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Aprova o Regulamento da Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer - SEL e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,
no
uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista
o que consta do Processo no 201900005011713,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o anexo
Regulamento da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer -
SEL.
Art. 2o
Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2019, 131o da
República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 18-11-2019-Suplemento)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE ESPORTE E LAZER
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1o A Secretaria de Estado de Esporte e
Lazer é um órgão da administração direta do Poder
Executivo do Estado de Goiás, criada pela
Lei no 20.417, de 6 de fevereiro de 2019, que estabelece a
organização administrativa do Poder Executivo estadual,
conforme disposto na alínea “d”, item 11 do art. 3o.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2o Compete à Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer:
I - a formulação e a execução da
política estadual de esporte e lazer;
II - a regulação e o controle da
prática desportiva, inclusive a adoção de medidas de
prevenção do uso de meios ilícitos nessa prática;
III - o fomento à iniciação esportiva
e ao desporto de rendimento; e
IV - a administração, a manutenção, a
expansão e o aprimoramento da infraestrutura de esporte
e lazer do Estado.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o As unidades administrativas
que constituem a estrutura básica e complementar da
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL são as
seguintes:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Esporte e
Lazer;
II - Unidades da estrutura:
a) Gabinete do Secretário:
1. Chefia de Gabinete;
2. Comunicação Setorial;
3. Procuradoria Setorial; e
4. Gerência da Secretaria-Geral;
b) Superintendência de Gestão
Integrada:
1. Gerência de Apoio Administrativo e
Logístico;
2. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas;
3. Gerência de Compras
Governamentais;
4. Gerência de Gestão e Finanças; e
5. Assessoria Contábil;
c) Superintendência de Segurança e
Infraestrutura Esportiva:
1. Gerência de Gestão de Estádios;
2. Gerência de Ginásios, Parques e
Centros de Esporte e Lazer;
3. Gerência de Infraestrutura
Esportiva; e
4. Gerência de Gestão de Autódromos e
Kartódromos;
d) Superintendência de Paradesporto e
Fomento Esportivo:
1. Gerência de Práticas
Paradesportivas e Paralímpicas;
2. Gerência de Incentivo às Práticas
Saudáveis; e
3. Gerência de Apoio à Captação de
Recursos;
e) Superintendência de Esporte e
Lazer:
1. Gerência de Iniciação Esportiva;
2. Gerência do Programa de Incentivo
ao Atleta de Rendimento - Pró-Atleta;
3. Gerência do Programa de Incentivo
à Prática Esportiva - Pró-Esporte;
4. Gerência de Esporte, Lazer e
Programas Especiais; e
5. Gerência de Eventos Esportivos.
TÍTULO IV
DAS UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE ESPORTE E
LAZER
Art. 4o Compete ao Conselho Estadual
de Esporte e Lazer:
I - deliberar, acompanhar e
assessorar as políticas públicas de esporte e lazer do
Estado de Goiás;
II - fazer cumprir os princípios e os
preceitos da legislação federal e estadual referentes a
esporte, desporto, paradesporto, lazer e práticas
saudáveis;
III - acompanhar a aplicação dos
recursos orçamentários e financeiros destinados às
atividades esportivas e de lazer;
IV - incentivar as diversas
manifestações esportivas;
V - estimular e apoiar o
desenvolvimento do esporte, do desporto, do
paradesporto, do lazer e das práticas saudáveis nos
municípios goianos;
VI - subsidiar estudos e pesquisas
relativos ao aprimoramento e à difusão do esporte e seus
segmentos;
VII - colaborar com a elaboração do
plano plurianual de qualquer exercício; e
VIII - realizar outras atividades
correlatas.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5o Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no
desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do
Secretário;
III - promover e articular os
contatos sociais e políticos do Secretário;
IV - atender as pessoas que procuram
o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as
informações necessárias, encaminhando-as, quando for o
caso, ao Titular;
V - conferir o encaminhamento
necessário aos processos e assuntos determinados pelo
Secretário;
VI - coordenar e orientar os serviços
de ouvidoria conforme as diretrizes do órgão central de
ouvidoria;
VII - coordenar, sob a orientação da
Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa
de
Compliance Público do Estado de Goiás; e
VI - realizar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 6o Compete à Comunicação
Setorial:
I - seguir, disseminar e fiscalizar,
interna e externamente, as diretrizes de comunicação,
identidade visual e padronizações estabelecidas pelo
Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de
Comunicação;
II - assistir o Titular da Pasta e
demais integrantes no relacionamento com os veículos de
comunicação;
III - criar e manter canais dinâmicos
e efetivos de comunicação interna e externa;
IV - facilitar a interação e a
articulação interna para uma comunicação eficiente e
eficaz entre as diversas unidades da Pasta;
V - avaliar, elaborar e validar
material visual de suporte às atividades internas e
externas da Pasta, observados as diretrizes, os manuais
de aplicação de marca e as apresentações oferecidas pela
Secretaria de Estado de Comunicação, como materiais
gráficos, sinalização interna e externa, e, nos casos
conflituosos, buscar suporte na referida Pasta;
VI - elaborar material informativo,
reportagens e artigos para divulgação interna e externa,
bem como acompanhar a posição da mídia no que diz
respeito ao campo de atuação do órgão, por meio de
clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre
que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de
Comunicação;
VII - administrar as informações no
sítio da internet e as mídias digitais do Órgão,
colocando à disposição da sociedade conteúdos
atualizados e pertinentes ao campo funcional e à atuação
da Pasta, dentro de padrões de qualidade,
confiabilidade, segurança, integridade e identidade
visual do Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria
de Estado de Comunicação;
VIII - alimentar as redes sociais da
Pasta com postagens relacionadas às ações do órgão e/ou
do Governo do Estado, tendo em vista as necessidades
internas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria
de Estado de Comunicação;
IX - monitorar as redes sociais e
responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela
população, com linguagem facilitada e respeitosa,
falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da
referida Pasta, bem como encaminhar demandas específicas
para as áreas responsáveis;
X - avisar previamente a Secretaria
de Estado de Comunicação, sobre as operações e as ações
de grande proporção e repercussão da Pasta, para que
possam atuar em conjunto de maneira a encontrar a melhor
estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais
efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade do Órgão
com mais espaço a ela nas redes sociais da Pasta, em
gravações de vídeos, em depoimentos e em outras formas
de interação e participação;
XII - coordenar a atuação de
repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos,
designers e outros profissionais relacionados à
comunicação, lotados ou não nas comunicações setoriais e
encarregados de atender às solicitações do órgão
central, além de solicitar apoio quando necessário;
XIII - direta ou indiretamente, com a
ação de profissionais envolvidos, por intermédio da
Gerência de Imagens e Vídeos, também por aplicativos de
comunicação em tempo real, durante e logo após os
eventos, disponibilizar fotos e vídeos com alta
qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de
Estado da Comunicação, por iniciativa própria em casos
de repercussão ou por atendimento de pedido dessa
secretaria;
XIV - produzir imagens com amplitude
que bem contemple evento, reunião ou similar e com
relevância para o Governo do Estado, dar-lhes o devido
tratamento e selecionar aquelas ou os vídeos de curta
duração que mereçam arquivamento na Secretaria de Estado
de Comunicação;
XV - coordenar os serviços de
comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a
ser divulgadas, conforme as diretrizes do órgão central
de comunicação; e
XVI - realizar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 7o Compete à Procuradoria
Setorial:
I -
emitir manifestação prévia e incidental em
licitações, contratações diretas, parcerias diversas,
convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de
Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
II -
elaborar informações e/ou contestações em
mandados de segurança e habeas data, cuja
autoridade coatora seja agente público em atuação na
respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das
decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as
medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
III -
orientar o cumprimento de decisões de tutela
provisória quando, intimado pessoalmente, o agente
público encarregado de fazê-lo seja integrante da
estrutura da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer -
SEL;
IV -
realizar a consultoria jurídica sobre
matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do
Estado;
V -
realizar a consultoria jurídica delegada
pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às
demandas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer -
SEL;
VI -
adotar, em coordenação com as Procuradorias
Especializadas, as medidas necessárias para a otimização
da representação judicial do Estado, em assuntos de
interesse da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer -
SEL; e
VII -
desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1o Na hipótese do inciso II do
caput, havendo mais de uma
autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades
diversas, a resposta deverá ser elaborada pela
Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência
temática com a questão de mérito.
§ 2o O Procurador-Geral do Estado
poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do
caput a determinadas matérias,
atentando às peculiaridades de cada órgão setorial e ao
volume de trabalho.
