|
Aprova o
Regulamento da Vice-Governadoria e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, nos termos do disposto no art.57 da
Lei nº 20.491, de 25 de junho de
2019, e tendo em vista o que consta do Processo n°
201900005011617,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
aprovado o anexo Regulamento da Vice-Governadoria.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se o
Decreto nº 8.431, de 17 de agosto de
2015, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de
outubro de 2019, 131o da República.
RONALDO
RAMOS CAIADO
(D.O. de
21-10-2019)
REGULAMENTO
DA VICE-GOVERNADORIA.
TÍTULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A
Vice-Governadoria é um órgão da administração direta
do Poder Executivo do Estado de Goiás. O Gabinete da
Vice-Governadoria foi criado como órgão de
assessoria e apoio administrativo do
Vice-Governador, a quem ficou diretamente vinculado
e subordinado, por meio da
Lei nº 7.986, de 11 de novembro de
1975.
TÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º
Compete à Vice-Governadoria:
I - prestar
apoio e assessoramento administrativo, operacional e
técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas
atribuições constitucionais e nas funções a ele
conferidas por lei ou delegadas pelo Governador;
II -
realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º As
unidades administrativas que constituem a estrutura
básica e complementar da Vice-Governadoria, são as
seguintes:
I - Gabinete
do Vice-Governador:
a) Gerência
da Secretaria-Geral;
b) Chefia de
Gabinete;
c)
Procuradoria Setorial;
d)
Comunicação Setorial;
e) Gerência
do Cerimonial e Relações Institucionais;
f)
Superintendência de Gestão Integrada:
1. Gerência
de Compras e Apoio Administrativo;
2. Gerência
de Gestão Institucional;
3. Gerência
de Execução Orçamentária e Financeira;
4. Gerência
de Gestão de Contratos;
5.
Assessoria Contábil.
TÍTULO IV
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO
VICE -GOVERNADOR
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 4º.
Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I - receber,
registrar, distribuir e expedir documentos da
Vice-Governadoria;
II -
elaborar atos normativos e correspondência oficial
do Gabinete do Vice-Governador e das demais unidades
das estruturas básica e complementar da
Vice-Governadoria;
III -
comunicar decisões e instruções da alta direção a
todas as unidades da Vice-Governadoria e aos demais
interessados;
IV - receber
correspondências e processos endereçados ao Titular
da Vice-Governadoria, analisá-los e remetê-los às
unidades administrativas correspondentes;
V - arquivar
e desarquivar os documentos expedidos e os recebidos
pelo Gabinete do Vice-Governador e pelas demais
unidades da Pasta, bem como controlar o recebimento
e encaminhamento de processos, malotes e outros;
VI - prestar
informações ao cliente interno e externo quanto ao
andamento de processos diversos, no âmbito de sua
atuação;
VII -
responder a convites e correspondências endereçados
ao titular da Vice-Governadoria, bem como enviar
cumprimentos específicos;
VIII -
gerenciar, executar e controlar o protocolo, a
abertura e movimentação dos processos e o arquivo
setorial da Vice-Governadoria no âmbito de sua
atuação no Protocolo Setorial;
IX -
promover ações que visem manter uma melhor interação
e integração entre as unidades administrativas da
Vice-Governadoria;
X - manter
atualizado o cadastro de entidades e autoridades de
âmbito municipal, estadual e federal, para contatos
e correspondências da Vice-Governadoria;
XI -
gerenciar os documentos e processos da
Vice-Governadoria no âmbito do Sistema Eletrônico de
Informações;
XII -
requisitar aeronaves oficiais, quando solicitadas,
para o devido trânsito aéreo dentro do Estado de
Goiás, em missões oficiais, do Senhor
Vice-Governador e de seus familiares;
XIII -
requisitar passagens aéreas, trânsito móvel e
hospedagens do Senhor Vice-Governador e familiares,
nas missões oficiais dentro e fora do País;
XIV -
encaminhar extratos, portarias e demais atos
normativos da Vice-Governadoria para publicação no
Diário Oficial do Estado de Goiás;
XV - prestar
declarações acerca das visitas de autoridades à
Vice-Governadoria do Estado de Goiás;
XVI -
recepcionar e direcionar autoridades e visitantes
para as unidades correspondentes;
XVII -
realizar o cadastramento de visitantes por meio de
fichas próprias;
XVIII -
normatizar a confecção de documentos que usem
redação oficial dentro da Vice-Governadoria;
XIX -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE
GABINETE
Art. 5º
Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir
o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições
e compromissos oficiais;
II -
coordenar a agenda do Vice-Governador;
III -
promover e articular os contatos sociais e políticos
do Vice-Governador;
IV - atender
as pessoas que procuram o Gabinete do
Vice-Governador, orientá-las e prestar-lhes as
informações necessárias, encaminhando-as, quando for
o caso, ao Titular;
V - conferir
o encaminhamento necessário aos processos e assuntos
determinados pelo Vice-Governador;
VI -
promover, organizar e fiscalizar ações junto de suas
unidades administrativas subordinadas;
VII -
representar o Vice-Governador, em sua ausência, em
solenidades e eventos;
VIII - coordenar, sob a orientação
da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do
Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
-
Revogado pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021, art. 2º, I.
IX -
coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em
consonância com as diretrizes do órgão central de
ouvidoria;;
X – zelar pela
aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à
Informação), de 18 de novembro de 2011, bem como da
Lei estadual nº 18.025,
de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de
monitoramento do órgão; e
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
X - realizar outras atividades
correlatas.
XI – realizar
atividades correlatas.
