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DECRETO No
9.769, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
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Revogado pelo Decreto no 10.441, de 15-4-2024.
Dispõe sobre a
organização do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento no art. 41, inciso I, da
Lei estadual no
20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o
que consta do Processo no 202000017008788,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, previsto no art. 41,
inciso I, da
Lei estadual no
20.491, de 25 de junho de 2019, e no art. 5o do
Decreto estadual no
9.568, de 28 de novembro de 2019, rege-se por este
Decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 2o O CEMAm
é órgão colegiado e normativo nas matérias cujas competências lhe
sejam atribuídas por leis específicas e integra a estrutura básica
da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – SEMAD.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E
DAS COMPETÊNCIAS DO CEMAm
Art. 3o O
CEMAm tem por finalidade deliberar sobre a Política Estadual de
Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais e propor normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter
operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais, competindo-lhe:
I – estabelecer
padrões relativos ao uso, ao controle e à manutenção da qualidade do
meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, conforme disposto no art. 8o,
inciso I, da Lei estadual no
20.694, de 26 de dezembro de 2019;
II – apreciar,
rever e estabelecer as diretrizes para o licenciamento ambiental
definidos pelo órgão estadual de meio ambiente, propondo
aperfeiçoamentos, revisões, reestruturação e modernização de normas,
sistemas e procedimentos, conforme disposto no art. 8o,
inciso II, da Lei estadual no
20.694, de 2019;
III –
estabelecer diretrizes, inclusive sobre cooperação técnica, entre o
Estado de Goiás e os municípios para o exercício da competência de
licenciamento ambiental, visando salvaguardar o princípio da
uniformidade em território goiano, conforme estabelecido no art. 2o,
inciso VII, e no art. 8o, inciso III, da mesma lei;
IV – estabelecer
as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto
ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade, conforme previsão
contida na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o da Lei Complementar
federal no 140, de 8 de dezembro de 2011 e no art. 8o,
inciso IV, da Lei estadual no
20.694, de 2019;
V – estabelecer
critérios para a descentralização do licenciamento ambiental para
municípios e avaliar a eficiência e a eficácia do licenciamento
ambiental municipal, conforme disposto no art. 8o,
inciso V, da Lei estadual no
20.694, de 2019;
VI – avaliar,
mediante relatório anual, a aplicação dos princípios definidos no
art. 2o da Lei estadual no
20.694, de 2019, no âmbito do licenciamento
ambiental, conforme metodologia estabelecida em resolução própria,
de acordo com o disposto no art. 8o, inciso VI, da mesma lei;
VII –
estabelecer condições especiais, no processo de licenciamento
ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais
avançadas e menos poluidoras no âmbito dos empreendimentos, conforme
disposto no art. 8o, inciso VII, da Lei estadual no
20.694, de 2019;
VIII – estimular
o uso de sistemas informatizados, georreferenciados com informações
integradas entre o Estado de Goiás, a União e os municípios goianos,
conforme disposto no art. 8o, inciso VIII, da mesma lei;
IX – definir
programas prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo
Estadual do Meio Ambiente – FEMA, conforme disposto no art. 7o,
inciso I, da
Lei Complementar estadual no 20, de 10 de dezembro
de 1996;
X – aprovar os
planos de aplicação anuais dos recursos do FEMA, conforme disposto
no art. 7o, inciso II, da mesma lei;
XI – decidir, em
última instância, sobre o financiamento de projetos pelo FEMA, após
competente análise e parecer de técnicos do órgão estadual
ambiental, conforme disposto no art. 7o, inciso III, da
Lei Complementar estadual no 20, de 1996;
XII – emitir
parecer sobre a exterminação das espécies exóticas que estejam
competindo com a fauna aquática nativa, previamente à deliberação do
órgão estadual ambiental, conforme disposto no art. 6o, § 2o, da
Lei
estadual no
13.025, de 13 de janeiro de 1997;
XIII – deliberar
e regulamentar de forma complementar, observado o disposto na
Lei estadual no
14.241, de 29 de julho de 2002, e na legislação
federal, sobre questões relacionadas à proteção da fauna no Estado,
