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LEI COMPLEMENTAR No 26, DE
28 DE DEZEMBRO DE 1998.
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Vide Decreto no
4.368, de 28-12-1994
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Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de
Educação.
- Vide Lei n
o
16.071, de 10-7-2007
- que institui o Conselho de Acompanhamento,
Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação CONFUNDEB.
- Vide Resolução CEE Pleno no
2, de 6-7-2006 - Estabelece normas para o Sistema
Estadual de Educação Superior do Estado de Goiás.
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Vide Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI nº ADI 6149522- 36.2024.8.09.0000
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Título I Art. 1o A presente lei complementar disciplina a organização da educação escolar que se desenvolve no sistema educativo estadual, predominantemente através do ensino, devendo vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Título II
Art. 2o A educação escolar tem por fins e princípios: I - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho mediante o acesso à cultura, e aos conhecimentos humanísticos, científicos, tecnológicos e artísticos; II - a produção e difusão do saber e do conhecimento; III- a observância dos princípios dispostos na Constituição Federal, e na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Título III
Art. 3o A educação escolar, direito fundamental de todos, é dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder Público: I - universalização do ensino fundamental e progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio; II - cumprir a obrigatoriedade e gratuidade imediatas do ensino fundamental, independentemente da idade, como direito público subjetivo nos termos da Constituição Federal, e da Lei no 9.394/96; III - ofertar a educação superior, que possibilite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística. Art. 4o O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais do sistema estadual de educação contidas nesta lei; II - autorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de auto-financiamento, ressalvado o previsto no art.213 da Constituição Federal, e art. 77 e incisos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Título IV
Art. 5o O Estado e os municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de educação. Parágrafo único. Caberá ao Estado, através da Secretaria Estadual de Educação, a coordenação da política estadual de educação; e aos Municípios, por intermédio das Secretarias de Educação, a política municipal. Art. 6o A articulação e a coordenação do Plano Estadual de Educação são exercidas pela Secretaria Estadual de Educação, como órgão executivo e de coordenação, pelo Conselho Estadual de Educação como órgão normativo, e pelo Fórum Estadual de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade. Art. 7o O Estado de Goiás, através da Secretaria Estadual da Educação, tem a incumbência de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições do seu sistema de educação; II - estruturar o seu sistema de educação em forma de: a) instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual; b) instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; c) instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; d) órgãos de educação estadual. III - definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta de ensino fundamental, sendo opcional aos municípios integrarem-se ao sistema estadual de educação ou comporem com ele um sistema único. Parágrafo único. O Sistema Estadual de Educação Superior compreende as instituições de educação superior mantidas pelo Estado e pelos Municípios. Art. 8o Os municípios podem organizar-se em sistemas próprios de educação, seguindo o que estabelecem os artigos 11 e 18 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996: I - é permitido aos municípios agruparem-se em sistemas integrados de educação de maneira a organizarem e manterem sistemas de ensino fundamental; II - os municípios devem manifestar sua opção aos órgãos responsáveis pela gestão e normatização do ensino no Estado; III - os sistemas municipais de educação organizarão, na forma da lei, Conselhos Municipais de Educação que exercerão funções normativas do sistema, baixando normas complementares a fim de atender às especificidades e diversidades locais.
Seção I Art. 9o A Secretaria de Estado da Educação exerce atribuições do Poder Público Estadual em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente: I - planejar, organizar, dirigir , coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Estado de Goiás; II - cumprir as determinações do Ministério da Educação e do Desporto, e as decisões do Conselho Nacional de Educação, nos casos de competência de qualquer desses órgãos; III - velar pela observância das leis federais e estaduais de educação; IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Estadual de Educação; V - responder pela expansão dos planos educacionais; VI -manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização e expansão da educação;
VII - regulamentar a eleição
dos diretores das unidades escolares por ela criadas
e/ou mantidas.
VIII - recolher e guardar o
acervo das unidades escolares do Sistema Educativo do
Estado de Goiás que encerrarem as suas atividades, por
ato próprio ou por cassação de seu ato autorizador,
fazendo-o mediante autorização expressa do Conselho
Estadual de Educação. Art. 10. Os atos de administração, que esta lei subordinar a prévio pronunciamento e deliberação do Conselho Estadual de Educação, não poderão antes disto ser praticados pela Secretaria de Estado da Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sob pena de nulidade absoluta. Art. 11. Respeitado o disposto no artigo anterior, à Secretaria de Estado da Educação cabe expedir, às autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas as instruções que se fizerem reclamadas para a fiel execução das leis da educação. Art. 12. O ato não considerado privativo do Secretário de Estado da Educação pode ser por este delegado à autoridade que lhe for subordinada. Art. 13. A Secretaria de Estado da Educação tem estrutura adequada aos seus objetivos, fixada por decreto do Governador do Estado.
Seção II Art. 14. Além de outras que esta lei expressamente consignar, o Conselho Estadual de Educação tem as seguintes atribuições: I - emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Governador do Estado, pelo Secretário da Educação, pela Assembleia Legislativa, ou pelas unidades escolares; II - interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação; III - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e com os demais Conselhos Estaduais e Municipais, visando à consecução dos seus objetivos; IV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas educacionais; V - fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica; VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob sua jurisdição; VII - aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica; VIII - baixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI, do artigo 24, da lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996; IX - regulamentar a celebração de contratos de estágios, com alunos regularmente matriculados em cursos normal, médio e superior; de pedagogia; ou de licenciatura; sem prejuízo do disposto na legislação trabalhista; X - autorizar estabelecimentos ou unidades de ensino superior mantidos pelo Estado, nos termos da Lei n. 9.394/96, e conhecer, em grau de recurso, das reclamações contra os atos de seus conselhos universitários; XI - baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a estabelecimento de ensino de educação básica; XII - aprovar planos e projetos de aplicação de recursos, apresentados pela administração estadual, para efeito de auxílio financeiro no campo educacional; XIII - aprovar programas de educação apresentados pelas administrações municipais, para fins de concessão, pelo Estado, de auxílio financeiro; XIV - sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Educação que, de qualquer modo, possam interessar à sua expansão e melhoria;
XV - elaborar normas que
regulamentem a gestão democrática na educação básica.
XVI - autorizar a Secretaria
de Estado da Educação a recolher e guardar o acervo das
unidades escolares do Sistema Educativo do Estado de
Goiás que encerrarem as suas atividades, por ato próprio
ou por cassação de seu ato autorizador.. Parágrafo único. Constitui-se em requisito essencial e indispensável para a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada, de que trata o inciso VI, a comprovação de: a) idoneidade moral e qualificação profissional do diretor e/ou dos sócios proprietários da instituição; b) instalações adequadas e satisfatórias em imóvel próprio, ou alugado por contrato de pelo menos cinco anos; c) qualificação mínima do corpo docente, nos termos desta lei;
d) destinação de, pelo
menos, um terço da carga horária dos professores, para a
realização de atividades pedagógicas de atividades
extrassalas, tais como: estudos, planejamento e
avaliação.
Art. 15. Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Educação elaborar o seu Regimento, bem como reformá-lo e emendá-lo.
Art. 16. O Conselho Estadual
de Educação é constituído de 27 (vinte e sete) membros
titulares escolhidos entre pessoas de notório saber e
comprovada experiência em matéria de educação, nos
termos do art. 160 da
Constituição do Estado de Goiás,
asseguradas as seguintes representações:
I - 7 (sete) indicados pela
Secretaria da Educação dentre educadores com experiência
na área de educação básica do magistério público
estadual;
II – 3 (três) indicados pela
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, com
2 (dois) entre os educadores com experiência na área de
educação superior pública estadual e 1 (um) entre os
educadores com experiência na área de educação
profissional pública;
III – 01 (um) indicado pela
Reitoria da Universidade Estadual de Goiás – UEG;
IV - 3 (três) das Gerências
Técnico-Pedagógicas da Secretaria da Educação, por esta
indicados;
V - 1 (um) das Fundações
Públicas Municipais de Educação Superior, por elas
indicado;
VI - 1 (um) da União
Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Seção de
Goiás, por ela indicado;
VII - 1 (um) das entidades
empresariais mantenedoras de cursos de educação
profissional, por elas indicado;
VIII - 1 (um) do
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Estado de Goiás - SINTEGO, por ele indicado;
IX - 1 (um) do Sindicato dos
Professores do Estado de Goiás - SINPRO, por ele
indicado;
X - 1 (um) do Fórum Estadual
de Educação, por ele indicado;
XI - 1 (um) das instituições
privadas de ensino, por elas indicado;
XII - 01 (um) das entidades
representativas, de âmbito estadual, dos estudantes, por
elas indicado em fórum próprio;
XIII - 1 (um) dos Diretores
de Escolas Públicas Estaduais, por eles indicado;
XIV - 1 (um) da Universidade
Estadual de Goiás - UEG, indicado pelo Conselho
Universitário;
XV – 01 (um) membro titular
representante dos docentes do quadro efetivo da
Universidade Estadual de Goiás – UEG –, eleito por seus
pares, devendo o processo eleitoral ser regulamentado
pelo Conselho Universitário;
XVI - 1 (um) do Sindicato
das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de
Educação Superior do Estado de Goiás - SEMESG -, por ele
indicado.
