Lei Ordinária n° 20.913 / 2020

 


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.769, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
- Revogado pelo Decreto no 10.441, de 15-4-2024.


Dispõe sobre a organização do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 41, inciso I, da Lei estadual no 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo no 202000017008788,

 

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, previsto no art. 41, inciso I, da Lei estadual no 20.491, de 25 de junho de 2019, e no art. 5o do Decreto estadual no 9.568, de 28 de novembro de 2019, rege-se por este Decreto e demais normas aplicáveis.

 

Art. 2o O CEMAm é órgão colegiado e normativo nas matérias cujas competências lhe sejam atribuídas por leis específicas e integra a estrutura básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

 

CAPÍTULO II
 

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO CEMAm

 

Art. 3o O CEMAm tem por finalidade deliberar sobre a Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais e propor normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, competindo-lhe:

 

I – estabelecer padrões relativos ao uso, ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, conforme disposto no art. 8o, inciso I, da Lei estadual no 20.694, de 26 de dezembro de 2019;

 

II – apreciar, rever e estabelecer as diretrizes para o licenciamento ambiental definidos pelo órgão estadual de meio ambiente, propondo aperfeiçoamentos, revisões, reestruturação e modernização de normas, sistemas e procedimentos, conforme disposto no art. 8o, inciso II, da Lei estadual no 20.694, de 2019;

 

III – estabelecer diretrizes, inclusive sobre cooperação técnica, entre o Estado de Goiás e os municípios para o exercício da competência de licenciamento ambiental, visando salvaguardar o princípio da uniformidade em território goiano, conforme estabelecido no art. 2o, inciso VII, e no art. 8o, inciso III, da mesma lei;

 

IV – estabelecer as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme previsão contida na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o da Lei Complementar federal no 140, de 8 de dezembro de 2011 e no art. 8o, inciso IV, da Lei estadual no 20.694, de 2019;

 

V – estabelecer critérios para a descentralização do licenciamento ambiental para municípios e avaliar a eficiência e a eficácia do licenciamento ambiental municipal, conforme disposto no art. 8o, inciso V, da Lei estadual no 20.694, de 2019;

 

VI – avaliar, mediante relatório anual, a aplicação dos princípios definidos no art. 2o da Lei estadual no 20.694, de 2019, no âmbito do licenciamento ambiental, conforme metodologia estabelecida em resolução própria, de acordo com o disposto no art. 8o, inciso VI, da mesma lei;

 

VII – estabelecer condições especiais, no processo de licenciamento ambiental, para incentivar o uso de técnicas e tecnologias mais avançadas e menos poluidoras no âmbito dos empreendimentos, conforme disposto no art. 8o, inciso VII, da Lei estadual no 20.694, de 2019;

 

VIII – estimular o uso de sistemas informatizados, georreferenciados com informações integradas entre o Estado de Goiás, a União e os municípios goianos, conforme disposto no art. 8o, inciso VIII, da mesma lei;

 

IX – definir programas prioritários para a aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, conforme disposto no art. 7o, inciso I, da Lei Complementar estadual no 20, de 10 de dezembro de 1996;

 

X – aprovar os planos de aplicação anuais dos recursos do FEMA, conforme disposto no art. 7o, inciso II, da mesma lei;

 

XI – decidir, em última instância, sobre o financiamento de projetos pelo FEMA, após competente análise e parecer de técnicos do órgão estadual ambiental, conforme disposto no art. 7o, inciso III, da Lei Complementar estadual no 20, de 1996;

 

XII – emitir parecer sobre a exterminação das espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa, previamente à deliberação do órgão estadual ambiental, conforme disposto no art. 6o, § 2o, da Lei estadual no 13.025, de 13 de janeiro de 1997;

 

XIII – deliberar e regulamentar de forma complementar, observado o disposto na Lei estadual no 14.241, de 29 de julho de 2002, e na legislação federal, sobre questões relacionadas à proteção da fauna no Estado, conforme disposto no art. 15 da Lei estadual no 14.241, de 2002;

