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LEI Nº 18.102, DE 18 DE JULHO DE 2013.
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Vide Decreto nº 10.591, de 10-12-2024
(Regulamento).
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Dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos arts. 10 e 127 a 132 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as infrações administrativas ambientais e as correspondentes sanções, bem como sobre a instituição do processo administrativo para sua apuração.
Art. 1º-A Como procedimento
preliminar ao processo administrativo para apuração
de infrações, o órgão ambiental priorizará a
instauração de procedimento de orientação, sem
caráter punitivo, com o objetivo de determinar, em
prazo certo, ações a serem adotadas para corrigir
práticas e interferências no meio ambiente que
estejam em desacordo com as normas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação ambiental.
CAPÍTULO II
Seção I Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 3º As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º-A Verificada a prática
de infração administrativa ambiental consumada há,
pelo menos, 3 (três) anos, ou no caso de infração
permanente, que tenha sido iniciada há mais de 3
(três) anos, será priorizada a lavratura de auto de
orientação, sem caráter punitivo, com o objetivo de
determinar, em prazo certo, as ações necessárias à
regularização ou à cessação da infração ou, ainda, à
recuperação do dano ambiental, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1º Para o disposto no caput,
a lavratura do auto de orientação é considerada o
início da apuração de eventual infração ambiental,
interrompendo a prescrição da pretensão punitiva.
§ 2º Caso o orientado não adote,
no prazo determinado, as providências indicadas no
auto de orientação, nem apresente justificativa apta
a comprovar os motivos para a sua abstenção,
constituir-se-á a prática de uma infração, sendo
convertido o auto de orientação em auto de infração,
ocasião em que será oportunizada a apresentação de
defesa pelo infrator, assim como serão adotados os
demais procedimentos previstos nesta Lei estadual.
§ 3º O disposto no caput não
se aplica quando a infração ocasionar danos
ambientais continuados decorrentes de: poluição ou
lançamento de efluentes, em desacordo com parâmetros
estabelecidos, maus-tratos ou injúrias de qualquer
natureza a animais silvestres ou domésticos,
desmatamentos sem autorização ou licença ambiental,
uso ou comercialização de produtos agrotóxicos sem
registro ou outros definidos em regulamento.
§ 4º O auto de orientação será
exclusivamente aplicado em ações de controle e
monitoramento oficialmente deflagradas pelo órgão
ambiental com objetivo de promover medidas e ações
de recuperação do meio ambiente ou regularização das
atividades ou mediante licenças e/ou autorizações,
situação em que os agentes públicos não estarão
investidos de atribuições fiscalizatórias.
§ 5º A adoção ou instauração de
procedimento de orientação não impede a realização
de procedimento fiscalizatório ordinário que,
contudo, deverá ser realizado em ato próprio,
posterior e independente do procedimento de
orientação. Art. 4º São circunstâncias que atenuam a sanção: I – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II – o arrependimento do
infrator, manifestado pela espontânea iniciativa de
regularização da atividade, reparação do dano ou
diminuição significativa da degradação ambiental
causada;
III – a comunicação prévia do infrator sobre o perigo iminente de degradação ambiental; e IV – a colaboração com os agentes públicos encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 5º São circunstâncias agravantes da sanção, quando não constituírem ou qualificarem a infração: I – a reincidência nos crimes de natureza ambiental; II – ter o infrator agido: a) para obtenção de vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material do ato infracional; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período restritivo ou proibitivo de atividade em defesa da fauna; h) em dias de domingo ou feriado; i) em período noturno; j) em épocas de seca ou inundações; k) no interior de espaço territorial especialmente protegido; l) com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; m) mediante fraude ou abuso de confiança; n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente por verbas públicas, ou beneficiada por incentivos fiscais; p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.
Seção II Art. 6º As infrações administrativas ambientais são punidas com as seguintes sanções: I – advertência; II – multa simples; III – multa diária; IV – apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade e respectivas áreas; VIII – demolição de obra; IX – suspensão parcial ou total das atividades; e X – restritivas de direitos. § 1º O elenco estabelecido por este artigo não exclui outras sanções previstas na legislação. § 2º A caracterização de negligência ou dolo será exigível quando o infrator, advertido das irregularidades praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, ou quando opuser embaraço à fiscalização do órgão estadual do meio ambiente. § 3º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 4º Poderá o agente autuante
fazer uso de notificações, lavradas em termos próprios,
para a apresentação de licenças, autorizações,
relatórios, informações e outros dados, com vistas a se
certificar previamente acerca do cometimento de
infrações ambientais por parte do sujeito sobre o qual
recai a ação fiscalizadora.
Art. 7° O agente autuante, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções aplicáveis estabelecidas nesta Lei, observados: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente; II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III – a situação econômica do infrator. § 1º Para a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, o titular do órgão estadual de meio ambiente estabelecerá, em ato próprio, de forma objetiva, critérios complementares para o agravamento e a atenuação das sanções administrativas. § 2º As sanções indicadas pelo agente autuante são sujeitas à confirmação da autoridade julgadora.
Subseção I Art. 8° A advertência será aplicada nos casos de infrações administrativas ambientais de menor gravidade. § 1º Consideram-se infrações administrativas ambientais de menor gravidade aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, caso o agente autuante constate a existência de situações irregulares, lavrará auto de infração, indicando a respectiva sanção de advertência ao infrator, com o estabelecimento de prazo para a devida regularização. § 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo III desta Lei. § 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e indicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência, reabrindo prazo para a defesa. Art. 9° A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras, se cabíveis. Art. 10. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três anos) contados da última advertência ou de outra sanção aplicada.
