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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o
Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Estadual
direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração.
§ 1o O
disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério
Público, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o Para
os fins desta lei, consideram-se:
I – órgão a unidade de
atuação integrante das estruturas das Administrações
direta e indireta;
II – entidade – a unidade de
atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o
servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o A
Administração pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e
o direito;
II – atendimento a fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, ressalvadas as autorizadas em
lei;
-
Vide Despacho PGE no
695/2021/GAB
- Ementa: consulta.
SEAD. Delegação de competência administrativa.
Realização de seleção para contratação temporária. Art.
19, IX, Lei no 20.491/2019.
Organização administrativa. Poder hierárquico.
Irrenunciabilidade de competência administrativa. Lei no
13.800/2001. Impossibilidade de delegação por
ato unilateral entre autoridades do mesmo nível
hierárquico. Possibilidade de transferência temporária
da competência a outras secretarias de estado ou
equivalentes por ato do chefe do executivo ou termo de
cooperação técnica. Despacho referencial.
III – objetividade no
atendimento do interesse público;
IV – atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé;
-
Vide Despacho PGE no
1273/2021/GAB
- Ementa: 1.
Consulta. Negócios públicos. Contrato no
38/2014 - SES/GO, celebrado via regime de
contratação integrada. 2. Pretensão de celebração de
termo aditivo visando ao acréscimo de serviços,
ressarcimento de valores e reajuste por periodicidade.
2.1. Matéria submetida à consulta limitada ao pleito de
ressarcimento de valores pela aparente execução de
serviços de manutenção e vigilância, terraplanagem e de
contratação de gerador elétrico e extensão de rede
realizados pela contratada sem a devida cobertura
contratual, com suposto consentimento da contratante.
2.2. Diretrizes firmadas na nota técnica no
01/2012 - PGE. 2.2.1 interpretação. 2.2.2.
Apuração de responsabilidades. 2.3. Necessidade de
comprovação da prestação dos serviços realizados nestas
condições. 3. Vedação ao enriquecimento sem causa (art.
884, código civil). 3.1 possibilidade de
operacionalização de eventual ressarcimento à contratada
via instauração de processo administrativo para
regularização de despesas ou no bojo do termo aditivo.
4. Matéria Orientada. Eleição do despacho como
referencial para os fins da portaria no
170/2020-PGE.
V – divulgação oficial dos
atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição Federal;
VI – adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX – adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
-
Vide Despacho PGE no
1570/2021/GAB
- Ementa: consulta.
Autorização governamental objeto de delegação pelo
Decreto no 9.898/2021, na forma do
art. 84-A da Lei no
17.928/2012. Natureza jurídica distinta da
autorização governamental e da autorização outorgada em
sede de requisição de despesas, pelo ordenador de
despesa. Princípio do formalismo moderado inerente ao
processo administrativo. Possibilidade de inserção da
autorização governamental na requisição de despesas
emitida pelo ordenador de despesa, segundo as diretivas
e acautelamentos delineados. Despacho referencial.
Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria
Orientada.
X – garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos
processos de que possam resultar sanções e nas situações
de litígio;
XI – proibição de cobrança
de despesas processuais, ressalvadas as previstas em
lei;
XII – seguimento, de ofício,
do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII – interpretação da
norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento de sua finalidade pública, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o
Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o
administrado tem os seguintes direitos:
I – ser tratado com respeito
pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
II – ter ciência da
tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos mesmos,
pessoalmente ou através de procurador legitimamente
constituído, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer das decisões proferidas;
III – formular alegações e
apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pela autoridade julgadora;
IV – fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória
a representação, por força de lei.
-
Vide Despacho PGE no
530/2020/GAB
- Ementa: consulta.
Referencial. Lei estadual no
10.460/88. Art. 331 § 4o,
inciso II, letra "b" e § 7o. A falta
de defensor constituído obriga a designação de defensor
dativo pela comissão processante, exceto quando o
acusado assume a própria defesa. Permissivo contido no
art. 3o, inciso IV, da Lei estadual no
13.800/2001 c/c art. 331, inciso II, letra "b",
da Lei estadual no 10.460/88.
Despicienda a defesa técnica por advogado. Súmula
vinculante no
5, do supremo tribunal federal.
Art. 3o-A
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou
instância, os procedimentos administrativos em que
figure como parte ou interessado:
-
Redação dada pela Lei no
17.054, de 22-6-2010.
Art. 3o
-A É assegurada prioridade na tramitação dos
processos e procedimentos administrativos e na execução
dos atos e diligências administrativas em que figure
como requerente ou interveniente pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer grau de
instância.
- Acrescido pela Lei no
16.105, de 24-7-2007.
I – pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos;
-
Acrescido pela Lei no
17.054, de 22-6-2010.
II – pessoa portadora de
deficiência;
-
Acrescido pela Lei no
17.054, de 22-6-2010.
III – pessoa portadora de
tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença
grave, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo.
-
Acrescido pela Lei no
17.054, de 22-6-2010.
§ 1o A
pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando
prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
administrativa competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas.
-
Redação dada pela Lei no
17.054, de 22-6-2010.
§ 1o
O interessado na obtenção da prioridade
prevista no
caput, fazendo prova de sua idade
mediante a juntada de cópia de qualquer documento de
identificação expedido por órgão oficial, requererá o
benefício à autoridade competente para decidir o feito,
que determinará as providências a serem cumpridas.
- Acrescido pela Lei no
16.105, de 24-7-2007.
§ 2o
VETADO.
- Acrescido pela Lei no
16.105, de 24-7-2007.
§ 3o A
prioridade de que trata este artigo não cessará com a
morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, em união
estável.
-
Redação dada pela Lei no
17.054, de 22-6-2010.
§ 3o
A prioridade de que trata este artigo não
cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em
favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
desde que maior de 60 (sessenta) anos.
