e subsídios técnico-jurídicos nas matérias que lhe são afetas;

VIII - propor enunciados administrativos, que condensem orientações pretéritas e já firmadas pela Procuradoria-Geral do Estado a respeito de determinado tema, dando prévio conhecimento ao Gabinete do Procurador-Geral;

IX - desempenhar outras atribuições correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

Seção II

Da Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente

 

Art. 20. Compete à Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente

I - representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário, meio ambiente, recursos hídricos de domínio do Estado e patrimônio de valor histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico;

II - executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse do Estado;

III - preparar atos que impliquem limitação do direito de propriedade;

IV - intervir em todas e quaisquer causas e processos judiciais ou administrativos relacionados com terras devolutas;

V - elaborar atos e contratos que tenham por objeto adquirir imóveis ou alienar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Estado ou ainda conceder, ceder, permitir ou autorizar o uso de terrenos públicos e de espaço aéreo sobre a sua superfície;

VI - encaminhar ao órgão competente as certidões, escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis de domínio público estadual, bem como informar as alterações patrimoniais que ocorrerem, mediante alienação, aquisição ou traspasse de uso;

VII - emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder às consultas que lhe forem formuladas;

VIII - elaborar anteprojetos de lei, decretos e regulamentos sobre matéria de sua especialidade;

IX - promover a guarda, catalogação e restauração dos documentos históricos relativos aos imóveis de domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público;

X - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos às matérias de sua competência;

XI - planejar, coordenar, supervisionar o serviço de agrimensura da Procuradoria-Geral do Estado;

XII - promover a guarda, catalogação, conservação e restauração dos originais dos documentos da origem histórica do domínio imobiliário em território goiano, enquanto não definitivamente transferida a outros órgãos da Administração a responsabilidade por esses documentos;

XIII - promover a guarda, conservação e restauração dos livros originais de contratos de compromissos de compra e venda, e de título de domínios expedidos pelo Estado, enquanto não definitivamente transferida a outros órgãos da Administração a responsabilidade por esses documentos;

XIV - realizar o descarte dos documentos nos quais não haja interesse público, jurídico e/ou histórico-cultural, em conservá-los;

XV - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. A Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente é integrada pelo Serviço de Agrimensura e pelo Serviço do Patrimônio Imobiliário, cujas atribuições serão definidas em ato do Procurador-Geral do Estado.

 

Seção III

Da Gerência da Dívida Ativa

 

Art. 21. Compete à Gerência da Dívida Ativa:

I – controlar a legalidade e promover a inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não tributários devidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEDC), instituído pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, e ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), instituído pela Lei n.º 12.6 03, de 7 d e abril de 1995, além dos créditos não tributários designados por lei, convênio ou termo de cooperação técnica formalizado com a Procuradoria-Geral do Estado, na forma da Lei nº 20.233, de 23 de julho de 2018;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.714, de 22-09-2020.

I - controlar a legalidade e promover a inscrição e a cobrança administrativa dos créditos não tributários devidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FEDC), instituído pela Lei n.º 12.207, de 20 de dezembro de 1993, e ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), instituído pela Lei n.º 12.603, de 07 de abril de 1995, além dos créditos não tributários designados por lei ou por termo de cooperação técnica formalizado com a Procuradoria-Geral do Estado;

II - firmar acordos que visem à recuperação dos créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa, observadas as condições, limites e valores dispostos na Lei Complementar n.º 58 , de 4 de julho de 2006, com os acréscimos dispostos pela Lei Complementar n.º 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo das competências da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual (CCMA) nos casos em que haja permitida a mediação ou conciliação;

III - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

Seção IV

Da Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

 

Art. 22. Compete à Gerência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem:

I - atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou não pretensão econômica, envolvendo pessoas jurídicas de direito público e/ou de direito privado integrantes da Administração Pública estadual, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015;

II - decidir conflitos instaurados entre entes da Administração estadual;

III - sugerir ao Titular da Procuradoria-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não solucionadas por conciliação ou mediação;

IV - dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades da Administração Pública do Estado de Goiás;

V - avaliar, com exclusividade, a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração estadual;

VI - promover, quando cabível, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;

VII - solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários;

