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LEI COMPLEMENTAR No 58, DE
04 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a organização da
Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
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Vide Lei Complementar nº 185
, de 7-7-2023 - Altera a Lei Complementar
estadual nº 58, de 04 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização
da Procuradoria-Geral do Estado, e a Lei estadual nº 16.469, de 19 de
janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e
dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de
questões de natureza tributária.
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Vide Lei no 16.077 , de
11-07-2007
- (Ação de Execução Judicial para Cobrança da Dívida Ativa da
Fazenda Pública Estadual).
- Vide Decreto no
9.929, de 24-08-2021
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Dispõe sobre o uso da arbitragem para a resolução
de conflitos em que a administração pública estadual seja parte.
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A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da
Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1o
Esta Lei Complementar organiza
a Procuradoria-Geral do Estado,
CAPÍTULO II
Art. 2o-A A
estrutura da Procuradoria-Geral do Estado deve
dispor, no mínimo, das seguintes unidades
administrativas básicas e complementares, sem
prejuízo de outras que vierem a ser criadas pelas
leis sobre sua organização administrativa:
I – Gabinete do Procurador– Geral
do Estado:
a) Corregedoria-Geral; e
b) Centro de Estudos Jurídicos;
II – Subprocuradoria– Geral para
Assuntos Administrativos;
III – Subprocuradoria– Geral do
Contencioso; e
§ 1o A
Corregedoria-Geral, as Procuradorias Especializadas,
a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as
Procuradorias Regionais e o Centro de Estudos
Jurídicos, assim como as suas gerências e as suas
coordenações, serão dirigidos por Procuradores
escolhidos dentre aqueles que se encontrem em
atividade.
§ 3o Os cargos
correspondentes à estrutura organizacional da
Procuradoria-Geral do Estado são os previstos em lei
ordinária, que deverá observar o que está
estabelecido no
caput
deste artigo.
§ 4o
Os valores dos subsídios dos
cargos a que se refere
o § 3o são
os atribuídos aos mesmos símbolos
no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
CAPÍTULO III Art. 3o À Procuradoria-Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria do Estado, compete: I - exercer com exclusividade, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Goiás, ressalvada a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo, nos termos do § 3o do art. 11 da Constituição Estadual; II - promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa estadual; III - promover a ação civil pública; IV - prestar assistência jurídica aos necessitados; V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência; VI - prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Estado, a critério do Procurador-Geral e em caso de necessidade; VII - promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IX – organizar e administrar a
Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da
Administração Estadual.
X – integrar o Conselho
Administrativo Tributário do Estado de Goiás, na
forma da legislação pertinente.
Art. 4o A Procuradoria-Geral do Estado é dirigida pelo Procurador-Geral, escolhido entre os Procuradores do Estado com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na carreira, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado. Art. 5o São atribuições do Procurador-Geral, sem prejuízo de quaisquer outras previstas em lei ou regulamento: I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da Administração Pública; III - propor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV - receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Estado de Goiás; V - avocar a defesa de interesse da Fazenda Estadual em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Governador do Estado;
VI – nas demandas em que
o Estado de Goiás seja parte e ressalvado o disposto
no art. 38-A:
a)
não propor demanda, desistir, abster-se
de contestar, transigir, firmar compromisso,
reconhecer a procedência do pedido e confessar,
quando a pretensão desistida ou obrigação assumida
não exceder a 5.000 (cinco mil) salários mínimos;
b) autorizar a não
interposição de recurso e a desistência daquele já
apresentado. VII - prestar orientação jurídica ao Governador do Estado, quando solicitada; VIII - indicar nomes para o preenchimento dos cargos de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança, integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado; IX - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de procurador-chefe, bem como de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança da Procuradoria-Geral, na hipótese de a substituição não exceder a 30 (trinta) dias; X - lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Estado; XI - sugerir ao Governador do Estado e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público;
XII – apreciar, em grau
de exclusividade, pareceres, minutas de contratos,
convênios, acordos, escrituras e outros atos e
negócios jurídicos elaborados pelas procuradorias
especializadas e regionais, podendo aprová-los ou
rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo
aditamentos, modificações, complementos e
observações que julgar necessários;
XIV - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores do Estado e ao pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei; XV - presidir o Conselho de Procuradores e dar cumprimento às suas deliberações; XVI - delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei; XVII - aplicar aos procuradores as penalidades decididas pelo Conselho de Procuradores, e aos servidores administrativos, as indicadas em processo administrativo disciplinar; XVIII - designar os Procuradores Corregedores-Auxiliares; XIX - firmar os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Estado ou daqueles que vierem a ser por este adquiridos.
