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DECRETO N° 9.216, DE 03 DE MAIO DE 2018
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201800013001415,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados do Regulamento da Vice-Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 8.431, de 17 de agosto de 2015 , passam a vigorar com as modificações que se seguem:
“Art. 5º ............................................. I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, de licitação, de logística, de suprimentos, de frota, de patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, de secretaria-geral, de ouvidoria, bem como dar suporte operacional para as demais atividades e autorizar a prática dos atos necessários à sua formalização e execução; ......................................................... VI – supervisionar a execução da política de gestão de pessoas e autorizar a prática dos respectivos atos, no tocante às unidades da Vice-Governadoria; VII – supervisionar os processos licitatórios e de convênios da Vice-Governadoria, bem como acompanhar a gestão dos contratos e demais ajustes por ela firmados e realizar os atos gerais necessários à formalização dos procedimentos licitatórios e à gestão dos contratos; VIII – realizar e supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão; IX – na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 9.143, de 22 de janeiro de 2018 , com redação dada pelo Decreto 9.210, de 20 de abril de 2018 : a) realizar os atos de ordenação de despesas; b) expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna; c) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria; d) emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão; e) assinar contratos, aditivos e outros termos de ajuste em que a Vice-Governadoria seja parte; .......................................................... Art. 10 ............................................... I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, de licitação, de logística, de suprimentos, de frota, de patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, de tecnologia da informação, de secretaria-geral, de ouvidoria, de gestão de contratos, bem como dar suporte operacional para as demais atividades e autorizar a prática dos atos necessários à sua formalização e execução; .......................................................... VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria e autorizar a prática dos respectivos atos, no tocante às unidades dela integrantes; VIII – supervisionar os processos licitatórios e convênios do Órgão e realizar todos os atos necessários à formalização e execução dos respectivos atos; IX – acompanhar a gestão de contratos e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria, realizando os atos necessários à sua formalização e execução; X – realizar e, também, supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria; XI – na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 9.143, de 22 de janeiro de 2018 , com redação dada pelo Decreto 9.210, de 20 de abril de 2018 : a) realizar os atos de ordenação de despesa; b) expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna; c) apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria; d) emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão; e) assinar contratos, aditivos e outros termos de ajuste em que a Vice-Governadoria seja parte; XII – subscrever expedientes. .................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 09 de abril a 31 de dezembro de 2018, restabelecendo-se, automaticamente, em 1º de janeiro de 2019, a vigência dos dispositivos dos arts. 5º e 10 do Regulamento da Vice-Governadoria, aprovado pelo Decreto nº 8.431, de 17 de agosto de 2015 , modificados pelo art. 1º, na redação em que se encontravam em 08 de abril de 2018.
(D.O. de 04-05-2018)
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