GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI COMPLEMENTAR No 58, DE 04 DE JULHO DE 2006.

 

Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.
 

- Vide Lei Complementar nº 185 , de 7-7-2023 - Altera a Lei Complementar estadual nº 58, de 04 de julho de 2006, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Estado, e a Lei estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária.
- Vide Lei no 16.077 , de 11-07-2007 - (Ação de Execução Judicial para Cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual).
- Vide Decreto no 9.929, de 24-08-2021 -
Dispõe sobre o uso da arbitragem para a resolução de conflitos em que a administração pública estadual seja parte.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art.  1o  Esta  Lei  Complementar  organiza  a  Procuradoria-Geral  do  Estado, define  a  sua  competência,  bem  como  a  das  unidades  administrativas  que  a compõem,  e  dispõe  sobre  o  regime  jurídico  dos  integrantes  da  carreira  de Procurador do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o, II.

Art. 1o Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria-Geral do Estado, define a sua competência, bem como a dos órgãos que a compõem, e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2o A Procuradoria-Geral do Estado estrutura-se da seguinte forma:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

I - órgãos superiores:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

a) Conselho de Procuradores;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

b) Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

c) Subprocuradoria-Geral de Assuntos Administrativos;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

d) Subprocuradoria-Geral do Contencioso;
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

e) Corregedoria;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

II - órgão de assessoramento superior:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

a) Assessoria do Gabinete;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

III - órgão de assessoramento direto ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

a)- Chefia de Gabinete;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

IV - órgãos de execução de atividades finalísticas:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

a) Procuradoria Judicial;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

b) Procuradoria Tributária;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

c) Procuradoria Administrativa;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

d) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

e) Procuradoria Trabalhista;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

f) Procuradoria de Assistência Judiciária.
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

V - órgãos de execução regional:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

a) Procuradoria do Estado na Capital Federal;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

b) Procuradorias Regionais;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

VI - órgãos de execução descentralizada:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

a) Representações junto aos órgãos da administração direta; entidades da administração indireta e Tribunais.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

VII - órgão auxiliar:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

a) Centro de Estudos Jurídicos;
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

VIII - órgão de administração:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

a) Superintendência de Administração e Finanças.
- Revogada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

Parágrafo único. A Corregedoria, a Assessoria do Gabinete, as procuradorias especializadas, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as procuradorias regionais e o Centro de Estudos Jurídicos serão dirigidos por procuradores-chefes escolhidos entre os procuradores em atividade.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

Art. 2o-A A estrutura da Procuradoria-Geral do Estado deve dispor, no mínimo, das seguintes unidades administrativas básicas e complementares, sem prejuízo de outras que vierem a ser criadas pelas leis sobre sua organização administrativa:
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

Art.  2o-A  A  Procuradoria-Geral  do  Estado  estrutura-se  com  as  seguintes unidades administrativas básicas e respectivas unidades complementares:
- Acrescido pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

I – Gabinete do Procurador– Geral do Estado:
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

I – Gabinete do Procurador-Geral do Estado: a) Secretaria Geral;
- Acrescido pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

a) Corregedoria-Geral; e
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

a) Secretaria Geral;
- Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

b) Centro de Estudos Jurídicos;
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

b) Assessoria do Gabinete;
- Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

c) Gerência de Administração e Finanças;
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

d) Corregedoria-Geral;
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

e) Centro de Estudos Jurídicos;
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

II – Subprocuradoria– Geral para Assuntos Administrativos;
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

II – Subprocuradoria para Assuntos Administrativos:
- Acrescido pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

a) Procuradoria Administrativa;
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

c) Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- Acrescida pela Lei Complementar no 144, de 24-07-2018, art. 36o.
- Vide Decreto no 9.929, de 24-08-2021.

III – Subprocuradoria– Geral do Contencioso; e
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

III – Subprocuradoria do Contencioso:
- Acrescido pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

a) Procuradoria Trabalhista;
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

b) Procuradoria Judicial;
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- - Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

c) Procuradoria Tributária;
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

d) Procuradoria do Estado na Capital Federal;
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- - Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

e) Procuradoria Regional;
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

f) Procuradoria de Assistência Judiciária.
- Revogada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, a.
- - Acrescida pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

IV – Procuradorias Especializadas.
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

§ 1o A Corregedoria-Geral, as Procuradorias Especializadas, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as Procuradorias Regionais e o Centro de Estudos Jurídicos, assim como as suas gerências e as suas coordenações, serão dirigidos por Procuradores escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade.
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

§  1o  A  Corregedoria-Geral,  a  Assessoria  do  Gabinete,  as  procuradorias especializadas, a Procuradoria do Estado na Capital Federal, as procuradorias regionais  e  o  Centro  de  Estudos  Jurídicos  serão  dirigidos  por  procuradores escolhidos dentre aqueles que se encontrem em atividade.
- Acrescido pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

§ 2o Integra ainda a estrutura da Procuradoria o Conselho de Procuradores.
- Acrescido pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

§ 3o Os cargos correspondentes à estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado são os previstos em lei ordinária, que deverá observar o que está estabelecido no  caput  deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

§ 3o Os cargos correspondentes à estrutura organizacional são os previstos no Anexo Único-A.
- Acrescido pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

§ 4o  Os  valores  dos  subsídios  dos  cargos  a  que  se  refere  o  §  3o  são  os atribuídos  aos  mesmos  símbolos  no  âmbito  da  administração  direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3o À Procuradoria-Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria do Estado, compete:

I - exercer com exclusividade, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Goiás, ressalvada a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo, nos termos do § 3o do art. 11 da Constituição Estadual;

II - promover, privativamente, a cobrança da dívida ativa estadual;

III - promover a ação civil pública;

IV - prestar assistência jurídica aos necessitados;

V - promover a uniformização da jurisprudência administrativa no âmbito de sua competência;

VI - prestar assessoramento jurídico aos entes da administração indireta do Estado, a critério do Procurador-Geral e em caso de necessidade;

VII - promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

VIII - efetuar a defesa dos agentes públicos quando questionados atos administrativos praticados no exercício da respectiva função, em consonância com orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ato normativo ou autorização expressa do Governador do Estado.
- Declarado inconstitucional pela ADI no 216-18/200.

IX – organizar e administrar a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual.
- Acrescido pela Lei Complementar no 144, de 24-07-2018, art. 36o.

X – integrar o Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás, na forma da legislação pertinente.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 185, de 7-7-2023.

TÍTULO II

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

- Redação dada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o, II.


TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES


CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-GERAL

 

Art. 4o A Procuradoria-Geral do Estado é dirigida pelo Procurador-Geral, escolhido entre os Procuradores do Estado com pelo menos cinco anos de efetivo exercício na carreira, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Art. 5o São atribuições do Procurador-Geral, sem prejuízo de quaisquer outras previstas em lei ou regulamento:

I - dirigir a Procuradoria-Geral do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - propor ao Governador do Estado a anulação de atos administrativos da Administração Pública;

III - propor ao Governador do Estado o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

IV - receber citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Estado de Goiás;

V - avocar a defesa de interesse da Fazenda Estadual em qualquer ação ou processo, bem como a defesa de entidade da administração indireta, quando determinado pelo Governador do Estado;

VI – nas demandas em que o Estado de Goiás seja parte e ressalvado o disposto no art. 38-A:
- Redação dada pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

VI – desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Estado, mediante autorização do Governador, bem como autorizar a não-interposição e desistência de recursos a elas inerentes;

a) não propor demanda, desistir, abster-se de contestar, transigir, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido e confessar, quando a pretensão desistida ou obrigação assumida não exceder a 5.000 (cinco mil) salários mínimos;
- Redação dada pela Lei Complementar no 144, de 24-07-2018, art. 36o.

a) desistir, transigir, firmar compromisso, reconhecer a procedência do pedido e confessar, quando a pretensão desistida ou obrigação assumida não exceder a 1.000 (mil) salários mínimos;
- Acrescida pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

b) autorizar a não interposição de recurso e a desistência daquele já apresentado.
- Acrescida pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

VII - prestar orientação jurídica ao Governador do Estado, quando solicitada;

VIII - indicar nomes para o preenchimento dos cargos de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança, integrantes da estrutura da Procuradoria-Geral do Estado;

IX - designar e dispensar substitutos eventuais de ocupantes de cargos de procurador-chefe, bem como de direção e assessoramento superior ou de funções de confiança da Procuradoria-Geral, na hipótese de a substituição não exceder a 30 (trinta) dias;

X - lotar, relotar, remover e designar o local de exercício de procuradores e servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

XI - sugerir ao Governador do Estado e aos dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público;

XII – apreciar, em grau de exclusividade, pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas procuradorias especializadas e regionais, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessários;
- Redação dada pela Lei Complementar no 95, de 29-10-2012.

XII – apreciar, em grau de exclusividade, pareceres, minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos elaborados pelas procuradorias especializadas, regionais e representações, podendo aprová-los ou rejeitá-los, no todo ou em parte, opondo os aditamentos, modificações, complementos e observações que julgar necessárias;

XIII - firmar, como representante legal do Estado, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;
- Revogado pela Lei Complementar no 164, de 07-07-2021, art. 3o, I.

XIV - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores do Estado e ao pessoal de apoio da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei;

XV - presidir o Conselho de Procuradores e dar cumprimento às suas deliberações;

XVI - delegar competências e atribuições, quando julgar necessário, observados os limites da lei;

XVII - aplicar aos procuradores as penalidades decididas pelo Conselho de Procuradores, e aos servidores administrativos, as indicadas em processo administrativo disciplinar;

XVIII - designar os Procuradores Corregedores-Auxiliares;

XIX - firmar os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Estado ou daqueles que vierem a ser por este adquiridos.

XX – firmar compromisso arbitral ou autorizar a realização de autocomposição decorrente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, quando a pretensão econômica for superior a 500 (quinhentos) e não superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos.
- Acrescido pela Lei Complementar no 144, de 24-07-2018, art. 36o.

Parágrafo único. A desistência, a transação, a assunção de compromisso, o reconhecimento da procedência do pedido e a confissão, nas demandas com valor superior a 5.000 (cinco mil) salários mínimos, dependerão de autorização do Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 144, de 24-07-2018, art. 36o.

Parágrafo único. A desistência, a transação, a assunção de compromisso, o reconhecimento da procedência do pedido e a confissão, nas demandas com valor superior a 1.000 (mil) salários mínimos, dependerão de autorização do Governador do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

Art. 6o O Gabinete do Procurador-Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência ao titular da Procuradoria, competindo-lhe especialmente:

I - coordenar a representação do Procurador-Geral;

II - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria;

III - auxiliar o Procurador-Geral em tarefas técnicas.

Parágrafo único. Contará o Gabinete do Procurador-Geral com um chefe de gabinete e um assessor de imprensa, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "b".

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE PROCURADORES

Art. 7o  O Conselho de Procuradores compõe-se de:

I - membros natos:

a) o Procurador-Geral do Estado, que o presidirá;

b) os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas e do Centro de Estudos Jurídicos; e
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

b) os procuradores-chefes das Procuradorias Especializadas, da Assessoria do Gabinete e do Centro de Estudos Jurídicos;

c) o presidente da Associação dos Procuradores do Estado;

II - membros eleitos: um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, escolhidos por seus pares a cada dois anos.

§ 1o Integrarão o Conselho quando houver deliberação sobre matéria diretamente relacionada com a sua área de atuação os Procuradores-Chefes da Procuradoria do Estado na Capital Federal e das Procuradorias Regionais.

§ 2o Substituirá o membro titular do Conselho, em suas faltas e impedimentos, o respectivo suplente, eleito na mesma ocasião e pela mesma forma do titular.

§ 3o Completará o biênio de mandato, em caso de vacância do titular, o suplente.

Art. 8o Compete ao Conselho de Procuradores:

I - propor ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria-Geral;

II - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição de qualquer de seus membros;

III - deliberar sobre promoção na carreira de Procurador do Estado;

IV - deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar concernente à carreira de Procurador do Estado, à vista de relatório apresentado pelo Procurador Corregedor-Geral;

V - julgar os processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de Procurador do Estado e encaminhá-los ao Procurador-Geral do Estado para a adoção das medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência do Governador do Estado;

VI - avaliar o desempenho de Procuradores do Estado, no cumprimento de estágio probatório, decidindo sobre sua estabilidade;

VII - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Estado;

VIII - estabelecer normas gerais sobre concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

IX – aprovar súmula para a uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, mediante proposição de qualquer de seus membros;
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

IX - aprovar súmula visando à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado, mediante proposição de qualquer de seus membros, após pronunciamento da Assessoria do Gabinete;

X - elaborar lista tríplice de Procuradores do Estado para fins de escolha e nomeação do Procurador Corregedor-Geral;

XI - elaborar regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento, deliberações, normas eleitorais e outras matérias pertinentes, bem como sobre a competência dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, observadas as disposições legais;

XII - aprovar o regimento interno da Corregedoria;

XIII - escolher o conselho editorial da Revista de Direito;

XIV - designar Procurador Corregedor-Auxiliar para substituir o Procurador Corregedor-Geral em suas faltas e impedimentos.

XV - solicitar ao Governador do Estado a destituição do Procurador Corregedor-Geral, mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, precedido de representação de qualquer de seus membros.

CAPÍTULO IV

DOS SUBPROCURADORES-GERAIS

Art. 9o A Subprocuradoria-Geral do Estado será constituída pelo Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos e pelo Subprocurador-Geral do Contencioso, escolhidos pelo Procurador-Geral do Estado entre os procuradores em atividade, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 10. Compete ao Subprocurador-Geral de Assuntos Administrativos:

I - substituir o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular;

II - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos II e XIII do artigo 5o desta lei;

III – auxiliar o Procurador– Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do art. 5o desta Lei Complementar, em assuntos relacionados com as Procuradorias Especializadas subordinadas à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, na forma de ato editado nos termos do § 3o do art. 19 desta Lei Complementar;
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

III - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do artigo 5o desta lei, em assuntos relacionados com as Procuradorias Administrativa e de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente;

IV - auxiliar o Procurador-Geral na análise de pronunciamentos oriundos das procuradorias regionais e das representações em matéria afeta à sua área de atuação;

V - prestar assistência direta ao Procurador-Geral;

VI - exercer, mediante delegação de competência, outras atribuições.