XX – firmar compromisso arbitral
ou autorizar a realização de autocomposição decorrente
da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da
Administração Estadual, quando a pretensão econômica for
superior a 500 (quinhentos) e não superior a 5.000
(cinco mil) salários mínimos.
Parágrafo único. A desistência, a
transação, a assunção de compromisso, o reconhecimento
da procedência do pedido e a confissão, nas demandas com
valor superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos,
dependerão de autorização do Governador do Estado.
CAPÍTULO II Art. 6o O Gabinete do Procurador-Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria, competindo-lhe especialmente: I - coordenar a representação do Procurador-Geral; II - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria; III - auxiliar o Procurador-Geral em tarefas técnicas.
CAPÍTULO III Art. 7o O Conselho de Procuradores compõe-se de: I - membros natos: a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;
b) os Procuradores-Chefes das
Procuradorias Especializadas e do Centro de Estudos
Jurídicos; e
c) o presidente da Associação dos Procuradores do Estado; II - membros eleitos: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, escolhidos por seus pares a cada dois anos. § 1o Integrarão o Conselho quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada com a sua área de atuação os Procuradores-Chefes da Procuradoria do Estado na Capital Federal e das Procuradorias Regionais. § 2o Substituirá o membro titular do Conselho, em suas faltas e impedimentos, o respectivo suplente, eleito na mesma ocasião e pela mesma forma do titular. § 3o Completará o biênio de mandato, em caso de vacância do titular, o suplente. Art. 8o Compete ao Conselho de Procuradores: I - propor ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria-Geral; II - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição de qualquer de seus membros; III - deliberar sobre promoção na carreira de Procurador do Estado; IV - deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar concernente à carreira de Procurador do Estado, à vista de relatório apresentado pelo Procurador Corregedor-Geral; V - julgar os processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de Procurador do Estado e encaminhá-los ao Procurador-Geral do Estado para a adoção das medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Estado; VI - avaliar o desempenho de Procuradores do Estado, no cumprimento de estágio probatório, decidindo sobre sua estabilidade; VII - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Estado; VIII - estabelecer normas gerais sobre concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;
IX – aprovar súmula para a
uniformização da jurisprudência administrativa do
Estado, mediante proposição de qualquer de seus
membros;
X - elaborar lista tríplice de Procuradores do Estado para fins de escolha e nomeação do Procurador Corregedor-Geral; XI - elaborar regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento, deliberações, normas eleitorais e outras matérias pertinentes, bem como sobre a competência dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições legais; XII - aprovar o regimento interno da Corregedoria; XIII - escolher o conselho editorial da Revista de Direito; XIV - designar Procurador Corregedor-Auxiliar para substituir o Procurador Corregedor-Geral em suas faltas e impedimentos. XV - solicitar ao Governador do Estado a destituição do Procurador Corregedor-Geral, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, precedido de representação de qualquer de seus membros.
CAPÍTULO IV Art. 9o A Subprocuradoria-Geral do Estado será constituída pelo Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral do Contencioso, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado entre os procuradores em atividade, nomeados em comissão pelo Governador do Estado. Art. 10. Compete ao Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos: I - substituir o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular; II - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos II e XIII do artigo 5o desta lei;
III – auxiliar o
Procurador– Geral no exercício das atribuições
previstas nos incisos VII e XII do art. 5o
desta Lei Complementar, em assuntos relacionados
com as Procuradorias Especializadas subordinadas à
Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos,
na forma de ato editado nos termos do § 3o
do art. 19 desta Lei Complementar;
IV - auxiliar o Procurador-Geral na análise de pronunciamentos oriundos das procuradorias regionais e das representações em matéria afeta à sua área de atuação; V - prestar assistência direta ao Procurador-Geral; VI - exercer, mediante delegação de competência, outras atribuições. Art. 11. Compete ao Subprocurador-Geral do Contencioso: I - substituir o Subprocurador-Geral Administrativo em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como o Procurador-Geral do Estado, quando ausente o Subprocurador-Geral Administrativo; II - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 5o desta lei;
III – auxiliar o
Procurador-Geral no exercício das atribuições
previstas nos incisos VII e XII do art. 5o
desta Lei Complementar em assuntos relacionados
às Procuradorias Especializadas subordinadas à
Subprocuradoria-Geral do Contencioso na forma de ato
editado nos termos do § 3o do art.