VIII - incentivar e promover, nos termos da lei, a regularização das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estejam sendo executadas de forma irregular, de modo a fomentar o “licenciamento de regularização” ou “licenciamento corretivo”;

IX - prevenir e resolver os conflitos que envolvam o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e o equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos celebrados pela Administração Pública;

X - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO III

DA SUBPROCURADORIA-GERAL DO CONTENCIOSO

 

Art. 23. Compete à Subprocuradoria-Geral do Contencioso exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Procuradorias e Gerências:

I - Procuradoria Judicial;

II - Procuradoria Tributária;

III - Procuradoria Trabalhista;

IV - Gerência de Cálculos e Precatórios;

V - Gerência da Procuradoria na Capital Federal;

VI - Procuradorias Regionais.

 

Seção I

Da Procuradoria Judicial

 

Art. 24. Compete à Procuradoria Judicial:

I - representar o Estado de Goiás em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência de outras Procuradorias Especializadas, Setoriais e Regionais;

II - elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança e mandados de injunção;

III - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Estado tenha interesse;

IV - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Procuradoria Judicial exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

I - Gerência de Ações de Defesa do Erário;

II - Gerência da Área da Saúde.

 

Subseção I

Da Gerência de Ações de Defesa do Erário

 

Art. 25. Compete à Gerência de Ações de Defesa do Erário:

I - gerir ações judiciais relativas a indenizações e ressarcimentos à conta do Erário;

II - manifestar-se nas ações de improbidade administrativa em defesa do patrimônio público do Estado de Goiás;

III - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial.

 

Subseção II

Da Gerência da Área da Saúde

 

Art. 26. Compete à Gerência da Área da Saúde:

I - gerir as ações judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos e à prestação de serviços de saúde pública;

II - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Chefe da Procuradoria Judicial.

 

Seção II

Da Procuradoria Tributária

 

Art. 27. Compete à Procuradoria Tributária:

I - representar o Estado de Goiás nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança, relativos à matéria tributária, exceto nas de competência das Procuradorias Setoriais e Regionais;

II - promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária do Estado;

III - sugerir ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências tendentes ao aprimoramento da cobrança da dívida ativa tributária do Estado;

IV - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária;

V - sugerir a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria-Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominantes;

VI - elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança e mandados de injunção;

VII - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos à matéria tributária;

VIII - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Procuradoria Tributária exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

I - Gerência de Execução Fiscal;

II - Gerência do Contencioso Tributário.

 

Subseção I

Da Gerência de Execução Fiscal

 

Art. 28. Compete à Gerência de Execução Fiscal:

I - manifestar-se nos processos administrativos de transação e/ou parcelamento judicial tributário, de análise de prescrição ou decadência, proposta ou não a execução fiscal, e nas consultas concernentes a processos de execução fiscal;

II - manifestar-se nos processos judiciais de execução fiscal de natureza tributária propostos pelo Estado de Goiás;

III - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária.

 

Subseção II

Da Gerência do Contencioso Tributário

 

Art. 29. Compete à Gerência do Contencioso Tributário:

I - manifestar-se em processos administrativos não insertos nas atribuições de consultoria da Gerência de Execução Fiscal;

II - manifestar-se em processos judiciais:

a) relativos aos incidentes dos executivos fiscais;

b) tributários em que a Fazenda Pública seja autora, ré ou interessada, e seus respectivos incidentes;

c) em fase recursal provenientes de relações processuais, relativos à matéria afeta à Especializada, cujo processo de origem tramite nas Comarcas vinculadas às Procuradorias Regionais;

III - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária.

 

Seção III

Da Procuradoria Trabalhista

 

Art. 30. Compete à Procuradoria Trabalhista:

I - representar o Estado de Goiás, ativa e passivamente, nas ações e processos de interesse da Administração Pública que versem sobre litígios de natureza trabalhista;

II - emitir parecer em processos que versem sobre assuntos trabalhistas, especialmente nos relacionados a ações judiciais, cuja decisão possa afetar interesse jurídico do Estado;

III - orientar a Administração Pública em suas relações com os servidores subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

IV - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos à matéria de natureza trabalhista;

V - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

Seção IV

Da Gerência de Cálculos e Precatórios

 

