GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 8.431, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
-Revogado pelo Decreto nº 9.538, de 18-10-2019.

 

Aprova o Regulamento da Vice-Governadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 10 da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no  201500005001899,

D E C R E TA:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Vice-Governadoria.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 7.455, de 08 de setembro de 2011, e o Regulamento por ele aprovado .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-08-2015)

 

REGULAMENTO DA VICE-GOVERNADORIA

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 1o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Vice-Governadoria do Estado são as seguintes:

I – Gabinete do Vice-Governador:

a) Gerência da Secretaria-Geral;

b) Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais;

c) Gerência de Gestão de Contratos;

II – Chefia de Gabinete;

III – Advocacia Setorial;

IV – Comunicação Setorial;

V – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

a) Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações;

b) Gerência de Planejamento e Finanças;

c) Gerência de Gestão de Pessoas.

TÍTULO II
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 2o Compete à Chefia de Gabinete:

I – assistir o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e nos compromissos oficiais;

II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Vice-Governador;

III – coordenar a agenda do Vice-Governador;

IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Vice-Governador;

V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Vice-Governador, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;

VI – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II
DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 3o Compete à Advocacia Setorial:

I – atuar na representação judicial e consultoria jurídica do Estado em matéria de interesse da Vice-Governadoria;

II – auxiliar na elaboração de editais de licitação;

III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;

IV –proceder a análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de outorga de contratos e convênios;

V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Vice-Governadoria, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;

VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou antecipatórias de tutela, quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Vice-Governadoria;

VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial, Tributária e Trabalhista, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Vice-Governadoria;

IX – realizar outras atividades correlatas

§ 1o Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as prescrições da Lei Complementar no 58, de 04 de julho de 2006, e tendo em conta o bom andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.

§ 2o A discriminação, em razão da matéria, natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 3o A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto no 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado, sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias Setoriais.

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 4o Compete à Comunicação Setorial:

I – assistir o Vice-Governador no relacionamento com órgãos, entidades e agentes de comunicação;

II – prover e manter canais de comunicação interna, dinâmicos e efetivos;

III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Vice-Governadoria;

IV – articular as atividades de comunicação da Vice-Governadoria e promover a atuação do Vice-Governador, como agente público, com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

V – prover e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

VI – viabilizar a manifestação do Vice-Governador, através dos meios de comunicação, promovendo agendamentos de entrevistas e acompanhamento nas redações, sempre que necessário;

VII – acompanhar a posição da mídia com respeito à atuação do Vice-Governador, preparando releasesclippings e cartas à imprensa;

VIII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

IX – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Vice-Governadoria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

X – gerenciar as redes sociais e o sítio eletrônico da Vice-Governadoria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

XI – monitorar e disponibilizar, sistematicamente, o resumo de notícias afetas ao Estado de Goiás, veiculadas nos diversos meios de comunicação de massa;

XII – promover a cobertura jornalística de eventos constantes da agenda do Vice-Governador;

XIII – realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 5o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, da tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

I -  coordenar as atividades de gestão de pessoas, de licitação, de logística, de suprimentos, de frota, de patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, de secretaria-geral, de ouvidoria, bem como dar suporte operacional para as demais atividades e autorizar a prática dos atos necessários à sua formalização e execução;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, da tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

II – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

III – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;

IV – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações administrativas, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

V – coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;

VI – supervisionar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

VI – supervisionar a execução da política de gestão de pessoas e autorizar a prática dos respectivos atos, no tocante às unidades da Vice-Governadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

VI – supervisionar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;

VII – supervisionar os processos licitatórios e convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes firmados pelo Órgão;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

VII – supervisionar os processos licitatórios e de convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes por ela firmados e realizar os atos gerais necessários à formalização dos procedimentos licitatórios e à gestão dos contratos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

VII – supervisionar os processos licitatórios e convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes firmados pelo Órgão;

VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

VIII – realizar e supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

VIII – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

IX – realizar outras atividades correlatas.
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

IX – na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 9.143, de 22 de janeiro de 2018 , com redação dada pelo Decreto 9.210, de 20 de abril de 2018 :
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

IX – realizar outras atividades correlatas.

a) realizar os atos de ordenação de despesas;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

b) expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

c) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

d) emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

e) assinar contratos, aditivos e outros termos de ajuste em que a Vice-Governadoria seja parte;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

 

TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DO VICE-GOVERNADOR

Art. 6o São atribuições do Vice-Governador:

I – substituir o Governador, no caso de impedimento, e suceder a ele, no caso de vacância;

II – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração estadual e em missões especiais, quando por ele convocado;

III – exercer a administração da Vice-Governadoria, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Vice-Governadoria;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V – expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna da Vice-Governadoria;

VI – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VII – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Vice-Governadoria e aprovar a programação a ser executada;

VIII – apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;

IX – emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;

X – assinar contratos em que a Vice-Governadoria seja parte;

XI – orientar e supervisionar as atividades de cerimonial e relações institucionais, assim como as relacionadas à Secretaria-Geral, Ouvidoria e à gestão de contratos, no âmbito da Vice-Governadoria;

XII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Governador.

CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 7o São atribuições do Chefe de Gabinete:

I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Vice-Governador;

II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes a assuntos políticos e sociais da Vice-Governadoria;

III – assistir o Vice-Governador nas representações política e social;

IV – supervisionar, coordenar e acompanhar as unidades administrativas da estrutura complementar ligadas diretamente ao Vice-Governador, diante da impossibilidade de este em fazê-lo;

V – subscrever expedientes pertinentes à sua unidade;              

VI – despachar com o Vice-Governador;

VII – submeter à apreciação do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;

VIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;

IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Vice-Governador.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 8o São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial, no exercício dos serviços jurídicos e administrativos de sua unidade:

I – orientar e coordenar o seu funcionamento;

II – distribuir aos seus auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III – emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do Procurador-Geral do Estado;

IV – prestar ao Vice-Governador do Estado e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

V – despachar diretamente com o Vice-Governador;

VI – submeter à consideração do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;

VII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;

VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Vice-Governador.

Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por qualquer outra unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 9o São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I – assistir o Vice-Governador no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Vice-Governadoria, preparando releases, clippings e cartas à imprensa;

III – colaborar com as áreas da Vice-Governadoria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;

IV – criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;

V – viabilizar as manifestações do Vice-Governador, por meio dos meios de comunicação, coordenando os agendamentos de entrevistas e acompanhamento nas redações, sempre que necessário;

VI – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;

VII – elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VIII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Vice-Governadoria, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;

IX – gerir as redes sociais e o sítio eletrônico da Vice-Governadoria, colocando à disposição da sociedade informações atualizadas, pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

X – articular as atividades de comunicação da Vice-Governadoria com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado;

XI – viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Vice-Governadoria;

XII – coordenar a cobertura jornalística de eventos constantes da agenda do Vice-Governador;

XIII – despachar diretamente com o Vice-Governador;

XIV – submeter à consideração do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;

XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;

XVI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador.

CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

Art. 10. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:

I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, de licitação, de logística, de suprimentos, de frota, de patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, de secretaria-geral, de ouvidoria, de gestão de contratos, bem como dar suporte operacional para as demais atividades e autorizar a prática dos atos necessários à sua formalização e execução;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

II – promover o alinhamento das Gerências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Vice-Governadoria;

III – promover a articulação das unidades administrativas básicas e complementares da Vice-Governadoria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

IV – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

V – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Vice-Governadoria;

VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações administrativas, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria e autorizar a prática dos respectivos atos, no tocante às unidades dela integrantes;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria;

VIII – supervisionar os processos licitatórios e convênios do órgão;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

VIII – supervisionar os processos licitatórios e convênios do Órgão e realizar todos os atos necessários à formalização e execução dos respectivos atos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

VIII – supervisionar os processos licitatórios e convênios do órgão;

IX – acompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

IX – acompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria, realizando os atos necessários à sua formalização e execução;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

IX – acompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria;

X – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

X – realizar e, também, supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

X – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;

XI – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

XI – na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 9.143, de 22 de janeiro de 2018 , com redação dada pelo Decreto 9.210, de 20 de abril de 2018 :
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

XI – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;

a) realizar os atos de ordenação de despesa;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

b) expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

c) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

d) emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

e) assinar contratos, aditivos e outros termos de ajuste em que a Vice-Governadoria seja parte;
- Vigência encerrada automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

XII – subscrever expedientes pertinentes à sua unidade;
- Redação restabelecida automaticamente pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018, art. 2º.

XII – subscrever expedientes.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.216, de 03-05-2018.

XII – subscrever expedientes pertinentes à sua unidade;

XIII – despachar diretamente com o Vice-Governador;;

XIV – submeter à consideração do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;

XV – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;

XVI – desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Vice-Governador.

TÍTULO IV
DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 11. A Vice-Governadoria atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

Art. 12. A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 13. As ações decorrentes das atividades da Vice-Governadoria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Vice-Governador do Estado, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-08-2015.