19 desta Lei Complementar;
IV - auxiliar o Procurador-Geral na análise de pronunciamentos oriundos das procuradorias regionais e das representações em matéria afeta à sua área de atuação; V - prestar assistência direta ao Procurador-Geral; VI - exercer, mediante delegação de competência, outras atribuições.
§ 1o O Procurador Corregedor-Geral será nomeado em comissão pelo Governador dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, da categoria mais elevada, indicados em lista tríplice pelo Conselho de Procuradores. § 2o O Procurador Corregedor-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. § 3o Os Corregedores-Auxiliares, em número de 3 (três), serão indicados pelo Procurador Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral dentre procuradores em atividade, detentores de estabilidade no serviço público, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. § 4o O Procurador Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Procuradores Corregedores-Auxiliares, designado pelo Conselho de Procuradores. § 5o O Procurador Corregedor-Geral poderá ser destituído na forma prevista no artigo 8o, inciso XV. Art. 13. Compete à Corregedoria: I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; II - apreciar representações atinentes à atuação da Procuradoria-Geral do Estado; III - realizar correições ordinárias e extraordinárias nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; IV - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e, com autorização do Conselho de Procuradores, processo administrativo disciplinar em face de Procurador do Estado; V - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e processo administrativo disciplinar em face de servidor da Procuradoria-Geral do Estado; VI - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado; VII - orientar, preventivamente, a atuação dos Procuradores do Estado. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, entende-se por correição ordinária a que, em caráter geral e sem motivo específico, se realiza anualmente pelo Procurador Corregedor-Geral, e por correição extraordinária aquela desencadeada a qualquer tempo após o conhecimento de fato particular que a justifique, ou por solicitação do Procurador-Geral. Art. 14. Compete ao Procurador Corregedor-Geral: I - apresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho dos Procuradores de Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, sobre sua confirmação no cargo ou exoneração; II - apresentar relatório periódico de suas atividades ao Procurador-Geral do Estado; III - requisitar processos administrativos, documentos oficiais, informações, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suas funções; IV - propor ao Conselho de Procuradores o regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado; V - propor ao Procurador-Geral o afastamento das funções de Procurador do Estado ou de servidor, em razão da abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução; VI - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao Conselho de Procuradores para apreciação e homologação; VII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria; VIII - manter atualizados, na Corregedoria, registros estatísticos da produção dos membros da carreira. Art. 15. Compete aos Procuradores Corregedores-Auxiliares: I - auxiliar o Procurador Corregedor-Geral em suas atribuições; II - integrar as comissões disciplinares instauradas para apurar condutas praticadas por Procurador do Estado; III - compor e presidir as comissões disciplinares instauradas para apurar condutas praticadas por servidores da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 16. Durante o exercício de seus mandatos os Procuradores Corregedores-Auxiliares serão lotados na Corregedoria.
DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO,
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 16-A. A Câmara de
Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração
Estadual, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado,
observará o disposto em legislação específica e terá
tratamento estrutural prioritário para assegurar o
fomento à atuação consensual da Administração Pública.
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO IV
Art. 19. São órgãos de execução de atividades
finalísticas as Procuradorias Especializadas,
integradas por Procuradores do Estado incumbidos do
desempenho das funções institucionais da
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3o A
instalação e a definição da composição e das
atribuições dos órgãos de execução de atividades
finalísticas, bem como das suas respectivas
gerências, ocorrerão por ato do Procurador-Geral do
Estado, mediante proposta aprovada pelo Conselho de
Procuradores, observado o quantitativo de cargos de
provimento em comissão de Procurador-Chefe,
Procurador-Gerente e Procurador Coordenador
estabelecido em lei.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
TÍTULO V
CAPÍTULO I
Art. 26. São órgãos de execução
regional a Procuradoria do Estado na Capital Federal
e as Procuradorias Regionais, integradas por
Procuradores do Estado incumbidos do desempenho das
funções institucionais da Procuradoria-Geral do
Estado.
