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Aprova o Regulamento da Secretaria-Geral da
Governadoria e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições constitucionais, nos termos do
disposto no § 3º do art. 57 da Lei nº 20.491,
de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 201900005011591,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento
da Secretaria-Geral da Governadoria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 21 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 21-11-2019) - Suplemento
REGULAMENTO DA SECRETARIA-GERAL DA
GOVERNADORIA
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A
Secretaria-Geral da Governadoria é um órgão da
administração direta do Poder Executivo do Estado de
Goiás, criado pela
Lei nº 20.491,
de 25 de junho de 2019.
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à Secretaria-Geral da
Governadoria:
I – o apoio direto ao Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) a supervisão e execução das atividades
administrativas da Governadoria e, supletivamente, da
Vice-Governadoria; e
b) o acompanhamento da ação governamental e do
resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos
órgãos integrantes da Governadoria.
II – a captação de recursos financeiros para o
Estado, bem como a elaboração, execução e monitoramento
dos respectivos projetos prioritários;
III – a elaboração de subsídios para a
preparação de ações do Governo do Estado como o seu
monitoramento, avaliação e supervisão;
IV – o assessoramento em assuntos e acordos de
cooperação internacionais, bem como o acompanhamento da
programação e a coordenação da recepção de autoridades e
delegações estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;
V – a representação do Governo de Goiás em
Brasília;
VI – a formulação de subsídios para os
pronunciamentos do Governador do Estado;
VII – o exercício das atividades de cerimonial e
relações públicas do Governador do Estado.
VIII – a produção e a sistematização de
informações sobre aspectos socioeconômicos, divisão
administrativa e territorial do Estado de Goiás e,
ainda, sobre documentação geográfica e cartográfica do
território goiano;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IX – a gestão integrada dos projetos e das ações
prioritários do Governo; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
X – a coordenação e a integração das ações
governamentais.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XI – a formulação e a execução das políticas
estaduais de cidades e infraestrutura, em especial
de:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
a) habitação;
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
b) telecomunicações;
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
c) desenvolvimento urbano;
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
d) transportes; e
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
e) obras públicas;
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XII – o acompanhamento, o controle e a fiscalização
da qualidade da execução, da prestação de serviços
ou do fornecimento de bens quando as políticas
estaduais de cidades e infraestrutura forem
executadas indiretamente;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XIII – a administração dos terminais rodoviários de
passageiros de propriedade do Poder Público
estadual;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XIV – a formulação de política pública, o
estabelecimento de relacionamento institucional com
os órgãos federais competentes e a elaboração de
planos relativos ao setor de transporte aeroviário;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XV – a promoção de pesquisa científica e tecnológica
nas áreas de transportes e obras públicas;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XVI – a formulação e a execução da política estadual
de desenvolvimento da Região Metropolitana de
Goiânia – RMG, especialmente no que diz respeito ao
serviço de transporte coletivo urbano de
passageiros;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XVII – o acompanhamento, o controle e a fiscalização
da qualidade da execução, da prestação de serviços
ou do fornecimento de bens quando a política
estadual de desenvolvimento da RMG for executada
indiretamente, especialmente no que diz respeito ao
serviço de transporte coletivo urbano de
passageiros; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XVIII – a formulação da política estadual de
energia.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
TÍTULO III DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a
estrutura básica e complementar da Secretaria-Geral
da Governadoria são as seguintes:
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Art. 3º As
unidades administrativas que constituem a estrutura
básica e complementar da Secretaria-Geral da
Governadoria, são as seguintes:
I
– órgãos colegiados:
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I – Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Educação: :
1. Gerência de Preparo Processual;
b) Conselho Estadual do Desenvolvimento
Metropolitano de Goiânia;
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – Unidades da estrutura:
a) Gabinete do Chefe da Secretaria-Geral da
Governadoria:
1. Gabinete de Representação de Goiás no
Distrito Federal;
2. Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador;
2.1. Assessoria Especial de Imprensa do
Governador;
3. Chefia de Gabinete;
4. Gerência da Secretaria-Geral;
5. Comunicação Setorial;
6. Procuradoria Setorial;
7. Assessoria Especial de Relações
Internacionais;
8. Assessoria Especial da Governadoria.
9. Assessoria Executiva da Governadoria;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
b) Superintendência de Gestão Integrada:
1. Gerência de Planejamento e Finanças;
- Redação dada pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
1. Gerência de Gestão e Finanças;
2. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
- Redação dada pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
2. Gerência de Apoio Administrativo;
3. Gerência de Tecnologia da Informação;
4. Assessoria Contábil.
5. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
6. Gerência de Compras Governamentais.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
c) Subsecretaria de Prioridades
Governamentais e Captação de Recursos:
- Redação dada pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
c) Superintendência Central de Captação de
Recursos e Prioridades Governamentais:
1. Superintendência de Prioridades
Governamentais:
- Redação dada pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
1. Gerência de Articulação e Captação de
Recursos;
1.1. Gerência de Monitoramento de Projetos
Sociais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
1.2. Gerência de Monitoramento de Projetos de
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
1.3. Gerência de Monitoramento das Prioridades
Governamentais.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
2. Superintendência de Captação de Recursos:
- Redação dada pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
2. Gerência de Elaboração de Projetos de
Captação de Recursos;
2.1. Gerência de Articulação e Captação de
Recursos;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
2.2. Gerência de Elaboração de Projetos de
Captação de Recursos; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
2.3. Gerência de Execução e Monitoramento de
Projetos de Captação de Recursos.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
3. Gerência de Execução e Monitoramento de
Projetos de Captação de Recursos;
4. Gerência de Monitoramento das Prioridades
Governamentais.
d) Superintendência de Relações Públicas, com a
respectiva Gerência de Relações Públicas;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
d) Superintendência de Cerimonial e
Relações Públicas:
1. Gerência de Relações Públicas;
-
Revogado pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022,
Art. 4º, I.
2. Gerência de Cerimonial e Eventos.
-
Revogado pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022,
Art. 4º, I.
e) Diretoria-Executiva do Instituto Mauro Borges
de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
1. Gerência de Estudos Socioeconômicos e de
Avaliação de Políticas Públicas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
2. Gerência de Dados e Estatísticas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
3. Gerência de Estudos Macroeconômicos; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
4. Gerência de Assessoramento Estratégico.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
f) Superintendência do Cerimonial, com a respectiva
Gerência de Cerimonial e Eventos; e
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
g) Superintendência de Políticas para Cidades e
Infraestrutura;
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
1. Gerência de Políticas de Desenvolvimento de
Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
2. Gerência de Programas Metropolitanos e
Habitacionais; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
3. Gerência de Políticas de Infraestrutura e
Transporte.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
TÍTULO IV DAS UNIDADES
COLEGIADAS
CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO
Art. 4º O Conselho
Estadual de Educação de Goiás é um órgão de natureza
participativa e representativa, que exerce funções de
caráter normativo, consultivo, orientador, deliberativo
e fiscalizador nas questões educacionais, pedagógicas e
didáticas referentes ao Sistema Educativo de Goiás.
Observado o disposto nos artigos nº 10, 14, 15, 35, 62,
76, 82 e 113, da
Lei Complementar nº 26,
de 28 de dezembro de 1998, artigos 160 e 162 da
Constituição
Estadual e a Lei
federal nº 9.394/96.
Compete ao Conselho Estadual de Educação de
Goiás:
I – autorizar, avaliar, fiscalizar e reconhecer
cursos, programas e instituições que integram o Sistema
Estadual de Educação na forma da lei;
II – emitir parecer sobre assuntos de natureza
pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo
Governador do Estado, pela Secretária da Educação, pela
Assembléia Legislativa ou pelas unidades escolares;
III – interpretar no âmbito de sua jurisdição,
as disposições legais que fixem diretrizes e bases da
educação;
IV – manter intercâmbio com o Conselho Nacional
de Educação – CNE e com os demais Conselhos Estaduais e
Municipais, visando à consecução dos seus objetivos;
V – articular com órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a
divulgação e a execução de planos e programas
educacionais;
VI – fixar critérios e normas para a elaboração
e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de
ensino de educação básica;
VII – estabelecer normas e condições para a
autorização de funcionamento, renovação de autorização e
inspeção de estabelecimentos de ensino de educação
básica, superior, técnica e profissional sob sua
jurisdição;
VIII – aprovar o calendário escolar dos
estabelecimentos de ensino de educação básica;
IX – baixar normas para aprovação e reprovação
de alunos, observando o disposto no inciso VI, do art.
24 da lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
X – autorizar estabelecimentos ou unidades de
ensino superior mantidos pelo Estado, nos termos da lei
nº 9.394/96 e conhecer em grau de recurso das
reclamações contra os atos de seus conselhos
universitários;
XI – elaborar normas que regulamentem a gestão
democrática na educação básica;
XII – autorizar a Secretaria de Estado da
Educação a recolher e guardar o acervo das unidades do
Sistema Educativo do Estado de Goiás, que encerrarem as
suas atividades, por ato próprio ou cassação de seu ato
autorizador;
XIII – elaborar seu Regimento Interno, bem como
reformá-lo e remendá-lo;
XIV – fiscalizar o Sistema Educativo de Goiás,
podendo, para tanto, instaurar sindicâncias e processos
administrativos, no âmbito de sua competência, bem como
estabelecer sanções, respeitado o amplo direito de
defesa e do contraditório, nos termos da legislação
pertinente;
XV – fixar conteúdos mínimos da educação básica
para o Sistema Educativo de Goiás no âmbito de sua
competência;
XVI – deliberar sobre todos os assuntos
educacionais, pedagógicos e afins, no âmbito de sua
competência e jurisdição;
XVII – orientar, em matéria educacional,
pedagógica e afim, todo o Sistema Educativo de Goiás;
XVIII – orientar, como órgão consultivo, em
matéria educacional e pedagógica, todos os agentes
públicos, pais, professores e alunos, que assim o
requererem;
XIX – decidir por meio de votos, de pareceres e
de resoluções, aprovados nos termos do Regimento
Interno, no âmbito de sua competência e jurisdição,
fazendo suas decisões coisa julgada e ato jurídico
perfeito, em matéria educacional e pedagógica, no âmbito
do Estado de Goiás;
XX – investigar denúncias contra
estabelecimentos e mantenedores de ensino do Sistema
Educativo de Goiás, podendo instaurar processo de
investigação, respeitado o direito do contraditório e da
ampla defesa, inclusive concluindo pela punição dos
responsáveis, no âmbito de sua competência;
XXI – realizar audiências e consultas públicas
sempre que necessário, para ouvir a sociedade e os
interessados nas matérias em discussão, especialmente
para produzir normas e orientações para o Sistema
Educativo de Goiás;
XXII – delegar competência, quando julgar
pertinente nos estritos parâmetros legais;
XXIII – participar da elaboração do Plano
Estadual de Educação e de sua reformulação, se for o
caso, acompanhando e avaliando a sua execução, na forma
da legislação em vigor;
XXIV – aprovar conteúdos básicos obrigatórios
para o ensino fundamental e médio, assegurando formação
básica comum e respeito aos valores culturais e
artísticos, nacionais e regionais observados a
legislação federal, conforme art. 162 da
Constituição
do Estado de Goiás,
com a redação estabelecida pela
Emenda Constitucional
nº 46, de 09 de
setembro de 2010;
XXV – definir a estrutura organizacional interna
do Conselho Estadual de Educação e as atribuições de
seus funcionários;
XXVI – estabelecer diretrizes curriculares
complementares, atendendo às diversidades e
peculiaridades locais e regionais;
XXVII – estabelecer critérios para
caracterização de instituições especializadas sem fins
lucrativos, com a atuação exclusiva e educação especial
para fins de apoio técnico e financeiro do poder
público;
XXVIII – controlar, avaliar e autorizar a
implantação de programas de educação a distância,
observando as diretrizes do Conselho Nacional de
Educação - CNE;
XXIX – deliberar sobre
atos administrativos previstos pela
Lei Complementar nº
26/1998,
ressaltando a nulidade absoluta destes, caso praticados
pela Secretaria de Estado a Educação ou qualquer de seus
órgãos, sem prévio pronunciamento e deliberação do
Conselho Estadual de Educação;
XXX – realizar outras atividades correlatas.
Seção I
Da Gerência de Preparo Processual
Art. 5º Compete à Gerência de Preparo
Processual:
I – assessorar o Presidente do Conselho Estadual
de Educação por meio de coordenação e supervisão de
todas as atividades desempenhadas na assessoria, no
âmbito do Conselho Estadual de Educação, a saber:
a) elaboração e divulgação de pautas das
sessões/reuniões, das Comissões, do Conselho Pleno e das
Câmaras de Legislação e Normas, Educação Básica,
Educação Superior e Educação Profissional;
b) acompanhamento dos processos protocolados,
assegurando distribuição aos membros do Conselho e
zelando pelo retorno ao interessado em tempo hábil;
c) publicação de atos normativos e
administrativos expedidos pelo Conselho Estadual de
Educação;
d) gestão dos trabalhos realizados pelas
divisões setoriais do Conselho Estadual de Educação,
tais como: protocolo, comissões verificadoras, recursos
humanos, sistemas, projetos e inovação, coordenadores
das câmaras, do conselho pleno e assessoria de imprensa
e/ou comunicação, dentre outros.