XVII - 1 (um) representante
do Conselho Estadual da Juventude.
§ 111o Os
membros titulares do Conselho Estadual de Educação terão
08 (oito) suplentes, escolhidos da forma a que se refere
o caput deste artigo, de acordo com o seguinte critério:
I - 4 (quatro) indicados
pela Secretaria da Educação;
II - 02 (dois) indicados
pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - 1 (um) indicado pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de
Goiás - SINTEGO;
IV - 1 (um) indicado pelo
Sindicato dos Professores do Estado de Goiás - SINPRO.
§ 2o As
sessões do Conselho Pleno e das Câmaras do Conselho
Estadual de Educação são públicas e abertas aos pais de
alunos, às pessoas e entidades que dele não fazem parte,
com direito ao uso da palavra, mediante solicitação
prévia.
Art. 17. O mandato dos
membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, contados a
partir da data da posse, permitida a recondução.
Parágrafo único. Em caso de
vaga, a nomeação do substituto será para completar o
mandato do Conselheiro substituído.
Art. 18. O Conselho
divide-se em Câmaras e Comissões, para deliberarem sobre
assuntos pertinentes aos diversos níveis de educação e
outros que com ela se relacionam.
Parágrafo único. O regimento
do Conselho fixará o número de Câmaras e Comissões.
Art. 19. O Conselho
reunir-se-á em sessões ordinárias e
extraordinárias, conforme dispuser seu Regimento.
Art. 20. As funções de
Conselheiro são consideradas de relevante interesse
público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de
quaisquer outros cargos estaduais.
Art. 21. Os membros do
conselho têm direito a jetton por reunião de Câmara,
Comissão ou Plenário, a que comparecerem.
Parágrafo único. O valor do
jetton de que trata o “caput” do artigo será fixado pelo
Governador do Estado à vista de proposta do Secretário
da Educação.
Art. 22. Quando convocado, o
Conselheiro não residente no local onde funciona o
Conselho tem direito, além do jetton, a transporte e
diárias.
Parágrafo único. Os valores
relativos a transporte e diárias serão fixados pelo
Secretário da Educação, mediante proposta do Conselho,
de acordo com os critérios adotados para o funcionalismo
estadual.
Art. 23. O Conselho Estadual
de Educação é dirigido por um Presidente, que tem como
substituto um Vice-Presidente, eleitos entre os
Conselheiros, por voto secreto da maioria absoluta.
§ 1º O mandato do Presidente
e do Vice-Presidente é de 2 (dois) anos, permitidas 2
(duas) reeleições.
§ 2o A
competência do Presidente e do Vice-Presidente será
definida no Regimento do Conselho.
§ 3o Em
caso de vacância dos cargos de Presidente e de
Vice-Presidente, far-se-á eleição para completar o
mandato.
Art. 24 Cada Câmara ou
Comissão é presidida por um Presidente eleito por seus
membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida
uma reeleição.
Art. 25. O mandato de
Conselheiro será considerado extinto, em caso de morte,
de renúncia, ou quando, sem motivo justificado, quem
nele estiver investido deixar de comparecer a mais
de 06 (seis) sessões consecutivas ou a doze
intercaladas no semestre; e, ainda, por falta de decoro
no exercício de suas funções.
Seção III
Art. 26 - Fica criado o
Fórum Estadual de Educação, com órgão de articulação com
a sociedade com intuito de estudar, discutir e propor
soluções alternativas para o desenvolvimento da
educação, cultura, ciência e tecnologia. O Fórum atuará
como órgão de cooperação aos órgãos de adminstração
geral do Sistema Educativo do Estado de Goiás, com
as seguintes atribuições não deliberativas:
a) exame das demandas da
sociedade, a fim de subsidiar a definição de políticas
públicas para educação, cultura, ciência e tecnologia;
b) co-participação na
elaboração do plano estadual de educação e demais
programas educacionais e acompanhamento da execução do
Plano de Gestão da Secretaria de Estado da Educação e
Cultura, suas políticas e estratégias, colaborando na
divulgação de seus resultados.
Parágrafo único. A nomeação
dos representantes do Forum Estadual de Educação, de que
trata este artigo, bem assim, sua instalação, dar-se-ão
no prazo improrrogável estabelecido no 124, das
Disposições Transitórias, desta Lei.
Art. 27. O Fórum Estadual de
Educação compõe-se dos seguintes representantes:
a) 01 (um) do Conselho
Estadual de Educação;
b) 01 (um) dos Conselhos
Municipais de Educação, por eles indicado;
c) 01 (um) da União dos
Dirigentes Municipais de Educação, por ela indicado;
d) 01 (um) das Entidades
Estudantis, por elas indicado;
e) 01 (um) da Comissão de
Educação e Cultura da Assembleia Legislativa, por ela
indicado;
f) 01 (um) do Sindicato dos
Trabalhadores em Educação-SINTEGO, por ele indicado;
g) 01 (um) da Regional
Planalto da Associação dos Docentes do Ensino
Superior-ANDES-SN, por ele indicado;
h) 01 (um) da Secretária da
Educação e Cultura, por ela indicado;
i) 01 (um) das Comissões de
Educação das Câmaras Municipais do Estado de Goiás, por
elas indicado;
j) 01(um) das Universidades
do Estado de Goiás, por elas indicado;
k) 01 (um) do Sindicato dos
Professores do Estado de Goiás-SINPRO, por ele indicado;
l) 01 (um) das instituições
privadas de ensino, por elas indicado.
Parágrafo único. A
Presidência do Fórum será exercida por um dos membros
que o compõem, eleito por seus pares por um mandato de
02 (dois) anos.
Art. 28. O Fórum Estadual de
Educação não possui estrutura administrativa própria e
seus membros não percebem qualquer espécie de
remuneração.
Parágrafo único. Cabe à
Secretaria de Estado de Educação e Cultura apoiar as
atividades do Fórum.
Art. 29. O Fórum Estadual de
Educação rege-se por estatuto e regimento próprios
aprovados por dois terços de seus membros, em reunião
convocada especialmente para esse fim.
Título V
CAPÍTULO I
Art. 30. A educação escolar
compõe-se de:
I - educação básica, formada
pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio;
II - educação superior.
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 31. A educação básica
tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurando-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos
posteriores.
Art. 32. As
instituições de ensino podem
organizar a educação básica em
séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos
não seriados, com base na idade, na
competência e em outros
critérios, ou por forma diversa
de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
§ 1o A
forma de organização das turmas de educação
básica deve constar do regimento escolar de cada
instituição, segundo o que estabelece esta lei, e
aprovado pelo órgão normativo do sistema ao qual
pertence a escola.
§ 2o A
escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no país e no exterior, tendo
como parâmetros a base comum nacional do currículo e as
normas curriculares gerais.
§ 3o O
calendário escolar deve adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas
e econômicas, conforme as normas
estabelecidas pelo órgão normativo próprio do sistema ao
qual pertence a escola.