 

XIV – acompanhar a implementação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e fixar normatizações complementares que se façam necessárias, nos termos no art. 9o da Lei estadual no 14.247, de 29 de julho de 2002;

 

XV – definir normas complementares para a visitação pública nas unidades de conservação de proteção integral, nos termos no art. 9o da Lei estadual no 14.247, de 2002;

 

XVI – deliberar sobre os animais necessários à administração e às atividades de funcionamento, manejo e recuperação ambiental das unidades de conservação, no tocante à proibição de introdução, nessas unidades, de espécies não integrantes dos ecossistemas protegidos, conforme disposto no caput e no § 1o do art. 28 da Lei estadual no 14.247, de 2002;

 

XVII – apreciar, a cada 2 (dois) anos, o relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação no Estado de Goiás, submetido pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 48 da Lei estadual no 14.247, de 2002;

 

XVIII – estabelecer critérios para habilitação de órgãos ambientais municipais para a realização de análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR, desde que estejam devidamente habilitados pelo órgão estadual do meio ambiente, nos termos do § 1o do artigo 42 da Lei estadual no 18.104, de 18 de julho de 2013;

 

XIX – estabelecer critérios para a reposição florestal no território goiano, nos termos do artigo 57 da Lei estadual no 18.104, de 2013;

 

XX – estabelecer normas para a adoção de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com o disposto no art. 9o, § 4o, inciso I, da mesma lei;

 

XXI – deliberar sobre os casos de processos erosivos ou de inundações em Áreas de Preservação Permanente – APP, bem como sobre as medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, de acordo com o disposto no art. 14, § 7o, da Lei estadual no 18.104, de 2013;

 

XXII – normatizar as restrições para o uso alternativo do solo pelas propriedades inseridas em unidade de conservação de proteção integral, ou na sua zona de amortecimento, caso haja omissão do Chefe do Poder Executivo em fazê-lo, conforme disposto no art. 20, §§ 2o e 3o da Lei estadual no 18.104, de 2013;

 

XXIII – emitir manifestação prévia sobre a regulamentação da restrição do uso da Reserva Legal no Estado, a ser adotada pelo órgão estadual ambiental e editada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 34 da mesma lei;

 

XXIV – atuar como instância revisional, podendo majorar ou minorar a sanção, nos casos de aplicação de suspensão ou cancelamento do acesso à inscrição ou à análise do CAR pelo órgão ambiental estadual, conforme disposto no art. 43 da Lei estadual no 18.104, de 2013;

 

XXV – declarar e aprovar as espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, conforme disposto no art. 54 da mesma lei;

 

XXVI – estabelecer, juntamente com o órgão ambiental estadual, os critérios para o registro e a fiscalização das atividades daquelas pessoas físicas ou jurídicas que pretendam habilitar-se à exploração de plantas nativas não plantadas, abrangido o uso de raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes, conforme disposto no art. 56 da Lei estadual no 18.104, de 2013;

 

XXVII – expedir ato infralegal sobre a conceituação e a classificação de pequenos, médios e grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais, com observância, quanto aos primeiros, dos parâmetros apresentados no § 1o do art. 63 da Lei estadual no 18.104, de 2013, conforme o art. 60, parágrafo único, da referida norma;

 

XXVIII – estabelecer regulamentações para a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada por órgão federal, pelo Estado de Goiás ou por município, conforme disposto no art. 66 da mesma lei;

 

XXIX – editar, no limite de suas atribuições, instruções normativas para a fiel execução da Lei estadual no 18.104, de 2013, conforme disposto no art. 82 da referida norma;

 

XXX – atuar como instância consultiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia – CODEMETRO, conforme disposto no art. 17 da Lei Complementar estadual no 139, de 22 de janeiro de 2018; e

 

XXXI – outras competências que venham a ser estabelecidas em leis específicas.