II – coordenar a elaboração de relatórios
semestrais e anuais das atividades do Conselho Estadual
de Educação, com vistas à avaliação de desempenho do
trabalho prestado;
III – coordenar, acompanhar e exigir o fiel
cumprimento dos contratos firmados pelo Conselho
Estadual de Educação com empresas fornecedoras de bens
e/ou prestadoras de serviços, quando o gerente figurar
como gestor do contrato;
IV – coordenar os trabalhos de comunicação e/ou
imprensa, zelando pela transparência na divulgação e
publicação das atividades realizadas no âmbito do
Conselho Estadual de Educação: reuniões, visitas,
formações, seminários, fóruns, sessões, dentre outras;
V – planejar, coordenar e avaliar o processo de
formação continuada das equipes técnicas do Conselho
Estadual de Educação;
VI – planejar e coordenar a implementação de
projetos e sistemas, com foco na inovação a serviço da
celeridade e qualidade na tramitação processual;
VII – coordenar e assessorar o trabalho das
comissões de especialistas/comissões verificadoras
in loco;
VIII – acompanhar e assessorar os trabalhos das
comissões técnicas e especiais bem como dos grupos de
trabalho do Conselho;
IX – promover medidas necessárias ao cumprimento
das decisões do Conselho, bem como ao bom andamento de
suas atividades cotidianas;
X – coordenar o atendimento a todos que buscam
orientações junto ao Conselho Estadual de Educação,
zelando pela presteza no repasse de informações via
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), telefone ou
presencialmente;
XI – coordenar o controle de frequência dos
conselheiros e a notificação destes em relação a faltas
consecutivas ou intercaladas às reuniões do Conselho
Pleno e/ou de Câmara a qual pertencer;
XII – coordenar o controle de frequência dos
servidores lotados no Conselho Estadual de Educação;
XIII – despachar com o Presidente, informando-o
sobre os trabalhos desenvolvidos, providências
administrativas, processos e demais assuntos pertinentes
à rotina de tramitação processual e cotidiana do
Conselho Estadual de Educação;
XIV – zelar pelo cumprimento do Regimento
Interno do Conselho Estadual de Educação, bem como das
devidas leis às quais o mesmo se encontra
jurisdicionado;
XV – delegar atribuições específicas do seu
cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
XVI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
METROPOLITANO DE GOIÂNIA – CODEMETRO
Art. 5-A Ao Conselho Estadual
de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia –
CODEMETRO, que tem por finalidade deliberar
exclusivamente sobre a organização, o planejamento e
a execução das funções públicas de interesse comum
da Região Metropolitana de Goiânia – RMG, observado
o disposto no art. 35 da
Lei estadual nº 20.491,
de 2019, e na
Lei Complementar nº 139,
de 22 de janeiro de 2018, compete:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I
– aprovar objetivos, metas e prioridades de
interesse metropolitano, de modo compatível com os
objetivos e as prerrogativas do Estado e dos
municípios que integram a RMG;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – autorizar serviços públicos relacionados ao
cumprimento das funções públicas de interesse comum;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – apresentar diretrizes nos processos de
concessão, permissão, delegação ou autorização de
serviços públicos relacionados ao cumprimento das
funções públicas de interesse comum;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – aprovar o plano de desenvolvimento urbano
integrado da RMG e os demais planos setoriais
metropolitanos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V
– indicar competências às entidades reguladoras,
fiscalizadoras e executoras responsáveis pelos
serviços públicos de interesse comum, respeitadas as
designações instituídas por lei, bem como
estabelecer as formas de prestação desses serviços
e, para tanto, respeitar os regimes dos contratos em
vigor, sob pena de violação ao princípio da
segurança jurídica;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – criar e manter atualizada central permanente de
informações da RMG, disponível na internet para
todos os cidadãos e os entes federados que a
compõem, como forma de auxílio no processo de
planejamento local e metropolitano;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VII – monitorar e avaliar a execução do plano de
desenvolvimento urbano integrado da RMG e dos demais
planos setoriais metropolitanos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VIII – fixar diretrizes e prioridades e aprovar o
cronograma de desembolso dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da RMG;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IX – aprovar os balancetes anuais de desembolso e os
relatórios semestrais de desempenho do Fundo de
Desenvolvimento da RMG;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
X
– propor a criação ou a extinção de câmaras técnicas
setoriais e conselhos consultivos setoriais;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XI – supervisionar os procedimentos da política
regulatória, bem como seus objetivos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XII – elaborar o seu regimento interno; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XIII – realizar competências correlatas.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Parágrafo único. O CODEMETRO poderá delegar às
câmaras técnicas setoriais, total ou parcialmente,
as atribuições indicadas neste artigo.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS
UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I DO GABINETE DE
REPRESENTAÇÃO DE GOIÁS NO DISTRITO FEDERAL
Art. 6º Compete ao Gabinete de
Representação de Goiás no Distrito Federal:
I – prestar o apoio necessário ao Governador,
aos Secretários de Estado e aos demais representantes,
por ocasião de suas audiências com autoridades federais;
II – manter contatos com a classe empresarial e
as representações estrangeiras, em Brasília, a fim de
divulgar e promover as potencialidades do Estado de
Goiás;
III – acompanhar projetos, convênios, contratos
e outros assuntos de interesse do Governo junto à União,
entidades, organizações, representações estrangeiras e
organismos internacionais;
IV – atuar em consonância com a
Subsecretaria de Prioridades Governamentais e de
Captação de Recursos da Secretaria-Geral da
Governadoria, no que se refere à captação de recursos; e
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – atuar em consonância com a
Superintendência Central de Captação de Recursos e
Prioridades Governamentais da Secretaria-Geral da
Governadoria, no que se refere à captação de recursos;
V – realizar outras competências correlatas.
CAPÍTULO II DO GABINETE DE
GESTÃO DE IMPRENSA DO GOVERNADOR
Art. 7º Compete à Chefia de Gabinete de
Gestão de Imprensa do Governador:
I – assistir o Governador no desempenho de suas
atribuições e compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem
atribuídos pelo Governador;
III – coordenar a agenda do Governador nos
assuntos de imprensa;
IV – promover e articular os contatos sociais e
políticos do Governador;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete
do Governador em assuntos de imprensa, orientá-las e
prestar-lhes as informações necessárias,
encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
Seção I
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE IMPRENSA DO GOVERNADOR
Art. 8º Compete ao Assessor Especial de
Imprensa do Governador:
I – assessorar a Chefia de Gabinete de Gestão de
Imprensa do Governador no desempenho de suas atribuições
e compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem
atribuídos pela Chefia de Gabinete de Gestão de Imprensa
do Governador;
III – auxiliar na coordenação da agenda do
Governador nos assuntos de imprensa;
IV – promover e articular os contatos sociais e
políticos do Governador;
V – atender as pessoas que procuram o Chefe de
Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador em assuntos
de imprensa, orientá-las e prestar-lhes as informações
necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao
Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA CHEFIA DE
GABINETE
Art. 9º Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Secretário no desempenho de suas
atribuições e compromissos oficiais;
II – coordenar a agenda do Secretário;
III – promover e articular os contatos sociais e
políticos do Secretário;
IV – atender as pessoas que procuram o Gabinete
do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações
necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao
Titular;
V – conferir o encaminhamento necessário aos
processos e assuntos determinados pelo Secretário;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV DA GERÊNCIA DA
SECRETARIA-GERAL
Art. 10. Compete à Gerência da
Secretaria-Geral:
I – receber, registrar, distribuir e expedir
documentos do Órgão;
II – elaborar atos normativos e correspondência
oficial do Gabinete do Secretário e do Governador;
III – comunicar decisões e instruções da alta
direção a todas as unidades do Órgão e aos demais
interessados;
IV – receber correspondências e processos
endereçados ao Titular do Órgão, analisá-los e
remetê-los às unidades administrativas correspondentes;
V – arquivar os documentos expedidos e os
recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como
controlar o recebimento e encaminhamento de processos,
malotes e outros;
VI – prestar informações ao cliente interno e
externo quanto ao andamento de processos diversos, no
âmbito de sua atuação;
VII – responder a convites e correspondências
endereçados ao Titular do Órgão, bem como enviar
cumprimentos específicos;
VIII – controlar a abertura e movimentação dos
processos no âmbito de sua atuação;
IX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO
SETORIAL
Art. 11. Compete à Comunicação Setorial:
I – seguir, disseminar e fiscalizar interna e
externamente as diretrizes de comunicação, identidade
visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do
Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;
II – assistir o Titular da Pasta e demais
integrantes no relacionamento com os veículos de
comunicação;
III – criar e manter canais de comunicação
interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV – facilitar a interação e articulação
interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz
entre as diversas unidades da Pasta;
V – avaliar, elaborar e validar material visual
de suporte às atividades internas e externas da Pasta,
obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de
marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de
Estado de Comunicação, tais como materiais gráficos,
sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos,
buscar suporte junto à referida Pasta;
VI – elaborar material informativo, reportagens
e artigos para divulgação interna e externa, bem como
acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao
campo de atuação do Órgão, por meio de clippings e
respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário, o
amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;
VII – administrar as informações no sítio da
internet e as mídias digitais do Órgão, colocando à
disposição da sociedade aquelas atualizadas e
pertinentes ao campo funcional e à atuação dela, dentro
de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança,
integridade e identidade visual do Governo do Estado,
fornecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação;
VIII – alimentar as redes sociais da Pasta com
postagens relacionadas às ações do Órgão e/ou do Governo
do Estado, tendo em vista as necessidades internas e as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de
Comunicação;
IX – monitorar as redes sociais e responder a
todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com
linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em
nome do Governo de Goiás, por meio da referida Pasta,
bem como encaminhar demandas específicas para as áreas
responsáveis;
X – avisar previamente a Secretaria de Estado de
Comunicação, sobre as operações e ações de grande
proporção e repercussão da Pasta, para que possam atuar
em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia
de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na
sociedade;
XI – aproximar a sociedade ao Órgão, dando
espaço a ela nas redes sociais, com gravações de vídeos,
depoimentos e outras formas de interação e participação;
XII – coordenar a atuação de repórteres
fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e
outros profissionais relacionados à atividade fim de
comunicação, estejam eles lotados ou não nas
comunicações setoriais, devendo os mesmos atender às
solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio
quando necessário;
XIII – disponibilizar, direta ou indiretamente,
por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa
própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do
órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade,
devidamente identificados, à Secretaria de Estado de
Comunicação, através da Gerência de Imagens e Vídeos,
bem como por aplicativos de comunicação em tempo real,
durante e logo após eventos;
XIV – produzir imagens com amplitude suficiente
para que contemplem evento, reunião ou similar que
tenham relevância para o Governo do Estado, quando
houver pertinência, além de dar a elas o devido
tratamento, selecionando aquelas ou os vídeos de curta
duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de
Comunicação;
XV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI DA PROCURADORIA
SETORIAL
Art. 12. Compete à Procuradoria Setorial:
I – emitir manifestação prévia e incidental em
licitações, contratações diretas, parcerias diversas,
convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de
Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
II – elaborar informações e/ou contestações em
mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade
coatora seja agente público em atuação na
Secretaria-Geral da Governadoria, bem como orientar o
cumprimento das decisões liminares proferidas nessas
ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a
impugnação delas;
III – orientar o cumprimento de decisões de
tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o
agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da
estrutura da Secretaria-Geral da Governadoria ao qual a
Procuradoria Setorial esteja ligada;
IV – realizar a consultoria jurídica sobre
matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do
Estado;
V – realizar a consultoria jurídica delegada
pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às
demandas da Secretaria-Geral da Governadoria;
VI – adotar, em coordenação com as Procuradorias
Especializadas, as medidas necessárias para a otimização
da representação judicial do Estado, em assuntos de
interesse da Secretaria-Geral da Governadoria;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Na hipótese do inciso II do
caput, havendo mais de uma autoridade
coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a
resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial
que tiver maior pertinência temática com a questão de
mérito.
§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá
restringir a atribuição prevista no inciso II do
caput a determinadas matérias,
atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial
e o volume de trabalho.
§ 3º A discriminação, em razão da matéria,
da natureza do processo e do volume de serviço, de
outros feitos judiciais em relação aos quais a
representação do Estado ficará a cargo da Chefia da
Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato
normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4º A par da atribuição prevista no
inciso IV do
caput deste artigo, a Procuradoria
Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade
da Secretaria-Geral da Governadoria, a critério do
Procurador-Chefe.
§ 5º A juízo do Procurador-Geral do
Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio
temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou
entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica,
seja nas de representação judicial, sem prejuízo das
atividades na Secretaria-Geral da Governadoria .
§ 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado
expedir normas complementares ao disposto neste artigo,
tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a
necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de
serviço.