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
CAPÍTULO III
DA
PROCURADORIA SETORIAL
Art. 6º
Compete à Procuradoria Setorial:
I - emitir
manifestação prévia e incidental em licitações,
contratações diretas, parcerias diversas, convênios
e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás
seja parte, interveniente ou interessado;
II -
elaborar informações e/ou contestações em mandados
de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora
seja agente público em atuação na Vice-Governadoria,
bem como orientar o cumprimento das decisões
liminares proferidas nessas ações e interpor as
medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
III -
orientar o cumprimento de decisões de tutela
provisória quando, intimado pessoalmente, o agente
público encarregado de fazê-lo seja integrante da
estrutura da Vice-Governadoria;
IV -
realizar a consultoria jurídica sobre matéria já
assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V - realizar
a consultoria jurídica delegada pelo
Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas
da Vice-Governadoria;
VI - adotar,
em coordenação com as Procuradorias Especializadas,
as medidas necessárias para a otimização da
representação judicial do Estado, em assuntos de
interesse da Vice-Governadoria;
VII -
desempenhar outras atividades decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por
ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na
hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma
autoridade coatora, integrante de órgãos ou
entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada
pela Procuradoria Setorial que tiver maior
pertinência temática com a questão de mérito.
§ 2º O
Procurador-Geral do Estado poderá restringir a
atribuição prevista no inciso II do caput a
determinadas matérias, atentando para as
peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de
trabalho.
§ 3º A
discriminação, em razão da matéria, da natureza do
processo e do volume de serviço, de outros feitos
judiciais em relação aos quais a representação do
Estado ficará o cargo da Chefia da Procuradoria
Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo
específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A par
da atribuição prevista no inciso IV do caput deste
artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver
consultas de baixa complexidade da
Vice-Governadoria, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5º A juízo
do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria
Setorial poderá prestar auxílio temporário à
Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade,
seja nas atividades de consultoria jurídica, seja
nas atividades de representação judicial, sem
prejuízo das atividades na Vice-Governadoria.
§ 6º Compete
ao Procurador-Geral do Estado expedir normas
complementares ao disposto neste artigo, tendo em
vista as peculiaridades de cada órgão e a
necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de
serviço.
CAPÍTULO IV
DA
COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 7º
Compete à Comunicação Setorial:
I - seguir,
disseminar e fiscalizar interna e externamente as
diretrizes de comunicação, identidade visual e
padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado,
por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;
II -
assistir o Titular da Vice-Governadoria e demais
integrantes no relacionamento com os veículos de
comunicação;
III - criar
e manter canais de comunicação interna e externa
dinâmicos e efetivos;
IV -
facilitar a interação e articulação interna,
propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre
as diversas unidades da Vice-Governadoria;
V - avaliar,
elaborar e validar material visual de suporte às
atividades internas e externas da Vice-Governadoria,
obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de
marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria
de Estado de Comunicação, tais como materiais
gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos
conflituosos, buscar suporte junto à referida Pasta;
VI -
elaborar material informativo, reportagens e artigos
para divulgação interna e externa, bem como
acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao
campo de atuação da Vice-Governadoria, por meio de
clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre
que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de
Comunicação;
VII -
administrar as informações no sítio da internet e as
mídias digitais da Vice-Governadoria, colocando à
disposição da sociedade aquelas atualizadas e
pertinentes ao campo funcional e à atuação desta
Pasta, dentro de padrões de qualidade,
confiabilidade, segurança, integridade e identidade
visual do Governo do Estado, fornecidos pela
Secretaria de Estado de Comunicação;
VIII -
alimentar as redes sociais da Vice-Governadoria com
postagens relacionadas às ações deste Órgão e/ou do
Governo do Estado, tendo em vista as necessidades
internas e as diretrizes estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Comunicação;
IX -
monitorar as redes sociais e responder todas as
dúvidas e sugestões dadas pela população, com
linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em
nome do Governo de Goiás, por meio da
Vice-Governadoria, bem como encaminhar demandas
específicas para as áreas responsáveis;
X - avisar
previamente à Secretaria de Estado de Comunicação
sobre as operações e ações de grande proporção e
repercussão da Vice-Governadoria, para que possam
atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor
estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser
mais efetivo na sociedade;
XI -
aproximar a sociedade da Vice-Governadoria, ao dar
espaço a ela nas redes sociais desta Pasta, com
gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de
interação e participação;
XII -
coordenar a atuação de repórteres fotográficos,
editores de fotos e vídeos, designers e outros
profissionais relacionados à atividade fim de
comunicação, estejam eles lotados ou não nas
comunicações setoriais, devendo os mesmos atender às
solicitações do órgão central, bem como solicitar
apoio, quando necessário;
XIII -
disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio
dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria
em casos de repercussão ou atendendo a pedido do
órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade,
devidamente identificados, à Secretaria de Estado de
Comunicação, através da Gerência de Imagens e
Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em
tempo real, durante e logo após eventos;
XIV -
produzir imagens com amplitude suficiente para que
contemplem evento, reunião ou similar que tenham
relevância para o Governo do Estado, quando houver
pertinência, além de promover o tratamento das
mesmas, selecionando imagens ou vídeos de curta
duração para o arquivamento na Secretaria de Estado
de Comunicação;
XV -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA
DO CERIMONIAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 8º
Compete à Gerência do Cerimonial e Relações
Institucionais:
I -
organizar as solenidades e recepções em que
comparecer o Titular da Vice-Governadoria, seja na
Capital, no interior do Estado, em outros Estados da
Federação, no Distrito Federal e em outros Países;
II - dar
conhecimento prévio ao Titular da Vice-Governadoria,
da programação e do roteiro das solenidades e
recepções a que for comparecer;
III -
orientar o Titular da Vice-Governadoria, quanto ao
