GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


LEI No 13.800, DE 18 DE JANEIRO DE 2001.
 


Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás.
 

- CONSTITUIÇÃO ESTADUAL .


 

Vide Leis:

 

-- Lei no 17.039, de 22-6-2010 - Dispõe sobre a informatização e a digitalização dos processos e atos da Administração Pública Estadual e dá outras providências.

- Lei no 15.802, de 11-9-2006 - Institui o Código Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico e dá outras providencias.



Vide Decretos:
 

- Decreto no 7.041, de 28-12-2009 - Dispõe sobre o sistema de controle interno no âmbito do Poder Executivo.

 

 

Vide Despachos - PGE:

- Despacho no 251/2019/GAB - Ementa: administrativo. Organização social. Servidor público efetivo Cedido para o exercício de função comissionada em unidade hospitalar Objeto de contrato de gestão. Pagamento do adicional diretamente pela Organização social ao servidor. Art. 14-b, § 3o, da Lei estadual no 15.503/2005. Não configuração de vínculo empregatício. Cumulação de cargo público com Emprego na organização social. Possibilidade. Exigência de Compatibilidade de horários. Superação da exigência de jornada máxima Semanal de 60 (sessenta) horas semanais.
 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1o Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o Para os fins desta lei, consideram-se:

I – órgão a unidade de atuação integrante das estruturas das Administrações direta e indireta;

II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 2o A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, ressalvadas as autorizadas em lei;
- Vide Despacho PGE no 695/2021/GAB
- Ementa: consulta. SEAD. Delegação de competência administrativa. Realização de seleção para contratação temporária. Art. 19, IX, Lei no 20.491/2019. Organização administrativa. Poder hierárquico. Irrenunciabilidade de competência administrativa. Lei no 13.800/2001. Impossibilidade de delegação por ato unilateral entre autoridades do mesmo nível hierárquico. Possibilidade de transferência temporária da competência a outras secretarias de estado ou equivalentes por ato do chefe do executivo ou termo de cooperação técnica. Despacho referencial.

III – objetividade no atendimento do interesse público;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
- Vide Despacho PGE no 1273/2021/GAB - Ementa: 1. Consulta. Negócios públicos. Contrato no 38/2014 - SES/GO, celebrado via regime de contratação integrada. 2. Pretensão de celebração de termo aditivo visando ao acréscimo de serviços, ressarcimento de valores e reajuste por periodicidade. 2.1. Matéria submetida à consulta limitada ao pleito de ressarcimento de valores pela aparente execução de serviços de manutenção e vigilância, terraplanagem e de contratação de gerador elétrico e extensão de rede realizados pela contratada sem a devida cobertura contratual, com suposto consentimento da contratante. 2.2. Diretrizes firmadas na nota técnica no 01/2012 - PGE. 2.2.1 interpretação. 2.2.2. Apuração de responsabilidades. 2.3. Necessidade de comprovação da prestação dos serviços realizados nestas condições. 3. Vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, código civil). 3.1 possibilidade de operacionalização de eventual ressarcimento à contratada via instauração de processo administrativo para regularização de despesas ou no bojo do termo aditivo. 4. Matéria Orientada. Eleição do despacho como referencial para os fins da portaria no 170/2020-PGE.

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
- Vide Despacho PGE no 1570/2021/GAB - Ementa: consulta. Autorização governamental objeto de delegação pelo Decreto no 9.898/2021, na forma do art. 84-A da Lei no 17.928/2012. Natureza jurídica distinta da autorização governamental e da autorização outorgada em sede de requisição de despesas, pelo ordenador de despesa. Princípio do formalismo moderado inerente ao processo administrativo. Possibilidade de inserção da autorização governamental na requisição de despesas emitida pelo ordenador de despesa, segundo as diretivas e acautelamentos delineados. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020- PGE. Matéria Orientada.

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – seguimento, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento de sua finalidade pública, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
 

Art. 3o Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o administrado tem os seguintes direitos:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos mesmos, pessoalmente ou através de procurador legitimamente constituído, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer das decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
- Vide Despacho PGE no 530/2020/GAB - Ementa: consulta. Referencial. Lei estadual no 10.460/88. Art. 331 § 4o, inciso II, letra "b" e § 7o. A falta de defensor constituído obriga a designação de defensor dativo pela comissão processante, exceto quando o acusado assume a própria defesa. Permissivo contido no art. 3o, inciso IV, da Lei estadual no 13.800/2001 c/c art. 331, inciso II, letra "b", da Lei estadual no 10.460/88. Despicienda a defesa técnica por advogado. Súmula vinculante no 5, do supremo tribunal federal.