CAPÍTULO VII DA ASSESSORIA
ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 13. Compete à Assessoria Especial de
Relações Internacionais:
I – coordenar ações de diplomacia federativa e
assuntos consulares do Estado de Goiás;
II – prestar atendimento a brasileiros e
estrangeiros nos limites constitucionais do Estado:
a) atender cidadãos retornados do exterior, ou
familiares de goianos que lá residem, atuando como
facilitador para a solução de suas demandas junto a
entidades governamentais de todas as esferas;
b) acolher cidadãos no
requerimento da concessão do auxílio-funerário de que
trata a
Lei Estadual nº
17.107/2010;
c) tratar de questões que envolvam interesses de
apátridas, refugiados e migrantes, em conjunto com o
Governo Federal, agências internacionais especializadas
e em cumprimento à Lei Federal nº 13.445/2017, sem
prejuízo de comunicação às autoridades estrangeiras
acreditadas no País;
d) atuar como facilitador na formulação de
diretrizes e políticas públicas em benefício dos
cidadãos goianos que residam no exterior;
III – assessorar o Chefe do Poder Executivo
estadual e seus auxiliares designados na promoção de
articulação intersetorial, transversal e interoperativa
entre instituições governamentais, não governamentais,
setor privado e entes federativos, nacionais e
internacionais;
IV – auxiliar na articulação, no âmbito do Poder
Executivo estadual, em todas as pastas a ele vinculadas,
na captação de oportunidades e celebração de cooperação
técnica internacional bilateral e multilateral;
V – auxiliar na articulação, no âmbito do Poder
Executivo estadual, em todas as pastas a ele vinculadas,
na captação de oportunidades e celebração de cooperação
técnica internacional bilateral e multilateral;
VI – assessorar o Chefe do Poder Executivo
estadual em viagens internacionais, visitas de
autoridades e delegações estrangeiras:
a) acompanhar a programação e articular-se com
outras áreas mobilizadas para a recepção de autoridades
e delegações estrangeiras em visita oficial ao Estado de
Goiás;
b) elaborar agenda de viagens oficiais do Chefe
do Poder Executivo ao exterior;
c) elaborar, organizar e arquivar relatórios de
viagens e missões internacionais;
d) elaborar relatórios para subsidiar o Chefe do
Poder Executivo estadual, Secretários e autoridades do
Estado nas reuniões de trabalho que façam parte da
agenda internacional;
e) coletar subsídios elaborados por entes da
estrutura da Administração Pública para palestras e
apresentações internacionais a serem proferidas ou
acompanhadas pelo Chefe do Poder Executivo;
VII – articular agendas propostas por
autoridades e delegações estrangeiras em visitas
oficiais ao Estado de Goiás;
VIII – atuar como facilitador nas mediações de
acordos internacionais de interesse objetivo do Estado;
IX – detectar e divulgar oportunidades
internacionais de interesse do Estado de Goiás;
X – manter comunicação direta com o Ministério
de Relações Exteriores, objetivando a realização da
Diplomacia Federativa oficial, através de seus
departamentos jurisdicionados: (Assessoria de Relações
Federativas e com o Congresso) e DAC (Departamento de
Assistência Consular), como a própria rede consular;
XI – disponibilizar ao Chefe do Poder Executivo
estadual todo o acervo oficial documental, sendo-lhes:
relatórios de reuniões realizadas, memorandos, cartas de
intenções, acordos internacionais e congêneres, nos
quais o Estado de Goiás e/ou seus municípios seja(m)
parte;
XII – recepcionar, catalogar e zelar pela guarda
de todos os relatórios de viagens produzidos por
servidores do Poder Executivo estadual que empreenderem
viagens ou deslocamentos internacionais cujos custos
sejam suportados pelo erário;
XIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII DA ASSESSORIA
ESPECIAL DA GOVERNADORIA
Art. 14. Compete à Assessoria Especial da
Governadoria:
I – promover o assessoramento do Governador:
a) no exame e na condução dos assuntos afetos à
Governadoria, e providenciar atendimento nas consultas e
requerimentos formulados pelo Governador, bem como o
encaminhamento de expedientes por ele despachados;
b) no diálogo e na cooperação entre os atores
envolvidos nas ações da Governadoria; e
c) no relacionamento institucional da
Secretaria-Geral com os demais órgãos e entidades desta
e outras esferas de Governo;
II – apoiar os processos de mitigação de riscos,
explorar oportunidades e identificar problemas da ação
inter e intragovernamental, e propor alternativas e
soluções;
III – coordenar a interlocução entre as unidades
administrativas integrantes da Governadoria;
IV – promover, incentivar e apoiar as ações de
integração dos órgãos que compõem a Governadoria;
V – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IX
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
DA ASSESSORIA EXECUTIVA DA GOVERNADORIA
Art. 14-A. Compete à Assessoria Executiva da
Governadoria:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I
– assessorar o Governador em sua representação
funcional;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – auxiliar o Secretário na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de
competência da Secretaria– Geral da Governadoria;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – auxiliar na interlocução com outros órgãos e
entidades da administração pública nos temas de
competência da Secretaria– Geral da Governadoria;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – articular, coordenar, promover e acompanhar a
implementação das medidas, dos mecanismos e das
práticas organizacionais de governança da
Secretaria– Geral da Governadoria, observados as
normas e os procedimentos específicos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V
– apoiar os processos de mitigação de riscos,
explorar oportunidades e identificar problemas das
ações inter e intragovernamental, bem como propor
alternativas e soluções; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – realizar atividades correlatas.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
TÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DAS
UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA
DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 15. Compete à Superintendência de
Gestão Integrada:
I – supervisionar as atividades de gestão de
pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade
orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços
administrativos, o planejamento, a tecnologia da
informação, bem como dar suporte operacional para as
demais atividades;
II – prover a infraestrutura necessária para a
implementação de sistemas informatizados que suportem as
atividades da Secretaria-Geral da Governadoria;
III – promover os recursos materiais e serviços
necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV – supervisionar a formulação dos planos
estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a
proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação
dos resultados do Órgão;
V – promover a atualização permanente dos
sistemas e relatórios de informações governamentais, em
consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e
controle;
VI – supervisionar o processo de transformação
da gestão pública e melhoria contínua das atividades do
Órgão;
VII – definir e coordenar a execução da política
de gestão de pessoas do Órgão;
VIII – implementar e supervisionar os processos
licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e
demais ajustes de qualquer natureza firmados pelo Órgão;
IX – supervisionar as atividades referentes a
pagamento, recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do
Órgão;
X – promover a articulação institucional da
Secretaria-Geral da Governadoria com os órgãos e as
entidades da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo Estadual, no que se
refere a convênios com municípios e entidades privadas
sem fins lucrativos;
XI – formalizar convênios, contratos e ajustes
de qualquer natureza, bem como seus termos aditivos,
relacionados à transferência voluntária de recursos para
municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos
casos em que a Secretaria-Geral da Governadoria for
responsável pela transferência de recursos financeiros;
XII – submeter à apreciação superior os
processos de celebração de convênios e de seus termos
aditivos referentes à transferência voluntária de
recursos para municípios e entidades privadas sem fins
lucrativos;
XIII – acompanhar e fiscalizar a execução de
convênio com municípios e entidades privadas sem fins
lucrativos, nos casos em que a Secretaria-Geral da
Governadoria for responsável pela transferência dos
recursos financeiros;
XIV – analisar e encaminhar aos órgãos de
controle a prestação de contas de convênio com
municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos
casos em que a Secretaria-Geral da Governadoria for
responsável pela transferência de recursos financeiros;
XV – providenciar a instauração de tomada de
contas especial e notificar os órgãos de controle;
XVI – promover planos e ações de melhoria da
gestão de convênios;
XVII – supervisionar o processo de elaboração do
Regulamento do Órgão;
XVIII – supervisionar a gestão dos contratos,
convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
XIX – instaurar e julgar
os processos de responsabilização de que trata o
art. 8º da Lei
nº 18.672, de 13 de
novembro de 2014; e
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XIX – realizar outras atividades correlatas.
XX – realizar atividades correlatas.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no
caput, compete à Superintendência de
Gestão Integrada exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão das seguintes unidades:
I – Gerência de Planejamento e Finanças;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – Gerência de Gestão e Finanças;
II – Gerência de Apoio Administrativo e
Logístico;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – Gerência de Apoio Administrativo;
III – Gerência de Tecnologia da Informação;
IV – Assessoria Contábil.
V – Gerência de Desenvolvimento de Pessoas; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – Gerência de Compras Governamentais.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Seção I
Da Gerência de Planejamento e Finanças
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
DA GERÊNCIA DE GESTÃO E FINANÇAS
Art. 16. Compete à Gerência de
Planejamento e Finanças:
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 16. Compete à Gerência de Gestão
e Finanças:
I – promover o controle das contas a pagar;
II – gerenciar a movimentação das contas
bancárias referentes às unidades orçamentárias
específicas do Órgão;
III – coordenar a utilização dos recursos dos
fundos rotativos e supervisionar a utilização dos
recursos referentes aos adiantamentos concedidos a
servidores, no âmbito do Órgão;
IV – gerir os processos de execução orçamentária
e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento
de despesa no âmbito do Órgão;
V – coordenar a execução financeira de
convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza do
Órgão;
VI – administrar o processo de concessão de
diárias, no âmbito do Órgão;
VII – executar os procedimentos de quitação da
folha de pagamento de servidores ativos e inativos do
Órgão;
VIII – elaborar a prestação de contas mensal da
folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária
e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência;
IX – controlar e manter atualizados os
documentos comprobatórios das operações financeiras sob
a responsabilidade da Gerência;
X – auxiliar na elaboração da Proposta
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual – PPA do Órgão;
XI – propor a abertura de créditos adicionais
necessários à execução dos programas, projetos e
atividades do Órgão;
XII – manter atualizado o arquivo de leis,
normas e instruções que disciplinem a aplicação de
recursos financeiros e zelar pela observância da
legislação referente à execução financeira;
XIII – coordenar e orientar a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos,
alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do
Estado;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XIII – promover a alocação e a realocação de
servidores e demais colaboradores nas unidades
administrativas do Órgão, a partir da análise de suas
competências e da identificação das necessidades dos
respectivos processos de trabalho;
XIV – coordenar a elaboração da proposta do
Plano Plurianual – PPA do Órgão, em consonância com as
diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de
Goiás;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XIV – registrar e manter atualizados os
dados cadastrais, funcionais e financeiros dos
servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão,
bem como a respectiva documentação comprobatória;
XV – coordenar a elaboração da Proposta
Orçamentária Anual do Órgão, em consonância com as
diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de
Goiás;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XV – efetuar o registro e controle de
frequência, férias, licenças e afastamentos de
servidores, além de manter atualizadas as suas
informações pessoais e profissionais;
XVI – promover a atualização de sistemas de
informações gerenciais, com os dados referentes aos
programas do PPA, para o acompanhamento, o monitoramento
e a avaliação das ações governamentais;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XVI – elaborar a folha de pagamento dos
servidores, conforme critérios e parâmetros
estabelecidos pela unidade central especializada do
Poder Executivo;
XVII – promover a coleta e disponibilizar
informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais
de planejamento e controle do Estado;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XVII – proceder à orientação e aplicação da
legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens,
responsabilidades, deveres e ações disciplinares;
XVIII – elaborar relatórios que subsidiem os
órgãos de controle do Estado quanto à realização das
ações estratégicas e operacionais da Secretaria-Geral da
Governadoria;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XVIII – controlar a entrada e saída de
documentos e dossiês dos servidores;
XIX – mapear, avaliar e aperfeiçoar os
processos de gestão no órgão, em parceria com as
unidades administrativas afins e em consonância com as
diretrizes da unidade central responsável da Secretaria
de Estado da Administração;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XIX – administrar e coordenar as emissões de
fichas médicas, ordens de serviço, informações e
declarações dos servidores;
XX – gerenciar o processo de transformação
da gestão pública e a melhoria contínua das atividades
do órgão, em consonância com as diretrizes da unidade
central responsável da Secretaria de Estado da
Administração;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XX – executar os procedimentos de concessão
e controle de férias regulamentares dos servidores;
XXI – coordenar a elaboração e a manutenção
do Regulamento do órgão, em consonância com as
diretrizes da unidade central responsável da Secretaria
de Estado da Administração; e
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XXI – manter sistematicamente contato com o
órgão de competência, visando compatibilizar as ações e
procedimentos relativos a pessoal;
XXII – realizar atividades correlatas.
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XXII – promover o controle dos contratos
relativos a estágios, bem como o acompanhamento da
atuação de menores aprendizes no âmbito do Órgão, em
conformidade com diretrizes e políticas pertinentes
estabelecidas para o Estado;
XXIII – fornecer à unidade competente os
elementos necessários para cumprimento de obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos
servidores;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXIV – realizar levantamento de
necessidades, planejar e executar as ações de
capacitação e desenvolvimento de competências dos
servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão,
integrados estrategicamente aos processos da
organização;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXV – aplicar na forma da lei os
procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio
probatório dos servidores em exercício no Órgão;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXVI – promover permanentemente
atividades voltadas à valorização e a integração dos
servidores do Órgão;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXVII – executar políticas, estratégias
e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e
segurança do trabalho em consonância com a unidade
central de gestão e controle de pessoal do Poder
Executivo estadual;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXVIII – coordenar e orientar a
elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos
estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano
Plurianual do Estado;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXIX – coordenar a elaboração da
proposta do Plano Plurianual - PPA do Órgão, em
consonância com as diretrizes do órgão central de
planejamento do Estado de Goiás;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXX – coordenar a elaboração da Proposta
Orçamentária Anual do Órgão, em consonância com as
diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de
Goiás;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXXI – promover a atualização de
sistemas de informações gerenciais, com os dados
referentes aos programas do PPA, visando ao
acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações
governamentais;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXXII – promover a coleta e
disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos
órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXXIII – elaborar relatórios que
subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à
realização das ações estratégicas e operacionais do
Órgão;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXXIV – mapear, avaliar e aperfeiçoar os
processos de gestão no Órgão, em parceria com as
unidades administrativas afins, e em consonância com as
diretrizes da unidade central responsável da Secretaria
de Estado da Administração;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXXV – gerenciar o processo de
transformação da gestão pública e a melhoria contínua
das atividades do Órgão, em consonância com as
diretrizes da unidade central responsável da Secretaria
de Estado da Administração;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXXVI – coordenar a elaboração e
manutenção do Regulamento do Órgão, em consonância com
as diretrizes da unidade central responsável da
Secretaria de Estado da Administração;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
XXXVII – realizar outras atividades
correlatas.
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, I.
Seção II
Da Gerência de Apoio Administrativo e
Logístico
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
DA GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 17. Compete à Gerência de Apoio
Administrativo e Logístico:
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 17. Compete à Gerência de Apoio
Administrativo:
I – gerenciar os serviços de limpeza e
vigilância do Órgão;
II – prover e manter as instalações físicas do
Órgão;
III – planejar a contratação de serviços
logísticos e administrar a sua prestação;
IV – planejar a aquisição de recursos materiais,
gerenciando e executando seu armazenamento e
distribuição;
V – gerenciar e executar os serviços de
protocolo e arquivo setorial do Órgão;
VI – gerenciar a utilização, a manutenção e o
abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de
transporte, mantendo atualizados os correspondentes
registros, emplacamentos e seguros;
VII – coordenar o registro e a manutenção dos
bens patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuados
os equipamentos de informática;
VIII – receber, participar e avaliar as
demandas de aquisições de materiais e de serviços, no
âmbito do órgão; e
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VIII – receber, participar e avaliar as
demandas de aquisições de materiais e serviços, no
âmbito do Órgão;
IX – realizar atividades correlatas.
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IX – promover a abertura de procedimentos
licitatórios, depois de devidamente autorizados pela
autoridade competente;
X – elaborar minutas de editais, de
contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade
jurídica do Órgão;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XI – manifestar-se sobre os recursos
administrativos interpostos pelos licitantes;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XII – adequar o objeto, serviço ou bem a
ser licitado com a modalidade prevista em lei;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XIII – guardar a estrita observância dos
ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas
adequações;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XIV – acompanhar os processos de licitação,
tanto em âmbito interno, como seu andamento na
Procuradoria-Geral do Estado;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XV – analisar, julgar e classificar as
propostas, findando suas atividades com o encerramento
da fase de julgamento;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XVI – promover a observância do princípio
constitucional da isonomia, bem como dos princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos
processos de licitação empreendidos pelo Órgão;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XVII – receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XVIII – coordenar a gestão dos contratos,
convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XIX – manter arquivo com todos os contratos
e convênios do Órgão atualizados;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XX – acompanhar o gestor dos contratos e
convênios na notificação das áreas executoras e das
unidades básicas sobre iminência do vencimento dos
prazos de vigência e execução, e viabilizar renovações,
caso necessário;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XXI – submeter à aprovação da Procuradoria
Setorial os contratos e convênios a serem firmados pelo
Órgão;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
XXII – realizar outras atividades
correlatas.