Subseção II Art. 11. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estirpe, cento, milheiro ou outra forma pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. Parágrafo único. O órgão estadual de meio ambiente especificará a unidade de quantificação aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da lesão. Art. 12. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Art. 13. A multa diária será aplicada sempre que a prática da infração se prolongar no tempo, em valor a ser fixado no auto de infração. § 1º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 12, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples no seu grau máximo cominada para a infração. § 2º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo para a defesa nos termos estabelecidos no Capítulo III desta Lei. § 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão estadual do meio ambiente documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. § 4º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique a não-regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei. § 5º Julgada procedente a autuação, a autoridade julgadora deverá confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir sobre o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução. § 6º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente, após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. § 7º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a cobrança da multa diária. Art. 14. A reincidência no período de 5 (cinco) anos contados da lavratura de auto de infração anterior, devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 59, implica: I – aplicação da multa em triplo, se a infração for a mesma; ou II – aplicação da multa em dobro, se a infração for distinta. § 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual deverão constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o tenha considerado procedente. § 2º Constatada a reincidência, a autoridade ambiental deverá: I – agravar a sanção conforme disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da sanção, no prazo de 10 (dez) dias; e III – julgar a nova infração considerando o agravamento da sanção. § 3º Após o julgamento da nova infração, esta não sofrerá agravamento. § 4º O disposto no § 3º não se aplica aos fins de majoração do valor da multa, se for o caso. Art. 15. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou pelos demais Estados substitui a aplicação de sanções pecuniárias pelo órgão estadual de meio ambiente, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput deste artigo, não sendo admitida para esta finalidade a apresentação de termo de compromisso ambiental ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também tiver participado o órgão estadual de meio ambiente.
Art. 16. Os valores arrecadados
com a aplicação das multas ambientais de que trata
esta Lei serão revertidos integralmente ao Fundo
Estadual do Meio Ambiente, salvo nas hipóteses de
conversão da multa em prestação de serviços, as
quais seguirão os regramentos específicos.
Subseção III Art. 17. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto no Capítulo III desta Lei. Art. 18. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 6º serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares específicas. Art. 19. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente incidiu a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas do imóvel ou não correlacionadas com a infração. Art. 20. A cessação das sanções de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental, comprovada a regularização da obra ou atividade. Art. 21. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuadas as atividades de subsistência. § 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotografias e dados de localização, incluídas as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. § 2º Não se aplicará a sanção de embargo de obra, atividade, ou área, nos casos em que a infração de que trata o caput deste artigo se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento de mata nativa não autorizado. Art. 22. O embargo de área irregularmente explorada e objeto de plano de manejo florestal sustentável não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e nos prazos fixados no Plano e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta. Art. 23. O descumprimento total ou parcial de embargo ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e II – cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização. § 1º O órgão estadual de meio ambiente promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do nome do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650 , de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração se encontra julgado ou pendente de julgamento, conforme o caso. § 2º A pedido do interessado, o órgão estadual do meio ambiente emitirá certidão em que constem a atividade, a obra e a parte da área do imóvel objeto do embargo, indicando, por coordenadas geográficas, o local efetivamente atingido, conforme o caso. Art. 24. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o julgamento em última ou definitiva instância, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, quando: I – verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou II – quando a obra ou construção realizada não atender às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. § 1º A demolição poderá ser feita pela Administração ou pelo infrator, em prazo assinalado pelo órgão estadual do meio ambiente, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 49. § 2º As despesas com demolição correrão à conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela Administração. § 3º Não será aplicada a sanção de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. § 4° As sanções de apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do art. 6° desta Lei obedecerão ao disposto no caput deste artigo.
Art. 25. As sanções restritivas
de direito aplicáveis às pessoas físicas ou
jurídicas são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização; II – cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento de estabelecimentos oficiais de crédito; e V – proibição de contratar com a administração pública.
§ 1º A autoridade ambiental
fixará o período de vigência das sanções previstas
neste artigo, que será de até 3 (três) anos.
I – até 3 (três) anos, para a sanção prevista no inciso V;
III - até 2 (dois) anos a contar
da constatação do fato na hipótese prevista no inciso VI
do
caput
deste artigo.
Seção III Art. 26. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração com a lavratura do auto de infração. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração de auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujo processo será arquivado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3º Quando a infração constituir também crime, a prescrição de que trata o caput deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão
punitiva da administração não elide a obrigação de
reparar o dano ambiental, devendo o órgão ambiental
emitir laudo de constatação e notificar o infrator
para a adoção das medidas necessárias à recuperação
do dano identificado.
Art. 27. Interrompe-se a prescrição: I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital; II – por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato; e III – pela decisão condenatória recorrível.
IV – pelo recebimento de auto de
orientação ou pela cientificação do orientado por
qualquer meio.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da Administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo. Art. 28. O disposto no Capítulo I não se aplica aos procedimentos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 4° da Lei nº 14.385 , de 31 de dezembro de 2002.
Art. 29. Sem prejuízo do
disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de
sanções administrativas ambientais aquelas previstas
na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
bem como do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho
de 2008,
Lei estadual
nº 13.123
, de 16 de julho de 1997, e outras
dispostas em legislações específicas.
CAPÍTULO III
Seção I Art. 30. Este Capítulo regula o processo administrativo para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 31. O processo
administrativo ambiental será orientado pelos
princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
solução consensual de conflitos, mediação, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência, aplicadas as disposições da
Lei estadual nº
17.039
, de 22 de junho de 2010, e,
subsidiariamente, as normas instituídas pela
Lei estadual nº
13.800
, de 18 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O
acesso aos autos de processo administrativo
ambiental será garantido a qualquer cidadão, nos
termos das Leis federais nos 10.650, de 16 de abril
de 2003, 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 8.906,
de 04 de julho de 1994, no que couber, após a
certificação da notificação do autuado, dando-lhe
ciência da lavratura do auto de infração.
Art. 32. Quando a infração administrativa também configurar crime, o órgão ambiental estadual deverá comunicar à delegacia de polícia estadual especializada e ao Ministério Público do Estado de Goiás, mediante ofício, cuja cópia constará do processo administrativo instaurado para apurar a respectiva infração..
Art. 32-A. A solução consensual
dos conflitos, conforme dispuser o regulamento, deve
ser estimulada no âmbito dos órgãos de meio
ambiente, para solucionar e encerrar os processos
que apuram infrações por condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente.
Art. 33. O processo administrativo para apuração de infração ambiental observará os seguintes prazos máximos: I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnar o auto de infração; II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação, permitida a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada; III – 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância administrativa superior; IV – 5 (cinco) dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação.
Seção II Art. 34. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o respectivo auto, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se-lhe o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Após a lavratura do auto de
infração, o autuado será notificado para, caso
queira, comparecer ao órgão ou à entidade da
administração pública estadual notificante, em data
e horário previamente agendados, a fim de participar
de audiência de autocomposição.
