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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, nos termos do disposto do
art. 57 da
Lei no 20.491, de 25 de junho de
2019, e tendo em vista o que consta do Processo no
201900005011710.
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo
Regulamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados o
Decreto no 8.580, de 24 de
fevereiro de 2016, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de
novembro de 2019, 131o da
República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 29-11-2019)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1o A Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD é um
órgão da administração direta do Poder Executivo do
Estado de Goiás, dotada de personalidade jurídica de
direito público interno, instituída pela
Lei no 20.491, de 25 de junho de
2019.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2o Compete à Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD:
I - a formulação, a gestão e a execução da política
estadual do meio ambiente e de recursos hídricos,
saneamento e resíduos sólidos, visando o desenvolvimento
sustentável;
II - a formulação das políticas estaduais de saneamento
básico e resíduos sólidos;
III - a proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos
e minerais, da flora, da fauna, bem como o exercício do
poder de polícia sobre as atividades que causem impacto
ambiental;
IV - a adoção de estratégias, mecanismos e instrumentos
econômicos e sociais para a melhoria da qualidade
ambiental e para o uso sustentável dos recursos
naturais;
V - a formulação e a execução de políticas de
regularização ambiental rural e licenciamento ambiental
para integração de meio ambiente e produção econômica;
VI - a produção, a sistematização e a divulgação de
informações nas áreas de ciências atmosféricas,
agrometeorologia, meteorologia e hidrologia;
VII - a coordenação do zoneamento ecológico-econômico do
Estado em articulação com instituições federais,
estaduais e municipais; e
VIII - a promoção da educação ambiental, a mediação de
conflitos ambientais e a produção de conhecimento
científico com vistas ao uso sustentável dos recursos
ambientais e hídricos.
Parágrafo único. Além das competências previstas no
caput, são atribuições da Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD:
I - o exercício do poder de polícia administrativa
ambiental no âmbito do Estado de Goiás;
II - o disciplinamento, o cadastramento, o
licenciamento, o monitoramento e a fiscalização dos
acessos aos recursos ambientais, florísticos e
faunísticos, além do uso deles;
III - o licenciamento ambiental de atividades,
empreendimentos, produtos e processos considerados
efetiva ou potencialmente poluidores e daqueles capazes
de causar degradação ambiental, nos termos da lei;
IV - a implementação do Cadastro Técnico Estadual de
Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos
Recursos Ambientais; e
V - a geração, a integração, a sistematização e a
divulgação de informações relativas ao meio ambiente.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o As unidades administrativas
que constituem a estrutura básica e complementar da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável são as seguintes:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente;
b) Conselho Estadual dos Recursos Hídricos; e
c) Conselho Estadual de Saneamento;
II - unidades da estrutura:
a) Gabinete do Secretário
1. Gerência da Secretaria-Geral;
2. Chefia de Gabinete;
3. Procuradoria Setorial:
3.1. Gerência do Contencioso Administrativo;
4. Comunicação Setorial;
5. Assessoria de Controle Interno;
6. Corregedoria Setorial;
b) Superintendência de Gestão Integrada:
1. Gerência de Gestão e Finanças;
2. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
3. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
4. Gerência de Compras Governamentais;
5. Gerência de Tecnologia; e
6. Assessoria Contábil;
c) Subsecretaria de Licenciamento Ambiental e Recursos
Hídricos:
1. Superintendência de Licenciamento Ambiental:
1.1. Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades
do Setor Primário e Infraestrutura;
1.2. Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades
do Setor Secundário e Terciário;
1.3. Gerência de Acompanhamento de Pós-Licenças
Ambientais;
1.4. Gerência de Autorizações e Acompanhamento para
Fauna; e
1.5. Gerência de Autorizações e Acompanhamento para
Flora.
2. Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento:
2.1. Gerência de Instrumentos de Gestão;
2.2. Gerência de Outorga; e
2.3. Gerência de Acompanhamento de Pós-Outorga e
Segurança de Barragens;
2.4. Gerência de Políticas de Saneamento e Resíduos
Sólidos; e
2.5. Centro de Informações Meteorológias e Hidrológicas
de Goiás;
d) Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável,
Proteção Ambiental e Unidades de Conservação:
1. Superintendência de Unidades de Conservação e
Regularização Ambiental:
1.1. Gerência de Criação e Manejo de Unidades de
Conservação;
1.2. Gerência de Uso Público, Regularização Fundiária e
Gestão Socioambiental de Unidades de Conservação; e
1.3. Gerência de Cadastro Ambiental Rural e
Regularização Ambiental;
2. Superintendência de Proteção Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável:
2.1. Gerência de Fiscalização e Emergências Ambientais;
2.2. Gerência de Desenvolvimento Sustentável e Educação
Ambiental; e
2.3. Gerência de Monitoramento Ambiental;
3. Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte das
Políticas Ambientais:
3.1. Gerência de Formulação de Políticas Públicas
Ambientais e Mediação de Conflitos;
3.2. Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de
Multas e Recursos Especiais;
3.3. Gerência de Descentralização, Apoio aos Municípios
e Fundo Estadual do Meio Ambiente; e
3.4. Gerência de Projetos.
TÍTULO IV
DO JURISDICIONAMENTO
Art. 4o Jurisdiciona-se à Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD, conforme inciso IX do art. 44 da
Lei no 20.491, de 25 de junho de
2019, a Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO.
Parágrafo único. A entidade jurisdicionada será
orientada pelas políticas e diretrizes emanadas pelos
órgãos da administração direta e por regulamentação
própria.
TÍTULO V
DAS UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão de
deliberação coletiva e assessoramento à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na
formulação da Política Estadual de Gestão e Proteção dos
Recursos Ambientais compete exercer as competências
definidas em leis e regulamentos específicos.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.679, de 21-12-2020.
Art. 5º Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão de
deliberação coletiva e assessoramento à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na
formulação da Política Estadual de Gestão e Proteção dos
Recursos Ambientais compete exercer as competências
definidas em leis e regulamentos específicos.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020.
Art. 5o Ao Conselho Estadual do Meio
Ambiente, órgão de deliberação coletiva e assessoramento
à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável na formulação da Política
Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais,
observado o art. 2o do
Decreto no 8.450,
de 11 de setembro de 2015, compete:
I - participar da formulação da Política Estadual do
Meio Ambiente;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
II - estabelecer diretrizes e medidas necessárias à
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente,
visando garantir o desenvolvimento sustentável;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
III - atuar na formulação de planos e programas
governamentais, objetivando assegurar a cooperação dos
órgãos e das entidades da administração estadual na
prevenção e no controle da poluição e da degradação
ambiental, no uso e na gestão sustentáveis do solo e dos
recursos naturais, bem como no aumento da capacidade de
renovação e estabilidade ecológicas;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
IV - propor as áreas prioritárias de ação governamental
relativas ao meio ambiente, visando a preservação, a
conservação e a melhoria da qualidade ambiental e o
equilíbrio ecológico no Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
V - participar com os Poderes Públicos da elaboração de
atos legislativos e regulamentares concernentes ao meio
ambiente e aos recursos naturais;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
VI - deliberar sobre normas, critérios técnicos, padrões
de proteção e conservação do meio ambiente;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
VII - propor a criação e a implementação de áreas
protegidas;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
VIII - instituir, por ato próprio, as Câmaras Técnicas
Permanentes ou Temporárias;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
IX - regulamentar as normas do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
X - estabelecer as diretrizes para a aplicação dos
recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, bem
como acompanhar o seu funcionamento;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XI - criar medidas que ampliem efetivamente o processo
de descentralização da gestão ambiental;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XII - emitir parecer sobre propostas de criação de
unidades de conservação do Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XIII - contribuir com as discussões para a elaboração
dos planos de manejo das unidades de conservação do
Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XIV - determinar, quando necessário, a realização de
estudos das alternativas e dos possíveis impactos
ambientais causados por projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e
municipais, bem como às entidades privadas, informações
indispensáveis ao exame da matéria;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XV - declarar, por meio de resolução, quais são as
atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XVI - estabelecer normas sustentáveis de manejo do solo
e da água e dos recursos hídricos, garantindo a
qualidade e a quantidade para a prática da aquicultura,
bem como a infraestrutura física diretamente associada
aos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XVII - deliberar sobre a adoção de medidas mitigadoras
que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da
água, quando verificada a existência de risco de
agravamento dos processos erosivos ou de inundações nas
Áreas de Preservação Permanente;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XVIII - normatizar as restrições do uso alternativo do
solo nas Áreas de Preservação Permanente localizadas em
imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação
de Proteção Integral que não possuam plano de manejo em
conformidade com a legislação em vigor;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XIX - manifestar-se previamente à edição de ato do Chefe
do Poder Executivo que regulamente alguma restrição do
uso da Reserva Legal;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XX - atuar como instância revisional, no caso de
suspensão ou cancelamento do acesso à inscrição ou à
análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXI - estabelecer critérios para o regime e a
fiscalização das atividades que se habilitem à
exploração de plantas nativas não naturais e ao uso de
raízes, caules, folhas, flores, frutos e sementes;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXII - conceituar e classificar os pequenos, médios e
grandes consumidores de produtos e subprodutos
florestais;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXIII - regulamentar medidas compensatórias e
mitigadoras para supressão de vegetação que abrigue
espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, nas
áreas passíveis de uso alternativo do solo;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXIV - acompanhar a implementação do Sistema Estadual de
Unidades de Conservação e expedir normas
complementares;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXV - apreciar a cada 2 (dois) anos o relatório de
avaliação global da situação das unidades de conservação
no Estado de Goiás, com as conclusões e sugestões
pertinentes;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXVI - elaborar parecer sobre o extermínio de espécies
exóticas que estejam competindo com a fauna aquática
nativa, para deliberação do órgão estadual de meio
ambiente;
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXVII - deliberar sobre a introdução de espécies não
integrantes dos ecossistemas protegidos nas unidades de
conservação, de conformidade com o Sistema Estadual de
Unidades de Conservação; e
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
XXVIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe
forem delegadas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.769, de 21-12-2020, X.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 6o Ao Conselho Estadual dos
Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo no
que concerne à formulação da Política Estadual de
Recursos Hídricos, observado o disposto no art. 28 da
Lei no
13.123, de 16 de julho de 1997 e no art. 7o
do Decreto no
6.999/2009, de 17 de setembro de 2009, compete:
I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei
referentes ao plano estadual de recursos hídricos, assim
como as que devam ser incluídas nos projetos de lei
sobre os programas anual e plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Estado;
II - aprovar o relatório sobre a situação dos recursos
hídricos no Estado de Goiás;
III - exercer funções normativas e deliberativas
relacionadas com a formulação, a implantação e o
acompanhamento da política estadual de recursos
hídricos;
IV - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio,
entre os beneficiados, dos custos das obras de uso
múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou
coletivo;
V - decidir, inclusive administrativamente, os conflitos
entre os comitês de bacias hidrográficas;
VI - promover a articulação do planejamento da área de
recursos hídricos com o planejamento estadual e dos
setores usuários;
VII - analisar propostas de alteração da legislação
pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de
Recursos Hídricos;
VIII - estabelecer diretrizes complementares à
implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos,
à aplicação de seus instrumentos e à atuação do sistema
estadual de gerenciamento de recursos hídricos;
IX - aprovar propostas de instituição dos comitês
estaduais de bacia hidrográfica e estabelecer critérios
gerais para a elaboração de seus regimentos;
X - aprovar e apreciar a Política e o Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
XI - estabelecer critérios gerais à outorga de direito
de uso de recursos hídricos e à cobrança por seu uso;
XII - compatibilizar a política estadual com a política
federal de utilização dos recursos hídricos
(subterrâneos e superficiais);
XIII - aprovar, em consonância com a Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
normas para a utilização, a preservação e a recuperação
dos recursos hídricos (subterrâneos e superficiais);
XIV - aprovar o enquadramento dos corpos de água de
domínio estadual, em sintonia com as diretrizes do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, de acordo
com a classificação estabelecida na legislação
ambiental;
XV - recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo
propostas de alteração da legislação vigente;
XVI - decidir, como última instância administrativa, em
grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas
e outras penalidades impostas pela Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, segundo
a legislação de recursos hídricos em vigor; e
XVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE SANEAMENTO
Art. 7o Ao Conselho Estadual de
Saneamento, que tem por finalidade controlar a execução
da Política Estadual de Saneamento Básico, observado o
disposto no art. 9o da Lei no
14.939, de 15 de setembro de 2004, e no § 1o
do art. 9o do Decreto no
6.276, de 17 de outubro de 2005, compete:
I - avaliar e aprovar as políticas públicas estaduais de
saneamento básico: abastecimento de água, esgotamento
sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;
II - avaliar e aprovar os Planos Estaduais de Saneamento
Básico;
III - avaliar, revisar e formular leis, decretos,
resoluções e marcos regulatórios para o setor de
saneamento básico;
IV - instituir, por ato próprio, as Câmaras Técnicas
Permanentes ou Temporárias para análises de temas
específicos;
V - promover a integração com instâncias afins;
VI - aprovar o Plano de Gestão do Prestador - PGP, de
acordo com os procedimentos estabelecidos em regulamento
e mediante parecer da Agência Goiana de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR;
VII - aprovar a tarifa única de cada região, na hipótese
do § 10 do art. 15 da Lei no
14.939/2004, de acordo com os procedimentos
estabelecidos em regulamento e mediante parecer da
Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos - AGR; e
VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe
forem delegadas.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO
SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 8o Compete à Gerência da
Secretaria-Geral:
I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos
da Secretaria, em consonância com a Lei no
17.039, de 22 de junho de 2010;
II - elaborar correspondência oficial do Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentavél;
III - comunicar decisões e instruções da alta-direção a
todas as unidades do órgão e aos demais interessados;
IV - analisar as correspondências e os processos
endereçados ao titular do órgão e remetê-los às unidades
administrativas correspondentes;
V - arquivar os documentos expedidos e os recebidos, bem
como controlar o recebimento e o encaminhamento de
processos, malotes e outros, no âmbito do Gabinete;
VI - prestar informações ao cliente interno e externo
quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de
sua atuação;
VII - responder a convites e correspondências
endereçados ao titular do órgão, bem como enviar
cumprimentos específicos;
VIII - controlar a abertura e a movimentação dos
processos em sua área de competência; e
IX - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 9o Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho de suas
atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do titular da Pasta;
III - promover e articular os contatos sociais e
políticos do Gabinete;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete,
orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias,
encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e
assuntos determinados pelo titular da Secretaria;
VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem
atribuídos pelo Secretário;
VII - promover a transmissão, às unidades subordinadas,
das instruções e orientações do titular da Secretaria;
VIII - planejar, coordenar e executar as atividades de
apoio parlamentar, internacional e institucional de
interesse da Secretaria;
IX - coordenar as atividades de ouvidoria e avaliação da
imagem da Pasta pelo público externo; e
X - realizar outras atividades correlatas de apoio ao
Titular da Pasta.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 10. Compete à Procuradoria Setorial:
I - emitir manifestação prévia e incidental em
licitações, contratações diretas, parcerias diversas,
convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de
Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
II - elaborar informações e/ou contestações em mandados
de segurança e habeas data, cuja autoridade
coatora seja agente público em atuação na respectiva
Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões
liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas
recursais cabíveis para a impugnação delas;
III - orientar o cumprimento de decisões de tutela
provisória quando, intimado pessoalmente, o agente
público encarregado de fazê-lo seja integrante da
estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já
assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo
Procurador-Geral do Estado relativa às demandas do órgão
a que se vincula;
VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias
Especializadas, as medidas necessárias para a otimização
da representação judicial do Estado em assuntos de
interesse da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; e
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
por ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 1o Na hipótese do inciso II do
caput, havendo mais de uma autoridade coatora,
integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta
deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que
tiver maior pertinência temática com a questão de
mérito.