Art. 11. Compete ao Subprocurador-Geral do Contencioso:

I - substituir o Subprocurador-Geral Administrativo em seus impedimentos, ausências temporárias, afastamento remunerado, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como o Procurador-Geral do Estado, quando ausente o Subprocurador-Geral Administrativo;

II - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 5o desta lei;

III – auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do art. 5o desta Lei Complementar em assuntos relacionados às Procuradorias Especializadas subordinadas à Subprocuradoria-Geral do Contencioso na forma de ato editado nos termos do § 3o do art. 19 desta Lei Complementar;
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

III - auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas nos incisos VII e XII do artigo 5o desta lei, em assuntos relacionados às Procuradorias Judicial, Tributária e Trabalhista;

IV - auxiliar o Procurador-Geral na análise de pronunciamentos oriundos das procuradorias regionais e das representações em matéria afeta à sua área de atuação;

V - prestar assistência direta ao Procurador-Geral;

VI - exercer, mediante delegação de competência, outras atribuições.


CAPÍTULO V

DA CORREGEDORIA

 

Art.  12.  A  Corregedoria  é  unidade  administrativa  complementar,  constituída por um Corregedor-Geral e por Corregedores-Auxiliares.
- Redação dada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o, II.

Art. 12. A Corregedoria será constituída por um Procurador Corregedor-Geral e por Procuradores Corregedores-Auxiliares.

§ 1o O Procurador Corregedor-Geral será nomeado em comissão pelo Governador dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado, da categoria mais elevada, indicados em lista tríplice pelo Conselho de Procuradores.

§ 2o O Procurador Corregedor-Geral terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3o Os Corregedores-Auxiliares, em número de 3 (três), serão indicados pelo Procurador Corregedor-Geral e designados pelo Procurador-Geral dentre procuradores em atividade, detentores de estabilidade no serviço público, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 4o O Procurador Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Procuradores Corregedores-Auxiliares, designado pelo Conselho de Procuradores.

§ 5o O Procurador Corregedor-Geral poderá ser destituído na forma prevista no artigo 8o, inciso XV.

Art. 13. Compete à Corregedoria:

I - fiscalizar as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

II - apreciar representações atinentes à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

III - realizar correições ordinárias e extraordinárias nos diversos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

IV - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e, com autorização do Conselho de Procuradores, processo administrativo disciplinar em face de Procurador do Estado;

V - realizar, de ofício ou mediante provocação, sindicância e processo administrativo disciplinar em face de servidor da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores do quadro da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - orientar, preventivamente, a atuação dos Procuradores do Estado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, entende-se por correição ordinária a que, em caráter geral e sem motivo específico, se realiza anualmente pelo Procurador Corregedor-Geral, e por correição extraordinária aquela desencadeada a qualquer tempo após o conhecimento de fato particular que a justifique, ou por solicitação do Procurador-Geral.

Art. 14. Compete ao Procurador Corregedor-Geral:

I - apresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho dos Procuradores de Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, sobre sua confirmação no cargo ou exoneração;

II - apresentar relatório periódico de suas atividades ao Procurador-Geral do Estado;

III - requisitar processos administrativos, documentos oficiais, informações, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suas funções;

IV - propor ao Conselho de Procuradores o regulamento do estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

V - propor ao Procurador-Geral o afastamento das funções de Procurador do Estado ou de servidor, em razão da abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando conveniente à instrução;

VI - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o ao Conselho de Procuradores para apreciação e homologação;

VII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;

VIII - manter atualizados, na Corregedoria, registros estatísticos da produção dos membros da carreira.

Art. 15. Compete aos Procuradores Corregedores-Auxiliares:

I - auxiliar o Procurador Corregedor-Geral em suas atribuições;

II - integrar as comissões disciplinares instauradas para apurar condutas praticadas por Procurador do Estado;

III - compor e presidir as comissões disciplinares instauradas para apurar condutas praticadas por servidores da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 16. Durante o exercício de seus mandatos os Procuradores Corregedores-Auxiliares serão lotados na Corregedoria.


CAPÍTULO V-A

- Acrescido pela Lei Complementar no 144, de 24-07-2018, art. 36o.
 

DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
- Acrescido pela Lei Complementar no 144, de 24-07-2018, art. 36o.

 

Art. 16-A. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, observará o disposto em legislação específica e terá tratamento estrutural prioritário para assegurar o fomento à atuação consensual da Administração Pública.
- Acrescido pela Lei Complementar no 144, de 24-07-2018, art. 36o.

CAPÍTULO ÚNICO

DA ASSESSORIA DO GABINETE

Art.  17.  A  Assessoria  do  Gabinete  é  unidade  administrativa  complementar,  dirigida por um chefe, auxiliado por 13 (treze) assessores técnicos, dentre os quais,  pelos  menos  10  (dez),  serão  escolhidos  entre  os  Procuradores  em atividade,  todos  nomeados  em  comissão  pelo  Governador  do  Estado,  por indicação do Procurador-Geral.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.
- Redação dada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o, II.
 

Art. 17. A Assessoria do Gabinete é constituída por 15 (quinze) assessores jurídicos, escolhidos entre os Procuradores em atividade, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, por indicação do Procurador-Geral.

Art. 18. Compete à Assessoria do Gabinete:
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

I - dar assistência técnico-jurídica ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado em matéria de sua competência;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

II - auxiliar o Procurador-Geral do Estado na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe forem submetidos;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

III - promover a integração permanente das funções e atividades da Procuradoria-Geral do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

IV - informar o Procurador-Geral de casos de não observância administrativa de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

V - propor ao Procurador-Geral o ajuizamento de ações por intermédio das procuradorias especializadas;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

VI - pronunciar-se sobre a proposta de adoção de súmula para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

VII - propor, motivadamente, ao Procurador-Geral, a expedição de atos normativos que tenham por finalidade a uniformização de procedimentos jurídicos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

VIII - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.
 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS


CAPÍTULO I

DO PROCURADOR-CHEFE

 

Art. 19. São órgãos de execução de atividades finalísticas as Procuradorias Especializadas, integradas por Procuradores do Estado incumbidos do desempenho das funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

Art. 19. Além de outras atribuições definidas em regulamento, compete ao Procurador-Chefe superintender os serviços jurídicos e administrativos de sua procuradoria, sobretudo:

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, b.

II - distribuir os processos administrativos e ou ações judiciais que lhe forem encaminhados;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, b.

III - conhecer dos pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, que servirem junto à respectiva unidade, submetendo-os ao Procurador-Geral, com as observações complementares que entender necessárias;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, b.

IV - prestar ao Procurador-Geral ou a qualquer Procurador do Estado as informações e esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, b.

§ 1o O Procurador-Chefe será escolhido entre os Procuradores do Estado em atividade e nomeado em comissão pelo Governador, por indicação do Procurador-Geral.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, b.

§  2o Em caso de afastamento temporário, o Procurador-Chefe será substituído mediante ato do Procurador-Geral, atribuindo-se ao Procurador do Estado designado os mesmo direitos e prerrogativas do titular inerentes ao cargo de provimento em comissão, atendido o disposto no art. 5o, inciso IX.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, b.

