|
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 22426205,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, instituído pelo art. 16, inciso III, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos por força do disposto no art. 4º, inciso XV, alínea “a”, da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 14.247, de 29 de julho de 2002.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2º O CEMAm tem por finalidade deliberar sobre normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais e acompanhar a implantação e gestão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação.
Art. 3º Compete ao CEMAm:
I - assessorar a Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos na formulação da política estadual de proteção dos recursos naturais e de preservação do meio ambiente;
II - auxiliar na identificação de áreas em que a ação do governo deva ser prioritária com relação à qualidade ambiental;
III - baixar as normas de sua competência, necessárias à regulamentação, em nível estadual, das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
IV - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos Planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
V - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
VI - estabelecer as demais normas operacionais necessárias à aplicação das políticas e diretrizes governamentais relativas ao meio ambiente, ou recomendar o seu estabelecimento nos casos em que a competência pertença a outros órgãos;
VII - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos previstos no art. 16, inciso III, § 1º, da Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995, e na Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996;
VIII - acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia da execução da Política Estadual do Meio Ambiente, promovendo as medidas necessárias à sua atualização ou correção de eventuais desvios;
IX - baixar normas relativas às áreas de conservação, manutenção do equilíbrio, recuperação do solo e demais recursos ambientais;
X - deliberar sobre o zoneamento e planos de manejo de unidades de conservação;
XI - aprovar a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado;
XII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente, nos termos da legislação federal pertinente e da Lei no 14.233, de 8 de julho de 2002;
XIII - determinar, quando necessário, a realização de estudos das alternativas e dos possíveis impactos ambientais, causados por projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
XIV - declarar, através de resolução, como de preservação permanente, florestas e demais formas de vegetação, nos termos dos arts. 5o e 6o da Lei no 12.596, de 14 de março de 1995.
XV - regulamentar a exploração de espécies da flora protegidas nos termos do art. 11 da Lei no 12.596, de 14 de março de 1995;
XVI - fixar normatizações complementares que se façam necessárias ao Sistema Estadual de Unidades de Conservação, nos termos do art. 6o, I, da Lei no 14.247, de 29 de julho de 2002;
XVII - acompanhar a implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
XVIII - deliberar sobre questões relacionadas à proteção da fauna silvestre, bem como regulamentá-las nos termos do art. 15 da Lei 14.241, de 29 de julho de 2002;
XIX - acompanhar o funcionamento e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 20, cabendo-lhe:
a) a definição de programas prioritários para a aplicação de recursos;
b) a aprovação de planos de aplicação anuais dos recursos do FEMA;
c) a decisão, em última instância, sobre o financiamento de projetos pelo FEMA;
XX - aprovar proposta de extermínio de espécies que estejam competindo com a fauna aquática nativa, nos termos do art. 6o, § 2º, da Lei no 13.025, de 13 de janeiro de 1997;
XXI - aprovar seu regimento interno;
XXII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, compõe-se, de forma paritária, de órgãos ou instituições do Poder Público e entidades representativas da sociedade civil, da seguinte forma:
I - os titulares dos seguintes órgãos da Administração Pública:
a) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
b) Agência Goiana do Meio Ambiente;
c) Secretaria de Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;
d) Secretaria da Educação;
e) Secretaria de Indústria e Comércio;
f) Secretaria de Infra-Estrutura;
g) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
h) Secretaria da Saúde;
i) Secretaria de Ciência e Tecnologia;
j) Associação Goiana dos Municípios;
l) Batalhão de Polícia Militar Florestal do Estado de Goiás;
m) Comissão do Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
n) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
o) Procuradoria-Geral de Justiça, sem direito a voto.
II - os representantes das seguintes entidades da sociedade civil:
a) Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;
b) Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;
c) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;
e) Universidade Federal de Goiás;
f) Universidade Estadual de Goiás;
g) Universidade Católica de Goiás;
h) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/GO;
i) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/GO;
j) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/GO.
l) 03 (três) organizações não-governamentais, legalmente constituídas, há no mínimo 5 (cinco) anos no Estado de Goiás, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, indicadas pela Rede Cerrado de Organizações Não-Governamentais;
§ 1º Cada membro do CEMAm terá um suplente, que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 2º Os membros natos indicarão seus suplentes, que serão designados através de portaria do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
§ 3º As instituições enumeradas no inciso II indicarão seus representantes e respectivos suplentes, designados através de portaria do titular da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
§ 4º Os membros do CEMAm tomarão posse perante o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, assumindo em seguida o exercício de seu mandato;
§ 5º O tempo de duração do mandato dos Conselheiros natos coincidirá com o do Governador, e o dos Conselheiros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º Os serviços prestados pelos Conselheiros serão considerados de relevante interesse público, sem direito a remuneração.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º O CEMAm contará com a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Câmaras Técnicas Permanentes de:
a) Recursos Ambientais;
b) Assuntos Jurídicos e Financeiros;
c) Controle e Qualidade Ambiental;
d) Biodiversidade e Unidades de Conservação;
e) Educação Ambiental;
f) Gestão Compartilhada.
