GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

  LEI Nº 8.780, DE 23 DE JANEIRO DE 1980.
- Revogada pela lei Complementar nº 26/98.
- Vide Leis nºs 11.066, de 12-12-89 e 11.959, de 18-5-93.

 

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO  I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A educação inspira-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por fim:

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a participação pessoal na obra do bem comum;

V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

VI - a preservação e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação a todo tratamento desigual, por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça.

Art. 2º - A  educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. À família cabe escolher o gênero de educação que deve dar aos filhos.

Art. 3º - O direito à educação é assegurado:

I - pela obrigação, imposta ao Estado e a seus municípios, de ministrarem o ensino em todos os graus na forma da lei, e de fornecerem os recursos necessários à educação, sempre que reclamados pela família ou, na falta desta, pelos demais membros da sociedade, quando provada a insuficiência de meios, a fim de que a todos sejam proporcionadas iguais oportunidades de se  educarem;

II - pela liberdade, reconhecida à iniciativa particular, de ministrar o ensino em todos os graus, na forma da lei.

Art. 4º - A todos é assegurado, na forma da lei, o direito de transmitir conhecimentos.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO ENSINO

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Vide inciso I, do art. 2º da lei nº 8.821/80

Art. 5º - A Secretaria da Educação  e Cultura exercerá as atribuições do poder público estadual em matéria de Educação e Cultura, competindo-lhe especialmente:

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação e cultura no Estado de Goiás;

II - cumprir as determinações  do Ministério da Educação e Cultura  e as decisões do Conselho Federal de Educação, nos casos de competência de qualquer desses órgãos;

III - velar pela observância das leis federais e estaduais de ensino;

IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Estadual de Educação;

V - responder pela expansão dos planos educacionais;

VI - manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização e expansão de ensino e  desenvolvimento das atividades culturais.

Art. 6º - Os atos de administração que esta lei subordinar a prévio pronunciamento ou deliberação do Conselho Estadual de Educação, não poderão antes disto ser praticados pela Secretaria da Educação e Cultura ou por qualquer de seus serviços ou órgãos, sob pena de nulidade absoluta.

Art. 7º - Respeitado o disposto no artigo  anterior, à Secretaria da Educação e Cultura caberá expedir, às autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas as instruções que se fizerem reclamadas para fiel execução das leis do ensino.

Art. 8º - O ato não considerado privativo do Secretário da Educação e Cultura poderá ser por este delegado à autoridade que lhe for subordinada.

Art. 9º - A Secretaria da Educação e Cultura  terá estrutura adequada aos seus objetivos, a ser fixada por decreto do Governador do Estado.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
-
Vide Decreto nº 43, de 2-4-63

Art. 10 - Além de outras que esta lei expressamente lhe consignar, o Conselho Estadual de Educação terá as seguintes atribuições:

I - emitir parecer sobre assunto de natureza pedagógica e educacional que lhe for submetido pelo Governador do Estado ou pelo Secretário da Educação e Cultura:

II - interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação;

III - manter intercâmbio com o Conselho Federal de Educação e com os Conselhos Estaduais de Educação, visando à consecução dos seus objetivos:

IV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, divulgação ou execução de planos e programas educacionais;

V - fixar normas para elaboração e aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus;

VI - estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus;

VII - autorizar estabelecimentos ou unidades de ensino superior mantidos pelo Estado e conhecer, em graus de recurso, das reclamações contra os atos de seus conselhos universitários;

VIII - baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a estabelecimentos de ensino de 1ºe 2º graus;

IX - aprovar planos e projetos de aplicação de recursos apresentados pela administração estadual para efeito de concessão de auxílio financeiro no campo educacional;

X - aprovar programas de educação  apresentados pelas administrações municipais, para fins de concessão, pelo Estado, de auxílio financeiro;

XI - sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Ensino que, de qualquer modo, possam interessar à sua expansão e melhoria.

Art.11- Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Educação elaborar o seu Regimento bem como reformá-lo e emendá-lo, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
- Regimento aprovado pelo Decreto nº 4.368, de 28-12-94.

Art. 12 - Os membros do Conselho, nomeados pelo Governador do Estado com indicação do Secretário da Educação e Cultura, serão escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação que representem os diversos graus de ensino, e o magistério oficial e particular.

Art. 13 - O Conselho será composto de doze membros.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de quatro anos, permitida a recondução.

§ 2º - Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o mandato do Conselheiro substituído.

Art. 14 - O Conselho será dividido em Câmaras e Comissões, para deliberar sobre assuntos pertinentes aos diversos graus ou modalidades de ensino, contribuições escolares e outros relacionados com a educação.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho fixará o número necessário das Câmaras e Comissões.

Art. 15 - O Conselho reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, conforme dispuser seu Regimento.

Art. 16 - As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo  o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outros cargos estaduais.

Art. 17 - Os  membros do Conselho  terão direito a “jeton” por reunião de Câmara, Comissão ou Plenário  a que comparecerem.
- Jeton  fixado pelo§ 1º do art. 12 do Decreto nº 4.368, de 28-12-94.

Parágrafo único - O valor do “jeton” de que trata este artigo será fixado pelo Governador do Estado à vista de proposta do Secretário da Educação e Cultura.
- Vide Decretos nºs 3.310/89, 3.733/92 e 3.896/92.

Art. 18 - Quando convocado, o Conselheiro não residente no  local onde funciona o Conselho terá direito, além do “jeton”, a transporte e diárias.

Parágrafo único - Os valores relativos a transporte e diárias serão fixados pelo Secretário da Educação e Cultura, mediante proposta do Conselho, de acordo com os critérios adotados para o funcionalismo estadual.

Art. 19 - O Conselho Estadual de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleito entre os Conselheiros por voto secreto da maioria absoluta.

§ 1º - Os mandatos do presidente e Vice-Presidente serão de um ano, permitido a reeleição.

§ 2º - A competência do Presidente e do Vice-Presidente será definida no Regimento do Conselho.

§ 3º - Em caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, far-se-á eleição para completar o mandato.

Art. 20 - Cada Câmara ou Comissão terá um Presidente eleito por seus membros para um mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediato.

