|
|
DECRETO Nº 8.818, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
|
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN-GO – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso I, alínea “n”, item 5, do Anexo I, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500013001396, D E C R E T A: CAPÍTULO I
Art. 1º
O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONESAN-GO,
órgão consultivo de assessoramento e articulação entre o Governo do
Estado e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, integra o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN -, instituído pela Lei
federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 2o Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN: I – propor e acompanhar as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as prioridades; II – formular diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e definir prioridades que visem à garantia do direito da pessoa à alimentação; III – realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; IV – estabelecer parcerias com entidades afins que garantam mobilização e racionalização no uso adequado do combate à fome e miséria; V – estabelecer relações de cooperação e trocas de experiências com os demais Conselhos Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, prioritariamente da Região Centro-Oeste, e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; VI – propor, no plano estadual, ações e projetos prioritários na área de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento-Geral do Estado (OGE); VII – estimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, fortalecer os existentes e manter relações de cooperação mútua entre eles. Parágrafo único. Na ausência de convocação por parte do Governador do Estado de Goiás, no prazo regulamentar, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONESAN-GO. CAPÍTULO II Art. 3o O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN – será composto por 30 membros, titulares e suplentes, dos quais 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais, conforme previsto na Lei federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006, todos com direito a voz e deliberações do colegiado.
§ 1º A
representação governamental no CONESAN - GO dar-se-á com
representantes, titulares e suplentes, das Secretarias de Estado e
paraestatais, indicados pelos respectivos titulares, relacionados a
seguir:
I -
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II -
Secretaria de Estado da Educação;
III -
Secretaria de Estado da Saúde;
IV -
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
V - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento e Inovação;
VII - Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - Centrais de Abastecimento de
Goiás S/A - CEASA-GO;
IX -
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
X - Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB.
§ 2o Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados conforme critérios estabelecidos pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, abrangendo os seguintes setores: I – movimentos sindicais e populares organizados, urbanos e rurais; II – associações de classe, profissionais e empresariais, e federações; III – instituições religiosas, de ensino e pesquisa; IV – movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não-governamentais; V – conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional. § 3o Os membros do CONESAN serão nomeados por ato do Governador do Estado, juntamente com os seus suplentes, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 4º O CONESAN-GO elegerá, pelo voto
do colegiado em plenário, o Presidente e o Vice-Presidente, dentre
os representantes da sociedade civil, e o Secretário Executivo,
dentre os representantes do poder público. § 4o O(A) Presidente e o(a) Vice-Presidente do CONESAN, representantes da sociedade civil, serão eleitos em plenária pelo voto do colegiado, devendo o Secretário Executivo ser indicado pelo Poder Executivo. § 5o O CONESAN poderá ter outros convidados, na condição de observadores, representantes de órgãos e entidades afins, com direito a voz, porém não a voto. § 6o Poderão compor o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN –, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito estadual afins, organismos nacionais, internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN. Art. 4o O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN – será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, em reunião da Plenária. § 1o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN –, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicos, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar matéria de sua área de atuação. § 2o A participação dos conselheiros no Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN – é considerada serviço público relevante não remunerado. Art. 5o O Conselho a que se refere o art. 1o contará com câmaras temáticas permanentes e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. § 1o As câmaras temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por conselheiros designados pelo plenário do CONESAN, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. § 2o No processo de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONESAN, as câmaras temáticas poderão convidar representantes da sociedade civil, de órgãos e entidades públicos, e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6o O CONESAN-GO tem a seguinte organização: I – Plenária; II – Presidência; III – Vice-Presidência; IV – Secretaria Executiva. Seção I Art. 7o São atribuições do Presidente: I – cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações da Plenária; II – representar externamente o CONESAN e, quando houver impedimento seu e do Vice-Presidente, indicar representante oficial; III – convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinária e extraordinária da Plenária; IV – preparar, com o Secretário Executivo do CONESAN, a ordem do dia, e submetê-la à apreciação plenária; V – cumprir e fazer cumprir este Regulamento; VI – expedir os atos decorrentes das deliberações do colegiado, encaminhando-os a quem de direito; VII – exercer o voto de desempate; VIII – delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária; IX – decidir sobre questões de ordem; X – convocar reuniões extraordinárias, sempre que necessárias, de comum acordo com o Secretário Executivo do CONESAN; XI – instalar as Câmaras Temáticas, designando o coordenador e demais membros, conforme deliberado em Plenária; XII – propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos. Seção II Art. 8o São atribuições do Vice-Presidente: I – substituir o Presidente em seus impedimentos, praticando todas as atribuições que lhe são pertinentes; II – auxiliar o Presidente em suas atribuições. Seção III Art. 9o Para o cumprimento de suas funções, o CONESAN contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Art. 10. São atribuições do Secretário Executivo: I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONESAN de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, necessárias a sua consecução; II – manter o CONESAN informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho; III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONESAN nas instâncias responsáveis; IV – promover, junto com o presidente do CONESAN e da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN - estadual, a integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Federal; V – instituir grupos de trabalho intersetoriais e intermunicipais para estudar e propor ações governamentais integradas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional, com a participação dos Presidentes do CONESAN e da CAISAN estadual, ouvida a Plenária; VI – organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de grupo de trabalho, comissões e outras, para estudar e propor ações integradas relacionadas à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – promover a comunicação permanente com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONESAN; VIII – articular, nas esferas de governos municipal, estadual e federal e organizações privadas, ações e projetos que se relacionem com o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com o Presidente do Conselho e a plenária. CAPÍTULO III Art. 11. Poderão participar das reuniões do CONESAN-GO, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicos, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 12. O CONESAN-GO contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 13. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria Executiva do CONESAN-GO serão feitas por intermédio de designação do Governador do Estado de Goiás.
Art. 14.
Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
assegurar ao CONESAN, assim como às suas câmaras temáticas, grupos
de trabalho e outros, os meios necessários ao pleno exercício de
suas atividades, incluindo-se suporte administrativo e técnico,
estrutura física já existente e recursos financeiros para esse fim
alocados
Art. 15. O CONESAN atualizará e aprovará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias a contar da data de aprovação deste Decreto, caso necessário. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Fica revogado o Decreto no 5.997 de 20 de agosto de 2004. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2016, 128o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR(D.O. de 30-11-2016)Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-2016.
|