Art. 33. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio,
organizar-se de acordo com as seguintes normas:
I - a carga
horária mínima anual é de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver:
a) compreendem-se como
efetivo trabalho escolar as atividades previstas no
projeto político-pedagógico realizadas dentro ou fora da
unidade escolar, com as presenças dos professores e suas
respectivas turmas de alunos e com controle de
frequência;
b) as atividades a que se
refere a alínea anterior devem ser previstas no projeto
pedagógico da unidade escolar e em planos dos
professores;
II - a classificação em
qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos
que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola;
b) por transferência, para
candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de
escolarização anterior, mediante, avaliação feita pela
escola, cada estabelecimento de ensino pode admitir
candidatos às séries para as quais demonstrem
experiência de desenvolvimento conceitual necessário ao
prosseguimento dos estudos;
III - os estabelecimentos
organizados em séries anuais podem admitir a progressão
parcial, observadas as seguintes normas:
a) a seqüência do currículo
deve ser preservada;
b) é admitida a dependência
em, no máximo, duas disciplinas anuais;
c) a dependência deve ser
feita no ano seguinte ao da não aprovação;
d) a escola que adotar o
regime de dependência deve ter em seu quadro, horários,
salas e professores disponíveis para o atendimento das
necessidades pedagógicas dos alunos, na conformidade das
normas baixadas pelo Conselho de Educação;
IV - a organização de
classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, pode
ser feita com níveis equivalentes de adiantamento da
matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes e
educação física, podendo organizar-se por idade, ou
outros critérios a serem definidos pelo projeto
pedagógico da escola, de forma a atender às necessidades
dos educandos;
V - a avaliação do
rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e
cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;
b) entende-se como avaliação
qualitativa a que se refere não apenas à verificação da
aprendizagem de conteúdos, mas, também, o acompanhamento
contínuo pelo professor das habilidades desenvolvidas e
dos níveis de operações mentais, diagnosticando como o
aluno se encontra frente ao processo de construção do
conhecimento;
c) possibilidade de avanço
nos cursos e nas séries mediante a verificação do
aprendizado a ser realizada pela escola, e o que
estabelece o seu regimento;
d) a aceleração de estudos
visando à adequação idade/série, ou qualquer outra forma
de organização das turmas, será regulamentada nos
regimentos de cada instituição de ensino;
e) aproveitamento de estudos
concluídos com êxito;
f) obrigatoriedade de
estudos de recuperação, paralelos ao período letivo e
compondo o processo de aprendizagem, para os casos de
baixo rendimento escolar, conforme o que disciplinam as
instituições de ensino nos seus regimentos;
VI - o controle de
freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto
no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de
educação, exigida a freqüência mínima de 75% do total de
horas letivas para a aprovação:
a) o percentual a que se
refere o inciso VI é calculado em relação ao total de
horas letivas previstas na grade curricular das turmas
unidocentes, e no total de cada disciplina das matérias
específicas do ensino fundamental e do ensino médio.
VII - cabe a cada
instituição de ensino expedir históricos escolares,
declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis, consoante às normas elaboradas
pelo respectivo órgão normativo do sistema de educação.
VIII – fica garantida a
preferência na matrícula ou a transferência de matrícula
nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Goiás
dos alunos que, comprovadamente:
a) sejam filhos ou crianças
e adolescentes sob a guarda de mulheres vítimas de
violência doméstica;
b) possuam o mesmo
representante legal em razão de guarda, tutela ou
adoção.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso VIII deste artigo, para garantir o direito de
preferência previsto nesta Lei, a mulher vítima de
violência doméstica deverá apresentar cópia do boletim
de ocorrência (BO) constando a descrição dos fatos e a
intenção de representar judicialmente contra o suposto
agressor ou cópia da decisão judicial que concedeu
medida preventiva, nos termos do art. 22 da Lei federal
no 11.340/2006.
Art. 34. A relação adequada
entre o número de alunos e o professor, na rede pública
e na educação infantil e ensino fundamental da rede
privada deve levar em conta as dimensões físicas das
salas de aula, as condições materiais dos
estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas
de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da
qualidade do ensino e, também, ao máximo de:
a) 25 alunos para a
pré-escola;
b) 30 alunos para as duas
primeiras séries do ensino fundamental;
c) 35 alunos para as
terceiras e quartas séries do ensino fundamental;
d) 40 alunos para as quinta
a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino
médio.
§ 1o Os
critérios para definição da relação do número de
criança/adulto serão, nas creches, definidos pelo
Conselho Estadual de Educação.
§ 2o
Estabelece-se como critério, para a definição das
dimensões físicas adequadas, o espaço de 1,2m² e 2,5m²
para o professor, ressalvando-se os limites acima.
§ 3o No
ensino médio, da rede privada, a relação adequada entre
o número de alunos e o professor atenderá aos requisitos
constantes do caput e, também, ao máximo de 50
(cinquenta) alunos.
§ 4o A fim
de implantar o requisito constante do § 3o
deste artigo, os estabelecimentos de ensino terão 05
(cinco) anos de prazo para se adequarem.
Art. 35. Os currículos do
ensino fundamental e médio têm uma base comum nacional,
de competência regulamentar do Conselho Nacional de
Educação, e uma parte diversificada com vistas a atender
as características regionais e locais da sociedade, da
cultura e da economia goiana, de competência
regulamentar do Conselho Estadual de Educação.
§ 1o A
parte diversificada do currículo compõe-se de:
a) ensino de, pelo menos,
uma língua estrangeira moderna, a partir da quinta
série, e de uma segunda língua estrangeira, no
ensino médio, dentro das possibilidades da instituição,
a ser escolhida pela comunidade escolar;
b) educação ambiental,
obrigatoriamente como disciplina da parte diversificada;
orientação sexual e para o trânsito; ética; estudos
sobre prevenção, uso e abuso de drogas; estudos
socioeconômicos; programas de saúde e direitos humanos,
podendo ser desenvolvidos por meio de programas
especiais ou como temas transversais das disciplinas
regulares do currículo;
c) as reflexões
filosóficas e sociológicas serão conteúdo transversal no
ensino fundamental e como disciplina no ensino médio.
d) leitura e interpretação
das Constituições Estadual e Federal, como disciplina
denominada “Constituição na Escola” no ensino médio.
e) ensino da língua
Brasileira de Sinais – LIBRAS, como disciplina opcional
no ensino médio, por meio de oficina temática, em
02 (dois) semestres, com carga horária de 120 (cento e
vinte) horas, distribuída em 60 (sessenta) horas por
semestre.
f) noções de primeiros
socorros, como conteúdo obrigatório de disciplina
regular do currículo do ensino fundamental e médio.
g) noções gerais do Estatuto
da Criança e do Adolescente, devendo ser ministradas de
maneira lúdica aos alunos e alunas através de almanaques
ilustrativos específicos para fins pedagógicos, ou como
temas transversais das disciplinas regulares do
currículo.
h) noções sobre educação financeira e
finanças pessoais, como tema transversal de disciplinas
regulares do currículo do ensino fundamental e médio.
i) medidas de
conscientização, prevenção e combate à depressão, à
automutilação e ao suicídio entre crianças, jovens e
adolescentes, nos ensinos fundamental e médio.
j) medidas de
conscientização, prevenção e combate a todas as formas
de violência contra a criança, o adolescente e a mulher;
k) medidas de
conscientização sobre segurança nas escolas e cultura da
paz;
l) VETADO.
m) noções sobre a
inteligência artificial como tema transversal e
interdisciplinar, a integrar o currículo regular de
disciplinas obrigatórias, especialmente Matemática,
Ciências, Informática e Humanidades, com o foco na
resolução prática de problemas locais, regionais e
globais.
§ 2o A
educação física, integrada à proposta pedagógica da
escola, é componente curricular da educação básica,
ajustando-se às faixas etárias, níveis de
desenvolvimento e às condições da população escolar,
sendo:
a) facultativa nos cursos
noturnos para os alunos;
b) ministrada
preferencialmente no turno em que os alunos estiverem
matriculados.
§ 3o O
ensino de arte constitui componente curricular
obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento criativo, cultural e
estético dos alunos.
a) entende-se por ensino de
arte os componentes curriculares pertinentes às artes
musicais, plásticas, cênicas, e demais formas de
manifestação artística.
§ 4o O
ensino de História enfatizará a História de Goiás, do
Brasil, da América Latina e da África, e levará em conta
as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro.