Art. 21 - O mandato de Conselheiro será considerado extinto em caso de renúncia ou quando,sem motivo justo, quem nele estiver investido deixar de comparecer por mais de dez sessões consecutivas.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

- Vide o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.821/80 .

Art. 22 - O Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 6.750, de 10 de novembro de 1967, terá suas atribuições fixadas por Regimento próprio, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

TÍTULO III
DO ENSINO EM GOIÁS

CAPÍTULO  I
DAS MODALIDADES DE ENSINO

Art. 24 - Serão ministrados no Estado:

I - educação pré-escolar, para cumprimento do disposto no artigo 19,§ 2º, da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;

II - ensino de 1º grau, destinado à população da faixa etária de 7 a 14 anos, visando:

a) ao desenvolvimento das capacidades de reflexão, criação, discriminação de valores, julgamento, comunicação, convívio, cooperação, valorização da cultura nacional e das habilitações relativas ao desempenho de papéis exigidos pelas obrigações comunitárias;

b) à sondagem de aptidões e interesses dominantes do educando, orientados para a escolha da profissão e de estudos ulteriores.

III - ensino de 2º grau, para proporcionar a formação integral  do adolescente, mediante educação geral básica e a habilitação profissional;

IV - ensino supletivo, para proporcionar aos adolescentes e adultos, não beneficiados pela escolarização regular na idade hábil, oportunidades educacionais e possibilitar aos que, tendo recebido tal escolarização, desejam continuar estudos ou conquistar habilitação profissional, aprofundamento ou atualização de conhecimentos;

V - educação de grau superior, para a pesquisa e o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e para a formação de profissionais de nível universitário.

CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Art. 25 - Além do Jardim de Infância, constituem estabelecimentos de educação anterior ao ensino de 1º grau as escolas maternais e outras instituições equivalentes.

CAPÍTULO III
DO ENSINO DE 1º GRAU

Art.26 - O ensino de 1º grau, obrigatório na faixa etária de 7 a 14 anos, será gratuito nas unidades escolares oficiais.

Art. 27- Os infra e superdotados receberão, nos termos do art. 9º da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, tratamento especial, segundo regulamentação própria  a ser baixada pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 28 - A Secretaria da Educação e Cultura promoverá, anualmente, o levantamento da população que alcance a idade escolar e procederá a sua chamada para matrícula, até que os municípios assumam os encargos e serviços educacionais que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 29 - Haverá no Estado os seguintes tipos de estabelecimentos de ensino de 1º grau:

I - escolas destinadas a ministrar as oito séries do ensino de 1º grau;

II - conjunto de escolas que ofereçam o ensino de 1ª á 4ª séries e são tributárias das que ministrem o ensino de 5ª  à 8ª séries, intercomplementarizando entre si ou com outras instituições o desenvolvimento curricular do ensino de 1º grau,a fim de aproveitar a capacidade ociosa de uns e / ou suprir as deficiências de outros;

III - centros interescolares que reúnam serviços e disciplinas ou áreas de estudo comuns a vários  estabelecimentos.

Art. 30 - O funcionamento de estabelecimento de ensino de 1º grau será previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA E DA ORGANIZAÇÃO DAS CLASSES

Art. 31 - A matrícula, pela qual o aluno ingressa na escola, é ato próprio do estabelecimento de ensino.

§ 1º - Para a primeira matrícula na escola de 1º grau, exigir-se-á apresentação de certidão de nascimento, em que se comprove idade mínima de 7 anos, devendo a escola orientar os casos  especiais de falta desse documento.

§ 2º - Os casos de ingresso no ensino de 1º grau, de alunos com menos de 7 anos de idade, serão definidos pelo Conselho  Estadual de Educação.

Art. 32 - As classes regulares das escolas de 1º grau serão constituídas de, no mínimo 30, e, no máximo, 40 alunos.

CAPÍTULO V
DOS CURRÍCULOS PLENOS DE ENSINO DE 1º GRAU

Art.33 - O currículo pleno de ensino de 1º grau terá um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada, constituída de disciplinas escolhidas entre as fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art.34 - Na elaboração dos currículos plenos para o ensino de 1º grau deverão ser considerados os dispositivos legais vigentes e a realidade do Estado.

Parágrafo único - A Educação Física e a Educação Moral e Cívica reger-se-ão pela legislação vigente.

Art. 35 - Incluir-se-ão, nos currículos plenos dos estabelecimentos de ensino, estudos sobre trânsito, os quais deverão integrar os programas de Estudos Sociais.

Art.36 - O ensino de 1º grau será ministrado, obrigatoriamente, em língua nacional.

Art. 37 - Os Programas de Saúde e Educação Artística integrarão, nos currículos plenos, atividades, áreas de estudos ou disciplinas próprias, com opção de matérias do núcleo comum ou da parte diversificada.

Art.38 - Nos currículos plenos de ensino de 1º grau recomenda-se a inclusão de uma ou duas línguas estrangeiras modernas.

Art.39 - O ensino religioso é obrigatório nos estabelecimentos oficiais, sendo, no entanto, facultativo para os alunos.

Art.40 - Serão, ainda, incluídos no currículo pleno conteúdos de Ecologia, integrando principalmente as disciplinas Estudos Sociais, iniciação às Ciências e Programas de Saúde.

Art.41 - No currículo pleno, a predominância da parte de educação geral sobre a de formação especial não deverá ultrapassar 80% do total de horas destinadas à série escolar.

Art.42 - Antes de serem submetidos ao Conselho Estadual de Educação, os currículos dos estabelecimentos de ensino de 1º grau das escolas estaduais deverão ser apreciados pelo órgão próprio da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 43 - A parte diversificada, a ser incluída nos currículos plenos do ensino de 1º grau, abrangerá matérias introdutórias de práticas de trabalho, voltadas para a formação especial.

CAPÍTULO VI
DA SONDAGEM DE APTIDÕES E DA
INICIAÇÃO PARA O TRABALHO

Art. 44 - A sondagem de aptidões será realizada ao longo de todas as séries do ensino de 1º grau, objetivando conduzir o aluno à identificação de suas próprias habilidades e ao conhecimento de atividades de trabalho com elas compatíveis.