Art. 3o-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
- Redação dada pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.

Art. 3o -A É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos e na execução dos atos e diligências administrativas em que figure como requerente ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer grau de instância.
- Acrescido pela Lei no 16.105, de 24-7-2007.

I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
- Acrescido pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.

II – pessoa portadora de deficiência;
- Acrescido pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.

III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
- Acrescido pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
- Redação dada pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade prevista no caput, fazendo prova de sua idade mediante a juntada de cópia de qualquer documento de identificação expedido por órgão oficial, requererá o benefício à autoridade competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
- Acrescido pela Lei no 16.105, de 24-7-2007.

§ 2o VETADO.
- Acrescido pela Lei no 16.105, de 24-7-2007.

§ 3o A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
- Redação dada pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.

§ 3o A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, desde que maior de 60 (sessenta) anos.
- Acrescido pela Lei no 16.105, de 24-7-2007 .

§ 4o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
- Acrescido pela Lei no 17.054, de 22-6-2010.

§ 5o Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos.
- Acrescido pela Lei no 21.519, de 26-7-2022.
 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
- Vide Despacho PGE no 903/2021/GAB - Ementa: servidor. Previdenciário. Implemento da idade limite para permanência no serviço público. Acúmulo de proventos e remuneração anteriormente à Emenda constitucional no 20/98. Inaplicabilidade do art. 37, § 10, da CF/88. Vedação à percepção de aposentadoria no segundo vínculo (art. 11 da ec no 20/98). Aposentadoria compulsória indeferida. Extravio dos autos. Manutenção da servidora na folha de pagamento de ativos por mais de uma década. Necessidade de regularização. Inexistência de elementos que indiquem má-fé da servidora. Presunção de boa-fé. Ausência de dever de ressarcimento ao erário dos valores indevidamente percebidos por erro operacional da administração pública, quando evidenciada a boa-fé do servidor. Tese fixada pelo superior tribunal de justiça nos recursos especiais repetitivos no 1381734/rn e no 1769306/al. Revisão do entendimento desta pge. Inexistência de justa causa para embasar a instauração de processo administrativo disciplinar contra a servidora. Orientações. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 986/2020/GAB - Ementa. Administrativo. Denúncia. Pedido confuso e impreciso. Intimação para regularização do feito conforme à Lei no 13.800/2001. Inércia da parte e de sua advogada. Manifestação do comando-geral da corporação pela desnecessidade e inoportunidade de abertura de sindicância. Arts. 4o e 6o da Lei no 13.800/2001, e art. 12, III, da Lei no 19.969/2018.

I – expor os fatos conforme a verdade;

II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.


CAPÍTULO IV

DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
- Vide Despacho PGE no 986/2020/GAB - Ementa. Administrativo. Denúncia. Pedido confuso e impreciso. Intimação para regularização do feito conforme à Lei no 13.800/2001. Inércia da parte e de sua advogada. Manifestação do comando-geral da corporação pela desnecessidade e inoportunidade de abertura de sindicância. Arts. 4o e 6o da Lei no 13.800/2001, e art. 12, III, da Lei no 19.969/2018.

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1o É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
- Redação dada pela Lei no 17.039, de 22-6-2010.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2o Nos casos de processo eletrônico, o requerimento inicial de interessado não pertencente à Administração Pública Estadual pode ser formulado e inserido eletronicamente no sistema, via assinatura eletrônica, ou ainda, ser formulado por escrito, assinado pelo requerente ou representante, digitalizado e inserido no sistema de gerenciamento eletrônico de documentos em conformidade com a lei específica.
- Acrescido pela Lei no 17.039, de 22-6-2010.

Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V

DOS INTERESSADOS

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins do processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.


CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
- Vide Despacho PGE no 695/2021/GAB - Ementa: consulta. SEAD. Delegação de competência administrativa. Realização de seleção para contratação temporária. Art. 19, IX, Lei no 20.491/2019. Organização administrativa. Poder hierárquico. Irrenunciabilidade de competência administrativa. Lei no 13.800/2001. Impossibilidade de delegação por ato unilateral entre autoridades do mesmo nível hierárquico. Possibilidade de transferência temporária da competência a outras secretarias de estado ou equivalentes por ato do chefe do executivo ou termo de cooperação técnica. Despacho referencial.