§ 2º A fluência do prazo para
apresentação da defesa fica sobrestada pelo
agendamento da audiência referida no parágrafo
anterior e o seu curso se iniciará a contar da data
de sua realização.
§ 3º O sobrestamento de que
trata o § 2º não prejudica a eficácia das medidas
administrativas eventualmente aplicadas para cessar
ou corrigir a infração ou dano ambiental.
§ 4º O auto de infração deverá
ser lavrado em 2 (duas) vias de impresso próprio ou
em meio digital, sem emendas ou rasuras que
comprometam sua validade, e conterá:
I – a identificação do autuado;
II – a descrição clara e objetiva
das infrações administrativas constatadas e a
indicação dos dispositivos legais e regulamentares
infringidos;
IV – dados da localização da área
atingida, inclusive as coordenadas geográficas, que
serão posteriormente utilizadas para seu
georreferenciamento.
§ 5º Uma cópia do auto de
infração será entregue ao autuado, a fim de lhe
garantir a ampla defesa.
§ 6º O autuado será intimado da
lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente;
II – por seu representante legal;
III – por carta registrada com
aviso de recebimento;
IV – por intimação eletrônica
quando houver concordância expressa do autuado e
tecnologia disponível;
V – por edital, se estiver o
infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se
não for localizado no endereço informado.
§ 7º Caso o autuado se recuse a
dar ciência do auto de infração, o agente autuante
certificará o ocorrido na presença de duas
testemunhas identificadas, entregando uma via àquele
e, caso não haja testemunhas, a situação deverá ser
relatada.
§ 8º Nos casos de evasão ou
ausência do responsável pela infração administrativa
e inexistindo preposto identificado, o agente
autuante aplicará o disposto no § 6º deste artigo,
encaminhando o auto de infração por via postal com
aviso de recebimento ou outro meio válido que
assegure sua ciência.
§ 9º Compete ao autuado
declinar, no primeiro momento que lhe couber falar
nos autos, o endereço físico ou eletrônico onde
receberá intimações e atualizar essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária
ou definitiva, presumindo-se válidas as intimações
dirigidas ao último endereço constante dos autos.
Art. 35. O auto de infração, os
eventuais termos de aplicação de medidas
administrativas, o relatório de fiscalização e
demais documentos que instruem a autuação serão
submetidos preliminarmente aos procedimentos de
autocomposição, após comprovada a regular ciência do
interessado quanto à autuação.
§ 1º No âmbito das ações de
autocomposição, poderão ser efetivados acordos para
a adoção de medidas para corrigir valores de
penalidades inadequados, ajustar medidas
administrativas, inclusive sua suspensão, declarar
nulidade de autos de infração, reconhecer
circunstâncias que tornam a autuação indevida, entre
outras medidas que possibilitem soluções que ponham
termo à autuação e que corrijam logo o dano
ambiental ou promovam medidas para cessar a
infração.
§ 2º Os acordos lavrados no
âmbito dos procedimentos de autocomposição serão
submetidos ao titular do órgão ambiental ou a quem
ele delegar para ratificação.
§ 3º A autocomposição ambiental
ocorrerá em audiência única, para encerrar o
procedimento administrativo de apuração da infração
administrativa ambiental.
§ 4º O não comparecimento do
autuado à audiência de autocomposição ambiental dará
início ao prazo para apresentação da defesa em face
do auto de infração.
§ 5º O autuado poderá apresentar
justificativa para o seu não comparecimento à
audiência de autocomposição ambiental, acompanhada
da respectiva prova, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contado da data agendada para a audiência.
§ 6º Fica a critério do órgão
ambiental reconhecer como válida a justificativa de
que trata o § 5º e agendar uma nova data para a
audiência de autocomposição ambiental, com devolução
do prazo para o oferecimento de defesa.
§ 7º Não cabe recurso contra o
indeferimento da justificativa de que trata o § 6º.
§ 8º Desde que haja concordância
do autuado, a audiência de autocomposição ambiental
poderá ser realizada por meio eletrônico.
§ 9º Excepcionalmente, poderá
ser dispensada a realização da audiência de
autocomposição ambiental ou designada audiência
complementar, conforme situações previstas em ato
normativo a ser emitido pelo titular do órgão
estadual de meio ambiente.
§ 10. A realização de
autocomposição ambiental não exclui a obrigação de
reparar o dano ambiental, a ser discutido pelos
meios próprios.
§ 11. A autocomposição ambiental
é atribuição do órgão ambiental competente e não é
considerada ato integrante do contencioso
administrativo que se instaurará com a apresentação
da defesa.
§ 12. Os processos de autos de
infração em tramitação na data da entrada em vigor
desta Lei, pendentes de julgamento, serão
notificados sobre o interesse do autuado em
participar de procedimento de autocomposição.
§ 13. Os processos de autos de
infração de que trata o § 12 terão o prazo de
prescrição suspenso pelo período de 1 (um) ano,
contado da vigência desta Lei, a fim de que a
autoridade ambiental possa promover a referida
notificação do autuado, e, findo esse prazo ou, a
qualquer tempo, diante de manifestação do autuado de
desinteresse em participar do procedimento de
autocomposição, inclusive por manifestação tácita
caso não compareça à audiência designada, será
automaticamente retomada a fluência do prazo
prescricional.
§ 14. Nas situações em que, com
a concordância do interessado, a autocomposição
implicar também a reparação do dano ambiental, tal
circunstância produzirá efeitos sobre a infração
administrativa, a reparação civil e outras medidas
administrativas.
Art. 35-A. Será realizada
audiência de autocomposição com os seguintes
objetivos:
I – fixar os pontos controversos;
II – buscar conciliar o autuado e
a administração, sendo informadas ao autuado as
razões de fato e de direito que ensejaram a
lavratura do auto de infração;
III – fixar o valor da multa
aplicada para conciliação e pagamento;
IV – determinar as medidas
cabíveis para as demais sanções aplicadas; e
V – saneamento, se for possível,
de vícios que não prejudiquem originalmente o auto.
§ 1º Para fins de conciliação
nos termos do caput deste artigo, poderão ser
concedidos descontos no valor da multa aplicada,
conforme dispuser regulamento próprio.