Parágrafo único. A instalação e a
definição da composição e das atribuições dos órgãos
de execução regional, bem como das suas respectivas
gerências e coordenações, ocorrerão por ato do
Procurador-Geral do Estado, mediante proposta
aprovada pelo Conselho de Procuradores, observado o
quantitativo de cargos de provimento em comissão de
Procurador-Chefe, Procurador-Gerente e
Procurador-Coordenador estabelecido em lei.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO Art. 31. Compete ao Centro de Estudos Jurídicos: I - participar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado bem como promover a seleção de estagiários; II - organizar e promover encontros, seminários, cursos, estágios e treinamentos, bem como a inscrição de Procurador do Estado em cursos de especialização e atividades correlatas; III - custear, parcial ou totalmente, a participação de Procuradores de Estado em eventos de capacitação promovidos por outros órgãos ou entidades; IV - celebrar parcerias com instituições de ensino superior ou conveniadas, visando à participação de Procuradores do Estado em cursos de especialização, mestrado e doutorado; V - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado; VI - efetivar a catalogação de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas às atividades e os fins da Administração Pública; VII - centralizar e promover a interligação da Procuradoria-Geral do Estado com os tribunais e órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada de jurisprudência e legislação, mantendo banco de dados atualizado; VIII - articular-se com a Escola de Governo, visando à inscrição e freqüência de Procuradores do Estado e servidores do quadro de apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Estado nos cursos constantes do Plano Anual de Capacitação; IX - administrar e atualizar a Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado; X - editar a Revista de Direito e promover a publicação de estudos jurídicos e boletins periódicos versando sobre matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial do interesse da Administração Pública; XI - estabelecer intercâmbio e parcerias com órgãos da administração pública e com organizações congêneres; XII - praticar, na esfera de sua competência, outros atos definidos em regulamento ou regimento interno. Art. 32. A Revista de Direito será editada por um Conselho Editorial composto de no mínimo três membros, aprovado pelo Conselho de Procuradores.
Parágrafo único. O
detalhamento das competências da Superintendência de
Administração e Finanças e as atribuições do
respectivo titular serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO I
Art. 34. A carreira de
Procurador do Estado é constituída das seguintes
categorias:
I – Procurador do Estado
de classe especial;
II – Procurador do
Estado de classe intermediária;
III – Procurador do
Estado de classe inicial;
IV – Procurador do
Estado substituto.
§ 1o O
ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador
do Estado substituto.
§ 2o Os
Procuradores do Estado substitutos poderão, a
critério do Procurador-Geral do Estado, ter alterada
sua lotação inicial, com movimentação de uma para
outra das unidades da Procuradoria-Geral, incluídas
as descentralizadas, no interesse do serviço.
§ 3o
São privativos de Procurador do Estado os cargos
de Advogado Setorial.
CAPÍTULO II Art. 35. O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único. São requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Estado, entre outros estabelecidos no edital: I - ser brasileiro; II - ser bacharel em Direito; III - estar em gozo dos direitos civis e políticos; IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; V - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.
Art. 36. O cargo inicial da carreira de Procurador do Estado será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação em concurso. Art. 37. Os Procuradores do Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. Parágrafo único. Além de outros documentos previstos em legislação específica, o candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de bens.
Art. 38. São prerrogativas do Procurador do Estado, além das previstas nas Constituições da República e do Estado, as seguintes: I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional; V - usar as insígnias privativas da carreira de Procurador do Estado, conforme definido em regulamento; VI - portar a carteira de identidade funcional, expedida nos termos do art. 58 desta Lei. VII – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; VIII – ter imediatamente comunicada a sua prisão ou detenção ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilização do executor que deixar de fazer a comunicação.