Parágrafo único - Devendo ser incrementada a partir da 5ª série, a sondagem de aptidões é trabalho entrosado de professores, alunos, orientadores educacionais e se desenvolverá com a participação da família.

Art. 45 - A iniciação para o trabalho se fará, a partir da 7ª série, ou antes desta, em interrupção da sondagem de aptidões, fazendo os alunos opção por uma prática de trabalho a ser desenvolvida na 8ª série.

Art.46 - Nas atividades de iniciação para o trabalho, os alunos serão orientados no sentido de conhecer os diversos campos de ocupação existentes na localidade, na região e no próprio país; os diversos sistemas de produção e prestação de serviços; aplicação de matérias e instrumentos; e a prática inicial na execução de tarefas que envolvam os aspectos de criatividade, utilidade e, organização, experimentação de técnicas básicas e avaliação de qualidade.

TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DE 2º GRAU

CAPÍTULO  I
DO ENSINO DE 2º GRAU

Art. 47 - O ensino de 2º grau destina-se à formação integral do adolescente, tendo como objetivo proporcionar-lhe a educação geral e a habilitação profissional específica.

Parágrafo único - Embora de caráter terminal, o ensino de 2º grau deve oferecer base para prosseguimento de estudos.

Art. 48 - O ensino de 2º grau será ministrado em estabelecimentos  a este fim destinados, previamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 49 - Os estabelecimentos que ministrarem o ensino de 2º grau incentivarão o desenvolvimento dos superdotados.

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA E DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 50 - Para matrícula no ensino de 2º grau exigir-se-á certificado de conclusão do curso de 1º grau ou de estudos equivalentes.

Art. 51 - O ensino de 2º grau será ministrado em 3 ou 4 séries anuais e poderá obedecer aos seguintes regimes:

I - seriado anual;

II - semestral, de disciplinas ou conjuntos de disciplinas;

III - semestral, de matrícula por disciplinas ou áreas de estudos ou atividades.

Art. 52 - Em caso excepcional e com autorização do Conselho Estadual de Educação, admitir-se-á no regime de matrícula por disciplina, a conclusão de estudos em 2 anos, no mínimo, em regime correspondente a 3 séries anuais de 2º grau, e a 3 anos, no mínimo, para o correspondente a 4 séries.

Art.53 - Observado o que sobre o assunto dispuserem as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educação:

I - a conclusão da 3ª série do ensino de 2º grau ou correspondente no regime de matrícula por disciplina, habilitará ao prosseguimento de estudos em grau superior;

II - os estudos correspondentes à 4ª. Série do ensino de 2º grau poderão, quando equivalentes, ser aproveitados em curso superior da mesma área ou áreas afins.

Art.54 - Observadas as normas vigentes e desde que aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, a escola poderá admitir que o aluno seja matriculado com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou atividades, preservada a seqüência curricular.

CAPÍTULO III
DOS CURRÍCULOS PLENOS DE 2º GRAU

Art. 55 - O currículo pleno do estabelecimento de ensino de 2º grau incluirá matérias de núcleo comum, estudos obrigatórios mínimos, previstos para habilitações profissionais, e parte diversificada, na forma da lei e das normas complementares.

Art. 56 - As unidades escolares poderão entrosar-se com outros estabelecimentos de ensino, instituições ou entidades, de modo a possibilitar a seus alunos aprendizagem mais eficiente em atividades, áreas de estudo ou disciplinas, bem como aproveitar estudos e serviços educacionais específicos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo poderá ser realizado mediante regime de intercomplementaridade e entrosagem, observadas as normas vigentes sobre o assunto.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA O MAGISTÉRIO DE 2º GRAU

Art. 57 - O curso de habilitação específica de 2º grau para exercício de magistério de 1º grau, tem por finalidade:

I - habilitar professores para o exercício profissional no ensino de 1º grau da 1ª. à 4ª. Séries;

II - habilitar professores para o exercício profissional no ensino de 1º grau da 1ª à 6ª. Séries;

III - possibilitar o acesso do concluinte do curso  a nível mais elevado de formação para magistério, bem como para prosseguimento de estudos.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA CURRICULAR

Art. 58 - O currículo das habilitações específicas de 2º grau, para o exercício de magistério em 1º grau, terá um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades locais, aos planos dos estabelecimentos e às diferenças individuais.

Parágrafo único - Para efeito da Obrigatoriedade atribuída ao núcleo comum, incluem-se como conteúdos específicos às matérias fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 59 - Os estabelecimentos, após aprovação do Conselho Estadual de Educação, poderão incluir estudos não decorrentes das matérias relacionadas para a parte diversificada.

Art. 60 - Na habilitação para o magistério e nos estudos adicionais, podem ser adotados o sistema semestral e a matrícula por disciplina, desde que aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art.61 - Os regimentos das escolas consignarão a carga horária destinada, por ano ou por semestre, a cada disciplina.

Parágrafo único - À prática de ensino na forma de Estágio Supervisionado, serão destinadas, no mínimo, 140 horas anuais, ou 420 horas nas 3 séries para cada aluno.

Art. 62 - Os mínimos referentes à habilitação profissional específica de 2º grau, para o exercício do magistério em 1º grau, da 1ª à 4ª séries (3 anos) e/ou da 1ª à 6ª séries (4 anos), respectivamente, conforme as áreas, serão fixados pelo Conselho  Estadual de Educação.

Art. 63 - Os portadores de certificados de conclusão de 2º grau ou equivalente, que desejam fazer a habilitação para o magistério, a nível de 2º grau, estarão obrigados apenas á formação especial.

Art.64 - Quando se tratar de curso de 2º grau em 4 séries anuais, o último semestre será destinado somente à prática de ensino, sob a forma de estágio supervisionado com ênfase na área de opção.

Art. 65 - O regimento, desde que aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, poderá admitir que o aluno seja matriculado com dependência de uma ou duas disciplinas da série anterior, desde que preservada a seqüência do currículo.