Art. 36. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:
I - a construção, a
apropriação e a difusão de valores fundamentais ao
interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum, à ordem democrática e à
diversidade cultural e étnica;
II - consideração das
condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III - orientação para o
trabalho;
IV - promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 37. A oferta da
educação básica para a população rural deve atender as
necessidades e peculiaridades da vida rural, e de cada
região, observando-se:
I - a organização da escola
rural, bem como seu calendário escolar, devem adequar-se
às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas da
região;
II – os conteúdos
curriculares e metodologias serão apropriados às reais
necessidades e interesses dos alunos da zona rural,
incluindo-se, na parte diversificada daqueles,
disciplina voltada à orientação sobre o correto manuseio
de produtos agrotóxicos e similares nos municípios de
vocação produtiva, predominantemente, agropecuária.
III - as normas sobre as
necessidades e peculiaridades referidas no caput deste
artigo são de competência do Conselho Municipal de
Educação, e de cada Sistema de Educação, ou do Conselho
Estadual de Educação à falta daquele.
Seção II
Art. 38. Compreende-se como
educação infantil a primeira etapa da educação básica, a
qual objetiva:
I - proporcionar condições
para o desenvolvimento integral, abarcando os aspectos
físico, psicológico, intelectual, social e ético
da criança, em complementação à ação da família;
II - promover a ampliação de
suas experiências e conhecimentos, estimulando seu
interesse pelo processo de transformação da natureza e
da sociedade, através do convívio social.
Art. 39. A educação infantil
é assegurada em creches para crianças de zero a
três anos, e em pré-escolas para as de quatro a
seis anos, preferencialmente, em estabelecimentos
públicos, constituindo-se em direito da criança e de
seus pais.
Art. 40. O currículo de
educação infantil deve levar em conta, na sua concepção
e implementação, o desenvolvimento biopsíquico da
criança, e a diversidade social e cultural das
populações infantis.
§ 1o Os
projetos pedagógicos de educação infantil devem
articular-se com a educação fundamental.
§ 2o A
jornada escolar, bem como o total anual de horas de
trabalho com as crianças, devem ser decididos, no
projeto pedagógico, construído coletivamente pela
comunidade escolar, e expresso no regimento escolar.
§ 3o A
avaliação da educação infantil far-se-á mediante
acompanhamento da criança, sem exigência de aprovação,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 41. As instituições de
educação infantil só podem funcionar mediante
autorização prévia do respectivo sistema de ensino,
ressalvado o disposto no art. 115 desta Lei.
Parágrafo único. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação infantil, têm
prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
o processo regular de avaliação pelo respectivo Conselho
de Educação.
Seção III
Art. 42. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos,
obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos
sete anos de idade, tem por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da
capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo, das
linguagens artísticas e cultura corporal;
II - a compreensão do
ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a
sociedade;
III - o desenvolvimento da
capacidade de aprendizagem, tendo em vista a construção
e a apropriação de conhecimentos e de habilidades, bem
como valores éticos e estéticos;
IV - o fortalecimento dos
vínculos de família, dos laços de solidariedade humana,
e de tolerância recíproca, em que se assenta a vida
social, bem como o desenvolvimento de reflexões sobre as
contradições sociais.
§ 1o - O
ensino fundamental é ministrado em uma organização única
de, no mínimo, oito anos de duração, resguardada a
flexibilidade prevista nos artigos 23 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e art. 33 desta
lei.
§ 2o Os
estabelecimentos de ensino que utilizam organização
seriada podem adotar o regime de progressão continuada,
sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem, observadas as normas de seu
respectivo Conselho de Educação.
§ 3o O
ensino fundamental regular é ministrado em língua
portuguesa, assegurados às comunidades indígenas a
utilização de suas línguas maternas, e processos
próprios de aprendizagem.
Art. 43. A partir dos seis
anos, a criança pode ser matriculada no ensino
fundamental.
Art. 44. O ensino
fundamental é obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso, ou não o tenham concluído
na idade esperada.
Art. 45. O acesso ao ensino
fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupos de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe,
ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público para exigí-lo.
Art. 46. Compete aos Estados
e Municípios, em regime de colaboração, e com à
assistência da União, recensearem a população em idade
escolar para o ensino fundamental, e os jovens e
adultos que a ele não tiveram acesso.
Art. 47. É obrigatória a
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições
de vida e trabalho do educando, garantido-se aos
trabalhadores as condições de acesso e permanência na
escola.
Art. 48. O ensino
fundamental é presencial, sendo a educação à distância
utilizada como complementação da aprendizagem.
Art. 49. A jornada escolar
no ensino fundamental e médio inclui quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, definindo-se que:
I - o trabalho efetivo em
sala de aula é aquele realizado com a presença de
professor e de alunos, em atividades conjuntas,
quaisquer que sejam os ambientes onde aconteçam;
II - Ficam ressalvados os
casos do ensino noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas na Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Seção IV
Art. 50. O ensino médio,
etapa final da educação básica, com duração mínima de
três anos, tem como finalidades:
I - a consolidação
e o aprofundamento dos
conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento dos estudos;
II - a preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar
às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III - o
aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a
formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática , no
ensino de cada disciplina ou áreas de conhecimento.
Art. 51. O
currículo do ensino médio deve
observar o disposto na Seção I das Disposições
Gerais desta lei e as seguintes
diretrizes:
I - destaque para a
educação tecnológica básica, para a compreensão do
significado da ciência, das letras e das artes, o
processo histórico de
transformação da sociedade e da
cultura, e a língua portuguesa como instrumento de
comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da
cidadania;
II - a adoção de
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a
iniciativa, a participação e a criatividade dos alunos.
Art. 52. Os conteúdos,
as metodologias e as formas de avaliação devem
organizar-se de tal forma que ao final do ensino
médio o educando demonstre:
I - domínio dos princípios
científicos e tecnológicos que presidem a produção;
II - conhecimento das formas
contemporâneas de linguagem;
III - domínio dos conhecimentos
de Filosofia e de Sociologia;
IV - compreensão das
relações existentes no mundo do trabalho face aos
processos produtivos.
Art. 53. A organização
curricular e a base nacional comum do ensino médio
seguem as normas da legislação federal, e
complementam-se por normas do órgão normativo do
sistema estadual de educação.
Seção V
Art. 54. A educação de
jovens e adultos, de níveis fundamental e médio,
destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso,
devendo o Poder Público viabilizar e assegurar o acesso
à, e a permanência do trabalhador na escola, em
cursos na forma regular.
Art. 55. A oferta de
educação escolar regular para jovens e adultos dar-se-á
considerando as seguintes características:
I - oferta de ensino noturno
próximo da residência e/ou local de trabalho dos alunos;
II - conteúdos curriculares
adequados ao amadurecimento integral dos alunos;
III - organização escolar
flexível, mediante adoção de série, ciclos e
outras modalidades;
IV - professores, em
processo contínuo de formação, para atuarem em Educação
de Jovens e Adultos;
V - ações integradas e
complementares entre si, de responsabilidade primordial
do Estado e da iniciativa privada, para a garantia do
acesso à, e permanência do aluno trabalhador na
escola.
Art. 56. A educação de
jovens e adultos visa a oferecer outras alternativas de
continuidade no processo educativo para aqueles que não
tiveram acesso à, ou não concluíram o ensino fundamental
e médio, na forma regular.
Parágrafo único. Os sistemas
de educação devem assegurar gratuitamente aos jovens e
adultos, que não puderam efetuar seus estudos na forma
regular, oportunidades educacionais apropriadas,
mediante cursos e exames, devidamente regulamentados
pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 57. Os sistemas devem
manter cursos e exames supletivos, que compreendam a
base nacional do currículo, habilitando os alunos ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1o Cabe
ao sistema estimular a participação dos jovens e adultos
nos cursos por ele oferecidos.
§ 2o
Excepcionalmente, os alunos serão encaminhados a
exames em nível de conclusão do ensino fundamental e
médio.
CAPÍTULO III
Art. 58. Fica criado o
Sistema Estadual de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica, constituído pela rede pública estadual,
pelas instituições de educação profissional e
tecnológica vinculadas ou subordinadas à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento e Inovação e à Secretaria de
Estado da Retomada, também pelas instituições congêneres
dos municípios que se integram às diferentes formas de
educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, com os
seguintes objetivos:
I - conduzir o
educando ao permanente desenvolvimento
para o mundo do trabalho e à integração sócio-cultural;
II -
capacitar jovens e adultos com conhecimentos e
habilidades gerais e específicas para o exercício de
atividades produtivas;
III - proporcionar a
formação de profissionais, compreendendo os seguintes
níveis:
a)
básico: destinado à qualificação e
reprofissionalização de trabalhadores, sem exigência de
escolaridade prévia;
b)
técnico: destinado a proporcionar habilitação
profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino
médio;
c)
tecnológico: corresponde a cursos de nível superior
na área tecnológica, destinados a egressos do ensino
médio e técnico;
IV - qualificar,
requalificar e reprofissionalizar jovens e adultos,
visando à sua inserção e ao seu melhor desempenho no
exercício do trabalho;
V - atender às necessidades
identificadas no mercado de trabalho, tendo em vista os
interesses da sociedade e da produção,
especialmente os dos alunos trabalhadores, e em cursos
noturnos.