§ 2º Antes da audiência de
autocomposição, será verificada a existência de
reincidência.
§ 3º Poderão ser reunidos todos
os processos do infrator que não tenham sido
julgados definitivamente para serem submetidos, em
conjunto, à audiência de autocomposição
.
Art. 35-B. A audiência de
autocomposição ambiental será reduzida a termo e
conterá, em resumo, os elementos necessários à
identificação dos casos, aos argumentos e às
justificativas que motivaram os termos da
conciliação, conforme dispuser o regulamento, e,
quando for possível, será gravada.
Art. 35-C. Poderão ser
realizadas audiências de autocomposição em ambiente
virtual, podendo inclusive os termos da negociação
serem realizados oralmente, sempre que a audiência
puder ser gravada, reduzindo-se a termo apenas o
ajuste final, mantida a gravação como registro e
prova.
Art. 35-D. Restando infrutífera
a audiência estabelecida nos termos do artigo
anterior, será inaugurada a fase de instrução e
julgamento propriamente dita, iniciando-se o prazo
de defesa a contar da data da audiência de
autocomposição que for infrutífera.
Art. 35-E. A solução consensual
para encerrar os processos que apuram infrações por
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
também poderá ocorrer por conciliação, mediação e
arbitragem, na forma da Lei
Complementar estadual nº 144, de 24 de julho de
2018, inclusive por unidade descentralizada da
Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da
Administração Estadual – CCMA no órgão ambiental, na
forma que dispuser o convênio ou outro ajuste.
Art. 35-F. A celebração de
acordos no âmbito dos procedimentos de
autocomposição deverá observar, quando for cabível,
a competência estabelecida pelo art. 3º, inciso I, e
pelo art. 5º, inciso VI, alínea “a”, da Lei
Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006. Art. 36. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador. Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para a defesa, com o aproveitamento dos atos regularmente produzidos. Art. 37. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo. § 1º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. § 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observada a prescrição. § 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. Art. 38. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão; II – embargo de obra ou atividade e das respectivas áreas; III – suspensão de venda ou fabricação de produto; IV – suspensão parcial ou total de atividades; V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI – demolição. § 1º As medidas de que trata este artigo visam prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. § 2º A aplicação das medidas será feita mediante preenchimento de formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder. Art. 39. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 6º desta Lei serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 38, salvo impossibilidade justificada. Art. 40. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando: I – forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou II – forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo. § 1º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade notificante. § 2º Não será adotado o procedimento previsto no § 1º deste artigo quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante. § 3º O disposto no caput deste artigo não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, nos termos da legislação em vigor. Art. 41. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizadora. Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pelo órgão estadual de meio ambiente para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou promover a recomposição do dano ambiental. Art. 42. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão estadual do meio ambiente, podendo ser excepcionalmente confiada a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo. Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. Art. 43. A critério do órgão estadual de meio ambiente, o depósito de que trata o art. 42 poderá ser confiado: I – a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II – ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1º Os órgãos e as entidades públicos que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso de a destinação final do bem ser a doação. § 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuante. § 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com órgãos e entidades públicos para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito. Art. 44. Após a apreensão, a autoridade competente, levando em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerado o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: I – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo, ainda, respeitados os regulamentos vigentes, ser entregues em guarda doméstica provisória; II – os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 40 poderão ser vendidos; III – os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. § 1º Os animais de que trata o inciso II deste artigo, depois de avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente. § 2º A doação a que se refere o § 1º deste artigo será feita às instituições mencionadas no art. 73. § 3º O órgão estadual de meio ambiente deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso este não seja confirmado na decisão do processo administrativo. § 4º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviáveis o transporte e a guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão. § 5º A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pela autoridade competente. Art. 45. O embargo de obra ou atividade e das respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito. § 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas no art. 23 desta Lei, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja apurada a infração penal. § 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado. Art. 46. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. Art. 47. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental. Art. 48. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando: I – a medida for necessária para evitar seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou II – possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização será instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como à avaliação dos bens destruídos. Art. 49. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa iminente risco de agravamento do dano ambiental ou da saúde. § 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. § 2º As despesas com a realização da demolição correrão por conta do infrator. § 3º A demolição de que trata o caput deste artigo não será realizada em edificações residenciais.
Seção III Art. 50. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. § 1º O órgão estadual de meio ambiente aplicará o desconto de 30% (trinta por cento), sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da multa aplicada no prazo previsto no caput deste artigo. § 2º O órgão estadual de meio ambiente concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da multa, para o pagamento realizado após o prazo estabelecido no caput deste artigo e no curso do processo pendente de julgamento.
§ 3º Os pagamentos a que se
referem os §§ 1º e 2º deste artigo não ilidem a
responsabilidade de reparar o dano causado e não
importam confissão de autoria, e o autuado pode
continuar a exercer seu direito de defesa, desde que
nesse sentido se manifeste inequivocamente.
Art. 51. A defesa, dirigida à autoridade julgadora, será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que refutem o auto de infração e os termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. Art. 52. O autuado poderá ser representado nos autos por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração, não sendo exigido o reconhecimento de firma, em sendo o procurador inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. O autuado poderá requerer o prazo de até 10 (dez) dias para a juntada do instrumento a que se refere este artigo. Art. 53. A defesa não será conhecida quando apresentada: I – fora do prazo; II – por quem não seja legitimado; ou III – perante órgão ou entidade incompetente.
Seção IV Art. 54. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo da instrução do processo a cargo da autoridade julgadora, que poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como solicitar parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido. § 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas. § 2º A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do processo. § 3º Entendem-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e os esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. Art. 55. As provas requeridas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. Art. 56. A autoridade julgadora poderá solicitar parecer da unidade de assessoramento jurídico do órgão estadual de meio ambiente, com finalidade de colher subsídios para a decisão.
Art. 57. Encerrada a instrução,
o autuado será intimado a apresentar alegações
finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por
carta com aviso de recebimento ou, quando for
autorizado por ele, por meio de correio eletrônico e
aplicativo de troca de mensagens, conforme dispuser
o órgão ambiental estadual em regulamento.
Parágrafo único. No caso de
autuados instalados em áreas descobertas de serviços
de correios ou internet e telefonia celular, deverá
ser identificada a forma de dar ciência inequívoca
ao autuado acerca da abertura do prazo para as
alegações finais.