Art. 12. Os titulares de órgão administrativo poderão, se não houver impedimento legal, delegar competência a titulares de outros órgãos, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- Vide Despacho PGE no 599/2019/GAB - Ementa: minuta de decreto. Delegação de competência administrativa. Atribuição para firmar termos de cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros com municípios. Transferência da competência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 37, inciso V, Parágrafo único., e inciso XVIII, alínea “a”, da Constituição Estadual. Art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Matéria delegável. Observância dos arts. 12 a 14 da Lei estadual no 13.800/2001. Ausência de óbices jurídicos à minuta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
- Vide Despacho PGE no 599/2019/GAB - Ementa: minuta de decreto. Delegação de competência administrativa. Atribuição para firmar termos de cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros com municípios. Transferência da competência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 37, inciso V, Parágrafo único., e inciso XVIII, alínea “a”, da Constituição Estadual. Art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Matéria delegável. Observância dos arts. 12 a 14 da Lei estadual no 13.800/2001. Ausência de óbices jurídicos à minuta.

I – a edição de atos de caráter normativo;
- Revogado pela Lei no 14.211, de 8-7-2002, retroagindo os efeitos a 23-1-2001.

II – a decisão de recursos administrativos;

III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
- Revogado pela Lei no 13.870, de 19-7-2001.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
- Vide Despacho PGE no 599/2019/GAB - Ementa: minuta de decreto. Delegação de competência administrativa. Atribuição para firmar termos de cessão de uso de terminais rodoviários de passageiros com municípios. Transferência da competência à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 37, inciso V, Parágrafo único., e inciso XVIII, alínea “a”, da Constituição Estadual. Art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Matéria delegável. Observância dos arts. 12 a 14 da Lei estadual no 13.800/2001. Ausência de óbices jurídicos à minuta.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e condições dos poderes delegados e sua duração.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, respeitados os atos praticados ou decisões proferidas na vigência da delegação, excetuados os casos de má-fé ou comprovadamente prejudiciais a quaisquer das partes envolvidas.

§ 3o As decisões adotadas por delegação deverão mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída.
- Vide Despacho PGE no 1038/2021/GAB - Ementa: Autorizo governamental. Possibilidade. Futura celebração de convênio. Indicação do CNPJ do estado de Goiás, em vez do CNPJ da Secretaria de Estado de Esporte e lazer. Necessidade de correção a tempo e modo. Questão meramente formal. Matéria Orientada.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.


CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

- Vide Despacho PGE no 1068/2020/GAB - Ementa: consulta. Hipóteses de impedimento e suspeição na designação de servidor para atuar como membro de comissão de processo administrativo comum (PAC) e como defensor dativo. Necessidade de observância das hipóteses constantes dos arts. 18 e 20 da Lei estadual no 13.800/2001. O exercício do encargo de defensor dativo incompatibiliza o servidor para ocupar, em processo correlato, outra posição processual que reclame imparcialidade, isenção e independência.  

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
- Vide Despacho PGE no 1068/2020/GAB - Ementa: consulta. Hipóteses de impedimento e suspeição na designação de servidor para atuar como membro de comissão de processo administrativo comum (PAC) e como defensor dativo. Necessidade de observância das hipóteses constantes dos arts. 18 e 20 da Lei estadual no 13.800/2001. O exercício do encargo de defensor dativo incompatibiliza o servidor para ocupar, em processo correlato, outra posição processual que reclame imparcialidade, isenção e independência.

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para os efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
- Vide Despacho PGE no 1068/2020/GAB - Ementa: consulta. Hipóteses de impedimento e suspeição na designação de servidor para atuar como membro de comissão de processo administrativo comum (PAC) e como defensor dativo. Necessidade de observância das hipóteses constantes dos arts. 18 e 20 da Lei estadual no 13.800/2001. O exercício do encargo de defensor dativo incompatibiliza o servidor para ocupar, em processo correlato, outra posição processual que reclame imparcialidade, isenção e independência.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.