§ 2o O Procurador-Geral do Estado
poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do
caput a determinadas matérias, atentando para as
peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de
trabalho.
§ 3o A discriminação, em razão da
matéria, da natureza do processo e do volume de serviço,
de outros feitos judiciais em relação aos quais a
representação do Estado ficará a cargo da Chefia da
Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato
normativo específico do Procurador-Geral do Estado.
§ 4o A par da atribuição prevista no
inciso IV do caput deste artigo, a
Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa
complexidade do órgão ou entidade a que se vincula, a
critério do Procurador-Chefe.
§ 5o A juízo do Procurador-Geral do
Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio
temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou
entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica,
seja nas atividades de representação judicial, sem
prejuízo das atividades na Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 6o Compete ao Procurador-Geral do
Estado expedir normas complementares ao disposto neste
artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e
a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de
serviço.
Seção I
Da Gerência do Contencioso Administrativo
Art. 11. Compete à Gerência do Contencioso
Administrativo:
I - requisitar elementos de prova para instruir
processos derivados de poder de polícia ambiental;
II - por intermédio do Titular da Gerência, das
Autoridades Julgadoras de Primeira Instância e da
Comissão Julgadora de Recursos, julgar os processos
envolvendo sanções administrativas, nos termos da Lei no
18.102, de 18 de julho de 2013;
III - comunicar aos interessados os despachos e as
decisões proferidas em processos, nos termos do que
dispõe a Lei no
13.800, de 18 de janeiro de 2001, e a Portaria SEMAD
no 059, de 16 de abril de 2019,
ressalvada a comunicação da autuação, a cargo do agente
autuante;
IV - dar publicidade à relação dos processos que
entrarão na pauta de julgamento, para fins de
apresentação de alegações finais pelos interessados, nos
termos do parágrafo único do art. 57 da Lei no
18.102, de 18 de julho de 2013;
V - fornecer informações acerca da existência de débitos
de natureza ambiental e declaração sobre a existência de
embargos e/ou atos constritivos aplicados pelo órgão
ambiental estadual;
VI - responder a ofícios e requerimentos de informações
sobre andamentos de processos de responsabilização
administrativa pelo cometimento de infrações
ambientais;
VII - instruir, com auxílio de outras unidades
administrativas da SEMAD, os autos processuais que
veiculem pedidos de celebração de termo de compromisso
ambiental;
VIII - cadastrar em sistema próprio de gestão
compartilhada com a Procuradoria Geral do Estado, nos
termos da Lei no
20.233, de 23 de julho de 2018, os créditos não
tributários decorrentes de autos de infração e multas
aplicadas em termos de compromisso ambiental e outros
ajustes; e
IX - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 12. Compete à Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e
externamente as diretrizes de comunicação, identidade
visual e padronização estabelecidas pelo Governo do
Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação
- SECOM;
II - assistir o titular da Pasta e demais integrantes no
relacionamento com os veículos de comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação interna e
externa dinâmicos e efetivos;
IV - facilitar a interação e articulação interna,
propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as
diversas unidades da Pasta;
V - avaliar, elaborar e validar material visual de
suporte às atividades internas e externas da pasta,
obedecidas as diretrizes, manuais de aplicação de marca
e apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de
Comunicação, como apresentações, materiais gráficos,
sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos,
buscar suporte nessa Secretaria;
VI - elaborar material informativo, reportagens e
artigos para divulgação interna e externa, bem como
acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao
campo de atuação do órgão, por meio de clippings
e respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário,
o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;
VII - administrar as informações no sítio da internet e
na intranet, bem como das mídias digitais do órgão,
colocando à disposição da sociedade informações
atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação
da pasta, dentro de padrões de qualidade,
confiabilidade, segurança, integridade e identidade
visual do Governo do Estado, fornecida pela Secretaria
de Estado de Comunicação;
VIII - alimentar as redes sociais da pasta com postagens
relacionadas às ações dela e/ou do Governo do Estado,
tendo em vista as necessidades internas e as diretrizes
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;
IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as
dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem
facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do
Governo de Goiás, por meio da referida Pasta, bem como
encaminhar demandas específicas para as áreas
responsáveis;
X - avisar previamente à Secretaria de Estado de
Comunicação sobre as operações e as ações de grande
proporção e repercussão da Pasta, para que, em conjunto,
encontrarem a melhor estratégia de comunicação e, assim,
o impacto seja mais efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade do órgão ao dar espaço a ela
nas redes sociais, com gravações de vídeos, depoimentos
e outras formas de interações e participação;
XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos,
editores de fotos e vídeos, designers e outros
profissionais relacionados à atividade fim de
comunicação, estejam eles lotados ou não nas
comunicações setoriais, para que eles atendam
solicitações da Secretaria de Estado de Comunicação, e
solicitarem apoio quando necessário;
XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente, com a
ação de profissionais envolvidos, por intermédio da
Gerência de Imagens e Vídeos, também por aplicativos de
comunicação em tempo real, durante e logo após os
eventos, disponibilizar fotos e vídeos com alta
qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de
Estado de Comunicação, por iniciativa própria em casos
de repercussão ou por atendimento de pedido dessa
Secretaria;
XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que
contemplem o evento, e com relevância para o Governo do
Estado, além de promover o tratamento delas, com a
seleção de imagens ou vídeos de curta duração para
arquivamento pela Secretaria de Estado de Comunicação;
e
XV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 13. Compete à Assessoria de Controle Interno:
I - assessorar o Secretário, sob a orientação da
Controladoria-Geral do Estado, na implantação do
Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;
II - auxiliar a pasta na interlocução com o órgão de
controle interno e externo sobre assuntos relacionados à
atividade de controle;
III - acompanhar a implementação das recomendações da
Controladoria- Geral do Estado e das deliberações do
Tribunal de Contas do Estado;
IV - assistir o Secretário no pronunciamento acerca das
contas anuais;
V - apoiar as ações de capacitação e os eventos nas
áreas relacionadas ao Programa de Compliance Público do
Estado de Goiás; e
VI - atender demandas encaminhadas pela
Controladoria-Geral do Estado a essa à Assessoria.
Parágrafo único. A orientação técnica, as metodologias e
outras ferramentas necessárias ao cumprimento das
atribuições dar-se-ão pelo órgão central do sistema de
controle interno.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA SETORIAL
Art. 14. Compete à Gerência da Corregedoria Setorial:
I - apurar a prática de transgressões disciplinares
praticadas no órgão, por meio de sindicância ou processo
administrativo disciplinar;
II - apurar a prática de atos contra a administração
pública estadual, por meio de procedimento preliminar
investigatório e processo administrativo de
responsabilização de fornecedores, pessoas físicas e
jurídicas;
III - propor medidas visando a resolução consensual de
conflitos;
IV - atender e cumprir as requisições e as orientações
técnicas da Controladoria-Geral do Estado de Goiás;
V - realizar o registro cadastral no sistema
informatizado de controle de processos correcionais
imediatamente após a instauração do respectivo processo,
bem como manter atualizadas as informações, de acordo
com o andamento processual;
VI - participar de atividades que exijam ações
conjugadas das unidades integrantes do Sistema de
Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás -
SISCOR-GO, para o aprimoramento do exercício das
atividades que lhes são comuns;
VII - prestar apoio à Controladoria-Geral do Estado de
Goiás para o pleno exercício da atividade de correição;
VIII - realizar o controle dos processos correcionais no
órgão e observar o cumprimento dos prazos legais para
conclusão da apuração ou da responsabilização;
IX – propor medidas à Controladoria– Geral do
Estado de Goiás para o aperfeiçoamento e a
eficiência da atividade correcional e do sistema
informatizado;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
IX - propor
medidas à Controladoria-Geral do Estado de Goiás
visando o aperfeiçoamento e a eficiência da
atividade correcional e do sistema informatizado; e
X – na impossibilidade de realizar o registro
cadastral no sistema informatizado de controle de
processos correcionais, encaminhar aos órgãos
superior e central dados consolidados e
sistematizados relativos aos resultados dos
procedimentos correcionais, também à aplicação das
sanções respectivas;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
X - na impossibilidade de realizar o registro
cadastral no sistema informatizado de controle de
processos correcionais, encaminhar aos órgãos
superior e central dados consolidados e
sistematizados relativos aos resultados dos
procedimentos correcionais, também à aplicação das
sanções respectivas;
XI – instaurar e julgar os processos de
responsabilização de que trata o art. 8º da Lei
nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XII – realizar atividades correlatas.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 15. Compete à Superintendência de Gestão
Integrada:
I - coordenar as atividades de gestão de pessoas e do
patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária,
financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o
planejamento institucional, a tecnologia da informação,
além de dar suporte operacional para as demais
atividades;
II - dispor da infraestrutura necessária para a
implementação de sistemas informatizados que suportem as
atividades da Secretaria;
III - garantir os recursos materiais e os serviços
necessários ao perfeito funcionamento do órgão;
IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do
Plano Plurianual (PPA), também a proposta orçamentária,
o acompanhamento e a avaliação dos resultados do órgão;
V - promover e garantir a atualização permanente dos
sistemas e relatórios de informações governamentais, em
consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e
controle;
VI - coordenar o processo de modernização institucional
e melhoria contínua das atividades do órgão;
VII - definir e coordenar a execução da política interna
de gestão de pessoas;
VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios
e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes
firmados pelo órgão;
IX - supervisionar todas as atividades referentes a
pagamento, recebimento, controle, movimentação,
descentralização de créditos orçamentários e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do
órgão e de suas unidades orçamentárias subordinadas,
incluídas as do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA;
X - promover a articulação institucional da Secretaria
com os órgãos e as entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no
que se refere a convênios com municípios e entidades
privadas sem fins lucrativos;
XI - proceder à formalização de convênios e de seus
termos aditivos relativos à transferência voluntária de
recursos financeiros para Municípios e entidades
privadas sem fins lucrativos, nos casos em que isso
couber à Secretaria;
XII - submeter à apreciação superior os processos de
celebração de convênios e seus termos aditivos,
relativos à transferência voluntária de recursos para
municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
XIII - promover o acompanhamento e a fiscalização da
execução dos convênios com municípios e entidades
privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a
Secretaria for responsável pela transferência dos
recursos financeiros, juntamente com seus respectivos
gestores;
XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a
prestação de contas de convênio com municípios e
entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que
a Secretaria for responsável pela transferência de
recursos financeiros;
XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de
convênios;
XVI - coordenar o processo de elaboração e manutenção do
regulamento do órgão;
XVII - promover a disseminação da cultura de melhoria da
gestão por processos da governança, da inovação e da
simplificação, medição do desempenho, bem como a
elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à
transformação da gestão pública e melhoria contínua das
atividades;
XVIII - coordenar a elaboração e a implementação do
planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a
avaliação de seus resultados;
XIX - supervisionar e orientar as atividades de
arrecadação, cobrança administrativa e inscrição na
dívida ativa dos recursos de natureza tributária do
Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA; e
XX - realizar outras atividades correlatas ou que lhe
forem delegadas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Gestão
Integrada exercer as funções de organização, coordenação
e supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência de Gestão e Finanças;
II - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
III - Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
IV - Gerência de Compras Governamentais;
V - Gerência de Tecnologia; e
VI - Assessoria Contábil.