cumprimento das Normas de Cerimonial Público;
IV -
organizar as visitas de altas personalidades civis e
militares, nacionais ou estrangeiras, com a
cooperação da Chefia da Casa Militar, no tocante aos
contingentes necessários, às honras oficiais
previstas no Cerimonial, bem como à designação dos
ajudantes de ordem;
V - manter
articulação com o Cerimonial da Presidência da
República, governos estaduais, ministérios,
assembleias legislativas, tribunais, prefeituras
municipais e demais cerimoniais de órgãos e
entidades;
VI - seguir
as Normas do Cerimonial Público e a Ordem Geral de
Precedência, conforme normativa nacional;
VII - manter
permanente contato com a administração do Palácio
das Esmeraldas e do Palácio Pedro Ludovico Teixeira,
instruindo-lhes no que diz respeito ao preparo das
solenidades, recepções, cafés da manhã, almoços e
jantares;
VIII -
avisar, com a devida antecedência, sobre a presença
do Titular da Vice-Governadoria, em solenidades e
eventos, aos secretários ou demais auxiliares do
Governo do Estado, na área envolvidos;
IX -
promover a imagem e as ações do Titular da
Vice-Governadoria perante a opinião pública;
X -
supervisionar o envio/recebimento, acompanhamento e
agradecimentos de convites, cartões de aniversário e
de Natal/Final de Ano;
XI -
providenciar o envio de condolências, bem como
coroas de flores ou cartão de pêsames;
XII - manter
contatos pessoais e por outros meios com líderes de
opinião, autoridades, empresários e cerimoniais;
XIII -
realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 9°
Compete à Superintendência de Gestão Integrada:
I -
coordenar as atividades de gestão de pessoas, o
patrimônio, a execução da contabilidade
orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços
administrativos, o planejamento, a tecnologia da
informação, bem como dar suporte operacional para as
demais atividades;
II - dispor
a infraestrutura necessária para a implementação de
sistemas informatizados que suportem as atividades
da Vice-Governadoria;
III - prover
os recursos materiais e serviços necessários ao
perfeito funcionamento da Vice-Governadoria;
IV -
coordenar a formulação dos planos estratégicos e do
Plano Plurianual (PPA), como também a proposta
orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos
resultados da Vice-Governadoria;
V - promover
a atualização permanente dos sistemas e relatórios
de informações governamentais, em consonância com as
diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI -
coordenar o processo de modernização institucional e
a melhoria contínua das atividades da
Vice-Governadoria;
VII -
definir e coordenar a execução da política de gestão
de pessoas da Vice-Governadoria;
VIII -
coordenar e implementar os processos licitatórios e
a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes
firmados pela Vice-Governadoria;
IX -
supervisionar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução
da contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial da Vice-Governadoria;
X - promover
a articulação institucional da Vice-Governadoria com
os órgãos e as entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual, no que se refere a convênios com
municípios e entidades privadas sem fins lucrativos,
a contratos e demais ajustes, bem como a programas
em geral;
XI -
proceder à formalização de convênios e de seus
termos aditivos relacionados à transferência
voluntária de recursos para municípios e entidades
privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a
Vice-Governadoria for responsável pela transferência
de recursos financeiros;
XII -
submeter à apreciação superior os processos de
celebração de convênios e de seus termos aditivos
referentes à transferência voluntária de recursos
para municípios e entidades privadas sem fins
lucrativos;
XIII -
acompanhar e fiscalizar a execução de convênios com
municípios e entidades privadas sem fins lucrativos,
nos casos em que a Vice-Governadoria for responsável
pela transferência dos recursos financeiros;
XIV -
analisar e encaminhar aos órgãos de controle a
prestação de contas de convênio com municípios e
entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em
que a Vice-Governadoria for responsável pela
transferência de recursos financeiros;
XV -
promover planos e ações de melhoria da gestão de
convênios, contratos e demais ajustes;
XVI -
coordenar o processo de elaboração e manutenção do
Regulamento da Vice-Governadoria;
XVII -
promover a disseminação da cultura de melhoria da
gestão por processos, a governança, inovação e
simplificação, medição do desempenho bem como a
elaboração e manutenção da Carta de Serviços,
visando à transformação da gestão pública e melhoria
contínua das atividades;
XVIII -
coordenar a elaboração e implementação do
planejamento estratégico, seu acompanhamento e
avaliação de resultados;
XIX – coordenar, sob a
orientação da Controladoria– Geral do Estado, a
implantação do Programa de Compliance Público do
Estado de Goiás;
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XIX - realizar outras atividades
correlatas.
XX – instaurar e
julgar os processos de responsabilização de que
trata o art. 8º da Lei nº ;18.672,
de 13 de novembro de 2014; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXI – realizar
atividades correlatas.
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
Parágrafo
único. Além das competências constantes no caput,
compete à Superintendência de Gestão Integrada
exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência
de Compras e Apoio Administrativo;
II -
Gerência de Gestão Institucional;
III -
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;
IV -
Gerência de Gestão de Contratos;
V -
Assessoria Contábil.
Seção I
Da Gerência
de Compras e Apoio Administrativo
Art. 10.
Compete à Gerência de Compras e Apoio
Administrativo:
I - receber,
participar e avaliar as demandas de aquisições de
materiais e serviços, no âmbito da
Vice-Governadoria;
II -
promover a abertura de procedimentos licitatórios,
depois de devidamente autorizados pela autoridade
competente;
III -
elaborar minutas de editais e de atos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise
e parecer da unidade jurídica da Vice-Governadoria;
IV -
manifestar-se sobre os recursos administrativos
interpostos pelos licitantes;
V - adequar
o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a
modalidade prevista em lei;
VI - guardar
a estrita observância dos ditames legais relativos à
Lei de Licitações e suas adequações;
VII -
acompanhar os processos de licitação, tanto em
âmbito interno, como seu andamento na
Procuradoria-Geral do Estado;
VIII -
analisar, julgar e classificar as propostas,
findando suas atividades com o encerramento da fase
de julgamento das propostas;
IX -
promover e garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, bem como dos princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade e da probidade administrativa
nos processos de licitação empreendidos pela
Vice-Governadoria;
X - receber,
examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações;
XI -
administrar os serviços de limpeza da
Vice-Governadoria;
XII - prover
e manter as instalações físicas da
Vice-Governadoria;
XIII -
planejar a contratação de serviços logísticos e
administrar a sua prestação;
XIV -
planejar a aquisição de recursos materiais e de
equipamentos, gerenciando e executando seu
armazenamento e distribuição;
XV -
