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LEI No 13.118, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Cria o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
- Vide Lei n o 16.071, de 10-07-2007 - Institui o Conselho de Acompanhamento, Controle Social e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CONFUNDEB.
- Vide Decreto no 4.812, de 5-8-1997
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Institui o Grupo de Trabalho para o fim que
especifica.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
Fica fixado em 1o
de janeiro de 1998, no âmbito do Estado de Goiás, o
início da movimentação dos recursos provenientes do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, nos
termos da Lei federal no 9.424, de 24
de dezembro de 1996.
Art. 2o Os
recursos provenientes do FUNDEF serão aplicados pela
Secretaria de Estado da Educação e Cultura, tendo por
objetivos a manutenção e o desenvolvimento do Ensino
Fundamental Público e a Valorização do Magistério.
§ 1o A distribuição dos recursos, no âmbito do Estado, dar-se-á entre o governo Estadual e os municípios, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim as matrículas da 1a a 8a séries do ensino fundamental. § 2o A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações de acordo com os seguintes componentes: I - 1a a 4a séries; II - 5a a 8a séries; III - estabelecimentos de ensino especial; IV - escolas rurais. § 3o Para efeito dos cálculos mencionados no § 1o, serão computadas, exclusivamente, as matrículas do ensino presencial. § 4o Os dados para fixar a proporção prevista no § 1o constarão de censo educacional realizado, anualmente, pelo Ministério da Educação e do Desporto MEC. § 5o É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas do Estado e dos Municípios, admitindo-se somente sua utilização em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental.
Art. 5o É autorizada, nos termos do art. 211, § 4o, da Constituição Federal, a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios, para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondente ao número de matrículas que o Estado ou Município assumir.
Art. 6o O acompanhamento e o
controle social sobre a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no
Estado de Goiás, por um Conselho nomeado por decreto do
Governador do Estado e que deverá ser composto de no
mínimo nove membros, representando, respectivamente:
I - o Poder Executivo Estadual; II - os Poderes Executivos Municipais; III - o Conselho Estadual de Educação; IV - os pais de alunos e professores das escolas públicas do ensino fundamental; V - a seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDME; VI - a seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação CNTE;
VII - a Universidade Federal de Goiás;
VIII - o Fórum Estadual de Defesa da Escola
Pública;
IX - a Comissão de Educação e Cultura da
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás. Parágrafo único. O Conselho ora criado não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação e Cultura, fornecer meios para seu funcionamento, e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 7o Os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais,
mensais e atualizados, relativos à movimentação dos
recursos, ficarão permanentemente à disposição do
Conselho de que trata o artigo anterior.
Art. 8o Os
recursos recebidos, incluída a complementação da União
quando for o caso, serão utilizados pelo Estado,
assegurados pelo menos 60% (sessenta por cento) para a
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental
público.
Parágrafo único. Poderá o Estado aplicar, até 26 de dezembro de 2001, parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma do disposto no art. 7o, Parágrafo único., da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 9o A
movimentação dos recursos previstos nesta lei não isenta
o Estado da obrigatoriedade de cumprir o disposto no
art. 212 da Constituição Federal na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, como segue:
I - pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI devida nos termos da Lei Complementar no 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União em moeda a título de oneração das exportações, nos termos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1o, § 1o, da Lei Federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino; II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências. Parágrafo único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 10. Incumbirá ao Poder Executivo instituir, mediante lei, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, até 30 de setembro de 1997, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público em efetivo exercício do magistério; II - o estímulo ao trabalho em sala de aula; III - a melhoria na qualidade do ensino. § 1o O Plano de Carreira e Remuneração a ser instituído contemplará investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, com duração de cinco anos. § 2° Os professores leigos, nesse prazo de cinco anos, terão de obter a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. § 3o A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira, conforme o Plano a ser instituído. Art. 11. Para os efeitos desta lei o valor mínimo anual por aluno será fixado por ato do Presidente da República, sendo que em 1997, será de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o disposto no art. 6o, § 4o, da Lei federal no 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 13. Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente
exercício, créditos especiais às Secretarias de Estado
da Educação e Cultura e da Fazenda até o limite de R$
340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais),
destinados ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação. Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 1997,
109o
da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-7-1997.
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