GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.542, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.
- Revogado pelo Decreto nº 10.400, de 30-1-2024, art. 2º.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado do Governo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 6o da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005011619,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado do Governo.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Ficam revogados o Decreto no 8.364, de 20 de maio de 2015, e o Regulamento por ele aprovado.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de  2019, 131o da  República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-10-2019-Suplemento)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DO GOVERNO

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1o A Secretaria de Estado do Governo é um órgão da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, integrante da Governadoria, nos termos do art. 2o, inciso II, da Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019.

 

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

 

Art. 2o Compete à Secretaria de Estado do Governo:

 

I - a articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros estados, poderes ou outras instituições e a sociedade civil;

 

II - a coordenação das relações do Estado com os municípios e o acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados;

 

III - a celebração e o acompanhamento da execução de convênios com municípios e ajustes com entidades sem fins lucrativos;

 

IV - a análise e instrução de processos administrativos destinados ao pagamento de honorários a advogados dativos, por serviços prestados a título de assistência judiciária no âmbito da Justiça Estadual, bem como realizar os respectivos pagamentos, com recursos oriundos do Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

 

V - outras atividades correlatas.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado do Governo, são as seguintes:

 

I - Gabinete do Secretário:

 

a) Chefia de Gabinete;

 

b) Procuradoria Setorial;

 

c) Comunicação Setorial;

 

d) Gerência da Secretaria-Geral;

 

e) Superintendência de Gestão Integrada:

 

1. Gerência de Gestão Institucional;

 

2. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;

 

3. Gerência de Compras Governamentais;

 

4. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

 

5. Gerência de Tecnologia;

 

6. Assessoria Contábil;

 

f) Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal:

 

1. Gerência de Articulação Parlamentar e Municipal;

 

2. Gerência de Convênios;

 

3. Gerência Extraordinária de Tomada de Contas Especial.

 

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete:

 

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

 

II - coordenar a agenda do Secretário;

 

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

 

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;

 

V - supervisionar a análise e instrução de processos administrativos destinados ao pagamento de honorários a advogados dativos, por serviços prestados a título de assistência judiciária no âmbito da Justiça Estadual, bem como encaminhá-los ao Secretário para pagamento com verbas oriundas do Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

 

VI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

 

VII - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

 

VIII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA SETORIAL

 

Art. 5o Compete à Procuradoria Setorial:

 

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;

 

II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;

 

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do Órgão;

 

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

 

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado, relativamente às demandas do Órgão a que se vincula;

 

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Pasta;

 

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 1o Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

 

§ 2o O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.

 

§ 3o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.

 

§ 4o A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade do Órgão que se vincula, a critério do Procurador-Chefe.

 

§ 5o A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades na Pasta a que se vincula.

 

§ 6o Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 6o Compete à Comunicação Setorial:

 

I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;

 

II - assistir o Titular da Pasta e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;

 

III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;

 

IV - facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Pasta;

 

V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da Pasta, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais como materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte junto à referida Pasta;

 

VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação do Órgão, por meio de clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;

 

VII - administrar as informações no sítio da internet e nas mídias digitais do Órgão, colocando à disposição da sociedade aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação dele, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação;

VIII - alimentar as redes sociais da Pasta com postagens relacionadas às ações do Órgão e/ou do Governo do Estado, tendo em vista as necessidades internas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;

 

IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da referida Pasta, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis;

 

X - avisar previamente a Secretaria de Estado de Comunicação sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão da Pasta, para que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na sociedade;

 

XI - aproximar a sociedade ao Órgão, ao dar espaço a ela nas redes sociais da Pasta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;

 

XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, devendo os mesmos atender as solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando necessário;

 

XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, através da Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos;

 

XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem evento, reunião ou similar que tenham relevância para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de dar a elas o devido tratamento, selecionando aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação;

 

XV - coordenar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do Órgão central de comunicação;

 

XVI - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

 

Art. 7o Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

 

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do Órgão;