gerenciar a utilização, a manutenção e o
abastecimento da frota de veículos e prestar
serviços de transporte, mantendo atualizados os
correspondentes registros, emplacamentos e seguros;
XVI -
coordenar o registro e manter atualizados o cadastro
e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e
imóveis, e dos equipamentos de informática;
XVII -
promover as alterações e atualizações dos bens
patrimoniais cadastrados junto ao Sistema de
Patrimônio;
XVIII -
promover as alterações e atualizações dos bens de
consumo cadastrados junto ao Sistema de Gestão de
Materiais do Estado;
XIX -
cumprir as normas e atender às diretrizes de
informática, bem como gerenciar a política de
processamento de informações da Vice-Governadoria,
em consonância com a unidade central de tecnologia
da informação do Poder Executivo estadual;
XX -
coordenar o desenvolvimento, a implantação,
operacionalização e manutenção dos sistemas de
informação e sítios no âmbito da Vice-Governadoria;
XXI -
estabelecer mecanismos de segurança capazes de
promover a integridade das informações e sistemas
sob a responsabilidade da Vice-Governadoria;
XXII -
auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da
Vice-Governadoria, nas avaliações necessárias aos
processos de aquisição, desenvolvimento e/ou
distribuição de produtos de informática;
XXIII -
prestar suporte, avaliar necessidades, propor
alternativas e implementar as soluções visando
atender às necessidades dos usuários internos da
Vice-Governadoria;
XXIV -
gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso
à internet na Vice-Governadoria;
XXV -
supervisionar a execução dos serviços de informática
executados por prestadores de serviços;
XXVI -
coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos
equipamentos e programas instalados nas unidades
administrativas da Vice-Governadoria;
XXVII -
realizar a manutenção, solicitar e acompanhar
consertos de equipamentos de informática;
XXVIII -
acompanhar a evolução das necessidades de informação
nas unidades administrativas da Vice-Governadoria,
propondo, sempre que justificável, a exclusão,
alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda, a
utilização de técnicas ou metodologias mais
eficientes e eficazes;
XXIX -
coordenar os serviços gerais, copa e zeladoria,
prestados à Vice-Governadoria;
XXX -
substituir o gestor da frota de veículo, em sua
ausência;
XXXI -
coordenar os trabalhos da Comissão Permanente de
Licitação, da Comissão do Pregão e das demais
comissões instauradas com a finalidade de realizar
atividades pertencentes a esta Gerência;
XXXII - coordenar a prestação dos serviços de
telecomunicações; e
- Redação dada pelo Decreto n° 9.639, de
23-03-2020.
XXXII - realizar outras atividades
correlatas.
XXXIII - realizar outras atividades correlatas.
- Acrescido pelo Decreto n° 9.639, de
23-03-2020.
Seção II
Da Gerência de Gestão Institucional
Art. 11.
Compete à Gerência de Gestão Institucional:
I - promover
a alocação e realocação de servidores e demais
colaboradores nas unidades administrativas da
Vice-Governadoria, a partir da análise de suas
competências e da identificação das necessidades dos
respectivos processos de trabalho;
II -
registrar e manter atualizados os dados cadastrais,
funcionais e financeiros dos servidores e demais
colaboradores em exercício na Vice-Governadoria, bem
como a respectiva documentação comprobatória;
III -
efetuar o registro e controle de frequência, férias,
licenças e afastamentos de servidores, além de
manter atualizadas as suas informações pessoais e
profissionais;
IV -
elaborar a folha de pagamento dos servidores,
conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela
unidade central especializada do Poder Executivo;;
V - proceder
à orientação e aplicação da legislação de pessoal,
referente a direitos, vantagens, responsabilidades,
deveres e ações disciplinares;
VI -
controlar a entrada e saída de documentos e dossiês
dos servidores;
VII -
administrar e coordenar as emissões de fichas
médicas, ordens de serviços, informações e
declarações dos servidores;
VIII -
executar os procedimentos de concessão e controle de
férias regulamentares dos servidores;
IX - manter
sistematicamente contato com o órgão de competência,
visando compatibilizar as ações e procedimentos
relativos a pessoal;
X - promover
o controle dos contratos relativos a estágios, bem
como o acompanhamento da atuação de menores
aprendizes no âmbito da Vice-Governadoria, em
conformidade com diretrizes e políticas pertinentes
estabelecidas para o Estado;
XI -
fornecer à unidade competente os elementos
necessários para cumprimento de obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas
aos servidores;
XII -
realizar levantamento de necessidades, planejar e
executar as ações de capacitação e desenvolvimento
de competências dos servidores e demais
colaboradores em exercício na Vice-Governadoria,
integrados estrategicamente aos processos da
organização;
XIII -
aplicar na forma da lei os procedimentos de
avaliação de desempenho e do estágio probatório dos
servidores em exercício na Vice-Governadoria;
XIV -
promover permanentemente atividades voltadas à
valorização e a integração dos servidores da
Vice-Governadoria;
XV -
desenvolver políticas, diretrizes e programas de
saúde dos servidores, bem como higiene e segurança
do trabalho em consonância com a unidade central de
gestão e controle de pessoal do Poder Executivo
estadual;
XVI -
gerenciar a elaboração e implementação do
planejamento estratégico, bem como o acompanhamento
e avaliação de seus resultados;
XVII -
coordenar a elaboração da proposta do Plano
Plurianual - PPA da Vice-Governadoria, em
consonância com as diretrizes do órgão central de
planejamento do Estado de Goiás;
XVIII -
coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária
Anual da Vice-Governadoria, em consonância com as
diretrizes do órgão central de planejamento do
Estado de Goiás;
XIX -
promover a atualização de sistemas de informações
gerenciais, com os dados referentes aos programas do
PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à
avaliação das ações governamentais;
XX -
promover a coleta e disponibilizar informações
técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de
planejamento e controle do Estado;
XXI -
elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de
controle do Estado quanto à realização das ações
estratégicas e operacionais da Vice-Governadoria;
XXII -
promover a governança corporativa, gerir os
processos e projetos organizacionais, com foco na
inovação e simplificação da gestão institucional,
medir desempenho organizacional, elaborar e manter a
Carta de Serviços, em parceria com as unidades
administrativas afins, em consonância com as
diretrizes da unidade central responsável da
Secretaria de Estado da Administração;
XXIII -
coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento
da Vice-Governadoria, em consonância com as
diretrizes da unidade central responsável da
Secretaria de Estado da Administração;
XXIV -
conduzir ações, no âmbito do planejamento, visando a
melhoria contínua da organização administrativa e
funcional da Vice-Governadoria;
XXV -
elaborar e consolidar propostas de orçamento anual e
relatórios que subsidiem os órgãos de controle do
Estado quanto à realização das ações estratégicas e
operacionais da Vice-Governadoria;
XXVI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência
de Execução Orçamentária e Financeira
Art.12.