Art. 38-A. O Procurador do Estado
fica autorizado a conciliar, transigir, abster-se de
contestar, realizar autocomposição, firmar compromisso
arbitral, confessar, deixar de recorrer, desistir de
recursos interpostos, concordar com a desistência e com
a procedência do pedido nas demandas cujo valor não
excede a 500 (quinhentos) salários mínimos e naquelas em
que houver renúncia expressa ao montante excedente.
§ 1o
O instrumento de acordo ou transação celebrado
deverá conter, dentre outras, cláusulas dispondo
sobre:
I – renúncia da parte
contrária a eventuais direitos decorrentes do mesmo
fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda
judicial;
II – os honorários
advocatícios e a responsabilidade por seu pagamento.
§ 2o
A transação, a não interposição e a desistência
de recurso já apresentado poderão ocorrer quando:
I – houver erro
administrativo reconhecido pela autoridade
competente ou verificável pela análise das provas e
dos documentos que instruem o processo, pelo próprio
Procurador do Estado, mediante motivação adequada;
II – inexistir
controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado,
reconhecidos por súmula ou jurisprudência dominante
dos tribunais locais ou dos superiores;
III – tratar-se de
orientação consolidada no âmbito da
Procuradoria-Geral do Estado ou quando houver súmula
administrativa contemplando a pretensão da parte
autora.
§ 3o
Não serão objeto de acordo os litígios quando,
fundados exclusivamente em matéria de direito,
houver a respeito orientação ou súmula
administrativa contrária à pretensão.
§ 4o
A prática de qualquer dos atos descritos neste
artigo deverá ser registrada em pronunciamento
fundamentado do Procurador do Estado.
CAPÍTULO V Art. 39. São deveres do Procurador do Estado: I - assiduidade; II - urbanidade; III - lealdade às instituições a que serve; IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo; V - guardar sigilo profissional; VI - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço; VII - atualizar-se profissionalmente; VIII - representar ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições.
Art. 40. O regime jurídico da carreira de Procurador do Estado é o estatutário, cujas disposições lhe são aplicáveis, exceto no tocante àquelas expressamente previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
Art. 41. A promoção dos
integrantes da carreira de Procurador do Estado
consiste no acesso à classe imediatamente superior
àquela em que se encontram.
Art. 42. A promoção será
processada pelo Conselho de Procuradores, obedecidos
os critérios de antiguidade e de merecimento, também
observará o seguinte:
I – a promoção por
antiguidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos e
considerará o tempo de efetivo exercício na classe,
apurado até a data que antecede a abertura do
respectivo processo; e
II – a promoção por
merecimento ocorrerá a cada 5 (cinco) anos,
intercalada com a promoção por antiguidade, e
atenderá a critérios objetivos de aferição de
dedicação, eficiência e zelo na atuação funcional,
fixados em resolução do Conselho de Procuradores.
§ 1o
Serão promovidos por antiguidade os Procuradores
do Estado que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos na
classe em que se encontrem.
§ 2o
Serão promovidos à classe seguinte, por
merecimento, os 5 (cinco) primeiros colocados na
lista de cada classe.
§ 3o
Somente poderá concorrer à promoção por
merecimento o integrante da carreira de Procurador
do Estado que contar, no mínimo, com 3 (três) anos
de efetivo exercício na classe a que pertencer.
§ 4o
Não poderá ser promovido por merecimento o
Procurador do Estado que tenha sofrido penalidade de
advertência, suspensão ou multa há menos de:
I – 1 (um) ano, contado
até a publicação do ato de abertura do processo de
promoção, em caso de advertência; ou
II – 2 (dois) anos,
contados até a publicação do ato de abertura do
processo de promoção, em caso de suspensão ou multa.
