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Aprova o regimento
interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado
o anexo regimento interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CEMAm.
Art. 2º - Este decreto
entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 08 de outubro de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO
SANTILLO
Eugênio Alano Machado de Freitas
João de Paiva Ribeiro
Tobias Alves Rodrigues
Kleber Branquinho Adorno
Antônio Faleiros Filho
Fernando Netto Safatle
João Juarez Bernardes
Jônathas Silva
Arédio Teixeira Duarte
(D.O. de 16-10-1987)
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMAm
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO
Art. 1º - O Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, criado pelo Decreto 2.730, de 5
de junho de 1987, e alterado pelo Decreto nº 2.815, de 10 de
setembro de 1987, tem por finalidade assessorar o Governador do
Estado na formulação e normatização da política estadual do meio
ambiente.
Parágrafo único - O
exercício das atribuições de que trata este artigo inclui a adoção
de medidas preventivas e corretivas com base em pareceres técnicos
emitidos pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMAGO,
que funcionará, para qualquer efeito, como órgão técnico do CEMAm,
acumulado as atribuições de Secretaria Executiva desse Colegiado.
Art. 2º - Integram o
plenário do CEMAm:
I - como membros natos:
a) o Governador do
Estado, que o presidirá;
b) o Secretário do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, como Vice-Presidente;
c) o Superintendente
Estadual do Meio Ambiente, que atuará como Secretário Executivo e
substituto do Presidente e do Vice-Presidente, em suas ausências e
impedimentos;
d) os Secretários de
Indústria e Comércio, da Educação, da Cultura, de Saúde, de
Planejamento e Coordenação, de Agricultura e Abastecimento e de
Minas, Energia e Telecomunicações;
e) o Procurador-Geral de
Justiça;
f) os Presidentes da
Metais de Goiás S/A, da Saneamento de Goiás S/A e da Goiastur;
II - como membros
designados:
a) os Conselheiros
representantes de 3 (três) Associações de Classe e de Defesa do Meio
Ambiente, legalmente Constituídas e de livre escolha do Governador;
b) os Conselheiros
representantes das seguintes federações:
1 - Federação das
Indústrias do Estado de Goiás;
2 - Federação da
Agricultura do Estado de Goiás;
3 - Federação dos
Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás e Distrito Federal;
4 - Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás;
c) os Conselheiros
representantes das Universidades Federal e Católica de Goiás;
d) os Representantes da
União dos Vereadores de Goiás e da Associação Goiana dos Municípios
- AGM.
§ 1º - Cada membro do
CEMAm terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento.
§ 2º - Os Conselheiros a
que se refere o item II deste artigo serão designados, com os
respectivos suplentes, pelo Governador do Estado e tomarão posse na
reunião do Conselho subseqüente à sua designação.
§ 3º - O tempo do
mandato dos Conselheiros natos será o da duração do mandato do
Governador e o dos Conselheiros designados, de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 4º - Os serviços
prestados pelos Conselheiros serão considerados relevantes e de
interesse do Estado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao
CEMAm:
I - assessorar o
Governador do Estado, na formulação da política estadual do meio
ambiente;
II - baixar as normas de
sua competência, necessárias à regulamentação, a nível estadual, das
resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
III - estabelecer,
mediante proposta da SEMAGO, normas, critérios e padrões relativos à
manutenção da qualidade ambiental e ao uso de recursos ambientais;
IV - determinar, quando
julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e dos
possíveis impactos ambientais, causados por projetos públicos ou
privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais
bem como a entidades privadas, as informações indispensáveis ao
exame da matéria;
V - decidir, como última
instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito
prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela SEMAGO,
segundo a legislação em ambiental em vigor;
VI - determinar,
mediante representação da SEMAGO, a perda ou restrição de benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual, em caráter geral ou
condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de
financiamentos em estabelecimentos de crédito mantidos ou
controlados pelo Estado;
VII - aprovar planos de
trabalho, programas especiais e relatórios de atividades da SEMAGO;
VIII - acompanhar,
avaliar e pronunciar-se, periodicamente, sobre a eficácia da
política estadual do meio ambiente, promovendo as medidas
necessárias à sua atualização ou correção de eventuais desvios;
IX - estabelecer as
demais normas operacionais necessárias á aplicação das políticas e
diretrizes governamentais relativas ao meio ambiente, ou
recomendar o seu estabelecimento nos casos em que a competência,
para tanto, pertencer a outros órgãos.