-
Acrescido pela Lei no
16.105, de 24-7-2007
.
§ 4o
Deferida a prioridade, os autos receberão
identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária.
-
Acrescido pela Lei no
17.054, de 22-6-2010.
§ 5o
Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade
especial aos maiores de 80 (oitenta) anos.
-
Acrescido pela Lei no
21.519, de 26-7-2022.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o
São deveres do administrado perante a Administração,
sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
-
Vide Despacho PGE no
903/2021/GAB
- Ementa: servidor.
Previdenciário. Implemento da idade limite para
permanência no serviço público. Acúmulo de proventos e
remuneração anteriormente à Emenda constitucional no
20/98. Inaplicabilidade do art. 37, § 10, da
CF/88. Vedação à percepção de aposentadoria no segundo
vínculo (art. 11 da ec no 20/98).
Aposentadoria compulsória indeferida. Extravio dos
autos. Manutenção da servidora na folha de pagamento de
ativos por mais de uma década. Necessidade de
regularização. Inexistência de elementos que indiquem
má-fé da servidora. Presunção de boa-fé. Ausência de
dever de ressarcimento ao erário dos valores
indevidamente percebidos por erro operacional da
administração pública, quando evidenciada a boa-fé do
servidor. Tese fixada pelo superior tribunal de justiça
nos recursos especiais repetitivos no
1381734/rn e no
1769306/al. Revisão do entendimento desta pge.
Inexistência de justa causa para embasar a instauração
de processo administrativo disciplinar contra a
servidora. Orientações. Despacho referencial.
-
Vide Despacho PGE no
986/2020/GAB
- Ementa.
Administrativo. Denúncia. Pedido confuso e impreciso.
Intimação para regularização do feito conforme à Lei no
13.800/2001. Inércia da parte e de sua advogada.
Manifestação do comando-geral da corporação pela
desnecessidade e inoportunidade de abertura de
sindicância. Arts. 4o e 6o
da Lei no 13.800/2001, e art.
12, III, da Lei no 19.969/2018.
I – expor os fatos conforme
a verdade;
II – proceder com lealdade,
urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo
temerário;
IV – prestar as informações
que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o O
processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a
pedido do interessado.
Art. 6o O
requerimento inicial do interessado, salvo casos em que
for admitida solicitação oral, deve ser formulado por
escrito e conter os seguintes dados:
-
Vide Despacho
PGE no 986/2020/GAB
- Ementa.
Administrativo. Denúncia. Pedido confuso e impreciso.
Intimação para regularização do feito conforme à Lei no
13.800/2001. Inércia da parte e de sua advogada.
Manifestação do comando-geral da corporação pela
desnecessidade e inoportunidade de abertura de
sindicância. Arts. 4o e 6o
da Lei no 13.800/2001, e art.
12, III, da Lei no 19.969/2018.
I – órgão ou autoridade
administrativa a que se dirige;
II – identificação do
interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do
requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido,
com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do
requerente ou de seu representante.
§ 1o É
vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento
de documentos, devendo o servidor orientar o interessado
quanto ao suprimento de eventuais falhas.
-
Redação dada pela Lei no
17.039, de 22-6-2010.
Parágrafo único. É vedada à Administração a
recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas.
§ 2o Nos
casos de processo eletrônico, o requerimento inicial de
interessado não pertencente à Administração Pública
Estadual pode ser formulado e inserido eletronicamente
no sistema, via assinatura eletrônica, ou ainda, ser
formulado por escrito, assinado pelo requerente ou
representante, digitalizado e inserido no sistema de
gerenciamento eletrônico de documentos em conformidade
com a lei específica.
-
Acrescido pela Lei no
17.039, de 22-6-2010.
Art. 7o Os
órgãos e entidades administrativas deverão elaborar
modelos ou formulários padronizados para assuntos que
importem pretensões equivalentes.
Art. 8o
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados
tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser
formulados em um único requerimento, salvo preceito
legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o
São legitimados como interessados no processo
administrativo:
I – pessoas físicas ou
jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de
representação;
II – aqueles que, sem terem
iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e
associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV – as pessoas ou
associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para
fins do processo administrativo, os maiores de dezoito
anos, ressalvada previsão especial em ato normativo
próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é
irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a
que foi atribuída como própria, salvo os casos de
delegação e avocação legalmente admitidos.
-
Vide Despacho PGE no
695/2021/GAB
- Ementa: consulta.
SEAD. Delegação de competência administrativa.
Realização de seleção para contratação temporária. Art.
19, IX, Lei no 20.491/2019.
Organização administrativa. Poder hierárquico.
Irrenunciabilidade de competência administrativa. Lei no
13.800/2001. Impossibilidade de delegação por
ato unilateral entre autoridades do mesmo nível
hierárquico. Possibilidade de transferência temporária
da competência a outras secretarias de estado ou
equivalentes por ato do chefe do executivo ou termo de
cooperação técnica. Despacho referencial.
Art. 12. Os titulares de
órgão administrativo poderão, se não houver impedimento
legal, delegar competência a titulares de outros órgãos,
quando for conveniente em razão de circunstâncias de
ordem técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
-
Vide Despacho PGE no
599/2019/GAB
- Ementa: minuta de
decreto. Delegação de competência administrativa.
Atribuição para firmar termos de cessão de uso de
terminais rodoviários de passageiros com municípios.
Transferência da competência à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 37,
inciso V, Parágrafo único., e inciso XVIII, alínea “a”,
da Constituição Estadual. Art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição Federal. Matéria delegável.
Observância dos arts. 12 a 14 da Lei estadual no
13.800/2001. Ausência de óbices jurídicos à
minuta.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se à delegação de competência dos
órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser
objeto de delegação:
-
Vide Despacho PGE no
599/2019/GAB
- Ementa: minuta de
decreto. Delegação de competência administrativa.
