GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI No 12.729, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995.

- Vide Lei no 13.508, de 10-09-1999.
 

 

Cria o Conselho Estadual de Assistência Social e dá outras providências.    
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:  

Art. 1o Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS, colegiado permanente de composição paritária e caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Especial da  Solidariedade Humana, responsável pela coordenação da política  estadual  de assistência social.

Art. 2o Compete ao CEAS:
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

I - aprovar a política estadual de assistência social;
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

IV - convocar ordinariamente a cada  2  (dois)  anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de  seus  membros  a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a conjuntura da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual responsável pela execução da política estadual de assistência social;
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

VI - aprovar critérios de transferência  de recursos para os municípios, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como população, renda "per capita" mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo  das disposições da respectiva lei de diretrizes orçamentárias;
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

VII - definir critérios para a destinação de recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento aos auxílios natalidade e funeral;
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

IX - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

XI - divulgar no Diário Oficial do Estado as suas decisões.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

Art. 3o O CEAS será composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil.
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

Art. 3o O CEAS será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre órgãos públicos e sociedade civil.
- Alterados pela Lei no 12.884/96.

§ 1o Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e serão nomeados pelo governador do Estado.
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

§ 1o Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, e serão nomeados pelo Governador do Estado.(1)

§ 2o Comporão o CEAS:
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

§ 2o Comporão o CEAS:
- Alterados pela Lei no 12.884/96.    

I  - pela Administração Pública:
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

I - pela administração Pública:

a) os Secretários de Estado:
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

a) os Secretários de Estado:

1 - Especial da Solidariedade Humana;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

1. Especial da Solidariedade Humana;

2 - do Trabalho;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

2. de Ação Social e Trabalho;

3 - da educação e Cultura;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

3. da Educação e Cultura;

4 - da Saúde;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

4. da Saúde;

5 - do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

5. do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

6 - da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

6. da Fazenda;

b) o Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

b) o Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás;

c) 1 (um) representante da Organização das Voluntárias de Goiás;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

c) 1 (um) representante do órgão encarregado das ações federais vinculadas à área de assistência social no Estado;

d) 1 (um) representante dos Governos Municipais, indicado pela Associação Goiana dos Municípios - AGM;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

d) 1 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios;

e) 1 (um) representante do órgão responsável pelas ações federais, na área de Assistência Social, no Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogada pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

II - pela sociedade civil, escolhidos em fórum próprio, sob fiscalização do Ministério Público;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.

II - pela sociedade civil, escolhidos em fórum próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual;

a) 4 (quatro) representantes dos usuários;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

a) 4 (quatro) representantes dos usuários;

b) 3 (três) representantes dos prestadores de serviço ou organizações de assistência social de âmbito estadual;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

b) 3 (três) representantes dos prestadores de  serviço  ou organizações de assistência social de âmbito Estadual;

c) 1 (um) representante dos trabalhadores da área de assistência social;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

c) 1 (um) representante dos trabalhadores do setor;

d) 1 (um) representante de entidades de capacitação profissional;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

d) 1 (um) representante de entidades de capacitação profissional.

e) 1 (um) representante das entidades fiscalizadoras dos profissionais de assistência social.
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

§ 3o A função de membro do CEAS será considerada como serviço público relevante, vedada, a sua remuneração a qualquer título, tendo caráter meramente indenizatório o ressarcimento de eventuais despesas com transporte, estada e alimentação.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

Art. 4o O fórum de que trata o "caput" do inciso II do § 2o do artigo anterior será convocado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta lei, pelo titular da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, através de ato próprio em que serão definidas as normas para a sua realização.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

Art. 5o Compõe a estrutura organizacional básica do CEAS:
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

Art. 5o Compõem a estrutura organizacional básica do CEAS:
- Alterados pela Lei no 12.884/96.  

I - Presidência, a ser ocupada por conselheiro titular eleito pelos membros do Conselho;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

I - Presidência, a ser ocupada pelo titular da Secretaria Especial da Solidariedade Humana.

II - Vice-Presidência, exercida por conselheiro escolhido, por seus pares, na primeira sessão ordinária;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

II - Vice-Presidência, exercida por conselheiro escolhido na primeira sessão ordinária;

III - Secretaria-Executiva, ocupada por pessoa indicada pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

III - Secretaria-Executiva, ocupada por profissional indicado pelo Secretário Especial da solidariedade Humana;

IV - Plenário, formado por todos os conselheiros efetivos;
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

IV - Plenário, formado por todos os conselheiros efetivos;

V - Grupo de Trabalho, constituído, por determinação da Presidência ou do Plenário, dentre os conselheiros efetivos.
- Redação dada pela Lei no 12.884, de 17-06-96.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

V - Grupo de Trabalho, composto por determinação da Presidência ou do Plenário, dentre os conselheiros efetivos.

Art. 6o Será objeto do regimento interno do CEAS a definição acerca das atribuições de cada unidade da estrutura organizacional referida no artigo anterior, bem como da periodicidade das reuniões do quorum para a tomada de decisões e demais regras operacionais necessárias ao seu pleno funcionamento.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

Art. 7o As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações  orçamentárias  próprias  da  Secretaria  Especial  da Solidariedade Humana.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

Art. 8o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Revogado pela Lei no 18.185, de 1o-10-2013, art. 9o.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 1995, 107o da República.    
 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA


(D.O. de 24-11-1995)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-11-1995.