GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.811, DE 06 DE JULHO DE 2004.
- Vide Lei nº 16.553, de 20-05-2009.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre o regime de subsídios dos Procuradores do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os Procuradores do Estado de Goiás serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei. 

§ 1o Os aposentados e pensionistas que optarem, em  caráter irretratável, serão remunerados pelo regime de subsídio ora criado.
-
Regulamentado pelo Decreto n° 6.010, de 13-09-2004.

§ 2o O montante do subsídio de que trata esta Lei absorverá todas as verbas remuneratórias atualmente percebidas pelos Procuradores do Estado de Goiás em atividade, aposentados e pensionistas, dentre as quais as seguintes:

I - o vencimento do respectivo cargo;

II - a gratificação de representação a que alude o art. 1o, parágrafo único, da Lei n. 11.313, de 12 de setembro de 1990;

III - a gratificação adicional por tempo de serviço;

IV - a gratificação de incentivo funcional;

V - o adicional de função;

VI - a gratificação de representação de cargo ou função já incorporada na forma da lei.

§ 3o A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:

I - décimo terceiro salário;

II - adicional de férias;

III - subsídio devido pelo exercício de cargo em comissão.

§ 4o A partir da vigência desta Lei não mais se aplicam aos Procuradores do Estado as disposições legais pertinentes aos componentes remuneratórios constantes dos incisos I a VI do § 2o deste artigo.

Art. 2o Os subsídios dos cargos de Procurador do Estado são aqueles fixados no Anexo Único desta Lei e são exigíveis a partir das datas ali especificadas.

Art. 3o Aos Procuradores do Estado, nos termos desta Lei, é assegurada a percepção, a título de excesso constitucional, do valor de sua remuneração que ultrapassar os definidos no Anexo Único.

§ 1o Aos Procuradores do Estado é ainda assegurada a percepção, em 4 (quatro) parcelas iguais e anuais, exigíveis em 1o de junho de cada ano, a partir de 2004, da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 31 de maio último, e os fixados na Tabela 4 do Anexo Único.

§ 2o As parcelas a que se refere o § 1o:

I - serão somadas ao excesso constitucional de que trata o “caput” deste artigo, quando ocorrente a hipótese ali prevista;

II - serão integralizadas e constituirão, igualmente, excesso constitucional, quando inocorrente a hipótese tratada no inciso I.

§ 3o O excesso constitucional é incorporável para efeito de aposentadoria, disponibilidade e cálculo de pensão previdenciária e a sua percepção, em qualquer caso, só é assegurada no que exorbitar o valor do subsídio.

Art. 4o Os valores fixados nesta Lei para os subsídios dos Procuradores do Estado admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, inciso  X, da Constituição Federal.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, a 1o de junho de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2004, 116o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa

(D.O. de 08-07-2004)

 

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA 01
VIGENTE EM 1º/06/04

VALOR DO
SUBSÍDIO - R$

Procurador de 1ª Categoria

7.421,49

Procurador de 2ª Categoria

6.694,41

Procurador de 3ª Categoria

6.038,85

TABELA 02
VIGENTE EM 1º/06/05

VALOR DO
SUBSÍDIO - R$

Procurador de 1ª Categoria

8.947,66

Procurador de 2ª Categoria

8.062,94

Procurador de 3ª Categoria

7.265,90

TABELA 03
VIGENTE EM 1º/06/06

VALOR DO
SUBSÍDIO - R$

Procurador de 1ª Categoria

10.473.83

Procurador de 2ª Categoria

9.431,47

Procurador de 3ª Categoria

8.492,95

TABELA 04
VIGENTE EM 1º/06/07

VALOR DO
SUBSÍDIO - R$

Procurador de 1ª Categoria

12.000,00

Procurador de 2ª Categoria

10.800,00

Procurador de 3ª Categoria

9.720,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.07.2004.