Atribuição para firmar termos de cessão de uso de
terminais rodoviários de passageiros com municípios.
Transferência da competência à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 37,
inciso V, Parágrafo único., e inciso XVIII, alínea “a”,
da Constituição Estadual. Art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição Federal. Matéria delegável.
Observância dos arts. 12 a 14 da Lei estadual no
13.800/2001. Ausência de óbices jurídicos à
minuta.
I –
a edição de atos de caráter normativo;
-
Revogado pela Lei no
14.211, de 8-7-2002, retroagindo os
efeitos a 23-1-2001.
II – a decisão de recursos
administrativos;
III
– as matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
-
Revogado pela Lei no
13.870, de 19-7-2001.
Art. 14. O ato de delegação
e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
-
Vide Despacho PGE no
599/2019/GAB
- Ementa: minuta de
decreto. Delegação de competência administrativa.
Atribuição para firmar termos de cessão de uso de
terminais rodoviários de passageiros com municípios.
Transferência da competência à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 37,
inciso V, Parágrafo único., e inciso XVIII, alínea “a”,
da Constituição Estadual. Art. 84, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição Federal. Matéria delegável.
Observância dos arts. 12 a 14 da Lei estadual no
13.800/2001. Ausência de óbices jurídicos à
minuta.
§ 1o O ato
de delegação especificará as matérias e condições dos
poderes delegados e sua duração.
§ 2o O ato
de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante, respeitados os atos praticados ou
decisões proferidas na vigência da delegação, excetuados
os casos de má-fé ou comprovadamente prejudiciais a
quaisquer das partes envolvidas.
§ 3o As
decisões adotadas por delegação deverão mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão
editadas pelo delegante.
Art. 15. Será permitida, em
caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência
atribuída.
-
Vide Despacho PGE no
1038/2021/GAB
- Ementa: Autorizo governamental. Possibilidade.
Futura celebração de convênio. Indicação do CNPJ do
estado de Goiás, em vez do CNPJ da Secretaria de Estado
de Esporte e lazer. Necessidade de correção a tempo e
modo. Questão meramente formal. Matéria Orientada.
Art. 16. Os órgãos e
entidades administrativas divulgarão publicamente os
locais das respectivas sedes.
Art. 17. Inexistindo
competência legal específica, o processo administrativo
deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
-
Vide Despacho PGE no
1068/2020/GAB
- Ementa:
consulta. Hipóteses de impedimento e suspeição na
designação de servidor para atuar como membro de
comissão de processo administrativo comum (PAC) e como
defensor dativo. Necessidade de observância das
hipóteses constantes dos arts. 18 e 20 da Lei estadual no
13.800/2001. O exercício do encargo de defensor
dativo incompatibiliza o servidor para ocupar, em
processo correlato, outra posição processual que reclame
imparcialidade, isenção e independência.
Art. 18. É impedido de atuar
em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
-
Vide Despacho PGE no
1068/2020/GAB
- Ementa:
consulta. Hipóteses de impedimento e suspeição na
designação de servidor para atuar como membro de
comissão de processo administrativo comum (PAC) e como
defensor dativo. Necessidade de observância das
hipóteses constantes dos arts. 18 e 20 da Lei estadual no
13.800/2001. O exercício do encargo de defensor
dativo incompatibiliza o servidor para ocupar, em
processo correlato, outra posição processual que reclame
imparcialidade, isenção e independência.
I – tenha interesse direto
ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou
venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao
cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau;
III – esteja litigando
judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou
servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão
do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para os efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a
suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados
ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e
afins até o terceiro grau.
-
Vide Despacho PGE no
1068/2020/GAB
- Ementa:
consulta. Hipóteses de impedimento e suspeição na
designação de servidor para atuar como membro de
comissão de processo administrativo comum (PAC) e como
defensor dativo. Necessidade de observância das
hipóteses constantes dos arts. 18 e 20 da Lei estadual no
13.800/2001. O exercício do encargo de defensor
dativo incompatibiliza o servidor para ocupar, em
processo correlato, outra posição processual que reclame
imparcialidade, isenção e independência.
Art. 21. O indeferimento de
alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo
administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
-
Vide Despacho PGE no
1509/2020/GAB
- Ementa:
administrativo. Convênios. Prestação de contas.
Documentos. Irregularidade formal. Regulamento.
Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica.
Orientações. Despacho referencial.
§ 1o Os
atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
português, com a data e o local de sua realização e a
assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo
imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3
o
A autenticação de documentos exigidos em
cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo
advogado constituído.
-
Redação dada pela Lei no
20.293, de 27-9-2018.
§ 3o
A autenticação de documentos exigidos em cópia
poderá ser feita por órgão administrativo.
-
Vide Instrução Normativa no
32, de 10-4-2007, publicada no D.O. no
20.107 de 13-4-2007, pág. 10 -
Estabelece normas de encaminhamento de processos a serem
analiados pelo Gabinete de Controle Interno
(GECONI).
§ 4o À
exceção do processo eletrônico, o processo deverá ter
suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo
responsável por sua autuação e, em sua tramitação, por
quem nele inserir quaisquer documentos.
-
Redação dada pela Lei no
17.039, de 22-6-2010.
§ 4o
O processo deverá ter suas páginas numeradas
seqüencialmente e rubricadas pelo responsável por sua
autuação e, em sua tramitação, por quem nele inserir
quaisquer documentos.
-
Vide Instrução Normativa no
32, de 10-4-2007, publicada no D.O. no
20.107 de 13-4-2007, pág. 10 -
Estabelece normas de encaminhamento de processos a serem
analiados pelo Gabinete de Controle Interno
(GECONI).
§ 5o Os
atos administrativos e todos os documentos produzidos
pela Administração Pública que instruírem os processos
eletrônicos deverão ser transmitidos, armazenados e
assinados eletronicamente na forma de lei específica.