§ 3o A discriminação, em razão da
matéria, da natureza do processo e do volume de serviço,
de outros feitos judiciais em relação aos quais a
representação do Estado ficará a cargo da Chefia da
Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato
normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4o A par da atribuição prevista
no inciso IV do caput deste artigo, a
Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa
complexidade do órgão ou entidade a que se vincula, a
critério do Procurador Chefe.
§ 5o A juízo do Procurador-Geral
do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar
auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro
órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria
jurídica, seja nas de representação judicial, sem
prejuízo às atividades no órgão a que se vincula.
§ 6o Compete ao Procurador-Geral
do Estado expedir normas complementares ao disposto
neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada
órgão e a necessidade de equacionar acúmulos
excepcionais de serviço.
CAPÍTULO IV
DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 8o Compete à Gerência da
Secretaria-Geral:
I - receber, redigir, registrar,
distribuir e expedir documentos do Órgão;
II - elaborar atos normativos e
correspondências oficiais do Gabinete do Secretário;
III - comunicar decisões e instruções
da alta direção a todas as unidades do Órgão e aos
demais interessados;
IV - receber correspondências e
processos endereçados ao Titular do Órgão, analisá-los e
remetê-los às unidades administrativas correspondentes;
V - arquivar os documentos expedidos
e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como
controlar o recebimento e o encaminhamento de processos,
malotes e outros;
VI - prestar informações ao cliente
interno e externo quanto ao andamento de processos
diversos, no âmbito de sua atuação;
VII - responder a convites e
correspondências endereçados ao Titular do Órgão, bem
como enviar cumprimentos específicos;
VIII - controlar a abertura e
movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;
IX - gerenciar e publicar os
documentos expedidos pelo Gabinete do Secretário no
Diário Oficial, quando for solicitado;
X - gerenciar e executar os serviços
de protocolo setorial do Órgão;
XI - submeter ao Titular do Órgão
e/ou ao Chefe de Gabinete, as ações e atividades
relacionadas à Secretaria Geral; e
XII - realizar outras atividades
correlatas.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
INTEGRADA
Art. 9o Compete à Superintendência de
Gestão Integrada:
I - coordenar as atividades de gestão
de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade
orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços
administrativos, o planejamento, a tecnologia da
informação, bem como dar suporte operacional às demais
atividades;
II - dispor a infraestrutura
necessária para a implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da Secretaria;
III - promover os recursos materiais
e serviços necessários ao perfeito funcionamento do
Órgão;
IV - coordenar a formulação dos
planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, como
também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a
avaliação dos resultados do Órgão;
V - promover a atualização permanente
dos sistemas e dos relatórios de informações
governamentais, em consonância com as diretrizes dos
órgãos de orientação e controle;
VI - coordenar o processo de
transformação da gestão pública e a melhoria contínua
das atividades do Órgão;
VII - promover a disseminação da
cultura de melhoria da gestão por processos, a
governança, a inovação e a simplificação, a medição do
desempenho e a elaboração e a manutenção da Carta de
Serviços, para a transformação da gestão pública e
melhoria contínua das atividades;
VIII - promover e coordenar a
execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
IX - coordenar e implementar os
processos licitatórios e a gestão de contratos,
convênios e demais ajustes inerentes à sua Pasta, com
prévia aprovação do Secretário;
X - supervisionar as atividades
referentes a pagamento, recebimento, controle,
movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando
a execução da contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial do Órgão;
XI - promover a articulação
institucional da Secretaria com os órgãos e as entidades
da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo estadual, no que se refere a termos de
ajustes;
XII - supervisionar a formalização de
termos de ajustes e de seus termos aditivos;
XIII - monitorar a execução dos
termos de ajuste e termos aditivos;
XIV - acompanhar o cumprimento dos
termos de ajuste e encaminhar aos órgãos de controle;
XV - sugerir a instauração de tomada
de conta especial e a notificação aos órgãos de
controle;
XVI - promover planos e ações de
melhoria da gestão dos termos de ajuste e afins;
XVII - gerir as atividades de arquivo
de documentos no âmbito da Secretaria;
XVIII - gerir os recursos financeiros
captados em organismos de apoio, cooperação e fomento no
âmbito da Secretaria;
XIX - sugerir a implementação de
planos, programas, projetos e atividades relacionados à
gestão, submetendo-os à aprovação do Titular do Órgão;
XX - coordenar o processo de
elaboração e manutenção do regulamento;
XXI - coordenar a elaboração e a
implementação do planejamento estratégico, também o
acompanhamento e a avaliação de seus resultados; e
XXII - realizar outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções
de organização, coordenação e supervisão das seguintes
unidades:
I - Gerência de Apoio Administrativo
e Logístico;
II - Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas;
III - Gerência de Compras
Governamentais;
IV - Gerência de Gestão e Finanças; e
V - Assessoria Contábil.
Seção I
Da Gerência de Apoio Administrativo e
Logístico
Art. 10. Compete à Gerência de
Apoio Administrativo e Logístico:
I -
administrar os serviços de limpeza do Órgão;
II -
elaborar e gerir a contratação de serviços
logísticos e administrar a sua prestação;
III -
planejar a aquisição de recursos materiais,
gerenciando e executando seu armazenamento no
almoxarifado e na distribuição;
IV -
gerenciar e executar os serviços de arquivo
setorial do Órgão;
V -
gerir a frota de veículos e prestar serviços
de transporte, mantendo atualizados os registros, os
emplacamentos e os seguros correspondentes;
VI -
registrar os bens patrimoniais móveis e
imóveis;
VII -
gerir os bens patrimoniais móveis;
VIII -
cumprir as normas e atender às diretrizes de
informática, bem como gerenciar a política de
processamento de informações do Órgão, em consonância
com a unidade central de tecnologia da informação do
Poder Executivo estadual;
IX -
coordenar o desenvolvimento, a implantação,
a operacionalização e a manutenção dos sistemas de
informação e sítios no âmbito do Órgão;
X -
estabelecer mecanismos de segurança capazes
de promover a integridade das informações e dos sistemas
sob sua responsabilidade;
XI -
auxiliar tecnicamente as unidades
administrativas nas avaliações necessárias aos processos
de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de
produtos de informática;
XII -
prestar suporte, avaliar necessidades,
propor alternativas e implementar as soluções visando
atender às necessidades dos usuários internos do Órgão;
XIII -
gerenciar os serviços de correio eletrônico
e acesso à internet;
XIV -
supervisionar a execução dos serviços de
informática executados por prestadores de serviços;
XV -
coordenar e/ou executar a inspeção periódica
nos equipamentos e nos programas instalados nas unidades
administrativas do Órgão;
XVI -
realizar a manutenção, além de solicitar e
acompanhar consertos de equipamentos de informática;
XVII -
elaborar e manter atualizado o cadastro dos
equipamentos de informática do Órgão;
XVIII -
gerenciar a instalação e manter a rede de
computadores do Órgão;
XIX -
acompanhar a evolução das necessidades de
informação nas unidades administrativas do Órgão,
propondo, sempre que justificável, a exclusão, a
alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda a
utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e
eficazes;
XX -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e atividades relacionadas ao apoio
administrativo e logístico, submetendo à aprovação do
Superintendente; e
XXI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
Art. 11. Compete à Gerência de Gestão
e Desenvolvimento de Pessoas:
I - promover a alocação e realocação
de servidores e demais colaboradores nas unidades
administrativas do Órgão, a partir da análise de suas
competências e da identificação das necessidades dos
respectivos processos de trabalho;
II - registrar e manter atualizados
os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos
servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão,
bem como a respectiva documentação comprobatória;
III - efetuar o registro e o controle
de frequência, férias, licenças e afastamentos de
servidores, além de manter atualizadas suas informações
pessoais e profissionais;
IV - elaborar a folha de pagamento
dos servidores, conforme critérios e parâmetros
estabelecidos pela unidade central especializada do
Poder Executivo;
V - proceder à orientação e à
aplicação da legislação de pessoal, referente a
direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações
disciplinares;
VI - controlar a entrada e a saída de
documentos e dossiês dos servidores;
VII - administrar e coordenar as
emissões de fichas médicas, ordens de serviço,
informações e declarações dos servidores;
VIII - executar os procedimentos de
concessão e controle de férias regulamentares dos
servidores;
IX - manter sistematicamente contato
com o órgão de competência, visando compatibilizar as
ações e os procedimentos relativos a pessoal;
X - promover o controle dos contratos
relativos a estágios, bem como o acompanhamento da
atuação de menores aprendizes no âmbito do Órgão, em
conformidade com diretrizes e políticas pertinentes
estabelecidas para o Estado;
XI - fornecer à unidade competente os
elementos necessários para cumprimento de obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos
servidores;
XII - realizar levantamento de
necessidades, planejar e executar as ações de
capacitação e desenvolvimento de competências dos
servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão,
integrados estrategicamente aos processos da
organização;
XIII - aplicar na forma da lei os
procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio
probatório dos servidores em exercício no Órgão;
XIV - promover permanentemente
atividades voltadas à valorização e a integração dos
servidores do Órgão;
XV - sugerir políticas, propor
diretrizes e programas de saúde dos servidores além de
higiene e segurança do trabalho, em consonância com a
unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder
Executivo estadual;
XVI - gerir a implementação de
planos, programas, projetos e atividades relacionadas a
gestão e desenvolvimento de pessoas, submetendo à
aprovação do Superintendente; e
XVII - realizar outras atividades
correlatas.