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, II.
Seção III
DA GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 18. Compete à Gerência de Tecnologia
da Informação:
I – cumprir as normas e atender às diretrizes de
informática, bem como gerenciar a política de
processamento de informações do Órgão, em consonância
com a unidade central de tecnologia da informação do
Poder Executivo Estadual;
II – coordenar o desenvolvimento, a implantação,
operacionalização e manutenção dos sistemas de
informação e sítios no âmbito do Órgão;
III – estabelecer mecanismos de segurança
capazes de proporcionar a integridade das informações e
sistemas sob a responsabilidade do Órgão;
IV – auxiliar tecnicamente as unidades
administrativas do Órgão, nas avaliações necessárias aos
processos de aquisição, desenvolvimento e/ou
distribuição de produtos de informática;
V – prestar suporte, avaliar necessidades,
propor alternativas e implementar as soluções visando
atender às necessidades dos usuários internos do Órgão;
VI – gerenciar os serviços de correio eletrônico
e acesso à internet no Órgão;
VII – supervisionar a execução dos serviços de
informática executados por prestadores;
VIII – coordenar e/ou executar a inspeção
periódica dos equipamentos e programas instalados nas
unidades administrativas do Órgão;
IX – realizar a manutenção, solicitar e
acompanhar consertos de equipamentos de informática;
X – elaborar e manter atualizado cadastro dos
equipamentos de informática do Órgão;
XI – gerenciar a instalação e manter a rede de
computadores do Órgão;
XII – acompanhar a evolução das necessidades de
informação nas unidades administrativas do Órgão,
propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração
ou a implantação de sistemas ou, ainda a utilização de
técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;
XIII – realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
DA ASSESSORIA CONTÁBIL
Art. 19. Compete à Assessoria Contábil:
I – responder como tecnicamente responsável pela
Secretaria-Geral da Governadoria Órgão, junto aos órgãos
de controle interno e externo;
II – adotar as normatizações e os procedimentos
contábeis emanados pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do
Estado;
III – prestar assistência, orientação e apoio
técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por
bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais
responda;
IV – prover a conformidade do registro no
sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados no
Órgão, conforme regime de competência;
V – proceder à conferência das demonstrações
contábeis aplicadas ao setor público e demais
demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo
Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade
com os registros contábeis do Órgão;
VI – coordenar a elaboração da tomada de contas
anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa do Órgão,
para envio aos órgãos de controle interno e externo;
VII – formular pareceres e notas técnicas ao
Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis
dúvidas e/ou confrontações;
VIII – manter organizada a documentação objeto
de arquivamento, prestando as informações que porventura
forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade
e/ou órgãos de controle interno e externo;
IX – atender às diretrizes e orientações
técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao
qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente
subordinada;
X – acompanhar as atualizações da legislação de
regência;
XI – subsidiar o ordenador de despesa de
informações gerenciais da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial para a tomada de decisões;
XII – elaborar a prestação de contas anual e
encaminhá-la ao órgão de competência;
XIII – contabilizar e controlar a receita e a
despesa referentes à prestação de contas mensal e à
tomada de contas anual, no âmbito do Órgão, em
consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de
controle;
XIV – realizar outras atividades correlatas.
Seção V Da Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 19-A. Compete à Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito da
Secretaria-Geral da Governadoria:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – promover a alocação e a realocação de
servidores e demais colaboradores nas unidades
administrativas, a partir da análise de suas
competências e da identificação das necessidades dos
respectivos processos de trabalho;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – registrar e manter atualizados os dados
cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e
dos demais colaboradores, bem como a respectiva
documentação comprobatória;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – efetuar o registro e o controle de
frequência, férias, licenças e afastamentos de
servidores, além de manter atualizadas as suas
informações pessoais e profissionais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – elaborar a folha de pagamento dos
servidores, conforme critérios e parâmetros
estabelecidos pela unidade central especializada do
Poder Executivo;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – proceder à orientação e à aplicação da
legislação de pessoal referente a direitos, vantagens,
responsabilidades, deveres e ações disciplinares;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – controlar a entrada e a saída de documentos
e dossiês dos servidores;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – administrar e coordenar as emissões de
fichas médicas, ordens de serviço, informações e
declarações dos servidores;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VIII – executar os procedimentos de concessão e
de controle de férias regulamentares dos servidores;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IX – manter sistematicamente contato com o órgão
de competência, para compatibilizar as ações e os
procedimentos relativos a pessoal;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
X – promover o controle dos contratos relativos
a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de
menores aprendizes, em conformidade com as diretrizes e
políticas estabelecidas para o Estado;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XI – fornecer à unidade competente os elementos
necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XII – realizar o levantamento de necessidades,
planejar e executar as ações de capacitação e
desenvolvimento de competências dos servidores e dos
demais colaboradores, integrados estrategicamente aos
processos da organização;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XIII – aplicar na forma da lei os procedimentos
de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos
servidores em exercício no Órgão;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XIV – promover permanentemente atividades
voltadas à valorização e à integração dos servidores;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XV – executar políticas, estratégias e programas
de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do
trabalho em consonância com a unidade central de gestão
e controle de pessoal do Poder Executivo estadual; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XVI – realizar atividades correlatas
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Seção VI
Da Gerência de Compras Governamentais
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 19-B. Compete à Gerência
de Compras Governamentais:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – promover a abertura de procedimentos
licitatórios, depois de devidamente autorizados pela
autoridade competente;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – elaborar minutas e editais, exceto o
projeto básico ou o termo de referência, de contratos e
de atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação,
com o encaminhamento à análise e ao parecer da
Procuradoria Setorial do órgão;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – manifestar-se sobre os recursos
administrativos interpostos pelos licitantes;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – adequar o objeto, o serviço ou o bem a ser
licitado com a modalidade prevista em lei;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – guardar a estrita observância dos ditames
legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – acompanhar os processos de licitação, tanto
em âmbito interno como seu andamento na
Procuradoria-Geral do Estado;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – analisar, julgar e classificar as
propostas, findando suas atividades com o encerramento
da fase de julgamento;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VIII – promover a observância do princípio
constitucional da isonomia, bem como dos princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade e da probidade
administrativa nos processos de licitação empreendidos
pelo órgão;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IX – receber, examinar e julgar todos os
documentos e procedimentos relativos às licitações;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
X – coordenar a gestão dos contratos, dos
convênios e demais ajustes firmados pela
Secretaria-Geral da Governadoria;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XI – manter arquivo com todos os contratos e
convênios do órgão atualizados;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XII – acompanhar o gestor dos contratos e dos
convênios na notificação das áreas executoras e das
unidades básicas sobre iminência do vencimento dos
prazos de vigência e execução, além de viabilizar
renovações, caso isso se faça necessário;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XIII – submeter à aprovação da Procuradoria
Setorial os contratos e os convênios a serem firmados
pelo órgão; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XIV –
orientar as unidades administrativas que constituem
a estrutura básica e complementar da Secretaria–
Geral da Governadoria durante o planejamento da
aquisição (projeto básico, estudo técnico
preliminar, termo de referência ou denominações
equivalentes) e dos demais itens necessários à
instrução do processo aquisitivo; e
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XIV – realizar
atividades correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
XV –
realizar atividades correlatas.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
CAPÍTULO II DA SUBSECRETARIA
DE PRIORIDADES GOVERNAMENTAIS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CAPTAÇÃO DE
RECURSOS E PRIORIDADES GOVERNAMENTAIS.
Art. 20. Compete à Subsecretaria de
Prioridades Governamentais e Captação de Recursos
exercer as funções de organização, de coordenação e de
supervisão técnica das seguintes Superintendências:
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 20. Compete à Superintendência
Central de Captação de Recursos e Prioridades
Governamentais:
I – Superintendência de Prioridades
Governamentais; e
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – manter interlocução com os gestores de
políticas públicas com ações vinculadas a todas esferas
governamentais, assim como internacionais, quando
couber;
II – Superintendência Central de Captação de
Recursos
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – desenvolver e supervisionar diretrizes
relacionadas às gerências;
III – supervisionar e acompanhar as
atividades de captação de recursos financeiros nos
projetos prioritários, bem como a elaboração, execução e
o monitoramento de projetos;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
IV – promover mapeamento, cadastro e contato
com órgãos municipais no Estado de Goiás, executores de
programas e ações relacionados a políticas públicas
financiadas;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
V – promover o suporte administrativo e
operacional ao funcionamento e à manutenção da
Superintendência;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
VI – supervisionar, acompanhar e avaliar a
implementação de planos, programas, projetos e
atividades prioritárias;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
VII – articular junto às setoriais a
implementação de planos, programas, projetos e
atividades formulados prioritários;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
VIII – promover apoio na atualização dos
sistemas e relatórios de informações governamentais, em
consonância com as diretrizes dos órgãos de controle;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
IX – promover a integração e alinhamento das
ações no âmbito dos órgãos e entidades estaduais;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
X – estabelecer diretrizes no âmbito da
captação de recursos junto aos órgãos e entidades
estaduais;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
XI – realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Superintendência Central de Captação de Recursos e
Prioridades Governamentais exercer as funções de
organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes Gerências:
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
I – Gerência de Articulação e Captação
de Recursos;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
II – Gerência de Elaboração de Projetos
de Captação de Recursos;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
III – Gerência de Execução e
Monitoramento de Projetos de Captação de Recursos;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
IV – Gerência de Monitoramento das
Prioridades Governamentais.
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, III.
Seção I
Da Superintendência de Prioridades
Governamentais
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
DA GERÊNCIA DE ARTICULAÇÃO E CAPTAÇÃO DE
RECURSOS
Art. 20-A. Compete à Superintendência de
Prioridades Governamentais:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – articular, supervisionar, acompanhar e
avaliar a implementação de planos, programas, projetos e
ações prioritárias do Governo nos órgãos setoriais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – promover soluções para o acompanhamento e o
monitoramento dos projetos e para a atualização de
informações e relatórios governamentais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – promover a integração entre os órgãos
estaduais e parceiros, como apoio ao alinhamento e à
gestão dos projetos e das ações prioritárias do Governo;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – elaborar proposições, estudos, relatórios e
outros insumos que contribuam para o processo de
governança das ações e dos projetos prioritários do
Governo e para a tomada de decisões das autoridades
competentes;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – buscar soluções aos desafios identificados,
em apoio aos órgãos governamentais envolvidos na
execução das ações e dos projetos prioritários; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – realizar atividades correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no caput, compete à Superintendência de
Prioridades Governamentais exercer as funções de
organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes Gerências:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – Gerência de Monitoramento de Projetos
Sociais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – Gerência de Monitoramento de Projetos de
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – Gerência de Monitoramento das Prioridades
Governamentais.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Subseção I
Da Gerência de Monitoramento de Projetos
Sociais
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 20-B. Compete à Gerência de
Monitoramento de Projetos Sociais:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – acompanhar e monitorar os projetos sociais
do Governo, bem como supervisionar as iniciativas
estratégicas em curso;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – elaborar relatórios gerenciais e subsidiar
as instâncias encarregadas da governança e da tomada de
decisão com informações sobre o desempenho das ações
estratégicas, dos programas e dos projetos
governamentais desenvolvidos na área social;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – definir e disseminar padrões e estratégias
de acompanhamento e de monitoramento dos projetos
sociais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – consolidar dados, informações e resultados
provenientes dos projetos sociais, planejados ou
executados, a fim de reavaliar as entregas e as
prioridades governamentais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – coordenar a atuação de equipes,
forças-tarefa e redes articuladas nos diversos órgãos do
Governo, no que tange à definição, à execução, ao
acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações
necessárias à realização dos projetos sociais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – contribuir para a formação das equipes
envolvidas com a execução dos projetos sociais; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – realizar atividades correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Subseção II
Da Gerência de Monitoramento de Projetos de
Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 20-C. Compete à Gerência de
Monitoramento de Projetos de Infraestrutura e
Desenvolvimento Econômico:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – acompanhar e monitorar os projetos de
infraestrutura e desenvolvimento econômico do Governo,
com a supervisão das iniciativas estratégicas em curso;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – elaborar relatórios gerenciais e subsidiar
as instâncias encarregadas da governança e da tomada de
decisão com informações sobre o desempenho das ações
estratégicas, dos programas e dos projetos
governamentais desenvolvidos na área de infraestrutura e
desenvolvimento econômico;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – definir e disseminar padrões e estratégias
de acompanhamento e monitoramento dos projetos de
infraestrutura e desenvolvimento econômico;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – consolidar dados, informações e resultados
provenientes dos projetos de infraestrutura e
desenvolvimento econômico, planejados ou executados, a
fim de reavaliar as entregas e as prioridades
governamentais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – coordenar a atuação de equipes,
forças-tarefa e redes articuladas nos diversos órgãos do
Governo, no que tange à definição, à execução, ao
acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações
necessárias à realização dos projetos de infraestrutura
e desenvolvimento econômico;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – contribuir para a formação das equipes
envolvidas com a execução dos projetos de infraestrutura
e desenvolvimento econômico; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – realizar atividades correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Subseção III Da Gerência de Monitoramento das
Prioridades Governamentais
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 20-D. Compete à Gerência de
Monitoramento das Prioridades Governamentais:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – acompanhar e monitorar os projetos de
prioridades governamentais, com a supervisão das
iniciativas estratégicas em curso;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – elaborar relatórios gerenciais e subsidiar
as instâncias encarregadas da governança e da tomada de
decisão com informações sobre o desempenho das ações
estratégicas, dos programas e dos projetos de
prioridades governamentais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – definir e disseminar padrões e estratégias
de acompanhamento e monitoramento dos projetos de
prioridades governamentais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – consolidar dados, informações e resultados
provenientes dos projetos prioritários, planejados ou
executados, a fim de reavaliar as entregas e as
prioridades governamentais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – coordenar a atuação de equipes,
forças-tarefa e redes articuladas nos diversos órgãos do
Governo, no que tange à definição, à execução, ao
acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações
necessárias à realização dos projetos de prioridades
governamentais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – contribuir para a formação das equipes
envolvidas com a execução dos projetos de prioridades
governamentais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – promover soluções para o acompanhamento e
o monitoramento dos projetos e para a atualização de
informações e relatórios governamentais; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VIII – realizar atividades correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Seção II
Da Superintendência Central de Captação de
Recursos
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 20-E. Compete à Superintendência
Central de Captação de Recursos:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – realizar interlocução com os gestores de
políticas públicas com ações vinculadas a todas as
esferas governamentais, assim como internacionais,
quando couber, em atenção às demandas e às oportunidades
de captação de recursos;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – articular, supervisionar e avaliar a
implementação de planos, projetos e atividades dirigidos
à captação de recursos nos órgãos estaduais, em especial
para o atendimento às prioridades governamentais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – colaborar para o mapeamento das demandas e
a articulação com órgãos municipais no Estado de Goiás,
executores de programas e ações relacionados a políticas
públicas apoiadas com captação de recursos;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – estabelecer diretrizes para a captação de
recursos pelos órgãos e pelas entidades estaduais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – promover a integração entre os órgãos
estaduais e os parceiros, como apoio aos processos de
captação de recursos;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – elaborar proposições, estudos, relatórios e
outros insumos que contribuam para o processo de
governança das ações e dos projetos de captação de
recursos para a tomada de decisões das autoridades
competentes; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – realizar atividades correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no caput, compete à Superintendência Central
de Captação de Recursos e Prioridades Governamentais
exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão técnica das seguintes Gerências:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – Gerência de Articulação e Captação de
Recursos;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – Gerência de Elaboração de Projetos de
Captação de Recursos; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – Gerência de Execução e Monitoramento de
Projetos de Captação de Recursos.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 21. Compete à Gerência de Articulação
e Captação de Recursos:
I – prospectar oportunidades de captação de
recursos financeiros para o Estado e divulgá-las aos
órgãos e entidades estaduais, possibilitando novas
alternativas para financiamento das políticas públicas;
II – auxiliar os órgãos estaduais na
identificação de oportunidades para captação de recursos
externos, bem como no processo de articulação e
negociação com os possíveis financiadores;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – manter articulação com os partícipes no
âmbito das esferas Federal, Estadual e Municipal;
III – apoiar os órgãos estaduais no mapeamento e
qualificação das demandas, bem como no planejamento para
a captação de recursos;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – avaliar as necessidades de novos
recursos externos para financiar os programas
estratégicos e as prioridades definidas;
IV – manter articulação institucional com os
partícipes e os órgãos concedentes nos âmbitos federal,
estadual e, quando necessário, municipal;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – verificar dotação orçamentária, quando
necessário, visando assegurar a contrapartida dos
instrumentos de repasse;
V – avaliar as necessidades de novos recursos
externos para financiar os programas estratégicos e as
prioridades definidas;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – monitorar as fases de celebração dos
instrumentos de repasse, até o início da execução;
VI – apoiar os órgãos estaduais na análise da
disponibilidade de dotação orçamentária, quando se fizer
necessário, para assegurar a contrapartida dos
instrumentos de repasse;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – promover integração e alinhamento das
ações pactuadas no âmbito dos órgãos e entidades
estaduais;
VII – acompanhar de forma sistêmica a elaboração
do Orçamento Geral da União;
VIII – identificar as necessidades e fomentar a
capacitação de quadros estratégicos nos diversos temas
relacionados à captação de recursos;
IX – elaborar relatórios gerenciais e
subsidiar as instâncias encarregadas da governança e da
tomada de decisão com informações sobre as ações de
articulação e captação de recursos; e
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IX – promover atualização permanente dos
sistemas e relatórios de informações;
X – divulgar as ações de monitoramento
das atividades da gerência;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, IV.