 

CAPÍTULO III
 

DA ESTRUTURA DO CEMAm

 

Art. 4o O CEMAm tem a seguinte estrutura:

 

I – Presidência;

 

II – Secretaria-Executiva;

 

III – Plenário; e

 

IV – Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias.

 

§ 1o O Plenário é a instância superior de deliberação, constituído pelo conjunto dos conselheiros, e se reunirá, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, metade de seus membros.

 

§ 2o O Plenário será instalado com a maioria simples de seus membros em primeira chamada e, em segunda chamada, com qualquer número, cabendo ao presidente da sessão, quando necessário, o voto de qualidade.

 

§ 3o A SEMAD prestará apoio técnico e jurídico ao CEMAm, observadas suas competências respectivas e as atribuições de cada uma de suas unidades administrativas.

 

Art. 5o Integram o Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente:

 

I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá;

 

II – o Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será seu Secretário-Executivo;

 

III – o Subsecretário de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA;

 

V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC;

 

VI – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Retomada – SER;

 

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;

 

VIII – 1 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás – IBAMA/GO ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIo, em mandatos de 1 (um) ano, em regime de revezamento entre eles;

 

IX – 1 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios – AGM;

 

X – 1 (um) representante da Federação Goiana dos Municípios – FGM;

 

XI – 1 (um) representante dos municípios com mais de 200 (duzentos) mil habitantes;

 

XII – 2 (dois) representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais que compõem o fórum empresarial:

 

a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

 

b) Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;

 

c) Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO; ou

 

d) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;

 

XIII – 1 (um) representante da academia representada por universidades públicas ou privadas do Estado de Goiás;

 

XIV – 1 (um) representante de conselhos profissionais ligados a profissões com atuação na área ambiental;

 

XV – 1 (um) representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de Goiás – OAB/GO;

 

XVI – 2 (dois) representantes de organizações não governamentais, legalmente constituídas, há, no mínimo, 5 (cinco) anos no Estado de Goiás, para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, previamente incluídas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas – CNEA e no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás – CEAMG;

 

XVII – 1 (um) representante de associações profissionais ligadas a profissões com atuação na área ambiental, com funcionamento regular há pelo menos 5 (cinco) anos no Estado de Goiás; e

 

XVIII – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás, sem direito a voto.

 

§ 1o Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e nos impedimentos.

 

§ 2o Os membros titulares e suplentes serão designados por portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual do Meio Ambiente, ressalvado o disposto no inciso VIII deste artigo.

 

§ 3o Os representantes a que se refere o inciso XII deste artigo serão escolhidos por sorteio para o primeiro mandato seguindo-se a alternância de mandatos garantindo a participação de todas as entidades em regime de revezamento.

 

§ 4o Os representantes a que se referem os incisos XI, XIII, XIV, XVI e XVII deste artigo serão escolhidos por sorteio dentre as instituições que se demonstrarem interessadas, em atendimento a edital específico de convocação.

 

§ 5o Perderão seus mandatos os representantes que, sem justificativa, faltarem a 2 (duas) reuniões ordinárias ou 3 (três) extraordinárias no ano.

 

§ 6o O exercício da função de membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente não será remunerado, mas será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 6o O Conselho Estadual do Meio Ambiente será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos.

 

Art. 7o A Secretaria-Executiva é unidade administrativa de suporte do Conselho Estadual do Meio Ambiente e propiciará a seus integrantes os meios necessários ao cumprimento das respectivas funções.

 

Art. 8o As Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias serão instituídas pelo Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente conforme a necessidade de análise de assuntos específicos no âmbito de sua competência.

 

Parágrafo único. Poderão fazer parte das câmaras técnicas instituições não representadas no Conselho Estadual do Meio Ambiente, desde que relacionadas com sua finalidade, garantida a maioria de vagas para os membros com assento no Colegiado.

