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LEI No 12.695, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.
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Vide Decreto no 6.973, de 27-08-2009.
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Vide Decreto no 7.772, de
03-12-2012, art. 8o.
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Cria a Política Estadual de Atenção ao Deficiente, o Fundo Estadual de Apoio ao Deficiente, o
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, a ser operacionalizada no âmbito dos órgãos gestores das seguintes políticas públicas:
I - Política
Estadual de Assistência Social;
II - Política
Estadual de Ciência e Tecnologia;
III - Política
Estadual de Desporto;
IV - Política
Estadual de Educação;
V – Política
Estadual da Indústria e Comércio.
VI - Política
Estadual de Saúde;
VII - Política
Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de
Renda;
VIII - Política
Estadual de Transportes;
IX - Política
Estadual de Urbanismo, Meio Ambiente e Obras
Públicas.
X – Política
Estadual de Turismo.
Parágrafo único. O
planejamento e a execução dessa Política deverão
basear-se nas características de cada uma das
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2o Constituem programas prioritários da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, a serem executados a curto, médio e longo prazos:
I - Programa de Ação Institucional; II - Programa de Reabilitação e Geração de Emprego e Renda;
III – Programa
Integrado de Prevenção e Atendimento à Saúde da
Pessoa com Deficiência;
IV – Programa de
Educação Integral da Pessoa com Deficiência.
Art. 3o Constituem objetivos da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, a serem viabilizados pelo Estado:
I - desenvolver projetos para informar, esclarecer e mobilizar a sociedade, no sentido de rever os dogmas, tabus e deturpações, com vistas a eliminar as barreiras culturais que dificultam o pleno exercício da cidadania dessa parcela da população; II - dar todo o suporte necessário para que, no planejamento e na execução dos Programas de Governo, especialmente nas áreas citadas no art. 1o desta lei, sejam atendidas as especificidades dos portadores de deficiências; III - promover, em parceria com o Governo Federal e com os municipais, políticas locais de atenção aos portadores de deficiências; IV - implantar e implementar serviços de reabilitação para atender a demanda de deficientes do Estado; V - viabilizar a produção de órteses, próteses e outros materiais adaptados, para uso pessoal dos portadores de deficiências, distribuindo-os gratuitamente ou subsidiados;
VI - instituir
linhas de créditos especiais subsidiadas para
pessoas físicas e jurídicas, destinadas a
financiar atividades e projetos voltados para a
geração de emprego e renda e aquisição de
equipamentos adaptados de uso individual e
coletivo de pessoas portadoras de deficiências;
VII - assegurar o
acesso das pessoas portadoras de deficiências
aos órgãos e serviços públicos, mediante a
eliminação de barreiras, instalação de
equipamentos a elas adaptados e qualificação de
pessoal para o atendimento às mesmas;
VIII - incluir, nos currículos escolares de 1o, 2o e 3o graus, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional;
IX - proporcionar
atendimento especializado aos portadores de
deficiências impossibilitados de utilizar
os serviços disponibilizados pela rede pública
convencional;
X - articular a
adoção de medidas no âmbito da administração
pública, voltadas para a eliminação de barreiras
que impeçam o acesso de pessoas portadoras de
deficiência ao sistema de transporte coletivo, a
logradouros, vias e prédios públicos.
XI - desenvolver projetos de prevenção à deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades comunitárias; XII - organizar na rede pública de saúde os serviços especiais de que os portadores de deficiência necessitam para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia e psicologia.
XIII - desenvolver
projetos em parceria com a iniciativa privada,
visando facilitar a vida das pessoas portadoras
de deficiência visual, por meio do incentivo à
criação, treinamento, doação, utilização e
manutenção de animais como cão-guias, bem como
pela promoção de outras atividades correlatas.