conforme disposto no art. 15 da
Lei estadual no
14.241, de 2002;
XIV – acompanhar
a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e
fixar normatizações complementares que se façam necessárias, nos
termos no art. 9o da
Lei
estadual no
14.247, de 29 de julho de 2002;
XV – definir
normas complementares para a visitação pública nas unidades de
conservação de proteção integral, nos termos no art. 9o da
Lei
estadual no
14.247, de 2002;
XVI – deliberar
sobre os animais necessários à administração e às atividades de
funcionamento, manejo e recuperação ambiental das unidades de
conservação, no tocante à proibição de introdução, nessas unidades,
de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos, conforme
disposto no caput e no § 1o do art. 28 da
Lei
estadual no
14.247, de 2002;
XVII – apreciar,
a cada 2 (dois) anos, o relatório de avaliação global da situação
das unidades de conservação no Estado de Goiás, submetido pelo Poder
Executivo, conforme disposto no art. 48 da
Lei
estadual no
14.247, de 2002;
XVIII – estabelecer critérios para habilitação de órgãos ambientais
municipais para a realização de análise do Cadastro Ambiental Rural
– CAR, desde que estejam devidamente habilitados pelo órgão estadual
do meio ambiente, nos termos do § 1o do artigo 42 da
Lei estadual no
18.104, de 18 de julho de 2013;
XIX –
estabelecer critérios para a reposição florestal no território
goiano, nos termos do artigo 57 da
Lei estadual no
18.104, de 2013;
XX – estabelecer
normas para a adoção de práticas sustentáveis de manejo de solo e
água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade,
de acordo com o disposto no art. 9o, § 4o, inciso I, da mesma lei;
XXI – deliberar
sobre os casos de processos erosivos ou de inundações em Áreas de
Preservação Permanente – APP, bem como sobre as medidas mitigadoras
que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, de
acordo com o disposto no art. 14, § 7o, da
Lei estadual no
18.104, de 2013;
XXII –
normatizar as restrições para o uso alternativo do solo pelas
propriedades inseridas em unidade de conservação de proteção
integral, ou na sua zona de amortecimento, caso haja omissão do
Chefe do Poder Executivo em fazê-lo, conforme disposto no art. 20,
§§ 2o e 3o da
Lei estadual no
18.104, de 2013;
XXIII – emitir
manifestação prévia sobre a regulamentação da restrição do uso da
Reserva Legal no Estado, a ser adotada pelo órgão estadual ambiental
e editada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art.
34 da mesma lei;
XXIV – atuar
como instância revisional, podendo majorar ou minorar a sanção, nos
casos de aplicação de suspensão ou cancelamento do acesso à
inscrição ou à análise do CAR pelo órgão ambiental estadual,
conforme disposto no art. 43 da
Lei estadual no
18.104, de 2013;
XXV – declarar e
aprovar as espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de
extinção, conforme disposto no art. 54 da mesma lei;
XXVI –
estabelecer, juntamente com o órgão ambiental estadual, os critérios
para o registro e a fiscalização das atividades daquelas pessoas
físicas ou jurídicas que pretendam habilitar-se à exploração de
plantas nativas não plantadas, abrangido o uso de raízes, caules,
folhas, flores, frutos e sementes, conforme disposto no art. 56 da
Lei estadual no
18.104, de 2013;
XXVII – expedir
ato infralegal sobre a conceituação e a classificação de pequenos,
médios e grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais,
com observância, quanto aos primeiros, dos parâmetros apresentados
no § 1o do art. 63 da
Lei estadual no
18.104, de 2013, conforme o art. 60, parágrafo
único, da referida norma;
XXVIII –
estabelecer regulamentações para a supressão de vegetação que
abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo
lista oficial publicada por órgão federal, pelo Estado de Goiás ou
por município, conforme disposto no art. 66 da mesma lei;
XXIX – editar,
no limite de suas atribuições, instruções normativas para a fiel
execução da
Lei estadual no
18.104, de 2013, conforme disposto no art. 82 da
referida norma;
XXX – atuar como
instância consultiva do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana de Goiânia – CODEMETRO, conforme disposto no art. 17
da
Lei Complementar estadual no 139, de 22 de janeiro
de 2018; e
XXXI – outras
competências que venham a ser estabelecidas em leis específicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
CEMAm
Art. 4o O
CEMAm tem a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II –
Secretaria-Executiva;
III – Plenário;
e
IV – Câmaras
Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias.