Art. 58. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções sugeridas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. Parágrafo único. Nos casos de agravamento da sanção, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de correspondência com aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais. Art. 59. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta) dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre as questões preliminares e de mérito. § 1º Nos termos do disposto no art. 38, as medidas administrativas que forem sugeridas na autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. § 2º A inobservância justificada do prazo para julgamento não causa nulidade da decisão da autoridade julgadora nem do processo iniciado com o auto de infração. § 3º O retorno do processo ao órgão de julgamento não enseja nova distribuição, exceto nos casos de afastamento definitivo da autoridade julgadora de primeira instância. Art. 60. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Art. 61. Julgado procedente o
auto de infração, com a condenação ao pagamento de
multa, o autuado será notificado por via postal, com
aviso de recebimento, ou outro meio válido que
assegure a certeza de sua ciência, para pagá-la no
prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do
recebimento da notificação, ou para apresentar
recurso nesse mesmo prazo.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo previsto neste artigo dará direito ao desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da multa.
Art. 62. A autoridade julgadora
de primeira instância será definida por ato do
titular do órgão estadual de meio ambiente, a quem
caberá também estabelecer as normas de funcionamento
dos trabalhos.
Seção V Art. 63. Da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da notificação a que se refere o art. 61 desta Lei. Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade julgadora que proferiu a decisão na primeira instância administrativa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará os autos à autoridade superior. Art. 64. Para o julgamento do recurso a que se refere o art. 63, fica instituída a Comissão Julgadora de Recursos, a ser composta por ato do titular do órgão estadual do meio ambiente, cabendo-lhe, também, estabelecer as normas de seu funcionamento. Art. 65. A autoridade julgadora de primeira instância administrativa recorrerá, de ofício, à Comissão Julgadora de Recursos nas hipóteses a serem definidas pelo titular do órgão estadual do meio ambiente. § 1º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão. § 2º No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício será cabível somente nas hipóteses definidas pelo titular do órgão estadual de meio ambiente.
Art. 65-A. Do julgamento
proferido pela Comissão Julgadora de Recursos caberá
recurso no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar
da data da notificação a que se refere o art. 61
desta Lei.
§ 1º O recurso de que trata este
artigo será dirigido à Comissão Julgadora de
Recursos, a qual, se não a reconsiderar no prazo de
5 (cinco) dias úteis, encaminhará os autos ao
titular do órgão estadual do meio ambiente para
decisão.
§ 2º O recurso de que trata este
artigo deverá tratar exclusivamente de matéria que
envolva interpretação de norma, desde que não haja
orientação consolidada publicada no âmbito do órgão
ambiental e não enseje reexame de fatos.
§ 3º O titular do órgão estadual
de meio ambiente poderá avocar a decisão de
julgamento, a qualquer tempo, determinar
providências, conceder ou autorizar medidas de
urgência, bem como suspendê-las.
Art. 66. Os recursos interpostos
na forma prevista no art. 63 e 65-A não terão efeito
suspensivo.
§ 1º Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º Quando se tratar de sanção
de multa, os recursos de que tratam o art. 63 e o
art. 65-A terão efeito suspensivo
Art. 67. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; ou III – por quem não seja legitimado. Art. 68. A Comissão Julgadora de Recursos poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 70. Após o julgamento do recurso, deverá ser notificado o interessado da decisão proferida.
Art. 71. Se houver decisão que
confirme o julgamento de primeira e segunda
instâncias, o interessado será notificado a pagar a
multa imposta no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo único. Em
qualquer modalidade de pagamento, a multa terá o seu
valor atualizado monetariamente pelo Índice Geral de
Preços, Disponibilidade Interna – IGP-DI, desde a
lavratura do auto de infração até o seu efetivo
pagamento, acrescido de juros de mora e demais
encargos previstos em lei, sendo permitido o
parcelamento do valor apurado, nos termos dispostos
em ato do titular do órgão ambiental estadual.
Parágrafo único. Em qualquer
modalidade de pagamento, a multa terá o seu valor
atualizado monetariamente desde a lavratura do auto
de infração até o seu efetivo pagamento, acrescido
de juros de mora e demais encargos previstos em lei,
sendo permitido o parcelamento do valor apurado, nos
termos dispostos em ato do titular do órgão
ambiental estadual.
Seção VI
Art. 72. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 44 não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma: I – os produtos perecíveis serão doados; II – as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicos, vendidas ou utilizadas pela Administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente; III – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais sem fins lucrativos; IV – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela Administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem, quando puderem ser utilizados na prática de novas infrações; V – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 6° desta Lei poderão ser utilizados pela Administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental; VI – os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados; VII – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Art. 73. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicos de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos, de caráter beneficente. Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. Art. 74. Tratando-se de apreensão de substância ou produto tóxico, perigoso ou nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente, a medida a ser adotada, inclusive a destruição, será determinada pelo órgão competente e correrá por conta do infrator. Art. 75. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados. Parágrafo único. O titular do órgão estadual do meio ambiente poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários. Art. 76. Os bens sujeitos a venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Seção VII
Art. 77. O titular do órgão estadual de meio ambiente poderá converter a multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. A multa
diária, se for cessada a prática da infração ou
firmado o compromisso para a sua cessação, será
convertida em multa simples, inclusive para o
disposto no
caput
deste artigo. Art. 78. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I-A – promoção de regularização
fundiária de unidade de conservação;
II – recuperação:
II – a
implementação de obras ou atividades de recuperação
de áreas degradadas, bem como de preservação e
melhoria da qualidade do meio ambiente em locais
diversos daqueles que deram ensejo à autuação,
preferencialmente, porém, no âmbito da mesma bacia
hidrográfica.
a) de áreas degradadas para a
conservação da biodiversidade e a conservação e a
melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos
essenciais;
c) de vegetação nativa para
proteção; e
d) de áreas de recarga de
aquíferos e revitalização de bacias hidrográficas;
III – proteção e manejo de
espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
IV – monitoramento da qualidade
do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores
ambientais;
V – mitigação ou adaptação às
mudanças do clima;
VI – manutenção de espaços
públicos ou privados que tenham como objetivo a
conservação, a proteção e a recuperação de espécies
da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas
verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos
hídricos;
VII – educação ambiental;
VIII – o custeio ou a execução de
programas e projetos para fortalecimento,
reestruturação, gestão e aperfeiçoamento de
processos finalísticos dos órgãos estadual ou
municipais ambientais, bem como o custeio de
projetos desenvolvidos por entidades privadas de
proteção e conservação do meio ambiente.