Seção I
Da Gerência de Gestão e Finanças
Art. 16. Compete à Gerência de Gestão e Finanças em seu
âmbito:
I - promover o controle das contas a pagar;
II - gerenciar a movimentação das contas bancárias
referentes às suas unidades orçamentárias;
III - promover a utilização dos recursos dos fundos
rotativos e supervisionar a utilização dos recursos
referentes aos adiantamentos concedidos a servidores;
IV - controlar a receita e a despesa referentes à
prestação de contas mensal e à tomada de contas anual em
consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de
controle;
V - gerir os processos de execução orçamentária e
financeira relativos ao empenho, à liquidação e ao
pagamento das despesas;
VI - supervisionar a execução financeira de convênios e
contratos;
VII - administrar o processo de concessão de diárias;
VIII - executar os procedimentos de quitação da folha de
pagamento de servidores ativos e inativos;
IX - elaborar a prestação de contas mensal da folha de
pagamento de pessoal e da execução orçamentária e
financeira, além de encaminhá-la ao órgão de
competência;
X - gerir atualizados os documentos comprobatórios das
operações financeiras sob a responsabilidade da
Gerência;
XI - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária
Anual e do Plano Plurianual- PPA;
XII- propor a abertura de créditos adicionais
necessários à execução dos programas, dos projetos e das
demais atividades;
XIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e
instruções que disciplinam a aplicação de recursos
financeiros e zelar pela observância da legislação
referente à execução financeira;
XIV - coordenar a elaboração, o acompanhamento e a
avaliação de planos estratégicos, alinhados às
diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;
XV - coordenar a elaboração da proposta do Plano
Plurianual - PPA do órgão e a elaboração da Proposta
Orçamentária Anual, em consonância com as diretrizes do
órgão central de planejamento do Estado de Goiás;
XVI - promover a atualização de sistemas de informações
gerenciais, com os dados referentes aos programas do
PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à
avaliação das ações governamentais;
XVII - coletar e disponibilizar informações técnicas
solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e
controle do Estado;
XVIII - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de
controle do Estado quanto à realização das ações
estratégicas e operacionais;
XIX - gerir os processos de gestão administrativa e
financeira em consonância com as diretrizes da unidade
central responsável da Secretaria de Estado da
Administração;
XX - promover a governança corporativa, gerir os
processos e os projetos organizacionais, com foco na
inovação e na simplificação da gestão institucional,
medir desempenho organizacional, elaborar e manter a
Carta de Serviços em parceria com as unidades
administrativas afins, também de acordo com as
diretrizes da unidade central responsável da Secretaria
de Estado da Administração;
XXI - coordenar a elaboração e a manutenção do
Regulamento do órgão, ainda em consonância com as
diretrizes da unidade central responsável da Secretaria
de Estado da Administração;
XXII - gerenciar a elaboração e a implementação do
planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a
avaliação de seus resultados;
XXIII - gerir as atividades referentes à arrecadação das
taxas e das demais receitas do Fundo Estadual do Meio
Ambiente - FEMA;
XXIV - efetuar a cobrança administrativa e, em caso de
ausência de pagamento, encaminhar o caso à
Procuradoria-Geral do Estado para inscrição na dívida
ativa dos créditos tributários referentes à taxa de
fiscalização ambiental do Estado de Goiás, nos termos da
Lei no
14.384, de 31 de dezembro de 2002, bem como a
qualquer taxa ou preço público de natureza ambiental ou
relacionado ao uso de recursos hídricos, pertencentes ao
Fundo Estadual do Meio Ambiente; e
XXV - realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 17. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento
de Pessoas em seu âmbito:
I - promover a alocação e a realocação de servidores e
demais colaboradores nas unidades administrativas, a
partir da análise de suas competências e da
identificação das necessidades dos respectivos processos
de trabalho;
II - registrar e manter atualizados os dados cadastrais,
funcionais e financeiros dos servidores e demais
colaboradores em exercício, além da respectiva
documentação comprobatória;
III - efetuar o registro e o controle de frequência,
férias, licenças e afastamentos de servidores, além de
manter atualizadas as suas informações pessoais e
profissionais;
IV - elaborar a folha de pagamento dos servidores,
conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela
unidade central especializada do Poder Executivo;
V - proceder à orientação e à aplicação da legislação de
pessoal, referente aos direitos, às vantagens, às
responsabilidades, aos deveres e às ações
disciplinares;
VI - controlar a entrada e a saída de documentos e
dossiês dos servidores;
VII - administrar e coordenar as emissões de fichas
médicas, ordem de serviços, informações e declarações
dos servidores;
VIII - executar os procedimentos de concessão e controle
de férias regulamentares dos servidores;
IX - manter sistematicamente contato com o órgão de
competência, visando compatibilizar as ações e outros
procedimentos relativos a pessoal;
X - controlar os contratos relativos a estágios, bem
como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes,
em conformidade com as diretrizes e as políticas
estabelecidas para o Estado;
XI - fornecer à unidade competente os elementos
necessários para o cumprimento de obrigações
trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos
servidores;
XII - realizar o levantamento de necessidades, planejar
e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de
competências dos servidores e demais colaboradores em
exercício, integrados estrategicamente aos processos da
organização;
XIII - aplicar, na forma da lei, os procedimentos de
avaliação de desempenho e estágio probatório dos
servidores em exercício;
XIV - promover permanentemente atividades voltadas à
valorização e à integração dos servidores;
XV - executar as políticas, diretrizes e os programas de
saúde dos servidores e higiene e segurança do trabalho,
em consonância com a unidade central de gestão e
controle de pessoal do Poder Executivo;
XVI - gerir as atividades relacionadas à política de
gestão de pessoal, qualidade de vida no trabalho,
formação e desenvolvimento de pessoas, carreira, gestão
do desempenho e estágio, observando as legislações
pertinentes e em conformidade com as orientações do
órgão central do Sistema de Pessoal da Administração
Estadual; e
XVII - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art. 18. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e
Logístico em seu âmbito:
I - planejar a contratação de serviços logísticos e
gerir os contratos de limpeza, vigilância, abastecimento
de água e energia, bem como todos aqueles relacionados à
manutenção predial, serviços gerais e à frota de
veículos;
II - prover e manter as instalações físicas;
III - planejar a aquisição de recursos materiais,
gerenciando e executando seu armazenamento e
distribuição;
IV - coordenar, orientar e executar os procedimentos de
gestão documental da Secretaria no Sistema Eletrônico de
Informação;
V - gerenciar, manter e executar os serviços de
protocolo e arquivo setorial;
VI - gerenciar a utilização, a manutenção e o
abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de
transporte, mantendo atualizados os correspondentes
registros, emplacamentos e seguros;
VII - coordenar o registro e a manutenção dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuados os
equipamentos de informática;
VIII - coordenar a gestão e o funcionamento do Vapt-Vupt
Ambiental (Central de Atendimento Ambiental), que estará
vinculado ao setor de protocolo e arquivo setorial;
IX - monitorar a execução de todos os contratos da
Secretaria, com a emissão de alertas aos gestores desses
contratos, para as situações que exigirem atuação
imediata ou nos casos em que se verificarem omissão ou
negligência por parte deles;
X - promover treinamentos aos colaboradores na
utilização do SEI e zelar pelo seu bom funcionamento;
XI - receber, participar e avaliar as demandas de
aquisições de materiais e serviços; e
XII - realizar outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Compras Governamentais
Art. 19. Compete à Gerência de Compras Governamentais em
seu âmbito:
I - abrir procedimentos licitatórios depois de
devidamente autorizados pela autoridade competente;
II - elaborar minutas de editais, contratos e atos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, com
encaminhamento à análise e parecer de sua unidade
jurídica;
III - adequar objeto, serviço ou bem a ser licitado com
a modalidade prevista em lei;
IV - guardar a estrita observância dos ditames legais
relativos à Lei de Licitação e às suas adequações;
V - acompanhar o andamento dos processos de licitação
internamente, e na Procuradoria-Geral do Estado;
VI - analisar, julgar e classificar as propostas,
findando atividades com o encerramento da fase de
julgamento delas;
VII - promover e garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, bem como dos princípios
básicos de legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade e probidade administrativa nos
processos de licitação;
VIII - coordenar e dar suporte ao funcionamento das
comissões permanentes de licitação e de pregões;
IX - elaborar minutas, analisar os processos de
celebração e proceder ao registro dos convênios e demais
ajustes a serem celebrados, com base na Lei federal no
13.019, de 31 de julho de 2014;
X - manter arquivo com todos os contratos, convênios e
outros congêneres;
XI - informar previamente às áreas executoras e às
unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento
dos contratos, convênios e outros congêneres viabilizar
renovações, caso necessário;
XII - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os
contratos, os convênios e outros congêneres a serem
firmados pelo órgão;
XIII - monitorar a execução e a prestação de contas dos
convênios e demais ajustes a serem celebrados pela
Secretaria, com base na Lei federal no
13.019, de 31 de julho de 2014, emitindo alertas aos
gestores para as situações que exigirem atuação imediata
ou nos casos em que se verificarem omissão ou
negligência por parte deles; e
XIV - realizar outras atividades correlatas.
Seção V
Da Gerência de Tecnologia
Art. 20. Compete à Gerência de Tecnologia em seu
âmbito:
I - cumprir as normas e atender diretrizes de
informática, bem como gerenciar a política de
processamento de informações, em consonância com a
unidade central de tecnologia da informação do Poder
Executivo;
II - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a
operacionalização e a manutenção dos sistemas de
informação e sítios;
III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de
garantir a integridade das informações e dos sistemas
sob sua responsabilidade;
IV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas
nas avaliações necessárias aos processos de aquisição,
desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de
informática;
V - prestar suporte, avaliar necessidades, propor
alternativas e implementar as soluções, visando atender
às necessidades dos usuários internos;
VI - gerenciar os serviços de correio eletrônico e
acessos à internet;
VII - supervisionar a execução dos serviços de
informática executados por prestadores de serviços;
VIII - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos
equipamentos e programas instalados em suas unidades
administrativas;
IX - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar
consertos de equipamentos de informática;
X - elaborar e atualizar o cadastro dos equipamentos de
informática;
XI - gerenciar a instalação e manter a rede de
computadores e telefonia;
XII - acompanhar a evolução das necessidades de
informação em suas unidades administrativas, propondo,
sempre que justificável, a exclusão, a alteração ou a
implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de
técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;
XIII - gerir a execução dos serviços e dos contratos de
tecnologia de informação, dados e telefonia; e
XIV - realizar outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Assessoria Contábil
Art. 21. Compete à Assessoria Contábil em seu âmbito:
I - responder tecnicamente como responsável da Pasta
perante os órgãos de controle interno e externo;
II - adotar as normatizações e os procedimentos
contábeis emanados pelo Conselho Federal de
Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade e do
Estado;
III - prestar assistência, orientação e apoio técnico
aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens,
direitos e obrigações ou pelos quais responda;
IV - prover a conformidade do registro no sistema de
contabilidade dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, conforme regime
de competência;
V - proceder à conferência das demonstrações contábeis
aplicadas ao setor público e dos demais demonstrativos e
relatórios exigidos por lei e pelo Tribunal de Contas do
Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros
contábeis dessa assessoria;
VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e
encaminhá-la ao ordenador de despesa, para envio aos
órgãos de controle interno e externo;
VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de
Contas do Estado, para dirimir possíveis dúvidas e/ou
confrontações;
VIII - manter organizada a documentação de arquivamento
e prestar as informações que porventura forem
solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou
órgãos de controle interno e externo;
IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do
órgão central de contabilidade do Estado, ao qual se
encontra tecnicamente subordinada;
X - acompanhar as atualizações da legislação de
regência;
XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações
gerenciais da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial para a tomada de decisões; e
XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SUBSECRETARIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 22. Compete à Subsecretaria de Licenciamento
Ambiental e Recursos Hídricos:
I - promover a implementação das políticas públicas de
Licenciamento Ambiental Estadual, Recursos Hídricos e
Saneamento, a fim de promover a gestão integrada e
participativa para mitigar os impactos ambientais, a
gestão dos recursos hídricos, a promoção do acesso e o
uso dos recursos naturais embasados no princípio do
desenvolvimento sustentável;
II - orientar as iniciativas e as práticas de gestão
voltadas para a elaboração e o acompanhamento das
políticas públicas ambientais atinentes aos objetos da
ação do Órgão, com base na legislação administrativa e
ambiental vigentes;
III - coordenar, com a devida sistematização, o
planejamento organizacional e estratégico da SEMAD,
alinhado ao planejamento orçamentário e financeiro e em
integração com as demais unidades da Secretaria, de
acordo com as diretrizes e as orientações estratégicas
emanadas de sua direção;
IV - desenvolver e gerir o mapa estratégico da SEMAD,
com a aplicação de ferramentas de medição do desempenho
dos projetos e dos processos, baseada em resultados,
metas e indicadores multidimensionais;
V - elaborar, com as demais unidades da SEMAD, o plano
de trabalho anual, com base nas diretrizes e nas demais
definições de seu mapa estratégico, contemplando ações,
iniciativas, projetos e estruturas de monitoramento e
avaliação dos resultados previstos anualmente;
VI - executar o monitoramento e a avaliação do Plano
Estratégico da SEMAD e seu alinhamento com o Plano
Plurianual - PPA, bem como outros programas
governamentais direcionados à gestão de resultados
finais;
VII - propor e coordenar as ações de inovação,
modernização organizacional e administrativa, incluíres
com adequações na estrutura organizacional, melhoria
das linhas de trabalho e integração orgânica entre os
processos, os projetos e as ações da SEMAD;
VIII - realizar a avaliação do desempenho da SEMAD
relativo às metas e aos objetivos propostos no seu plano
de trabalho;
IX - coordenar e articular a elaboração de projetos
setoriais de pesquisa, inovação e desenvolvimento
institucional e a implementação dos seus ciclos de
gestão; e
X - realizar a gestão da carteira de projetos da SEMAD;
XI - efetuar a gestão dos macroprocessos e processos da
SEMAD com metodologias adequadas de modelagem,
mapeamento e gerenciamento;
XII - implementar o ciclo de gestão dos processos da
SEMAD;
XIII - desenvolver estratégias e mecanismos para a
gestão da governança ambiental; e
XIV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe
forem delegadas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Subsecretaria de Licenciamento
Ambiental e Recursos Hídricos exercer as funções de
organização, coordenação e supervisão das seguintes
unidades:
I - Superintendência de Licenciamento Ambiental; e
II - Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento.