§ 1o O Plenário
é a instância superior de deliberação, constituído pelo conjunto dos
conselheiros, e se reunirá, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano
e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade de seus
membros.
§ 2o O Plenário
será instalado com a maioria simples de seus membros em primeira
chamada e, em segunda chamada, com qualquer número, cabendo ao
presidente da sessão, quando necessário, o voto de qualidade.
§ 3o A SEMAD
prestará apoio técnico e jurídico ao CEMAm, observadas suas
competências respectivas e as atribuições de cada uma de suas
unidades administrativas.
Art. 5o Integram o Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente:
I – o Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o
presidirá;
II – o
Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos da
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será
seu Secretário-Executivo;
III – o
Subsecretário de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e
Unidades de Conservação da Secretaria de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
IV – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – SEAPA;
V – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e
Serviços – SIC;
VI – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Retomada – SER;
VII – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
VIII – 1 (um)
representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis em Goiás – IBAMA/GO ou do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade – ICMBIo, em mandatos de 1 (um) ano,
em regime de revezamento entre eles;
IX – 1 (um)
representante da Associação Goiana dos Municípios – AGM;
X – 1 (um)
representante da Federação Goiana dos Municípios – FGM;
XI – 1 (um)
representante dos municípios com mais de 200 (duzentos) mil
habitantes;
XII – 2 (dois)
representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais que
compõem o fórum empresarial:
a) Federação das
Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
b) Federação da
Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;
c) Federação do
Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO; ou
d) Federação das
Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do
Estado de Goiás – FACIEG;
XIII – 1 (um)
representante da academia representada por universidades públicas ou
privadas do Estado de Goiás;
XIV – 1 (um)
representante de conselhos profissionais ligados a profissões com
atuação na área ambiental;
XV – 1 (um)
representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no
Estado de Goiás – OAB/GO;
XVI – 2 (dois)
representantes de organizações não governamentais, legalmente
constituídas, há, no mínimo, 5 (cinco) anos no Estado de Goiás, para
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, previamente
incluídas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas – CNEA e
no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás – CEAMG;
XVII – 1 (um)
representante de associações profissionais ligadas a profissões com
atuação na área ambiental, com funcionamento regular há pelo menos 5
(cinco) anos no Estado de Goiás; e
XVIII – 1 (um)
representante do Ministério Público do Estado de Goiás, sem direito
a voto.
§ 1o Cada
conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá nas
ausências e nos impedimentos.
§ 2o Os membros
titulares e suplentes serão designados por portaria do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse na
primeira reunião ordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente,
ressalvado o disposto no inciso VIII deste artigo.
§ 3o Os
representantes a que se refere o inciso XII deste artigo serão
escolhidos por sorteio para o primeiro mandato seguindo-se a
alternância de mandatos garantindo a participação de todas as
entidades em regime de revezamento.
§ 4o Os
representantes a que se referem os incisos XI, XIII, XIV, XVI e XVII
deste artigo serão escolhidos por sorteio dentre as instituições que
se demonstrarem interessadas, em atendimento a edital específico de
convocação.
§ 5o Perderão
seus mandatos os representantes que, sem justificativa, faltarem a 2
(duas) reuniões ordinárias ou 3 (três) extraordinárias no ano.
§ 6o O exercício
da função de membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente não será
remunerado, mas será considerado de relevante interesse público.
Art. 6o O
Conselho Estadual do Meio Ambiente será presidido pelo Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que, em suas
ausências ou impedimentos, será substituído pelo Subsecretário de
Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos.
Art. 7o A
Secretaria-Executiva é unidade administrativa de suporte do Conselho
Estadual do Meio Ambiente e propiciará a seus integrantes os meios
necessários ao cumprimento das respectivas funções.
Art. 8o As
Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias serão instituídas pelo
Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente conforme a
necessidade de análise de assuntos específicos no âmbito de sua
competência.