 

CAPÍTULO IV
 

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO CEMAm

 

Seção I
 

Da Presidência

 

Art. 9o A Presidência do CEMAm será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 10. Compete ao Presidente:

 

I – presidir as sessões do Plenário;

 

II – aprovar a composição das câmaras técnicas especializadas propostas pelo Plenário;

 

III – assinar as deliberações do Plenário;

 

IV – decidir sobre casos de urgência, ad referendum do CEMAm, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;

 

V – instituir e extinguir grupos de trabalho para análise e discussão de temas específicos quando se fizer necessário ou se for motivado pelo plenário;

 

VI – requerer a dirigentes de órgão ou de entidade pública pedidos de assessoramento técnico formulado por unidade do CEMAm, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CEMAm;

 

VII – propor padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente;

 

VIII – avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do CEMAm; e

 

IX – exercer outras atividades correlatas.

 

Seção II
 

Do Plenário

 

Art. 11. Ao Plenário, órgão superior de deliberação do CEMAm, compete:

 

I – aprovar o regimento interno do CEMAm;

 

II – exercer as competências que lhe são designadas por leis estaduais, na forma de resoluções;

 

III – propor a criação ou a extinção de câmaras técnicas especializadas; e

 

IV – instituir grupos de trabalho para discussão e proposição de políticas na sua área de competência.

 

Seção III
 

Das Câmaras Técnicas Especializadas Permanentes e Temporárias

 

Art. 12. As Câmaras Técnicas Especializadas são unidades encarregadas de analisar e propor resoluções no âmbito das competências que lhe forem designadas pelo Plenário, podendo instituir grupos de trabalho específicos.

 

Seção IV
 

Da Secretaria-Executiva

 

Art. 13. A Secretaria-Executiva é a unidade de apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas Especializadas, e possui as seguintes competências:

 

I – fornecer apoio administrativo à Presidência e às unidades integrantes do CEMAm para a consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões e as suas respectivas decisões;

 

II – articular o relacionamento entre as unidades integrantes do CEMAm e os órgãos estaduais;

 

III – promover reuniões conjuntas de duas ou mais câmaras técnicas, para deliberação e estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada unidade;

 

IV – encaminhar para as câmaras técnicas as diretrizes e determinações originadas do Plenário;

 

V – deliberar sobre os pedidos incidentais no âmbito dos recursos interpostos contra decisão relativa à questão sob competência das Câmaras Técnicas Especializadas; e

 

VI – exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V
 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14. O Regimento Interno será definido por resolução do CEMAm, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 15. O art. 5o do Decreto estadual no 9.568, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5o Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão de deliberação coletiva e assessoramento à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na formulação da Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais compete exercer as competências definidas em leis e regulamentos específicos.” (NR)

 

Art. 16. Ficam revogados:

 

I – o Decreto estadual no 2.839, de 8 de outubro de 1987;

 

II – o Decreto estadual no 3.810, de 24 de junho de 1992;

 

III – o art. 5o, inciso I, do Decreto no 4.593, de 13 de novembro de 1995;

 

IV – art. 6o, incisos I a VII, do Decreto no 4.593, de 13 de novembro de 1995;

 

V – o § 3o do art. 25 do Decreto no 4.593, de 13 de novembro de 1995;

 

VI – o art. 42 do Decreto no 4.593, de 13 de novembro de 1995;

 

VII – o art. 62 do Decreto no 4.593, de 13 de novembro de 1995;

 

VIII – o Decreto estadual no 5.805, de 21 de julho de 2003;

 

IX – o Decreto estadual no 7.007, de 6 de outubro de 2009; e

 

X – os incisos I a XXVIII do art. 5o do Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, aprovado pelo Decreto estadual no 9.568, de 28 de novembro de 2019.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132o da República.

 

 

RONALDO CAIADO
Governador do Estado

 

 

- Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-12-2020.