IX – pagamento de
serviços ambientais; atividades e ações em prol de
unidades de conservação e da proteção, manejo e
conservação da vegetação nativa; fortalecimento de
instituições públicas e privadas que tenham como
objetivo principal a proteção do meio ambiente;
comunicação social que tenha como objetivo divulgar
unidades de conservação, proteção de flora e fauna e
mensagens de valorização e proteção ambiental;
promoção de atividades que visem a prevenção e
combate a incêndios florestais, prevenção de
acidentes e emergências ambientais, além de outras
ações que permitam a promoção da qualidade ambiental
e climática.
§ 1º Caberá ao titular do órgão
ambiental estadual, por ato próprio, disciplinar os
aspectos atinentes ao serviço de recuperação de
áreas degradadas.
Parágrafo único.
Caberá ao titular do órgão ambiental estadual, por
ato próprio, disciplinar os aspectos atinentes ao
serviço de recuperação de áreas degradadas, nos
termos do inciso II deste artigo.
§ 2º O órgão estadual do meio
ambiente poderá elaborar projetos de conversão de
multa em que as políticas públicas estaduais
formuladas ou executadas pelo próprio órgão sejam
beneficiárias, também poderá realizar chamadas
públicas para selecionar projetos apresentados por
outros órgãos e entidades, públicas ou privadas sem
fins lucrativos, para a execução dos serviços de que
trata o art. 78.
§ 3º Não caberá conversão de
multa para reparação de danos decorrentes das
próprias infrações
§ 4º Para a execução dos
serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente previstos neste artigo
poderão ser adquiridos bens móveis e imóveis,
equipamentos e instrumentos que viabilizem as ações,
e figurarão como beneficiários diretos os
respectivos executores ou prestadores, inclusive o
órgão ambiental autuador.
§ 5º Os bens móveis e
imóveis, equipamentos e instrumentos adquiridos de
que trata o § 4º serão revertidos ao órgão ambiental
autuador, ao final da execução do projeto,
excetuados aqueles que possam ser integrados à
execução de ações e atividades que se perpetuem para
além do cronograma físico do projeto, conforme a
situação do caso concreto e o que estiver disposto
em acordo ou contrato.
§ 6º Será instituída a
Câmara de Conversões de Multa, no âmbito do órgão
ambiental estadual, para avaliar e aprovar os
projetos de conversão de multas em prestação de
serviços de preservação, melhoria e recuperação da
qualidade do meio ambiente.
Art. 80. O autuado poderá
requerer a conversão de multa de que trata esta
seção até a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 80-A. O autuado, ao
pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I – pela implementação,
por seus meios, de serviço de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente, no
âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos
incisos I a IX do art. 78;
I – pela implementação, por seus
meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo,
um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art.
78;
II – pela adesão a projeto
previamente selecionado pelo órgão emissor da multa,
na forma estabelecida no § 2º do art. 78, observados
os objetivos previstos nos incisos I a IX do
caput
do art. 78; ou
III – pelo depósito do valor
correspondente no fundo de que trata o art. 85-A
desta Lei.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos
incisos I do caput, o autuado respeitará as
diretrizes definidas pelo órgão emissor da multa, o
qual poderá admitir a participação de mais de um
autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 2º Na hipótese prevista no
inciso II do
caput
, o autuado outorgará poderes ao
órgão emissor da multa para a escolha do projeto a
ser contemplado, que poderá também ser eleito por um
acordo entre as partes.
§ 3º O órgão ambiental indicará
o projeto ou a cota-parte do projeto de serviço a
ser implementado na hipótese prevista no inciso II
do caput.
§ 4º Nas hipóteses dos
incisos I e II deste artigo, a atualização monetária
de que trata o parágrafo único do art. 71 desta Lei
será realizada na data da assinatura do Termo de
Compromisso Ambiental – TCA, e uma vez ao ano, sobre
o valor total das parcelas vincendas.
§ 5º Na hipótese do
inciso III deste artigo, a atualização monetária de
que trata o parágrafo único do art. 71 desta Lei
será realizada na data do depósito em fundo, e uma
vez ao ano, sobre o valor total das parcelas
vincendas, em caso de parcelamento.
Art. 80-B. O valor dos custos
dos serviços de preservação, conservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente será igual
ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1º Independentemente do valor
da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar
integralmente o dano que tenha causado.
§ 2º A autoridade ambiental, ao
deferir o pedido de conversão prevista no inciso I
do caput do art. 80-A, aplicará sobre o valor
da multa consolidada o desconto de:
I – 50% (cinquenta por cento),
quando o requerimento for apresentado por ocasião da
audiência de conciliação ambiental;
II – 40% (quarenta por cento),
quando o requerimento for apresentado até a decisão
de primeira instância; e
III – 35% (trinta e cinco por
cento), quando o requerimento for apresentado até a
inscrição do débito em dívida ativa.
§ 3º A autoridade ambiental, ao
deferir o pedido de conversão prevista nos incisos
II e III do caput do art. 80-A, aplicará
sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I – 60% (sessenta por cento),
quando o requerimento for apresentado por ocasião da
audiência de conciliação ambiental;
II – 50% (cinquenta por cento),
quando o requerimento for apresentado até a decisão
de primeira instância; e
III – 40% (quarenta por cento),
quando o requerimento for apresentado até a
inscrição do débito em dívida ativa.
§ 4º O desconto previsto nos §§
2º e 3º não será aplicado ao autuado que for
beneficiário de programas especiais de regularização
que já tenham previsto benefícios relativos à
aplicação de multas.
§ 5º O valor consolidado nominal
da multa a ser convertida na forma prevista nos
incisos II e III do caput do art. 80-A poderá
ser parcelado, para pagamento do projeto ou depósito
em fundo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá
reajuste mensal com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
conforme dispuser o regulamento.
§ 6º O valor resultante do
desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo
legal aplicável à infração.