XI – realizar outras atividades correlatas.
Seção II
DA GERÊNCIA DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 22. Compete à Gerência de Elaboração
de Projetos de Captação de Recursos:
I – atuar em sinergia com a Gerência de
Articulação de Captação de Recursos para a orientação
aos órgãos estaduais na elaboração de projetos
necessários aos processos de articulação e captação de
recursos;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – analisar a viabilidade técnica e
orientar a elaboração de projetos de órgãos e entidades
estaduais aptos à captação de recursos;
II – prestar apoio técnico aos órgãos
estaduais na elaboração e na análise de viabilidade
técnica dos projetos destinados à captação de recursos;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – acompanhar a aprovação e execução dos
projetos no alcance do objeto e objetivo;
III – apoiar e acompanhar os órgãos
estaduais, quando se fizer necessário, no cadastramento
e na submissão das propostas e dos projetos de captação
de recursos;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – prestar apoio técnico aos órgãos
partícipes, visando a elaboração dos projetos;
IV – monitorar e apoiar os órgãos estaduais
nas fases de análise e de aprovação dos projetos e de
celebração dos instrumentos de repasse, até o início da
execução;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – definir e disseminar padrões e
estratégias para elaboração de projetos de captação de
recursos, respeitando, quando houver, normas específicas
definidas pelas fontes públicas e privadas;
V – apoiar os órgãos estaduais na
padronização e na viabilização de documentação para o
cumprimento de requisitos de celebração, necessários à
formalização de instrumentos de captação de recursos
externos;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – identificar necessidades e fomentar a
capacitação de quadros estratégicos, nos diversos temas
relacionados à elaboração de projetos de captação de
recursos;
VI – colaborar no monitoramento da
regularidade dos órgãos estaduais no Sistema Auxiliar de
Informações para Transferências Voluntárias a fim de
manter a regularidade na celebração de parcerias;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – divulgar as ações de monitoramento das
atividades da gerência;
VII – definir e disseminar padrões e estratégias
para a elaboração de projetos de captação de recursos,
com respeito às normas específicas definidas pelos
concedentes públicos e privados, quando elas existirem;
- Redação dada pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – promover a atualização permanente dos
sistemas e relatórios de informações;
VIII – identificar as necessidades e apoiar
a capacitação de quadros estratégicos nos diversos temas
relacionados à elaboração de projetos para a captação de
recursos;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VIII – realizar outras atividades
correlatas.
IX – elaborar relatórios gerenciais e subsidiar
as instâncias encarregadas da governança e da tomada de
decisão com informações sobre as ações de captação de
recursos inerentes à sua área de competência; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
X – realizar atividades correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Seção III
DA GERÊNCIA DE EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DE
PROJETOS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 23. Compete à Gerência de Execução e
Monitoramento de Projetos de Captação de Recursos:
I – monitorar e acompanhar a execução dos
instrumentos e dos respectivos projetos de captação de
recursos dos órgãos da administração pública direta e
indireta do Estado de Goiás, bem como das empresas cujo
controle acionário, direta ou indiretamente, o Estado
detenha, para o cumprimento dos objetos e dos
cronogramas físicos e financeiros pactuados;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – monitorar os instrumentos de repasse no
cumprimento do cronograma físico e financeiro até a
prestação de contas final;
II – apoiar e orientar os órgãos estaduais,
quando isso se fizer necessário, na execução e na
prestação de contas dos instrumentos de captação de
recursos pactuados;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – acompanhar a execução dos projetos no
alcance do objeto, objetivo, prazos e metas;
III – definir e disseminar padrões e
estratégias para a execução e o monitoramento dos
projetos de captação de recursos, com respeito às normas
específicas definidas pelos concedentes públicos e
privados, quando elas existirem;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – facilitar a relação entre órgãos e
entidades, com o objetivo de concretizar os objetos
pactuados nos instrumentos;
IV – apoiar a integração e o alinhamento
entre os órgãos estaduais e os parceiros em ações
necessárias à execução e ao monitoramento dos projetos
de captação de recursos;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – acompanhar os instrumentos de repasse
do governo federal com as empresas em que o Estado
detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário;
V – identificar as necessidades e apoiar a
capacitação de quadros estratégicos nos diversos temas
relacionados à execução e ao monitoramento dos projetos
de captação de recursos;
- Redação dada pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – utilizar e atualizar ferramentas para
acompanhar a gestão dos instrumentos de repasse;
VI – elaborar relatórios gerenciais e
subsidiar as instâncias encarregadas da governança e da
tomada de decisão com informações sobre as ações de
captação de recursos inerentes à sua área de
competência; e
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – executar integração e alinhamento
das ações no âmbito dos órgãos e entidades estaduais;
VII – realizar atividades correlatas.
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – identificar as necessidades e fomentar
capacitação de quadros estratégicos nos diversos temas
relacionados à execução e monitoramento dos projetos de
captação de recursos;
VIII – divulgar as ações de
monitoramento das atividades da gerência;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, V.
IX – realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, V.
Seção IV
DA GERÊNCIA DE MONITORAMENTO DAS PRIORIDADES
GOVERNAMENTAIS
Art. 24. Compete à Gerência de
Monitoramento das Prioridades Governamentais:
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
I – monitorar as metas dos projetos
prioritários de governo, supervisionando as iniciativas
estratégicas em curso;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
II – subsidiar as instâncias encarregadas da
governança e da tomada de decisão com informações sobre
o desempenho das metas prioritárias;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
III – assegurar o alinhamento entre as metas
prioritárias e o Plano Plurianual;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
IV – propor e desenvolver modelo de gestão
para a consecução das metas dos projetos prioritários;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
V – promover a divulgação de ações e
resultados referentes às metas dos projetos
prioritários;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
VI – consolidar os resultados provenientes
dos indicadores institucionais a fim de oferecer
subsídios para reavaliação dos projetos prioritários;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
VII – coordenar a atuação de equipes, forças
tarefa e redes articuladas junto aos diversos órgãos de
governo, no que tange à definição, execução, ao
monitoramento e avaliação das ações necessárias para
viabilizar as metas e projetos;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
VIII – elaborar relatórios gerenciais para
subsidiar a tomada de decisão superior;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
IX – contribuir para a formação das equipes
envolvidas com a execução dos projetos prioritários;
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
X – realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020, art. 2º, VI.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
-
Redação
dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES
PÚBLICAS
Art. 25. Compete à Superintendência de Relações
Públicas:
-
Redação
dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
Art. 25. Compete à
Superintendência de Cerimonial e Relações Públicas:
I – exercer a administração geral da
Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos
de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – supervisionar as atividades de relações
públicas para estabelecer elos harmônicos e
duradouros, bem como manter o equilíbrio no
relacionamento do Governador do Estado com pessoas,
grupos e entidades com os quais interage;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
II – supervisionar as atividades de
relações públicas e cerimonial, visando ao
estabelecimento de elos harmônicos e duradouros e à
manutenção do equilíbrio no relacionamento do Governador
do Estado com pessoas, grupos e entidades com os quais
interage;
III – coordenar a elaboração e o envio de
correspondência social do Governador do Estado
relacionada a convites, mensagens de cumprimentos e
agradecimentos, votos de boas– vindas, pêsames,
entre outros;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
III – coordenar o planejamento e a
execução de solenidades e eventos da Governadoria do
Estado a que compareçam o Governador, a primeira-dama ou
seus representantes legais, realizados no Estado de
Goiás;
IV – prestar assessoramento ao Governador, à
Primeira– Dama e às demais autoridades dos órgãos
integrantes da Governadoria do Estado nos assuntos
referentes a relações públicas e protocolo oficiais
para assegurar a formalidade e as regras de conduta
necessárias;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
IV – coordenar a elaboração e o envio de
correspondência social do Governador do Estado,
relacionada a convites, mensagens de cumprimentos e
agradecimentos, votos de boas-vindas, pêsames, entre
outras;
V
– acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos
contratos firmados pela Secretaria com empresas
fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços,
quando essa unidade administrativa figurar como
gestora do contrato;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
V – prestar assessoramento ao
Governador, à primeira-dama e às demais autoridades dos
órgãos integrantes da Governadoria do Estado nos
assuntos afetos a cerimonial, relações públicas e
protocolo oficiais, com vistas a assegurar a formalidade
e as regras de conduta necessárias;
VI – coordenar a elaboração, a atualização e a
distribuição do cadastro de autoridades do Estado de
Goiás;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
VI – acompanhar e exigir o fiel
cumprimento dos contratos firmados pela Secretaria com
empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de
serviços, quando figurar como gestora do contrato;
VII – supervisionar a transmissão, por meio de
telefone, fax , e– mail ou outros meios de
comunicação, de convocações, convites e comunicados
aos auxiliares do Governo do Estado para
comparecimento a solenidades e eventos, consoante as
orientações da Chefia de Gabinete do Governador;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
VII – coordenar as atividades de
planejamento e distribuição das Comendas da “Ordem do
Mérito Anhanguera”;
VIII – submeter à consideração do Secretário as
deliberações que excedam a sua competência;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
VIII – coordenar a elaboração,
atualização e distribuição do cadastro de autoridades do
Estado de Goiás;
IX – delegar atribuições específicas da unidade
administrativas, com conhecimento prévio do
Secretário;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
IX – supervisionar a transmissão, por
meio de telefone, fax ou e-mail, de convocações,
convites e comunicados aos auxiliares do Governo do
Estado para comparecimento a solenidades e eventos,
consoante as orientações da Chefia de Gabinete do
Governador;
X
– desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício das atribuições da superintendência
e as que lhe forem delegadas pelo Secretário; e
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
X – submeter à consideração do
Secretário as deliberações que excedam a sua
competência;
XI – realizar atividades correlatas.
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022
.
XI – delegar atribuições específicas do
seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XII – desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas pelo Secretário;
-
Revogado
pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022,
Art. 4º, II
.
XIII – realizar outras atividades
correlatas.
-
Revogado pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022,
Art. 4º, II
.
Seção I
DA GERÊNCIA DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 26. Compete à Gerência de Relações
Públicas:
I – planejar e executar as atividades de
relações públicas do Governador do Estado;
II – assistir o Governador e os demais órgãos
integrantes da Governadoria nas atividades de relações
públicas;
III – coordenar as atividades de comunicação
institucional e os relacionamentos do Governador do
Estado com os diversos públicos de interesse;
IV – elaborar a correspondência social do
Governador do Estado;
V – elaborar, atualizar e distribuir o Cadastro
de Autoridades do Estado de Goiás;
VI – distribuir convites, publicações,
presentes, brindes e subvenções do Governador do Estado;
VII - transmitir a designação e convocação do
Governador do Estado aos seus representantes em
solenidades ou eventos sociais;
VIII – manter atualizado o banco de dados e
informações de interesse da Superintendência e do
Gabinete do Governador;
IX – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III-A
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
DA SUPERINTENDÊNCIA DO
CERIMONIAL
Art.