 

II - elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Secretário;

 

III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades do Órgão e aos demais interessados;

 

IV - receber correspondências e processos endereçados ao Titular do Órgão, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;

 

V - arquivar os documentos expedidos e recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e encaminhamento de processos, malotes e outros;

 

VI - prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

 

VII - responder a convites e correspondências endereçados ao Titular do Órgão, bem como enviar cumprimentos específicos;

 

VIII - controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;

 

IX - proceder à conversão de processos físicos em eletrônicos, sempre que demandada pelo Titular do Órgão;

 

X - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

 

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA

 

Art. 8o Compete à Superintendência de Gestão Integrada:

 

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a da execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, do planejamento, da tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II - viabilizar a infraestrutura de Tecnologia da Informação necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;

 

III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

 

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do órgão;

 

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

 

VI - coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;

 

VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;

 

VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos e os demais ajustes firmados pelo Órgão;

 

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

 

X - coordenar o processo de elaboração e manutenção do Regulamento do Órgão;

 

XI - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, como também o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

 

XII - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, governança, inovação e simplificação, medição do desempenho, bem como a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

 

XIII - realizar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

 

I - Gerência de Gestão Institucional;

 

II - Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;

 

III - Gerência de Compras Governamentais;

 

IV - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

 

V - Gerência de Tecnologia;

 

VI - Assessoria Contábil.

 

Seção I

Da Gerência de Gestão Institucional

 

Art. 9o Compete à Gerência de Gestão Institucional:

 

I - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas do Órgão, a partir da análise de suas competências e  identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

 

II - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, bem como a respectiva documentação comprobatória;

 

III - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, inclusive da sua devida lotação na unidade administrativa aderente, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;

 

IV - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas do Poder Executivo;

 

V - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e as ações disciplinares;

 

VI - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

 

VII - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;

 

VIII - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares do pessoal;

 

IX - manter sistematicamente contato com a unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas , visando compatibilizar as ações e procedimentos referentes a servidores;

 

X - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito do Órgão, em conformidade com as diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

 

XI - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, relativas aos servidores;

 

XII - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, integrado estrategicamente aos processos da organização;

 

XIII - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e estágio probatório dos servidores em exercício no Órgão;

 

XIV - controlar o quantitativo, assim como os procedimentos que envolvam concessão de benefícios, gratificações, funções comissionadas e nomeações em cargos de provimento em comissão;

 

XV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e à integração dos servidores do Órgão;

 

XVI - promover ações de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho em consonância com a unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas do Poder Executivo estadual;

 

XVII - atender atempadamente às diretrizes estabelecidas pela unidade central de gestão e desenvolvimento de pessoas no que se refere a procedimentos, certificação e controle da gestão e do desenvolvimento de pessoas;

 

XVIII - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;

 

XIX - coordenar a elaboração das propostas dos Plano Plurianual - PPA, e Orçamentária Anual, do Órgão, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

 

XX - promover a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e a avaliação das ações governamentais;

XXI - promover a coleta e disponibilização de informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;

 

XXII - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado, quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do Órgão;

 

XXIII - mapear, avaliar e otimizar os processos de gestão no Órgão, em parceria com as unidades administrativas afins e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

 

XXIV - gerenciar o processo de transformação da gestão pública e a melhoria contínua das atividades do Órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

 

XXV - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

 

XXVI - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento do Ó rgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

 

XXVII - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

 

XXVIII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico

 

Art. 10. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico:

 

I - administrar os serviços de limpeza e vigilância do Órgão;

 

II - prover e manter as instalações físicas do Órgão;

 

III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

IV - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;

 

V - gerenciar a utilização, manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros, quando se tratar de veículos próprios;

 

VI - coordenar e registrar a realização de viagens, organizando a disponibilidade dos motoristas, mediante escalas, bem como supervisionar o trabalho dos mesmos;

 

VII - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis;

 

VIII - elaborar inventários dos bens patrimoniais;