Parágrafo único - A
critério do seu Presidente, ou por solicitação do Plenário, o CEMAm
poderá convocar, eventualmente, instituição pública ou privada, ou
especialista, cuja audiência seja considerada de interesse à
discussão da matéria em pauta, sendo-lhe, todavia, vedada a
participação na votação.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - O CEMAm tem a
seguinte estrutura básica:
I - Plenário;
II - Secretaria
Executiva.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 5º - O plenário é o
órgão superior de deliberação do CEMAm, constituído na forma do art.
2º deste regulamento.
§ 1º - O Plenário do
CEMAm reunir-se-á, em caráter ordinário, de cada 3 (três) meses, em
sua sede, na cidade de Goiânia, e, extraordinariamente, em sua sede,
ou fora dela, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
§ 2º - O Plenário do
CEMAm reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um dos seus
integrantes, deliberando por maioria simples.
§ 3º - A pauta das
reuniões será organizada e distribuída pela Secretaria Executiva,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 4º - As reuniões do
CEMAm serão públicas.
§ 5º - A matéria sujeita
à votação enquadrar-se-á como:
I - Resolução, quando se
tratar de deliberação vinculada à competência legal CEMAm;
II - Moção, manifestação
de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental.
§ 6º - As resoluções e
moções serão datadas e numeradas em ordens distintas, cabendo à
Secretaria Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 7º - As decisões ou
resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, serão
submetidas à homologação do Governador e só produzirão efeitos após
publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 8º - As moções serão
referendadas pelo Secretário Executivo, que as divulgará.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 6º - A função
executiva, complementar à função deliberativa e normativa do
Conselho Estadual do Meio Ambiente, será exercida pela
Superintendência Estadual do Meio Ambiente de Goiás - SEMAGO, sob a
coordenação da secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 1º - A SEMAGO exercerá
a Secretaria Executiva, funcionando como órgão auxiliar e técnico da
Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de apoio
técnico, jurídico administrativo e de execução das normas referentes
á proteção do meio ambiente.
§ 2º - No cumprimento
das funções de órgão técnico do CEMAm, a SEMAGO poderá utilizar-se
de técnicos especialistas fora dos seus quadros, de empresas
especializadas, criar comissão técnica, desde que os assuntos
submetidos à sua apreciação assim o exigirem.
Art. 7º - À Secretaria
Executiva compete:
I - fornecer suporte e
assessoramento à Presidência a ao Plenário;
II - elaborar e
encaminhar à apreciação do Plenário normas para a proteção
ambiental, observada a legislação pertinente;
III - relatar o
desempenho da fiscalização das normas técnicas de proteção ambiental
aprovadas pelo Plenário;
IV - elaborar o
relatório de atividades, submetendo-o ao CEMAm;
V - emitir parecer
técnico sobre matérias solicitadas pelo Plenário;
VI - prestar
esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VII - encaminhar e/ou
fazer publicar as resoluções e moções emanadas do Plenário;
VIII - preparar a pauta
das reuniões do CEMAm e encaminhá-las aos Conselheiros com
antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
IX - secretariar as
reuniões do Conselho, lavrando as atas e prestando informações e
esclarecimentos sobre os processos e as matérias em pauta;
X - encaminhar ao CEMAm
modificações ou introduções de novos padrões ambientais e novos
objetivos na política de meio ambiente;
XI - relatar ao Plenário
os recursos administrativos interpostos contra a imposição de
multas;
XII - executar outras
tarefas correlatas determinadas pelo Presidente do CEMAm ou
previstas neste regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 8º - Ao Presidente
do CEMAm compete:
I - convocar as
reuniões, presidi-las apresentar proposições e apurar a votação;
II - resolver questões
de ordem ou submetê-las ao Plenário;
III - intervir nos
julgamentos com direito a voto, inclusive o de qualidade, no caso de
empate;
IV - conceder vista de
processos e adiamento de discussão e/ou votação, ou ainda, neste
último caso, determiná-lo por sua iniciativa;
V - aprovar a agenda das
reuniões;
VI - conceder urgência
para a discussão e/ou votação de matérias de competência do CEMAm;
VII - representar o
CEMAm;
VIII - designar e dar
posse aos membros do Plenário;
IX - assinar os termos
de posse dos membros do Conselho;
X - delegar competência;
XI - exercer as demais
atribuições constantes deste regimento.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 9º - Compete ao
Vice-Presidente exercer as atribuições do Presidente, nas suas
ausências e impedimentos.
SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS
Art. 10 - Compete aos
Conselheiros:
I - comparecer às
reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas e/ou
impedimentos ocorridos;
II - relatar os
processos que lhes forem distribuídos, observando o disposto no art.
13;
III - discutir e votar a
matéria constante da ordem do dia;
IV - pedir vista de
qualquer processo que não estiver suficientemente instruído para ser
votado;
V - requerer,quando
necessário, que constem da pauta da reunião, assuntos que devam ser
objeto de discussão e deliberação, bem como precedência para relatar
processos urgentes.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 11 - Compete ao
Secretário Executivo:
I - promover a
coordenação, supervisão e direção dos serviços relativos à
Secretaria Executiva do CEMAm;
II - dar vista dos autos
processados às partes interessadas, quando tenham que cumprir
diligências determinadas pelos membros do CEMAm;
III - cumprir os demais
encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do CEMAm;
IV - substituir o
Presidente e/ou Vice-Presidente, em suas ausências e
impedimentos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 - As reuniões do
CEMAm serão públicas.
Art. 13 - Os processos
recebidos pela Secretaria Executiva do CEMAm serão distribuídos,
após devidamente analisados e instruídos, observando-se o sistema de
rodízio, para um dos membros do CEMAm, que será relator.
Parágrafo único - A
distribuição será feita com, no mínimo, 15 (quinze) dias de
antecedência da data da reunião em que os processos serão
apreciados.
Art. 14 - Os relatores
deverão apresentar os seus relatórios, com pareceres conclusivos, na
primeira reunião a se realizar após o recebimento da matéria.
Parágrafo único - Os
pareceres e os relatórios deverão ser entregues à Secretaria
Executiva do CEMAm, com um mínimo de cinco dias úteis de
antecedência da data da reunião em que os respectivos processos
deverão ser apreciados, para serem datilografados e distribuídos
entre os demais membros.
Art. 15 - As reuniões do
CEMAm obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - verificação do
número de membros presentes;
III - leitura, discussão
e votação da ata da reunião anterior;
IV - discussão e votação
da matéria e dos processos em pauta;
V - apreciação de outros
assuntos de interesse do colegiado.
Art. 16 - As votações
serão sempre nominais, registrando-se nas atas os nomes dos membros
que votarem com maioria, quando por eles solicitado;
Parágrafo único -
Vencido o parecer do relator, o Presidente designará outro membro do
Conselho, dentre os que deram o voto vencedor, para lavrar o voto
majoritário.
Art. 17 - Os membros do
Conselho terão direito de requerer, pelo prazo máximo de uma sessão
ordinária, vista de qualquer processo relatado, antes que seja
iniciada a votação.
Art. 18 - De cada
reunião será lavrada uma ata pelo Secretário Executivo, ou por quem
por ele designado, a qual será lida e submetida à aprovação do
Conselho na reunião subseqüente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Nas ausências
e impedimentos dos membros do Conselho, o Presidente convocará os
respectivos suplentes para substituí-los.
Art. 20 - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-10-1987.
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