Seção I
Da Superintendência de Licenciamento Ambiental
Art. 23. Compete à Superintendência de Licenciamento
Ambiental:
I - supervisionar a aplicação dos procedimentos
administrativos do licenciamento ambiental, de
empreendimentos e de outras atividades que utilizarem os
recursos naturais de forma efetiva ou potencialmente
poluidora e que causem degradação ambiental de algum
modo;
II - promover a gestão do uso da Fauna e da Flora no
Estado de Goiás, visando a proteção, o uso e o
desenvolvimento sustentável;
III - supervisionar as atividades de controle dos
empreendimentos licenciados; e
IV - realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Licenciamento
Ambiental exercer as funções de organização, coordenação
e supervisão técnica das seguintes gerências:
I - Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades do
Setor Primário e Infraestrutura;
II - Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades
do Setor Secundário e Terciário;
III - Gerência de Acompanhamento de Pós-Licenças
Ambientais;
IV - Gerência de Autorizações e Acompanhamento para
Fauna; e
V - Gerência de Autorizações e Acompanhamento para
Flora.
Subseção I
Da Gerência de Licenciamento Ambiental
de Atividades do Setor Primário e Infraestrutura
Art. 24. Compete à Gerência de Licenciamento Ambiental
de Atividades do Setor Primário e Infraestrutura:
I - executar análise dos procedimentos
técnico-administrativos relacionados aos processos de
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetivas
ou potencialmente poluidoras no setor primário e de
infraestrutura;
II - elaborar Termos de Referências para projetos e
estudos ambientais;
III - inspecionar o cumprimento das obrigações
ambientais impostas nos pareceres técnicos, nas
notificações, nas licenças ambientais e nos demais
documentos expedidos pela Secretaria;
IV - emitir pareceres técnicos e relatórios conclusivos,
inclusive quanto ao deferimento ou indeferimento da
concessão de licença ambiental, prorrogação ou
renovação, valor proporcional consoante as etapas de
viabilidade ambiental, instalação e início de operação
das atividades licenciadas;
V - propor melhoria, readequação e até inclusão de
medidas mitigadoras ou compensatórias para os impactos
identificados no estudo ambiental;
VI - aprovar as medidas mitigatórias e compensatórias no
âmbito do processo de licenciamento ambiental;
VII - fomentar programas de pesquisa no âmbito do
licenciamento ambiental para avaliação dos impactos e
desenvolvimento de novas tecnologias para mitigação
deles a favor da melhoria da qualidade do meio
ambiente;
VIII - propor normas e parâmetros;
IX - efetuar a análise do grau de impacto dos
empreendimentos com significativo dano ambiental, para
cálculo da compensação devida; e
X - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Licenciamento Ambiental de Atividades do
Setor Secundário e Terciário
Art. 25. Compete à Gerência de Licenciamento Ambiental
de Atividades do Setor Secundário e Terciário:
I - executar análise dos procedimentos
técnico-administrativos relacionados aos processos de
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetivas
ou potencialmente poluidoras no setor secundário e
terciário;
II - elaborar Termos de Referências para projetos e
estudos ambientais ao setor secundário e terciário;
III - inspecionar o cumprimento das obrigações
ambientais impostas nos pareceres técnicos, nas
notificações, nas licenças ambientais e nos demais
documentos expedidos pela Secretaria;
IV - emitir pareceres técnicos e relatórios conclusivos,
inclusive quanto ao deferimento ou indeferimento da
concessão de licença ambiental, prorrogação ou renovação
dos empreendimentos do setor secundário e terciário,
consoante etapas de viabilidade ambiental, instalação e
início de operação das atividades licenciadas;
V - propor melhoria, readequação e até inclusão de
medidas mitigadoras ou compensatórias para os impactos
identificados no estudo ambiental;
VI - aprovar as medidas mitigatórias e compensatórias no
âmbito do processo de licenciamento ambiental do setor
secundário e terciário;
VII - propor a aplicação de penalidades em caso de
infração à legislação ambiental vigente causada por
atividade, obra ou empreendimento sujeito ao
licenciamento ambiental, sem prejuízo às atribuições de
competência da Gerência de Fiscalização e Emergências
Ambientais;
VIII - fomentar programas de pesquisa no âmbito do
licenciamento ambiental para avaliação dos impactos e
desenvolvimento de novas tecnologias para mitigação
deles a favor da melhoria da qualidade do meio
ambiente;
IX - propor normas e parâmetros técnicos relativos ao
licenciamento ambiental de atividades dos setor
secundário e terciário;
X - efetuar a análise do grau de impacto dos
empreendimentos com significativo dano ambiental, para
cálculo da compensação devida; e
XI - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Acompanhamento de Pós-Licenças Ambientais
Art. 26. Compete à Gerência de Acompanhamento de
Pós-Licenças Ambientais:
I - inspecionar o cumprimento das obrigações ambientais
impostas nos pareceres técnicos, nas notificações, nas
licenças ambientais e nos demais documentos expedidos
pela Secretaria;
II - emitir pareceres técnicos e relatórios conclusivos,
inclusive quanto ao deferimento ou indeferimento da
concessão de licença ambiental, prorrogação ou renovação
dos empreendimentos com licença de operação;
III - propor melhoria, readequação e até inclusão de
medidas mitigadoras ou compensatórias, de acordo com os
resultados dos monitoramentos ambientais estabelecidos
na licença de operação;
IV - fomentar programas de pesquisa no âmbito do
licenciamento ambiental para avaliação dos impactos e
desenvolvimento de novas tecnologias para mitigação
deles a favor da melhoria da qualidade do meio
ambiente;
V - propor normas e parâmetros; e
VI - realizar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Autorizações e Acompanhamento para Fauna
Art. 27. Compete à Gerência de Autorizações e
Acompanhamento para Fauna:
I - homologar autorizações, cadastros, licenças
relacionados à fauna silvestre;
II - planejar e executar a gestão da fauna silvestre em
cativeiro;
III - coordenar o recebimento, a triagem, a manutenção e
a destinação de animais silvestres provenientes das
ações de fiscalização, resgate ou entrega voluntária;
IV - incentivar o desenvolvimento de instrumentos
econômicos e tecnológicos para a conservação da fauna
silvestre;
V - vistoriar os empreendimentos de fauna autorizados;
VI - coordenar a elaboração e a execução de projetos
para conservação e manejo sustentável da fauna
silvestre;
VII - efetuar a análise da existência de danos
ambientais nos procedimentos de autos de infração de
ilícitos contra a fauna e adotar medidas para sua
recuperação ou reparação;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção V
Da Gerência de Autorizações e Acompanhamento para Flora
Art. 28. Compete à Gerência de Autorizações e
Acompanhamento para Flora:
I - coordenar as análises e os procedimentos
técnico-administrativos relacionados aos processos de
licenciamento ambiental, em todas as fases do
empreendimento, quanto à utilização de matéria-prima
florestal de acordo com o manejo florestal sustentável,
à supressão de vegetação, à exploração de floresta
plantada, aos produtos florestais que estão sujeitos ao
controle e, portanto, exigem a emissão de autorizações
no sistema DOF para o seu transporte, e ao corte de
árvores isoladas, por meio do Sistema Nacional de
Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR;
II - realizar estudos e inspeções, emitir pareceres
técnicos, relatórios conclusivos e demais documentos com
vistas ao licenciamento ambiental relacionados a
autorizações, manejo e supressão de vegetação;
III - coordenar as ações relativas à gestão do Sistema
Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais -
SINAFLOR, no Estado de Goiás;
IV - propor medidas mitigadoras ou compensatórias para
aqueles impactos não mitigáveis ou outros impactos
identificados no âmbito do processo;
V - fiscalizar as atividades já autorizadas, observando
o cumprimento das condicionantes de autorizações para
manejo e supressão de vegetação, em consonância com a
legislação vigente;
VI - fomentar e executar programas de pesquisa,
proteção, preservação e conservação da flora;
VII - propor a edição, coordenar, avaliar e revisar
normas relativas a autorizações de manejo e supressão de
vegetação no Estado de Goiás;
VIII - realizar análise de acompanhamento de execução da
reposição ou compensação ambiental pelos
empreendedores;
IX - fomentar e executar programas de pesquisa,
proteção, preservação e conservação da flora;
X - verificar o cumprimento das obrigações ambientais
impostas pelas notificações, pelos planos de recuperação
de áreas degradadas, pelas licenças ambientais de
supressão e entre outros;
XI - solicitar e avaliar medidas de compensação
ambiental das atividades do setor, efetivas e
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XII - propor planos, normas e parâmetros para nortear o
licenciamento ambiental que afete a flora;
XIII - efetuar a análise da existência de danos
ambientais nos procedimentos de autos de infração de
ilícitos contra a flora e adotar medidas para sua
recuperação ou reparação; e
IX- realizar outras atividades correlatas.
Seção II
Da Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento
Art. 29. Compete à Superintendência de Recursos Hídricos
e Saneamento:
I - manter interlocução e articulação institucional com
os gestores de políticas públicas de recursos hídricos e
saneamento básico vinculadas ao Governo Federal e demais
poderes públicos, inclusive outros entes federativos;
II - coordenar, supervisionar, orientar e executar as
atividades, os projetos e as ações da Secretaria
relacionados às políticas nacional e estadual de
recursos hídricos e saneamento básico;
III - promover articulação, mapeamento, cadastro e
contato com órgãos municipais no Estado de Goiás,
executores de programas e ações relacionados às
políticas nacional e estadual de recursos hídricos e
saneamento básico;
IV - supervisionar e buscar a efetividade das atividades
das unidades organizacionais subordinadas ou sob sua
jurisdição e/ou comando;
V - propor normativos, aprovar regulamentos técnicos e
demais atos administrativos que promovam a gestão
integrada e a execução eficiente das políticas das áreas
de sua competência;
VI - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e
harmonizar a implementação de planos, programas,
projetos e atividades formulados pelas unidades
subordinadas ou pelos Comitês de Bacias ou pelos
Conselhos Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos,
Saneamento e Meio Ambiente;
VII - manter interlocução e articulação institucional
com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, do Sistema Nacional
de Informações sobre a Gestão dos Resíduos e outros
sistemas correlatos relacionados ao saneamento básico;
VIII - desenvolver e participar de pesquisas científicas
relacionadas com às áreas de recursos hídricos e
saneamento; e
IX - exercer outras atividades correlatas ou que lhe
forem delegadas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Recursos
Hídricos e Saneamento exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão técnica das seguintes
gerências:
I - Gerência de Instrumentos de Gestão;
II - Gerência de Outorga;
III - Gerência de Acompanhamento de Pós Outorga e
Segurança de Barragens;
IV - Gerência de Políticas de Saneamento e Resíduos
Sólidos; e
V - Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas
de Goiás.
Subseção I
Da Gerência de Instrumentos de Gestão
Art. 30. Compete à Gerência de Instrumentos de Gestão:
I - coordenar, implementar, executar e avaliar os
instrumentos de gestão das águas, conforme as Políticas
Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;
II - instalar, coordenar e manter o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado de Goiás;
III - implementar e manter o Sistema Estadual de
Informações de Recursos Hídricos, responsável pela
coleta, pelo tratamento, pelo armazenamento e pela
recuperação de informações sobre recursos hídricos e
fatores intervenientes em sua gestão;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a implementação
do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art.