TÍTULO V
DO ANO LETIVO

CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO E ORIENTAÇÃO

Art. 66 - O ensino de 1º grau terá  a duração de 8 (oito) anos letivos e compreenderá, anualmente, pelo menos 720 (setecentos e vinte) horas de atividades.

Art. 67 - O ensino de 2º grau terá a duração de 3 ou 4 séries anuais, de conformidade com o previsto para cada habilitação, compreendendo, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, respectivamente.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação poderá aprovar que os estudos correspondentes à 3ª série do ensino de 2º grau sejam concluídos em 2 anos no mínimo, e 5 no máximo, no regime de matrícula por disciplina.

Art. 68 - O ano e o semestre letivos terão, no mínimo, 180 e 90 dias, respectivamente, de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado às provas finais, caso estas sejam adotadas.

§ 1º- As unidades escolares funcionarão entre os períodos letivos regulares, a fim de proporcionar estudos  de recuperação aos alunos de aproveitamento insuficiente e realizar outras  tarefas de interesse  do ensino.

§ 2º - As unidades escolares localizadas em zonas rurais e zonas urbanas com características rurais, poderão organizar os períodos letivos, com prescrições de férias nas épocas de plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 69 - A Secretaria da Educação e Cultura determinará  os períodos letivos e de férias para os estabelecimentos da rede  estadual de ensino em calendário escolar a ser publicado até 15 de dezembro do ano antecedente.

TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DO ALUNO E DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 Art.70 - A transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino será feita com observância das matérias que constituem o núcleo comum dos currículos, cabendo, porém, aos regimentos preservarem o aproveitamento dos estudos feitos pelos alunos no estabelecimento de origem.

Art.71 - Quando necessário, os estabelecimentos proporcionarão programas especiais de adaptação aos alunos transferidos, conforme normas constantes do regimento escolar.

Art. 72 - O regimento escolar regulará a substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade por outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo excluídas as que resultem do núcleo comum e dos mínimos fixados para as habilitações profissionais.

Art.73 - Os alunos provindos do exterior merecerão tratamento especial para efeito de matrícula e adaptação aos cursos de 1º e 2º graus.

TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO, DA RECUPERAÇÃO E DA DEPENDÊNCIA

Art. 74 - A avaliação no sistema estadual de ensino voltar-se-á para:

a)      avaliação da aprendizagem do aluno;

b)      apuração do rendimento das unidades escolares;

c)      apuração da produtividade de ensino.

Art. 75 - Na avaliação do rendimento escolar, a cargo dos estabelecimentos, preponderão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 76 - O regime de promoção com dependência obriga o estabelecimento de ensino a dar assistência ao aluno na disciplina, área de estudo, ou atividade, em caráter de recuperação, até que o mesmo supere as deficiências.

Art. 77 - A recuperação de alunos com retardo ou deficiência de aprendizagem far-se-á em seguida à avaliação,  quando esta o recomendar, como parte do processo ensino-aprendizagem, da mesma  forma que deverá ser incentivado o desenvolvimento do superdotado.

Art. 78 - Proceder-se-á  anualmente à avaliação de funcionamento das unidades de 1º e 2º graus, bem como do rendimento de todo o sistema.

TÍTULO VIII
DO REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art. 79 - Os estabelecimentos expedirão os certificados para o ensino de 1º grau e os diplomas ou certificados para o ensino de 2º grau, ou parte deste, correspondentes às habilitações profissionais por eles mantidas.

Parágrafo único - Para que tenham validade nacional, os diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais deverão ser registrados pelo órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

TÍTULO IX
DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS PARA O ENSINO DE 1º E 2º GRAUS

CAPÍTULO I
DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS PARA O ENSINO DE 1º GRAU

Art. 80 - Os professores do ensino de 1º grau terão habilitação e  exercício profissional, como se segue:

I - professor habilitado em curso de Formação de Professores de 2º grau de 3 séries poderá lecionar até a 4ª série do 1º grau;

II - professor habilitado em curso de 2º grau de 4 séries, ou em estudos adicionais ao 2º grau, poderá lecionar até a 4ª série do 1º grau, ou até a 5ª e 6ª séries, conforme sua habilitação específica;

III - professor habilitado em Licenciatura Curta poderá lecionar, dependendo de sua habilitação específica, em qualquer série do 1º grau;

IV - professor habilitado em Curso de Licenciatura Plena voltado para o ensino de 1º grau, dependendo de sua habilitação específica, poderá lecionar em qualquer série do 1º grau.

Art. 81 - Os estabelecimentos de ensino de 1º grau serão dirigidos por especialistas de ensino, formados em curso próprio de Administração Escolar, em nível superior.

Parágrafo único - A critério da administração superior do sistema, e enquanto houver carência de especialistas habilitados, a função de administração da escola poderá ser exercida por docentes de comprovada experiência no magistério de, pelo menos, três anos.

CAPÍTULO II
DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS PARA O ENSINO DE 2º GRAU

Art. 82 - Os professores de ensino de 2º grau deverão ter habilitação e exercício profissional em disciplinas, áreas de estudo e / ou atividades como segue:

I - professores habilitados em Cursos de Licenciatura Plena poderão lecionar em todas as séries do 2º grau, conforme sua  especialização específica;

II - profissionais diplomados em outros cursos de nível superior, possuidores de estudos complementares de formação pedagógica poderão lecionar até a série final do ensino de 2º grau;

III - professores habilitados em Licenciatura de Curta Duração, mediante estudos adicionais, poderão lecionar até a 2ª série de ensino de 2º grau, conforme sua habilitação específica;

IV - professores habilitados em Licenciatura de Curta Duração, com habilitação específica, em área de estudo e/ou disciplina, poderão lecionar até a última série do 2º grau em caráter implementar e a título precário;

V - professores habilitados em  exame de suficiência, regulado pelo Conselho Federal de Educação, e realizado em instituições oficiais de ensino superior indicadas pelo mesmo Conselho, poderão lecionar até a última série do 2º grau em caráter implementar e a título precário.

Art. 83 - Os estabelecimentos de ensino de 2º grau serão dirigidos por especialistas de ensino, formados em curso próprio de nível superior.