Compete à Gerência de Execução Orçamentária e
Financeira:
I - promover
o controle das contas a pagar;
II -
gerenciar a movimentação das contas bancárias
referentes às unidades orçamentárias específicas da
Vice-Governadoria;
III -
proceder à execução orçamentária e financeira do
Fundo Rotativo e dos Adiantamentos;
IV -
acompanhar a utilização dos recursos dos fundos
rotativos e supervisionar a utilização dos recursos
referentes aos adiantamentos concedidos a
servidores, no âmbito da Vice-Governadoria;
V -
contabilizar e controlar a receita e a despesa
referentes à prestação de contas mensal e à tomada
de contas anual, no âmbito da Vice-Governadoria, em
consonância com as resoluções e instruções dos
órgãos de controle;
VI - gerir
os processos de execução orçamentária e financeira
relativos ao empenho, liquidação e pagamento de
despesa no âmbito da Vice-Governadoria;
VII -
acompanhar e supervisionar a execução financeira de
convênios e contratos da Vice-Governadoria;
VIII -
administrar o processo de concessão de diárias, no
âmbito da Vice-Governadoria;
IX -
executar os procedimentos de quitação da folha de
pagamento de servidores ativos e inativos da
Vice-Governadoria;
X - elaborar
a prestação de contas mensal da folha de pagamento
de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e
encaminhá-la ao órgão de competência;
XI -
elaborar a tomada de contas anual e encaminhá-la ao
órgão de competência;
XII -
guardar, controlar e manter atualizados os
documentos comprobatórios das execuções
orçamentárias e financeiras sob a responsabilidade
da Gerência;
XIII -
auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária
Anual e do Plano Plurianual - PPA da
Vice-Governadoria;
XIV - propor
a abertura de créditos adicionais necessários à
execução dos programas, projetos e atividades da
Vice-Governadoria;;
XV - manter
atualizado o arquivo de leis, normas e instruções
que disciplinem a aplicação de recursos financeiros
e zelar pela observância da legislação referente à
execução financeira;
XVI -
proceder à apropriação orçamentária das despesas da
Vice-Governadoria, orientando sua execução no
tocante ao uso adequado e equilibrado do orçamento;
XVII -
proceder à conferência das notas fiscais e/ou
faturas e a retenção de impostos dos fornecedores,
depois de verificadas e devidamente atestadas pelas
áreas afins, para posterior liquidação e execução
financeira;
XVIII -
manter dados atualizados acerca do orçamento e da
execução orçamentária, tornando possível a obtenção,
em tempo hábil, de informações gerenciais voltadas à
tomada de decisão;
XIX -
realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência
de Gestão de Contratos
Art. 13.
Compete à Gerência de Gestão de Contratos:
I - elaborar
minutas de contratos encaminhando à análise e
parecer da unidade jurídica da Vice-Governadoria;
II -
realizar a gestão e fiscalização dos contratos,
convênios e demais ajustes firmados pela
Vice-Governadoria;
III - manter
arquivo com todos os contratos, convênios e demais
ajustes firmados pela Vice-Governadoria;
IV -
submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os
contratos, convênios e demais ajustes a serem
firmados pela Vice-Governadoria;
V -
registrar as ocorrências relativas à execução dos
contratos, inclusive com a juntada de documentos, em
ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento
do contrato, determinando as providências
necessárias à correção das falhas ou defeitos
observados, estabelecendo prazo para a solução;
VI - dar
imediata ciência formal a seus superiores dos
incidentes e das ocorrências da execução que possam
acarretar a imposição de sanções ou a rescisão
contratual;
VII -
auxiliar, sempre que possível, a medição e
verificação dos serviços e fornecimentos já
efetuados;
VIII -
emitir a competente habilitação para o recebimento
de pagamentos;
IX - manter
controle dos pagamentos efetuados e dos saldos
orçamentário, físico e financeiro dos contratos,
convênios ou demais ajustes;
X -
esclarecer prontamente as dúvidas do contratado,
solicitando ao setor competente da Administração, se
necessário, o parecer de especialistas;
XI -
acompanhar e controlar os prazos constantes do
ajuste, mantendo interlocução com o solicitante e o
fornecedor e/ou prestador, quanto aos limites
temporais do contrato;
XII -
manifestar-se por escrito às unidades responsáveis,
a respeito da necessidade de adoção de providências
quanto à prorrogação do prazo contratual,
antecipadamente ao término de sua vigência;
XIII -
manifestar-se por escrito às unidades responsáveis,
acerca da necessidade de adoção de providências
visando à deflagração de novo procedimento
licitatório, antecipadamente ao término da vigência
contratual;
XIV -
observar se as exigências do edital e do contrato
foram atendidas em sua integralidade;
XV -
promover a publicação dos termos contratuais no
sítio eletrônico do Sistema de Gestão de Contratos;
XVI -
confeccionar termos de referência;
XVII -
estabelecer interface de interação com unidades
administrativas afetadas, à execução de contratos da
Vice-Governadoria;
XVIII - coordenar
a prestação dos serviços de telecomunicações;
- Revogado pelo Decreto n° 9.639, de
23-03-2020, art. 2°.
XIX -
realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Da
Assessoria Contábil
Art. 14.