§ 3o A instalação e a definição da composição e das atribuições dos órgãos de execução de atividades finalísticas, bem como das suas respectivas gerências, ocorrerão por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Procuradores, observado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Procurador-Gerente e Procurador Coordenador estabelecido em lei.
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.
- Vide Portaria no 30-GAB (PGE), de 20-01-2023 - (Regulamento).

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA JUDICIAL

Art. 20. Compete à Procuradoria Judicial:
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

I - representar o Estado em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência privativa de outras procuradorias especializadas;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

II - elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança e mandados de injunção;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

III - emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Estado tenha interesse.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.
 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA TRIBUTÁRIA

Art. 21. Compete à Procuradoria Tributária:
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

I - representar a Fazenda Pública do Estado de Goiás nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança, relativos à matéria tributária;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

II - promover a cobrança judicial da dívida ativa tributária do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

III - sugerir ao Procurador-Geral do Estado a adoção de providências tendentes ao aprimoramento da cobrança da dívida ativa tributária do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

IV - prestar assessoramento jurídico em matéria tributária;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

V - sugerir a revisão de entendimento administrativo adotado pela Procuradoria-Geral do Estado, quando a modificação melhor atender ao interesse público ou for mais compatível com a doutrina e a jurisprudência predominantes;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.  

VI - elaborar as informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança e mandados de injunção.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

VII - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos à matéria tributária;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

Parágrafo único. A Procuradoria Tributária, para atingir seus objetivos institucionais, poderá atuar em colaboração com a Secretaria de Estado da Fazenda.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.
 

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Art. 22. Compete à Procuradoria Administrativa:
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

II - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos à matéria de natureza administrativa;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

III - elaborar anteprojetos de leis e minutas de decretos, regulamentos e outros atos normativos, quando solicitados;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

IV - opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

V – apreciar os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública, emitindo parecer quanto a sua legalidade;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

VI - realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, mediante solicitação do Procurador-Geral do Estado, acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

VII - dar apoio às representações da Procuradoria, fornecendo orientações e subsídios técnico-jurídicos nas matérias que lhe são afetas.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.
 

CAPÍTULO V

DA PROCURADORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO MEIO AMBIENTE
 

Art. 23. Compete à Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente representar o Estado em processos ou ações de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direitos reais ou possessórios, patrimônio imobiliário, meio ambiente, recursos hídricos de domínio do Estado e patrimônio de valor histórico, turístico, cultural, artístico e paisagístico, competindo-lhe especialmente:
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

I - executar, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

II - preparar os atos que impliquem limitação do direito de propriedade;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

III - intervir em todas e quaisquer causas e processos judiciais ou administrativos relacionados com terras devolutas;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

IV - elaborar os atos e contratos que tenham por objeto adquirir imóveis ou alienar, arrendar, onerar e gravar bens imóveis de propriedade do Estado ou ainda conceder, ceder, permitir ou autorizar o uso de terrenos públicos e de espaço aéreo sobre a sua superfície;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

V - encaminhar ao órgão competente as certidões, escrituras e demais instrumentos relativos aos imóveis de domínio público estadual, bem como informar as alterações patrimoniais que ocorrerem, mediante alienação, aquisição ou traspasse de uso;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

VI - emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder às consultas que lhe forem formuladas;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

VII - elaborar anteprojetos de lei, de decretos e de regulamentos sobre matéria de sua especialidade;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

VIII - promover a guarda, catalogação e restauração dos documentos históricos relativos aos imóveis de domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

IX - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos às matérias de sua competência.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.
 

CAPÍTULO VI

DA PROCURADORIA TRABALHISTA

Art. 24. Compete à Procuradoria Trabalhista:
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

I - representar o Estado, ativa e passivamente, nas ações e processos de interesse da Administração Pública que versem sobre litígios de natureza trabalhista;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

II - emitir parecer em processos que versem sobre assuntos trabalhistas, especialmente nos relacionados a ações judiciais, cuja decisão possa afetar interesse jurídico do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

III - orientar a Administração Pública em suas relações com os servidores subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

 IV - elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos relativos à matéria de natureza trabalhista;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.
 

CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
 

Art. 25. Compete à Procuradoria de Assistência Judiciária prestar assistência aos legalmente necessitados.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

§ 1o A assistência judiciária será exercida nas instâncias cível, criminal e administrativa, no âmbito da Justiça Estadual.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

§ 2o A Procuradoria de Assistência Judiciária, dirigida por um Procurador do Estado, será integrada por advogados, organizados em quadro de pessoal, na forma da lei.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.
 

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAL
 

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA DO ESTADO NA CAPITAL FEDERAL

 

Art. 26. São órgãos de execução regional a Procuradoria do Estado na Capital Federal e as Procuradorias Regionais, integradas por Procuradores do Estado incumbidos do desempenho das funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado.
- Redação dada Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

Art. 26. À Procuradoria do Estado na Capital Federal compete:

I - atuar nos processos judiciais de interesse do Estado, em tramitação no Distrito Federal, mantendo informadas as demais procuradorias especializadas;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, d.

II - acompanhar as matérias em tramitação nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, informando o Procurador-Geral a respeito de qualquer assunto de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, d.

III - acompanhar, por determinação do Procurador-Geral, a tramitação de processos de interesse do Estado junto ao Tribunal de Contas da União.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, d.

Parágrafo único. A instalação e a definição da composição e das atribuições dos órgãos de execução regional, bem como das suas respectivas gerências e coordenações, ocorrerão por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Procuradores, observado o quantitativo de cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Procurador-Gerente e Procurador-Coordenador estabelecido em lei.
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.
- Vide Portaria no 30-GAB (PGE), de 20-01-2023 - (Regulamento).

CAPÍTULO II

DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
 

Art. 27. As procuradorias regionais serão instaladas mediante portaria do Procurador-Geral do Estado.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

Parágrafo único. Oito gerências funcionarão junto às procuradorias regionais, sob orientação e coordenação de seus procuradores-chefes, e serão instaladas mediante portaria do Procurador-Geral do Estado.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "b".

Art. 28. Compete às Procuradorias Regionais:
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

I – patrocinar em juízo os interesses da Administração Pública, nas causas que tramitem perante as comarcas com sede no território da respectiva circunscrição, observada a orientação geral adotada pelas procuradorias especializadas relativamente à matéria discutida;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.  

II – atuar, em articulação com as procuradorias especializadas, em processos de sua competência específica;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

III – exercer a representação da Procuradoria-Geral no âmbito da sua circunscrição, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral do Estado;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.

IV – articular-se com os órgãos de atuação da Secretaria de Estado da Fazenda, na circunscrição.  
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, c.
 

TÍTULO VI

DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA

- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "c".


CAPÍTULO ÚNICO

DAS REPRESENTAÇÕES

- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "c".
 

Art. 29. As representações são em número de 10 (dez) e serão instaladas mediante portaria do Procurador-Geral do Estado.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "c".

Parágrafo único. A instalação de representação da Procuradoria-Geral do Estado perante os tribunais, autarquias e fundações dependerá de solicitação dos respectivos presidentes.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "c".

Art. 30. Compete às representações:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "c".

I - prestar assessoramento e consultoria jurídica em assuntos de interesse público, indicando, se for o caso, às autoridades competentes, as providências pertinentes, inclusive à área judicial;
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "c".