-
Acrescido pela Lei no
17.039, de 22-6-2010.
Art. 23. Os atos do processo
devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão
concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do
procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 24. Inexistindo
disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele
participem devem ser praticados em cinco dias, podendo
este prazo ser dilatado até o dobro por motivo justo,
devidamente comprovado.
Art. 25. Os atos do processo
devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se os interessados se outro for o local de
realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente
perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação dos interessados, inclusive de
seus advogados constituídos, para ciência de decisão ou
a efetivação de diligências.
-
Redação dada pela Lei no
22.416, de 25-11-2023.
Art. 26. O órgão
competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação dos interessados
para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
-
Vide Despacho PGE no
1697/2019/GAB
- Ementa: recurso
administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial.
Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de
elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento
da insurgência.
§ 1o A
intimação deverá conter:
I – identificação do
intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da
intimação;
III – data, hora e local em
que deve comparecer;
IV – se o intimado deve
comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V – informação da
continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI – indicação dos fatos e
fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A
intimação observará a antecedência mínima de três dias
úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A
intimação poderá ser efetuada por ciência no processo,
por via postal com aviso de recebimento, por telegrama
ou outro meio que assegure a certeza da ciência do
interessado e de seu advogado constituído.
-
Redação dada pela Lei no
22.416, de 25-11-2023.
§ 3o
A intimação poderá ser efetuada por ciência no
processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
-
Vide Despacho PGE no
1509/2020/GAB
- Ementa:
administrativo. Convênios. Prestação de contas.
Documentos. Irregularidade formal. Regulamento.
Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica.
Orientações. Despacho referencial.
§ 4o No
caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou
com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada
por meio de publicação oficial.
§ 5o As
intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado
supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da
intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No
prosseguimento do processo, será garantido direito de
ampla defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de
intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou
restrição ao exercício de direitos e atividades e atos
de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,
sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias.
§ 1o O
órgão competente para a instrução fará constarem dos
autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os
atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis
no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do
processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir
período de consulta pública para manifestação de
terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver
prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A
abertura da consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou
jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo
para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O
comparecimento à consulta pública não confere, por si, a
condição de interessado do processo, mas confere o
direito de obter da Administração resposta fundamentada,
que poderá ser comum a todas as alegações
substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de
decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para
debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e
entidades da Administração, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de
administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da
consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados
com a indicação do procedimento adotado.
Art. 35. Quando necessária à
instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em
reunião conjunta, com a participação de titulares ou
representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a
respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado
a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e
do disposto no artigo seguinte.
Art. 37. Quando o
interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria Administração
responsável pelo processo ou em outro órgão
administrativo, o órgão competente para a instrução
proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das
respectivas cópias.
Art. 38. O interessado
poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer
diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
-
Vide Despacho PGE no
1697/2019/GAB
- Ementa: recurso
administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial.
Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de
elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento
da insurgência.
§ 1o Os
elementos probatórios deverão ser considerados na
motivação do relatório e da decisão.
§ 2o
Somente poderão ser recusadas, mediante decisão
fundamentada, as provas propostas pelos interessados
quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 39. Quando for
necessária a prestação de informações ou a apresentação
de provas pelos interessados ou terceiros, serão
expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data,
prazo, forma e condições de atendimento.
-
Vide Despacho PGE no
1697/2019/GAB
- Ementa: recurso
administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial.
Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de
elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento
da insurgência.
Parágrafo único. Não sendo
atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria, suprir de ofício a
omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados,
atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não
atendimento no prazo fixado pela Administração para a
respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 41. Os interessados
serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se
data, hora e local de realização.
Art. 42. Quando deva ser
obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo
norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Parágrafo único. Se um
parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido
no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a
respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der
causa ao atraso.
Art. 43. Quando por
disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e
estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o
órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo
técnico de outro órgão dotado de qualificação e
capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a
instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se
no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for
legalmente fixado.
-
Vide Despacho PGE no
1697/2019/GAB
- Ementa: recurso
administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial.
Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de
elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento
da insurgência.
Art. 45. Em caso de risco
iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia
manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm
direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o
integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
Art. 47. A autoridade
encarregada da instrução do procedimento que não for
competente para emitir a decisão final elaborará
relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das
fases do procedimento e formulará proposta de decisão,
objetivamente justificada, e encaminhará o processo à
autoridade competente para a decisão.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem
o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos sobre solicitações ou reclamações, em
matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a
instrução de processo administrativo, a Administração
tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos
administrativos;
VI – decorram de reexame de
ofício;
VII – deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – impliquem anulação,
revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1o A
motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo basear-se em pareceres anteriores, informações
ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do
ato, o que não elide a explicitação dos motivos que
firmaram o convencimento pessoal da autoridade
julgadora.
§ 2o Na
solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões, desde que não prejudique direito ou garantia
dos interessados.
§ 3o A
motivação das decisões dos órgãos colegiados e comissões
ou de decisões orais constará da respectiva ata ou termo
escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E DE OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado
poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a
direitos disponíveis.
§ 1o
Havendo vários interessados, a desistência ou
renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A
desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso,
não prejudica o prosseguimento do processo, se a
Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
Art. 52. O órgão competente
poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível,
inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração
deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos.
