|
|
LEI Nº 14.654, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.
-
Vide Lei nº 14.653, de 08-01-2004.
- Regimento
Interno aprovado pelo Decreto nº 5.914, de 11-03-2004.
Legenda :
|
Texto em Preto |
Redação em vigor |
|
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
|
Institui a Comissão de Defesa Prévia - CODEP, integrante da estrutura organizacional da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas a
1ª e a 2ª Comissão de Defesa Prévia – CODEP, unidades
colegiadas, deliberativas e julgadoras, integrantes da
estrutura organizacional da Agência Goiana de
Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e vinculadas à
sua Presidência.
Art. 2o A CODEP
tem por competência autuar, apreciar e julgar as defesas
prévias contra as autuações relativas à inobservância da
legislação de trânsito inclusive das normas do Código de
Trânsito Brasileiro instituído pela Lei federal no
9.503, de 23 de setembro de 1997, do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN e do Conselho Estadual de Trânsito
de Goiás - CETRAN-GO, lavradas por agentes credenciados
do órgão executivo rodoviário ou expedidas por aparelhos
fotoeletrônicos redutores de velocidade, instalados em
rodovias estaduais de Goiás.
Parágrafo único. A CODEP
atuará de conformidade com as normas da legislação de
trânsito, do seu Regimento Interno e daquelas emanadas
dos órgãos colegiados competentes, sendo que as suas
decisões podem ser objeto de recurso para a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 3º A Comissão
instituída por esta Lei será integrada por, no mínimo, 3
(três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, indicados pelo
Presidente da Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes – GOINFRA e designados, com os seus
suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O
presidente da 1ª CODEP coordenará a 1ª e a 2ª Comissão
de Defesa Prévia.
Art. 4o É
criado, na
Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes – GOINFRA
Art. 5o As competências e atribuições da CODEP serão estabelecidas por Decreto e por seu regimento interno, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/GO e pela legislação específica vigente. Art. 6o A CODEP deverá credenciar-se junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/GO e, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 6º-A As referências
desta Lei à Agência Goiana de Transportes e Obras –
AGETOP devem ser consideradas feitas à Agência Goiana de
Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, por força do
disposto na alínea “d” do inciso VII do art. 44, bem
como do art. 55 da Lei nº 20.491,
de 25 de junho de 2019. Art. 7. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 25 de agosto de 2003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR (D.O. de 14-01-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.01.2004.
|