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Introduz alterações na Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, ficam assim alterados: “Art. 58. Fica criado o Sistema Estadual de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, constituído pela rede pública estadual, instituições de educação profissional e tecnológica, vinculadas ou subordinadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e pelas instituições congêneres dos municípios e que se integra às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e tecnologia, tendo por objetivo: .................................................................................... Art. 59. A educação profissional, ofertada por meio de cursos e programas de formação inicial e continuada, educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação, desenvolver-se-á em Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO–, bem como no ambiente de trabalho, admitindo-se , identificada a demanda, o funcionamento de cursos em Colégios Tecnológicos –COTECs–, desde que vinculados administrativamente a um ITEGO. .................................................................................... Art. 108. A Rede Pública Estadual de Educação Profissional é formada pelas unidades de educação profissional e tecnológica, na forma de Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO–, criado por lei no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, e de Colégios Tecnológicos –COTECs–, atendidas as seguintes condições: I – a realização de estudos que demonstrem a necessidade do instituto para o desenvolvimento econômico regional e para a profissionalização de jovens e adultos; II – o Instituto Tecnológico do Estado de Goiás –ITEGO– poderá ofertar cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, educação profissional técnica de nível médio e educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação; III – o Colégio Tecnológico –COTEC– poderá ofertar cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores e educação profissional técnica de nível médio. Parágrafo único. As unidades de educação profissional e tecnológica serão mantidas com recursos provenientes do Tesouro Estadual, doações, convênios, receitas geradas por parcerias com instituições públicas e privadas e pelo próprio instituto, através da venda de serviços e cursos ministrados a terceiros, cuja receita deverá ser arrecadada ao fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de abril de 2014, 126º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 25-04-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 25-04-2014. |