Art. 31. Compete à Gerência de Cálculos e Precatórios:

I - prestar assessoramento técnico mediante análise, conferência e elaboração de cálculos em processos judiciais e administrativos, inclusive os de precatórios, quando solicitado pelas unidades da Procuradoria-Geral do Estado;

II - emitir parecer técnico da análise, conferência e elaboração de cálculos, obedecendo aos parâmetros estabelecidos pelo solicitante e normas da Procuradoria-Geral do Estado;

III - conferir os cálculos de revisão e atualização dos precatórios e das requisições de pequeno valor (RPVs), registrando-os e controlando a respectiva inscrição e baixa;

IV - prestar assessoramento técnico-administrativo em audiências judiciais e extrajudiciais;

V - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

Seção V

Da Gerência da Procuradoria na Capital Federal

 

Art. 32. Compete à Gerência da Procuradoria na Capital Federal:

I - atuar nas ações de competência originária dos tribunais superiores e outras que devam tramitar no Poder Judiciário do Distrito Federal, solicitando subsídio das Procuradorias Especializadas e Regionais, caso julgue necessário;

II - acompanhar o andamento dos processos judiciais de interesse do Estado de Goiás perante os órgãos do Poder Judiciário na Capital Federal, inclusive em 1º grau de jurisdição, mantendo informadas as Procuradorias Especializadas, Regionais e Setoriais;

III - intervir e atuar nos processos aos quais se referem os incisos I e II deste artigo, realizando todos os atos processuais necessários;

IV - expedir orientação de cumprimento de decisão judicial aos órgãos e entidades da administração estadual, relativamente aos processos aos quais se refere o Inciso I deste artigo, independentemente da fase processual em que se encontrem;

V - fornecer às Procuradorias Especializadas e Regionais, bem como ao Procurador-Geral do Estado, mensalmente e preferencialmente por meio eletrônico, a relação dos julgamentos efetuados pelos tribunais superiores, em questões de interesse do Estado;

VI - atender às diligências e solicitações formuladas por Procurador de Estado ou titular de órgão da Procuradoria-Geral do Estado, desde que afetas a sua respectiva região;

VII - acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando o Procurador-Geral a respeito de qualquer assunto de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e sugerindo as medidas que entender necessárias;

VIII - acompanhar, por determinação do Procurador-Geral, a tramitação de processos de interesse do Estado junto ao Tribunal de Contas da União;

IX - exercer a representação institucional da Procuradoria-Geral no âmbito da sua região, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral do Estado;

X - executar atividades de natureza especial que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado;

XI - prestar assistência a Procurador de Estado que esteja em viagem de serviço por sua região;

XII - emitir relatórios mensais de suas atividades, conforme modelo definido pela Corregedoria-Geral, submetendo-os ao Procurador-Geral do Estado;

XIII - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

Seção VI

Da Procuradoria Regional

 

Art. 33. Compete à Procuradoria Regional:

I - patrocinar em juízo os interesses do Estado de Goiás nas causas que tramitam perante as Comarcas da respectiva região, com prioridade aos feitos de natureza tributária, observadas as orientações gerais expedidas pelo Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado, as Súmulas administrativas em vigor e, sempre que possível, as diretrizes adotadas nas Procuradorias Especializadas;

II - expedir orientação de cumprimento de decisão judicial aos órgãos e entidades da administração estadual, relativamente aos processos que lhe forem afetos e independentemente da fase processual em que se encontrem;

III - atuar em articulação com as Procuradorias Especializadas, mantendo interlocução para efeito de fornecimento de orientações e subsídios técnico-jurídicos;

IV - exercer a representação da Procuradoria-Geral no âmbito da sua circunscrição, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral do Estado;

V - articular com os órgãos de atuação da Secretaria de Estado da Economia na região;

VI - emitir relatórios mensais de suas atividades, conforme modelo definido pela Corregedoria-Geral, submetendo-os ao Procurador-Geral do Estado;

VII - executar atividades de natureza especial que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado;

VIII - prestar assistência a Procurador de Estado que esteja em viagem de serviço por sua região;

IX - realizar outras atividades correlatas, as quais lhe podem ser especificamente atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

TÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

 

Art. 34. Compete a todas as unidades da Procuradoria-Geral do Estado:

I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

II - elaborar plano de necessidades para execução de projetos, bem como planos de ação que visem a melhoria dos processos da sua área de atuação;

III - gerir e fiscalizar a execução de contratos, convênios, ajustes, parcerias, ou congêneres, ou indicar servidores, quando decorrentes das solicitações de sua unidade;

IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de implementação de ações e projetos, em consonância com as diretrizes governamentais;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;

VI - elaborar, implantar e manter atualizados os planos de ação e o planejamento estratégico, em consonância com as diretrizes da direção do órgão;

VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional no âmbito de sua competência;

VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;

X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

XI - sugerir à Corregedoria-Geral a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;

XII - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação de suas unidades;

XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;

XIV - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando sua simplificação, economia e desburocratização.

Art. 35. Além das competências constantes no artigo 29, compete a todas as Procuradorias Especializadas da Procuradoria-Geral do Estado:

I - acompanhar a evolução legislativa e a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre matéria do âmbito de sua competência;

II - propor ao Centro de Estudos Jurídicos a realização de cursos, seminários e outros eventos, com a indicação do respectivo temário;

III - emitir parecer sobre autógrafos de lei e elaborar razões de veto, que versem sobre matérias afetas à sua competência;

IV - organizar grupos de trabalho para estudos de assuntos jurídicos com relevante interesse para sua área de atuação;

V - requisitar de qualquer autoridade ou agente público certidões, processos, exames, perícias, vistorias, diligências, informações e outros elementos ou providências necessárias às atividades de cada Procuradoria Especializada.

 

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

 

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

 

Art. 36. São atribuições do Procurador-Geral do Estado:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, no âmbito de sua competência;

II - exercer a administração da Procuradoria-Geral do Estado, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas dela integrantes sob sua gestão;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de Leis, decretos e regulamentos, no âmbito de sua competência;

V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e seus fundos especiais;

VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Procuradoria-Geral do Estado;

IX - propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da Administração Pública e o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

X - receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Estado de Goiás;

XI - avocar a defesa de interesse do Estado de Goiás em qualquer ação ou processo;

XII - nas demandas em que o Estado de Goiás seja parte e ressalvado o disposto no art. 38-A da Lei Complementar n.º 58 , de 04 de julho de 2006:

a) não propor demanda, desistir, abster-se de contestar, transigir, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido e confessar, quando a pretensão desistida ou obrigação assumida não exceder a 5.000 (cinco mil) salários mínimos;

b) autorizar a não interposição de recurso e a desistência daquele já apresentado;

XIII - prestar orientação jurídica ao Governador do Estado, quando solicitada;

XIV - indicar nomes para o preenchimento dos cargos de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

XV - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de Procurador-Chefe, bem como de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança da Procuradoria-Geral, na hipótese de a substituição não exceder a 30 (trinta) dias;

XVI - lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

XVII - sugerir ao Governador do Estado e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público;

XVIII - apreciar pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas Procuradorias Especializadas, Regionais e Setoriais, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessários;

XIX - firmar, como representante legal do Estado, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza, ressalvadas as competências das Procuradorias Setoriais;

XX - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores e ao pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei;

XXI - presidir o Conselho de Procuradores e dar cumprimento às suas deliberações;

XXII - aplicar aos Procuradores do Estado as penalidades decididas pelo Conselho de Procuradores e aos servidores administrativos, as indicadas em processo administrativo disciplinar;

XXIII - designar os Procuradores Corregedores-Auxiliares;

XXIV - firmar os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Estado ou daqueles que vierem a ser por este adquirido;

XXV - firmar compromisso arbitral ou autorizar a realização de autocomposição decorrente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, quando a pretensão econômica for superior a 500 (quinhentos) e não superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos;

XXVI - providenciar a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e, quando necessário, notificar os órgãos de controle;

XXVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

§1º A desistência, a transação, a assunção de compromisso, o reconhecimento da procedência do pedido e a confissão, nas demandas com valor superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, dependerão de autorização do Governador do Estado.

§2º A apreciação de que trata o inciso XVIII deste artigo é delegada às Procuradorias Especializadas, Regionais e Setoriais nas hipóteses em que a matéria já tenha sido apreciada e orientada pelo Procurador-Geral do Estado, e nos assuntos de baixa complexidade, a critério do Procurador-Chefe correspondente.

