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Institui as
Procuradorias Regionais de Anápolis, Itumbiara, Rio
Verde, Catalão, Luziânia, Goiás, Goianésia e
Porangatu e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam
instituídas, como órgãos integrantes da
Procuradoria-Geral do Estado, as Procuradorias
Regionais de Anápolis, Itumbiara, Rio Verde,
Catalão, Luziânia, Goianésia, Goiás e Porangatu.
Parágrafo único.
As Procuradorias Regionais serão instaladas de forma
progressiva, após avaliação das necessidades do
serviço pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º. Às
Procuradorias Regionais compete:
I - patrocinar
em juízo os interesses do Estado, suas autarquias e
fundações nas causas que tramitam perante as
comarcas com sede no território da respectiva
região, observada a orientação geral, na respectiva
matéria, adotada pelas Procuradorias Especializadas;
II - atuar, em
articulação com a Procuradoria Fiscal, em processo
de competência dessa Especializada;
III - exercer a
representação da Procuradoria-Geral no âmbito da sua
jurisdição, sem prejuízo da competência do
Procurador-Geral do Estado;
IV -
articular-se com os órgãos de atuação da Secretaria
da Fazenda na região;
V - emitir
relatórios mensais de suas atividades, submetendo-os
ao Procurador-Geral do Estado;
VI - executar
atividades de natureza especial que lhes forem
atribuídas pelo Procurador-Geral do Estado;
VII - requisitar
de qualquer autoridade ou agente público certidões,
processos, exames, perícias, vistorias, diligências,
informações e outros elementos ou providências
necessárias ao exercício das funções da
Especializada;
VIII - executar
outras atividades afins.
Art. 3º. Em decorrência desta lei,
ficam criados 8 (oito) cargos de provimento em
comissão de Procurador-Chefe, nível NDAS-3, a serem
preenchidos mediante indicação do Procurador-Geral
do Estado e nomeação pelo Governador do Estado.
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Vide Lei
Complementar nº 38, de 09-01-2003.
Art. 4º. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2002,
114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. 14-03-2002)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
14.03.2002.
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