140 da
Constituição do Estado de Goiás;
V - buscar e promover a interação com outros órgãos do
Governo, instituições da sociedade civil e usuários, de
forma a integrá-los nas ações de recuperação e gestão
dos recursos hídricos no Estado de Goiás;
VI - participar da formulação e da execução dos
programas, dos projetos e das ações do Governo Estadual
que contribuam para a preservação e a recuperação dos
recursos naturais em bacias hidrográficas;
VII - coordenar, supervisionar, executar e controlar
estudos, projetos e programas relativos ao planejamento
e ao gerenciamento do uso de recursos hídricos, em
parceria com órgãos públicos e privados;
VIII - promover a criação e apoiar o funcionamento dos
comitês de bacias hidrográficas em rios sob domínio do
Estado;
IX - apoiar o desenvolvimento de tecnologias e a
capacitação de recursos humanos, para o fortalecimento
da gestão dos recursos hídricos, e alcance de uso
racional, proteção e conservação;
X - desenvolver campanhas de comunicação social e
educação ambiental voltadas ao aproveitamento
sustentável, à proteção, à conservação e do uso racional
da água, em articulação com outros organismos;
XI - desenvolver direta ou conjuntamente, com
instituições pesquisas, estudos, sistemas, normas,
padrões, monitoramentos para aperfeiçoamento e inovação
da política e da legislação de recursos hídricos do
Estado;
XII - dar apoio técnico aos Comitês de Bacia e aos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Meio
Ambiente, com a realização de estudos e proposição de
ações, programas e projetos;
XIII - apoiar a implementação no Estado de Goiás dos
instrumentos das Políticas Nacional e Estadual de
Recursos Hídricos;
XIV - coordenar no âmbito do Estado de Goiás a execução
de projetos vinculados aos órgãos gestores de recursos
hídricos, sobretudo o PROGESTÃO, PROCOMITÊS e
correlatos; e
XV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Outorga
Art. 31. Compete à Gerência de Outorga:
I - assegurar, por meio da Outorga de Direito de Uso dos
Recursos Hídricos, o controle quantitativo e qualitativo
dos recursos hídricos;
II - garantir o efetivo exercício do direito de acesso à
água por parte dos diversos setores usuários,
respeitadas as competências da União e dos demais entes
federativos, também as diretrizes dos Planos de Recursos
Hídricos;
III - assegurar os usos múltiplos dos recursos hídricos
e propiciar o uso racional e integrado das águas de
domínio do Estado de Goiás;
IV - promover a realização de vistorias e o
levantamento, a análise e o processamento de dados
hidrológicos, necessários ao planejamento e à gestão dos
recursos hídricos;
V - elaborar estudos técnicos que permitam melhorias nas
análises de processos de outorga;
VI - apoiar tecnicamente os Comitês de Bacia
Hidrográficas do Estado de Goiás e os Conselhos de
Recursos Hídricos, de Meio Ambiente e de Saneamento na
sua área de competência;
VII - promover a integração das políticas de meio
ambiente e recursos hídricos;
VIII - fomentar e fortalecer a integração e a parceria
técnica com os gestores de recursos hídricos de outros
entes federativos e com a União; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Acompanhamento de Pós Outorga e Segurança
de Barragens
Art. 32. Compete à Gerência de Acompanhamento de
Pós-Outorga e Segurança de Barragens:
I - acompanhar os processos após a emissão de outorgas
em corpos d’água de domínio do Estado de Goiás,
sobretudo verificando o cumprimento de suas
condicionantes;
II - realizar vistorias técnicas para o cumprimento das
condicionantes dos usos outorgados em corpos d’água de
domínio do Estado de Goiás;
III - propor normas para disciplinar as ações de
fiscalização de usos outorgados de recursos hídricos em
corpos d’água de domínio estadual, incluindo a aplicação
de penalidades e as ações relativas à segurança das
barragens sob competência de fiscalização da
Secretaria;
IV - realizar o acompanhamento da segurança de barragens
de domínio do Estado de Goiás, que estiverem sob a
competência da Secretaria;
V - coordenar e implementar o Cadastro de Barragens
existentes no Estado de Goiás;
VI - acompanhar e monitorar a efetividade do cadastro de
barragens no âmbito estadual;
VII - implementar os instrumentos da Política Nacional e
Estadual de Segurança de Barragens;
VIII - executar as ações de vistoria e fiscalização
quanto ao atendimento dos dispositivos legais relativos
à segurança das barragens, cuja fiscalização esteja sob
competência da Secretaria;
IX - elaborar o Relatório Anual de Segurança de
Barragens do Estado de Goiás;
X - elaborar estudos relacionados à segurança de
barragens, visando ao aprimoramento da atividade
regulatória e fiscalizatória;
XI - fomentar e fortalecer a integração e a parceria
técnica com os gestores de barragens de outros entes do
Estado e com a União; e
XII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Políticas de Saneamento e Resíduos
Sólidos
Art. 33. Compete à Gerência de Políticas de Saneamento e
Resíduos Sólidos:
I - propor e coordenar as políticas públicas estaduais
de saneamento básico, envolvendo o abastecimento de
água, o esgotamento sanitário, os resíduos sólidos e a
drenagem urbana;
II - coordenar a elaboração do Plano Estadual de
Saneamento Básico;
III - propor normas e parâmetros de controle para o
setor de saneamento básico, soluções técnicas e projetos
a serem implantados nos municípios visando a
sustentabilidade e universalização dos serviços de
saneamento básico;
IV - implantar e gerenciar o sistema estadual de
informações de saneamento básico;
V - orientar os Municípios goianos na elaboração de
políticas, projetos e demais demandas relacionadas ao
saneamento básico;
VI - apoiar a proposição de soluções institucionais para
a melhoria do saneamento no Estado de Goiás;
VII - fomentar a criação e a articulação de fóruns,
conselhos municipais e regionais, para garantir a
participação da comunidade no processo de gestão
integrada dos resíduos sólidos;
VIII - estimular a criação e o desenvolvimento de
cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V
Do Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas
de Goiás
Art. 34. Compete ao Centro de Informações Meteorológicas
e Hidrológicas de Goiás:
I - gerenciar o banco de dados meteorológicos,
climatológicos, hidrológicos e hidrométricos, além da
qualidade da água, do ar e das descargas atmosféricas no
Estado de Goiás;
II - gerenciar, operacionalizar e planejar a rede
estadual meteorológica, climatológica, hidrológica e
hidrométrica, também de qualidade da água, do ar e das
descargas atmosféricas;
III - proceder ao tratamento e à consistência de dados
obtidos por meio das estações meteorológicas,
climatológicas, hidrológicas e hidrométricas, também de
qualidade da água e do ar;
IV - realizar, propor e coordenar o levantamento
topobatimétrico para subsidiar as instalações de
estações hidrológicas e medições de vazões em cursos
d’água e aferição de curvas-chaves no monitoramento por
telemetria;
V - instalar e realizar a manutenção preventiva e
corretiva das estações meteorológicas, climatológicas e
hidrológicas, além da água e do ar;
VI - elaborar, isolada ou conjuntamente, estudos
técnicos, artigos científicos e publicações da avaliação
do clima regional, da hidrologia e da qualidade da água,
do ar e de descargas atmosféricas;
VII - elaborar e disseminar relatórios de análises
climáticas regionais com a utilização e a interpretação
das imagens de satélite meteorológicos, integrando os
dados das estações de coleta de deles;
VIII - levantar e realizar a espacialização das
variáveis meteorológicas e hidrológicas, além da
qualidade da água e do ar;
IX - coordenar as atividades relativas à implantação dos
modelos numéricos de previsão do tempo, do clima, da
hidrologia da qualidade do ar;
X - incumbir-se, com elaboração ou participação, de
projetos para captação de recursos financeiros ou
materiais em agências de fomento à pesquisa;
XI - coordenar atividades inerentes à Sala de Situação e
de Monitoramento de Riscos e Desastres Naturais;
XII - emitir alertas às autoridades competentes para
mitigação de possíveis desastres naturais;
XIII - participar e colaborar em conselhos ou comissões
das áreas correlatas;
XIV - elaborar e coordenar a programação e a
configuração das plataformas de coleta de dados
meteorológicos, hidrológicos e da qualidade do ar com
telemetria via satélite e outros;
XV - coordenar, instalar e fazer a manutenção de
sistemas de recepção de imagens de satélite
meteorológico e dados de estações;
XVI - instalar e manter a configuração do sistema de
detecção de descargas atmosféricas;
XVII - desenvolver produtos contendo dados de estações
meteorológicas, hidrológicas e hidrométricas, também de
qualidade da água e do ar, como imagens de satélite e
dados de prognósticos numéricos;
XVIII - coordenar e gerenciar o laboratório de análises
ambientais, incluindo a manutenção e os testes de
equipamentos;
XIX - coordenar, instalar, manter e operar a rede de
radares meteorológicos;
XX - gerenciar o sistema computacional de recepção das
informações meteorológicas, hidrológicas e
hidrométricas, também do ar e das emissões de poluição,
exigidas pelo licenciador;
XXI - gerenciar os acordos de cooperação
técnico-científico com instituições de pesquisas
climáticas e de metereologia para estabelecimento de
parcerias e trocas de informações;
XXII - incumbir-se, isolada ou conjuntamente, de
pesquisas científicas relacionadas com as áreas
meteorológicas, climatológicas e hidrológicas, também de
qualidade da água e do ar, além de ciências
atmosféricas; e
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
PROTEÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 35. Compete à Subsecretaria de Desenvolvimento
Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de
Conservação, no âmbito das competências de coordenação e
supervisão das funções e das ações de formulação, gestão
e suporte das políticas públicas ambientais:
I - orientar as iniciativas e as práticas de gestão
voltadas para a elaboração e o acompanhamento das
políticas públicas ambientais atinentes aos objetos da
ação do órgão, com base na legislação administrativa e
ambiental vigente;
II - coordenar o planejamento organizacional e
estratégico da SEMAD, alinhado ao planejamento
orçamentário e financeiro e integrado com os demais
órgãos da Secretaria, de acordo com as diretrizes e as
orientações estratégicas emanadas da sua direção, com a
sistematização de instrumentos de gestão organizacional
e estratégica;
III - desenvolver e gerir o mapa estratégico da
Secretaria, aplicando ferramentas de medição do
desempenho dos projetos e dos processos, com base em
resultados, metas e indicadores multidimensionais;
IV - elaborar com as unidades da Secretaria o plano de
trabalho anual, com base nas diretrizes e nas definições
de seu mapa estratégico, contemplando ações,
iniciativas, projetos e respectiva estrutura de
monitoramento e avaliação dos resultados previstos
anualmente;
V - monitorar e avaliar Plano Estratégico da SEMAD e seu
alinhamento com o Plano Plurianual - PPA, bem como
outros programas governamentais direcionados à gestão de
resultados;
VI - propor e coordenar as ações de inovação,
modernização organizacional e administrativa, incluindo
adequações na estrutura organizacional, a melhoria dos
processos de trabalho e integração orgânica entre os
processos, projetos e ações da Secretaria;
VII - realizar a avaliação do desempenho da Secretaria,
relativo às metas e aos objetivos propostos no seu plano
de trabalho;
VIII - coordenar e articular a elaboração de projetos
setoriais de pesquisa, inovação e desenvolvimento
institucional e a implementação dos seus ciclos de
gestão;
X - realizar a gestão da carteira de projetos da
Secretaria;
XI - efetuar a gestão dos macroprocessos e processos da
Secretaria, com base em metodologias de modelagem,
mapeamento e gerenciamento adequadas;
XII - implementar o ciclo de gestão dos processos da
Secretaria;
XIII - desenvolver estratégias e mecanismos para a
gestão da governança ambiental; e
XIV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe
forem delegadas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Subsecretaria de Desenvolvimento
Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de
Conservação exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão das seguintes
Superintendências:
I - Superintendência de Unidades de Conservação e
Regularização Ambiental;
II - Superintendência de Proteção Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável; e
III - Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte
das Políticas Ambientais.
Seção I
Da Superintendência de Unidades de Conservação e
Regularização Ambiental
Art. 36. Compete à Superintendência de Unidades de
Conservação e Regularização Ambiental:
I - manter interlocução com os gestores de políticas
públicas de unidades de conservação da natureza e
regularização ambiental de imóveis rurais vinculadas ao
Governo Federal e a outras esferas governamentais;
II - coordenar, supervisionar e orientar atividades
relacionadas às unidades de conservação e regularização
ambiental de imóveis rurais, bem como a recomposição da
vegetação nativa;
III - promover mapeamento, cadastro e contato com órgãos
municipais no Estado de Goiás, executores de programas e
ações relacionados à gestão de unidades de conservação,
regularização ambiental de imóveis rurais e recomposição
da vegetação nativa;
IV - supervisionar as atividades e o desempenho das
Gerência de Criação e Manejo de unidades de Conservação
e da Gerência de Uso Público, Regularização Fundiária e
Gestão Socioambiental de Unidades de Conservação, também
dos Líderes de Área e Chefes das Unidades de
Conservação;
V - promover transparência e organização das normas,
rotinas e procedimentos na Superintendência, visando
adequada prestação dos serviços públicos;
VI - coordenar a implementação da regularização
ambiental de imóveis rurais e a recomposição da
vegetação nativa, previstas na lei de proteção da
vegetação nativa e na política florestal do Estado de
Goiás;
VII - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e
harmonizar a implementação de planos, programas,
projetos e atividades formulados para gestão de unidades
de conservação, regularização ambiental de imóveis
rurais e recomposição da vegetação nativa;
VIII - expedir a Certidão de Cumprimento de Compensação
Ambiental; e
IX - exercer outras atividades correlatas ou que lhe
forem delegadas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Unidades de
Conservação e Regularização Ambiental exercer as funções
de organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes gerências e das estruturas administrativas de
Unidades de Conservação, criadas em instrumento próprio:
I - Gerência de Criação e Manejo de Unidades de
Conservação;
II - Gerência de Uso Público, Regularização Fundiária e
Gestão Socioambiental de Unidades de Conservação; e
III - Gerência de Cadastro Ambiental Rural e
Regularização Ambiental.