Seção III
Da Gerência de Compras Governamentais
Art. 12. Compete à Gerência de
Compras Governamentais:
I - receber, compartilhar e sugerir
demandas de aquisições de materiais e serviços;
II - promover a abertura de
procedimentos licitatórios, depois de devidamente
autorizados pela autoridade competente;
III - elaborar minutas de editais,
contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade
jurídica do Órgão;
IV - manifestar sobre os recursos
administrativos interpostos pelos licitantes;
V - adequar o objeto, serviço ou bem
a ser licitado com a modalidade prevista em lei;
VI - guardar a estrita observância
dos ditames legais relativos à Lei de Licitações e suas
adequações;
VII - analisar, julgar e classificar
as propostas, findando suas atividades com o
encerramento da fase de julgamento das propostas;
VIII - promover a observância do
princípio constitucional da isonomia, dos princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade e da probidade
administrativa nos processos de licitação empreendidos
pelo Órgão;
IX - receber, examinar e julgar todos
os documentos e os procedimentos relativos às
licitações;
X - acompanhar os processos de
licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento
na Procuradoria-Geral do Estado e em outros órgãos;
XI - manter arquivo com todos os
contratos licitados e afins;
XII - destinar ao setor requisitante
os contratos e afins formalizados;
XIII - submeter à aprovação da
Procuradoria Setorial os contratos, termos de ajuste e
afins a serem firmados pelo Órgão;
XIV - gerir as atividades
relacionadas às compras governamentais, submetendo-as à
aprovação do Superintendente e/ou Secretário;
XV - elaborar minutas de contratos,
termos de cooperação e afins, oriundos da captação de
recurso e fomento desportivo, encaminhando à análise e
parecer da Procuradoria Setorial;
XVI - proceder à formalização dos
termos de ajuste e afins; e
XVII - realizar outras atividades
correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Gestão e Finanças
Art. 13. Compete à Gerência de
Gestão e Finanças:
I - promover o controle das contas a
pagar;
II - acompanhar a utilização dos
recursos dos fundos rotativos e supervisionar a
utilização dos recursos referentes aos adiantamentos
concedidos a servidores, no âmbito do Órgão;
III - gerir os processos de execução
orçamentária e financeira relativos a empenho,
liquidação e pagamento de despesa no âmbito do Órgão;
IV - acompanhar e supervisionar a
execução financeira de convênios e contratos do Órgão;
V - administrar o processo de
concessão de diárias, no âmbito do Órgão;
VI - executar os procedimentos de
quitação da folha de pagamento de servidores ativos e
inativos do Órgão;
VII - elaborar a prestação de contas
mensal da folha de pagamento de pessoal e da execução
orçamentária e financeira, além de encaminhá-la ao órgão
de competência;
VIII - subsidiar a prestação de
contas anual;
IX - controlar e manter atualizados
os documentos comprobatórios das operações financeiras
sob a responsabilidade da Gerência;
X - auxiliar na elaboração da
Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA
do Órgão;
XI - propor a abertura de créditos
adicionais necessários à execução de programas, projetos
e outras atividades do Órgão;
XII - manter atualizado o arquivo de
leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de
recursos financeiros e zelar pela observância da
legislação referente à execução financeira;
XIII - coordenar e orientar a
elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos
estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano
Plurianual do Estado;
XIV - coordenar a elaboração da
proposta do Plano Plurianual - PPA do Órgão, de acordo
com as diretrizes do órgão central de planejamento do
Estado de Goiás;
XV - coordenar a elaboração da
Proposta Orçamentária Anual do órgão, de acordo com as
diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de
Goiás;
XVI - promover a atualização de
sistemas de informações gerenciais com os dados
referentes aos programas do Plano Plurianual, visando ao
acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações
governamentais;
XVII - promover a coleta e
disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos
órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;
XVIII - elaborar relatórios que
subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à
realização das ações estratégicas e operacionais do
Órgão;
XIX - gerir os processos
organizacionais e a elaboração e manutenção da Carta de
Serviços em parceria com as unidades administrativas
afins, coordenando iniciativas para a disseminação e a
manutenção da cultura de gestão por processos, em
consonância com as diretrizes da unidade central
responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XX - monitorar os indicadores
estratégicos e de desempenho de processos, bem como
monitorar os programas e projetos da Secretaria, em
consonância com as diretrizes da unidade central
responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XXI - coordenar, elaborar e manter o
Regulamento do Órgão, conforme as diretrizes da unidade
central responsável da Secretaria de Estado da
Administração;
XXII - gerir as atividades
relacionadas a gestão e finanças, submetendo à aprovação
do Superintendente e/ou Secretário;
XXIII - acompanhar e controlar a
receita e a despesa, atendendo as necessidades de
gerenciamento e às demandas legais;
XXIV -
promover a governança corporativa, gerir os
processos e os projetos organizacionais, para mais
inovação e simplificação da gestão institucional, medir
desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de
Serviços, em parceria com as unidades administrativas
afins, em sintonia com as diretrizes da unidade central
responsável da Secretaria de Estado da Administração;
XXV -
gerenciar a elaboração e a implementação do
planejamento estratégico, além de acompanhar e avaliar
seus resultados; e
XXVI - realizar outras atividades
correlatas.
Seção V
Da Assessoria Contábil
Art. 14. Compete à Assessoria
Contábil:
I -
responder pela contabilidade da Secretaria
de Esporte e Lazer nos órgãos de controle interno e
externo;
II -
adotar as normatizações e os procedimentos
contábeis emanados pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do
Estado;
III -
prestar assistência, orientação e apoio
técnico ao ordenador de despesa e aos responsáveis por
bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais
responda;
IV -
prover a conformidade do registro no sistema
de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados na
SEL, conforme regime de competência;
V -
proceder à conferência das demonstrações
contábeis aplicadas ao setor público e demais
demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo
Tribunal de Contas do Estado -
TCE, mantendo sua fidedignidade com os
registros contábeis da SEL;
VI -
coordenar a elaboração da tomada de contas
anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da SEL para
envio aos órgãos de controle interno e externo;
VII -
formular pareceres e notas técnicas ao
Tribunal de Contas do Estado
-
TCE, dirimindo possíveis dúvidas e/ou
confrontações;
VIII -
manter organizada a documentação de
arquivamento, prestando as informações que porventura
forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade
e/ou órgãos de controle interno e externo;
IX -
atender às diretrizes e às orientações
técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao
qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente
subordinada;
X -
acompanhar as atualizações da legislação de
regência;
XI -
subsidiar o ordenador de despesa com
informações gerenciais da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e
XII -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA E
INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Art. 15. Compete à
Superintendência de Segurança e Infraestrutura
Esportiva:
I -
promover a expansão e o aprimoramento da
infraestrutura de esporte e lazer do Estado;
II -
recuperar e preservar a infraestrutura de
esporte e lazer do Estado;
III -
coordenar, supervisionar e orientar a
política estadual de obras de esporte e lazer;
IV -
administrar estádios, autódromos,
kartódromos, ginásios, parques, praças e centros de
esporte e lazer, até mesmo quanto à permissão ou
concessão de uso, e fixar e cobrar valores pelo uso dos
espaços;
V -
gerir, edificar, manter e restaurar a
infraestrutura esportiva;
VI -
promover e coordenar a vigilância e a
segurança da Secretaria, estádios, autódromos,
kartódromos, ginásios, parques, praças e centros de
esporte e lazer;
VII -
coordenar e implementar os processos
licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais
ajustes inerentes à Pasta, com prévia aprovação do
Secretário;
VIII -
formular e coordenar os planos estratégicos
de melhoria da infraestrutura de esporte e lazer,
realizando o acompanhamento e a avaliação dos resultados
obtidos;
IX -
coordenar o desenvolvimento de programas e
projetos voltados à implantação de infraestrutura,
equipamentos e serviços esportivos no Estado de Goiás;
X - articular-se com órgãos e
entidades públicas e privadas para integração de
conhecimento, cooperação e parcerias, a favor do
esporte;
XI -
identificar as necessidades e propor
diretrizes administrativas e operacionais a serem
estabelecidas, inerentes às suas competências;
XII -
coordenar os serviços administrativos e
operacionais ligados aos estádios, autódromos,
kartódromos, ginásios, parques, praças e centros de
esporte e lazer;
XIII -
articular com os demais órgãos e entidades
da administração pública, privada e não governamental a
execução de programas, projetos e ações que tenham
interface com a política estadual de esporte;
XIV -
promover mapeamento, banco de dados,
cadastro, controle e acervo patrimonial dos estádios,
autódromos, kartódromos, ginásios, parques, praças e
centros de esporte e lazer jurisdicionados;
XV -
promover ações para articulação de acordos e
cessão de uso das praças esportivas aos municípios ou a
outras entidades que tenham interesse, garantindo espaço
para o fomento ao esporte e ao lazer;
XVI -
coordenar a relação dos gastos a serem
executados com o funcionamento e a manutenção da
Superintendência;
XVII -
supervisionar a edição dos calendários de
eventos esportivos a serem realizados nos complexos
esportivos jurisdicionados;
XVIII -
coordenar a celebração dos termos de
autorização de uso dos complexos esportivos
jurisdicionados;
XIX -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e outras atividades relacionados à segurança e
à infraestrutura esportiva, submetendo à aprovação do
Titular do Órgão; e
XX -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Segurança e Infraestrutura Esportiva
exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão técnica das seguintes gerências:
I -
Gerência de Gestão de Estádios;
II -
Gerência de Ginásios, Parques e Centros de
Esporte e Lazer;
III -
Gerência de Infraestrutura Esportiva; e
IV -
Gerência de Gestão de Autódromos e
Kartódromos.