II - examinar as minutas de contratos, convênios e outros ajustes, opinar sobre editais de licitações e de concursos de interesse da Administração Pública;
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "c".

III - orientar os serviços jurídicos das autarquias e das fundações públicas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado e, a juízo do Procurador do Estado, representá-las judicialmente, mediante mandato.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "c".

Parágrafo único. A competência das representações junto aos Tribunais será definida em regulamento, nos limites da solicitação.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "c".


TÍTULO VII

DO ÓRGÃO AUXILIAR
 

CAPÍTULO ÚNICO

DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
 

Art. 31. Compete ao Centro de Estudos Jurídicos:

I - participar da organização de concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado bem como promover a seleção de estagiários;

II - organizar e promover encontros, seminários, cursos, estágios e treinamentos, bem como a inscrição de Procurador do Estado em cursos de especialização e atividades correlatas;

III - custear, parcial ou totalmente, a participação de Procuradores de Estado em eventos de capacitação promovidos por outros órgãos ou entidades;

IV - celebrar parcerias com instituições de ensino superior ou conveniadas, visando à participação de Procuradores do Estado em cursos de especialização, mestrado e doutorado;

V - divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - efetivar a catalogação de pareceres e trabalhos forenses, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas às atividades e os fins da Administração Pública;

VII - centralizar e promover a interligação da Procuradoria-Geral do Estado com os tribunais e órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada de jurisprudência e legislação, mantendo banco de dados atualizado;

VIII - articular-se com a Escola de Governo, visando à inscrição e freqüência de Procuradores do Estado e servidores do quadro de apoio administrativo da Procuradoria-Geral do Estado nos cursos constantes do Plano Anual de Capacitação;

IX - administrar e atualizar a Biblioteca da Procuradoria-Geral do Estado;

X - editar a Revista de Direito e promover a publicação de estudos jurídicos e boletins periódicos versando sobre matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial do interesse da Administração Pública;

XI - estabelecer intercâmbio e parcerias com órgãos da administração pública e com organizações congêneres;

XII - praticar, na esfera de sua competência, outros atos definidos em regulamento ou regimento interno.

Art. 32. A Revista de Direito será editada por um Conselho Editorial composto de no mínimo três membros, aprovado pelo Conselho de Procuradores.


TÍTULO VIII

DA UNIDADE COMPLEMENTAR DE ADMINISTRAÇÃO

- Redação dada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o, II.


TÍTULO VIII

DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO


CAPÍTULO ÚNICO

 DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

- Redação dada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o, II.


CAPÍTULO ÚNICO

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art.  33. À Gerência de Administração e Finanças compete administrar os serviços da Procuradoria-Geral do Estado. Parágrafo único. O detalhamento das competências da Gerência de Administração e Finanças e as atribuições do respectivo titular serão definidos em regulamento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o, II.

Art. 33. À Superintendência de Administração e Finanças compete administrar os serviços da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. O detalhamento das competências da Superintendência de Administração e Finanças e as atribuições do respectivo titular serão definidos em regulamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o, II.


TÍTULO IX

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DAS CLASSES INTEGRANTES DA CARREIRA

 

Art. 34. A carreira de Procurador do Estado é constituída das seguintes categorias:
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

Art. 34. A carreira de Procurador do Estado é constituída das seguintes classes:

I – Procurador do Estado de classe especial;
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

I - Procurador do Estado de 1ª Categoria;

II – Procurador do Estado de classe intermediária;
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

II - Procurador do Estado de 2ª Categoria;

III – Procurador do Estado de classe inicial;
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

III - Procurador do Estado de 3ª Categoria.

IV – Procurador do Estado substituto.
- Acrescido pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

§ 1o O ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado substituto.
- Acrescido pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

Parágrafo único. O cargo de Procurador do Estado de 3ª Categoria constitui a classe inicial da carreira.

§ 2o Os Procuradores do Estado substitutos poderão, a critério do Procurador-Geral do Estado, ter alterada sua lotação inicial, com movimentação de uma para outra das unidades da Procuradoria-Geral, incluídas as descentralizadas, no interesse do serviço.
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

§ 2o Os Procuradores do Estado substitutos terão exercício pleno em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado, a critério do Procurador-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

§ 3o São privativos de Procurador do Estado os cargos de Advogado Setorial.
- Acrescido pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.
-
Vide Decreto no 7.256, de 17-03-2011.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA
 

Art. 35. O ingresso na carreira de Procurador do Estado dar-se-á na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. São requisitos para a investidura no cargo de Procurador do Estado, entre outros estabelecidos no edital:

I - ser brasileiro;

II - ser bacharel em Direito;

III - estar em gozo dos direitos civis e políticos;

IV - estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

V - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.


CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO COMPROMISSO

 

Art. 36. O cargo inicial da carreira de Procurador do Estado será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação em concurso.

Art. 37. Os Procuradores do Estado tomarão posse perante o Procurador-Geral, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e diligente cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

Parágrafo único. Além de outros documentos previstos em legislação específica, o candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de bens.


CAPÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 38. São prerrogativas do Procurador do Estado, além das previstas nas Constituições da República e do Estado, as seguintes:

I - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional;

II - requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Estado e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;

V - usar as insígnias privativas da carreira de Procurador do Estado, conforme definido em regulamento;

VI - portar a carteira de identidade funcional, expedida nos termos do art. 58 desta Lei.

VII – receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;

VIII – ter imediatamente comunicada a sua prisão ou detenção ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilização do executor que deixar de fazer a comunicação.

Art. 38-A. O Procurador do Estado fica autorizado a conciliar, transigir, abster-se de contestar, realizar autocomposição, firmar compromisso arbitral, confessar, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com a desistência e com a procedência do pedido nas demandas cujo valor não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos e naquelas em que houver renúncia expressa ao montante excedente.
- Redação dada pela Lei Complementar no 144, de 24-07-2018, art. 36o.

Art. 38-A. O procurador do Estado fica autorizado a conciliar, transigir, confessar, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com a desistência e com a procedência do pedido, nas demandas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos e naquelas em que houver renúncia expressa ao montante excedente.
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

§ 1o O instrumento de acordo ou transação celebrado deverá conter, dentre outras, cláusulas dispondo sobre:
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

I – renúncia da parte contrária a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda judicial;
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

II – os honorários advocatícios e a responsabilidade por seu pagamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

§ 2o A transação, a não interposição e a desistência de recurso já apresentado poderão ocorrer quando:
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

I – houver erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou verificável pela análise das provas e dos documentos que instruem o processo, pelo próprio Procurador do Estado, mediante motivação adequada;
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

II – inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado, reconhecidos por súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais locais ou dos superiores;
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

III – tratar-se de orientação consolidada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado ou quando houver súmula administrativa contemplando a pretensão da parte autora.
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

§ 3o Não serão objeto de acordo os litígios quando, fundados exclusivamente em matéria de direito, houver a respeito orientação ou súmula administrativa contrária à pretensão.
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

§ 4o A prática de qualquer dos atos descritos neste artigo deverá ser registrada em pronunciamento fundamentado do Procurador do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

Art. 38-B. É facultado ao Procurador-Geral do Estado, mediante ato próprio, dispor sobre o não ajuizamento de demandas relativas a créditos do Estado de Goiás, inscritos ou não em dívida ativa, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
- Revogado pela Lei Complementar no 144, de 24-07-2018, art. 39o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 39. São deveres do Procurador do Estado:

I - assiduidade;

II - urbanidade;

III - lealdade às instituições a que serve;

IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

V - guardar sigilo profissional;

VI - proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;

VII - atualizar-se profissionalmente;

VIII - representar ao Procurador-Geral em caso de irregularidade que afete o bom desempenho de suas atribuições.  


