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Aprova o Regulamento da Vice-Governadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 10 da
Lei no 17.257
, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500005001899,
D E C R E TA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Vice-Governadoria.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 7.455, de 08 de setembro de 2011, e o Regulamento por ele aprovado
.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-08-2015)
REGULAMENTO DA VICE-GOVERNADORIA
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 1o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Vice-Governadoria do Estado são as seguintes:
I – Gabinete do Vice-Governador:
a) Gerência da Secretaria-Geral;
b) Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais;
c) Gerência de Gestão de Contratos;
II – Chefia de Gabinete;
III – Advocacia Setorial;
IV – Comunicação Setorial;
V – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações;
b) Gerência de Planejamento e Finanças;
c) Gerência de Gestão de Pessoas.
TÍTULO II
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 2o Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e nos compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Vice-Governador;
III – coordenar a agenda do Vice-Governador;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Vice-Governador;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Vice-Governador, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 3o Compete à Advocacia Setorial:
I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Vice-Governadoria;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV –proceder a análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Vice-Governadoria, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Vice-Governadoria;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Vice-Governadoria;
IX – realizar outras atividades correlatas
§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
§ 2o A discriminação, em razão da matéria, natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 4o Compete à Comunicação Setorial:
I – assistir o Vice-Governador no relacionamento com órgãos, entidades e agentes de comunicação;
II – prover e manter canais de comunicação interna, dinâmicos e efetivos;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Vice-Governadoria;
IV – articular as atividades de comunicação da Vice-Governadoria e promover a atuação do Vice-Governador, como agente público, com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
VI – viabilizar a manifestação do Vice-Governador, através dos meios de comunicação, promovendo agendamentos de entrevistas e acompanhamento nas redações, sempre que necessário;
VII – acompanhar a posição da mídia com respeito à atuação do Vice-Governador, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
IX – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Vice-Governadoria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
X – gerenciar as redes sociais e o sítio eletrônico da Vice-Governadoria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
XI – monitorar e disponibilizar, sistematicamente, o resumo de notícias afetas ao Estado de Goiás, veiculadas nos diversos meios de comunicação de massa;
XII – promover a cobertura jornalística de eventos constantes da agenda do Vice-Governador;
XIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 5o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, da tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, de licitação, de logística, de suprimentos, de frota, de patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, de secretaria-geral, de ouvidoria, bem como dar suporte operacional para as demais atividades e autorizar a prática dos atos necessários à sua formalização e execução;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, da tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;
II – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
III – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
IV – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações administrativas, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
V – coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;
VI – supervisionar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
VI – supervisionar a execução da política de gestão de pessoas e autorizar a prática dos respectivos atos, no tocante às unidades da Vice-Governadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
VI – supervisionar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
VII – supervisionar os processos licitatórios e convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes firmados pelo Órgão;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
VII – supervisionar os processos licitatórios e de convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes por ela firmados e realizar os atos gerais necessários à formalização dos procedimentos licitatórios e à gestão dos contratos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
VII – supervisionar os processos licitatórios e convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes firmados pelo Órgão;
VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
VIII – realizar e supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
IX – realizar outras atividades correlatas.
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
IX – na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 12 do
Decreto nº 9.143, de 22 de janeiro de 2018
, com redação dada pelo
Decreto 9.210, de 20 de abril de 2018
:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
IX – realizar outras atividades correlatas.
