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LEI Nº 14.811, DE 06 DE JULHO DE 2004.
- Vide Lei nº 16.553, de 20-05-2009.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre o regime de subsídios dos Procuradores do Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os Procuradores do Estado de Goiás serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1o Os aposentados e pensionistas que optarem, em caráter irretratável, serão remunerados pelo regime de subsídio ora criado. § 2o O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias atualmente percebidas pelos Procuradores do Estado de Goiás em atividade, aposentados e pensionistas, dentre as quais as seguintes: I - o vencimento do respectivo cargo; II - a gratificação de representação a que alude o art. 1o, parágrafo único, da Lei n. 11.313, de 12 de setembro de 1990; III - a gratificação adicional por tempo de serviço; IV - a gratificação de incentivo funcional; V - o adicional de função; VI - a gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei. § 3o A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas: I - décimo terceiro salário; II - adicional de férias; III - subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão. § 4o A partir da vigência desta Lei não mais se aplicam aos Procuradores do Estado as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a VI do § 2o deste artigo. Art. 2o Os subsídios dos cargos de Procurador do Estado são aqueles fixados no Anexo Único desta Lei e são exigíveis a partir das datas ali especificadas. Art. 3o Aos Procuradores do Estado, nos termos desta Lei, é assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor de sua remuneração que ultrapassar os definidos no Anexo Único. § 1o Aos Procuradores do Estado é ainda assegurada a percepção, em 4 (quatro) parcelas iguais e anuais, exigíveis em 1o de junho de cada ano, a partir de 2004, da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 31 de maio último, e os fixados na Tabela 4 do Anexo Único. § 2o As parcelas a que se refere o § 1o: I - serão somadas ao excesso constitucional de que trata o “caput” deste artigo, quando ocorrente a hipótese ali prevista; II - serão integralizadas e constituirão, igualmente, excesso constitucional, quando inocorrente a hipótese tratada no inciso I. § 3o O excesso constitucional é incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de pensão previdenciária e a sua percepção, em qualquer caso, só é assegurada no que exorbitar o valor do subsídio. Art. 4o Os valores fixados nesta Lei para os subsídios dos Procuradores do Estado admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1o de junho de 2004. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 08-07-2004)
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ANEXO ÚNICO
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TABELA 01 |
VALOR DO |
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Procurador de 1ª Categoria |
7.421,49 |
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Procurador de 2ª Categoria |
6.694,41 |
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Procurador de 3ª Categoria |
6.038,85 |
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TABELA 02 |
VALOR DO |
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Procurador de 1ª Categoria |
8.947,66 |
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Procurador de 2ª Categoria |
8.062,94 |
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Procurador de 3ª Categoria |
7.265,90 |
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TABELA 03 |
VALOR DO |
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Procurador de 1ª Categoria |
10.473.83 |
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Procurador de 2ª Categoria |
9.431,47 |
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Procurador de 3ª Categoria |
8.492,95 |
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TABELA 04 |
VALOR DO |
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Procurador de 1ª Categoria |
12.000,00 |
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Procurador de 2ª Categoria |
10.800,00 |
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Procurador de 3ª Categoria |
9.720,00 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.07.2004.