Seção I
Da Gerência de Gestão de Estádios
Art. 16. Compete à Gerência de
Gestão de Estádios:
I -
coordenar, orientar e supervisionar todas as
atividades operacionais e administrativas dos estádios;
II -
proceder à vistoria das dependências físicas
dos estádios e de todas as instalações de seus
complexos, antes e após a realização de qualquer evento;
III -
elaborar a relação dos gastos a serem
executados com seu funcionamento e sua manutenção;
IV -
administrar zelosamente os equipamentos
técnicos e patrimoniais dos estádios;
V -
estabelecer medidas necessárias à
preservação do complexo de obras físicas e instalações
que compõe o acervo patrimonial dos estádios;
VI -
sugerir a execução de obras e serviços
indispensáveis à manutenção, à conservação e ao bom
funcionamento dos estádios;
VII -
zelar pela segurança e pela integridade
física dos usuários dos estádios;
VIII -
promover a entrega e o recebimento das
dependências físicas dos estádios aos promotores de
eventos;
IX -
orientar a operacionalização dos estádios
aos promotores de eventos, e ao pessoal que estiver a
serviço de bares, ambulantes e restaurantes;
X -
recepcionar os promotores de eventos,
atletas, comissão técnica e demais usuários, com
orientação sobre condições, peculiaridades e regras de
utilização dos estádios;
XI -
fiscalizar o uso dos estádios;
XII -
propor ao Superintendente a execução de
serviços e obras indispensáveis à manutenção e à
conservação dos estádios;
XIII -
acompanhar e orientar os serviços de
manutenção e recuperação dos estádios;
XIV -
elaborar os termos de autorização de uso dos
estádios, instruindo sobre a documentação exigida e o
prazo para término do procedimento antes do início do
evento;
XV -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e atividades relacionados à gestão de estádios,
submetendo-a à aprovação do Superintendente; e
XVI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Ginásios, Parques e
Centros de Esporte e Lazer.
Art. 17. Compete à Gerência de Ginásios, Parques e
Centros de Esporte e Lazer:
I -
coordenar, orientar e supervisionar todas as
atividades operacionais e administrativas dos ginásios,
dos parques e dos centros de esporte e lazer;
II -
proceder à vistoria das dependências físicas
dos ginásios, parques e centros de esporte e lazer e de
todas as instalações de seus complexos, antes e após a
realização de qualquer evento;
III -
elaborar a relação dos gastos a serem
executados com seu funcionamento e sua manutenção;
IV -
administrar zelosamente os equipamentos
técnicos e patrimoniais dos ginásios, dos parques e dos
centros de esporte e lazer;
V -
estabelecer medidas necessárias à
preservação do complexo de obras físicas e instalações
que compõe o acervo patrimonial dos ginásios, dos
parques e dos centros de esporte e lazer;
VI -
sugerir a execução de obras e serviços
indispensáveis à manutenção, à conservação e ao bom
funcionamento dos ginásios, dos parques e dos centros de
esporte e lazer;
VII -
zelar pela segurança e pela integridade
física dos usuários dos ginásios, dos parques e dos
centros de esporte e lazer;
VIII -
promover a entrega e o recebimento das
dependências físicas dos ginásios, dos parques e dos
centros de esporte e lazer aos promotores de eventos;
IX -
orientar a operacionalização dos ginásios,
dos parques e dos centros de esporte e lazer aos
promotores de eventos e ao pessoal que estiver a serviço
de bares, ambulantes e restaurantes;
X -
recepcionar os promotores de eventos,
atletas, comissão técnica e demais usuários com
orientação sobre as condições, peculiaridades e regras
de utilização dos ginásios, dos parques e dos centros de
esporte e lazer;
XI -
fiscalizar o uso dos ginásios, dos parques e
dos centros de esporte e lazer;
XII -
propor ao Superintendente a execução de
serviços e obras indispensáveis à manutenção e à
conservação dos itens de sua área de atuação;
XIII -
acompanhar e orientar os serviços de
manutenção e recuperação dos ginásios, dos parques e dos
centros de esporte e lazer;
XIV -
elaborar os termos de autorização de uso dos
ginásios, dos parques e dos centros de esporte e lazer,
instruindo sobre a documentação exigida e o prazo para
término do procedimento antes do início do evento;
XV -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e atividades relacionados à gestão de ginásios,
parques e centros de esporte e lazer, submetendo-a à
aprovação do Superintendente; e
XVI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Infraestrutura
Esportiva
Art. 18. Compete à Gerência de
Infraestrutura Esportiva:
I -
promover a expansão e o aprimoramento da
infraestrutura de esporte e lazer do Estado;
II -
recuperar e preservar a infraestrutura de
esporte e lazer do Estado;
III -
promover a política de obras de esporte e
lazer;
IV -
gerir a manutenção e a restauração
preventiva e corretiva dos estádios, autódromos,
kartódromos, ginásios, parques, praças e centros de
esporte e lazer;
V -
coordenar e formular planos estratégicos de
melhoria da infraestrutura de esporte e lazer;
VI -
coordenar o desenvolvimento de programas e
projetos para a implantação de infraestrutura,
equipamentos e serviços esportivos;
VII -
promover o mapeamento do acervo patrimonial
de estádios, autódromos, kartódromos, ginásios, parques
e centros de esporte e lazer;
VIII -
auxiliar os demais setores da Secretaria nos
assuntos relativos a obras, serviços ou levantamentos
relacionados ao setor de engenharia e arquitetura;
IX -
realizar abertura e gestão dos contratos e
afins inerentes às obras e aos serviços de engenharia e
arquitetura;
X -
gerir a implementação de projetos e
atividades relacionados à infraestrutura esportiva,
submetendo à aprovação do Superintendente;
XI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Gestão de
Autódromos e Kartódromos
Art. 19. Compete à Gerência de
Gestão de Autódromos e Kartódromos:
I -
coordenar, orientar e supervisionar todas as
atividades operacionais e de administração relacionadas
aos autódromos e aos kartódromos;
II -
proceder à vistoria das dependências físicas
dos autódromos e dos kartódromos e de todas as
instalações de seus complexos, antes e após a realização
de qualquer evento;
III -
administrar zelosamente todos os
equipamentos técnicos e patrimoniais dos autódromos e
dos kartódromos;
IV -
elaborar a relação dos gastos a serem
executados com seu funcionamento e sua manutenção;
V -
estabelecer medidas necessárias à
preservação de todo o complexo de obras físicas e
instalações que compõe o acervo patrimonial dos
autódromos e dos kartódromos;
VI -
sugerir a execução de obras e serviços
indispensáveis à manutenção, à conservação e ao bom
funcionamento dos autódromos e dos kartódromos;
VII -
zelar pela segurança e pela integridade
física dos usuários dos autódromos e dos kartódromos;
VIII -
promover a entrega e o recebimento das
dependências físicas dos autódromos e dos kartódromos
aos promotores de eventos;
IX -
orientar a operacionalização dos autódromos
e dos kartódromos aos promotores de eventos e ao pessoal
que estiver a serviço de bares, ambulantes e
restaurantes;
X -
cuidar da recepção dos promotores de
eventos, atletas, comissão técnica e demais usuários,
orientando sobre as condições, as peculiaridades e as
regras de utilização dos autódromos e kartódromos;
XI -
fiscalizar o uso dos autódromos e dos
kartódromos;
XII -
propor ao Superintendente a execução de
serviços e obras indispensáveis à manutenção e à
conservação visando ao bom e regular funcionamento dos
autódromos e dos kartódromos;
XIII -
acompanhar e orientar os serviços de
manutenção e recuperação dos autódromos e dos
kartódromos;
XIV -
elaborar os termos de autorização de uso dos
autódromos e dos kartódromos, instrução sobre a
documentação exigida e o tempo hábil para término do
procedimento antes do início do evento;
XV -
formular, coordenar, acompanhar e avaliar,
de forma harmônica, a implementação de planos,
programas, projetos e atividades relacionados à gestão
de autódromos e kartódromos, submetendo-a à aprovação do
Superintendente; e
XVI -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE
PARADESPORTO E FOMENTO ESPORTIVO
Art. 20. Compete à
Superintendência de Paradesporto e Fomento Esportivo:
I -
manter interlocução com os gestores de
políticas públicas de fomento a paradesporto, desporto e
práticas saudáveis;
II -
coordenar, supervisionar e orientar
atividades relacionadas a paradesporto, desporto e
práticas saudáveis;
III -
promover mapeamento, cadastro e integração
de órgãos municipais do Estado, executores de programas
e ações relacionados a paradesporto, desporto e práticas