Parágrafo único - A critério da administração superior do sistema e enquanto houver carência de especialistas habilitados, a função de administração da escola poderá ser exercida por docentes de comprovada experiência de, pelo menos, três anos, na área do magistério.

CAPITULO III
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art.84 - A Orientação Educacional será instituída obrigatoriamente nas escolas de 1º e 2º graus do sistema de ensino.

Parágrafo único - A Orientação Educacional de que trata este artigo será realizada por pessoal devidamente habilitado.

CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Art.85 - A inspeção escolar tem como objetivo fundamental assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino da rede oficial e particular, de acordo com as normas  legais e as diretrizes e decisões administrativas fixadas para o ensino.

Art.86 - A inspeção escolar deverá orientar as unidades  escolares quanto:

I - às normas de autorização e reconhecimento das unidades escolares;

II - às diretrizes sobre escrituração e arquivo escolar;

III - às indicações sobre financiamento de ensino e atividades escolares;

IV - aos órgãos, serviços e instituições que possam auxiliar a escola em aspectos específicos de aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

V - às disposições legais para estrutura e funcionamento do ensino;

VI - à compatibilizarão de seus planos com o planejamento educacional do sistema.

Art.87 - A inspeção escolar deverá controlar as unidades escolares através de:

I - acompanhamento das atividades dos estabelecimentos de ensino em termos de resultado, custo, eficiência do trabalho escolar;

II - adoção de medidas de caráter preventivo, visando a restringir e eliminar efeitos que comprometam a eficácia do processo escolar;

III - registro atualizado da situação do estabelecimento de ensino nos seus aspectos fundamentais de organização e funcionamento;

IV - verificação de cumprimento das disposições legais;

V - identificação de desvios significativos na execução de programas, de modo a determinar o ajustamento e a reformulação de objetivos e processos;

VI - apuração de responsabilidades;

VII - proposição de sanções,quando for o caso.

Art. 88 - Proposta a suspensão das atividades do estabelecimento, a administração do sistema garantirá aos alunos a continuidade e o aproveitamento de seus estudos.

CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO DO ENSINO

Art. 89 - A supervisão no sistema de ensino de Goiás será exercida:

a)      a nível da administração do sistema, pelos supervisores pedagógicos;

b)      a nível de escolas, pelos supervisores pedagógicos e diretores de

estabelecimentos de ensino.

TÍTULO X
DO REGISTRO DE PROFESSORES E ESPECIALISTAS

Art. 90 - O sistema de ensino promoverá o registro de professores, secretários, diretores e outros especialistas de educação.

Parágrafo único - As exigências de habilitação, para o registro de que trata este artigo, atenderão aos mínimos indicados nas normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 91 - São especialistas de educação os administradores escolares, os supervisores, os orientadores educacionais, os planejadores educacionais, os especialistas em currículos e outros legalmente habilitados.

TÍTULO XI
DO APERFEIÇOAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DE PROFESSORES E ESPECIALISTAS

Art. 92 - O sistema estadual de ensino estimulará o aperfeiçoamento e a atualização de professores e especialistas  em educação visando a sua educação permanente.

Art. 93 - O pessoal do magistério, beneficiado com bolsas de estudo para curso de aperfeiçoamento e/ou atualização ficará sujeito à prestação  de serviços ao Estado pelo menos por dois anos após o seu término.

TÍTULO XII
DO ENSINO SUPLETIVO

CAPÍTULO  I
DA  DESTINAÇÃO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 94 - O ensino supletivo destinar-se-á ao atendimento de clientela especificamente definida em suas funções básicas de:

I - suplência - que supre a escolaridade regular de 1º grau para os maiores de 14 anos, e a de 2º grau, para maiores de 18 anos, que não a tenham seguido ou concluído na idade própria;

II - suprimento - que atualiza conhecimentos, oferecendo possibilidades de aperfeiçoamento mediante repetidas voltas à escola para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte;

III - qualificação - que visa à preparação para o trabalho em cursos de duração variável que não exigem grau de escolaridade;

IV - aprendizagem - que objetiva a formação metódica no trabalho, ministrada pelas empresas a seus empregados de 14 a 18 anos, diretamente ou por meio de instituições que mantenham para esse fim.

Art. 95 - O ensino supletivo compreenderá cursos e exames.

Parágrafo único - Haverá sempre cursos e exames nas funções de aprendizagem e qualificação, cursos com ou sem  exames no de suprimento e exames com ou sem  cursos na de suplência.

CAPÍTULO II
DOS EXAMES SUPLETIVOS

Art. 96 - Os exames supletivos ficarão a cargo da Secretaria da Educação e Cultura e serão realizados de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 97 - A conjugação da suplência de educação geral com a formação especial, como alternativa de formação do técnico de 2º grau, poderá ser aplicada no Estado.

Art. 98 - Os exames de suplência serão realizados para:

a)      conclusão do ensino de 1º grau, para maiores de 18 anos;

b) conclusão do ensino de 2º grau, para maiores de 21 anos, permitindo-se a inscrição diretamente ao exame de 2º grau, sem terem feito o curso de 1º grau ou equivalente ou, ainda, o exame de suplência deste nível.

Art. 99 - Os exames de suplência abrangerão as disciplinas do núcleo comum fixadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art.100 - Os exames supletivos de formação especial ou suplência profissionalizante abrangerão as disciplinas relacionadas pelo Conselho Federal de Educação como mínimos para cada habilitação.

CAPÍTULO III
DOS CURSOS SUPLETIVOS

Art.101 - Os cursos supletivos terão as quatro funções básicas já definidas por lei, e abrangerão desde a iniciação no ensino de ler, escrever e contar e formação profissional até o estudo de disciplinas do ensino regular e a atualização de conhecimentos.

Art. 102 - Os cursos supletivos terão estrutura, duração e regime escolar que se ajustem às suas finalidades próprias e ao tipo especial de alunos a que se destinam.

Art. 103 - Os cursos supletivos, conforme os objetivos a atender, serão ministrados de maneira sistemática e /ou assistemática em classe ou mediante a utilização de rádio, televisão, correspondência e outros meios de comunicação, que permitam alcançar maior número de alunos, e a progressiva liberação dos meios convencionais para este tipo de ensino.