 

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

 

Art. 37. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Procurador-Geral do Estado;

II - desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Procurador-Geral do Estado em suas representações políticas e sociais;

III - submeter à apreciação do Procurador-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua competência;

IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Procurador-Geral do Estado;

V - acompanhar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a ser divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

VI - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO III

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 38. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I - assistir o Titular da Procuradoria-Geral do Estado no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de Comunicação;

III - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Procuradoria Geral do Estado;

IV - despachar com o Procurador-Geral do Estado;

V - submeter à consideração do Procurador-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua competência;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Procurador-Geral do Estado;

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCURADOR-CHEFE DA ASSESSORIA DE GABINETE

 

Art. 39. São atribuições do Procurador-Chefe da Assessoria de Gabinete:

I - revisar os pareceres e despachos emitidos pelos Assessores do Gabinete antes de submeter à apreciação do Procurador-Geral do Estado;

II - distribuir os processos que forem encaminhados à Unidade;

III - despachar com o Procurador-Geral do Estado;

IV - submeter à consideração do Procurador-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Procurador-Geral do Estado, observados os limites estabelecidos na legislação;

VI - disseminar entre os Assessores do Gabinete as orientações mais relevantes expedidas pelo Procurador-Geral do Estado;

VII - zelar pela uniformidade dos pronunciamentos da Assessoria do Gabinete;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO V

DO CORREGEDOR-GERAL

 

Art. 40. São atribuições do Corregedor-Geral:

I - apresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho dos Procuradores, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, sobre sua confirmação no cargo ou exoneração;

II - apresentar relatório periódico de suas atividades ao Procurador-Geral do Estado;

III - requisitar processos administrativos, documentos oficiais, informações, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suas funções;

IV - propor ao Conselho de Procuradores o regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

V - propor ao Procurador-Geral o afastamento das funções de Procurador do Estado ou de servidor, em razão da abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução;

VI - elaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Estado, submetendo-o ao Conselho de Procuradores para apreciação e homologação;

VII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral do Estado;

VIII - manter atualizados, na Corregedoria Geral do Estado, registros estatísticos da produção dos membros da carreira;

IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo.

 

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA

 

Art. 41. São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada:

I - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar o suporte operacional para as demais atividades;

II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

III - prover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras;

IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária e o acompanhamento e avaliação dos resultados da Procuradoria-Geral do Estado;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios, parcerias e demais ajustes firmados pela Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Procuradoria-Geral do Estado e de seus fundos especiais;

IX - exercer a função de gestor financeiro do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado (FUNPROGE), conforme Lei estadual nº 10.067 /1986 e o correspondente Decreto nº 9.283 /2018;

X - articular-se com as demais unidades congêneres da Secretaria da Economia e da Secretaria da Administração;

XI - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

XII - supervisionar e acompanhar o processo de elaboração do regulamento da Procuradoria-Geral do Estado;

XIII - despachar com o Titular da Procuradoria-Geral do Estado;

XIV - submeter à consideração do Titular da Procuradoria-Geral do Estado os assuntos que excedam à sua competência;

XV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Titular da Procuradoria-Geral do Estado;

XVI - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DO SUBPROCURADOR-GERAL DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 42. São atribuições do Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos:

I - acompanhar a execução, no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos;

III - promover o alinhamento e a articulação das unidades administrativas na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos;

IV - substituir o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular;

V - praticar atos administrativos da competência do Procurador-Geral do Estado, por delegação dele, observando as limitações da lei;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Procurador-Geral do Estado;

VII - submeter à consideração do Procurador-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - auxiliar o Titular da Procuradoria-Geral do Estado na análise de pronunciamentos oriundos das Procuradorias Regionais e das Setoriais, em matéria afeta a sua área de atuação;

IX - prestar assistência direta e auxílio ao Procurador-Geral, em assuntos relacionados às unidades administrativas vinculadas à Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos e nas atribuições previstas nos incisos IX, XIII, XVIII e XIX do artigo 36 deste Regulamento;

X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado;

XI – instaurar e julgar processos de responsabilização de que trata o art. 8º da  Lei nº 18.672 , de 13 de novembro de 2014.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.042, de 01-02-2022.