CAPÍTULO VI

DO REGIME JURÍDICO
 

Art. 40. O regime jurídico da carreira de Procurador do Estado é o estatutário, cujas disposições lhe são aplicáveis, exceto no tocante àquelas expressamente previstas nesta Lei Complementar. 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO
 

Art. 41. A promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado consiste no acesso à classe imediatamente superior àquela em que se encontram.
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.
- Vide Decreto no 8.577, de 24-02-2016.

Art. 41. A promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Estado far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, com a observância, no caso de merecimento, de critérios objetivos de aferição a serem estabelecidos em regulamento.
 

Art. 42. A promoção será processada pelo Conselho de Procuradores, obedecidos os critérios de antiguidade e de merecimento, também observará o seguinte:
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

Art. 42. A promoção será feita sempre que houver vaga, respeitado o interstício de 2 (dois) anos na respectiva categoria.

I – a promoção por antiguidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos e considerará o tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data que antecede a abertura do respectivo processo; e
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

II – a promoção por merecimento ocorrerá a cada 5 (cinco) anos, intercalada com a promoção por antiguidade, e atenderá a critérios objetivos de aferição de dedicação, eficiência e zelo na atuação funcional, fixados em resolução do Conselho de Procuradores.
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

§ 1o Serão promovidos por antiguidade os Procuradores do Estado que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos na classe em que se encontrem.
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

§ 2o Serão promovidos à classe seguinte, por merecimento, os 5 (cinco) primeiros colocados na lista de cada classe.
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

§ 3o Somente poderá concorrer à promoção por merecimento o integrante da carreira de Procurador do Estado que contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe a que pertencer.
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

§ 4o Não poderá ser promovido por merecimento o Procurador do Estado que tenha sofrido penalidade de advertência, suspensão ou multa há menos de:
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

I – 1 (um) ano, contado até a publicação do ato de abertura do processo de promoção, em caso de advertência; ou
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

II – 2 (dois) anos, contados até a publicação do ato de abertura do processo de promoção, em caso de suspensão ou multa.
- Acrescido pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.  

TÍTULO X

 DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 43. As autoridades administrativas remeterão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da intimação, ou antes, se o prazo menor ou a urgência assim o exigir, o mandado, assim como indicações e elementos, de fato e de direito, necessários à defesa dos direitos ou interesses do Estado, inclusive nas ações de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus.

§ 1o Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários, poderão ser requisitados por Procurador do Estado, merecendo esta requisição tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.      

§ 2o A responsabilidade pela inobservância do disposto nos parágrafos deste artigo será apurada na forma da lei.

Art. 44. As súmulas a que se refere o inciso IX do artigo 8o desta Lei Complementar passarão a vigorar assim que publicadas no Diário Oficial e terão efeito vinculante para toda a administração direta, autárquica e fundacional quando aprovadas por decreto do Governador do Estado.

Art. 45. Aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, que exercem a representação e a consultoria jurídica da unidade federada, aplicam-se as vedações, as incompatibilidades e os impedimentos previstos na lei federal que disciplina o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 46. A extensão de decisões judiciais, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nos processos das respectivas ações dependerá de prévia audiência da Procuradoria-Geral do Estado e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 47. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes de qualquer natureza, dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da análise jurídica incidental ao longo do procedimento.
- Redação dada pela Lei Complementar no 164, de 07-07-2021.
- Vide Nota Técnica nº 1/2021 - GAPGE - Orientações gerais sobre a Lei Complementar estadual nº 58/2006 após as alterações promovidas pela Lei Complementar estadual nº 164/2021.
- Vide art. 1, inciso I, do Decreto no 6.647 , de 31-07-2007.

Art. 47. A celebração de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo, dependerá de prévia autorização do Governador do Estado, além de audiência e outorga da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1o A competência prevista no caput é do procurador do estado chefe da procuradoria setorial do órgão ou da entidade interessada nas hipóteses em que as licitações, os contratos, os convênios, os acordos e os ajustes compreendam valores que não ultrapassem a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
- Redação dada pela Lei Complementar no 164, de 07-07-2021.

§ 1o Nos ajustes cujas licitações são dispensadas em razão do valor, a audiência e outorga previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, por ato da autoridade ali referida.
- Redação dada pela Lei Complementar no 95, de 29-10-2012.

Parágrafo único. Nos ajustes cujas licitações são dispensadas em razão do valor a audiência e a representação previstas no caput deste artigo poderão ser dispensadas, por ato da autoridade ali referida.

§ 2o Acima do valor fixado no § 1o será necessária a manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado antes da formalização do ajuste, sem prejuízo do exercício das competências do chefe da procuradoria setorial.
- Redação dada pela Lei Complementar no 164, de 07-07-2021.

§ 2o Nos ajustes de qualquer natureza, inclusive contratos e convênios, cujos valores não ultrapassem a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a representação de que trata o art. 5o, inciso XIII, desta Lei Complementar, bem como a audiência e outorga previstas no caput deste artigo, são atribuídas ao Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial do órgão neles interessado.
- Redação dada pela Lei Complementar no 106, de 28-11-2013.

§ 2o Nos ajustes de qualquer natureza, inclusive contratos e convênios, cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a representação de que trata o art. 5o, bem como a audiência e outorga previstas no caput deste artigo, são atribuídas ao Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial do órgão neles interessado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 95, de 29-10-2012.

§ 3o Fica dispensada nos procedimentos de contratação, convênios e ajustes de qualquer natureza, cujo valor não exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a análise prevista no caput deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 164, de 07-07-2021.

§ 3o O Governador do Estado, mediante ato próprio, poderá dispensar a autorização prevista no caput deste artigo, em caso de celebração de contrato que tenha por fim a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira de que trata o § 10 do art. 92 da Constituição Estadual.
- Acrescido pela Lei Complementar no 95, de 29-10-2012 .

§ 4o As alçadas fixadas nos §§ 1o e 3o poderão ser majoradas por ato do Procurador-Geral do Estado.
- Acrescido pela Lei Complementar no 164, de 07-07-2021.

§ 5o Também deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Estado as minutas de Termos de Acordo de Regime Especial, Termos de Enquadramento e outros instrumentos congêneres, quando exigidos pela legislação tributária para concessão e fruição de benefícios e incentivos fiscais, bem como os respectivos instrumentos aditivos.
- Revogado pela Lei Complementar no 165, de 09-09-2021, art. 1o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 164, de 07-07-2021.  

Art. 48. Os contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza a serem celebrados pelos entes autárquicos e fundacionais serão minutados e apreciados pelas respectivas assessorias jurídicas, podendo ser submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, se o titular do ente interessado ou o Procurador-Geral julgar necessário.