CAPÍTULO VIII

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
- Vide Despacho PGE no 1509/2020/GAB - Ementa: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos. Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica. Orientações. Despacho referencial.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em português, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3 o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo advogado constituído.
- Redação dada pela Lei no 20.293, de 27-9-2018.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita por órgão administrativo.
- Vide Instrução Normativa no 32, de 10-4-2007, publicada no D.O. no 20.107 de 13-4-2007, pág. 10 - Estabelece normas de encaminhamento de processos a serem analiados pelo Gabinete de Controle Interno  (GECONI).

§ 4o À exceção do processo eletrônico, o processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável por sua autuação e, em sua tramitação, por quem nele inserir quaisquer documentos.
- Redação dada pela Lei no 17.039, de 22-6-2010.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável por sua autuação e, em sua tramitação, por quem nele inserir quaisquer documentos.
- Vide Instrução Normativa no 32, de 10-4-2007, publicada no D.O. no 20.107 de 13-4-2007, pág. 10 - Estabelece normas de encaminhamento de processos a serem analiados pelo Gabinete de Controle Interno  (GECONI).

§ 5o Os atos administrativos e todos os documentos produzidos pela Administração Pública que instruírem os processos eletrônicos deverão ser transmitidos, armazenados e assinados eletronicamente na forma de lei específica.
- Acrescido pela Lei no 17.039, de 22-6-2010.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados em cinco dias, podendo este prazo ser dilatado até o dobro por motivo justo, devidamente comprovado.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se os interessados se outro for o local de realização.


CAPÍTULO IX

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados, inclusive de seus advogados constituídos, para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
- Redação dada pela Lei no 22.416, de 25-11-2023.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
- Vide Despacho PGE no 1697/2019/GAB - Ementa: recurso administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial. Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento da insurgência.

§ 1o A intimação deverá conter:

I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II – finalidade da intimação;

III – data, hora e local em que deve comparecer;

IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado e de seu advogado constituído.
- Redação dada pela Lei no 22.416, de 25-11-2023.

§ 3o A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
- Vide Despacho PGE no 1509/2020/GAB - Ementa: administrativo. Convênios. Prestação de contas. Documentos. Irregularidade formal. Regulamento. Procedimento eletrônico. Notificação eletrônica. Orientações. Despacho referencial.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X

DA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constarem dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.  

§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades da Administração, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.  

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo seguinte.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
- Vide Despacho PGE no 1697/2019/GAB - Ementa: recurso administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial. Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento da insurgência.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
- Vide Despacho PGE no 1697/2019/GAB - Ementa: recurso administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial. Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento da insurgência.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

Parágrafo único. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
- Vide Despacho PGE no 1697/2019/GAB - Ementa: recurso administrativo. Dupla fase da tomada de contas especial. Possibilidade de motivação per relationem. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão. Improvimento da insurgência.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47. A autoridade encarregada da instrução do procedimento que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, e encaminhará o processo à autoridade competente para a decisão.

CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – impliquem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-se em pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal da autoridade julgadora.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões dos órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou termo escrito.

CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E DE OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.


CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Vide Despacho PGE no 1461/2021/GAB - Ementa: administrativo. Constitucional. Servidor. Art. 31 da Lei estadual 13.842/2001. Enquadramento de servidor comissionado admitido antes da constituição de 1988 no quadro de carreira e vencimentos do pessoal do magistério público superior da Fundação Universidade Estadual de Goiás. Inconstitucionalidade. Ofensa à regra do concurso público (art. 37, II, CF). Alteração para vínculo efetivo nos assentos funcionais. Inexistência de contrato para emprego público, ato de nomeação para cargo efetivo ou ato formal de “efetivação”. Erro operacional da administração. Possibilidade de correção a qualquer tempo. Precedentes desta casa, corroborados pela jurisprudência. Flagrante inconstitucionalidade. Regularização do ilícito mediante prévio processo administrativo, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Orientações.
- Vide Despacho PGE no 8/2021/GAB - Ementa: direito administrativo. Tese fixada: prescreve em cinco anos a pretensão relativa à instauração da tomada de contas especial pela administração pública do estado de Goiás. Despacho referencial.
- Vide Despacho PGE no 2025/2020/GAB - Ementa: administrativo. Consulta. Requerimento de expedição de certidões com informações funcionais. Ilegalidade do ato de enquadramento da servidora efetivado em 2008. Decadência do poder de autotutela administrativa. Efeitos da decisão proferida no re no 817.338. Ausência de caráter de generalidade para superação do prazo decadencial, com vistas à anulação de ato administrativo inconstitucional. Manutenção da orientação referencial expressa no despacho GAB no 1964/2020.

Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

CAPÍTULO XV

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
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Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

Art. 58. Têm legitimidade para opor recurso administrativo:
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

§ 1o Quando a Lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo de que trata o parágrafo precedente poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60. O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

Art. 63. O recurso não será conhecido quando oposto:
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

I – fora do prazo;

II – perante autoridade incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1o Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
- Vide Despacho PGE no 478/2022/GAB - Ementa: 1. Consulta. 2. Questões incidentais em procedimento licitatório em curso na Goinfra. 3. A mera reprodução literal da letra do inciso III do art. 29 da Lei nacional no 8.666/1993, no edital do certame constantes dos autos, compele à prevalência da interpretação em prol da exigência de comprovação da adimplência com todos os tributos concernentes à respectivas fazendas públicas federal, estadual e municipal, independentemente da atividade do licitante, sob pena de inabilitação: princípios da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia, da licitude da livre concorrência e da segurança jurídica. 4. Fortuita ressalva a essa diretiva em eventuais futuros certames vindouros, para fim de restringir a regra do inciso III do art. 29 da Lei nacional no 8.666/1993 aos tributos de titularidade da fazenda pública do estado de Goiás e àqueles que sendo de titularidade de outros entes federados, possuem relação com o objeto da contratação, há de se efetivar em caráter excepcional devidamente justificado e desde que mediante indicação precisa no ato convocatório. 5. Eventual não conhecimento de recurso administrativo por aspectos formais não afasta o poder-dever de autotutela administrativa para revisão de atos ilegais. 6. Despacho referencial. Portaria no 170-GAB/2020-PGE. Matéria Orientada.

Art. 64. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
- Vide Despacho PGE no 1526/2021/GAB - I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6o, inciso III, da lei instrução normativa no 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da Lei estadual no 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustametno de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da Lei no 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da Lei no 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso III, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso III, da Lei no 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, § 3o, inciso I, da Lei no 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da Lei no 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
- Vide Despacho PGE no 22/2024/GAB - ementa: administrativo. processo administrativo disciplinar. condenação com sucessiva interposição de recurso. análise de regularidade pela procuradoria setorial. art. 236, § 1o, da lei 20.756/2020. recomendação de recapitulação típica. reconsideração. juízo objetivo de legalidade e autotutela. viabilidade. potencial agravamento da sanção. necessidade de prévia cientificação do servidor e manifestação anterior à decisão. art. 64, parágrafo único, da lei no 13.800/2001. não incidência do princípio da non reformatio in pejus em âmbito recursal. processo de natureza administrativa. ausência de previsão normativa. jurisprudência dos tribunais superiores. despacho referencial. portaria no 170-gab/2020-pge. matéria orientada.  

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
- Vide Despacho PGE no 1017/2020/GAB - Ementa: Administrativo. Pedido de reconsideração. Ausência de fatos e fundamentos que afastem a prescrição prevista no art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. Observância do § 1o do art. 56 da Lei estadual no 13.800/2001.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2 o Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
- Vide Despacho PGE no 352/2020/GAB - Ementa: administrativo. Servidor. Processo administrativo disciplinar. Contagem de prazos. Impacto da alteração dos arts. 66, § 2o e 67, da Lei estadual no 13.800/2001, por força das leis estaduais nos 20.276/2018 e 20.471/2019, respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 20.276, de 19-9-2018.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
- Vide Despacho PGE no 352/2020/GAB - Ementa: administrativo. Servidor. Processo administrativo disciplinar. Contagem de prazos. Impacto da alteração dos arts. 66, § 2o e 67, da Lei estadual no 13.800/2001, por força das Leis estaduais nos 20.276/2018 e 20.471/2019, respectivamente.
- Redação dada pela Lei no 20.471, de 26-4-2019.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Parágrafo único. Suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
- Acrescido pela Lei no 20.471, de 26-4-2019.

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.

Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2001, 113o da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior

 

(D.O. de 23-1-2001)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-1-2001.