a) realizar os atos de ordenação de despesas;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
b) expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
c) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
d) emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
e) assinar contratos, aditivos e outros termos de ajuste em que a Vice-Governadoria seja parte;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO VICE-GOVERNADOR
Art. 6o São atribuições do Vice-Governador:
I – substituir o Governador, no caso de impedimento, e suceder a ele, no caso de vacância;
II – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração estadual e em missões especiais, quando por ele convocado;
III – exercer a administração da Vice-Governadoria, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Vice-Governadoria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V – expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna da Vice-Governadoria;
VI – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VII – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Vice-Governadoria e aprovar a programação a ser executada;
VIII – apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;
IX – emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
X – assinar contratos em que a Vice-Governadoria seja parte;
XI – orientar e supervisionar as atividades de cerimonial e relações institucionais, assim como as relacionadas à Secretaria-Geral, Ouvidoria e à gestão de contratos, no âmbito da Vice-Governadoria;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 7o São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Vice-Governador;
II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes a assuntos políticos e sociais da Vice-Governadoria;
III – assistir o Vice-Governador nas representações política e social;
IV – supervisionar, coordenar e acompanhar as unidades administrativas da estrutura complementar ligadas diretamente ao Vice-Governador, diante da impossibilidade de este em fazê-lo;
V – subscrever expedientes pertinentes à sua unidade;
VI – despachar com o Vice-Governador;
VII – submeter à apreciação do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;
VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Vice-Governador.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 8o São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial, no exercício dos serviços jurídicos e administrativos de sua unidade:
I – orientar e coordenar o seu funcionamento;
II – distribuir aos seus auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;
IV – prestar ao Vice-Governador do Estado e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;
V – despachar diretamente com o Vice-Governador;
VI – submeter à consideração do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;
VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Vice-Governador.
Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 9o São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I – assistir o Vice-Governador no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Vice-Governadoria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;
III – colaborar com as áreas da Vice-Governadoria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V – viabilizar as manifestações do Vice-Governador, por meio dos meios de comunicação, coordenando os agendamentos de entrevistas e acompanhamento nas redações, sempre que necessário;
VI – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
VII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;
VIII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Vice-Governadoria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
IX – gerir as redes sociais e o sítio eletrônico da Vice-Governadoria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas, pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
X – articular as atividades de comunicação da Vice-Governadoria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Vice-Governadoria;
XII – coordenar a cobertura jornalística de eventos constantes da agenda do Vice-Governador;
XIII – despachar diretamente com o Vice-Governador;
XIV – submeter à consideração do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;
XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;
XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador.
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 10. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, de licitação, de logística, de suprimentos, de frota, de patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, de secretaria-geral, de ouvidoria, de gestão de contratos, bem como dar suporte operacional para as demais atividades e autorizar a prática dos atos necessários à sua formalização e execução;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;
II – promover o alinhamento das Gerências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Vice-Governadoria;
III – promover a articulação das unidades administrativas básicas e complementares da Vice-Governadoria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
IV – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
V – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Vice-Governadoria;
VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações administrativas, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria e autorizar a prática dos respectivos atos, no tocante às unidades dela integrantes;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria;
VIII – supervisionar os processos licitatórios e convênios do órgão;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
VIII – supervisionar os processos licitatórios e convênios do Órgão e realizar todos os atos necessários à formalização e execução dos respectivos atos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
VIII – supervisionar os processos licitatórios e convênios do órgão;
IX – acompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
IX – acompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria, realizando os atos necessários à sua formalização e execução;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
IX – acompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria;
X – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
X – realizar e, também, supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
X – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;
XI – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
XI – na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 12 do
Decreto nº 9.143, de 22 de janeiro de 2018
, com redação dada pelo
Decreto 9.210, de 20 de abril de 2018
:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
XI – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;
a) realizar os atos de ordenação de despesa;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
b) expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
c) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
d) emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
e) assinar contratos, aditivos e outros termos de ajuste em que a Vice-Governadoria seja parte;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
XII – subscrever expedientes pertinentes à sua unidade;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
XII – subscrever expedientes.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.
XII – subscrever expedientes pertinentes à sua unidade;
XIII – despachar diretamente com o Vice-Governador;;
XIV – submeter à consideração do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;
XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;
XVI – desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Vice-Governador.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 11. A Vice-Governadoria atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 12. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 13. As ações decorrentes das atividades da Vice-Governadoria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Vice-Governador do Estado, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-08-2015.
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