Art. 104 - Os cursos de qualificação profissional para os egressos de “alfabetização” e “educação integrada” serão voltados para as necessidades do mercado de trabalho local, em especial na zona rural.

Art. 105 - Na implantação de suplência profissionalizante através de cursos e/ou exames a nível de Técnico, Auxiliar-Técnico e Habilitações Básicas, será indispensável e estimulada a avaliação de “desempenho” na empresa, para pessoas já engajadas na força do trabalho.

Art. 106 - Será promovida a continuidade de estudos aos egressos dos cursos de alfabetização e educação integrada acoplada com a qualificação profissional.

Art. 107 - A freqüência obrigatória aos cursos de qualificação profissional poderá ser suprida pela utilização ambiente de trabalho, com aplicação de tecnologia por cursos semi-indiretos, no caso de qualificação de pessoas já engajadas na força do trabalho.

Art. 108 - Os planos de curso de ensino supletivo deverão ser apresentados ao Conselho Estadual de Educação, acompanhados das formas por que os estudos serão desenvolvidos e dos processos de aferição de resultados.

Art. 109 - Permitir-se-á a transferência de alunos de qualificação para aprendizagem e vice-versa, observando-se os fatores idade e equivalência de currículos, bem como as adaptações que se fizerem necessárias.

Art. 110 - A qualificação e aprendizagem poderão desenvolver-se através de intercomplementaridade, mediante planos previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 111 - Os cursos supletivos serão cadastrados no órgão próprio da administração do sistema, e supervisionados na suas ações, sem que isso implique em retirar o caráter não formal do ensino supletivo.

CAPÍTULO IV
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS DO ENSINO SUPLETIVO

Art. 112 - O órgão próprio da administração de ensino oficial expedirá certificados e diplomas:

I - se o candidato cobrir somente a parte de educação geral restrita ao núcleo comum, receberá um certificado que o credenciará ao prosseguimento de estudos em caráter regular;

II - se o candidato cobrir a parte profissional, total ou parcialmente, receberá também um certificado que o credenciará para o trabalho, sem direito de prosseguimento de estudo  na esfera regular;

III - se o candidato cobrir a parte de educação geral e os mínimos de habilitação profissional, inclusive estágio, receberá um diploma correspondente ao de técnico ou equivalente, com direito a prosseguimento de estudos.

Art. 113 - Os certificados e diplomas de que trata o artigo anterior serão expedidos:

a) pelas instituições e estabelecimentos devidamente autorizados que mantenham os cursos;

b) pelo órgão próprio da administração do sistema para os exames centralizados e para os cursos implantados na forma desta lei.

Parágrafo único - Dos estudos realizados através de intercomplementaridade, os diplomas e certificados serão expedidos de acordo com as normas do Conselho Estadual de Educação.

Art. 114 - A Secretaria da Educação e Cultura implantará um sistema de certificações, de acordo com as normas do Mistério da Educação e Cultura.

TÍTULO XIII
DOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS DE ENSINO SUPLETIVO

Art. 115 - Haverá dois tipos de docência no ensino supletivo:

a) a exercida por professores que vierem a ser especialmente habilitados para atuarem no ensino supletivo:

b) a exercida por instrutores, orientadores de aprendizagem, especialmente treinados, aperfeiçoados e/ou atualizados para monitoria, no caso de meios não convencionais de ensino.

TÍTULO XIV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 116 - A admissão e a carreira de professores e especialistas, nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e ensino supletivo, obedecerão às disposições específicas desta lei, às normas constantes obrigatoriamente dos respectivos regimentos, e ao regime jurídico que lhe for aplicável.

Art. 117 - O sistema de ensino fixará a remuneração de professores e especialistas de ensino de 1º e 2º graus e ensino supletivo, tendo em vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento ou especialização sem distinção de graus escolares em que atuem.

Art. 118 - Não haverá qualquer distinção, para efeitos didáticos e técnicos, entre os professores e especialistas subordinados ao regime das Leis do Trabalho e os admitidos no regime de Serviço Público.

TÍTULO XV
DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR

CAPÍTULO  I 
DOS ESTABELECIMENTOS E CURSOS

Art.119 - O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível universitário.

Art.120 - O ensino superior será ministrado em universidades e em estabelecimentos isolados, organizados como instituições de direito público ou privado.

Art. 121 - Nos estabelecimentos de ensino superior poderão ser ministrados os seguintes cursos:

I - de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o segundo grau ou equivalente e obtido classificação em concurso vestibular;

II - de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o curso de graduação e obtido o respectivo diploma;

III - de especialização, aperfeiçoamento e extensão, ou quaisquer outros a juízo do respectivo instituto de ensino, abertos a candidatos com o preparo e requisitos que vierem a ser exigidos;

IV - de extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.

Art. 122 - As universidades constituir-se-ão pela reunião, no mínimo, de cinco unidades de ensino superior.

Parágrafo único - Além dos estabelecimentos de ensino superior, integra-se na universidade institutos de pesquisa e de aplicação e de treinamento profissionais.

Art. 123 - As universidades e os estabelecimentos de ensino superior isolados mantidos pelo Estado ou pelos municípios constituir-se-ão em autarquias de regime especial ou em fundações.

Art. 124 - A organização e o funcionamento das universidades serão disciplinados em estatutos e em regimentos das unidades que constituem, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 125 - A organização e o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superir serão  disciplinados em regimento, cuja aprovação deverá ser submetida ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 126 - O estudo nas universidades e nas unidades isoladas de ensino superior, mantidas pelo Estado, será gratuito para quantos provarem falta ou insuficiência de recurso.

Art. 127 - Os estabelecimentos estaduais e municipais de ensino superior serão inspecionados pela Secretaria da Educação e Cultura, que deverá manter para isto um serviço especializado.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DAS UNIDADES

Art. 128 - Os Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das unidades de ensino superior mantidas pelo Estado serão indicados em lista de seis nomes, escolhidos em escrutínio secreto pelos respectivos colegiados e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 129 - Será de quatro anos o mandato dos Reitores, Vice-Reitores, Diretores e Vice-Diretores das unidades de ensino superior mantidas pelo Estado, vedado o exercício de dois mandatos consecutivos.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CURADORES

Art. 130 - As unidades de ensino superior mantidas pelo Estado e pelos Municípios terão um Conselho de Curadores com as funções de aprovar o orçamento anual, fiscalizar sua execução e autorizar os atos do Diretor não previstos nos estatutos e regulamentos.