Parágrafo único. Poderão fazer parte das câmaras técnicas instituições não
representadas no Conselho Estadual do Meio Ambiente, desde que
relacionadas com sua finalidade, garantida a maioria de vagas para
os membros com assento no Colegiado.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES DO CEMAm
Seção I
Da Presidência
Art. 9o A
Presidência do CEMAm será exercida pelo Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 10. Compete ao Presidente:
I – presidir as
sessões do Plenário;
II – aprovar a
composição das câmaras técnicas especializadas propostas pelo
Plenário;
III – assinar as
deliberações do Plenário;
IV – decidir
sobre casos de urgência, ad referendum do CEMAm, mediante motivação
expressa constante do ato que formalizar a decisão;
V – instituir e
extinguir grupos de trabalho para análise e discussão de temas
específicos quando se fizer necessário ou se for motivado pelo
plenário;
VI – requerer a
dirigentes de órgão ou de entidade pública pedidos de assessoramento
técnico formulado por unidade do CEMAm, bem como a elaboração de
laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de
processos submetidos à apreciação do CEMAm;
VII – propor
padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a
legislação vigente;
VIII – avocar,
para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra
questão de competência originária de outras unidades do CEMAm; e
IX – exercer
outras atividades correlatas.
Seção II
Do Plenário
Art. 11. Ao
Plenário, órgão superior de deliberação do CEMAm, compete:
I – aprovar o
regimento interno do CEMAm;
II – exercer as
competências que lhe são designadas por leis estaduais, na forma de
resoluções;
III – propor a
criação ou a extinção de câmaras técnicas especializadas; e
IV – instituir
grupos de trabalho para discussão e proposição de políticas na sua
área de competência.
Seção III
Das Câmaras
Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias
Art. 12. As
Câmaras Técnicas Especializadas são unidades encarregadas de
analisar e propor resoluções no âmbito das competências que lhe
forem designadas pelo Plenário, podendo instituir grupos de trabalho
específicos.
Seção IV
Da
Secretaria-Executiva
Art. 13. A
Secretaria-Executiva é a unidade de apoio administrativo à
Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas Especializadas, e
possui as seguintes competências:
I – fornecer
apoio administrativo à Presidência e às unidades integrantes do
CEMAm para a consecução de suas finalidades, inclusive expedir
convocação e publicar a pauta das reuniões e as suas respectivas
decisões;
II – articular o
relacionamento entre as unidades integrantes do CEMAm e os órgãos
estaduais;
III – promover
reuniões conjuntas de duas ou mais câmaras técnicas, para
deliberação e estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam
à competência privativa de cada unidade;
IV – encaminhar
para as câmaras técnicas as diretrizes e determinações originadas do
Plenário;
V – deliberar
sobre os pedidos incidentais no âmbito dos recursos interpostos
contra decisão relativa à questão sob competência das Câmaras
Técnicas Especializadas; e
VI – exercer
outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O
Regimento Interno será definido por resolução do CEMAm, no prazo de
90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 15. O art.
5o do
Decreto estadual no
9.568, de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5o Ao
Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão de deliberação coletiva e
assessoramento à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável na formulação da Política Estadual de
Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais compete exercer as
competências definidas em leis e regulamentos específicos.” (NR)
Art. 16. Ficam
revogados:
I – o
Decreto
estadual no
2.839, de 8 de outubro de 1987;
II – o
Decreto
estadual no
3.810, de 24 de junho de 1992;
III – o art. 5o,
inciso I, do Decreto no
4.593, de 13 de novembro de 1995;
IV – art. 6o,
incisos I a VII, do
Decreto no
4.593, de 13 de novembro de 1995;
V – o § 3o do
art. 25 do Decreto no
4.593, de 13 de novembro de 1995;
VI – o art. 42
do Decreto no
4.593, de 13 de novembro de 1995;
VII – o art. 62
do Decreto no
4.593, de 13 de novembro de 1995;
VIII – o
Decreto
estadual no
5.805, de 21 de julho de 2003;
IX – o
Decreto
estadual no
7.007, de 6 de outubro de 2009; e
X – os incisos I
a XXVIII do art. 5o do Regulamento da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovado
pelo
Decreto estadual no
9.568, de 28 de novembro de 2019.
Art. 17. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132o da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2020.