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Dispõe sobre o Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em
vista o que consta do Processo nº 8318182,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, integrante da estrutura organizacional da
Secretaria de Saúde e Meio Ambiente (art. 1º, parágrafo único, letra "b", do
Decreto nº 3.800, de 09 de junho de 1992), é Órgão consultivo e de
deliberação coletiva, com sede nesta Capital e jurisdição em todo território
goiano, com a finalidade de formular a política estadual de proteção dos
recursos naturais e da preservação do meio ambiente.
Art. 2º - Integram o
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm:
I - como membros natos:
a) o Secretário de Saúde
e Meio Ambiente, que o presidirá;
b) o Superintendente de
Meio Ambiente da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, como Vice-Presidente;
c) o Presidente da
Fundação Estadual do Meio Ambiente, que atuará como Secretário Executivo e
substituto do Presidente e Vide-Presidente, em suas ausências e
impedimentos;
d) os Secretários de
Indústria e Comércio, de Educação, Cultura e Desporto, de Agricultura e
Abastecimento e do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
e) os Diretores de
turismo da Secretaria de Indústria e Comércio e de Minas e Energia da
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
f) os Presidentes da
Metais de Goiás S/A e da Saneamento de Goiás S/A;
g) o Comandante do
Batalhão Florestal da Polícia Militar;
h) o Procurador-Geral de
Justiça;
j) o Prefeito do
Município de Goiânia;
II - como membros
designados:
a) 1 (um) representante
do Poder Legislativo estadual;
b) 3 (três)
representantes de associações de classe e de defesa do meio ambiente,
legalmente constituídas, de livre escolha do Governador;
c) 1 (um) representante
da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
d) 1 (um) representante
da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
e) 1 (um) representante
da Associação Goiana dos Municípios - AGM;
f) 1 (um) representante
da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás e do Distrito
Federal;
g) 1 (um) representante
da Universidade Católica e 1 (um) representante da Universidade Federal de
Goiás;
i) 1 (um) representante
da União dos Vereadores de Goiás;
j) 1 (um)
representante do Ministério do Meio Ambiente;
- Acrescida pelo Decreto nº 4.005, de 23-6-1993.
§ 1º - Os Conselheiros a
que se refere o inciso II deste artigo serão designados, com os respectivos
suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os suplentes dos
membros natos serão por estes designados.
§ 3º - Os membros do
Conselho não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de
suas funções que serão consideradas como serviço público relevante.
§ 4º - O tempo de
mandato dos membros designados será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 5º - O Conselho
reunir-se-á em sua sede, nesta cidade de Goiânia, ordinariamente a cada 3
(três) meses e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de
seus membros.
§ 6º - Todas as sessões
serão públicas.
§ 7º - O Plenário do
CEMAm reunir-se-á com a presença mínima da metade e mais um de seus
integrantes, deliberando por maioria simples.
§ 8º - A pauta das
reuniões será organizada e distribuída pela Secretária Executiva, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 3º - Compete ao
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm:
I - assessorar o
Governador do Estado, na formulação da política estadual de proteção dos
recursos naturais e da preservação do meio ambiente, nos termos do que
dispõe o Capítulo V do título V da Constituição do Estado;
II - baixar as normas de
sua competência, necessárias à regulamentação, a nível estadual, das
resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
III - estabelecer,
mediante proposta, da FEMAGO, normas, critérios e padrões relativos à
manutenção da qualidade ambiental e ao uso de recursos ambientais;
IV - determinar, quando
julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e dos possíveis
impactos ambientais, causados por projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as
entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
V - decidir como última
instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio,
sobre as multas e outras penalidades impostas pela FEMAGO, segundo a
legislação ambiental em vigor;
VI - determinar,
mediante representação da FEMAGO, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Estadual, em caráter geral ou condicional, e a perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos
de créditos mantidos ou controlados pelo Estado;
VII - aprovar planos de
trabalho, programas especiais e relatórios de atividades da FEMAGO;
VIII - acompanhar e
avaliar periodicamente a eficácia da execução da Política Estadual do Meio
Ambiente, promovendo as medidas necessárias à sua atualização ou correção de
eventuais desvios;
IX - estabelecer as
demais normas operacionais necessárias à aplicação das políticas e
diretrizes governamentais relativas ao meio ambiente, ou recomendar o seu
estabelecimento nos casos em que a competência, para tanto, pertencer a
outros órgãos.
Parágrafo único - As
decisões ou resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm - serão
submetidas à homologação do Governador e só produzirão efeitos após
publicadas no diário Oficial do Estado.
Art. 4º - A função
executiva, complementar à função deliberativa e normativa do Conselho
Estadual do Meio Ambiente, será exercida pela Fundação Estadual do Meio
Ambiente, sob a coordenação da Secretaria de Saúde e meio Ambiente, conforme
se dispuser em regulamento.
Art. 5º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO Ronei Edmar Ribeiro Benjamin Beze
Júnior Flávio Rios Peixoto da Silveira Múcio Bonifácio Guimarães
(D. O. de 6-7-1992)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6-7-1992.
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