§ 7º As multas decorrentes de
infrações ambientais que tenham provocado mortes
humanas ou graves consequências à saúde pública e ao
bem-estar social não poderão sofrer os descontos
previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 8º Considera-se grave
consequência à saúde pública ou ao bem-estar social
o evento ou situação decorrente de infração
ambiental que provoque o comprometimento dos
sistemas de comunicação, o impedimento de acesso aos
locais afetados que impeçam o livre trânsito de
pessoas ou comunidades, à destruição de edificações
públicas e privadas em condições de impedir acesso a
serviços públicos ou moradias, a falta de água para
abastecimento público, desabastecimento de alimentos
ou falta de energia elétrica, esta por mais de 5
(cinco) dias, bem como aqueles que provoquem número
de feridos cujos sistemas locais de saúde não sejam
suficientes para atendimento, quando este existir no
município.
§ 9º Quando for efetivada a
conversão da multa, não incidirá o desconto previsto
no art. 50 desta Lei.
Art. 81. O requerimento de
conversão de multa na modalidade prevista no inciso
I do caput do art. 80-A será instruído com o
projeto de prestação de serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo
órgão emissor da multa.
§ 1º-A Na hipótese de o autuado
não dispor de projeto na data do requerimento, a
autoridade julgadora, se for provocada, poderá
conceder prazo de até 30 (trinta) dias para que o
autuado apresente o documento referido.
§ 2º Antes de decidir sobre o
pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora
poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo
predefinido não inferior a 30 (trinta) dias,
emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive
com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da
multa a ser convertida.
§ 3º O não atendimento por parte
do autuado das situações previstas neste artigo
implicará o indeferimento do pedido de conversão de
multa.
Art. 82. Os autuados, no âmbito
de autos de infração que se encontrarem em
tramitação no órgão ambiental, poderão requerer a
conversão de multa, e lhes serão assegurados os
seguintes descontos:
I – 50% (cinquenta por cento),
quando o requerimento for apresentado por ocasião de
audiência de autocomposição ambiental a que todos
deverão ser convidados, independentemente da fase em
que se encontrar o trâmite do julgamento;
II – 35% (trinta e cinco por
cento), quando o requerimento for apresentado até a
inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 83 No julgamento do auto de infração o julgador deverá, numa única decisão, julgar também o pedido de conversão da multa, se houver.
§ 1º A autoridade julgadora
considerará as peculiaridades do caso concreto, os
antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da
multa ambiental e poderá, em decisão motivada,
deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo
autuado.
§ 2º Na hipótese de deferimento
do pedido de conversão na forma prevista no inciso I
do art. 80-A, a autoridade julgadora notificará o
autuado para a assinatura do termo de compromisso de
que trata o art. 84.
§ 3º O deferimento do pedido de
conversão suspende o prazo para a interposição de
recurso hierárquico.
§ 4º Caberá recurso hierárquico
da decisão que indeferir o pedido de conversão da
multa aplicada.
Art. 84. Se houver decisão
favorável ao pedido de conversão de multa na forma
prevista no inciso I do art. 80-A, as partes
celebrarão termo de compromisso ambiental, que
deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II – objeto da conversão;
III – prazo de vigência do
compromisso, que será vinculado ao tempo necessário
à conclusão do objeto da conversão que, em função de
sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá
ser de no máximo 10 (dez) anos, com possibilidade de
prorrogação por igual período, desde que
justificadamente;
IV – descrição detalhada de seu
objeto, valor do investimento previsto e cronograma
físico de execução e de implantação das obras e dos
serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
V – multa a ser aplicada em
decorrência do não cumprimento das obrigações nele
pactuadas que não poderá ser inferior ao valor da
multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;
VI – reparação dos danos
decorrentes da infração ambiental, se existirem;
VII – efeitos do descumprimento
parcial ou total do objeto pactuado; e
VIII – foro competente para
dirimir possíveis litígios entre as partes.
§ 1º O termo de compromisso
referido no caput conterá ainda:
I – a descrição detalhada do
objeto;
II – o valor do investimento
previsto para sua execução;
III – as metas a serem atingidas;
e
IV – o anexo com plano de
trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e
financeiro de implementação do projeto aprovado,
quando isso couber.
§ 2º Na hipótese da conversão
prevista no inciso II do caput do art. 80-A,
o autuado deverá:
I – promover o depósito integral
ou de parcela em conta garantia em banco público ou
fundo, referente ao valor do projeto selecionado, ou
à respectiva cota-parte do projeto ou valor da multa
convertida, nos termos definidos pelo órgão emissor
da multa;
II – outorgar ao órgão emissor da
multa a escolha do projeto a ser apoiado;
III – emitir autorização para que
o banco público, detentor do depósito do valor da
multa a ser convertida, possa custear as despesas do
projeto selecionado;
IV – declarar ciência quanto à
escolha da entidade selecionada, que será signatária
no termo de compromisso, bem como de suas obrigações
para a execução do projeto contemplado; e
V – firmar compromisso quanto à
vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo
autuado ou pelo órgão emissor da multa, do valor
depositado na conta garantia, na forma estabelecida
no inciso I.
§ 3º A assinatura do termo de
compromisso suspende a exigibilidade da multa
aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer
administrativamente.
§ 4º A celebração do termo de
compromisso não põe fim ao processo administrativo e
o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer
tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 5º A efetiva conversão da
multa se concretizará somente após a conclusão do
objeto, parte integrante do projeto, a sua
comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão
emissor da multa, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§ 6º O termo de compromisso terá
efeito nas esferas cível e administrativa.
§ 7º O inadimplemento do termo
de compromisso implica:
I – na esfera administrativa,
inscrição imediata do débito em dívida ativa para
cobrança da multa resultante do auto de infração,
subtraídos os valores já pagos ou depositados,
acrescidos dos consectários legais incidentes; e
II – na esfera cível, execução
judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em
vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 8º Os recursos depositados
pelo autuado na conta garantia referida no inciso I
do § 2º deste artigo serão vinculados ao projeto e
assegurarão o cumprimento da sua obrigação de
prestar os serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 9º Na hipótese da conversão
prevista nos incisos II e III do caput do
art. 80-A, o depósito integral do valor devido,
respectivamente, na conta vinculada ao projeto
previamente selecionado pelo órgão emissor da multa
ou no fundo de que trata o artigo 85-A confere
quitação à obrigação.