Art. 54. O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
-
Vide Despacho PGE no
1461/2021/GAB
- Ementa:
administrativo. Constitucional. Servidor. Art. 31 da Lei
estadual 13.842/2001. Enquadramento de servidor
comissionado admitido antes da constituição de 1988 no
quadro de carreira e vencimentos do pessoal do
magistério público superior da Fundação Universidade
Estadual de Goiás. Inconstitucionalidade. Ofensa à regra
do concurso público (art. 37, II, CF). Alteração para
vínculo efetivo nos assentos funcionais. Inexistência de
contrato para emprego público, ato de nomeação para
cargo efetivo ou ato formal de “efetivação”. Erro
operacional da administração. Possibilidade de correção
a qualquer tempo. Precedentes desta casa, corroborados
pela jurisprudência. Flagrante inconstitucionalidade.
Regularização do ilícito mediante prévio processo
administrativo, com observância das garantias do
contraditório e da ampla defesa. Orientações.
-
Vide Despacho PGE no
8/2021/GAB
- Ementa: direito
administrativo. Tese fixada: prescreve em cinco anos a
pretensão relativa à instauração da tomada de contas
especial pela administração pública do estado de Goiás.
Despacho referencial.
-
Vide Despacho PGE no
2025/2020/GAB
- Ementa:
administrativo. Consulta. Requerimento de expedição de
certidões com informações funcionais. Ilegalidade do ato
de enquadramento da servidora efetivado em 2008.
Decadência do poder de autotutela administrativa.
Efeitos da decisão proferida no re no
817.338. Ausência de caráter de generalidade
para superação do prazo decadencial, com vistas à
anulação de ato administrativo inconstitucional.
Manutenção da orientação referencial expressa no
despacho GAB no
1964/2020.
Parágrafo único. No caso de
efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 55. Em decisão na qual
se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o do Decreto-Lei no
20.910/32. Observância do § 1o do
art. 56 da Lei estadual no
13.800/2001.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões
administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
-
Vide Despacho PGE no
1526/2021/GAB
- I. Consulta.
Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o,
inciso III, da lei instrução normativa no
03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II.
Parâmetro para delimitação do conceito de infração de
menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato
definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração
de termo de ajustamento de conduta aos processos
administrativos disciplinares que apuram transgressão
disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei
estadual no
10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com
repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo
de ajustamento de conduta nos processos administrativos
disciplinares em curso na data de publicação da Lei no
20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham
por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar
da Lei no 10.460, de 1988 punível com
suspensão em razão do não preenchimento da exigência do
art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota
técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em
concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de
infrações não pode ser considerado como causa que majora
a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo
de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de
celebração de termo de ajustamento de conduta
disciplinar apenas em contextos de prática de uma única
transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.
Vedação em cenários de concurso material de infrações
funcionais. VIII. A existência de uma infração de
natureza continuada não constitui impeditivo para a
celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A
constatação de existência de circunstância agravante
arrolada no art. 196, § 3o, inciso I,
da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente
para obstar a celebração do termo de ajustamento de
conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das
evidências da materialiade do delito e para a
identificação do caráter culposo ou doloso da conduta
deve ser levada a efeito em sede de sindicância
preliminar ou processo administrativo comum. XI. É
cabível recurso administrativo contra a decisão da
autoridade instauradora que indefere o pedido de
celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa
a homologação do termo de ajustamento de conduta
celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64
da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de
2001. Competência para julgamento das decisões é da
autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de
imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de
descumprimento do termo de ajustamento de conduta não
fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em
instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto
de concessões recíprocas de adesão facultativa.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o
do Decreto-Lei no 20.910/32.
Observância do § 1o do art. 56 da Lei
estadual no 13.800/2001.
§ 1o O
recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o
Salvo exigência legal, a oposição de recurso
administrativo independe de caução.
Art. 57. O recurso
administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
-
Vide Despacho PGE no
1526/2021/GAB
- I. Consulta.
Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o,
inciso III, da lei instrução normativa no
03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II.
Parâmetro para delimitação do conceito de infração de
menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato
definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração
de termo de ajustamento de conduta aos processos
administrativos disciplinares que apuram transgressão
disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei
estadual no
10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com
repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo
de ajustamento de conduta nos processos administrativos
disciplinares em curso na data de publicação da Lei no
20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham
por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar
da Lei no 10.460, de 1988 punível com
suspensão em razão do não preenchimento da exigência do
art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota
técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em
concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de
infrações não pode ser considerado como causa que majora
a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo
de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de
celebração de termo de ajustamento de conduta
disciplinar apenas em contextos de prática de uma única
transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.
Vedação em cenários de concurso material de infrações
funcionais. VIII. A existência de uma infração de
natureza continuada não constitui impeditivo para a
celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A
constatação de existência de circunstância agravante
arrolada no art. 196, § 3o, inciso I,
da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente
para obstar a celebração do termo de ajustamento de
conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das
evidências da materialiade do delito e para a
identificação do caráter culposo ou doloso da conduta
deve ser levada a efeito em sede de sindicância
preliminar ou processo administrativo comum. XI. É
cabível recurso administrativo contra a decisão da
autoridade instauradora que indefere o pedido de
celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa
a homologação do termo de ajustamento de conduta
celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64
da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de
2001. Competência para julgamento das decisões é da
autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de
imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de
descumprimento do termo de ajustamento de conduta não
fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em
instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto
de concessões recíprocas de adesão facultativa.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o
do Decreto-Lei no 20.910/32.
Observância do § 1o do art. 56 da Lei
estadual no 13.800/2001.
Art. 58. Têm legitimidade
para opor recurso administrativo:
-
Vide Despacho PGE no
1526/2021/GAB
- I. Consulta.
Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o,
inciso III, da lei instrução normativa no
03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II.
Parâmetro para delimitação do conceito de infração de
menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato
definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração
de termo de ajustamento de conduta aos processos
administrativos disciplinares que apuram transgressão
disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei
estadual no
10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com
repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo
de ajustamento de conduta nos processos administrativos
disciplinares em curso na data de publicação da Lei no
20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham
por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar
da Lei no 10.460, de 1988 punível com
suspensão em razão do não preenchimento da exigência do
art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota
técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em
concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de
infrações não pode ser considerado como causa que majora
a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo
de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de
celebração de termo de ajustamento de conduta
disciplinar apenas em contextos de prática de uma única
transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.