Art.131 - Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regulamentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição, representantes do Governo do Estado e da Secretaria da Educação e Cultura.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Art. 132 - O primeiro provimento efetivo em cargo de professor nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado será feito mediante concurso de títulos e provas.

Art. 133 - O regime jurídico do pessoal do magistério superior nas universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pelo Estado será, preferencialmente, o da

Consolidação das Leis do Trabalho.

TÍTULO XVI
DA REDE ESCOLAR

 Art. 134 - Até o dia 30 de junho de cada ano, por proposta da Secretaria da Educação e Cultura, o Governador aprovará a previsão de escolas de todas os níveis e tipos de ensino a funcionarem no ano letivo imediato, de modo a permitir  uma aplicação planejada com recursos financeiros do Estado nos setores públicos e particulares de ensino.

 Parágrafo único - O disposto neste artigo, no que concerne à atribuição da Secretaria da Educação e Cultura, será realizado através de portaria, proposta pela Coordenadoria de Planejamento Setorial, tendo por base os dados detectados pela informática, acoplados às necessidades reais locais e/ou regionais.

 Art. 135 - O decreto que estabelecer a rede geral das unidades escolares deverá fazer para cada município e para cada localidade de um mesmo município:

 I - a estimativa da população em idade escolar, relativamente a cada nível e tipo de ensino;

II - a relação nominal e o registro numérico de todas as unidades escolares, segundo nível e tipo de ensino, a funcionarem sob manutenção do Estado e de outras entidades discriminadamente, segundo as pessoas mantenedoras.

III -  a previsão do número de matriculados, que deverá ficar à disposição da população escolarizável, com indicação da demanda.

IV - o orçamento de custos do ensino público estadual em cada nível de estipêndios estaduais para o ensino a cargo de outras entidades, de modo que esses dados venham a ser utilizados na elaboração da proposta orçamentária do Estado.

 Parágrafo único - O orçamento de que trata o item IV deverá guardar conformidade com o Plano Estadual de Educação.

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DO ESTADO

 Art. 136 - Serão criados por lei os estabelecimentos de ensino de qualquer nível a serem mantidos pelo Estado, salvo as escolas isoladas.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO

 Art. 137 - À Secretaria da Educação e cultura caberá orientar, mediante solicitação das administrações locais, o processo de criação de novos estabelecimentos e cursos a serem  mantidos pelos municípios, para um perfeito entrosamento entre a iniciativa estadual e a municipal no setor de ensino público, e a transferência gradativa para eles do 1º grau.

CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DE FUNDAÇÕES  E OUTRAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PELO PODER PÚBLICO

Art. 138 - As fundações e outras instituições educacionais, cujo patrimônio e cujas dotações devam provir do poder público estadual ou municipal, serão criadas mediante autorização legislativa, por decreto do Poder Executivo ou por escritura pública.

§ 1º - O pessoal das fundações ficará  sujeito exclusivamente às leis trabalhistas.

§ 2º - A lei que autorizar a criação da fundação fixará, para esta, as normas de contribuição, a organização de seu conselho diretor e demais condições a que deverá ficar sujeita a instituição.

 § 3º - Em caso de extinção de uma fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado ou ao Município que a tiver criado.

 Art.139 - As fundações  de que trata o artigo anterior, quando criadas para o ensino de 2º grau ou superior, poderão cobrar anuidades, ficando, todavia, sujeitas:

 I - à prestação de contas anuais ao Tribunal de Contas, quando tiverem patrimônio e dotações provindas do poder público estadual;

 II - à aplicação, em melhoramentos escolares, de qualquer saldo verificado em seu balanço anual.

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS POR INICIATIVA  PARTICULAR

 Art. 140 - Às pessoas físicas e às pessoas jurídicas de direito privado será permitido criar, no Estado de Goiás, estabelecimentos de ensino de qualquer grau.

 § 1º - A criação deverá consistir em ato de expressa manifestação da vontade do instituidor.

 § 2º - A criação de estabelecimentos por pessoas jurídicas de direito privado dependerá de prévio registro desta última no cartório competente.

TÍTULO XVII
DA DENOMINAÇÃO DAS ESCOLAS

 Art. 141 - Os estabelecimentos de ensino terão as seguintes denominações:

 I - quando pertencentes à rede oficial:

a) Escola Estadual, quando de 1º grau;

b) Colégio Estadual, quando de 2º grau;

c) Colégio Estadual, quando de 1º e 2º graus.

II - quando pertencentes à rede particular:

a) Escola, quando de 1º grau;

b) Colégio, quando de 2º grau;

c) Colégio, quando de 1º e 2º graus.

III - quando pertencentes à rede municipal.

a) Escola Municipal, quando de 1º grau;

b) Colégio Municipal, quando de 2º grau;

c) Colégio Municipal, quando de 1º  e 2º graus;

TÍTULO XVIII
DA AUTORIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 Art. 142 - Nenhum estabelecimento de ensino sujeito ao sistema estadual poderá ministrar ensino enquanto o Conselho Estadual de Educação não tiver autorizado o funcionamento nos termos  desta lei.

 Art. 143 - A autorização de funcionamento de  estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus será por prazo determinado, em caráter condicional.

TÍTULO XIX
DO RECONHECIMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

- Vide Lei nº 11.066, de 12-12-89.

 Art.144 - É de competência do Estado o reconhecimento dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, sujeitos à legislação estadual.

 Art.145 - Os estabelecimentos, devidamente autorizados, poderão requerer o seu reconhecimento, após quatro anos de funcionamento.

 Art. 146 - A concessão do reconhecimento far-se-á através de ato do Secretário da Educação e Cultura, mediante parecer do Conselho Estadual de Educação.