TÍTULO X Art. 43. As autoridades administrativas remeterão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da intimação, ou antes, se o prazo menor ou a urgência assim o exigir, o mandado, assim como indicações e elementos, de fato e de direito, necessários à defesa dos direitos ou interesses do Estado, inclusive nas ações de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. § 1o Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários, poderão ser requisitados por Procurador do Estado, merecendo esta requisição tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado. § 2o A responsabilidade pela inobservância do disposto nos parágrafos deste artigo será apurada na forma da lei. Art. 44. As súmulas a que se refere o inciso IX do artigo 8o desta Lei Complementar passarão a vigorar assim que publicadas no Diário Oficial e terão efeito vinculante para toda a administração direta, autárquica e fundacional quando aprovadas por decreto do Governador do Estado. Art. 45. Aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, que exercem a representação e a consultoria jurídica da unidade federada, aplicam-se as vedações, as incompatibilidades e os impedimentos previstos na lei federal que disciplina o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 46. A extensão de decisões judiciais, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nos processos das respectivas ações dependerá de prévia audiência da Procuradoria-Geral do Estado e expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 47. As minutas de
editais de licitação, bem como as dos contratos,
acordos, convênios ou ajustes de qualquer natureza,
dos órgãos e das entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo estadual deverão ser
previamente examinadas e aprovadas pela
Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da
análise jurídica incidental ao longo do
procedimento.
§ 1o A
competência prevista no caput é do procurador do
estado chefe da procuradoria setorial do órgão ou da
entidade interessada nas hipóteses em que as
licitações, os contratos, os convênios, os acordos e
os ajustes compreendam valores que não ultrapassem a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2o
Acima do valor fixado no § 1o
será necessária a manifestação jurídica do
Procurador-Geral do Estado antes da formalização do
ajuste, sem prejuízo do exercício das competências
do chefe da procuradoria setorial.
§ 3o
Fica dispensada nos procedimentos de
contratação, convênios e ajustes de qualquer
natureza, cujo valor não exceda a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), a análise prevista no caput deste
artigo.
§ 4o
As alçadas fixadas nos §§ 1o e
3o
poderão ser majoradas por ato do
Procurador-Geral do Estado.
Art. 48. Os contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza a serem celebrados pelos entes autárquicos e fundacionais serão minutados e apreciados pelas respectivas assessorias jurídicas, podendo ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, se o titular do ente interessado ou o Procurador-Geral julgar necessário.
Art. 49. A carreira de Procurador
do Estado é composta pelo quantitativo de 220
(duzentos e vinte) cargos.
Art. 50. Os valores dos
subsídios da carreira de Procurador do Estado serão
fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma
para outra categoria, a partir do valor do subsídio
do Procurador do Estado de classe especial.
Art. 51. As Gerências das Procuradorias Especializadas, das Representações, de Procuradorias Regionais, da Procuradoria do Estado na Capital Federal e as atividades de cálculos e precatórios da Superintendência de Administração e Finanças, serão dirigidas por Gerentes escolhidos dentre Procuradores do Estado em atividade. Parágrafo único. Em caso de afastamento até 30 (trinta) dias, o gerente será substituído mediante ato do Procurador-Geral, atribuindo-se ao Procurador do Estado designado os mesmos direitos e prerrogativas do titular inerentes ao cargo de provimento em comissão. Art. 52. A disposição ou a cessão de Procurador do Estado para prestar serviço fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado somente serão permitidas na hipótese de exercício de cargo em comissão de direção ou assessoramento superior, com ônus para o órgão requisitante, salvo a hipótese de exercício no âmbito da Governadoria do Estado.
Art. 53. É vedada a
disposição ou cessão de Procurador do Estado em
estágio probatório, bem como em quantitativo
superior a 5% (cinco por cento) do quadro de
procuradores efetivamente preenchido, salvo
disposição em contrário do Governador do Estado,
para atender a necessidade de pessoal qualificado
para provimento de cargos comissionados da estrutura
básica da administração direta do Poder Executivo.
Art. 54. Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria-Geral do Estado, designado por ato do Procurador-Geral do Estado. Art. 55. Lei específica disporá sobre o quadro de pessoal de serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 56. Os honorários
advocatícios e outros encargos legais, decorrentes
de atuação de Procuradores do Estado em feitos
judiciais e administrativos, pertencem com
exclusividade aos Procuradores do Estado e serão
destinados aos ativos e aposentados, na forma como
dispuser a categoria, por intermédio da Associação
dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG.
§ 1o
Os honorários advocatícios não arbitrados
judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do crédito.
§ 2o
Na extinção do crédito por dação em pagamento ou
compensação de precatório aplica-se o § 1o
deste artigo.
§ 3o A
falta de comprovação do pagamento dos honorários
advocatícios incidentes sobre o crédito em cobrança
judicial impedirá a baixa na dívida ativa.