saudáveis;
IV -
coordenar e implementar os processos
licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais
ajustes inerentes a sua Pasta, com prévia aprovação do
Secretário;
V -
solidificar as políticas públicas de
paradesporto, desporto e práticas saudáveis;
VI -
coordenar os projetos de fomento e incentivo
à prática do paradesporto, desporto e práticas
saudáveis;
VII -
promover o suporte administrativo e
operacional ao funcionamento e à manutenção de
paradesporto, desporto e práticas saudáveis;
VIII -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e atividades paradesportivas, desportivas e
estimuladoras de práticas saudáveis, além da proposição
de novos procedimentos sempre que necessário;
IX -
promover ações para articulação de acordos
de cooperação técnica e intercâmbio de experiências para
a atuação em jogos oficiais, não oficiais e
paradesportivos;
X -
desenvolver projetos na área paradesportiva,
desportiva e práticas saudáveis, que contemplem a
diversidade social;
XI -
propor a criação, a otimização e a
modernização das instalações e dos equipamentos
esportivos para o adequado funcionamento de projetos e
atividades na área de atuação;
XII -
propor a execução de projetos que contemplem
as manifestações do paradesporto e desporto, em
consonância com os programas da Pasta;
XIII -
compartilhar dos projetos desenvolvidos
pelas gerências, por meio de planejamento integrado com
os demais níveis de atuação da Secretaria;
XIV -
fomentar o conhecimento paradesportivo,
desportivo e práticas saudáveis que garantam competência
técnica na intervenção desportiva;
XV -
promover ações que visem a capacitação,
formação e especialização de recursos humanos nas áreas
técnicas e gerenciais do segmento esportivo paralímpico;
XVI -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e atividades relacionados ao paradesporto e ao
fomento esportivo, submetendo-a à aprovação do Titular
do Órgão; e
XVII -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Paradesporto e Fomento Esportivo
exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão técnica das seguintes gerências:
I -
Gerência de Práticas Paradesportivas e
Paralímpicas;
II -
Gerência de Incentivo às Práticas Saudáveis;
e
III -
Gerência de Apoio à Captação de Recursos.
Seção I
Da Gerência de Práticas
Paradesportivas e Paralímpicas
Art. 21. Compete à Gerência de
Práticas Paradesportivas e Paralímpicas:
I -
promover o esporte paralímpico da iniciação
ao alto rendimento e a inclusão da pessoa com
deficiência nas práticas paradesportivas e paralímpicas;
II -
sugerir a normatização, a regulamentação e o
acompanhamento e a fiscalização do segmento esportivo
paralímpico goiano, em todas as suas manifestações;
III -
sugerir às áreas responsáveis diretrizes e o
planejamento estratégico do segmento esportivo
paralímpico goiano;
IV -
fomentar, no âmbito estadual, as competições
esportivas nacionais e internacionais organizadas,
viabilizando a participação social;
V -
implementar ações que visem à realização de
eventos esportivos regionais, nacionais e
internacionais, além de eventos técnico-científicos e
outras atividades afins do segmento paradesportivo;
VI -
fomentar atividades no segmento das pessoas
com deficiência, para a aprendizagem e o desenvolvimento
motor e esportivo;
VII -
impulsionar ações de incentivo ao estudo e à
pesquisa direcionados ao segmento paradesportivo e
paralímpico;
VIII -
favorecer a prática de atividade física e a
aprendizagem desportiva da pessoa com deficiência;
IX -
viabilizar o acesso de pessoas com
deficiência ao material técnico-esportivo e a
equipamentos adequados à prática paradesportiva;
X -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e atividades relacionados às práticas
paradesportivas e paralímpicas, submetendo-a à aprovação
do Superintendente; e
XI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Incentivo às Práticas
Saudáveis
Art. 22. Compete à Gerência de
Incentivo às Práticas Saudáveis:
I -
estabelecer prevalência de sobrepeso e/ou
obesidade e fatores demográfico-ambientais e demais
acometimentos de saúde;
II -
delinear e implementar ações
intervencionistas direcionadas à promoção da saúde;
III -
estimular a intersetorialidade e a gestão
participativa entre os sujeitos locais direta e
indiretamente envolvidos;
IV -
orientar entidades convenentes para
estruturar e conduzir políticas públicas de praticas
saudáveis;
V -
promover ações que desenvolvam a cultura de
práticas saudáveis e qualidade de vida no âmbito do
Estado;
VI -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e atividades relacionados ao incentivo às
práticas saudáveis, submetendo-a à aprovação do
Superintendente; e
VII -
realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Apoio à Captação de
Recursos
Art. 23. Compete à Gerência de
Apoio à Captação de Recursos:
I -
prospectar a captação de recursos para o
desenvolvimento do desporto;
II -
buscar e envolver parceiros e patrocinadores
na realização de projetos de fomento ao desporto
conforme a legislação vigente;
III -
articular-se com entidades da administração
pública direta e indireta, também da iniciativa privada,
para, em conjunto com a Secretaria, captar recursos ao
fomento do esporte;
IV -
criar projetos voltados ao desenvolvimento
do desporto no Estado;
V -
acompanhar e avaliar a aplicação de recursos
repassados a projetos de fomento esportivo;
VI -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e atividades relacionados à gestão de apoio à
captação de recursos, submetendo-a à aprovação do
Secretário e/ou Superintendente e propositores; e
VII -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ESPORTE E
LAZER
Art. 24. Compete à
Superintendência de Esporte e Lazer:
I -
manter a interlocução com os gestores de
políticas públicas de esporte de rendimento e lazer;
II -
coordenar, supervisionar e orientar
atividades relacionadas ao esporte de rendimento e
lazer;
III -
promover mapeamento, cadastro e contato com
órgãos municipais no Estado de Goiás, executores de
programas e ações relacionados ao esporte de rendimento
e lazer;
IV -
coordenar e implementar os processos
licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e
demais ajustes inerentes à sua Pasta, com aprovação
prévia do Secretário;
V -
promover mapeamento, banco de dados,
cadastro e contato com os municípios a fim de
desenvolver e solidificar as políticas públicas de
esporte de rendimento e lazer;
VI -
solidificar as políticas públicas de
desporto, esporte de rendimento e lazer;
VII -
supervisionar as atividades das gerências e
dos projetos que desenvolvam o esporte de rendimento e o
lazer;
VIII -
coordenar os projetos de incentivo à prática
esportiva de rendimento e lazer;
IX -
supervisionar as atividades das gerências e
dos projetos que desenvolvam o paradesporto, o desporto
e as práticas saudáveis;
X -
promover o suporte administrativo e
operacional ao funcionamento e à manutenção do esporte
de rendimento e lazer;
XI -
promover, além de atividades esportivas e de
lazer, ações para articulação de acordos de cooperação
técnica e intercâmbio de experiências para a atuação nos
jogos oficiais e não oficiais;
XII -
desenvolver projetos na área de esporte de
rendimento e lazer;
XIII -
propor a criação, a otimização e a
modernização das instalações e dos equipamentos
esportivos para o adequado funcionamento de projetos e
atividades na área de atuação;
XIV -
propor a execução de projetos que contemplem
as manifestações do esporte de rendimento e do lazer, em
consonância com os programas da Pasta;
XV -
compartilhar dos projetos desenvolvidos
pelas gerências por meio do planejamento integrado com
os demais níveis de atuação da Secretaria;
XVI -
fomentar o conhecimento esportivo de
rendimento e lazer que garantam competência técnica na
intervenção;
XVII -
promover ações que visem a capacitação,
formação e especialização de recursos humanos nas áreas
técnicas e gerenciais do esporte e do lazer;
XVIII -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e atividades relacionados ao esporte de
rendimento e lazer, submetendo-a à aprovação do Titular
do Órgão; e
XIX -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Esporte e Lazer exercer as funções
de organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes gerências:
I -
Gerência de Iniciação Esportiva;
II -
Gerência do Programa de Incentivo ao Atleta
de Rendimento
-
Pró-Atleta;
III -
Gerência do Programa de Incentivo à Prática
Esportiva -
Pró-Esporte;
IV -
Gerência de Esporte, Lazer e Programas
Especiais; e
V -
Gerência de Eventos Esportivos.