26-A. Compete à Superintendência do Cerimonial:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I
– exercer sua administração geral, com zelo pelo
cumprimento de suas disposições regulamentares e
atos de gestão administrativa no âmbito de suas
atribuições;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – supervisionar as atividades de cerimonial para
estabelecer elos harmônicos e duradouros, bem como
manter o equilíbrio no relacionamento do Governador
do Estado com pessoas, grupos e entidades com os
quais interage;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – coordenar o planejamento e a execução de
solenidades e eventos da Governadoria do Estado a
que compareçam o Governador, a Primeira– Dama ou
seus representantes legais realizados no Estado de
Goiás;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – prestar assessoramento ao Governador, à
Primeira– Dama e às demais autoridades dos órgãos
integrantes da Governadoria do Estado nos assuntos
referentes a cerimonial e protocolo oficiais, para
assegurar a formalidade e as regras de conduta
necessárias;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V
– acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos
contratos firmados pela Secretaria com empresas
fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços,
quando essa unidade administrativa figurar como
gestora do contrato;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – coordenar as atividades de planejamento e
distribuição das Comendas da “Ordem do Mérito
Anhanguera”;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VII – submeter à consideração do Secretário as
deliberações que excedam a sua competência;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VIII – delegar atribuições específicas da
superintendência, com conhecimento prévio do
Secretário;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício das atribuições da superintendência
e as que lhe forem delegadas pelo Secretário; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
X
– realizar atividades correlatas.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Seção I
-
Denominação dada
pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022,
art. 2º.
Seção II
Da
Gerência de Cerimonial e Eventos
-
Denominação dada
pelo Decreto nº 10.128, de 16-08-2022,
art. 2º.
DA GERÊNCIA DE CERIMONIAL E EVENTOS
Art. 27. Compete à Gerência de Cerimonial
e Eventos:
I – planejar e executar as solenidades e os
eventos da Governadoria do Estado a que compareçam o
Governador, a primeira-dama ou seus representantes
legais;
II – planejar e executar as recepções de
autoridades nacionais e estrangeiras em visita oficial
ao Estado de Goiás, bem como as visitas oficiais do
Governador do Estado a autoridades nacionais e
estrangeiras;
III – assessorar o Governador, a primeira-dama e
demais autoridades dos órgãos integrantes da
Governadoria do Estado nos assuntos afetos a cerimoniais
e protocolos oficiais;
IV – planejar e executar a distribuição das
Comendas da “Ordem do Mérito Anhanguera”;
V – elaborar relatórios circunstanciados das
atividades exercidas pelo Governador do Estado em
solenidades e eventos;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV DA DIRETORIA-EXECUTIVA DO
INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS
SOCIOECONÔMICOS – IMB
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 27-A. Compete à Diretoria-Executiva
do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos – IMB:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – realizar estudos socioeconômicos, com a
inclusão do monitoramento e da avaliação de políticas
públicas, para apoiar o desenvolvimento sustentável do
Estado;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – prestar assessoramento aos órgãos da
administração estadual e aos municípios para darem
suporte às decisões estratégicas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – realizar pesquisas e estudos para
acompanhar a evolução da economia estadual e fornecer
subsídios para a formulação de políticas estaduais de
desenvolvimento;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – analisar os cenários macroeconômicos e a
conjuntura mundial, nacional e regional para verificar
as suas implicações sobre a economia goiana;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – fornecer bases de dados estatísticos,
geográficos e cartográficos, além de registros
administrativos procedentes de órgãos públicos e
privados;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – fortalecer a área de geoprocessamento do
Estado;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – atuar na formação e no aperfeiçoamento de
pesquisadores e técnicos da área; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VIII – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no caput, compete à Diretoria-Executiva do
Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos – IMB exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão técnica das seguintes unidades:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – Gerência de Estudos Socioeconômicos e de
Avaliação de Políticas Públicas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – Gerência de Dados e Estatísticas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – Gerência de Estudos Macroeconômicos; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – Gerência de Assessoramento Estratégico.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Seção I Da Gerência de Estudos
Sócioeconômicos e de Avaliação de Políticas Públicas
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 27-B. Compete à Gerência de Estudos
Socioeconômicos e de Avaliação de Políticas Públicas:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – efetuar estudos avaliativos e propositivos
de políticas públicas do Estado, para fortalecer a
gestão pública à obtenção de resultados;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – elaborar sistemas de monitoramento de
políticas públicas do Estado para apoiar o processo de
tomada de decisões em ações estratégicas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – realizar pesquisas, estudos e análises
referentes a aspectos econômicos, sociais, ambientais e
territoriais referentes ao Estado e seus municípios;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – construir indicadores e índices diversos
para acompanhar o desempenho econômico social e
ambiental do Estado; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Seção II
Da Gerência de Dados e Estatísticas
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 27-C. Compete à Gerência de Dados e
Estatísticas:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – sistematizar, manter e disseminar séries
históricas de estatísticas e informações para fornecer
subsídios ao conhecimento da realidade física, econômica
e social do Estado;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – manter continuamente o Banco de Dados
Estatísticos de Goiás – BDE;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – disseminar dados e estatísticas de Goiás e
de suas regiões e municípios;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – examinar, avaliar e interpretar a
representação gráfica dos limites
político-administrativos do Estado, subsidiando
tecnicamente a revisão e a elaboração de leis que tratem
de divisas municipais para a consolidação do quadro
territorial-administrativo;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – responsabilizar-se pela malha cartográfica e
pela produção do mapa oficial das divisas
político-administrativas dos municípios goianos;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – efetuar, quando se fizerem necessárias,
vistorias técnicas para esclarecer dúvidas sobre a
localização de elementos geográficos das divisas
municipais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – emitir ofício/certidão da localização de
bens imóveis, além de elaborar parecer técnico para a
avaliação de divisas e demarcações, exclusivamente em
áreas conurbadas ou limítrofes das divisas municipais;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VIII – coordenar e manter o Sistema Estadual de
Geoinformação de Goiás – SIEG;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IX – desenvolver e manter plataformas de mapas
interativos; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
X – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Seção III
Da Gerência de Estudos Macroeconômicos
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 27-D. Compete à Gerência de Estudos
Macroeconômicos:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – analisar os cenários macroeconômicos e a
conjuntura mundial, nacional e regional para verificar
as suas implicações sobre a economia goiana;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – mensurar o volume e o crescimento do fluxo
de produção da economia goiana, detalhar seus recursos e
usos, inclusive o cálculo do Produto Interno Bruto de
Goiás, do Produto Interno Bruto dos municípios goianos e
do Produto Interno Bruto trimestral para Goiás;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – fornecer subsídios para a formulação de
políticas estaduais de desenvolvimento;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – realizar pesquisas específicas, primárias e
secundárias de interesse do Estado, com a geração de
informativos e resenhas provenientes das informações
captadas e sistematizadas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – realizar a análise aprofundada do desempenho
anual da economia goiana e de seus municípios; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Seção IV
Da Gerência de Assessoramento Estratégico
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 27-E. Compete à Gerência de Assessoramento
Estratégico:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – assessorar, em articulação com as demais
gerências, quando for solicitada e em qualquer momento,
o Governo do Estado e seus órgãos em questões
estratégicas referentes à gestão e às políticas
públicas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – elaborar diagnósticos e propostas sobre as
temáticas solicitadas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – assessorar o Governo estadual na
implementação, na promoção e na divulgação de políticas,
programas e projetos para propiciar o desenvolvimento
sustentável; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – realizar competências correlatas.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
CAPÍTULO
V
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE
POLÍTICAS PARA CIDADES E INFRAESTRUTURA
Art. 27-F. Compete à Superintendência de Políticas
para Cidades e Infraestrutura:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I
– acompanhar as políticas públicas nacionais de
energia, telecomunicação, infraestrutura,
transporte, habitação e assuntos metropolitanos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – elaborar, propor e acompanhar a execução das
políticas públicas estaduais de energia,
telecomunicação, infraestrutura, transporte,
habitação e assuntos metropolitanos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – desenvolver estudos, programas, projetos e
pesquisas de inovações científicas ou tecnológicas
nas áreas de energia, telecomunicação,
infraestrutura, transporte, habitação e assuntos
metropolitanos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – elaborar, implementar e acompanhar a execução
de planos diretores aeroviários, rodoviários e
ferroviários;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V
– coordenar e acompanhar a administração dos
terminais de passageiros de propriedade do Poder
Público estadual;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – elaborar os balanços estatísticos das áreas de
energia, telecomunicação, infraestrutura,
transporte, habitação e assuntos metropolitanos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VII – viabilizar a captação de recursos para o
desenvolvimento de programas nas áreas de energia,
telecomunicação, infraestrutura, transporte,
habitação e assuntos metropolitanos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VIII – manter interlocução entre as esferas federal,
estadual e municipal sobre políticas públicas de
energia, telecomunicação, infraestrutura,
transporte, habitação e assuntos metropolitanos, com
a proposição de acordos, convênios e outros ajustes,
para a cooperação nos campos administrativo, técnico
e científico;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IX – identificar oportunidades de investimento para
os setores de energia, telecomunicação e cidades
inteligentes que contribuam para garantir a
infraestrutura adequada ao desenvolvimento do
Estado; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
X
– realizar atividades correlatas.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Parágrafo único. Além das competências
constantes dos incisos do caput deste artigo,
compete à Superintendência de Políticas para Cidades
e Infraestrutura exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão das seguintes unidades:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I
– Gerência de Políticas de Desenvolvimento de
Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – Gerência de Programas Metropolitanos e
Habitacionais; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – Gerência de Políticas de Infraestrutura e
Transporte.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Seção I
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Da Gerência de Políticas de Desenvolvimento de
Energia, Telecomunicação e Cidades Inteligentes
Art. 27-G. Compete à Gerência de Políticas de
Desenvolvimento de Energia, Telecomunicações e
Cidades Inteligentes:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I
– planejar e formular as políticas públicas
estaduais nos três setores de sua atuação;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – promover ações e estratégias para a execução
das políticas públicas estaduais definidas;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – fiscalizar e monitorar a execução das
políticas públicas estaduais formuladas;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – realizar estudos periódicos e acompanhar os
dados técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento
das políticas públicas estaduais em foco;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V
– avaliar a eficácia, a eficiência e a efetividade
das políticas públicas estaduais nos três setores de
sua atuação;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – promover e divulgar anuários estatísticos de
energia e telecomunicação;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VII – promover a diversificação da matriz energética
estadual, com fontes renováveis, e a expansão da
telecomunicação;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VIII – articular– se com agentes públicos e privados
para o desenvolvimento dos setores de energia,
telecomunicação e cidades inteligentes;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IX – contribuir para a disseminação do conceito de
cidades inteligentes a ser aplicado nas políticas
públicas estaduais;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
X
– apoiar o desenvolvimento e a difusão de estudos,
pesquisas e inovação tecnológica para a melhoria da
qualidade e a redução dos custos nos três setores de
sua atuação;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XI – propor projetos para a captação de recursos nos
três setores de sua atuação para garantir a
infraestrutura adequada ao desenvolvimento do
Estado; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XII – realizar atividades correlatas aos três
setores de sua atuação.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Seção II
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Da Gerência de Programas Metropolitanos e
Habitacionais
Art. 27-H. Compete à Gerência de Programas
Metropolitanos e Habitacionais:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I
– planejar e formular as políticas públicas
estaduais de habitação, regularização fundiária
urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – promover ações e estratégias para a execução
das políticas públicas, dos programas e dos planos
estaduais de habitação, regularização fundiária
urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana,
com a consideração das peculiaridades regionais;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – fiscalizar e monitorar a execução das
políticas públicas estaduais de habitação,
regularização fundiária urbana, assuntos
metropolitanos e mobilidade urbana;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – realizar estudos periódicos e acompanhar os
dados técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento
das políticas públicas estaduais em suas áreas de
atuação;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V
– avaliar a eficácia, a eficiência e a efetividade
das políticas públicas estaduais referentes às áreas
de atuação da gerência;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – elaborar e divulgar anuários estatísticos de
habitação, regularização fundiária urbana, assuntos
metropolitanos e mobilidade urbana;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VII – articular– se com entes públicos e privados
para o desenvolvimento das áreas de sua atuação;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VIII – adequar as políticas públicas estaduais de
habitação, regularização fundiária urbana, assuntos
metropolitanos e mobilidade urbana, de acordo com as
deliberações e as diretrizes estabelecidas pelos
conselhos respectivos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IX – realizar estudos técnicos e emitir pareceres
inerentes às funções públicas de interesse comum,
para subsidiar as decisões do CODEMETRO e dos demais
conselhos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
X
– apoiar o desenvolvimento e a difusão de estudos,
pesquisas e inovação tecnológica para a melhoria da
qualidade e a redução dos custos nos setores de
habitação, regularização fundiária urbana, assuntos
metropolitanos e mobilidade urbana;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XI – apoiar a elaboração de projetos de sistemas
integrados de transporte intermunicipal em regiões
metropolitanas e aglomerações urbanas;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XII – elaborar, implementar e atualizar o Plano de
Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de
Goiânia;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XIII – propor convênios entre entes públicos e
privados para a melhoria e o monitoramento dos
serviços públicos estaduais nas áreas de atuação da
gerência;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XIV – propor projetos para a captação de recursos
nos seus setores de atuação para garantir o
desenvolvimento do Estado; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XV – realizar atividades correlatas em suas áreas de
atuação.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Seção III
-
Acrescida pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Da Gerência de Políticas de Infraestrutura e
Transporte
Art. 27-I. Compete à Gerência de Políticas de
Infraestrutura e Transporte:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I