Art. 4o No que tange
à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência,
os órgãos gestores das políticas públicas
setoriais que a integram têm por competências:
I - normatizar,
estruturar as ações afetas às respectivas áreas
de atuação, após oitiva da Coor-denação
Executiva da Política de Atenção ao Deficiente e
do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
II - prestar
cooperação técnica e institucional à unidade
administrativa que detiver a atribuição legal de
exercer a Coordenação Executiva da Política de
Atenção ao Deficiente e ao Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
III – destinar,
anualmente, as dotações orçamentárias
necessárias à viabilização do desenvolvimento
das ações atinentes à Política de Atenção à
Pessoa com Deficiência;
IV – criar
mecanismos que viabilizem a efetiva integração
entre os órgãos estaduais e seus correspondentes
nas esferas federal e municipal, no que tange ao
planejamento e à execução das ações pertinentes
à Política de Atenção à Pessoa com Deficiência;
V – apresentar à
Unidade Administrativa responsável pela
Coordenadoria Executiva da Política de Atenção à
Pessoa com Deficiência, anualmente, até o mês de
janeiro, os relatórios estatísticos, avaliativos
e financeiros das ações desenvolvidas no âmbito
da Política de Atenção à Pessoa com Deficiência;
VI – submeter à
apreciação da Unidade Administrativa responsável
pela Coordenadoria Executiva da Política de
Atenção à Pessoa com Deficiência, anualmente,
até o mês de março, relatório com as ações a
serem implantadas ou implementadas no ano
subsequente, acompanhado da respectiva proposta
orçamentária;
Parágrafo único. Os
relatórios de que tratam os incisos V e VI do
caput deste artigo deverão ser consolidados pela
Unidade Administrativa responsável pela
Coordenadoria Executiva da Política de Atenção à
Pessoa com Deficiência e, posteriormente,
remetidos ao Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, respectivamente, até os
meses de março e abril de cada ano.
Art. 5o A
Coordenação Executiva da Política de Atenção à
Pessoa com Deficiência será atribuída, por ato
do Chefe do Poder Executivo, à unidade
administrativa vinculada à estrutura
administrativa do órgão responsável pela
Política Estadual de Assistência Social, ao
Gabinete do Governador ou a órgão responsável
pelo planejamento geral do Estado.
Parágrafo único. A Coordenadoria Executiva referida neste artigo terá as seguintes competências: I - coordenar as ações setoriais desenvolvidas pelos órgãos que compõem a Política Estadual de Atenção do Deficiente;
II – proceder a
levantamentos e estudos de viabilidade para
implantação de políticas de apoio às pessoas com
deficiência nos diversos municípios do Estado;
III – definir os
mecanismos de atuação junto aos órgãos
envolvidos na Política de Atenção à Pessoa com
Deficiência, de forma a manter permanente
articulação para integrar e intercomplementar as
ações por ela desenvolvidas;
IV – prestar
assessoramento técnico aos órgãos envolvidos na
Política de Atenção à Pessoa com Deficiência, no
que concerne ao planejamento global e à execução
das ações específicas, visando assegurar
atendimento adequado às necessidades das pessoas
com deficiência nos serviços oferecidos à
população;
V – centralizar as
informações, os relatórios e as estatísticas
relativos ao desenvolvimento da Política de
Atenção à Pessoa com Deficiência;
VI - propor aos poderes públicos municipais a adoção de políticas de apoio ao deficiente em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais, assessorando-os quando solicitado;
VII – atuar,
mediante convênios, em conjunto com as
Universidades e outras instituições de ensino e
pesquisa que possam contribuir ao
desenvolvimento de novas alternativas,
especialmente nos campos da prevenção,
reabilitação, educação e adaptação de
equipamentos individuais e coletivos para o uso
de pessoas com deficiência;
VIII - fazer gestões, junto a organismos nacionais e internacionais, visando buscar os recursos necessários à implementação dos programas previstos nesta lei.