Vedação em cenários de concurso material de infrações
funcionais. VIII. A existência de uma infração de
natureza continuada não constitui impeditivo para a
celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A
constatação de existência de circunstância agravante
arrolada no art. 196, § 3o, inciso I,
da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente
para obstar a celebração do termo de ajustamento de
conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das
evidências da materialiade do delito e para a
identificação do caráter culposo ou doloso da conduta
deve ser levada a efeito em sede de sindicância
preliminar ou processo administrativo comum. XI. É
cabível recurso administrativo contra a decisão da
autoridade instauradora que indefere o pedido de
celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa
a homologação do termo de ajustamento de conduta
celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64
da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de
2001. Competência para julgamento das decisões é da
autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de
imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de
descumprimento do termo de ajustamento de conduta não
fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em
instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto
de concessões recíprocas de adesão facultativa.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o
do Decreto-Lei no 20.910/32.
Observância do § 1o do art. 56 da Lei
estadual no 13.800/2001.
I – os titulares de direitos
e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos
ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
III – as organizações e
associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou
associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição
legal específica, é de dez dias o prazo para oposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
-
Vide Despacho PGE no
1526/2021/GAB
- I. Consulta.
Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o,
inciso III, da lei instrução normativa no
03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II.
Parâmetro para delimitação do conceito de infração de
menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato
definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração
de termo de ajustamento de conduta aos processos
administrativos disciplinares que apuram transgressão
disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei
estadual no
10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com
repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo
de ajustamento de conduta nos processos administrativos
disciplinares em curso na data de publicação da Lei no
20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham
por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar
da Lei no 10.460, de 1988 punível com
suspensão em razão do não preenchimento da exigência do
art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota
técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em
concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de
infrações não pode ser considerado como causa que majora
a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo
de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de
celebração de termo de ajustamento de conduta
disciplinar apenas em contextos de prática de uma única
transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.
Vedação em cenários de concurso material de infrações
funcionais. VIII. A existência de uma infração de
natureza continuada não constitui impeditivo para a
celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A
constatação de existência de circunstância agravante
arrolada no art. 196, § 3o, inciso I,
da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente
para obstar a celebração do termo de ajustamento de
conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das
evidências da materialiade do delito e para a
identificação do caráter culposo ou doloso da conduta
deve ser levada a efeito em sede de sindicância
preliminar ou processo administrativo comum. XI. É
cabível recurso administrativo contra a decisão da
autoridade instauradora que indefere o pedido de
celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa
a homologação do termo de ajustamento de conduta
celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64
da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de
2001. Competência para julgamento das decisões é da
autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de
imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de
descumprimento do termo de ajustamento de conduta não
fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em
instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto
de concessões recíprocas de adesão facultativa.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o
do Decreto-Lei no 20.910/32.
Observância do § 1o do art. 56 da Lei
estadual no 13.800/2001.
§ 1o
Quando a Lei não fixar prazo diferente, o recurso
administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de
trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo
órgão competente.
§ 2o O
prazo de que trata o parágrafo precedente poderá ser
prorrogado por igual período, ante justificativa
explícita.
Art. 60. O recurso opõe-se
por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo
juntar os documentos que julgar convenientes.
-
Vide Despacho PGE no
1526/2021/GAB
- I. Consulta.
Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o,
inciso III, da lei instrução normativa no
03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II.
Parâmetro para delimitação do conceito de infração de
menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato
definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração
de termo de ajustamento de conduta aos processos
administrativos disciplinares que apuram transgressão
disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei
estadual no
10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com
repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo
de ajustamento de conduta nos processos administrativos
disciplinares em curso na data de publicação da Lei no
20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham
por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar
da Lei no 10.460, de 1988 punível com
suspensão em razão do não preenchimento da exigência do
art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota
técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em
concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de
infrações não pode ser considerado como causa que majora
a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo
de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de
celebração de termo de ajustamento de conduta
disciplinar apenas em contextos de prática de uma única
transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.
Vedação em cenários de concurso material de infrações
funcionais. VIII. A existência de uma infração de
natureza continuada não constitui impeditivo para a
celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A
constatação de existência de circunstância agravante
arrolada no art. 196, § 3o, inciso I,
da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente
para obstar a celebração do termo de ajustamento de
conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das
evidências da materialiade do delito e para a
identificação do caráter culposo ou doloso da conduta
deve ser levada a efeito em sede de sindicância
preliminar ou processo administrativo comum. XI. É
cabível recurso administrativo contra a decisão da
autoridade instauradora que indefere o pedido de
celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa
a homologação do termo de ajustamento de conduta
celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64
da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de
2001. Competência para julgamento das decisões é da
autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de
imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de
descumprimento do termo de ajustamento de conduta não
fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em
instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto
de concessões recíprocas de adesão facultativa.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o
do Decreto-Lei no 20.910/32.
Observância do § 1o do art. 56 da Lei
estadual no 13.800/2001.
Art. 61. Salvo disposição
legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
-
Vide Despacho PGE no
1526/2021/GAB
- I. Consulta.
Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o,
inciso III, da lei instrução normativa no
03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II.
Parâmetro para delimitação do conceito de infração de
menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato
definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração
de termo de ajustamento de conduta aos processos
administrativos disciplinares que apuram transgressão
disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei
estadual no
10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com
repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo
de ajustamento de conduta nos processos administrativos
disciplinares em curso na data de publicação da Lei no
20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham
por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar
da Lei no 10.460, de 1988 punível com
suspensão em razão do não preenchimento da exigência do
art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota
técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em
concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de
infrações não pode ser considerado como causa que majora
a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo
de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de
celebração de termo de ajustamento de conduta
disciplinar apenas em contextos de prática de uma única
transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.