Art. 49. A carreira de Procurador do Estado é composta pelo quantitativo de 220 (duzentos e vinte) cargos.
- Redação dada pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022.

Art. 49. Os quantitativos de cargos das categorias da carreira de Procurador do Estado são fixados da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

Art. 49. O quantitativo das classes da carreira de Procurador do Estado é fixado da seguinte forma:

I – 50 (cinquenta) cargos de Procurador do Estado de classe especial;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, e.
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

I - 40 (quarenta) cargos de Procurador do Estado de 1ª Categoria;

II – 60 (sessenta) cargos de Procurador do Estado de classe intermediária;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, e.
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

II -60 (sessenta) cargos de Procurador do Estado de 2ª Categoria;

III – 80 (oitenta) cargos de Procurador do Estado de classe inicial;
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, e.
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

III - 80 (oitenta) cargos de Procurador do Estado de 3ª Categoria.

IV – 30 (trinta) cargos de Procurador do Estado substituto.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, e.
- Acrescido pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

Art. 50. Os valores dos subsídios da carreira de Procurador do Estado serão fixados com diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria, a partir do valor do subsídio do Procurador do Estado de classe especial.
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

Art. 50. O subsídio dos integrantes da carreira de Procurador do Estado será fixado com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria, ressalvados os valores já estabelecidos em lei.

Art. 51. As Gerências das Procuradorias Especializadas, das Representações, de Procuradorias Regionais, da Procuradoria do Estado na Capital Federal e as atividades de cálculos e precatórios da Superintendência de Administração e Finanças, serão dirigidas por Gerentes escolhidos dentre Procuradores do Estado em atividade.

Parágrafo único. Em caso de afastamento até 30 (trinta) dias, o gerente será substituído mediante ato do Procurador-Geral, atribuindo-se ao Procurador do Estado designado os mesmos direitos e prerrogativas do titular inerentes ao cargo de provimento em comissão.

Art. 52. A disposição ou a cessão de Procurador do Estado para prestar serviço fora do âmbito da Procuradoria-Geral do Estado somente serão permitidas na hipótese de exercício de cargo em comissão de direção ou assessoramento superior, com ônus para o órgão requisitante, salvo a hipótese de exercício no âmbito da Governadoria do Estado.

Art. 53. É vedada a disposição ou cessão de Procurador do Estado em estágio probatório, bem como em quantitativo superior a 5% (cinco por cento) do quadro de procuradores efetivamente preenchido, salvo disposição em contrário do Governador do Estado, para atender a necessidade de pessoal qualificado para provimento de cargos comissionados da estrutura básica da administração direta do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 95, de 29-10-2012 .

Art. 53. É vedada a disposição ou cessão de Procurador do Estado em estágio probatório, bem como em quantitativo superior a 5% (cinco por cento) do quadro de procuradores efetivamente preenchido.

Art. 54. Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria-Geral do Estado, designado por ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 55. Lei específica disporá sobre o quadro de pessoal de serviços auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 56. Os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação de Procuradores do Estado em feitos judiciais e administrativos, pertencem com exclusividade aos Procuradores do Estado e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG.
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

Art. 56. Ficam estabelecidas as seguintes regras com relação à distribuição dos honorários advocatícios decorrentes de ações judiciais nas quais o Estado figure como parte:
- Regulamentado pelo Decreto no 7.778, de 27-12-2012.

I - 80% (oitenta por cento) serão destinados aos Procuradores do Estado em atividade, distribuídos eqüitativamente;
- Revogado pela Lei Complementar no 73, de 27-05-2009, art. 1o.
- Vide Lei no 16.553, de 20-05-2009.

II - 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE.
- Revogado pela Lei Complementar no 94, de 19-09-2012, art. 2o.

III - 50% (cinquenta por cento) serão destinados, equitativamente, aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, na forma que dispuser o regulamento;
- Revogado pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016, art. 5o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 94, de 19-09-2012, art. 1o. 

IV - 50% (cinquenta por cento) são mantidos como receita do Tesouro Estadual, a título de compensação dos efeitos permanentes resultantes do impacto financeiro decorrente da Lei no 16.553, de 20 de maio de 2009.
- Revogado pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016, art. 5o.

- Acrescido pela Lei Complementar no 94, de 19-09-2012, art. 1o.

§ 1o Os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito.
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

§ 1o Os honorários advocatícios a que se refere o inciso I deste artigo serão distribuídos na forma que dispuser o regulamento.
- Revogado pela Lei Complementar no 94, de 19-09-2012, art. 2o.
-
Redação dada pela Lei Complementar no 63, de 27-11-2008.

§ 1o Os honorários advocatícios a que se refere este artigo serão depositados em conta específica, movimentada pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2o Na extinção do crédito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o § 1o deste artigo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

§ 2o Os honorários advocatícios são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

§ 3o A falta de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito em cobrança judicial impedirá a baixa na dívida ativa.
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

§ 3o Quando houver acordo e/ou parcelamento do crédito, os honorários advocatícios, incidentes sobre o montante do ajuste, serão quitados antecipadamente e em parcela única, como condição de validade da transação observado o percentual fixado no § 2o.

§ 4o Os honorários advocatícios e outros encargos legais decorrentes da atuação dos Procuradores do Estado serão recolhidos no mesmo documento de arrecadação do crédito principal.
- Redação dada pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.

§ 4o Na extinção do credito por dação em pagamento ou compensação de precatório aplica-se o § 2o deste artigo.

§ 5o A falta de comprovação do pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre o débito em cobrança judicial impedirá a baixa na dívida ativa.
- Suprimido pela Lei Complementar no 123, de 02-05-2016.  

Art. 57. Os Procuradores do Estado terão carteira de identidade funcional emitida pela Procuradoria-Geral do Estado, com validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional do Procurador do Estado será expedida conforme modelo estipulado em portaria do Procurador-Geral do Estado e consignará o direito de livre acesso a locais públicos, quando no exercício de suas funções, bem como a prerrogativa de requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições.

Art. 58. Ao Procurador do Estado poderá ser concedida licença para freqüentar curso de pós-graduação ou dispensa, com redução da carga de trabalho, para freqüentar curso de aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo dos seus vencimentos.

§ 1o O curso a ser freqüentado deve ser promovido por instituição oficial ou reconhecida e guardar correlação de matéria com as funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado.

§ 2o O deferimento do pedido de afastamento compete ao Procurador-Geral, sendo que na hipótese de curso a realizar-se no exterior, será exigida também autorização do Governador do Estado.

§ 3o Realizando-se o curso no mesmo local de lotação do Procurador, ou em outro de fácil acesso, em vez de licença poderá ser concedida dispensa em dias ou horários compatíveis com a freqüência regular ao curso, bem como redução da carga de trabalho.

§ 4o Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do Procurador em virtude da licença de que trata este artigo, mediante comprovação de freqüência e certificado de conclusão, emitidos pelo dirigente da entidade responsável pela sua realização.

§ 5o A exoneração de Procurador do Estado que houver usufruído licença nos termos deste artigo será condicionada ao ressarcimento ao erário da importância percebida, com atualização monetária, enquanto durou o gozo da licença, salvo se para ocupar cargo público do Estado de Goiás.

§ 6o A condição estabelecida no § 5o deste artigo cessará após o transcurso de tempo igual ao de duração da licença.