Art. 6o Para custear
a execução dos programas previstos no art. 2o,
incisos I e II, desta Lei, fica criado o Fundo
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, de
natureza especial.
Parágrafo único. O
Fundo de que trata este artigo será
regulamentado por ato do Chefe do Poder
Executivo e vincular-se-á à unidade
administrativa que exercer a coordenação
executiva da Política de Atenção à Pessoa com
Deficiência.
Art. 7o Constituem
receitas do Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência:
I - dotações orçamentárias do Estado, a serem repassadas pelo Poder Executivo; II - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; III - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; IV - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; V - aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; VI - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; VII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos. § 1o As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Estado de Goiás S/A.
§ 2o Obedecida a
legislação em vigor, quando não estiverem sendo
utilizados, nas finalidades próprias, os
recursos do Fundo deverão ser aplicados no
mercado de capitais, de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras aprovadas pelo
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, com o objetivo de aumentar as
receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
Art. 8o Os recursos do Fundo Estadual de Apoio à
Pessoa com Deficiência serão aplicados nos
seguintes projetos:
I – custeio ou
investimento de implantação ou implementação de
serviços de reabilitação e habilitação para
pessoas com deficiência, mediante celebração de
contratos ou convênios;
II – produção e/ou
subsídio de órteses, próteses e outros materiais
adaptados para uso de pessoas com deficiência;
III – financiamento
de projetos para geração de emprego e renda para
pessoas com deficiência e suas famílias;
IV – aquisição de
equipamentos adaptados ou que reduzam as
limitações, a fim de contribuir efetivamente à
integração das pessoas com deficiência e
facilitar o desempenho de suas atividades
acadêmicas e de formação e exercício
profissional;
V – capacitação de
recursos humanos e realização de eventos
voltados para difusão e consolidação das ações
desenvolvidas pela Política de Atenção à Pessoa
com Deficiência.
VI – fomento do
paraciclismo e de outros esportes adaptados.
Art. 9o Fica criado
o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, órgão de deliberação coletiva,
normatizador, controlador e fiscalizador da
Política de Atenção à Pessoa com Deficiência e
do Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com
Deficiência, com as seguintes competências:
I – manifestar– se,
em caráter conclusivo, sobre as ações e projetos
referentes às pessoas com deficiência a serem
desenvolvidos no âmbito das políticas públicas
estaduais, oficiando à autoridade competente
quando da ocorrência de eventuais inobservâncias
das políticas nacional e estadual de atenção à
pessoa com deficiência ou das leis tuteladoras
dos direitos dessa parcela da população;
II – formular,
propor e/ou desenvolver ações voltadas ao
bem–estar social das pessoas com deficiência em
todo o Estado;
III – atuar como
fórum permanente de discussão sobre as questões
relativas às pessoas com deficiência;
IV – promover e
participar de eventos que visem ao
aperfeiçoamento filosófico, político e
tecnológico do pessoal envolvido nos programas
de atendimento à pessoa com deficiência;
V – aprovar as
diretrizes e normas para a gestão do Fundo
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência e
fiscalizar seu cumprimento;
VI - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstos no artigo anterior; VII - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo e as condições para o seu retorno; VIII - aprovar os critérios para seleção dos projetos a serem financiados pelo Fundo; IX - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; X - analizar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal ou organismos internacionais que envolvam a utilização de recursos do Fundo; XI - supervisionar a execução física e financeira dos convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada; XII - suspender o desembolso dos recursos oriundos do Fundo, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência.
§ 1o Os membros do Conselho exercerão mandato de 2
(dois) anos, admitindo-se a recondução.
§ 2o Uma vez indicado, o Conselheiro somente poderá ser substituído no caso de deixar de comparecer em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e, ainda, quando não desempenhar satisfatoriamente suas funções. § 3o As funções de Conselheiro não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 4o O Regimento Interno do Conselho Estadual dos
Direitos da Pessoa com Deficiência
§ 5o A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de cinco dias, para as sessões ordinárias e, de vinte e quatro horas, para as sessões extraordinárias.