Subseção I
Da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de
Conservação
Art. 37. Compete à Gerência de Criação e Manejo de
Unidades de Conservação:
I - promover a implantação, a coordenação e o
acompanhamento do Sistema Estadual de Unidades de
Conservação - SEUC e do Cadastro Estadual de Unidades de
Conservação - CEUC;
II - realizar estudos técnicos, consulta pública e
estabelecer parcerias públicas e privadas para criação e
gestão de unidades de conservação estaduais;
III - incentivar, subsidiar tecnicamente e acompanhar a
criação e a gestão das Reservas Particulares do
Patrimônio Natural - RPPN;
IV - elaborar, implementar e gerir os Planos de Manejo
das unidades de conservação estaduais;
V - deliberar tecnicamente sobre a possibilidade de
instalação e funcionamento, das atividades passíveis de
licenciamento ambiental, além de apoiar o monitoramento
delas, quando afetarem direta ou indiretamente as
unidades de conservação estaduais;
VI - garantir clareza e fluidez de procedimentos e
fluxos administrativos e técnicos para que os chefes e
líderes de área das Unidades de Conservação façam a
devida Gestão delas;
VII - coordenar a identificação de áreas prioritárias
para conservação da biodiversidade no Estado de Goiás;
VIII - propor e apoiar as medidas de manejo da
conservação da biodiversidade nas unidades de
conservação estaduais e nas áreas consideradas
prioritárias;
IX - subsidiar e monitorar a aplicação dos recursos
financeiros provenientes de compensação ambiental de
empreendimentos de significativo impacto na natureza;
X - incentivar e realizar pesquisa científica,
objetivando a conservação da biodiversidade, o manejo de
unidades de conservação e o manejo sustentável da fauna
e da flora in situ nas Unidades de
Conservação;
XI - planejar e coordenar as operações programadas de
fiscalização ambiental das atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos naturais, bem
como aquelas capazes de causar qualquer tipo de
degradação ambiental nas unidades de conservação
estaduais, abrangendo sua zona de amortecimento;
XII - apoiar e acompanhar a aplicação de recursos
financeiros, inclusive originários de compensações
ambientais, para a manutenção das unidades de
conservação estaduais;
XIII - apoiar e acompanhar as atividades de gestão do
patrimônio, da manutenção predial e dos equipamentos,
dos veículos terrestres e náuticos e das instalações das
unidades de conservação;
XIV - incentivar, propor e acompanhar a realização de
capacitações voltadas para a gestão de unidades de
conservação estaduais;
XV - promover, autorizar e acompanhar as compensações
florestais em unidades de conservação estaduais;
XVI - propor, acompanhar, executar e apoiar projetos de
conservação da biodiversidade;
XVII - executar anualmente as avaliações de eficácia da
gestão de unidades de conservação estaduais;
XVIII - apoiar e acompanhar programas de monitoramento e
promoção da biodiversidade nas unidades de conservação
estaduais;
XIX - planejar e executar com os líderes de área e
chefes das Unidades de Conservação, as atividades de
prevenção e combate a incêndios florestais em unidades
de conservação estaduais;
XX - planejar e apoiar a execução das ações de
fiscalização e proteção programadas nas unidades de
conservação, exercendo o poder de polícia ambiental, e
dar publicidade às autuações e aos embargos lavrados,
bem como monitorar e apoiar a reparação de danos por
atividades lesivas ao meio ambiente em unidades de
conservação estaduais; e
XXI - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Uso Público, Regularização Fundiária
e Gestão Socioambiental de Unidades de Conservação
Art. 38. Quanto às unidades de conservação estaduais,
compete à Gerência de Uso Público, Regularização
Fundiária e Gestão Socioambiental de Unidades de
Conservação:
I - realizar a regularização fundiária;
II - criar, implementar e apoiar os conselhos
consultivos;
III - implementar e gerenciar o uso público e
estabelecer e manter o controle de visitação e
bilheteria nas Unidades de Conservação do Estado;
IV - propor, implementar e acompanhar as concessões de
serviços para o uso público e turístico;
V - divulgar e promover essas unidades;
VI - autorizar e monitorar as autorizações de uso para
atividades técnicas, científicas, sociais, culturais,
religiosas, esportivas, entre outras;
VII - implementar e gerir o cadastro e a capacitação de
guias e/ou condutores de visitantes a essas unidades;
VIII - propor e implementar a sinalização nas unidades;
IX - coordenar e supervisionar ações de educação
ambiental nas próprias unidades e no entorno delas;
X - implementar e gerenciar serviço voluntário voltado
às unidades;
XI - buscar e propor parcerias com instituições públicas
ou privadas para implantação e gestão do uso público e o
desenvolvimento socioambiental das unidades;
XII - planejar e coordenar operações de fiscalização
ambiental das atividades de uso público e controle da
regularização fundiária, abrangendo o monitoramento das
áreas entregues desocupadas, bem como das atividades que
permaneçam em execução pelos imóveis rurais privados que
ainda não tenham concluído os procedimentos de repasse
da terra ao Estado de Goiás;
XIII - prestar informação técnica pertinente sobre a
unidade de conservação à sociedade civil, às
instituições públicas ou privadas e aos demais órgãos da
administração pública nas esferas federal, estaduais e
municipais, entre outros;
XIV - incentivar, propor e acompanhar a realização de
capacitações voltadas para o uso público e
desenvolvimento socioambiental das unidades;
XV - apoiar e acompanhar as atividades de prevenção e
combate a incêndios florestais;
XVI - acompanhar a demarcação e o georreferenciamento de
precisão das unidades;
XVII - criar e gerenciar os programas de voluntariado em
Unidades de Conservação no Estado de Goiás;
XVIII - dar publicidade às autuações e aos embargos
lavrados; e
XIX - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Cadastro Ambiental Rural e Regularização
Ambiental
Art. 39. Compete à Gerência de Cadastro Ambiental Rural
e Regularização Ambiental:
I - gerir o Cadastro Ambiental Rural - CAR e o Programa
de Regularização Ambiental - PRA;
II - elaborar normas referentes ao CAR e à Regularização
Ambiental dos imóveis rurais;
III - produzir, sistematizar e divulgar informações
referentes ao CAR e à regularização ambiental;
IV - elaborar, divulgar e promover treinamentos e
capacitações relacionadas à regularização ambiental e ao
Cadastro Ambiental Rural;
V - coordenar, apoiar e supervisionar os municípios
habilitados para análise do CAR e PRA;
VI - planejar e executar ações para recuperação de áreas
nos imóveis rurais inscritos no CAR;
VII - exercer o poder de polícia sobre as atividades
irregulares identificadas nas ações de análise e
vistorias do CAR e do PRA;
VIII - dar publicidade às autuações e aos embargos
lavrados na Gerência;
IX - analisar o Cadastro Ambiental Rural, a proposta de
regularização ambiental apresentadas no PRA, o Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas (florestal) - PRAD, a
proposta de servidão ambiental e a compensação de
reserva legal;
X - monitorar áreas de reserva legal, de preservação
permanente e de servidão ambiental;
XI - acompanhar a execução de cada PRAD aprovado, bem
como dos termos de compromisso firmados no PRA;
XII - estabelecer os parâmetros e os índices de
monitoramento de recomposição da vegetação nativa nas
áreas de incidência ou aplicação do PRA e do PRAD sob
monitoramento da SEMAD;
XIII - promover e coordenar a cooperação e o
estabelecimento de parcerias para as atividades
relativas à regularização ambiental de imóveis rurais e
à recomposição da vegetação nativa no Estado de Goiás;
XIV - coordenar os projetos especiais de regularização
ambiental e recomposição da vegetação nativa no Estado
de Goiás; e
XV - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Superintendência de Proteção Ambiental e
Desenvolvimento Sustentável
Art. 40. Compete à Superintendência de Proteção
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável:
I - coordenar as políticas de fiscalização ambiental,
com o acompanhamento e avaliação das etapas de
planejamento, execução e controle do acesso e do uso
dos recursos ambientais, quanto a atividades, processos
produtivos, obras, empreendimentos e exploração de
recursos naturais, que possam produzir danos e
alterações às características do meio ambiente;
II - coordenar as políticas públicas de desenvolvimento
sustentável, mantendo a interlocução com os gestores de
órgãos governamentais, organizações civis, organismos
nacionais e internacionais de apoio às iniciativas
governamentais de desenvolvimento sócioambiental,
envolvendo, em especial, populações e municípios do
Estado com baixo índice de desenvolvimento
socioeconômico;
III - coordenar atividades relacionadas aos projetos e
às iniciativas de educação ambiental, cuja contribuição
para a melhoria da relação entre cidadão, empreendedores
e usuários dos recursos ambientais e a gestão ambiental
leve à compreensão das políticas públicas de controle
ambiental e ao incremento de agendas preventivas e
corretivas de condutas lesivas ao meio ambiente e à
sociedade;
IV - promover o geoprocessamento como ferramenta de
gestão ambiental integrada voltada a subsidiar as
decisões de licenciamento, fiscalização e controle e à
prevenção de riscos e danos ambientais;
V - propor acordos e iniciativas de cooperação
técnico-científica com instituições de ensino e pesquisa
nacionais e internacionais e com órgãos ambientais,
visando desenvolver projetos e iniciativas de interesse
comum nas áreas de controle e monitoramento ambiental e
desenvolvimento sustentável; e
VI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe
forem delegadas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Proteção
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável exercer as
funções de organização, coordenação e supervisão técnica
das seguintes gerências:
I - Gerência de Fiscalização e Emergências Ambientais;
II - Gerência de Desenvolvimento Sustentável e Educação
Ambiental; e
III - Gerência de Monitoramento Ambiental.
Subseção I
Da Gerência de Fiscalização e Emergências Ambientais
Art. 41. Compete à Gerência de Fiscalização e
Emergências Ambientais:
I - coordenar as operações de fiscalização de caráter
preventivo, corretivo e ostensivo, também as operações
especializadas de fiscalização de empreendimentos e
outras as atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras e aquelas utilizadoras de recursos naturais,
ligadas às políticas de licenciamento ambiental,
conforme os regulamentos, as normas e leis pertinentes;
II - coordenar as operações de atendimento emergencial
aos acidentes ambientais, para tomada de medidas
preliminares cabíveis, seguidas dos procedimentos
especializados, com o apoio de áreas da SEMAD que sejam
pertinentes e, quando necessário, integradas às ações de
outros órgãos de defesa e atendimento de desastres e
acidentes ambientais;
III - aplicar normas e procedimentos de fiscalização com
o objetivo de respaldar os atos de polícia
administrativa, para a imposição de sanções
administrativas e aplicação de autos de infração
ambiental;
IV - subsidiar a implementação do processo de
gerenciamento e execução dos autos de infração nas
instâncias jurídicas e administrativas pertinentes;
V - coordenar o processo e as operações de fiscalização
ambiental, bem como as principais estratégias de
controle ambiental e correção das condutas lesivas ao
meio ambiente;
VI - impor sanções e penalidades por ação ou omissão do
infrator que incorra na poluição ou na degradação
ambiental, na inobservância da legislação e das normas
ambientais e administrativas pertinentes e na
desobediência às determinações de caráter normativo ou
técnicos constantes das licenças ambientais concedidas;
VII - atender às denúncias de atividades e
comportamentos lesivos ao meio ambiente, incluindo
diligências e recomendações de outros agentes de
controle;
VIII - fiscalizar e controlar as atividades, os
processos produtivos, as obras, os empreendimentos e a
exploração de recursos ambientais, licenciados ou não,
que produzam ou possam produzir alterações às
características do meio ambiente;
IX - executar ações de fiscalização, controle e
prevenção do desmatamento, das queimadas e dos incêndios
florestais; e
X - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Desenvolvimento Sustentável e Educação
Ambiental
Art. 42. Compete à Gerência de Desenvolvimento
Sustentável e Educação Ambiental:
I - propor diretrizes à execução das políticas de
desenvolvimento sustentável e educação ambiental como
estratégias para conduzir a sustentabilidade
socioambiental regional e local;
II - realizar estudos e propor programas e projetos
voltados ao desenvolvimento sustentável e à educação
ambiental para o acesso sustentável aos recursos
ambientais e o uso deles sem ignorar a preservação;
III - promover a conscientização da sociedade para
preservar, conservar e recuperar o meio ambiente,
melhorando a qualidade de vida das comunidades e
oferecendo alternativas de desenvolvimento
socioeconômico sustentável;
IV - coordenar a execução de ações integradas de
desenvolvimento sustentável e educação ambiental nos
processos, programas e projetos implementados pelo
órgão;
V - participar das etapas relacionadas à educação da
sociedade, quanto ao monitoramento e controle social das
atividades licenciadas pela Secretaria;
VI - implementar programas de desenvolvimento
sustentável e educação ambiental no âmbito do
licenciamento ambiental, da proteção dos recursos
hídricos, conservação da biodiversidade, da fiscalização
e do controle ambiental;
VII - implementar ações de participação da sociedade na
gestão e na conservação ambiental, com foco no bom uso
dos recursos hídricos e na destinação correta de
resíduos sólidos, contribuindo para a visão integrada da
gestão ambiental com as políticas de saneamento básico;
VIII - promover, com a área de comunicação social,
atividades programadas de educação ambiental baseadas na
divulgação de material impresso, realização de
campanhas, eventos educativos e publicação de peças
informativas;
IX - estimular os modelos regionais de desenvolvimento
sustentável do Estado de Goiás, com incentivos de
natureza financeira e não financeira;
X - promover prêmios por desempenho ambiental e propor
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e
sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso
sustentável dos recursos naturais;
XI - orientar, avaliar e executar a implementação da
Política Estadual de Educação Ambiental e incentivar
ações articuladas entre a escola e a comunidade nos
assuntos de educação ambiental; e
XII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Monitoramento Ambiental
Art. 43. Compete à Gerência de Monitoramento Ambiental:
I - coordenar e promover o adequado ordenamento em
geração, armazenamento, acesso, compartilhamento,
disseminação e uso dos dados geoespaciais, com o apoio
da Gerência de Tecnologia;
II - propor e institucionalizar novas soluções de gestão
da geoinformação;
III - apoiar o planejamento e a tomada de decisão com
base em informações geoespaciais;
IV - coordenar os projetos e as ações de
geoprocessamento e a execução das atividades de suporte
e infraestrutura para a manutenção de sistema integrado
de geoprocessamento;
V - representar, em mapas cartográficos e sistemas de
informações geográficas, todas as informações ambientais
levantadas e analisadas no âmbito dos processos de
conservação, licenciamento e fiscalização visando criar
uma base informacional para a gestão do conhecimento da
Secretaria;
VI - mapear e monitorar a cobertura vegetal e demais
informações ambientais do Estado;
VII - subsidiar a análise de processos de licenciamento
com base em informações geoespaciais;
VIII - desempenhar atividades de fiscalização em
ilícitos ambientais diagnosticados nas atividades de
monitoramento;
IX - promover e fomentar a capacitação e o
aperfeiçoamento no uso de ferramentas da geotecnologia;
e
X - realizar outras atividades correlatas.