 Art. 147 - O ato do reconhecimento poderá ser cassado em qualquer tempo, se ficar provado haver o estabelecimento perdido qualquer das condições exigidas para a sua obtenção.

 Art. 148 - Para fins de registro e validade dos certificados ou diplomas que expedirem deverá o Secretário da Educação e Cultura comunicar ao órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, todos os atos relativos à instituição e ao reconhecimento de escolas de 1º e 2º graus.

TÍTULO XX
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Art.149 - Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados, preferencialmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino oficial, de modo a assegurar:

a) o maior número possível de oportunidades educacionais;

b) a melhoria progressiva do ensino, o aperfeiçoamento e assistência ao magistério e aos serviços de educação;

c) o desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 150 - Nos estabelecimentos públicos o ensino de 1º grau é gratuito dos 7 aos 14 anos e no 2º grau será permitido cobrar, no ato da matrícula, emolumentos a serem fixados, anualmente, pela Secretaria da Educação e Cultura, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

Art. 151 - A assistência ao educando visa a criar condições satisfatórias ao rendimento escolar e compreenderá atendimento à carência do educando no plano material.

Art. 152 - Constituirão recursos para assistência ao educando:

I - os específicos previstos anualmente no orçamento da educação;

II - os oriundos de instituições escolares tais como: Caixa Escolar, Círculos de Pais e Mestre e outros desse tipo;

III - os provindos de Instituições e outros órgãos em convênio com o Estado;

IV - os decorrentes de doações ou contribuições específicas de instituições, empresas e particulares;

V - os produzidos por campanhas e promoções empreendidas para tais fins.

CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM AS ENTIDADES PARTICULARES E MUNICIPAIS DE ENSINO

Art.153 - O Estado dispensará cooperação financeira ao ensino particular e municipal sob a forma de:

I - subvenções;

II - assistência técnica;

III - financiamento;

IV - fornecimento de pessoal;

V - capacitação de recursos humanos

VI - fornecimento de material didático.

 Parágrafo único - As formas mencionadas nos incisos II, III, IV, V e VI serão concedidas mediante convênio com os representantes das entidades.

CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DA QUOTA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

 Art. 154 - O Salário-Educação, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, será devido por todas as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.

 Art. 155 - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino de 1º grau gratuito para os seus empregados e filhos destes na faixa etária de 7 a 14 anos, ou a concorrer par esse fim mediante a contribuição do Salário-Educação.

 Parágrafo único - As empresas e os proprietários rurais que não puderem manter em suas glebas o ensino de 1º grau gratuito para seus empregados e os filhos destes,são obrigados, sem prejuízo do disposto neste artigo, a facilitar-lhes a freqüência à escola mais próxima, ou a propiciar a instalação e o funcionamento de escolas gratuitas em suas propriedades.

 Art. 156 - As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado.

 Art. 157 - Ficarão isentos do recolhimento das contribuições relativas ao Salário-Educação, desde que aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, as empresas com mais de cem empregados que mantiverem serviços próprios de ensino de 1º grau, ou que  o instituírem, inclusive mediante convênio sob o sistema de bolsas de estudo.

 Art.158 - É vedado ao Poder Público criar ou auxiliar financeiramente estabelecimentos ou serviços de ensino que constituam duplicação desnecessária de meios ou dispersão prejudicial de recursos humanos, a juízo do Conselho Estadual de Educação.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS MUNICIPAIS PARA O ENSINO

Art. 159 - Em obediência ao que dispõe o artigo 112 da Constituição Estadual, todo o município deverá aplicar anualmente, na manutenção do ensino de 1º grau, importância nunca inferior a vinte por cento da renda resultante de seus impostos.

Parágrafo único - Nenhuma subvenção ou auxílio do Estado poderá ser pago  ao município que deixar de aplicar, na manutenção e desenvolvimento de ensino, a porcentagem de sua  renda de impostos prevista neste artigo.

TÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.160 - O Conselho Estadual de Educação poderá autorizar as experiências pedagógicas, com regimes diversos dos prescritos na presente lei, assegurando a validade dos estudos assim realizados.

Art. 161 - Às autoridades de ensino e às direções dos estabelecimentos sujeitos à legislação estadual será permitido entender-se com o  Conselho Estadual  de Educação, por intermédio do Secretário da Educação e Cultura.

Art. 162 - O Lyceu de Goiânia, o Instituto de Educação de Goiás, e o Instituto de Educação “Presidente Castelo Branco” manterão suas atuais denominações, independente da entrosagem ou intercomplementaridade que venham a manter com outros estabelecimentos de ensino.

Art. 163 - Enquanto não houver número  suficiente de professores habilitados para a educação anterior ao 1º grau ou ensino especializado, poderão ser admitidos professores primários com habilitação para a 4ª série do 1º grau, devidamente treinados.

Art. 164 - Quando a oferta de professor legalmente habilitado não bastar para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que lecione, em caráter suplementar e a título precário:

I - no ensino de 1º grau, até a 4ª série do 2º grau;

II - no ensino de 1º grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível de 3ª série do 2º grau;

III - no ensino de 2º grau, até a série final, os portadores de diploma relativo à licenciatura de 1º grau.

Parágrafo único - Onde e quando persistir a falta real de professores, após a aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ainda lecionar:

I - no ensino de 1º grau até  a 5ª série, candidatos que hajam concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos  intensivos;

II - no ensino de 1º grau, até a 5ª série, candidatos habilitados em exames de capacitação regulados pelo Conselho Estadual de Educação;

III - nas demais séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau, candidatos habilitados em exames de suficiência regulado pelo Conselho Estadual de Educação e realizado em instituições de ensino superior indicadas pelo mesmo Conselho.

Art.165 - Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício das funções de direção dos estabelecimentos de ensino ou parte destes não bastar para atender às necessidades,permitir-se-á que as referidas funções sejam exercidas por professores habilitados para o mesmo grau escolar, com experiência de magistério.

Art.166 - Fica revogada a Lei nº 4.240, de 9 de novembro de 1962.

Art.167 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de janeiro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO
Adjair de Lima e Silva

(D.O. de 04-02-1980)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 04-02- 1980.