Compete à Assessoria Contábil:
I -
responder como tecnicamente responsável pela
Vice-Governadoria junto aos órgãos de controle
interno e externo;
II - adotar
as normatizações e procedimentos contábeis emanados
pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão
central de contabilidade do Estado;
III -
prestar assistência, orientação e apoio técnico aos
ordenadores de despesas e responsáveis por bens,
direitos e obrigações do ente ou pelos quais
responda;
IV - prover
a conformidade do registro no sistema de
contabilidade dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados na
Vice-Governadoria, conforme regime de competência;
V - proceder
à conferência das demonstrações contábeis aplicadas
ao setor público e demais demonstrativos e
relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas
do Estado, mantendo sua fidedignidade com os
registros contábeis da Vice-Governadoria;
VI -
coordenar a elaboração da tomada de contas anual e
encaminhá-la ao ordenador de despesa da
Vice-Governadoria para envio aos órgãos de controle
interno e externo;
VII -
formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de
Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou
confrontações;
VIII -
manter organizada a documentação objeto de
arquivamento, prestando as informações que
porventura forem solicitadas pelo órgão central de
contabilidade e/ou órgãos de controle interno e
externo;
IX - atender
às diretrizes e orientações técnicas do órgão
central de contabilidade do Estado, ao qual a
Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente
subordinada;
X -
acompanhar as atualizações da legislação de
regência;
XI -
subsidiar o ordenador de despesa de informações
gerenciais da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial para a tomada de decisões;
XII -
realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DAS
COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 15.
Compete a todas as unidades da Vice-Governadoria:
I - propor e
definir requisitos técnicos para aquisição de
insumos, materiais de consumo e permanentes para a
sua área de atuação;
II -
elaborar plano de necessidades para execução das
ações da Vice-Governadoria;
III -
fomentar a realização de estudos e pesquisas,
observando a legislação vigente;
IV -
elaborar, implantar e manter atualizados os sistemas
e outras formas de controle e de acompanhamento
documental;
V - elaborar
e implantar material didático para orientação
técnica e operacional;
VI - atender
às diligências dos órgãos de controle interno e
externo;
VII -
organizar e manter atualizada a coletânea de
legislação, jurisprudência e doutrina;
VIII -
propor normas, formulários e manuais de
procedimentos;
IX - sugerir
ao Vice-Governador a instauração de processos
administrativos disciplinares e de sindicância;
X - manter
sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo
dos bens móveis, máquinas, equipamentos,
instalações, materiais de consumo e arquivos da
documentação;
XI - sugerir
alterações organizacionais, modificações de métodos
e processos, adoção de novas tecnologias e modelos
de gestão para a redução de custos e/ou elevação da
qualidade dos serviços;
XII -
relacionar-se com as demais unidades para dinamizar
os procedimentos administrativos, visando a sua
simplificação, economia e desburocratização;
XIII -
planejar, organizar, dirigir e controlar as
atividades de sua Unidade;
XIV -
receber e analisar documentos, processos,
procedimentos e assuntos relativos à sua Unidade
e/ou determinados pelo Vice-Governador;
XV - dar
imediata ciência formal a seus superiores dos
incidentes e ocorrências que possam acarretar
problemas no andamento de suas atividades;
XVI -
orientar seu superior hierárquico quanto ao
cumprimento de normas e legislações afetas à sua
Unidade;
XVII -
manter sistematicamente contato com o órgão central
relacionado às atividades de sua Unidade;
XVIII -
prestar informações ao cliente externo e interno
quanto ao andamento de processos afetos à sua
unidade;
XIX – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do
Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e
da Alta Administração, instituído pelo Decreto nº 9.837,
de 23 de março de 2021;
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XIX - realizar outras atividades
correlatas.
XX – observar,
divulgar e cobrar o cumprimento das regras
estabelecidas no Programa de Compliance Público para
a execução e a disseminação de uma cultura de ética,
transparência, responsabilização e gestão de riscos
em todos os processos e atividades do órgão;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXI – identificar e
gerir os riscos dos processos organizacionais e dos
programas de governo nos seus respectivos âmbitos de
atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que
possam causar;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXII – monitorar a
efetividade dos controles para tratamento dos riscos
sob sua responsabilidade, observados o apetite pelo
risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXIII – reportar ao
Comitê Setorial de Compliance a evolução do
gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade,
por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento
de riscos;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXIV – desempenhar
outras atividades decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhes forem atribuídas por seu
superior hierárquico; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXV – realizar
atividades correlatas.
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
TÍTULO VII
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO
VICE-GOVERNADOR
Art. 16. São
atribuições do Vice-Governador:
I - auxiliar
o Governador do Estado no exercício da direção
superior da administração pública estadual e em
missões especiais;
II - exercer
a administração da Vice-Governadoria, praticando
todos os atos necessários ao exercício desta
administração na área de sua competência,
notadamente os relacionados com a orientação,
coordenação e supervisão das atividades a cargo das
unidades administrativas integrantes deste órgão;
III -
coordenar e/ou acompanhar os programas, projetos e
atividades do Governo do Estado de Goiás, promovendo
articulações e relações institucionais em todas as
esferas governamentais;
IV -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem conferidas ou delegadas pelo Governador do
Estado;
V - expedir
portarias, instruções e outros atos normativos
necessários à boa execução de leis, decretos e
regulamentos;
VI -
prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia
Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando
convocado e na forma da convocação, informações
sobre assunto previamente determinado;
VII - propor
ao Governador, anualmente, o orçamento da
Vice-Governadoria;
VIII -
delegar suas próprias atribuições, por ato expresso
aos seus subordinados, observados os limites
estabelecidos em lei;
IX -
referendar as leis sancionadas pelo Governador e os
decretos por ele assinados, que disserem respeito à
Vice-Governadoria;
X -
substituir o Governador, no caso de impedimento, e
suceder a ele, no caso de vacância;
XI -
apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões, no
âmbito da Vice-Governadoria;
XII - emitir
parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos
submetidos à sua decisão;
XIII -
assinar contratos, convênios e demais ajustes em que
a Vice-Governadoria seja parte;
XIV -
orientar e supervisionar as atividades do Cerimonial
e Relações Institucionais, assim como as
relacionadas à Secretaria-Geral, Ouvidoria e
Comunicação Setorial, no âmbito da
Vice-Governadoria, em consonância com as diretrizes
do órgão central de ouvidoria e comunicação;
XV -
providenciar a instauração de Tomada de Contas
Especial e notificar os órgãos de controle;;
XVI -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE
GABINETE
Art. 17. São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I - zelar
pela qualidade e eficiência das atividades de
atendimento direto ao Vice-Governador;
II -
desenvolver as atividades de relações públicas e
assistir o Vice-Governador em suas representações
políticas e sociais;
III -
submeter à apreciação do Vice-Governador os assuntos
que excedam a sua competência;
IV - delegar
atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do
Vice-Governador;
V -
supervisionar, coordenar e acompanhar as unidades
administrativas das estruturas básica e
complementar, ligadas diretamente ao
Vice-Governador, diante da impossibilidade de
fazê-lo e apenas nos casos em que não houver
delegação contrária específica;
VI -
subscrever expedientes pertinentes à sua unidade;
VII -
acompanhar os atendimentos realizados no Gabinete do
Vice-Governador;
VIII -
emitir pareceres nos assuntos que lhe forem
atribuídos pelo Vice-Governador;
IX - gerir a
utilização da Sala de Reuniões da Vice-Governadoria;
X - acompanhar a implantação do
Programa de Compliance Público do Estado de Goiás,
sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado;
-
Revogado pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021, art. 2º, II.