§ 10. Na hipótese da
conversão prevista no inciso II do
caput
do art. 80-A, o autuado
poderá ser dispensado de efetuar o depósito em conta
de que trata o inciso I do § 2º quando a conversão
de multa se referir a projetos ou a entrega de bens
e serviços de caráter imediato ou com prazo certo e
definido que não seja capaz de comprometer o
cronograma de execução do projeto. Art. 85. Os termos de compromisso ambiental deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado mediante extrato.
Art. 85-A. Fica o órgão
ambiental estadual autorizado a selecionar a
instituição para criar e administrar o fundo privado
com o objetivo de receber os recursos decorrentes da
conversão da multa de que trata esta Lei, bem como
para recursos oriundos de compensações florestais ou
ambientais.
§ 1º A instituição de que trata
o caput deste artigo será responsável pela
gestão centralizada dos recursos de conversões de
multa ambiental e poderá, para a sua execução,
selecionar propostas ou firmar contratos com
empresas ou instituições da sociedade civil
especializadas no objeto contratado.
§ 2º O depósito integral do
valor fixado pelo órgão licenciador desonera o
empreendedor das obrigações relacionadas à conversão
de multa, e fica quitada a penalidade pecuniária
decorrente da infração mediante expedição do termo
de quitação pelo órgão licenciador estadual em até
30 (trinta) dias.
§ 3º O regulamento e o regimento
interno do fundo observarão os critérios, as
políticas, projetos e as diretrizes definidas em ato
do órgão ambiental estadual.
§ 4º Ficam o órgão ambiental
estadual e os demais entes com atuação pública no
Estado de Goiás autorizados a direcionar para o
fundo referido no caput deste artigo recursos
de doações, empréstimos, patrocínios, multas de
natureza cível ou penal, entre outros de natureza
não orçamentária.
§ 5º Os recursos depositados no
fundo serão destinados exclusivamente à
implementação de serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme
o disposto no art. 70 desta Lei.
§ 6º O contrato a ser
firmado entre o órgão ambiental responsável e a
instituição selecionada para a gestão do fundo de
que trata o
caput
deste artigo incluirá
as despesas para sua administração, a serem
remuneradas com recursos da conversão de multas
depositados.
§ 6º O contrato
a ser firmado entre o órgão ambiental responsável e
a instituição selecionada para a gestão do fundo de
que trata o caput deste artigo incluirá as
despesas para sua administração, a serem remuneradas
com recursos da conversão de multas que não poderão
ultrapassar a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos
por cento) dos valores depositados e respectivos
rendimentos.
§ 7º O regulamento desta Lei
contemplará mecanismo de governança dos recursos
aplicados no âmbito do fundo de que trata este
artigo.
§ 8º Poderão ser
integralizados ao fundo de que trata o
caput
deste artigo recursos
oriundos de compensações florestais, por danos ou
ambientais, reposição florestal, doações e outras
receitas cuja origem tenha vinculação direta com a
implementação de políticas ambientais.
CAPÍTULO IV Art. 87. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão estadual de meio ambiente fica autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. § 1º O termo de compromisso ambiental a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento contenha: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II – o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3 (três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e dos serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; V – o valor da multa de que trata o inciso IV, que não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; VI – o foro competente para dirimir possíveis litígios entre as partes. § 2º A celebração do termo de compromisso ambiental de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do seu requerimento. § 3º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso ambiental, quando descumprida qualquer uma de suas cláusulas, ressalvado caso fortuito ou de força maior. § 4º O termo de compromisso ambiental deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias contados da protocolização do seu requerimento. § 5º O requerimento de celebração do termo de compromisso ambiental deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento de plano. § 6º Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso ambiental deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás mediante extrato.
CAPÍTULO V Art. 88. Resguardados o interesse público, o patrimônio e a autonomia estadual, o Estado de Goiás poderá firmar com outras unidades da Federação termo de mútua colaboração, no que concerne ao meio ambiente, objetivando: I – troca de experiência; II – produção de prova; III – exame de bens, objetos e lugares; IV – obtenção e fornecimento de informações sobre pessoas e imóveis rurais; V – permissão de presença temporária em território goiano de presos por danos ao meio ambiente, cujo depoimento tenha relevância para o deslinde de questões controversas; VI – demais formas de colaboração mútua. § 1º A proposta para a assinatura do termo de mútua colaboração de que trata este artigo será dirigida ao titular do órgão estadual de meio ambiente, que a submeterá à apreciação do Procurador-Geral do Estado quanto aos aspectos legais da pretendida avença. § 2º A solicitação deverá conter: I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante; II – o objeto e os motivos de sua formulação; III – a descrição sumária do procedimento em curso do estado solicitante; IV – a especificação da assistência solicitada; V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso. Art. 89. Para os fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação estadual, deverá ser mantido sistema de comunicação apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros estados.
CAPÍTULO VI Art. 90. O órgão estadual de meio ambiente fica obrigado a dar, trimestralmente, publicidade aos atos de sanções administrativas aplicadas com fundamento nesta Lei: I – no Sistema Nacional de Informações Ambientais –SISNAMA–, de que trata o art. 9º, inciso VII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e II – em seu sítio na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Quando da publicação prevista neste artigo, o órgão estadual de meio ambiente deverá, obrigatoriamente, informar em que fase se encontram os processos, se julgados em definitivo, pendentes de julgamento ou em fase de recurso. Art. 91. O titular do órgão estadual de meio ambiente estabelecerá por ato próprio os procedimentos administrativos complementares relativos à execução desta Lei.
Art. 92-A. Os autuados, no
âmbito de autos de infração que se encontrarem em
tramitação no órgão ambiental, serão notificados a
manifestarem interesse na autocomposição, nos termos
do § 12 do art. 35 desta Lei.
Art. 92-B. Na contagem dos
prazos em dias referidos nesta Lei, computar-se-ão
apenas os dias úteis, assim entendidos aqueles que
tenham expediente normal da autoridade ambiental.”
(NR).
Art. 93. Ficam revogadas as Leis nºs 14.233, de 08 de julho de 2002 , e 15.498, de 21 de dezembro de 2005 . Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR (D.O. de 23-07-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-07-2013.
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