Vedação em cenários de concurso material de infrações
funcionais. VIII. A existência de uma infração de
natureza continuada não constitui impeditivo para a
celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A
constatação de existência de circunstância agravante
arrolada no art. 196, § 3o, inciso I,
da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente
para obstar a celebração do termo de ajustamento de
conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das
evidências da materialiade do delito e para a
identificação do caráter culposo ou doloso da conduta
deve ser levada a efeito em sede de sindicância
preliminar ou processo administrativo comum. XI. É
cabível recurso administrativo contra a decisão da
autoridade instauradora que indefere o pedido de
celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa
a homologação do termo de ajustamento de conduta
celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64
da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de
2001. Competência para julgamento das decisões é da
autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de
imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de
descumprimento do termo de ajustamento de conduta não
fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em
instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto
de concessões recíprocas de adesão facultativa.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o
do Decreto-Lei no 20.910/32.
Observância do § 1o do art. 56 da Lei
estadual no 13.800/2001.
Parágrafo único. Havendo
justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido,
dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Oposto o recurso, a
autoridade competente para dele conhecer deverá intimar
os demais interessados para que, no prazo de cinco dias
úteis, apresentem alegações.
-
Vide Despacho PGE no
1526/2021/GAB
- I. Consulta.
Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o,
inciso III, da lei instrução normativa no
03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II.
Parâmetro para delimitação do conceito de infração de
menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato
definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração
de termo de ajustamento de conduta aos processos
administrativos disciplinares que apuram transgressão
disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei
estadual no
10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com
repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo
de ajustamento de conduta nos processos administrativos
disciplinares em curso na data de publicação da Lei no
20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham
por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar
da Lei no 10.460, de 1988 punível com
suspensão em razão do não preenchimento da exigência do
art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota
técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em
concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de
infrações não pode ser considerado como causa que majora
a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo
de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de
celebração de termo de ajustamento de conduta
disciplinar apenas em contextos de prática de uma única
transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.
Vedação em cenários de concurso material de infrações
funcionais. VIII. A existência de uma infração de
natureza continuada não constitui impeditivo para a
celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A
constatação de existência de circunstância agravante
arrolada no art. 196, § 3o, inciso I,
da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente
para obstar a celebração do termo de ajustamento de
conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das
evidências da materialiade do delito e para a
identificação do caráter culposo ou doloso da conduta
deve ser levada a efeito em sede de sindicância
preliminar ou processo administrativo comum. XI. É
cabível recurso administrativo contra a decisão da
autoridade instauradora que indefere o pedido de
celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa
a homologação do termo de ajustamento de conduta
celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64
da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de
2001. Competência para julgamento das decisões é da
autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de
imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de
descumprimento do termo de ajustamento de conduta não
fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em
instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto
de concessões recíprocas de adesão facultativa.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o
do Decreto-Lei no 20.910/32.
Observância do § 1o do art. 56 da Lei
estadual no 13.800/2001.
Art. 63. O recurso não será
conhecido quando oposto:
- Vide Despacho PGE
no 1526/2021/GAB
- I. Consulta.
Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o,
inciso III, da lei instrução normativa no
03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II.
Parâmetro para delimitação do conceito de infração de
menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato
definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração
de termo de ajustamento de conduta aos processos
administrativos disciplinares que apuram transgressão
disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei
estadual no
10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com
repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo
de ajustamento de conduta nos processos administrativos
disciplinares em curso na data de publicação da Lei no
20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham
por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar
da Lei no 10.460, de 1988 punível com
suspensão em razão do não preenchimento da exigência do
art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota
técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em
concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de
infrações não pode ser considerado como causa que majora
a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo
de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de
celebração de termo de ajustamento de conduta
disciplinar apenas em contextos de prática de uma única
transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.
Vedação em cenários de concurso material de infrações
funcionais. VIII. A existência de uma infração de
natureza continuada não constitui impeditivo para a
celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A
constatação de existência de circunstância agravante
arrolada no art. 196, § 3o, inciso I,
da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente
para obstar a celebração do termo de ajustamento de
conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das
evidências da materialiade do delito e para a
identificação do caráter culposo ou doloso da conduta
deve ser levada a efeito em sede de sindicância
preliminar ou processo administrativo comum. XI. É
cabível recurso administrativo contra a decisão da
autoridade instauradora que indefere o pedido de
celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa
a homologação do termo de ajustamento de conduta
celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64
da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de
2001. Competência para julgamento das decisões é da
autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de
imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de
descumprimento do termo de ajustamento de conduta não
fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em
instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto
de concessões recíprocas de adesão facultativa.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de
reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que
afastem a prescrição prevista no art. 1o
do Decreto-Lei no 20.910/32.
Observância do § 1o do art. 56 da Lei
estadual no 13.800/2001.
I – fora do prazo;
II – perante autoridade
incompetente;
III – por quem não seja
legitimado;
IV – após exaurida a esfera
administrativa.
§ 1o Na
hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao
recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido
o prazo para recurso.
§ 2o O não
conhecimento do recurso não impede a Administração de
rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
-
Vide Despacho PGE no
478/2022/GAB
- Ementa: 1.