 

IX - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Gerência de Compras Governamentais

 

Art. 11. Compete à Gerência de Compras Governamentais:

 

I - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito do Órgão;

 

II - promover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

 

III - elaborar minutas de editais, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica do Órgão;

 

IV - manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes;

 

V - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei;

 

VI - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e às suas adequações;

 

VII - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento;

 

VIII - promover a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pelo Órgão;

 

IX - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;

 

X - acompanhar os trabalhos e as manifestações da comissão de licitação;

 

XI - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;

 

XII - receber, examinar e encaminhar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;

 

XIII - realizar a gestão dos contratos e demais ajustes firmados pelo Órgão;

 

XIV - manter arquivo com todos os contratos do Órgão;

 

XV - informar previamente, às áreas executoras e unidades básicas envolvidas, a iminência do vencimento dos contratos e viabilizar renovações, caso necessário;

 

XVI - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e outros ajustes a serem firmados pelo Órgão;

 

XVII - publicar extratos de contratos, resultados de procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades na imprensa oficial do Estado de Goiás;

 

XVIII - supervisionar e estruturar o funcionamento da comissão permanente de licitação, regularmente designada por ato da autoridade competente;

 

XIX - fornecer apoio técnico-logístico na condução e no planejamento do procedimento licitatório, de competência das demais unidades técnicas;

 

XX - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

 

Art. 12. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:

 

I - promover o controle das contas a pagar;

 

II - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas do Órgão;

 

III - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito do Órgão;

 

IV - contabilizar os recursos e elaborar a prestação de contas específica do Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos;

 

V - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito do Órgão;

 

VI - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão;

 

VII - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito do Órgão;

 

VIII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão;

 

IX - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal e da execução orçamentária e financeira, encaminhando-as ao órgão de competência;

 

X - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

 

XI - apoiar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão;

 

XII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e das atividades do Órgão;

 

XIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros;

 

XIV - acompanhar e controlar a receita e despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e demandas legais;

 

XV - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Gerência de Tecnologia

 

Art. 13. Compete à Gerência de Tecnologia:

 

I - cumprir as normas e atender às diretrizes de tecnologia, bem como gerenciar a política de processamento e proteção de dados e informações do Órgão, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo;

 

II - coordenar o desenvolvimento, a implantação, operacionalização e  manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito do Órgão, em consonância com as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo;

 

III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de promover a integridade das informações e dos sistemas sob a responsabilidade do Órgão;

 

IV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas do Órgão nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, contratação, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos e serviços de informática;

 

V - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários internos do Órgão;

 

VI - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet no Órgão;

 

VII - supervisionar a prestação dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;

 

VIII - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas do Órgão;

 

IX - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática;

 

X - elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de informática do Órgão;

 

XI - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores do Órgão;

 

XII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas do Órgão, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou, ainda, utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;

 

XIII - implantar práticas de boa governança de dados corporativos, propondo soluções estratégicas e integradas, visando subsidiar a tomada de decisões e otimizar a aplicação dos recursos governamentais;

 

XIV - coordenar a gestão de processos e projetos estratégicos do Órgão, que envolvam Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, de acordo com as diretrizes definidas pela unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo;

 

XV - comunicar os projetos vigentes ou em planejamento, no âmbito do Órgão, à unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de seu início;

 

XVI - adquirir insumos de acordo com o Catálogo de Consolidação de Insumos de Tecnologia da Informação, definido pela unidade central do Poder Executivo;

 

XVII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Da Assessoria Contábil

 

Art. 14. Compete à Assessoria Contábil:

 

I - responder como tecnicamente responsável pela Secretaria de Estado do Governo - SEGOV, junto aos órgãos de controle interno e externo;

 

II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado;

 

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações da SEGOV ou pelos quais responda;

 

IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na SEGOV, conforme regime de competência;

 

V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da SEGOV;

 

VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da SEGOV, para envio aos órgãos de controle interno e externo;