– planejar e formular as políticas públicas
estaduais de infraestrutura e transporte;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – promover ações e estratégias para a execução
das políticas públicas estaduais de infraestrutura e
transporte;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – fiscalizar e monitorar a execução das
políticas públicas de que tratam os incisos I e II
deste artigo;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – realizar estudos periódicos e acompanhar os
dados técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento
das políticas públicas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V
– avaliar a eficácia, a eficiência e a efetividade
das políticas públicas de que tratam os incisos I e
II deste artigo;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – elaborar e divulgar anuários estatísticos de
infraestrutura e transporte;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VII – propor projetos para a captação de recursos de
infraestrutura e transporte;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VIII – coordenar e acompanhar a administração dos
terminais rodoviários de passageiros de propriedade
do Poder Público estadual;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IX – apoiar o desenvolvimento e a difusão de
estudos, projetos e pesquisas de inovação
tecnológica, para a melhoria da qualidade e a
redução dos custos nos setores de infraestrutura e
transporte;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
X
– elaborar, contratar, propor e fiscalizar a
execução de estudos, planos e programas que
subsidiem a formulação de políticas e diretrizes
para o desenvolvimento de infraestrutura e
transporte;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XI – promover ações e estratégias para o
desenvolvimento da infraestrutura logística e de
intermodalidade no Estado;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XII – articular– se com entidades públicas e
privadas para a atração de investimentos em
infraestrutura logística para o Estado;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XIII – acompanhar a implantação de projetos de
infraestrutura que visem à melhoria da logística
estadual multimodal para o aumento da
competitividade das empresas, dos produtos e dos
serviços;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XIV – acompanhar a execução de planos, projetos e
programas de mobilidade, infraestrutura e serviços
de transportes de carga e passageiros;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XV – organizar dados e informações para atualizar os
projetos e os planos de transporte;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XVI – identificar os impactos decorrentes da
implementação de planos, programas, projetos,
contratos, convênios, parcerias, termos de
colaboração e de fomento, acordo de cooperação e
congêneres referentes aos serviços e à
infraestrutura de transportes;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XVII – incentivar e estimular tecnologias e
metodologias que contribuam para a redução de custos
e para o aumento de produtividade, qualidade,
segurança e otimização nos setores de infraestrutura
e transportes; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
XVIII – realizar atividades correlatas.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS
COMUNS
Art. 28. Compete a todas as unidades da
Secretaria-Geral da Governadoria:
I – propor e definir requisitos técnicos para
aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes
para a sua área de atuação;
II – elaborar plano de necessidades para
execução de suas atividades;
III – propor e acompanhar a execução de
convênios e contratos, bem como indicar os servidores
para a gestão de cada ajuste;
IV – fomentar a realização de estudos e
pesquisas, observando a legislação vigente;
V – elaborar, implantar e manter atualizados os
bancos de informações da unidade;
VI – elaborar e implantar material didático para
orientação técnica e operacional das atividades
executadas;
VII – atender às diligências dos órgãos de
controle interno e externo;
VIII – organizar e manter atualizada a coletânea
de legislação, jurisprudência e doutrina;
IX – sugerir ao Secretário a instauração de
processos administrativos disciplinares e de
sindicância;
X – manter sob sua responsabilidade o controle,
guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos,
instalações, materiais de consumo e arquivos da
documentação;
XI – sugerir alterações organizacionais,
modificações de métodos e processos, adoção de novas
tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos
e/ou elevação da qualidade dos serviços;
XII – relacionar-se com as demais unidades para
dinamizar os procedimentos administrativos, visando a
sua simplificação, economia e desburocratização;
XIII – acompanhar a frequência dos servidores,
cabendo o atesto da mesma a cada superintendente e ao
Chefe de Gabinete daqueles servidores vinculados às suas
unidades;
XIV – elaborar relatórios periódicos das
atividades executadas no âmbito do seu campo de atuação;
XV – participar de Eventos, capacitação, Fóruns,
Comissões, Conselhos e Debates;
XVI –
observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código
de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da
Alta Administração, instituído pelo Decreto
nº 9.837, de 23 de
março de 2021;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XVII –
observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas
no Programa de Compliance Público, instituído pelo Decreto
nº 9.406, de 18 de
fevereiro de 2019, para a execução e a disseminação
de uma cultura de ética, transparência,
responsabilização e gestão de riscos em todos os
processos e em todas as atividades do órgão;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XVIII – identificar e gerir os
riscos dos processos organizacionais e dos programas
de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação,
considerada a dimensão dos prejuízos que possam
causar;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XIX – monitorar a efetividade dos
controles para o tratamento dos riscos sob sua
responsabilidade, observados o apetite pelo risco e
a tolerância ao risco definidos pelo órgão; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XX –
reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público a
evolução do gerenciamento dos riscos sob sua
responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos
de gerenciamento de riscos.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
TÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS
TITULARES
CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO-CHEFE
Art. 29. São atribuições do
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria:
I – auxiliar o Governador do Estado no exercício
da direção superior da administração pública estadual;
II – exercer a administração do Órgão de que
seja titular, praticando todos os atos necessários ao
exercício dessa administração na área de sua
competência, notadamente os relacionados com orientação,
coordenação e supervisão das atividades a cargo das
unidades administrativas dela integrantes, sob sua
gestão;
III – praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Governador do Estado;
IV – expedir instruções e outros atos normativos
necessários à boa execução de leis, decretos e
regulamentos;
V – prestar, pessoalmente ou por escrito, à
Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões,
quando convocado e na forma da convocação, informações
sobre assunto previamente determinado;
VI – propor ao Governador, anualmente, o
orçamento de sua Pasta;
VII – delegar suas próprias atribuições por ato
expresso aos seus subordinados, observados os limites
estabelecidos em lei;
VIII – referendar as leis sancionadas pelo
Governador e os decretos por ele assinados, que disserem
respeito a sua Pasta;
IX – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II DO GABINETE DE
REPRESENTAÇÃO DE GOIÁS NO DISTRITO FEDERAL
Art. 30. São atribuições do Chefe de
Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal:
I – cumprir os atos de representação do Estado
de Goiás, no Distrito Federal, especialmente, junto às
instituições federais e ao Congresso Nacional, às
embaixadas e aos organismos estrangeiros acreditados no
país;
II – alinhar demandas junto à Superintendência
Central de Captação de Recursos e Prioridades
Governamentais e efetivar articulações e contatos com os
setores públicos e privados, nacionais e internacionais,
na captação de recursos e atração de investimentos
destinados ao crescimento socioeconômico do Estado;
III – prestar apoio logístico, administrativo e
técnico ao Governador do Estado, bem como a autoridades
do Governo Estadual presentes no Distrito Federal, desde
que a serviço dos órgãos ou entidades que dirigem ou
representem;
IV – demandar ao setor específico, conforme
fluxo interno da Secretaria-Geral da Governadoria,
necessidades em termos da aquisição de bens e da
contratação de serviços, destinados ao funcionamento do
Escritório de Representação do Estado;
V – acompanhar a liberação de recursos e
projetos de interesse do Estado e comunicar à
Superintendência Central de Captação de Recursos e
Prioridades Governamentais;
VI – organizar e manter acervo de informações e
dados sobre instituições públicas e privadas, economia,
planos e programas governamentais e outros aspectos do
interesse do Governo do Estado de Goiás;
VII – organizar e manter atualizado o arquivo de
correspondência oficial e de outros documentos relativos
às atividades do Escritório de Representação do Estado;
VIII – apresentar ao Secretário-Geral da
Governadoria relatório anual sobre as atividades
desenvolvidas pelo Escritório de Representação do
Estado, bem como relatórios parciais e específicos,
sempre que solicitado;
IX – praticar atos pertinentes às atribuições
que lhe forem formalmente conferidas, dentro da linha de
gestão, desde que requeridas pelo Secretário-Geral da
Governadoria no âmbito de suas competências;
X – alinhar e fornecer subsídios, por meio da
Superintendência Central de Captação de Recursos e
Prioridades Governamentais, às Secretarias de Estado
quanto a programas e fontes de financiamento do Governo
Federal;
XI – divulgar ações governamentais de Goiás na
Capital Federal junto aos públicos de interesse do
Estado;
XII – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO III DO GABINETE DE
GESTÃO DE IMPRENSA DO GOVERNADOR
Art. 31. São atribuições do Chefe de
Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador:
I – assessorar e controlar ações na área da
mídia;
II – coordenar equipe de imprensa para cobertura
de eventos do Governador;
III – encaminhar resposta de demandas da mídia
local e nacional;
IV – preparar ações em redes sociais e na mídia;
V – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
Seção I
DA ASSESSORIA ESPECIAL DE IMPRENSA DO GOVERNADOR
Art. 32. São atribuições do Assessor
Especial de Imprensa do Governador:
I – acompanhar o Governador nas agendas internas
e externas que são divulgadas à imprensa;
II – organizar as coletivas de imprensa do
Governador;
III – divulgar a agenda do Governador à
impressa;
IV – auxiliar a equipe de imprensa e de redes do
Palácio;
V – atender demandas da impressa relacionadas
exclusivamente ao Governador;
VI – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO IV DO CHEFE DE
GABINETE
Art. 33. São atribuições do Chefe de
Gabinete:
I – zelar pela qualidade e eficiência das
atividades de atendimento direto ao Secretário;
II – desenvolver as atividades de relações
públicas e assistir o Secretário em suas representações
políticas e sociais;
III – submeter à apreciação do Secretário os
assuntos que excedam a sua competência;
IV – delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio
do Secretário;
V – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO V DO CHEFE DA
COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 34. São atribuições do Chefe da
Comunicação Setorial:
I – assistir o Titular da pasta no
relacionamento com os órgãos de comunicação;
II – orientar e coordenar o funcionamento da
unidade, em consonância com as diretrizes e orientações
da Secretaria de Estado de Comunicação;
III – viabilizar a interação e articulação
interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz
entre as diversas unidades do Órgão;
IV – despachar com o seu superior hierárquico;
V – submeter à consideração do seu superior
hierárquico os assuntos que excedam sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio
do seu superior hierárquico;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO VI DO CHEFE DA
PROCURADORIA SETORIAL
Art. 35. São atribuições do Chefe da
Procuradoria Setorial:
I – orientar e coordenar o funcionamento da
unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e
orientações da Procuradoria-Geral do Estado;
II – distribuir aos auxiliares os processos
sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem
encaminhados;
III – prestar ao Titular da Pasta e ao
Procurador-Geral do Estado as informações e os
esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe
forem submetidas, propondo as providências que julgar
convenientes;
IV – encaminhar informações e documentos
necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras
ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações
sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou
à Especializada que os tiver solicitado;
V – atuar perante os Tribunais de Contas, quando
houver pertinência com a área de atuação da Pasta;
VI – acompanhar reuniões, participar de
tratativas e orientar juridicamente acordos
extrajudiciais a pedido do Titular do Órgão;
VII – delegar atribuições específicas de seu
cargo na forma da lei;
VIII – desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO VII DA ASSESSORIA
ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 36. São atribuições do Assessor
Especial de Relações Internacionais:
I – exercer a administração geral da Assessoria
Especial de Relações Internacionais vinculada à
Secretaria-Geral da Governadoria, zelando pelo
cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de
sua atuação;
II – participar da formulação, execução e
avaliação das diretrizes e políticas para negociações
internacionais;
III – auxiliar a articulação de ações dos órgãos
e das entidades do Poder Executivo estadual com entes
governamentais e não governamentais internacionais,
visando à celebração de acordos, memorandos e/ou
convênios;
IV – preparar, acompanhar e assessorar o
Governador do Estado em viagens e visitas a autoridades
e delegações estrangeiras;
V – coordenar as atividades de planejamento e
execução de recepção de autoridades e delegações
estrangeiras em visita ao Estado de Goiás;
VI – representar o Governo do Estado junto às
instituições internacionais e suas representações no
Brasil, bem como em missões oficiais;
VII – acompanhar e exigir o fiel cumprimento dos
contratos firmados pela Secretaria-Geral com empresas
fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços, quando
figurar como usuária do contrato;
VIII – despachar com seu superior hierárquico;
IX – submeter à consideração do Secretário as
deliberações que excedam a sua competência;
X – delegar atribuições específicas do seu cargo
para outros assessores, com conhecimento prévio do
Secretário;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO VIII DA ASSESSORIA
ESPECIAL DA GOVERNADORIA
Art. 37. São atribuições do Assessor
Especial da Governadoria:
I – promover o assessoramento do Governador:
a) no exame e na condução dos assuntos afetos à
Governadoria, e providenciar atendimento das consultas e
requerimentos formulados pelo Governador, bem como o
encaminhamento de expedientes por ele despachados;
b) no diálogo e na cooperação entre os atores
envolvidos nas ações da Governadoria; e
c) no relacionamento institucional da
Secretaria-Geral com os demais órgãos e entidades desta
e outras esferas de Governo;
II – apoiar os processos de mitigação de riscos,
explorar oportunidades e identificar problemas da ação
inter e intragovernamental, e propor alternativas e
soluções;
III – coordenar a interlocução entre as unidades
administrativas integrantes da Governadoria;
IV – promover, incentivar e apoiar as ações de
integração dos órgãos que compõem a Governadoria;
V – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO VIII-A
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
DA ASSESSORIA EXECUTIVA
DA GOVERNADORIA
Art. 37-A. São atribuições do Assessor Executivo da
Governadoria:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I
– assessorar o Governador em sua representação
funcional;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – auxiliar o Secretário na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de
competência da Secretaria– Geral da Governadoria;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – auxiliar na interlocução com outros órgãos e
entidades da administração pública nos temas de
competência da Secretaria– Geral da Governadoria;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – articular, coordenar, promover e acompanhar a
implementação das medidas, dos mecanismos e das
práticas organizacionais de governança da
Secretaria– Geral da Governadoria, observados as
normas e os procedimentos específicos;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V
– apoiar os processos de mitigação de riscos,
explorar oportunidades e identificar problemas das
ações inter e intragovernamental, bem como propor
alternativas e soluções; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
CAPÍTULO IX DO SUPERINTENDENTE
DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 38. São atribuições do
Superintendente de Gestão Integrada:
I – supervisionar, coordenar, acompanhar as
atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a
execução da contabilidade orçamentária, financeira e
patrimonial, bem como os serviços administrativos,
planejamento, tecnologia da informação e dar suporte
operacional para as demais atividades;
II – planejar e organizar a infraestrutura
necessária para a implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da Pasta;
III – promover e assegurar os recursos materiais
e serviços necessários ao perfeito funcionamento do
Órgão;
IV – dirigir e coordenar a formulação dos planos
estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta
orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos
resultados da Secretaria-Geral da Governadoria;
V – promover a atualização permanente dos
sistemas e relatórios de informações governamentais, em
consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e
controle;
VI – supervisionar e acompanhar a execução da
política de gestão de pessoas da Pasta;
VII – coordenar e acompanhar os processos
licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e
demais ajustes firmados pela Secretaria-Geral da
Governadoria;
VIII – dirigir e coordenar as atividades
referentes a pagamento, recebimento, controle,
movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando
a execução da contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial da Pasta;
IX – supervisionar e acompanhar o processo de
transformação da gestão pública e melhoria contínua das
atividades do Órgão;
X – supervisionar e acompanhar o processo de