XI -
acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância
com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;ia;
XII – supervisionar a aplicação da Lei federal nº
12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de
novembro de 2011, bem como da Lei estadual nº 18.025,
de 22 de maio de 2013, na qualidade de autoridade de
monitoramento do órgão; e
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XII - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas pelo Vice-Governador.
XIII – desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice–
Governador.
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA
PROCURADORIA SETORIALIAL
Art. 18. São
atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:
I - orientar
e coordenar o funcionamento da unidade, em
consonância com as diretrizes técnicas e orientações
da Procuradoria-Geral do Estado;
II -
distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria
administrativa e judicial que lhe forem
encaminhados;
III -
prestar ao Vice-Governador e ao Procurador-Geral do
Estado as informações e os esclarecimentos de ordem
jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas,
propondo as providências que julgar convenientes;
IV -
encaminhar informações e documentos necessários à
atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas
quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam
partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à
Especializada que os tiver solicitado;
V - atuar
perante os Tribunais de Contas, quando houver
pertinência com a área de atuação da
Vice-Governadoria;
VI -
acompanhar reuniões, participar de tratativas e
orientar juridicamente acordos extrajudiciais a
pedido do Vice-Governador;
VII -
delegar atribuições específicas de seu cargo na
forma da lei;
VIII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por
ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA
COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 19. São
atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I - assistir
o Titular da Vice-Governadoria no relacionamento com
os órgãos de comunicação;
II -
orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em
consonância com as diretrizes e orientações da
Secretaria de Estado de Comunicação;
III -
viabilizar a interação e articulação interna,
propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre
as diversas unidades do órgão;
IV -
submeter à consideração do seu superior hierárquico
os assuntos que excedam a sua competência;
V - delegar
atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do seu
superior hierárquico;
VI - acompanhar os
serviços de ouvidoria em consonância com as
diretrizes do órgão central de ouvidoria;
- Revogado pelo Decreto n° 9.639, de
23-03-2020, art. 2°.
VII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Vice-Governador.
CAPÍTULO V
DO
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 20. São
atribuições do Superintendente de Gestão Integrada:
I -
supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades
de gestão de pessoas, o patrimônio, a execução da
contabilidade orçamentária, financeira e
patrimonial, bem como os serviços administrativos, o
planejamento, a tecnologia da informação e o suporte
operacional para as demais atividades;
II -
planejar e organizar a infraestrutura necessária
para a implementação de sistemas informatizados que
suportem as atividades da Vice-Governadoria;
III -
promover e garantir os recursos materiais e serviços
necessários ao perfeito funcionamento da
Vice-Governadoria;
IV - dirigir
e coordenar a formulação dos planos estratégicos,
Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o
acompanhamento e avaliação dos resultados da
Vice-Governadoria;
V - garantir
a atualização permanente dos sistemas e relatórios
de informações governamentais, em consonância com as
diretrizes dos órgãos de orientação e controle;;
VI -
supervisionar e acompanhar a execução da política de
gestão de pessoas da Vice-Governadoria;
VII -
coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a
gestão dos contratos, convênios e demais ajustes
firmados pela Vice-Governadoria;
VIII -
dirigir e coordenar as atividades referentes a
pagamento, recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução
da contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial da Vice-Governadoria;
IX -
supervisionar e acompanhar o processo de
transformação da gestão pública e melhoria contínua
das atividades da Vice-Governadoria;
X - promover
a elaboração e implementação do planejamento
estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação
de seus resultados;
XI -
submeter à consideração do seu superior hierárquico
os assuntos que excedam a sua competência;
XII -
delegar atribuições específicas do seu cargo,
conforme previsão legal e com conhecimento prévio do
seu superior hierárquico;
XIII -
promover o alinhamento das gerências na elaboração
de planos, programas e projetos pertinentes à área
de atuação da Vice-Governadoria;
XIV -
promover a articulação das unidades administrativas
básicas e complementares da Vice-Governadoria, de
forma a obter um fluxo contínuo de informações,
facilitando a coordenação e o processo de tomada de
decisões;
XV -
subscrever expedientes pertinentes à sua unidade;
XVI -
promover a articulação institucional da
Vice-Governadoria com os órgãos e as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo estadual, no que se refere a
convênios com municípios e entidades privadas sem
fins lucrativos, a contratos e demais ajustes, bem
como a programas em geral;
XVII – acompanhar a implantação do Programa de
Compliance Público do Estado de Goiás, sob a
orientação da Controladoria– Geral do Estado;
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XVII - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo
e as que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador.
XVIII – substituir o
titular da Vice– Governadoria nos atos de gestão, em
razão de sua condição de autoridade imediatamente
inferior;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XIX – instaurar e
julgar os processos de responsabilização de que
trata o art. 8º da Lei nº 18.672,
de 13 de novembro de 2014; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XX – desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice–
Governador.