§ 1o O
Poder Executivo fica autorizado a estabelecer as regras
básicas de instituição do Sistema Estadual de Educação
Profissional, através de ato próprio.
§ 2o A
educação profissional de nível básico, modalidade de
ensino não-formal, de duração variável, destina-se a
proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que
lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e
atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo
mundo do trabalho, compatíveis com a complexidade
tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento
técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando
sujeita à regulamentação curricular.
§ 3o As
instituições estaduais públicas e privadas sem fins
lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público,
que ministram educação profissional, deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico em sua programação, abertos a alunos das redes
públicas e privadas de educação básica, assim como a
trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.
§ 4o
Aos que concluírem os cursos de educação
profissional de nível básico será conferido certificado de
qualificação profissional.
Art. 59. A educação
profissional e tecnológica, que se integra aos
diferentes níveis e modalidades de educação e às
dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, será
ofertada por meio de cursos e programas de formação
inicial e continuada, além de educação profissional
técnica de nível médio e educação profissional
tecnológica de graduação e de pós-graduação, com a
atuação dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação – SEDI, por meio das Escolas
do Futuro do Estado de Goiás – EFGs; e
II – Secretaria de Estado da
Retomada – SER, por meio dos Colégios Tecnológicos do
Estado de Goiás – COTECs.
§ 1o A
educação profissional em nível técnico não substitui o
ensino médio regular, sendo organizado de modo
articulado e/ou seqüencial a este.
§ 2o Para
obter diploma de nível técnico, o aluno deve apresentar
o certificado de conclusão do ensino médio.
§ 3o A
formação de docentes para o exercício da educação
profissional far-se-á em serviços ou em cursos
superiores compatíveis com as disciplinas que lecionam,
após participação em programas especiais de formação
pedagógica.
§ 4o Os
cursos poderão ainda ser ofertados no ambiente de
trabalho, se for identificada a demanda, bem como em
Unidade Descentralizada de Educação Profissional e
Inovação – UDEPI, se estiverem vinculados administrativa
e pedagogicamente a uma EFG ou a um COTEC;
§ 5o A
educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida de forma articulada com o ensino médio ou
subsequente a ele.
Art. 60. Revogado.
Art. 61. Os professores da
educação profissional, no nível técnico, devem ser
formados em cursos superiores compatíveis com as
disciplinas que lecionam, com formação pedagógica
adequada.
Art. 62. Os currículos dos
níveis técnico e tecnológico da educação profissional
serão estabelecidos a partir das diretrizes curriculares
nacionais.
§ 1o O
Conselho Estadual de Educação estabelecerá as diretrizes
curriculares complementares, atendendo às diversidades e
peculiaridades locais e regionais.
§ 2o
Os cursos de nível superior, correspondentes à
educação profissional de nível tecnológico, deverão ser
estruturados para atender aos diversos setores da economia,
abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de
Tecnólogo.
Art. 63. A rede de formação
de educação profissional é financiada com recursos
provenientes de:
I - receitas
orçamentárias do Estado e dos
Municípios, destinadas, para esse fim, nos orçamentos
das secretarias, ou nos órgãos equivalentes responsáveis
pelas áreas do Trabalho e da Educação;
II - receitas provenientes
de contribuição social e das empresas;
III - recursos efetivamente
gastos pelas empresas em programas de educação
profissional;
IV - receitas
provenientes de acordos, convênios, doações e de
outros recursos destinados à educação profissional.
Parágrafo único. A aplicação
dos recursos previstos neste artigo, destinados à
educação profissional de nível básico, não se considera
despesa com manutenção e desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 71 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO IV
Art. 64. A educação superior
fundamenta-se no padrão unitário de qualidade que
se traduz nos seguintes requisitos essenciais:
I - ensino público,
gratuito, democrático, e laico, para todos;
II - autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão
patrimonial;
III - liberdade de
organização da comunidade nos âmbitos acadêmico,
administrativo e sindical;
IV - indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão;
V - carreira única e plano
de capacitação.
Art. 65. A Educação
superior realiza-se através do ensino, da pesquisa e da
extensão.
§ 1o
A educação superior tem por objetivo:
I - assegurar o
aperfeiçoamento da formação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo, para a
participação na produção, sistematização e superação do
saber;
II - formar diplomados nas
diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção
em setores profissionais, para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e para
colaborar na sua formação contínua;
III - promover a divulgação
de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade, e comunicar o
saber através do ensino, de publicação, ou de outras
formas de comunicação;
IV - suscitar o desejo
permanente de aperfeiçoamento cultural e possibilitar
sua concretização, integrando os conhecimentos
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração.
§ 2o
A pesquisa tem por objetivo:
I - o avanço do conhecimento
teórico e prático, em seu caráter universal e autônomo;
II - o conhecimento
dos problemas do mundo presente, em particular os
nacionais e regionais;
III - a prestação de
serviços especializados à comunidade e estabelecer com
esta uma relação de reciprocidade;
IV - a investigação, visando
ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, da
criação, e a difusão da cultura, e à compreensão melhor
do homem e do meio em que vive, para tornar a sociedade
mais democrática, justa e igualitária.
V - fomentar a produção
acadêmica, científica e tecnologia com prioridade para
temáticas relacionadas às políticas públicas vinculadas às
gestões municipais.
§ 3o A
extensão, aberta à participação da população, visa a
difundir conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica gerada
na instituição.
Art. 66. A educação superior
estadual organiza-se, academicamente, na forma de
universidades, centro universitários, faculdades
integradas, faculdades, institutos ou escolas
superiores.
Art. 67. As instituições de
educação superior que integram o sistema estadual
possuem natureza e caráter públicos, podendo ser
organizadas como fundações de direito público ou
autarquias especiais.
Art. 68. As universidades e
os centros universitários podem oferecer os seguintes
cursos e programas: seqüenciais, de graduação, de
pós-graduação e de extensão, conforme critérios
estabelecidos na Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e na legislação complementar.
Art. 69. O ingresso no curso
de graduação depende de conclusão definitiva do ensino
médio e de classificação em processo seletivo, vedada a
matrícula de aluno que não preencher tais requisitos.
§ 1o A
conclusão do ensino médio para efeito do que dispõe o
caput do artigo, deverá ser realizada em instituições de
ensino autorizadas pelo órgão normativo do sistema.
§ 2o
Para classificação em processo seletivo, as
instituições de educação superior poderão utilizar o
desempenho do aluno obtido ao longo do ensino médio, com
definição prévia de critérios aprovados obrigatoriamente
pelo Conselho Estadual de Educação, com divulgação
antecipada junto aos sistemas de educação, respeitada a
autonomia universitária.
Art. 70. A criação de
instituições de educação superior ocorrerá por ato do
poder executivo estadual ou municipal, após a aprovação
do respectivo poder legislativo, em conformidade com a
política de consolidação da educação superior pública,
gratuita e de qualidade, e com o plano estadual de
educação.
Art. 71. As universidades e
os centros universitários gozam de autonomia
científico-pedagógica, administrativa e de gestão
financeira, na forma do artigo 207 da Constituição
Federal.
Art. 72. As instituições de
educação superior estaduais e municipais são
financiadas, respectivamente, com recursos do poder
público estadual e municipal, garantido o princípio da
gratuidade do ensino, e o estabelecido na Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Cabe
ao Estado e aos Municípios assegurarem, anualmente, em
seu Orçamento Geral, recursos suficientes para a
manutenção e desenvolvimento das instituições de
educação superior por eles mantido.
§ 2o A
proposta orçamentária, os planos de aplicação de
recursos, e de prestação de contas das instituições que
integram o sistema de educação superior, serão aprovados
por órgãos colegiados de deliberação coletiva, nos
diversos níveis hierárquicos das instituições.