Seção III
Da Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte das
Políticas Ambientais
Art. 44. Compete à Superintendência de Formulação,
Gestão e Suporte das Políticas Ambientais:
I - definir objetivos, programas a serem desenvolvidos e
metas a serem alcançadas para formulação das políticas
públicas ambientais no Estado de Goiás;
II - zelar pelo ordenamento normativo da Secretaria com
a elaboração de procedimentos administrativos atinentes
aos processos de gestão ambiental, objetivando a correta
execução dos processos de trabalho;
III - coordenar a atualização da legislação ambiental
estadual, conforme a evolução legislativa nos âmbitos
dos governos estaduais e federal, verificando o que
exige reordenamento jurídico na área do direito
ambiental;
IV - coordenar as atividades relacionadas ao
gerenciamento dos processos de trabalho, no que tange à
descrição de fluxos e procedimentos;
V - coordenar a implementação do sistema de mediação de
conflitos ambientais, com o estabelecimento de normas e
regras de conciliação e com a supervisão das mesas
conciliatórias;
VI - zelar pelo cumprimento das normas e das diretrizes
de aplicação da compensação ambiental e de seus
respectivos procedimentos, bem como a emissão dos Termos
de Compromisso de Compensação Ambiental e seus
aditivos;
VII - coordenar o processo de descentralização da gestão
ambiental para os municípios, com base nos dispositivos
legais vigentes;
VIII - supervisionar e subsidiar a implementação do
sistema ICMS Ecológico nos municípios goianos;
IX - supervisionar as atividades do Fundo Estadual do
Meio Ambiente - FEMA, com estímulo às demandas e aos
projetos relevantes ambientalmente e com o alinhamento
aos processos de desenvolvimento sustentável em
municípios e populações vulneráveis do ponto de vista
socioeconômico;
X - coordenar a atualização normativa do Estado de Goiás
com a apresentação de projetos de lei, minutas de
decreto e atos regulamentares;
XI - coordenar o planejamento de políticas, planos,
programas e projetos na área de meio ambiente; e
XII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe
forem delegadas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Formulação,
Gestão e Suporte das Políticas Ambientais exercer as
funções de organização, coordenação e supervisão técnica
das seguintes Gerências:
I - Gerência de Formulação de Políticas Públicas
Ambientais e Mediação de Conflitos;
II - Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de
Multas e Recursos Especiais;
III - Gerência de Descentralização, Apoio aos Municípios
e Fundo Estadual do Meio Ambiente; e
IV - Gerência de Projetos.
Subseção I
Da Gerência de Formulação de Políticas Públicas
Ambientais e Mediação de Conflitos
Art. 45. Compete à Gerência de Formulação de Políticas
Públicas Ambientais e Mediação de Conflitos:
I - propor, reformular, elaborar e coordenar o
planejamento de políticas, planos, programas e projetos
na área de meio ambiente e outras atividades que lhe
sejam atribuídas;
II - difundir, nos órgãos e nas entidades públicas do
Estado e dos municípios, a importância da inserção de
instrumentos de planejamento e gestão ambiental ao
propor suas políticas ao elaborar seus projetos;
III - promover articulação com órgãos e entidades
estaduais e federais para elaboração, avaliação e
revisão da legislação estadual ambiental;
IV - manter o registro atualizado da legislação
ambiental estadual e federal;
V - elaborar diagnósticos e estudos sobre conflitos
ambientais e ocorrências potenciais que demandem solução
pela mediação de conflitos;
VI - propor diretrizes institucionais e implementar
mecanismos de gestão e mediação de conflitos;
VII - orientar, apoiar e acompanhar a elaboração e
implementação de termos de compromisso e demais
instrumentos de gestão legalmente previstos com povos e
as comunidades tradicionais, comunidades social e
economicamente vulneráveis em unidades de conservação
estaduais;
VIII - coordenar a Câmara de Mediação de Conflitos
Ambientais;
IX - promover reuniões de conciliação, seminários e
simpósios destinados à sensibilização acerca da
relevância da mediação comunitária;
X - gerir banco de dados referente às mediações para
fins de diagnóstico permanente e acompanhamento;
XI - estabelecer as rotinas do Programa de Mediação de
Conflitos Ambientais e a padronização de formulários e
documentos; e
XII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de
Multas e Recursos Especiais
Art. 46. Compete à Gerência de Compensações Ambientais,
Conversão de Multas e Recursos Especiais:
I - orientar e acompanhar a destinação e a aplicação dos
recursos de compensação ambiental, previstas nas Leis nos
14.247, de 29 de julho de 2002, e
19.955, de 29 de dezembro de 2017;
II - analisar a aderência das propostas de compensação
ambiental que se destinem a apreciação e à deliberação
da Câmara Superior de Unidades de Conservação - CSUC e
da Câmara de Compensação Ambiental - CCA;
III - apresentar à Câmara Superior de Unidades de
Conservação e à Câmara de Compensação Ambiental as
propostas de execução da compensação ambiental;
IV - assessorar a CSUC e CCA e acompanhar as ações e
medidas deliberadas nesse âmbito;
V - propor normas, critérios, padrões, indicadores,
diretrizes e procedimentos relativos ao método de
cálculo, cobrança, recebimento e quitação das
compensações ambientais;
VI - elaborar termos de compromisso de compensação
ambiental e instrumentos referentes à conversão de
multas e recursos especiais;
VII - acompanhar e orientar a elaboração de termos de
referência, aditamentos e outros documentos exigidos
para a realização, a alteração e a manutenção de termos
de compromisso de compensação ambiental e instrumentos
referentes à conversão de multas e recursos especiais
vigentes;
VIII - emitir atos declaratórios e elaborar as certidões
de cumprimento de termos de compromisso de compensação
ambiental e instrumentos referentes à conversão de
multas e recursos especiais;
IX - divulgar e manter atualizadas as informações
referentes às compensações ambientais e aos instrumentos
de conversão de multas e recursos especiais celebrados;
X - propor, realizar, acompanhar e controlar a aplicação
dos recursos financeiros provenientes de compensação
ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental;
XI - gerenciar e monitorar a execução de projetos e a
aplicação dos recursos da compensação ambiental para a
eficiência de gestão da Secretaria;
XII - prestar apoio e orientação técnica às unidades
organizacionais da Secretaria quanto ao planejamento e à
implementação dos programas e dos projetos vinculados
aos recursos de Compensação Ambiental, Conversão de
Multas e Recursos Especiais;
XIII - desenvolver e implementar instrumentos econômicos
de incentivo à recuperação e à preservação dos recursos
naturais, em especial mecanismos de pagamento por
serviços ambientais;
XIV - coordenar, orientar e definir as diretrizes do
Programa de Conversão de Multas Ambientais do Estado de
Goiás;
XV - exercer a função de Secretaria Executiva da Câmara
Consultiva Estadual de Conversão de Multas;
XVI - analisar e consolidar as informações acerca do
Programa de Conversão de Multas Ambientais do Estado de
Goiás;
XVII - planejar, coordenar e monitorar as ações voltadas
à execução da compensação ambiental, incluindo o
Programa de Conversão de Multas;
XVIII - propor o estabelecimento de normas, critérios e
procedimentos relativos à destinação e à execução dos
recursos de compensação ambiental; e
XIX - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Descentralização,
Apoio aos Municípios e Fundo Estadual do Meio Ambiente
Art. 47. Compete à Gerência de Descentralização, Apoio
aos Municípios e Fundo Estadual do Meio Ambiente:
I - analisar os processos de solicitação de
descentralização da competência de licenciamento
ambiental de atividades de impacto local para os
municípios;
II - emitir pareceres técnicos após a análise dos
processos de solicitação de descentralização de
licenciamento ambiental de atividades de impacto local;
III - celebrar convênios de delegação de competência
para permitir supressão anual de vegetação nativa em
propriedades rurais com até 20 (vinte) hectares;
IV - cadastrar os municípios e os usuários no sistema do
ICMS Ecológico;
V - analisar a documentação de cadastro do usuário no
sistema do ICMS Ecológico e a documentação inserida
pelos municípios no sistema;
VI - enviar a lista de municípios cuja documentação está
corretamente inserida no sistema do ICMS Ecológico para
o Coíndice/ECONOMIA;
VII - realizar cursos de capacitação e oficinas acerca
dos procedimentos de descentralização de licenciamento
ambiental e do ICMS Ecológico;
VIII - elaborar normas e procedimentos para apresentação
de Cartas Consultas e Projetos Técnicos ao Fundo
Estadual do Meio Ambiente;
IX - atender o público externo para dar orientações
quanto à apresentação de projetos;
X - analisar Cartas Consultas e projetos do Fundo
Estadual do Meio Ambiente;
XI - enviar para a aprovação do Conselho Estadual do
Meio Ambiente as Cartas Consultas e os planos de
aplicação de recursos;
XII - realizar visitas técnicas de acompanhamento dos
projetos apoiados com recursos do Fundo Estadual do Meio
Ambiente;
XIII - analisar as prestações de contas dos convênios
firmados com o Fundo Estadual do Meio Ambiente;
XIV - planejar, coordenar, acompanhar e executar as
ações voltadas à aplicação, na forma da Lei, dos
recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente; e
XV - realizar outras atividades correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Projetos
Art. 48. Compete à Gerência de Projetos:
I - sistematizar as ações para o gerenciamento dos
projetos prioritários da Secretaria;
II - prestar assistência necessária às unidades
administrativas envolvidas no projeto;
III - formular e implementar ferramentas de
gerenciamento de projetos;
IV - incentivar a gestão por processos e a gestão com
foco em resultados na pasta;
V - apoiar as atividades de mensuração dos resultados
dos projetos e registrar em sistema de informações
gerenciais;
VI - estimular o aumento contínuo da eficiência
operacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
VII - atuar como escritório de gerenciamento de Projetos
da Secretaria; e
VIII - outras atividades correlatas.
TÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 49. Compete a todas as unidades da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição
de insumos, materiais de consumo e permanentes para a
sua área de atuação;
II - elaborar plano de necessidades para execução dos
trabalhos na Secretaria;
III - atuar na execução de contratos, convênios e outros
congêneres ou indicar servidores para fazê-lo;
IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de
gestão;
V - fomentar a realização de estudos e pesquisas
conforme a legislação vigente;
VI - elaborar e implantar material didático para
orientação técnica e operacional; p;
VII - atender às diligências dos órgãos de controle
interno e externo;
VIII - organizar e manter atualizada a coletânea de
legislação, jurisprudência e doutrina;
IX - propor normas, formulários e manuais de
procedimentos;
X - sugerir ao Secretário (ou autoridade equivalente) a
instauração de processos administrativos disciplinares e
de sindicância;
XI - manter sob sua responsabilidade o controle, a
guarda e o zelo dos bens móveis, das máquinas, dos
equipamentos, das instalações, dos materiais de consumo
e dos arquivos da documentação;
XII - sugerir alterações organizacionais, modificações
de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e
modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação
da qualidade dos serviços;
XIII – relacionar– se com as demais unidades
para dinamizar os procedimentos administrativos,
visando a sua simplificação, economia e
desburocratização;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XIII -
relacionar-se com as demais unidades para dinamizar
os procedimentos administrativos, visando a sua
simplificação, economia e desburocratização.