Seção I
Da Gerência de Iniciação Esportiva
Art. 25. Compete à Gerência de
Iniciação Esportiva:
I -
planejar e executar ações para o
desenvolvimento do conhecimento inicial das modalidades
esportivas;
II -
favorecer o conhecimento das diversas
práticas esportivas de rendimento e lazer;
III -
promover capacitação, formação e
especialização de recursos humanos nas áreas técnicas e
gerenciais do esporte;
IV -
supervisionar e coordenar as atividades
esportivas iniciais nos espaços públicos no âmbito da
Secretaria;
V -
implementar e gerir planos, programas,
projetos e atividades relacionados à iniciação
esportiva; e
VI -
realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência do Programa de Incentivo
ao Atleta de Rendimento - Pró-Atleta
Art. 26. Compete à
Gerência do Programa de Incentivo ao Atleta de
Rendimento -
Pró-Atleta:
I -
promover o cumprimento da legislação
referente ao Programa de Incentivo ao Atleta de
Rendimento -
Pró-Atleta;
II -
promover ações de valorização ao atleta de
rendimento;
III -
operacionalizar as diretrizes propostas pela
legislação referente ao Pró-Atleta;
IV -
compilar informações do programa em banco de
dados;
V -
acompanhar e avaliar a finalidade do
programa, no que tange às obrigações dos atletas
contemplados;
VI -
coordenar as atividades relacionadas ao
Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento -
Pró-Atleta, submetendo-a à aprovação do
respectivo Conselho, Superintendente e/ou Secretário; e
VII -
realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência do Programa de Incentivo
à Prática Esportiva - Pró-Esporte
Art. 27. Compete à
Gerência do Programa de Incentivo à Prática Esportiva
-
Pró-Esporte:
I -
promover o cumprimento da legislação
referente ao Programa de Incentivo à Prática Esportiva -
Pró-Esporte;
II -
promover o incentivo à prática constante e
ao desenvolvimento de esportes no Estado de Goiás, nas
suas várias modalidades, proporcionando apoio e
estimulando a elaboração e a execução de projetos de
alta relevância para o esporte;
III -
operacionalizar as diretrizes propostas pela
legislação referente ao Pró-Esporte;
IV -
compilar informações do programa em banco de
dados;
V -
acompanhar e avaliar a finalidade do
programa junto aos projetos contemplados;
VI -
acompanhar e fiscalizar as atividades
relacionadas ao Programa de Incentivo à Prática
Esportiva -
Pró-Esporte, submetendo-a à aprovação do
respectivo Conselho, Superintendente e/ou Secretário; e
VII -
realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Esporte, Lazer e
Programas Especiais
Art. 28. Compete à Gerência de
Esporte, Lazer e Programas Especiais:
I -
democratizar o esporte recreativo e o lazer;
II -
incentivar e desenvolver a prática do
esporte, recreação e lazer comunitário por meio de ações
com grupos afins;
III -
estimular a gestão do lazer participativo
entre os atores locais direta e indiretamente
envolvidos;
IV -
estimular a implementação de metodologias
participativas e democráticas para o desenvolvimento de
políticas públicas intersetoriais de lazer e esporte
recreativo;
V -
promover a formação inicial e estimular a
formação continuada dos operadores de lazer e esporte
recreativo;
VI -
valorizar e fortalecer a cultura local, na
apropriação do direito ao lazer e ao esporte recreativo;
VII -
promover a ressignificação e a qualificação
de espaços e equipamentos públicos de lazer e esporte
recreativo;
VIII -
gerir a implementação de planos, programas,
projetos e atividades relacionados ao esporte e ao
lazer; e
IX -
realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Gerência de Eventos Esportivos
Art. 29. Compete à Gerência de
Eventos Esportivos:
I -
promover ações para articulação de acordos
de cooperação técnica e intercâmbio de experiências para
a área de eventos do Órgão;
II -
propor a otimização e modernização das
instalações e dos equipamentos esportivos para o
adequado funcionamento dos projetos e das atividades;
III -
propor, planejar, acompanhar e/ou executar
diversos eventos esportivos;
IV -
compilar informações dos eventos em banco de
dados;
V -
propor o calendário de eventos esportivos do
Estado com os segmentos de representação esportiva e
lazer;
VI -
gerir a implementação de planos, projetos e
atividades relacionados a eventos, submetendo-a à
aprovação do Superintendente; e
VII -
realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 30. Compete a todas as
unidades da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer:
I - propor e definir requisitos
técnicos para a aquisição de insumos, materiais de
consumo e permanentes para a sua área de atuação;
II - elaborar plano de
necessidades para a execução de programas, projetos e
atividades inerentes à área de atuação;
III - atuar na execução de termos
de ajuste e afins ou indicar servidores para gestão;
IV - identificar prioridades,
métodos, estratégias e ações que visem à melhoria do
trabalho e dos procedimentos adotados pela Secretaria;
V - fomentar a realização de
estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;
VI - elaborar, implantar e manter
atualizados os bancos de dados e indicadores de
desempenho inerentes à área de atuação;
VII - elaborar e implantar
material didático para a orientação técnica e
operacional inerente à área de atuação;
VIII - atender às diligências dos
órgãos de controle interno e externo;
IX -
organizar e manter atualizada a coletânea de
legislação, jurisprudência e doutrina;
X -
propor normas, formulários e manuais de
procedimentos;
XI -
sugerir a instauração de processos
administrativos disciplinares e de sindicância;
XII -
responsabilizar-se pelo o controle e pela
guarda zelosa de bens móveis, máquinas, equipamentos,
instalações, materiais de consumo e arquivos da
documentação;
XIII -
gerir os contratos e afins, bem como a
iminência de seus vencimentos;
XIV -
sugerir alterações organizacionais,
modificações de métodos e processos, adoção de novas
tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos
e/ou elevação da qualidade dos serviços;
XV -
levar ao conhecimento do chefe imediato as
irregularidades de que tiver ciência;
XVI -
manter espírito de solidariedade, cooperação
e lealdade entre os colegas de serviço; e
XVII -
relacionar-se com os demais gerentes para
dinamizar os procedimentos administrativos, visando a
simplificação, economia e desburocratização.
TÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 31. São atribuições do
Secretário de Estado de Esporte e Lazer:
I -
auxiliar o Governador do Estado no exercício
da direção superior da administração pública estadual;
II -
exercer a administração do Órgão de que seja
titular, praticando todos os atos necessários ao
exercício dessa administração na área de sua
competência, notadamente os relacionados com orientação,
coordenação e supervisão das atividades a cargo das
unidades administrativas integrantes do Órgão sob sua
gestão;
III -
praticar os atos pertinentes às atribuições
que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do
Estado;
IV -
expedir instruções e outros atos normativos
necessários à boa execução de leis, decretos e
regulamentos;
V -
prestar, pessoalmente ou por escrito, à
Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões,
quando convocado e na forma da convocação, informações
sobre assunto previamente determinado;
VI -
propor ao Governador, anualmente, o
orçamento de sua Pasta;
VII -
delegar suas próprias atribuições por ato
expresso aos seus subordinados, observados os limites
estabelecidos em lei;
VIII -
referendar as leis sancionadas pelo
Governador e os decretos por ele assinados que disserem
respeito à sua Pasta;
IX -
decidir, em caráter conclusivo, os assuntos
submetidos à sua apreciação;
X -
aprovar a implementação de planos,
programas, projetos e afins relacionados à Pasta;
XI -
exercer liderança política e institucional
do setor representado pela Secretaria, promovendo
contatos e relações com autoridades e organizações;
XII -
indicar a composição dos conselhos
pertencentes à Pasta, em conformidade com as disposições
legais;
XIII -
assinar contratos, acordos, convênios e
afins em que a Secretaria seja parte;
XIV -
autorizar a concessão de férias aos
servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
XV -
despachar diretamente com o Governador;
XVI -
autorizar e homologar licitação ou dispensa
dos processos conforme legislação aplicável à matéria e
adjudicar quando for necessário;
XVII -
instaurar processos de tomadas de contas
especial, administrativos disciplinares e de sindicância
e notificar os órgãos de controle;
XVIII -
providenciar a instauração de tomada de
conta especial, sindicâncias e notificar os órgãos de
controle; e
XIX -
desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 32. São atribuições do Chefe
de Gabinete:
I -
zelar pela qualidade e pela eficiência das
atividades de atendimento direto ao Secretário;
II -
realizar as atividades de relações públicas
e assistir o Secretário em suas representações políticas
e sociais;
III -
coordenar e preparar a agenda de
compromissos e representar o Secretário, quando for
designado;
IV -
transmitir, verbalmente ou por escrito,
ordens e despachos do Secretário aos órgãos da Pasta;
V -
submeter à apreciação do Secretário os
assuntos que excedam à sua competência;
VI -
delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio
do Secretário;
VII -
despachar diretamente com o Secretário;
VIII -
coordenar a organização e a atualização do
arquivo do Gabinete;
IX -
coordenar cadastro de autoridades e
personalidades, bem como os arquivos e fichários de
publicações referentes às atividades da Secretaria;
X -
promover a administração geral do Gabinete e
a assistência ao Secretário no desenvolvimento de suas
atribuições;
XI -
atender e orientar as pessoas que procuram o
Gabinete do Secretário, prestando-lhes as informações
necessárias, além de encaminhá-las, quando for o caso,
ao Titular;
XII -
estudar, instruir e minutar o expediente e a
correspondência, bem como dar encaminhamento à
correspondência oficial recebida do Secretário;
XIII -
submeter à consideração do Secretário
assunto de urgência ou cuja importância mereça
tratamento imediato;
XIV -
implementar as medidas necessárias ao
provimento de transporte ao Secretário;
XV -
acompanhar os serviços de ouvidoria em
consonância com as diretrizes do órgão central de
ouvidoria;
XVI -
acompanhar a implantação do Programa de
Compliance
Público do Estado de Goiás, sob a orientação
da Controladoria-Geral do Estado; e
XVII -
desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 33. São atribuições do Chefe
da Comunicação Setorial:
I -
assistir o Titular da Pasta no
relacionamento com os órgãos de comunicação;
II -
acompanhar a posição da mídia com respeito
ao campo de atuação da Secretaria, preparando
releases,
clippings e cartas à imprensa;
III -
colaborar com as áreas da Secretaria em
assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos
públicos e privados de interesse da Pasta;
IV -
criar e manter canais de comunicação com a
mídia e a sociedade;
V -
criar e manter canais de comunicação interna
dinâmicos e efetivos;
VI -
elaborar material informativo, reportagens e
artigos para divulgação interna e externa;
VII -
elaborar, produzir e padronizar material
visual de suporte às atividades internas e externas da
Secretaria, respeitando as diretrizes do Governo do
Estado;
VIII -
gerir o sítio eletrônico da Secretaria,
colocando à disposição da sociedade informações
atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação
da Pasta, dentro de padrões de qualidade,
confiabilidade, segurança e integridade;
IX -
articular as atividades de comunicação da
Secretaria com as diretrizes de comunicação do Governo
do Estado;
X -
gerir os canais de comunicação com a
sociedade e, para isso, realizar o recebimento, a
análise e o acompanhamento dos registros de reclamações,
denúncias, sugestões e críticas, intermediar a solução
dos problemas apresentados, bem como repassar, em tempo
hábil, os resultados aos interessados;
XI -
viabilizar a interação e a articulação
interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz
entre as diversas unidades da Secretaria;
XII -
despachar com o seu superior hierárquico;
XIII -
submeter à consideração do seu superior
hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;
XIV -
delegar atribuições específicas do seu cargo
conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu
superior hierárquico; e
XV -
desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 34. São atribuições do Chefe
da Procuradoria Setorial:
I -
orientar e coordenar o funcionamento da
unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e
orientações da Procuradoria-Geral do Estado;
II -
distribuir aos auxiliares os processos sobre
matéria administrativa e judicial que lhe forem
encaminhados;
III -
prestar ao Titular da Pasta e ao
Procurador-Geral do Estado as informações e os
esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe
forem submetidas, propondo as providências que julgar
convenientes;
IV -
encaminhar ao Procurador do Estado ou à
Especializada autora da solicitação informações e
documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral
em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou
fundações sejam partes ou interessados;
V -
atuar perante os Tribunais de Contas, quando
houver pertinência com a área de atuação da Pasta;
VI -
acompanhar reuniões, participar de
tratativas e orientar juridicamente acordos
extrajudiciais a pedido do Titular do Órgão;
VII -
delegar atribuições específicas de seu cargo
na forma da lei; e
VIII -
desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO
INTEGRADA
Art. 35. São atribuições do
Superintendente de Gestão Integrada:
I -
supervisionar, coordenar e acompanhar as
atividades de gestão de pessoas e patrimônio, a execução
da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial,
bem como os serviços administrativos, o planejamento e a
tecnologia da informação, também dar suporte operacional
às demais atividades da Pasta;
II -
planejar e organizar a infraestrutura
necessária para a implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da Pasta;
III -
promover os recursos materiais e os serviços
necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
IV -
dirigir e coordenar a formulação dos planos
estratégicos,do Plano Plurianual
-
PPA e da proposta orçamentária, incluindo o
acompanhamento e a avaliação dos resultados da
Secretaria;
V -
promover a atualização permanente dos
sistemas e dos relatórios de informações governamentais,
em consonância com as diretrizes dos órgãos de
orientação e controle;
VI -
supervisionar e acompanhar a execução da
política de gestão de pessoas da Pasta;
VII -
coordenar e acompanhar os processos
licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais
ajustes firmados pela Secretaria, na área de sua
competência;
VIII -
dirigir e coordenar as atividades referentes
a pagamento, recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da
Pasta;
IX -
supervisionar e acompanhar o processo de
transformação da gestão pública e a melhoria contínua
das atividades do Órgão;
X -
orientar e supervisionar as atividades de
ouvidoria da Pasta;
XI -
acompanhar a implementação de planos,
programas, projetos e atividades relacionados à gestão,
submetendo-a à aprovação do titular do Órgão;
XII -
despachar com o Secretário;
XIII -
submeter à consideração do Secretário os
assuntos que excedam a sua competência;
XIV -
assistir o Secretário em todas as questões
que envolvam o exercício dos processos de planejamento e
tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área
de atuação;
XV -
assistir o Secretário no preenchimento de
cargos de provimento em comissão ou de funções
comissionadas ou equivalentes;
XVI -
delegar atribuições específicas do seu
cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio
do Secretário;
XVII -
indicar ao Secretário, entre os servidores
em exercício no âmbito da sua unidade administrativa,
quem o substitua em suas faltas ou impedimentos
eventuais;
XVIII -
promover a elaboração e a implementação do
planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a
avaliação de seus resultados; e
XIX -
desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA E
INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Art. 36. São atribuições do
Superintendente de Segurança e Infraestrutura Esportiva:
I -
dirigir as atividades relacionadas a
estádios, autódromos, kartódromos, ginásios, parques,
praças e centros de esporte e lazer, com zelo pelo
cumprimento de suas disposições regulamentares e com a
prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de
sua atuação;
II -
promover o planejamento e a execução dos
programas, dos projetos e das ações relacionados com o
desenvolvimento e a manutenção de estádios, autódromos,
kartódromos, ginásios, parques, praças e centros de