elaboração do Regulamento do Órgão;
XI – despachar com seu superior hierárquico;
XII – submeter à consideração do seu superior
hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XIII – delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio
do seu superior hierárquico;
XIV – instaurar e julgar os processos de
responsabilização de que trata o art. 8º da Lei
nº 18.672,
de 13 de novembro de 2014; e
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XIV – desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas por seu superior hierárquico;
XV – desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo
e as que lhe forem atribuídas por seu superior
hierárquico.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
CAPÍTULO X
DO SUBSECRETÁRIO DE PRIORIDADES
GOVERNAMENTAIS E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
DO SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE CAPTAÇÃO DE
RECURSOS E PRIORIDADES GOVERNAMENTAIS
Art. 39. São atribuições do Subsecretário
de Prioridades Governamentais e Captação de Recursos:
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 39. São atribuições do
Superintendente Central de Captação de Recursos e
Prioridades Governamentais:
I – exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Subsecretaria de
Prioridades Governamentais e Captação de Recursos, com
zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares e
na prática dos atos de gestão administrativa, no âmbito
de sua atuação;
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – exercer a administração geral das
unidades administrativas vinculadas à Superintendência
Central de Captação de Recursos e Prioridades
Governamentais, zelando pelo cumprimento de suas
disposições regulamentares, bem como praticando os atos
de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos
trabalhos inerentes às unidades que lhe são
subordinadas;
III – coordenar o planejamento, a implementação,
o controle e a avaliação das ações estratégicas e
operacionais das unidades administrativas que lhe são
subordinadas;
IV – despachar com o Secretário;
V – submeter à consideração do Secretário os
assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu
cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados
os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e
- Redação dada
pelo Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – delegar atribuições específicas do seu
cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados
os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
Seção I Do Superintendente
de Prioridades Governamentais
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 39-A. São atribuições do
Superintendente de Prioridades Governamentais:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Superintendência de
Prioridades Governamentais, com zelo no cumprimento de
suas disposições regulamentares e na prática dos atos de
gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos
trabalhos inerentes às unidades que lhe são
subordinadas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – coordenar o planejamento, a implementação,
o controle e a avaliação das ações estratégicas e
operacionais das unidades administrativas que lhe são
subordinadas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – despachar com o Subsecretário;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – submeter à consideração do Subsecretário os
assuntos que excedam a sua competência;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – delegar atribuições específicas do seu
cargo, com conhecimento prévio do Subsecretário,
observados os limites estabelecidos em lei e atos
regulamentares; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Seção II Do
Superintendente Central de Captação de Recursos
- Acrescida pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 39-B. São atribuições do
Superintendente Central de Captação de Recursos:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Superintendência de
Captação de Recursos, com zelo no cumprimento de suas
disposições regulamentares e na prática dos atos de
gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – estabelecer diretrizes gerais acerca dos
trabalhos inerentes às unidades que lhe são
subordinadas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – coordenar o planejamento, a implementação,
o controle e a avaliação das ações estratégicas e
operacionais das unidades administrativas que lhe são
subordinadas;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – despachar com o Subsecretário;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – submeter à consideração do Subsecretário os
assuntos que excedam a sua competência;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – delegar atribuições específicas do seu
cargo, com conhecimento prévio do Subsecretário,
observados os limites estabelecidos em lei e atos
regulamentares; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE
RELAÇÕES PÚBLICAS
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
DO
SUPERINTENDENTE DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 40. São atribuições do Superintendente de
Relações Públicas:
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Art. 40. São atribuições do Superintendente de
Cerimonial e Relações Públicas:
I
– planejar e coordenar atividades de Relações
Públicas do Governador do Estado;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I – planejar e coordenar
atividades de Cerimonial e Relações Públicas do
Governador do Estado;
II – assistir o Governador do Estado e os demais
órgãos integrantes da Governadoria nas atividades de
Relações Públicas;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – coordenar e
supervisionar a execução de solenidades e eventos de
que participe o Governador ou a primeira-dama;
III – coordenar atividades de comunicação
institucional do Governador do Estado com os
diversos públicos de interesse;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – assistir o
Governador do Estado e os demais órgãos integrantes
da Governadoria nas atividades de Cerimonial e
Relações Públicas;
IV – verificar o andamento da elaboração do Cadastro
de Autoridades do Estado de Goiás;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – coordenar atividades
de comunicação institucional e relacionamentos do
Governador do Estado com os diversos públicos de
interesse;
V
– fiscalizar contratos firmados com a secretaria
gestora para o fornecimento de bens e prestadores de
serviço quando figurar como gestor de contrato,
fiscalizar contratos firmados com a secretaria
gestora para o fornecimento de bens e prestadores de
serviço; e
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V – coordenar a equipe de
Cerimonial para atender às necessidades e exigências
do Senhor Governador;
VI – desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – verificar o andamento da elaboração do
Cadastro de Autoridades do Estado de Goiás;
VII – transmitir a designação e
convocação do Governador do Estado a seus representantes
em solenidades ou eventos sociais;
-
Revogado pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022,
art. 4º, III.
VIII – fiscalizar contratos firmados com
a Secretaria gestora para fornecimento de bens e
prestadores de serviço quando figurar como gestor de
contrato;
-
Revogado pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022,
art. 4º, III.
IX – desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas por seu superior hierárquico.
-
Revogado pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022,
art. 4º, III.
CAPÍTULO
XI-A
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE DO CERIMONIAL
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
DO DIRETOR-EXECUTIVO DO INSTITUTO MAURO
BORGES DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS – IMB
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
Art. 40-A. São
atribuições do Superintendente do Cerimonial:
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
Art. 40-A. São
atribuições do Diretor-Executivo do Instituto Mauro
Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos – IMB:
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
I – planejar e
coordenar atividades de cerimonial do Governador do
Estado;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I – coordenar e supervisionar os estudos
avaliativos e propositivos de políticas públicas do
Estado de Goiás;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
II – coordenar e
supervisionar a execução de solenidades e eventos de
que participem o Governador ou a Primeira– Dama;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – orientar os trabalhos de assessoramento
ao governo do Estado na implementação, na promoção e
na divulgação de políticas, de programas e de
projetos para propiciar o desenvolvimento
sustentável;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
III – assistir o
Governador do Estado e os demais órgãos integrantes
da Governadoria nas atividades de cerimonial;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – fazer interlocução com a Secretaria da
Economia e outros representantes do Governo para
tratar de assuntos relacionados ao Instituto Mauro
Borges;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
IV – coordenar
atividades de relacionamentos do Governador do
Estado com os diversos públicos de interesse;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – articular com órgãos e entidades de
diversas esferas públicas e privadas na realização
de pesquisas, estudos e convênios para a troca de
dados, entre outros;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
V – coordenar a equipe
de cerimonial para atender às necessidades e às
exigências do Governador do Estado;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V – esquadrinhar cenários macroeconômicos e
a conjuntura mundial, nacional e regional;
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VI – transmitir a
designação e a convocação do Governador do Estado a
seus representantes em solenidades ou eventos
sociais;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – tratar da gestão interna do Instituto
Mauro Borges; e
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VII – fiscalizar
contratos firmados com a secretaria gestora para o
fornecimento de bens e prestadores de serviço quando
figurar como gestor de contrato, fiscalizar
contratos firmados com a secretaria gestora para o
fornecimento de bens e prestadores de serviço; e
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VII – desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas pelo Secretário-Chefe.”
- Acrescido pelo
Decreto nº 9.730, de 15-10-2020.
VIII – desempenhar outras atribuições
decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe
forem atribuídas por seu superior hierárquico.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
CAPÍTULO XII
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
DO DIRETOR-EXECUTIVO DO
INSTITUTO MAURO BORGES DE ESTATÍSTICAS E ESTUDOS
SOCIOECONÔMICOS – IMB
Art. 40-B. São atribuições do Diretor-Executivo do
Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos – IMB:
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
I
– coordenar e supervisionar os estudos avaliativos e
propositivos de políticas públicas do Estado de
Goiás;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
II – orientar os trabalhos de assessoramento ao
Governo do Estado na implementação, na promoção e na
divulgação de políticas, de programas e projetos
para propiciar o desenvolvimento sustentável;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
III – fazer interlocução com a Secretaria de Estado
da Economia e outros representantes do Governo para
tratar de assuntos relacionados ao Instituto Mauro
Borges;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
IV – articular– se com órgãos e entidades de
diversas esferas públicas e privadas na realização
de pesquisas, estudos e convênios para a troca de
dados e informações;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
V
– esquadrinhar cenários macroeconômicos e as
conjunturas mundial, nacional e regional;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VI – tratar da gestão interna do Instituto Mauro
Borges; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário– Chefe.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.128, de 16-08-2022.
TÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES
COMUNS
Art. 41. São atribuições comuns dos
titulares das unidades da estrutura da Pasta:
I – planejar, coordenar, supervisionar e
responsabilizar-se pelas atividades da unidade;
II – coordenar a formulação e a execução dos
planos, projetos e ações de sua unidade;
III – orientar a atuação dos integrantes de sua
equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles
e avaliando o seu desempenho;
IV – identificar necessidades de capacitação dos
integrantes de sua equipe e proceder às ações
necessárias à sua realização;
V – buscar o aprimoramento contínuo dos
processos de trabalho de sua unidade, de forma a
otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI – preparar, conduzir ou participar de
reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como
atender as pessoas que procurarem a sua unidade,
orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias
e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior
hierárquico;
VII – assinar os documentos que devam ser
expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como
preparar expedientes, relatórios e outros documentos de
interesse geral do Órgão;
VIII – decidir sobre os assuntos de sua
competência e opinar sobre os que dependam de decisões
superiores;
IX – submeter à consideração dos seus superiores
os assuntos que excedam a sua competência;
X – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade
interna e externa da Instituição e pela legitimidade de
suas ações;
XI – racionalizar, simplificar e regulamentar as
atividades relativas à respectiva área de atuação,
mediante publicação de instruções normativas, após
aprovação do Secretário;
XII – organizar o trâmite, instruir e emitir
pareceres em processos encaminhados para a unidade;
XIII – responder em substituição, quando
solicitado, na ausência ou impedimento do superior
hierárquico imediato, observada a pertinência do
exercício com a respectiva unidade;
XIV – responder pela orientação e aplicação da
legislação relativa a funções, processos e procedimentos
executados no âmbito das suas atribuições;
XV – desenvolver a análise crítica e o
tratamento digital crescente das informações, processos
e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade,
abrangência e escala;
XVI – articular tempestivamente e com parcimônia
os recursos humanos, materiais, tecnológicos e
normativos necessários para a implementação, nos prazos
estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou
ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento
da rotina;
XVII – zelar pela boa
administração pública, observados os princípios e as
diretrizes do Programa de Compliance Público, com a
promoção da cultura da ética, da transparência, da
responsabilização e da gestão de riscos;
-
Redação dada pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XVII – desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo
e as que lhes forem atribuídas por seus superiores
hierárquicos.
XVIII – cumprir, divulgar e
disseminar os princípios, os dispositivos e as
recomendações do Código de Ética e Conduta
Profissional do Servidor e da Alta Administração;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XIX – identificar e gerir os
riscos dos processos organizacionais e dos programas
de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação,
considerada a dimensão dos prejuízos que possam
causar;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XX – monitorar a efetividade dos
controles para o tratamento dos riscos sob sua
responsabilidade, observados o apetite pelo risco e
a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XXI – propor e implementar,
quando isso se fizer necessário, novos controles
internos para o tratamento dos riscos sob sua
responsabilidade;
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XXII – reportar ao Comitê
Setorial de Compliance Público a evolução do
gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade,
por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento
de riscos; e
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
XXIII – desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo
e as que lhes forem atribuídas por seu superior
hierárquico.
-
Acrescido pelo
Decreto nº 10.039, de 01-02-2022.
TÍTULO X DOS SERVIDORES
Art. 42. Constituem atribuições básicas
dos servidores da Secretaria-Geral da Governadoria:
I – zelar pela manutenção, uso e guarda do
material de expediente e dos bens patrimoniais,
eliminando os desperdícios;
II – controlar e conservar os bens patrimoniais
sob sua responsabilidade;
III – conhecer os regulamentos institucionais e
obedecer a eles;
IV – promover a melhoria dos processos, primando
pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços
prestados;
V – cumprir metas e prazos das ações sob sua
responsabilidade;
VI – participar de comissões, reuniões de
trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando
convocados;
VII – conhecer, observar e utilizar os
regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento
estratégico, plano de trabalho anual, sistemas
informatizados, dentre outros) na execução das ações sob
sua responsabilidade;
VIII – buscar o aprimoramento contínuo do
conhecimento de suas tarefas, assim como dos processos
de trabalho de sua unidade;
IX – manter espírito de solidariedade,
cooperação e lealdade para com os colegas de serviço;
X – desempenhar outras tarefas que lhes forem
determinadas pelos superiores imediatos, nos limites de
sua competência.
TÍTULO XI DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 43. A Secretaria-Geral da
Governadoria atuará conforme as diretrizes estabelecidas
no planejamento governamental, seguindo os princípios da
gestão por resultados.
§ 1º A gestão deverá pautar-se pela
inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada
por ações proativas e decisões tempestivas, focada em
resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na
correta aplicação dos recursos públicos.
§ 2º As ações decorrentes das atividades
da Secretaria-Geral da Governadoria deverão ser
sinérgicas com a missão institucional e ensejar a
agregação de valor.
TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 44. As atividades de gerenciamento,
fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e
convênios serão de competência das respectivas unidades
gestoras.
Art. 45. O presente Regulamento é o
documento oficial para o registro das competências das
unidades da estrutura organizacional da Secretaria-Geral
da Governadoria, sendo que a emissão de portarias, atos
normativos ou outros documentos com a mesma ou
semelhante finalidade é nulo de pleno direito.
Art. 46. Os casos omissos ou não previstos
neste Regulamento serão solucionados pelo
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria e,
quando necessário, mediante sua atualização.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
de 21-11-2019 - Suplemento
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