 

CAPÍTULO VIII

DO SUBPROCURADOR-GERAL DO CONTENCIOSO

 

Art. 43. São atribuições do Subprocurador-Geral do Contencioso:

I - acompanhar a execução, no âmbito da Subprocuradoria-Geral do Contencioso, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Subprocuradoria-Geral do Contencioso;

III - promover o alinhamento e a articulação das unidades administrativas na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Subprocuradoria-Geral do Contencioso;

IV - substituir o Subprocurador-Geral Administrativo em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como o Procurador-Geral do Estado, quando ausente o Subprocurador-Geral Administrativo;

V - praticar atos administrativos da competência do Procurador-Geral do Estado, por delegação dele, observando as limitações da lei;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Procurador-Geral do Estado;

VII - submeter à consideração do Procurador-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - auxiliar o Procurador-Geral na análise de pronunciamentos oriundos das Procuradorias Regionais e das Setoriais em matéria afeta a sua área de atuação;

IX - prestar assistência direta e auxílio ao Procurador-Geral, em assuntos relacionados às unidades administrativas vinculadas à Subprocuradoria-Geral do Contencioso e nas atribuições previstas nos incisos IX, X, XI, XII, XIII e XVIII do artigo 36 deste Regulamento;

X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IX

DOS PROCURADORES-CHEFES

 

Art. 44. São atribuições dos Procuradores-Chefes:

I - exercer, quando houver, a administração geral das unidades administrativas que lhe são vinculadas, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades administrativas que lhes são subordinadas, quando houver, definindo, por ato próprio, as atribuições dos gerentes e correlacionados dessas subunidades, salvo na hipótese de regulamentação da matéria por ato de autoridade hierarquicamente superior;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhes são subordinadas, quando houver;

IV - despachar com o Procurador-Geral do Estado;

V - submeter à consideração do Procurador-Geral do Estado os assuntos que excedam a sua competência;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Procurador-Geral do Estado, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

VII - superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua Procuradoria Especializada ou similar;

VIII - organizar a distribuição dos processos administrativos e/ou ações judiciais, quando a distribuição não for operada por meio de sistema eletrônico de controle de processos;

IX - conhecer dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, que servirem junto à respectiva unidade, apreciá-los nos casos que se enquadrem nas delegações de competências dadas pelo Procurador-Geral do Estado, ou submetê-los, via Assessoria do Gabinete, ao Procurador-Geral, com as observações complementares que entender necessárias;

X - fiscalizar o padrão das manifestações jurídicas expedidas no âmbito da respectiva especializada;

XI - prestar ao Procurador-Geral ou a qualquer Procurador do Estado as informações e esclarecimentos sobre matérias que lhes forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

XII - decidir sobre as suspeições e impedimentos arguídos pelos Procuradores de Estado com atuação em sua área;

XIII - adotar procedimentos administrativos com vistas à uniformidade de pronunciamentos emitidos pela unidade administrativa;

XIV - fixar normas internas de trabalho para o pessoal com exercício na respectiva unidade;

XV - articular com os demais Procuradores-Chefes para exame e discussão de assuntos de interesse comum;

XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, aos Procuradores do Estado Chefes das Procuradorias Setoriais, sem prejuízo de normas específicas que disciplinem a função.

 

TÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

Art. 45. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado:

I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;

VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações;

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação e sugerir ao Procurador-Geral do Estado a publicação de instruções normativas relativas a assuntos da competência da sua unidade;

XII - organizar o trâmite, instruir e manifestar em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição, quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala;

XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

 

TÍTULO X

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

 

Art. 46. A Procuradoria-Geral do Estado atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

§ 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.

§ 2º As ações decorrentes das atividades da Procuradoria-Geral do Estado deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor, bem como pautar-se pela gestão da ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos, acordos, convênios, ajustes, parcerias, e congêneres, são de competência dos seus gestores.

Art. 48. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, sendo nulos de pleno direito quaisquer outros atos normativos hierarquicamente inferiores que disponham em sentido conflitante.

Art. 49. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Procurador-Geral do Estado e, quando necessário, mediante a atualização deste Decreto.

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2019.