GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 14.654, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
- Vide Lei nº 14.653, de 08-01-2004.
- Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 5.914, de 11-03-2004.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Institui a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas a 1ª e a 2ª Comissão de Defesa Prévia – CODEP, unidades colegiadas, deliberativas e julgadoras, integrantes da estrutura organizacional da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e vinculadas à sua Presidência.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.

Art. 1o Fica instituída a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, unidade colegiada, deliberativa e julgadora, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e vinculada à Presidência desta.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004.

Art. 1o É instituída a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, órgão colegiado, deliberativo e julgador, de grau inferior, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e vinculada diretamente à Presidência, incumbida de julgar os processos administrativos originários de autuações por infrações de trânsito rodoviário.

Art. 2o A CODEP tem por competência autuar, apreciar e julgar as defesas  prévias contra as autuações relativas à inobservância da legislação de trânsito inclusive das normas do Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN-GO, lavradas por agentes credenciados do órgão executivo rodoviário ou expedidas por aparelhos fotoeletrônicos redutores de velocidade, instalados em rodovias estaduais de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004.

Art. 2o A Comissão de Defesa Prévia - CODEP é competente para receber, autuar e formar processo, analisar e apreciar as defesas prévias apresentadas em processos administrativos iniciados por autos de infração lavrados por Agentes da Autoridade Estadual de Trânsito ou expedidos por aparelhos fotoeletrônicos, medidores de velocidade, instalados em rodovias estaduais de Goiás, sob a acusação de prática de infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e em normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ou do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - GO.

Parágrafo único. A CODEP atuará de conformidade com as normas da legislação de trânsito, do seu Regimento Interno e daquelas emanadas dos órgãos colegiados competentes, sendo que as suas decisões podem ser objeto de  recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004.

Parágrafo único. A CODEP funcionará de conformidade com a legislação de trânsito e com as normas previstas no seu regimento interno, bem como com as instruções e normas expedidas pelos órgãos colegiados normativos, nacional e regional, cujas decisões de primeiro grau podem ser impugnadas, pelos infratores, perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 3º A Comissão instituída por esta Lei será integrada por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e designados, com os seus suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.

Art. 3o A Comissão instituída por esta Lei será integrada de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, indicados pelo Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP e designados, juntamente com os seus suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O presidente da 1ª CODEP coordenará a 1ª e a 2ª Comissão de Defesa Prévia.
- Redação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.

Parágrafo único. A Presidência da CODEP caberá a um de seus membros, possuidor de notórios conhecimentos da legislação sobre trânsito, que funcionará, também, como revisor dos votos proferidos pelos demais membros relatores.

Art. 4o  É criado, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, o cargo de provimento em comissão de Gerente da unidade administrativa complementar instituída pelo art. 1o, com subsídio mensal fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais),  incumbindo  ao  seu titular o exercício da sua  Presidência.
- Denominação dada pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.
- Redação dada pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004.

Art. 4o É criado o cargo de provimento em comissão de Gerente da Comissão de Defesa Prévia - CODEP da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.

Parágrafo único. Incumbe ao Gerente da Comissão de Defesa Prévia - CODEP o exercício de sua Presidência nos termos do parágrafo único do art. 3o.
- Revogado pela Lei nº 14.768, de 27-04-2004, art. 3º.

Art. 5o As competências e atribuições da CODEP serão estabelecidas por Decreto e por seu regimento interno, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/GO e pela legislação específica vigente.

Art. 6o A CODEP deverá credenciar-se junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/GO e, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 6º-A As referências desta Lei à Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP devem ser consideradas feitas à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, por força do disposto na alínea “d” do inciso VII do art. 44, bem como do art. 55 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.
- Acrescido pela Lei nº 21.147, de 28-10-2021.

Art. 7. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 25 de agosto de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de 14-01-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.