Consulta. 2. Questões incidentais em procedimento
licitatório em curso na Goinfra. 3. A mera reprodução
literal da letra do inciso III do art. 29 da Lei
nacional no 8.666/1993, no edital do
certame constantes dos autos, compele à prevalência da
interpretação em prol da exigência de comprovação da
adimplência com todos os tributos concernentes à
respectivas fazendas públicas federal, estadual e
municipal, independentemente da atividade do licitante,
sob pena de inabilitação: princípios da vinculação ao
edital, da legalidade, da isonomia, da licitude da livre
concorrência e da segurança jurídica. 4. Fortuita
ressalva a essa diretiva em eventuais futuros certames
vindouros, para fim de restringir a regra do inciso III
do art. 29 da Lei nacional no
8.666/1993 aos tributos de titularidade da
fazenda pública do estado de Goiás e àqueles que sendo
de titularidade de outros entes federados, possuem
relação com o objeto da contratação, há de se efetivar
em caráter excepcional devidamente justificado e desde
que mediante indicação precisa no ato convocatório. 5.
Eventual não conhecimento de recurso administrativo por
aspectos formais não afasta o poder-dever de autotutela
administrativa para revisão de atos ilegais. 6. Despacho
referencial. Portaria no
170-GAB/2020-PGE. Matéria Orientada.
Art. 64. A autoridade
competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida.
-
Vide Despacho PGE no
1526/2021/GAB
- I. Consulta.
Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o,
inciso III, da lei instrução normativa no
03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II.
Parâmetro para delimitação do conceito de infração de
menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato
definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração
de termo de ajustamento de conduta aos processos
administrativos disciplinares que apuram transgressão
disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei
estadual no
10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com
repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo
de ajustametno de conduta nos processos administrativos
disciplinares em curso na data de publicação da Lei no
20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham
por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar
da Lei no 10.460, de 1988 punível com
suspensão em razão do não preenchimento da exigência do
art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota
técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no
20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em
concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de
infrações não pode ser considerado como causa que majora
a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo
de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de
celebração de termo de ajustamento de conduta
disciplinar apenas em contextos de prática de uma única
transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo.
Vedação em cenários de concurso material de infrações
funcionais. VIII. A existência de uma infração de
natureza continuada não constitui impeditivo para a
celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A
constatação de existência de circunstância agravante
arrolada no art. 196, § 3o, inciso I,
da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente
para obstar a celebração do termo de ajustamento de
conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das
evidências da materialiade do delito e para a
identificação do caráter culposo ou doloso da conduta
deve ser levada a efeito em sede de sindicância
preliminar ou processo administrativo comum. XI. É
cabível recurso administrativo contra a decisão da
autoridade instauradora que indefere o pedido de
celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa
a homologação do termo de ajustamento de conduta
celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64
da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de
2001. Competência para julgamento das decisões é da
autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de
imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de
descumprimento do termo de ajustamento de conduta não
fere os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em
instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto
de concessões recíprocas de adesão facultativa.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o
do Decreto-Lei no 20.910/32.
Observância do § 1o do art. 56 da Lei
estadual no 13.800/2001.
Parágrafo único. Se da
aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser
cientificado para que formule suas alegações antes da
decisão.
-
Vide Despacho PGE no
22/2024/GAB
- ementa: administrativo. processo
administrativo disciplinar. condenação com sucessiva
interposição de recurso. análise de regularidade pela
procuradoria setorial. art. 236, § 1o,
da lei 20.756/2020. recomendação de recapitulação
típica. reconsideração. juízo objetivo de legalidade e
autotutela. viabilidade. potencial agravamento da
sanção. necessidade de prévia cientificação do servidor
e manifestação anterior à decisão. art. 64, parágrafo
único, da lei no 13.800/2001. não
incidência do princípio da non reformatio in pejus em
âmbito recursal. processo de natureza administrativa.
ausência de previsão normativa. jurisprudência dos
tribunais superiores. despacho referencial. portaria no
170-gab/2020-pge. matéria orientada.
Art. 65. Os processos
administrativos de que resultem sanções poderão ser
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o do Decreto-Lei no
20.910/32. Observância do § 1o do
art. 56 da Lei estadual no
13.800/2001.
Parágrafo único. Da revisão
do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a
correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
-
Vide Despacho PGE no
1017/2020/GAB
- Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração.
Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição
prevista no art. 1o do Decreto-Lei no
20.910/32. Observância do § 1o do
art. 56 da Lei estadual no
13.800/2001.
§ 1o
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não
houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
§ 2
o
Na contagem de prazo em dias,
computar-se-ão somente os dias úteis.
-
Vide Despacho PGE no
352/2020/GAB
- Ementa:
administrativo. Servidor. Processo administrativo
disciplinar. Contagem de prazos. Impacto da alteração dos
arts. 66, § 2o e 67, da Lei estadual no
13.800/2001, por força das leis estaduais nos
20.276/2018 e 20.471/2019, respectivamente.
- Redação dada pela Lei no
20.276, de 19-9-2018.
§ 2o
Os prazos expressos em dias contam-se de modo
contínuo.
§ 3o Os
prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a
data. Se no mês do vencimento não houver o dia
equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo
o último dia do mês.
Art. 67. Os prazos processuais não se
suspendem, salvo motivo de força maior devidamente
comprovado.
-
Vide Despacho PGE no
352/2020/GAB
- Ementa:
administrativo. Servidor. Processo administrativo
disciplinar. Contagem de prazos. Impacto da alteração dos
arts. 66, § 2o e 67, da Lei estadual no
13.800/2001, por força das Leis estaduais nos
20.276/2018 e 20.471/2019, respectivamente.
-
Redação dada pela Lei no
20.471, de 26-4-2019.
Art.
67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado,
os prazos processuais não se suspendem.
Parágrafo único. Suspende-se o curso dos
prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
-
Acrescido pela Lei no
20.471, de 26-4-2019.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Os processos
administrativos específicos continuarão a reger-se por
lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente
os preceitos desta lei.
Art. 69. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2001,
113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
(D.O. de 23-1-2001)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 23-1-2001.
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