Parágrafo único. O Plenário e as Câmaras Técnicas serão apoiados e assessorados pelas superintendências técnicas da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos e da Agência Goiana do Meio Ambiente.
Seção I
Do Plenário
Art. 6º O Plenário é a instância superior de deliberação do CEMAm, sendo constituído pelos membros referidos no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Compete ao Plenário:
I - aprovar o regimento interno do CEMAm;
II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
III - propor a criação ou a extinção de Câmaras Técnicas;
IV - solicitar à Presidência o assessoramento de órgãos ou entidades vinculados à Administração Pública do Estado;
V - exercer outras atividades correlatas que lhe foram conferidas.
Art. 8º O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 9º São atribuições dos membros do Conselho:
I - comparecer às reuniões, justificando as faltas ou impedimentos;
II - discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e à Secretaria Executiva;
IV - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
V - pedir vista de matérias, observado o disposto no Regimento Interno do CEMAm;
VI - participar das Câmaras Técnicas, com direito a voz e voto, mediante designação;
VII - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário, sob a forma de propostas de resoluções ou moções;
VIII - propor questões de ordem nas reuniões plenárias;
IX - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Seção II
Da Presidência
Art. 10. A Presidência do CEMAm será exercida pelo titular da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Superintendente Executivo da SEMARH e, na ausência deste, pelo Conselheiro Suplente da SEMARH.
Art. 11. São atribuições do Presidente:
I - dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as sessões do Plenário;
II - designar os representantes do Plenário e os componentes das Câmaras Técnicas;
III - assinar as deliberações do Plenário;
IV - homologar e fazer cumprir as decisões do CEMAm;
V - homologar o regimento interno aprovado pelo Plenário do Conselho;
VI - delegar atribuições de sua competência;
VII - decidir, em casos de urgência ou inadiáveis, assuntos de interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário;
VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 12. A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Técnicas.
Art. 13. A função de Secretário-Executivo do CEMAm será exercida pelo Superintendente Executivo da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, com apoio das superintendências técnicas da SEMARH e da Agência Goiana de Meio Ambiente.
Art. 14. Compete à Secretaria Executiva:
I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação para as reuniões, publicar a pauta das reuniões e as respectivas decisões;
II - distribuir para os órgãos de apoio os assuntos a serem analisados por solicitação das Câmaras Técnicas;
III - exercer outras atividades correlatas que lhe foram conferidas.
Art. 15. São atribuições do Secretário-Executivo:
I - responsabilizar-se pelas tarefas de suporte administrativo necessárias ao funcionamento do CEMAm;
II - substituir o Presidente do CEMAm em suas ausências e impedimentos;
III - responsabilizar-se pela designação de técnicos da SEMARH e/ou de seus órgãos jurisdicionados para prestação de assessoria técnica ao CEMAm;
IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente e pelo Plenário.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas
Art. 16. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.
Art. 17. As Câmaras Técnicas serão compostas por, no máximo, 7 (sete) membros indicados pelas entidades representadas e designados pelo Presidente do CEMAm, tendo sua composição definida por Resolução do Conselho.
§ 1º Poderão fazer parte das Câmaras Técnicas instituições não-representadas no Plenário do CEMAm, desde que relacionadas à sua finalidade e respeitado o princípio de que as instituições que têm assento no Plenário sejam maioria em cada Câmara.
§ 2º As entidades que compõem o CEMAm poderão fazer parte simultaneamente de até no máximo 3 (três) Câmaras Técnicas.
Art. 18. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus integrantes, eleito entre os que forem membros do Plenário.
Art. 19. O CEMAm poderá criar Câmaras Técnicas Temporárias, para fins específicos, mediante resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. Ficam mantidos os atuais representantes designados para o Plenário e para as Câmaras Técnicas, assim como os prazos para o término de seus mandatos.
Art. 21. O regimento interno do CEMAm será definido por resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publicação deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente os Decretos nºs. 5.253, de 6 de julho de 2000, e 5.417, de 26 de abril de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 24-07-2003)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.2003.
|