XIV – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do
Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e
da Alta Administração, instituído pelo Decreto
nº 9.837, de 23 de março de 2021;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XV – observar, divulgar e cobrar as regras
estabelecidas no Programa de Compliance Público para
a execução e a disseminação de uma cultura de ética,
transparência, responsabilização e gestão de riscos
em todos os processos e em todas as atividades do
órgão;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XVI – identificar e gerir os riscos dos
processos organizacionais e dos programas de governo
nos seus respectivos âmbitos de atuação, considerada
a dimensão dos prejuízos que possam causar;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XVII – monitorar a efetividade dos controles
para o tratamento dos riscos sob sua
responsabilidade, observados o apetite pelo risco e
a tolerância ao risco definidos pelo órgão; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XVIII – reportar ao Comitê Setorial
de Compliance Público a evolução do gerenciamento
dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos
relatórios periódicos de gerenciamento de riscos.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
TÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 50. São atribuições do Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da
direção superior da administração pública estadual;
II - exercer a administração do órgão de que seja
titular com a prática de todos os atos necessários ao
exercício eficiente da mesma na área de sua competência,
notadamente os relacionados a orientação, coordenação e
supervisão das atividades a cargo das unidades
administrativas integrantes da pasta;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do
Estado;
IV - conceder outorgas, autorizações e licenças
ambientais, bem como assinar os atos decorrentes;
V - expedir instruções e outros atos normativos
necessários à boa execução de leis, decretos e
regulamentos;
VI - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia
Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando
convocado e na forma da convocação, informações sobre
assunto previamente determinado;
VII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de
sua pasta;
VIII - delegar suas próprias atribuições por ato
expresso aos seus subordinados, observados os limites
estabelecidos em lei;
IX - providenciar a instauração de Tomada de Conta
Especial e notificar os órgãos de controle;
X - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os
decretos assinados por ele que disserem respeito à sua
pasta;
XI - em relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar políticas, diretrizes e prioridades,
especialmente no que diz respeito a planos, programas e
projetos, com o acompanhamento, a fiscalização e o
controle de sua execução;
b) dar posse aos dirigentes das unidades jurisdicionadas
às respectivas Pastas (inciso II do art. 25 da Lei no
10.460
/1988, de 22 de fevereiro de 1988);
c) presidir os conselhos com a participação das
entidades jurisdicionadas quando estiver previsto em
lei;
XII - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas
pelo Governador; e
XIII - celebrar acordos, convênios, consórcios e outros
mecanismos associativos de pesquisa e desenvolvimento
com instituições públicas e/ou privadas, ou contratar
serviços especializados, com o objetivo de desenvolver e
aperfeiçoar os processos de trabalho da SEMAD.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 51. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - zelar pela qualidade e pela eficiência das
atividades de atendimento direto ao Secretário;
II - desenvolver as atividades de relações públicas e
assistir o Secretário em suas representações políticas e
sociais;
III - submeter à apreciação do Secretário os assuntos
que excedam à sua competência;
IV - delegar atribuições específicas do seu cargo,
conforme previsão legal e com conhecimento prévio do
Secretário;
V - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância
com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e
VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo
Secretário.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 52. São atribuições do Chefe da Procuradoria
Setorial:
I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade em
consonância com as diretrizes técnicas e orientações da
Procuradoria-Geral do Estado;
II - distribuir aos auxiliares os processos sobre
matéria administrativa e judicial que lhe forem
encaminhados;
III - prestar ao Titular da SEMAD e ao Procurador-Geral
do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem
jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas,
propondo as providências que julgar convenientes;
IV - encaminhar informações e documentos necessários à
Procuradoria- Geral do Estado para outras ações nas
quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações estejam
como parte ou interessado, ao Procurador do Estado ou à
Especializada que os tiver solicitado;
V - atuar perante os Tribunais de Contas quando houver
pertinência com a área de atuação da SEMAD;
VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e
orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido
do Titular da SEMAD;
VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na
forma da lei; e
VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
por ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 53. São atribuições do Chefe da Comunicação
Setorial:
I - assistir ao titular da pasta no relacionamento com
os órgãos de comunicação;
II - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo
de atuação da Secretaria, preparando releases,
clippings e cartas à imprensa;
III - colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos
relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e
privados de interesse da Pasta;
IV - criar e manter canais de comunicação com a mídia e
a sociedade;
V - criar e manter canais de comunicação interna
dinâmicos e efetivos;
VI - elaborar material informativo, reportagens e
artigos para divulgação interna e externa;
VII - elaborar, produzir e padronizar material visual de
suporte às atividades internas e externas da Secretaria,
obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII - gerir o sítio da Secretaria (internet), colocando
à disposição da sociedade informações atualizadas
pertinentes ao campo funcional e à atuação da pasta,
dentro de padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança e integridade;
IX - articular as atividades de comunicação da
Secretaria e de suas entidades jurisdicionadas com as
diretrizes de comunicação do Governo do Estado;
X - gerir os canais de comunicação com a sociedade para
realizar o recebimento, a análise e o acompanhamento dos
registros de reclamações, denúncias, sugestões e
críticas, intermediar a solução dos problemas
apresentados, bem como repassar, em tempo hábil, os
resultados aos interessados;
XI - viabilizar a interação e a articulação interna para
uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas
unidades da Secretaria;
XII - despachar com o seu superior hierárquico;
XIII - submeter à consideração do seu superior
hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;
XIV - delegar atribuições específicas do seu cargo,
conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu
superior hierárquico; e
XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por
seu superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 54. São atribuições do Superintendente de Gestão
Integrada:
I - supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades
de gestão de pessoas, patrimônio, execução da
contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial,
além de serviços administrativos, planejamento,
tecnologia da informação e suporte operacional;
II - planejar e organizar a infraestrutura necessária à
implementação de sistemas informatizados que suportem as
atividades da pasta;
III - promover e garantir os recursos materiais e os
serviços necessários ao perfeito funcionamento do
órgão;
IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos
estratégicos do Plano Plurianual (PPA), da proposta
orçamentária, do acompanhamento e da avaliação dos
resultados da Secretaria;
V - garantir a atualização permanente dos sistemas e dos
relatórios de informações governamentais conforme as
diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI - supervisionar e acompanhar a execução da política
de gestão de pessoas da pasta;
VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e
a gestão dos contratos, dos convênios e outros
congêneres firmados pela Secretaria;
VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a
pagamento, recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da
pasta;
IX - supervisionar e acompanhar o processo de
transformação da gestão pública e melhoria contínua das
atividades do órgão;
X - promover a elaboração e a implementação do
planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a
avaliação de seus resultados;
XI - supervisionar e acompanhar o processo de elaboração
do regulamento do órgão;
XII - despachar com o seu superior hierárquico;
XIII - submeter à consideração do seu superior
hierárquico os assuntos que excedam à sua competência;
XIV - delegar atribuições específicas do seu cargo,
conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu
superior hierárquico; e
XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por
seu superior hierárquico.
CAPÍTULO VI
DO SUBSECRETÁRIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RECURSOS
HÍDRICOS
Art. 55. São atribuições do Subsecretário de
Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos:
I - acompanhar a execução, dos planos e programas,
avaliando e controlando os seus resultados;
II - estudar e avaliar, permanentemente, o
custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
III - promover o alinhamento das Superintendências na
elaboração de planos, programas, projetos e ações
pertinentes à área de licenciamento ambiental de
empreendimentos e outorga de uso da água;
IV - promover a articulação das unidades administrativas
básicas da Secretaria para obter um fluxo contínuo de
informações, facilitando a coordenação e o processo de
tomada de decisões;
V - substituir o Secretário em suas faltas e
impedimentos quando for designado;
VI - praticar atos administrativos da competência do
Secretário por delegação dele, observando as limitações
da Lei;
VII - delegar atribuições específicas do seu cargo
conforme previsão legal e com conhecimento prévio do
Secretário;
VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos
que excedam a sua competência; e
IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 56. São atribuições do Superintendente de
Licenciamento Ambiental:
I - exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Superintendência de
Licenciamento Ambiental, com zelo no cumprimento de suas
disposições regulamentares e com a prática dos atos de
gestão administrativa, no âmbito de sua atuação;
II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III - coordenar o planejamento, a implementação, o
controle e a avaliação das ações estratégicas e
operacionais das unidades administrativas que lhe são
subordinadas;
IV - despachar com o Secretário;
V - submeter à consideração do Secretário os assuntos
que excedam a sua competência;
VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares; e
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO
Art. 57. São atribuições do Superintendente de Recursos
Hídricos e Saneamento:
I - exercer a administração geral das unidades
vinculadas à Superintendência de Recursos Hídricos e
Saneamento com zelo no cumprimento de suas disposições
regulamentares, e com a prática dos atos de gestão
administrativa, no âmbito de sua atuação;
II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III - coordenar o planejamento, a implementação, o
controle e a avaliação das ações estratégicas e
operacionais das unidades administrativas que lhe são
subordinadas;
IV - despachar com o Secretário;
V - submeter à consideração do Secretário os assuntos
que excedam a sua competência;
VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário, observados os limites
estabelecidos em Lei e atos regulamentares; e
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
DO SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
PROTEÇÃO AMBIENTAL E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 58. São atribuições do Subsecretário de
Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e
Unidades de Conservação:
I - acompanhar a execução dos planos e dos programas com
a avaliação e controle dos seus resultados;
II - estudar e avaliar, permanentemente, o
custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
III - promover o alinhamento das Superintendências na
elaboração de planos, programas, projetos e ações
pertinentes à área de gestão de unidades de conservação,
regularização ambiental, formulação da política
ambiental, monitoramento e fiscalização ambiental;
IV - promover a articulação das unidades administrativas
básicas da Secretaria para obter um fluxo contínuo de
informações que facilite a coordenação e o processo de
tomada de decisões;
V - substituir o Secretário em suas faltas e
impedimentos, quando for designado por ele;
VI - praticar atos administrativos da competência do
Secretário, por delegação dele observando as limitações
da Lei;
VII - delegar atribuições específicas do seu cargo
conforme previsão legal e com conhecimento prévio do
Secretário;
VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos
que excedam a sua competência; e
IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Secretário.
CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE UNIDADES
DE CONSERVAÇÃO E REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 59. São atribuições do Superintendente de Unidades
de Conservação e Regularização Ambiental:
I - exercer a administração geral das unidades
administrativas vinculadas à Superintendência de
Unidades de Conservação e Regularização Ambiental com
zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares e
com a prática dos atos de gestão administrativa no
âmbito de sua atuação;
II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III - coordenar o planejamento, a implementação, o
controle e a avaliação das ações estratégicas e
operacionais das unidades administrativas que lhe são
subordinadas;
IV - despachar com o Secretário;
V - submeter à consideração do Secretário os assuntos
que excedam a sua competência;
VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário, observados os limites
estabelecidos em Lei e atos regulamentares; e
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Secretário.
CAPÍTULO XI
DO SUPERINTENDENTE DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 60. São atribuições do Superintendente de Proteção
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável:
I - coordenar e orientar as políticas de desenvolvimento
sustentável, fiscalização e monitoramento ambiental com
zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares e
com a prática dos atos de gestão administrativa no
âmbito de sua atuação;
II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III - coordenar o planejamento, a implementação, o
controle e a avaliação das ações estratégicas e
operacionais das unidades administrativas que lhe são
subordinadas;
IV - despachar com o Secretário;
V - submeter à consideração do Secretário os assuntos
que excedam a sua competência;
VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares; e
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Secretário.
CAPÍTULO XII
DO SUPERINTENDENTE DE FORMULAÇÃO,
GESTÃO E SUPORTE DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS
Art. 61. São atribuições do Superintendente de
Formulação, Gestão e Suporte das Políticas Ambientais:
I - coordenar a formulação da política pública
ambiental, a elaboração dos normativos ambientais e a
mediação dos conflitos com zelo no cumprimento de suas
disposições regulamentares, e com a prática dos atos de
gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III - coordenar o planejamento, a implementação, o
controle e a avaliação das ações estratégicas e
operacionais das unidades administrativas que lhe são
subordinadas;
IV - despachar com o Secretário;
V - submeter à consideração do Secretário os assuntos
que excedam a sua competência;
VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares; e
VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas
pelo Secretário.
TÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 62. São atribuições comuns dos titulares das
unidades da estrutura da Pasta:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades da
unidade e responsabilizar-se por elas;
II - coordenar a formulação e a execução dos planos, dos
projetos e das ações de sua unidade;
III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe
com a distribuição adequada das tarefas entre eles com a
avaliação do seu desempenho;
IV - identificar necessidades de capacitação dos
integrantes de sua equipe e proceder às ações
necessárias à sua realização;
V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de
trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a
utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões
inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender
as pessoas que procuram a sua unidade com a orientação e
a prestação das informações necessárias, além de
encaminhá-las, quando for o caso, ao superior
hierárquico;
VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou
divulgados pela unidade, assim como preparar
expedientes, relatórios e outros documentos de interesse
geral do órgão;
VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e
opinar sobre os que dependam de decisões superiores;
IX - submeter à consideração dos seus superiores os
assuntos que excedam a sua competência;
X - zelar pelo desenvolvimento e pela credibilidade
interna e externa da instituição, além da legitimidade
de suas ações;
XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as
atividades relativas à área de atuação, mediante a
publicação de instruções normativas, após a aprovação do
Secretário;
XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres
em processos encaminhados para a unidade;
XIII - responder pelo superior hierárquico, quando
solicitado, por este estar ausente ou impedido,
observada a pertinência do exercício com a respectiva
unidade;
XIV - responder pela orientação e pela aplicação da
legislação relativa às funções, aos processos e aos
procedimentos executados no âmbito das suas
atribuições;
XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento
digital crescente das informações, dos processos e dos
procedimentos, maximizando-lhes a eficácia, a
economicidade, a abrangência e a escala;
XVI – articular tempestivamente e com parcimônia os
recursos humanos, materiais, tecnológicos e
normativos necessários à implementação, nos prazos
estabelecidos pela autoridade competente, de medida
ou ação prevista no plano de trabalho ou no
gerenciamento da rotina;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os
recursos humanos, materiais, tecnológicos e
normativos necessários à implementação, nos prazos
estabelecidos pela autoridade competente, de medida
ou ação prevista no plano de trabalho ou no
gerenciamento da rotina; e
XVII – zelar pela boa administração pública,
observados os princípios e as diretrizes do Programa
de Compliance Público,
com a promoção da cultura da ética, da
transparência, da responsabilização e da gestão de
riscos;
-
Redação dada pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhes forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
XVIII – cumprir, divulgar e disseminar os
princípios, os dispositivos e as recomendações do
Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e
da Alta Administração;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XIX – identificar e gerir os riscos dos processos
organizacionais e dos programas de governo nos seus
respectivos âmbitos de atuação, considerada a
dimensão dos prejuízos que possam causar;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XX – monitorar a efetividade dos controles para o
tratamento dos riscos sob sua responsabilidade,
observados o apetite pelo risco e a tolerância ao
risco definidos pelo órgão;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XXI – propor e implementar, quando isso se fizer
necessário, novos controles internos para o
tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XXII – reportar ao Comitê Setorial de Compliance Público
a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua
responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos
de gerenciamento de riscos; e
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
XXIII – desempenhar outras atribuições decorrentes
do pleno exercício do cargo e as que lhes forem
atribuídas por seu superior hierárquico.
-
Acrescido pelo Decreto nº 10.095, de
10-06-2022.
TÍTULO XII
DOS SERVIDORES
Art. 63. Constituem atribuições básicas dos servidores
da Secretaria:
I - zelar pela manutenção, pelo uso e pela guarda do
material de expediente e dos bens patrimoniais,
eliminando os desperdícios;
II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecer
eles;
IV - promover a melhoria dos processos, primando por
eficiência, eficácia e efetividade nos serviços
prestados;
V - cumprir metas e prazos das ações sob sua
responsabilidade;
VI - participar de comissões, reuniões de trabalho,
capacitações e eventos institucionais, quando
convocado;
VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e
instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano
de trabalho anual, sistemas informatizados, entre
outros), na execução das ações sob sua responsabilidade;
e
VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem
determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua
competência.
TÍTULO XII
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 64. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável atuará conforme as
diretrizes estabelecidas no planejamento governamental,
seguindo os princípios da gestão por resultados.
§ 1o A gestão deverá pautar-se pela
inovação, pelo dinamismo e pelo empreendedorismo,
suportada por ações proativas e decisões tempestivas,
centrada nos resultados sociambientais, na satisfação do
susuários e na correta aplicação dos recursos públicos.
§ 2o As ações decorrentes das
atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a
missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. As atividades de gerenciamento, fiscalização e
acompanhamento da execução dos contratos, dos convênios
e outros congêneres serão de competência dos seus
respectivos gestores.
Art. 66. O presente Regulamento é o documento oficial
para o registro das competências das unidades da
estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e a emissão de
portarias, atos normativos ou outros documentos com a
mesma ou semelhante finalidade são nulos de pleno
direito.
Art. 67. Os casos omissos ou não previstos neste
regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, quando
necessário, mediante a atualização deste Decreto.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
29-11-2019.
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