§ 4o
Os honorários advocatícios e outros encargos
legais decorrentes da atuação dos Procuradores do
Estado serão recolhidos no mesmo documento de
arrecadação do crédito principal.
Art. 57. Os Procuradores do Estado terão carteira de identidade funcional emitida pela Procuradoria-Geral do Estado, com validade em todo o território nacional. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional do Procurador do Estado será expedida conforme modelo estipulado em portaria do Procurador-Geral do Estado e consignará o direito de livre acesso a locais públicos, quando no exercício de suas funções, bem como a prerrogativa de requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições. Art. 58. Ao Procurador do Estado poderá ser concedida licença para freqüentar curso de pós-graduação ou dispensa, com redução da carga de trabalho, para freqüentar curso de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo dos seus vencimentos. § 1o O curso a ser freqüentado deve ser promovido por instituição oficial ou reconhecida e guardar correlação de matéria com as funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado. § 2o O deferimento do pedido de afastamento compete ao Procurador-Geral, sendo que na hipótese de curso a realizar-se no exterior, será exigida também autorização do Governador do Estado. § 3o Realizando-se o curso no mesmo local de lotação do Procurador, ou em outro de fácil acesso, em vez de licença poderá ser concedida dispensa em dias ou horários compatíveis com a freqüência regular ao curso, bem como redução da carga de trabalho. § 4o Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do Procurador em virtude da licença de que trata este artigo, mediante comprovação de freqüência e certificado de conclusão, emitidos pelo dirigente da entidade responsável pela sua realização. § 5o A exoneração de Procurador do Estado que houver usufruído licença nos termos deste artigo será condicionada ao ressarcimento ao erário da importância percebida, com atualização monetária, enquanto durou o gozo da licença, salvo se para ocupar cargo público do Estado de Goiás. § 6o A condição estabelecida no § 5o deste artigo cessará após o transcurso de tempo igual ao de duração da licença. § 7o A concessão simultânea da licença de que trata este artigo será limitada ao percentual máximo de 5% (cinco por cento) dos Procuradores do Estado em exercício.
Art. 59. O Procurador do
Estado que estiver exercendo cargo de presidente de
entidade representativa da carreira, em âmbito
estadual ou nacional, ficará afastado de suas
atividades funcionais regulares enquanto permanecer
no exercício do respectivo mandato eletivo.
Art. 60. Os Procuradores do Estado, além de outras vantagens previstas em lei, terão direito a uma ajuda de custo, no valor do respectivo subsídio mensal, em caso de lotação de ofício em caráter permanente, que importe mudança de domicílio.
Art. 61. A
regulamentação desta Lei Complementar será feita por
ato do Governador do Estado, no prazo de até 150
(cento e cinqüenta) dias de sua vigência, mediante
proposta do Procurador-Geral do Estado, ouvido o
Conselho de Procuradores. § 1o A Biblioteca, o Serviço de Administração das Procuradorias, o Serviço de Documentação e Arquivo e o Serviço Judiciário serão ordenados no regulamento. § 2o Enquanto não for editado o regulamento de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto no 5.501, de 19 de outubro de 2001.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar para 1o de dezembro de 2006 a data prevista na tabela 04 do Anexo Único da Lei no 14.811, de 6 de julho de 2004, desde que haja incremento na receita. Art. 67. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação consignada no Orçamento Geral do Estado. Art. 68. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 69. Revogam-se: I - a Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998; II - a Lei Complementar no 28, de 12 de janeiro de 2000; III - a Lei Complementar no 38, de 9 de janeiro de 2003; IV - a Lei Complementar no 44, de 18 de dezembro de 2003; V - a Lei no 14.088, de 8 de março de 2002; VI - a Lei no 13.996, de 12 de dezembro de 2001, no que concerne aos cargos em comissão relativos à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, tratados no art. 63 desta Lei Complementar.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO, em Goiânia, 04 de julho de 2006, 118o
da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO FILHO
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ANEXO ÚNICO
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ANEXO ÚNICO-A
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Revogado pela Lei Complementar no 174,
de 30-06-2022, art. 4o, I, g.
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4- 7-2006.