 

VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;

 

VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;

 

IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, à qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;

 

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

 

XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;

 

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E APOIO MUNICIPAL

 

Art. 15. Compete à Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal:

 

I - coordenar a articulação política e administrativa do Governo estadual com outros poderes, órgãos, outras esferas governamentais e entidades representativas da sociedade civil;

 

II - acompanhar e articular as atividades legislativas nas esferas federal e estadual, em especial a tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Câmara dos Deputados e Senado Federal;

 

III - fornecer subsídios aos parlamentares para formulação de proposições de interesse do Governo do Estado;

 

IV - promover a interlocução e o apoio institucional do Governo do Estado com os municípios, no que se refere aos seus interesses nas esferas estadual e federal, bem como ao atendimento de demandas e pleitos destes encaminhados à Pasta;

 

V - articular com o Governo e a sociedade civil a formulação de estratégias de atuação conjunta para atendimento às demandas;

 

VI - acompanhar a execução de programas, projetos e obras estaduais realizados nos municípios;

 

VII - formalizar, registrar, bem como submeter à apreciação superior os pedidos de celebração de convênios com municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros,

 

VIII - acompanhar, fiscalizar a execução, bem como analisar e processar a prestação de contas dos convênios com municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros, bem como naqueles que lhe tenham sido transferidos;

 

IX - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios com municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos;

 

X - acompanhar a instauração e instruir os processos de tomada de contas especial, bem como notificar os órgãos de controle;

 

XI - realizar outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:

 

I - Gerência de Articulação Parlamentar e Municipal;

 

II - Gerência de Convênios;

 

III - Gerência Extraordinária de Tomada de Contas Especial.

 

Seção I

Da Gerência de Articulação Parlamentar e Municipal

 

Art. 16. Compete à Gerência de Articulação Parlamentar e Municipal:

 

I - recepcionar e orientar as solicitações dos municípios, seus órgãos e das instituições, inclusive privadas;

 

II - fornecer subsídios para o atendimento dos pleitos dos municípios e intermediar as ações da Secretaria em relação aos mesmos;

 

III - acompanhar a interlocução e o apoio institucional do Governo do Estado com os municípios, relativamente aos interesses destes na atividade parlamentar nas esferas estadual e federal;

 

IV - auxiliar no estudo de alternativas para o desenvolvimento dos municípios;

 

V - acompanhar e articular as atividades legislativas federal e estadual, mantendo intercâmbio com a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Câmara dos Deputados e Senado Federal;

 

VI - fornecer subsídios aos parlamentares para formulação de proposições de interesse do Governo do Estado.

 

Seção II

Da Gerência de Convênios

 

Art. 17. Compete à Gerência de Convênios:

 

I - propor normas e orientações técnicas relativas à gestão de convênios com municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos;

 

II - receber e processar as demandas para celebração de convênios com municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos;

 

III - proceder à formalização, instrução e ao acompanhamento de processos para celebração e aditamento de convênios com municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos;

 

IV - elaborar extratos de convênios, termos aditivos e demais ajustes necessários, e encaminhá-los para publicação;

 

V - controlar o prazo de vigência de convênios com municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos;

VI - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios com municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros, bem como naqueles que lhe tenham sido transferidos;

 

VII - apreciar, mediante parecer técnico-financeiro, a prestação de contas de convênio com municípios e, quando for o caso, tomar medidas administrativas prévias visando à regularização de pendências e ao ressarcimento do dano;

 

VIII - encaminhar o processo para decisão pela autoridade competente, quanto à regularidade ou irregularidade da aplicação dos recursos transferidos;

 

IX - encaminhar, fisicamente e mediante registro eletrônico, aos órgãos e unidades de controle, atos e procedimentos relativos ao cadastramento, à formalização, execução, ao monitoramento e à prestação de contas de convênios celebrados com municípios;

 

X - elaborar e assinar, conjuntamente, o certificado de adimplência do município quanto a convênios no âmbito da Secretaria;