§ 7o A concessão simultânea da licença de que trata este artigo será limitada ao percentual máximo de 5% (cinco por cento) dos Procuradores do Estado em exercício.

Art. 59. O Procurador do Estado que estiver exercendo cargo de presidente de entidade representativa da carreira, em âmbito estadual ou nacional, ficará afastado de suas atividades funcionais regulares enquanto permanecer no exercício do respectivo mandato eletivo.
- Redação dada pela Lei Complementar no 99, de 27-12-2012.

Art. 59. O Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás ficará afastado de suas atividades funcionais regulares enquanto permanecer em exercício de mandato representativo da classe.

Art. 60. Os Procuradores do Estado, além de outras vantagens previstas em lei, terão direito a uma ajuda de custo, no valor do respectivo subsídio mensal, em caso de lotação de ofício em caráter permanente, que importe mudança de domicílio.


TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 61. A regulamentação desta Lei Complementar será feita por ato do Governador do Estado, no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias de sua vigência, mediante proposta do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho de Procuradores.
- Vide Decreto no 8.577, de 24-02-2016.

§ 1o A Biblioteca, o Serviço de Administração das Procuradorias, o Serviço de Documentação e Arquivo e o Serviço Judiciário serão ordenados no regulamento.

§ 2o Enquanto não for editado o regulamento de que trata este artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições constantes do regulamento aprovado pelo Decreto no 5.501, de 19 de outubro de 2001.

Art. 62. Ficam mantidos os atuais cargos em comissão relativos à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, consolidados no Anexo Único e que serão providos por ato do Governador.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

§ 1o Ficam criados os seguintes cargos comissionados, com os símbolos de seus correlatos indicados no Anexo Único:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

I - um cargo de Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos;
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

II - um cargo de Procurador Corregedor-Geral;
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

III - um cargo de Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada;
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

IV - cinco cargos de Assessor do Gabinete;
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

§ 2o Ficam transformados os seguintes cargos em comissão, mantidos os mesmos símbolos:
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

I - um cargo de Subprocurador-Geral do Estado em um cargo de Subprocurador-Geral do Contencioso;
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

II - um cargo de Procurador-Chefe da Subprocuradoria Fiscal em um cargo de Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

Art. 63. Os cargos de que trata o Anexo Único desta Lei poderão ter seus quantitativos, denominações, símbolos e respectivos valores alterados por lei ordinária.
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, f.

Art.  64.  A  Procuradoria  de  Assistência  Judiciária,  de  que  trata  o  art.  2o-A, inciso  III,  alínea  “f”,  subsiste  até  a  sua  extinção  pela  instalação  e funcionamento  da  Defensoria  Pública,  nos  termos  do  art.  45  da  Lei Complementar no 51, de 19 de abril de 2005.
- Redação dada pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o, II.

Art. 64. A Procuradoria de Assistência Judiciária, de que tratam os arts. 2o, inciso IV, alínea “f”, 3o, inciso IV, e 27 desta Lei Complementar, subsiste até a sua extinção pela instalação e funcionamento da Defensoria Pública, nos termos do art. 45 da Lei Complementar n. 51, de 19 de abril de 2005.

Art. 65. Integram as Procuradorias Tributária, Administrativa,  Trabalhista e do Estado na Capital Federal, bem como, a Superintendência de Administração e Finanças,  as unidades administrativas complementares criadas em  lei ordinária.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

Parágrafo único.  As unidades administrativas de que trata o caput deste artigo estarão sob a supervisão e orientação de Procurador-Chefe, na forma definida em regulamento.
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "a".

Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar para 1o de dezembro de 2006 a data prevista na tabela 04 do Anexo Único da Lei no 14.811, de 6 de julho de 2004, desde que haja incremento na receita.

Art. 67. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotação consignada no Orçamento Geral do Estado.

Art. 68. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69. Revogam-se:

I - a Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998;

II - a Lei Complementar no 28, de 12 de janeiro de 2000;

III - a Lei Complementar no 38, de 9 de janeiro de 2003;

IV - a Lei Complementar no 44, de 18 de dezembro de 2003;

V - a Lei no 14.088, de 8 de março de 2002;

VI - a Lei no 13.996, de 12 de dezembro de 2001, no que concerne aos cargos em comissão relativos à atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, tratados no art. 63 desta Lei Complementar.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em Goiânia, 04 de julho de 2006, 118o da República.
 

ALCIDES RODRIGUES FILHO FILHO


(D.O. de 04-07-2006) - Suplemento

 

ANEXO ÚNICO
- Revogado pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 3o, II, "d".

CARGO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Procurador-Geral do Estado

1

SEC

Subprocurador-Geral para Assuntos Administrativos

1

GPS-3

Subprocurador-Geral do Contencioso

1

GPS-3

Procurador Corregedor-Geral

1

GPS-5

Procurador-Chefe da Assessoria do Gabinete

1

GPS-5

Procurador-Chefe de Procuradoria Especializada

6

GPS-5

Procurador-Chefe da Procuradoria na Capital Federal

1

GPS-5

Procurador-Chefe de Procuradoria Regional

8

GPS-5

Procurador-Chefe do Centro de Estudos

1

GPS-5

Assessor do Gabinete

15

GPS-6

ANEXO ÚNICO-A
- Revogado pela Lei Complementar no 174, de 30-06-2022, art. 4o, I, g.
- Acrescido pela Lei Complementar no 61, de 30-05-2008, art. 2o.

DENOMINAÇÃO DA UNIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QTE.

SÍMBOLO

Gabinete do Procurador-Geral do Estado

Básica

Procurador-Geral do Estado

1

 

a) Secretaria-Geral

Compl.

Secretário-Geral

1

CDA-M7

b) Assessoria do Gabinete

Compl.

Procurador-Chefe

1

CDA-M7

 

Compl.

Assessor Técnico

13

CDA-A1

c) Gerência de Administração e Finanças

Compl.

Gerente

1

CDA-M7

d) Corregedoria-Geral

Compl.

Procurador Corregedor-Geral

1

CDA-M7

e) Centro de Estudos Jurídicos

Compl.

Procurador-Chefe

1

CDA-M7

Subprocuradoria para Assuntos Administrativos

Básica

Subprocurador

1

CDA-S3

a) Procuradoria Administrativa

Compl.

Procurador-Chefe

1

CDA-M7

b) Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente

Compl.

Procurador-Chefe

1

CDA-M7

Subprocuradoria do Contencioso

Básica

Subprocurador

1

CDA-S3

a) Procuradoria Trabalhista

Compl.

Procurador-Chefe

1

CDA-M7

b) Procuradoria Judicial

Compl.

Procurador-Chefe

1

CDA-M7

c) Procuradoria Tributária

Compl.

Procurador-Chefe

1

CDA-M7

d) Procuradoria do Estado na Capital Federal

Compl.

Procurador-Chefe

1

CDA-M7

e) Procuradoria Regional

Compl.

Procurador-Chefe

12

CDA-M7

f) Procuradoria de Assistência Judiciária

Compl.

Procurador-Chefe

1

CDA-M7

Supervisões Administrativas

       

a) Supervisão C

Compl.

Supervisor C

3

CDA-A1

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 4- 7-2006.