§ 6o As
decisões do Conselho serão tomadas com a
presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) de seus membros, salvo a necessidade de
quórum especial para as matérias definidas pelo
Regimento interno, tendo o Presidente, em
qualquer caso, o voto de qualidade.
§ 7o O Conselho terá uma Secretaria Executiva e assessorias técnicas, quando necessárias, podendo, para tanto, solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo.
§ 8o O
Conselho terá um Presidente eleito entre seus
membros, na primeira reunião ordinária, com
mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 9o
Caberá ao Poder Executivo Estadual assegurar os
recursos materiais e humanos necessários ao
funcionamento do Conselho.
§ 10. Caso o
Conselheiro, no exercício da presidência, por
qualquer motivo, deixe de pertencer ao Conselho,
será substituído pelo Vice-Presidente, nos
termos do Regimento Interno.
§ 11. O Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 10. O Conselho
Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência
I - representantes
governamentais:
a) um representante
do órgão gestor da Política Estadual de
Assistência Social;
b) um representante
do órgão gestor da Política Estadual de
Educação;
c) um representante
dos órgãos gestores das Políticas Estaduais de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) um representante
do órgão gestor da Política Estadual de
Desportos e Lazer;
e) um representante
dos órgãos gestores das Políticas Estaduais de
Cultura e Juventude;
f) um representante
dos órgãos gestores das Políticas Estaduais de
Urbanismo, Meio Ambiente e Obras Públicas;
g) um representante
do órgão gestor da Política Estadual de
Orçamento e Finanças Públicas;
h) um representante
do órgão gestor da Política Estadual de Saúde;
i) um representante
do órgão responsável pelo planejamento geral do
Estado;
j) um representante
do órgão gestor da Política Estadual do Trabalho
e Geração de Emprego e Renda;
k) um representante
do órgão gestor da Política Estadual de
Transportes;
l) um representante
da unidade administrativa responsável pela
coordenação executiva da Política de Atenção ao
Deficiente;
m) um representante
do órgão gestor da Política Estadual de Turismo.
l) um representante
da unidade administrativa responsável pela
Coordenação Executiva da Política de Atenção à
Pessoa com Deficiência;
II - representantes
não-governamentais:
a) dois
representantes do segmento de deficiência
auditiva;
b) dois
representantes do segmento de deficiência
física;
c) dois
representantes do segmento de deficiência
mental;
d) dois
representantes do segmento de deficiência
visual;
e) um representante
das entidades não governamentais prestadoras de
serviços às pessoas com deficiência;
f) um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Goiás;
g) um representante
da Federação das Associações Comerciais e
Industriais de Goiás - FACIEG;
h) um representante
do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
- CREA.
§ 1o Os representantes governamentais de que trata o
inciso I e os representantes não-governamentais
referidos nas alíneas f, g e h do inciso II
serão indicados pelos titulares e presidentes
dos respectivos órgãos e instituições.
§ 2o Os
representantes não governamentais de que tratam
as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II
do caput deste artigo serão escolhidos,
respectivamente, pelo conjunto das entidades
representativas de cada segmento e pelo conjunto
das instituições prestadoras de serviços aos
diversos segmentos de pessoas com deficiência.
§ 3o Para serem
nomeados conselheiros, os representantes de que
tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do
inciso II, deverão estar filiados ou possuir
vínculo comprovado, há pelo menos dois anos
consecutivos, a uma entidade de âmbito estadual
ou a uma instituição prestadora de serviços
respectivamente.
§ 4o Pelo menos um
dos representantes de que trata a alínea “c” do
inciso II deverá ser genitor ou curador ou tutor
de pessoa com deficiência mental, sendo que, no
último caso, deverá exercer a curatela ou a
tutela há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 1995, 107o da
República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO
VILELA
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.09.1995.
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