§ 3o O
Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os
estabelecimentos de educação superior mantido por ele e
pelos Municípios.
Art. 73. As instituições de
educação superior oferecerão, no período noturno, cursos
de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no
período diurno, sendo obrigatória nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 74. As universidades e
os centros universitários são instituições de educação
superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas
do conhecimento.
Art. 75. As universidades e
os centros universitários podem expedir, registrar e
validar os diplomas por eles conferidos na forma da Lei,
e do respectivo credenciamento.
Art. 76. Compete ao Conselho
Estadual de Educação autorizar, avaliar, fiscalizar e
reconhecer cursos, programas e instituições que integram
o sistema estadual de educação, na forma da lei.
Parágrafo único. A
regulamentação referente ao ano letivo, à admissão,
à matrícula, à transferência e aos diplomas, também,
dar-se-á por normas do Conselho Estadual de Educação em
consonância com os dispositivos legais.
Art. 77. O Plano de
Carreira, Capacitação e Vencimentos do Magistério
Público Superior do Estado de Goiás, bem como os
Estatutos e Regimentos das instituições de educação
superior, devem adequar-se ao disposto no inciso V do
artigo 206 da Constituição Federal, aos incisos I e II,
do § 1o do artigo 54, e ao disposto no
artigo 67 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Parágrafo único. As
instituições de educação superior mantidas pelo poder
público estadual, submetem-se a Plano de
Carreira e de Vencimentos único.
Art. 78. Aos docentes das
instituições de educação superior, vinculadas ao sistema
estadual de educação superior, são garantidos
Planos de Carreira, Capacitação e Vencimentos que
assegurem:
I - valorização
profissional, com o estabelecimento de piso salarial
profissional, baseado no princípio da isonomia;
II - identidade de estrutura
de classes e níveis, observado o seguinte:
a) - por classe entendem-se
a divisão da estrutura da carreira que, fundamentada na
titulação acadêmica, agrupa atribuições,
responsabilidades, qualificação profissional e
experiência;
b) - por níveis entendem-se
as subdivisões de uma mesma classe;
III - ingresso na Carreira
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IV - progressão funcional
entre as classes exclusivamente e,
automaticamente, por titulação, e entre os níveis, com
base em avaliação do desempenho, e no cumprimento de um
tempo mínimo de dois anos no nível respectivo;
V - programas de capacitação
docente através de uma política de pós-graduação
institucional e interinstitucional, que garantam o
progresso na carreira docente e o permanente
aperfeiçoamento profissional, assegurado para este fim o
afastamento das funções; sem prejuízo do vencimento, dos
direitos e das vantagens do licenciado;
VI - regime de trabalho na
forma de dedicação exclusiva, tempo integral e jornada
parcial, com políticas que privilegiem os dois
primeiros;
VII - o afastamento para o
exercício de atividades em órgãos públicos fora da
instituição ocorrerá sem ônus para essa e por
prazo determinado, sendo assegurada a substituição, sem
prejuízo dos direitos do docente durante o período em
que estiver afastado;
VIII - afastamento para a
realização de cursos de pós-graduação, em nível de
mestrado e doutorado, condicionado à aprovação do
respectivo colegiado acadêmico, assegurados o
vencimento, os direitos e as vantagens, por prazo
determinado, durante o período em que estiver realizando
o curso, ainda que na própria instituição;
IX - que a atividade de
efetiva regência não excederá a um terço da jornada
semanal docente;
X - condições adequadas de
trabalho;
XI - férias anuais de
quarenta e cinco dias;
XII - direito ao exercício
de atribuições administrativas, sindicais e de cargos
eletivos na estrutura universitária;
XIII - acesso ao cargo da
classe mais elevada da carreira mediante concurso
interno, de acordo com os seguintes requisitos:
a) defesa pública de
trabalho científico original, demonstrando a
consolidação da linha de pesquisa do docente ou
atividades de extensão, a ser apresentada perante Banca
Examinadora;
b) a Banca Examinadora
será constituída por cinco docentes de classe igual à
pretendida, sendo, no mínimo três de outras Instituições
de Educação Superior que não a promotora do concurso.
Art. 79. As instituições que
integram o sistema estadual de educação superior
obedecem ao princípio da gestão democrática, assegurada
a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participem os segmentos da instituição, da localidade e
da região.
§ 1o A
escolha de dirigentes das instituições de educação
superior dá-se por processo eletivo para constituição de
lista tríplice, assegurada a participação dos segmentos
da comunidade institucional, a ser definida em
obediência ao princípio da autonomia universitária.
§ 2o São
nomeados pelo Governador do Estado dentre os candidatos
eleitos na forma do § 1o o Reitor, o
Vice-Reitor e os Diretores de Unidades Universitárias da
Universidade Estadual de Goiás –UEG–, todos com mandato
de 04 (quatro) anos, permitindo-se uma reeleição.
§ 3o A
candidatura aos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UEG é
privativa de professor efetivo com titulação mínima de
mestre.
§ 4o Aos
Coordenadores de Cursos da UEG aplica-se o
disposto no § 1o, os quais exercem
mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma reeleição.
CAPÍTULO V
Art. 80. Entende-se por
educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida,
preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1o A
educação especial se constitui num conjunto de recursos
pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o
direito à educação de todos os alunos com necessidades
educacionais especiais.
§ 2o Por
educandos com deficiência entendem-se todas as crianças,
jovens e adultos cujas necessidades de educação especial
decorra de suas características peculiares ou de suas
dificuldades de aprendizagem, permanentes ou
transitórias.
§ 3o
Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado e condições estruturais adequadas às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 4o O
atendimento educacional dá-se em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das
condições específicas dos alunos, não for possível a sua
inclusão nas classes comuns de ensino regular.
§ 5o A
oferta de educação especial, dever constitucional do
poder público, tem início na faixa etária de zero a seis
anos, durante a educação infantil.
Art. 81. Os sistemas de
ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação:
I - currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específica para atender às suas necessidades;
II – aceleração de estudos
para concluir em menor tempo o programa escolar, para os
educandos com altas habilidades ou superdotação;
III – professores com
qualificação adequada, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados para
a integração desses educandos nas classes comuns,
observado o previsto no Parágrafo único., do art. 84,
desta Lei, observado que o Estado qualificará e
subsidiará os corpos docente e técnico da rede regular
de ensino, para prestarem atendimento aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, preferencialmente em
parceria com as instituições de nível superior:
IV - educação especial para
o trabalho, visando à sua efetiva integração na vida em
sociedade e condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho,
mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível de ensino regular.
Art. 82. O Conselho Estadual
de Educação estabelecerá critérios para a caracterização
das instituições especializadas sem fins lucrativos, e
com atuação exclusiva em educação especial, para fins de
apoio técnico e financeiro, pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder
Público estadual e municipal adotará, como alternativa
preferencial, à ampliação do atendimento aos educandos
com necessidades especiais, na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas neste artigo.
Título V
Art. 83. A formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura plena a ser realizada
preferencialmente, em universidades e centros
universitários.
Art. 84. Exige-se como
formação mínima para o exercício do magistério:
I - na educação infantil,
curso de graduação em Pedagogia e ou Curso Normal
Superior;
II - no ensino fundamental e
médio, curso de graduação em Licenciatura Plena;
III - na educação superior,
curso de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Admite-se
como formação mínima para o magistério na educação
infantil, e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, em caráter precário, a durar até o fim da
Década da Educação, a oferecida em nível médio, na
modalidade Normal.
Art. 85. A formação de
docentes no nível superior, para os conhecimentos que
integram as quatro séries finais do ensino fundamental,
o ensino médio e a educação profissional em nível médio,
far-se-á, preferencialmente, em cursos regulares de
Licenciatura Plena e, excepcionalmente, na forma de
programas especiais de formação pedagógica para
portadores de diploma de graduação.
Parágrafo único. Os
programas de que trata o “caput” deste artigo
destinam-se a suprir a falta de professores habilitados
nas escolas, em determinadas áreas de conhecimento e
localidades, em caráter provisório, até o final da
Década da Educação.
Art. 86. O programa especial
destina-se a portadores de diploma de nível superior, em
cursos relacionados à habilitação pretendida, que
ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos
ligada a essa habilitação.