esporte e lazer;
III -
zelar pelo cumprimento da legislação
pertinente aos direitos, à segurança e ao conforto do
público nos eventos realizados em estádios, autódromos,
kartódromos, ginásios, parques, praças e centros de
esporte e lazer;
IV -
zelar pelo cumprimento da agenda de eventos
aprovada para os estádios, autódromos, kartódromos,
ginásios, parques, praças e centros de esporte e lazer;
V -
divulgar as atividades realizadas pela
Superintendência e manter intercâmbio de informações com
áreas afins;
VI -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos
trabalhos inerentes às unidades que lhe são
subordinadas;
VII -
coordenar o planejamento, a implementação, o
controle e a avaliação das ações estratégicas e
operacionais das unidades administrativas que lhe são
subordinadas;
VIII -
despachar com o Secretário;
IX -
submeter à consideração do Secretário os
assuntos que excedam a sua competência;
X -
delegar atribuições específicas do seu
cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados
os limites estabelecidos em Lei e outros atos
regulamentares;
XI -
indicar ao Secretário, entre os servidores
em exercício no âmbito de sua unidade administrativa, o
substituto em suas faltas ou impedimentos eventuais;
XII -
assistir o Secretário em todas as questões
que envolvam o exercício dos processos de planejamento e
de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua
área de atuação; e
XIII -
desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE PARADESPORTO E
FOMENTO ESPORTIVO
Art. 37. São atribuições do
Superintendente de Paradesporto e Fomento Esportivo:
I -
exercer a administração geral das unidades
complementares vinculadas à Superintendência, com zelo
pelo cumprimento de suas disposições regulamentares e
com a prática dos atos de gestão administrativa no
âmbito de sua atuação;
II -
promover o planejamento e a execução dos
programas, dos projetos e das ações que contribuam para
o fomento ao paradesporto, ao desporto e às práticas
saudáveis no Estado de Goiás;
III -
supervisionar as atividades técnicas e
científicas realizadas no âmbito do fomento ao
paradesporto, ao desporto e às práticas saudáveis;
IV -
supervisionar as atividades e os projetos
das gerências;
V -
assistir o Secretário nos assuntos
pertinentes ao fomento ao paradesporto, ao desporto e às
práticas saudáveis;
VI -
propor ao Secretário a política a ser
seguida em relação ao fomento do paradesporto, do
desporto e das práticas saudáveis, com a indicação de
medidas e com apresentação de estudos correspondentes;
VII -
analisar os relatórios das unidades que
estão sob sua responsabilidade e submetê-lo à
consideração do Secretário;
VIII -
promover e manter intercâmbio e integração
com outras instituições cujas políticas públicas sejam
transversais ao fomento do paradesporto, do desporto e
das práticas saudáveis;
IX -
delegar atribuições específicas de seu
cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
X -
despachar diretamente com o Titular da
Pasta;
XI -
submeter à consideração do Secretário os
assuntos que excedam a sua competência;
XII -
indicar ao Secretário, entre os servidores
em exercício no âmbito de sua unidade administrativa, o
substituto em suas faltas ou impedimentos eventuais; e
XIII -
desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE ESPORTE E
LAZER
Art. 38. São atribuições do
Superintendente de Esporte e Lazer:
I -
exercer a administração geral das unidades
complementares vinculadas à Superintendência com zelo
pelo cumprimento de suas disposições regulamentares e
com a prática dos atos de gestão administrativa no
âmbito de sua atuação;
II -
promover o planejamento e a execução dos
programas, dos projetos e das ações que contribuam para
o desenvolvimento do esporte de rendimento, recreativo e
lazer no Estado de Goiás;
III -
supervisionar as atividades técnicas e
científicas realizadas no âmbito do esporte de
rendimento, recreativo e lazer;
IV -
assistir o Secretário no exame dos assuntos
pertinentes ao esporte de rendimento, recreativo e
lazer;
V -
propor ao Secretário a política a ser
seguida em relação ao esporte de rendimento, recreativo
e lazer, com a indicação de medidas e com a apresentação
de estudos correspondentes;
VI -
examinar os relatórios das unidades que
estão sob sua responsabilidade e submetê-los à
consideração do Secretário;
VII -
promover e manter intercâmbio e integração
com outras instituições cujas políticas públicas sejam
transversais às de esporte de rendimento, recreativo e
lazer;
VIII -
delegar atribuições específicas de seu
cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
IX -
despachar diretamente com o Titular da
Pasta;
X -
submeter à consideração do Secretário os
assuntos que excedam a sua competência;
XI -
indicar ao Secretário, entre os servidores
em exercício no âmbito de sua unidade administrativa, o
substituto em suas eventuais faltas ou impedimentos; e
XII -
desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário.
TÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 39. São atribuições comuns
dos titulares das unidades da estrutura da Pasta:
I - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades da unidade,
responsabilizando-se por elas;
II - coordenar a formulação e a
execução de planos, projetos e ações de sua unidade;
III - orientar a atuação dos
integrantes de sua equipe, com a distribuição adequada
das tarefas entre eles e com avaliação de seu
desempenho;
IV - identificar necessidades de
capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às
ações necessárias à sua realização;
V - buscar o aprimoramento
contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, para
otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar e conduzir, com
participação ativa, reuniões inerentes a seu âmbito de
atuação, assim como atender as pessoas que procuram sua
unidade, com a prestação de informações necessárias, ou
encaminhá-las, quando for o caso, a seu superior
hierárquico;
VII - assinar os documentos que
devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim
como preparar expedientes, relatórios e outros
documentos de interesse geral do Órgão;
VIII - decidir sobre os assuntos
de sua competência e opinar sobre os que dependam de
decisões superiores;
IX - submeter à consideração de
seus superiores os assuntos que excedam à sua
competência;
X - zelar pelo desenvolvimento e
pela credibilidade interna e externa da instituição e
pela legitimidade de suas ações;
XI - racionalizar, simplificar e
regulamentar as atividades relativas à área de atuação,
mediante a publicação de instruções normativas após a
aprovação do Secretário;
XII - organizar o trâmite, além
de instruir e emitir pareceres em processos à unidade;
XIII - responder, quando for
solicitado, em substituição ao superior hierárquico, em
sua ausência ou em seu impedimento, observada a
pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV - responder pela orientação e
pela aplicação da legislação relativa às funções,
processos e procedimentos executados no âmbito de suas
atribuições;
XV - desenvolver a análise
crítica e o tratamento digital crescente das
informações, dos processos e de outros procedimentos,
para ampliar-lhes a eficácia, a economicidade, a
abrangência e a escala;
XVI - articular, tempestivamente
e com parcimônia os recursos humanos, materiais,
tecnológicos e normativos necessários à implementação de
medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no
gerenciamento da rotina, dentro dos prazos estabelecidos
pela autoridade competente;
XVII - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as
que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico;
XVIII - solicitar, elaborar e/ou
acompanhar relatórios mensais e anuais das atividades
desenvolvidas; e
XIX - acompanhar e fiscalizar os
termos de ajuste e afins, além de prestar contas deles e
dar-lhes o prosseguimento pertinente.
TÍTULO X
DOS SERVIDORES
Art. 40. Constituem atribuições
básicas dos servidores da Secretaria:
I - zelar pela manutenção, pelo
uso e pela guarda do material de expediente e dos bens
patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - controlar e conservar os
bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
III - conhecer as normas
institucionais e a legislação inerente, além de obedecer
a elas;
IV - promover a melhoria dos
processos, com a busca de eficiência, eficácia e
efetividade nos serviços prestados;
V - cumprir metas e prazos das
ações sob sua responsabilidade;
VI - participar de comissões,
reuniões de trabalho, capacitações, eventos
institucionais e afins, quando forem convocados;
VII - conhecer, observar e
utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais
(planejamento estratégico, plano de trabalho anual,
sistemas informatizados, entre outros) na execução das
ações sob sua responsabilidade;
VIII - buscar o aprimoramento
contínuo do conhecimento de suas tarefas, assim como dos
processos de trabalho de sua unidade;
IX - manter espírito de
solidariedade, cooperação e lealdade para com os colegas
de serviço; e
X - desempenhar outras tarefas
que lhe forem determinadas pelos superiores imediatos
nos limites de sua competência.
TÍTULO XI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 41. A Secretaria de Estado
de Esporte e Lazer - SEL atuará conforme as diretrizes
estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os
princípios da gestão por resultados.
§ 1o A gestão deverá pautar-se
pela inovação, pelo dinamismo pelo e empreendedorismo,
suportados por ações proativas e decisões tempestivas,
focadas em resultados, na satisfação dos usuários e na
correta aplicação dos recursos públicos.
§ 2o As ações decorrentes das
atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a
missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As atividades de
gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução
de contratos e convênios serão de competência de seus
gestores.
Art. 43. O presente Regulamento é
o documento oficial para o registro das competências das
unidades da estrutura organizacional da Secretaria de
Estado de Esporte e Lazer, e é nula de pleno direito a
emissão de portarias, atos normativos ou outros
documentos com igual ou semelhante finalidade.
Art. 44. Os casos omissos ou não
previstos neste Regulamento serão solucionados pelo
Secretário de Estado de Esporte e Lazer e, quando for
necessário, mediante atualização deste Decreto.
Este
texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de
18-11-2019.
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