GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 14.653, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
- Vide Lei nº 14.654, de 08-01-2004.
- Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5.915, de 11-03-2004.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 4ª, a 5ª e a 6ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados vinculados à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas nas rodovias goianas administradas pela GOINFRA, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 55 da Lei nº  20.491 , de 25 de junho de 2019, decorrentes de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, cometidas no âmbito do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.

Art. 1º Ficam instituídas a 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -JARIs-, órgãos colegiados vinculados à Agência Goiana de Transportes e Obras GOINFRA - AGETOP -, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas nas rodovias goianas administradas pela GOINFRA AGETOP , nos termos da alínea “f”, inciso II, do art. 7º da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 , decorrentes de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, cometidas no âmbito do Estado de Goiás.
- Denominação dada pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 20.183, de 04-07-2018.

Art. 1o Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo órgão executivo rodoviário (AGETOP) e/ou pelos seus agentes credenciados, em razão de transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito das rodovias estaduais de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004.

Art. 1o Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, de deliberação coletiva e julgamento em grau superior, componente do Sistema Nacional de Trânsito, vinculada à Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, com competência para julgar os recursos interpostos por condutores ou proprietários de veículos automotores, contra penalidades aplicadas pela Comissão de Defesa Prévia - CODEP em razão de transgressões às normas do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e às demais normas da legislação de trânsito, cometidas no tráfego em rodovias estaduais de Goiás.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá reduzir a quantidade de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, em efetivo funcionamento, respeitado o mínimo de uma.
- Acrescido pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 2º.

Art. 2º Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, sendo um deles obrigatoriamente servidor efetivo estadual e outros dois de livre nomeação, escolhidos entre pessoas com formação superior e capacidade compatível com a função, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até 3 (três) mandatos sucessivos.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.

Art. 2º Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, todos servidores efetivos estaduais, com comprovado conhecimento e/ou experiência em legislação de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até 3 (três) mandatos sucessivos.
- Redação dada pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020.

Art. 2º Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, com escolaridade de nível superior, sendo 1 (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, 1 (um) servidor estadual representante da AGETOP, ambos indicados pelo Presidente daquela, e 1 (um) representante da sociedade, indicado por entidade ligada à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato sucessivo, por nomeação do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 2º.
- - Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1636641364758

Art. 2º Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, sendo 1 (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, 1 (um) servidor estadual representante da AGETOP, ambos indicados pelo seu Presidente, e 1 (um) representante da sociedade, indicado por entidade ligada à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por até 3 (três) mandatos sucessivos.
- Redação dada pela Lei nº 20.183, de 04-07-2018.

Art. 2o A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI compõe-se de 3 (três) membros, sendo 1 (um) conhecedor profundo da legislação de trânsito, 1 (um) representante da AGETOP, ambos indicados pelo seu Presidente, e 1 (um) representante da sociedade, indicado pelas entidades ligadas à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos na forma prevista no seu regimento interno e nas normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º O Presidente da JARI será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os seus membros efetivos.
- Redação dada pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020.

§ 1º O Presidente da JARI será indicado pelo Presidente da AGETOP, dentre seus membros titulares, e nomeado pelo Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 2º.

§ 1o  O Presidente da JARI será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os seus membros efetivos.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004.

§ 1o O Presidente da JARI será indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-GO, entre os membros que integram a JARI, nos moldes definidos no caput deste artigo.

§ 2o É vedado aos integrantes da JARI que não representem a AGETOP o exercício de cargo ou função no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo estadual.
- Revogado pela Lei nº 20.183, de 04-07-2018.

§ 3o Cada membro efetivo da JARI terá um suplente, nomeado com observância dos mesmos critérios exigidos no caput deste artigo.

§ 4º O coordenador da 1ª, da 2ª, da 3ª, da 4ª, da 5ª e da 6ª JARI será indicado pelo Presidente da GOINFRA, dentre um dos presidentes das JARIs, e para ele o valor do Jetom será acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor que é pago aos presidentes das JARIs.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.

§ 4º O coordenador da 1ª, 2ª e 3ª JARIs será indicado pelo Presidente da GOINFRA AGETOP .
- Denominação dada pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 20.183, de 04-07-2018.

§ 5º É vedado aos integrantes das JARIs comporem o Conselho Estadual de Trânsito ou a JARI de outro órgão/entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito.
- - Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1636641364758
- Acrescido pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 2º.

§ 6º Os membros titulares de cada JARI farão jus a jetom, por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para seu presidente e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada relator.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.

§ 6º Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações –JARI– não farão jus a jetom pelo comparecimento a sessões ou reuniões.
- Acrescido pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 78.

§ 7º (VETADO)
- Acrescido pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020.

§ 8º Caberá ao regulamento definir os critérios para aferição do conhecimento e/ou experiência em legislação de trânsito.
- Acrescido pela Lei nº 20.731, de 17-01-2020.

§ 9º Somente 12 (doze) reuniões mensais de cada JARI serão remuneradas e, para isso, em cada uma delas, deverão ser apresentados e julgados no mínimo 40 (quarenta) processos.
- Acrescido pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.

Art. 3º Os membros titulares da Junta Administrativa de  Recursos  de   Infrações –JARI–  farão jus a jeton, por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o seu Presidente e de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para os Relatores.
- Revogado pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 4º, "III". ( Declarada a Inconstitucionalidade nº 1636641364758 )
- Redação dada pela Lei nº 16.768, de 10-11-2009.

Art. 3o Os membros titulares da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI farão jus a um jeton, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por sessão a que comparecerem, podendo ser realizadas até o máximo de 100 (cem) sessões mensais remuneradas.

Parágrafo único. Somente 12 (doze) reuniões mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40 (quarenta) processos no mínimo, remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido.
- Revogado pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 4º, "III". ( Declarada a Inconstitucionalidade nº 1636641364758 )
- Redação dada pela Lei nº 17.847, de 05-12-2012.2.

Parágrafo único. Somente 8 (oito) reuniões mensais serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados 40 (quarenta) processos no mínimo, remunerando-se proporcionalmente a reunião em que esse número não for atingido.
- Acrescido pela Lei nº 16.768, de 10-11-2009.

Art. 4º O coordenador das JARIs deverá providenciar de imediato o seu credenciamento no Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/GO e elaborar as alterações e as adaptações de Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.

Art. 4o A JARI deverá providenciar, de imediato, o seu recredenciamento no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-GO e elaborar as alterações e adaptações de seu regimento interno, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 5o Ficam convalidados, até a data desta Lei, os atos praticados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º O Regimento Interno das JARIs deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
- - Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1636641364758
- Acrescido pela Lei nº 20.420, de 21-02-2019, art. 2º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.a.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 14-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.