Parágrafo único. A
instituição que oferecer o programa especial se
encarregará de verificar a compatibilidade entre a
formação do candidato e a disciplina para a qual
pretende habilitar-se.
Art. 87. O programa
desenvolver-se-á em, pelo menos, quinhentos e quarenta
horas, incluindo as partes teórica e prática, esta com
duração mínima de trezentas horas.
§ 1o A
Prática de Ensino incluirá os conteúdos de Didática e
Metodologia do Ensino, e ocorrerá concomitantemente com
o desenvolvimento do currículo do curso de formação
pedagógica.
§ 2o Os
matriculados do programa especial, que estejam
ministrando aulas da disciplina para a qual pretendam
habilitar-se, poderão incorporar o trabalho em
realização como capacitação em serviço,
desde que esta prática se integre dentro do plano
curricular do programa, e sob a supervisão prevista no
artigo subseqüente.
§ 3o A
supervisão da parte prática do programa é de
responsabilidade da instituição que o ministra.
Art. 88. O programa deverá
ser oferecido, preferencialmente, por universidades e
por instituições de educação superior, que ministrem
cursos reconhecidos de Licenciatura Plena nas
disciplinas pretendidas.
§ 1o O
programa especial não poderá ser oferecido na forma de
cursos seqüenciais, bem como àqueles habilitados nessa
modalidade de cursos.
§ 2o As
instituições de educação superior devem manter
permanente acompanhamento e avaliação do programa
especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto
pedagógico.
Art. 89. O Sistema Estadual
de Educação só criará institutos superiores de educação,
após garantir comprovadamente o atendimento do Ensino
Fundamental e Médio da população em idade escolar.
Art. 90. A experiência
docente exigida, para o serviço das atividades de que
trata o artigo 67 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, não pode ser, em
nenhuma hipótese, inferior a cinco anos.
Art. 91. O período reservado
aos docentes da educação básica, das redes pública e
privada, para estudos, planejamento e avaliação,
não pode ser inferior a 1/3 (um terço) do trabalho
em sala de aula.
Art. 92. O piso salarial no
início da carreira não pode ser inferior àquele
nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por
jornada de trinta horas-aula semanais, nele
incluídas as horas atividades, com reajuste periódico
que preserve seu valor aquisitivo.
Parágrafo único. A duração
da hora-aula não pode exceder a cinqüenta minutos.
Art. 93. A remuneração dos
profissionais da educação tem como parâmetro a
qualificação, e não o nível da atuação.
Art. 94. Aos demais
trabalhadores em educação, asseguram-se: plano de
carreira, ingresso exclusivamente por concurso público,
piso salarial, capacitação e qualificação profissional.
Art. 95. O poder público
garantirá aos profissionais da educação condições e
incentivos à formação continuada do seu quadro em
efetivo exercício, sem prejuízo do previsto no artigo 91
desta lei.
Art. 96. Assegura-se a
igualdade de vencimentos entre ativos e inativos.
Título VI
Art. 97. São recursos
públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da
educação os originários de:
I - receita de impostos,
taxas e contribuições, próprios do Estado e dos
Municípios;
II - receita de repasses da
União;
III - receita de
transferências constitucionais e outras transferências;
IV - receita do salário
educação e de outras contribuições sociais;
V - receita de incentivos
fiscais;
VI - outros recursos
previstos em Lei.
Art. 98. O Estado aplicará,
anualmente, nunca menos de trinta por cento da receita
de impostos e taxas, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento da
educação pública.
§ 1o A
parcela da arrecadação de impostos, transferida pelo
Estado aos respectivos Municípios, não será considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do
governo.
§ 2o
Serão consideradas excluídas das receitas de
impostos, mencionadas neste artigo, as operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária de
impostos.
§ 3o
Para fixação inicial dos valores correspondentes aos
mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a
receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada,
quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de
créditos adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadação.
§ 4o As
diferenças entre a receita e a despesa previstas e as
efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento
dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e
corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro,
pelo órgão gestor da educação em cada sistema.
§ 5o O
repasse dos valores referidos neste artigo far-se-á
diretamente ao órgão responsável pela educação,
observados os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do
primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do
décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o
trigésimo dia;
III- recursos arrecadados do
vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo
dia do mês subseqüente.
§ 6o O
atraso na liberação sujeitará os recursos à correção
monetária e multa conforme os índices aplicados às
tarifas públicas, bem como importará a responsabilização
civil e criminal das autoridades competentes.
§ 7o A
gestão dos recursos repassados ao órgão responsável pela
educação será feito pelo departamento contábil do mesmo
órgão.
Art. 99. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos
objetivos básicos das instituições educacionais de todos
os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e
aperfeiçoamento continuado do pessoal docente, e dos
demais trabalhadores e profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de
bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas, visando,
precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à
expansão do ensino;
V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI - amortização e custeio
de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos incisos deste artigo;
VII - aquisição de material
didático-escolar;
VIII – pagamento de pessoal inativo.
Art. 100. Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não
vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada
fora dos sistemas de educação, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a
instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros
especiais para a administração pública, sejam militares
ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares
de alimentação, assistência médico odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar
direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e
demais trabalhadores da educação, quando em desvio de
função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 101. A fiscalização das
receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento da
Educação ficam submetidas ao do Conselho Estadual de
Acompanhamento e Controle Social dos Recursos para
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e serão apuradas
e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como
estabelecem o caput e Parágrafo único. do artigo
162, e os relatórios a que se refere o § 3o
do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Conselho
Estadual de Acompanhamento e Controle Social dos
Recursos para Manutenção e Desenvolvimento da Educação,
compõe-se de um representante de cada instituição e das
entidades abaixo mencionadas:
a) Secretaria Estadual de
Educação;
b) Conselho Estadual de
Educação CEE;
c) Entidade representativa
de pais de alunos de escolas públicas;
d) União Estadual dos
Estudantes - UEE;
e) Seccional da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em EducaçãoCNTE ;
f) Delegacia Regional do
Ministério da Educação e Desporto DEMEC;
g) Associação Nacional dos
Docentes de Ensino Superior - Representante Regional
Planalto;
h) União Brasileira de
Estudantes Secundaristas - UBES.
Art. 102. Os órgãos
fiscalizadores do Executivo, do Legislativo, e os de
controle externo, examinarão, prioritariamente, na
prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
na legislação concernente, e no art. 168 da
Constituição Estadual.
Art. 103. O Estado, em
colaboração com a União e Municípios, assegurará
oportunidades educacionais públicas e qualidade social
dos serviços prestados, nos termos da lei, e tomando-se
por base o cálculo de custo/aluno.
Art. 104. A ação supletiva e
redistributiva do Estado será exercida de modo a
corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso,
e a garantir igualdade de oportunidade e do
desenvolvimento da qualidade social da educação.
§ 1o A
ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de
domínio público que inclua a capacidade de atendimento e
a medida do esforço fiscal do Estado, ou do
respectivo Município, em favor da manutenção e do
desenvolvimento do ensino.
§ 2o A
capacidade de atendimento de cada governo será definida
pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente
obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino, e
o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de
qualidade.
Art. 105. Os recursos
públicos destinam-se às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas que:
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio
sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder
Público dos recursos recebidos.
§ 1o A
educação pública de nível médio e superior será
financiada pelo Estado de modo a assegurar a qualidade
social dos serviços prestados.
§ 2o
Para execução da política de desenvolvimento
científico e tecnológico, o Estado destinará,
anualmente, três por cento de sua receita tributária,
transferidas no exercício, em duodécimos mensais, para o
Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3o A
demonstração de recursos aplicados em educação, de
responsabilidade do Poder Público, incluirá a relação
nominal dos montantes destinados à instituições de
fins não-lucrativos, e os destinados a bolsas de
estudo.
TÍTULO VII
Art. 106. As escolas
mantidas pelo poder público estadual obedecem aos
princípios da gestão democrática, assegurada a
existência de conselhos escolares paritários, dos quais
participam os seguintes segmentos: direção, professores,
demais servidores, alunos e pais de alunos.
§ 1o O
conselho escolar paritário tem poder deliberativo;
§ 2o
Fica instituído o regime de eleições diretas para
Diretores das Escolas descritas na presente lei, cuja
regulamentação do processo eletivo será realizada no
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei.