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
TÍTULO VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 21. São
atribuições comuns dos titulares das unidades da
estrutura da Vice-Governadoria:
I -
planejar, coordenar, supervisionar e
responsabilizar-se pelas atividades da unidade;
II -
coordenar a formulação e a execução dos planos,
projetos e ações de sua unidade;
III -
orientar a atuação dos integrantes de sua equipe,
distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e
avaliando o seu desempenho;
IV -
identificar necessidades de capacitação dos
integrantes de sua equipe e proceder as ações
necessárias à sua realização;
V - buscar o
aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de
sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos
recursos disponíveis;
VI -
preparar, conduzir ou participar de reuniões
inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como
atender as pessoas que procurem a sua unidade,
orientando-as, prestando-lhes as informações
necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao
seu superior hierárquico;
VII -
assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou
divulgados pela unidade, assim como preparar
expedientes, relatórios e outros documentos de
interesse geral da Vice-Governadoria;
VIII -
decidir sobre os assuntos de sua competência e
opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IX -
submeter à consideração dos seus superiores os
assuntos que excedam a sua competência;
X - zelar
pelo desenvolvimento e credibilidade interna e
externa da instituição e pela legitimidade de suas
ações;
XI -
racionalizar, simplificar e regulamentar as
atividades relativas à respectiva área de atuação,
mediante publicação de instruções normativas, após
aprovação do Vice-Governador;
XII -
organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em
processos encaminhados para a unidade;
XIII -
responder em substituição, quando solicitado, na
ausência ou impedimento do superior hierárquico
imediato, observada a pertinência do exercício com a
respectiva unidade;
XIV -
responder pela orientação e aplicação da legislação
relativa a funções, processos e procedimentos
executados no âmbito das suas atribuições;
XV -
desenvolver a análise crítica e o tratamento digital
crescente das informações, processos e
procedimentos, maximizando a eficácia,
economicidade, abrangência e escala;
XVI -
articular tempestivamente e com parcimônia os
recursos humanos, materiais, tecnológicos e
normativos necessários para a implementação, nos
prazos estabelecidos pela autoridade competente, de
medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no
gerenciamento da rotina;
XVII -
despachar com seu superior hierárquico;
XVIII -
controlar a frequência dos servidores subordinados;
XIX – zelar pela boa administração pública,
observados os princípios e as diretrizes do Programa
de Compliance Público, com a promoção da cultura da
ética, da transparência, da responsabilização e da
gestão de riscos;
-
Redação dada pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XIX - desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que
lhes forem atribuídas por seus superiores
hierárquicos..
XX – cumprir, divulgar
e disseminar os princípios, os dispositivos e as
recomendações do referido Código de Ética e Conduta
Profissional do Servidor e da Alta Administração;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXI – identificar e
gerir os riscos dos processos organizacionais e dos
programas de governo nos seus respectivos âmbitos de
atuação, considerada a dimensão dos prejuízos que
possam causar;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXII – monitorar a
efetividade dos controles para o tratamento dos
riscos sob sua responsabilidade, observados o
apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos
pelo órgão;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXIII – propor e
implementar, quando isso se fizer necessário, novos
controles internos para o tratamento dos riscos sob
sua responsabilidade;
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXIV – reportar ao
Comitê Setorial de Compliance a
evolução do gerenciamento dos riscos sob sua
responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos
de gerenciamento dos riscos; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
XXV – desempenhar
outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhes forem atribuídas por seus
superiores hierárquicos.
-
Acrescido pelo Decreto nº 9.970, de
13-10-2021.
TÍTULO IX
DOS SERVIDORES
Art. 22. Constituem atribuições básicas dos
servidores da Vice-Governadoria:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do
material de expediente, de demais materiais de
consumo, dos bens patrimoniais, dos serviços
contratados ou dos veículos colocados à disposição,
eliminando os desperdícios;
II - controlar e conservar os bens
patrimoniais sob sua responsabilidade;
III - conhecer os regulamentos
institucionais e obedecê-los;
IV - promover a melhoria dos processos,
primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos
serviços prestados;
V - cumprir metas e prazos das ações sob sua
responsabilidade;
VI - participar de comissões, reuniões de
trabalho, capacitações e eventos institucionais,
quando convocados;
VII - conhecer, observar e utilizar os
regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento
estratégico, plano de trabalho anual, sistemas
informatizados, dentre outros) na execução das ações
sob sua responsabilidade;
VIII - pautar o comportamento no cumprimento
rigoroso do Código de Ética e de Conduta
Profissional do servidor da administração pública
estadual direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual;
IX - atuar de forma preventiva contra riscos
e ofensas ao presente Código, particularmente quando
houver conflito de interesses;
X - nortear-se por um conjunto de
procedimentos e estruturas destinados a assegurar a
conformidade dos atos de gestão com padrões morais e
legais, fomentando a ética, transparência,
responsabilização e gestão de riscos;
XI - desempenhar outras tarefas que lhes
forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites
de sua competência.
TÍTULO X
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 23. A Vice-Governadoria atuará conforme
as diretrizes estabelecidas no planejamento
governamental, seguindo os princípios da gestão por
resultados.
§ 1º A gestão deverá pautar-se pela
inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo,
suportada por ações proativas e decisões
tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos
usuários e na correta aplicação dos recursos
públicos.
§ 2º As ações decorrentes das atividades da
Vice-Governadoria deverão ser sinérgicas com a
missão institucional e ensejar a agregação de valor.
§ 3º A gestão deverá nortear-se por um
conjunto de procedimentos e estruturas destinados a
assegurar a conformidade dos atos de gestão com
padrões morais e legais, bem como garantir o alcance
dos resultados das políticas públicas e a satisfação
dos cidadãos, fomentando a ética, transparência,
responsabilização e gestão de riscos.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As atividades de gerenciamento,
fiscalização e acompanhamento da execução de
contratos e convênios serão de competência dos seus
gestores.
Art. 25. O presente Regulamento é o
documento oficial para o registro das competências
das unidades da estrutura organizacional da
Vice-Governadoria, das atribuições dos responsáveis
pela direção em cada um dos níveis hierárquicos, das
atribuições comuns dos servidores da
Vice-Governadoria e de outras definições de
interesse para o funcionamento deste Órgão. Desta
forma, a emissão de portarias, atos normativos ou
outros documentos com a mesma ou semelhante
finalidade é nula de pleno direito.
Art. 26. Os casos omissos ou não previstos
neste Regulamento serão solucionados pelo
Vice-Governador e, quando necessário, mediante
atualização deste Decreto.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 21-10-2019.
|