§ 33o
Poderão ser candidatos às eleições de que trata este
artigo, professores que contem, no mínimo, 02
(dois) anos de comprovada experiência administrativa ou
regência de classe.
§ 4o
Fica estendido ao Diretor de Faculdade mantida pelo
Estado o processo de escolha previstos neste artigo.
§ 6o A
duração do mandato dos dirigentes é de dois anos, à
exceção da do Reitor que é de quatro anos, permitindo-se
para todos uma reeleição.
§ 7o As
eleições previstas na presente lei serão realizadas a
partir do início do ano letivo de 1999.
Art. 107. Fica autorizada, a
partir da publicação desta lei, a criação do Consórcio
Goiás de Educação Profissional, composto por
representantes das áreas de Educação, Trabalho, Ciência
e Tecnologia, Indústria e Comércio, Agricultura e Saúde
e, ainda, das instituições especializadas em Educação
Profissional no Estado de Goiás.
§ 1o O
Consórcio Goiás de Educação Profissional será o órgão
responsável pela definição da política integrada de
Educação Profissional, pela aprovação do Plano Estadual
de Educação Profissional, bem como pelo estabelecimento
de vínculos e parcerias efetivas com os programas e
projetos, devendo ser regulamentado por ato do Chefe do
Poder Executivo Estadual.
§ 2o O
Consórcio será presidido pelo Secretário de Estado de
Educação, titular da Secretaria de Educação encarregada
do gerenciamento e implementação de políticas de Ensino
Médio e de Educação Profissional.
§ 3o
A Secretaria de Estado da Educação será
responsável pela elaboração do Plano Estadual de Educação
Profissional e execução das políticas definidas pelo
Consórcio, no âmbito da Rede Estadual de Educação
Profissional.
Art. 108. A Rede Pública
Estadual de Educação Profissional é formada por unidades
de educação profissional e tecnológica, sendo as Escolas
do Futuro do Estado de Goiás – EFGs, no âmbito da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, e os
Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás – COTECs, no
âmbito da Secretaria de Estado da Retomada, além das
Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e
Inovação – UDEPIs, atendidas as seguintes condições:
I – a realização de estudos
que demonstrem a necessidade desses equipamentos
públicos para o desenvolvimento econômico regional e
para a profissionalização de jovens e adultos;
II – as Escolas do Futuro do
Estado de Goiás – EFGs e os Colégios Tecnológicos do
Estado de Goiás – COTECs poderão ofertar cursos e
programas de educação profissional de formação inicial e
continuada de trabalhadores, além de educação
profissional técnica de nível médio e educação
profissional tecnológica de graduação e pós– graduação;
e
III – a Unidade
Descentralizada de Educação Profissional e Inovação –
UDEPI poderá ofertar cursos e programas de educação
profissional de formação inicial e continuada de
trabalhadores, além de educação profissional técnica de
nível médio fora de sua sede, desde que atenda à
regulamentação do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. As unidades
de educação profissional e tecnológica serão mantidas
por recursos provenientes do Tesouro Estadual,
subvenções, doações, convênios, receitas geradas por
parcerias com instituições públicas e privadas e pela
própria instituição de ensino, por meio da venda de
serviços e cursos ministrados a terceiros, se houver a
garantia da gratuidade para o aluno.
Art. 109. As faculdades
autárquicas estaduais, que integram o sistema estadual
de educação, organizar-se-ão como centros
universitários estaduais, em conformidade com a
legislação em vigor.
Parágrafo único. Os centros
universitários devem, necessariamente, agregar um
conjunto de instituições de ensino superior estaduais
que atendam a critérios de localização geográfica,
demandas sociais, culturais e de desenvolvimento
regional, respeitando o disposto no artigo 118 desta
lei.
Art. 110. A instituição do
Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, previsto na
Lei no 13.118, de 16 de
julho de 1997, e a aplicação dos seus recursos, não
isentam os Poderes Público Estadual e Municipais, da
obrigatoriedade de aplicar os mínimos constitucionais
previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 111. Considera-se
Educação à Distância a forma de ensino que se baseia no
estudo ativo independente, e possibilita ao estudante a
escolha dos horários, da duração e do local de estudo,
combinando a veiculação de cursos com material didático
de auto-instrução.
Art. 112. Quando houver a
utilização concomitante de ensino presencial e ensino à
distância, a carga horária letiva presencial abrangerá
no mínimo 65% do total previsto pelo programa, garantida
a permanência de professores em pólos de Educação à
Distância, de forma a permitir aos usuários
acompanhamento pedagógico necessário.
Art. 113. As normas para
produção, controle e avaliação de programas de Educação
à Distância e a autorização para sua implantação cabem
ao Conselho Estadual de Educação, observadas as
diretrizes do Conselho Nacional de Educação e as
diretrizes estaduais a serem definidas em lei própria.
Parágrafo único. Os órgãos
normativos dos diferentes sistemas municipais de ensino
poderão agir de modo integrativo e cooperativo para
atender ao disposto no caput deste artigo.
Art. 114. A contratação de
professores, em caráter excepcional e sem a observância
do disposto no inciso V do art. 156 da
Constituição Estadual, dá-se
mediante processo seletivo simplificado e pelo prazo
máximo de 12 meses, vedada a recondução daqueles
que já houverem sido contratados nesta condição.
TÍTULO VIII
Art. 115. As instituições de
educação infantil existentes devem credenciar-se
junto ao órgão normativo do respectivo sistema de
educação, improrrogavelmente, até 22 de dezembro
de 1999.
Art. 116. O Poder Público
estadual deve, no prazo máximo de um ano, contado da
data de publicação desta lei, criar e instituir o Centro
Universitário, agregando instituições de educação
superior existentes, através de estudos e consultas à
sociedade e, particularmente, às instâncias
deliberativas das faculdades autárquicas de educação
superior estadual.
Parágrafo único. Fica
estipulado o prazo máximo de oito anos, para a
transformação do centro universitário, de que trata o
caput, em universidade.
Art. 117. A Universidade e o centro
universitário, mantidos pelo Poder Público Estadual, tem
prazo até dezembro de 2.004 para assegurar:
I - um terço do corpo
docente com titulação acadêmica de mestrado e doutorado;
II - um terço do corpo
docente em regime de dedicação exclusiva.
Art. 118. O poder público
estadual tem prazo de um ano, a partir da publicação
desta Lei, para adequar o Plano de Carreira e
Vencimentos do pessoal do Magistério Público Superior do
Estado de Goiás, previsto na
Lei no
12.372, de 31 de maio de 1994.
Parágrafo único. Os
professores devem ser enquadrados no Plano de Carreira e
de Vencimentos existente, mediante concurso público de
provas e títulos, até que ocorra a adequação do referido
Plano.
Art. 119. Os municípios que
mantém instituições de educação superior deverão, ao
final da década da educação, repassá-las integralmente
ao poder público estadual.
Parágrafo único. Essa
transferência dar-se-á após amplo processo de consulta à
comunidade universitária.
Art. 120. As instituições de
educação superior mantidas pelo sistema estadual,
enquanto agências de ensino, pesquisa e extensão,
integram o sistema estadual de ciência e tecnologia e
podem receber os recursos para esse fim destinado.
Art. 121. O piso salarial
profissional e que se refere o artigo 92 deve ser fixado
no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da
publicação desta lei.
Art. 122. No prazo de um
ano, a partir da publicação desta lei, será encaminhado
à Assembleia Legislativa, o Plano Estadual de Educação,
com diretrizes e metas para os oito anos seguintes.
Art. 123. No prazo
improrrogável de 12 (doze) meses contados a partir da
publicação desta lei, o Estado realizará concurso
público, nos termos do inciso V do art. 156 da
Constituição Estadual, visando o
preenchimento das vagas.
Art. 124. A nomeação dos
representantes do Fórum Estadual de Educação, de que
trata o art. 27, como também a instalação deste Fórum
dar-se-ão no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias
contados a partir da publicação desta lei.
Art. 125. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 126. Revogadas as
disposições em contrário especialmente as
Leis nos 11.066,
de 12 de dezembro de 1989 e
8.780, de 23 de janeiro de 1980.
Assembleia LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 28 de dezembro de 1998.
DEPUTADO PAULO RODRIGUESS
(D.O. de 12.01.99) /
(D.A de 29-12-98)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 12-01-1999 e
D.A. 29-12-1998..
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