 

XI - orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades frutos de convênios celebrados entre município e Estado, no âmbito de sua competência, bem como suas prestações de contas;

 

XII - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios com municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos;

 

XIII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Gerência Extraordinária de Tomada de Contas Especial

 

Art. 18. Compete à Gerência Extraordinária de Tomada de Contas Especial:

 

I - providenciar a autuação de processo específico em que será processada a tomada de contas especial, após decisão da autoridade competente ou determinação do Tribunal de Contas do Estado pela instauração;

 

II - instruir, na forma da lei e demais atos normativos pertinentes, processos de tomada de contas especial no âmbito da Pasta, propiciando o trabalho da comissão de tomada de contas especial designada, com vistas a promover as ações tendentes à responsabilização do agente e ao ressarcimento de valores devidos;

 

III - formular estudos e propor medidas, de caráter preventivo e corretivo, visando à otimização de processos e ao aperfeiçoamento permanente dos trabalhos de tomada de contas especial;

 

IV - acompanhar, cumprir e observar todos os requisitos formais e materiais exigidos e prazos fixados pela lei e demais atos normativos pertinentes à tomada de contas especial, inclusive editados pela Controladoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Estado;

 

V - assinar, conjuntamente, o certificado de adimplência do município quanto a convênios no âmbito da Secretaria;

 

VI - informar ao dirigente máximo o andamento dos processos de tomada de contas especial, para fins de seu pronunciamento e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, bem como, eventualmente, para instá-lo a pedir prorrogação do prazo de encaminhamento;

 

VII - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

 

Art. 19. Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado do Governo:

 

I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

 

II - elaborar plano de necessidades para subsidiar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual - PPA do Órgão;

 

III - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;

 

IV - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

 

V - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;

 

VI - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

 

VII - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

 

VIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e novos modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;

 

IX - relacionar-se com os demais servidores para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização.

 

TÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

 

Art. 20. São atribuições do Secretário de Estado do Governo:

 

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

 

II - exercer a administração da Secretaria de Estado do Governo, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas dela integrantes sob sua gestão;

 

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

 

IV - manter intercâmbio com a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, Câmara dos Deputados e com o Senado Federal e articular as atividades legislativas de interesse do governo estadual;

 

V - coordenar o relacionamento do governo estadual com entidades representativas da sociedade civil e administrar as demandas direcionadas à Secretaria, buscando seu atendimento eficiente e efetivo no âmbito de sua atuação;

 

VI - promover o apoio institucional aos municípios, visando ao atendimento de demandas, processos e pleitos;

 

VII - exercer a gestão de todo o ciclo de celebração e execução de convênios relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito da Secretaria;

 

VIII - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

 

IX - instaurar processos de tomada de contas especial;

 

X - assinar, conjuntamente, o certificado de adimplência do município quanto a convênios e outros ajustes no âmbito da Secretaria;

 

XI - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

 

XII - movimentar recursos do Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça, observados os fins que constituem seu objetivo;

 

XIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Pasta;

 

XIV - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

 

XV - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Pasta;

 

XVI - providenciar a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e notificar os órgãos de controle;

 

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

 

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

 

Art. 21. São atribuições do Chefe de Gabinete:

 

I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

 

II - desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

 

III - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;

 

V - supervisionar a análise e instrução de processos administrativos destinados ao pagamento de honorários a advogados dativos, por serviços prestados a título de assistência judiciária no âmbito da Justiça Estadual, bem como encaminhá-los ao Secretário para pagamento, com verbas oriundas do Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;

 

VI - a companhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

 

VII - a companhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado;

 

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO III

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

 

Art. 22. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:

 

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;

 

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

 

III - prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

 

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados, ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

 

V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Pasta;

 

VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do Titular do Órgão;

 

VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei;

 

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DE COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 23. São atribuições do Chefe de Comunicação Setorial:

 

I - assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

 

II - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de Comunicação;

 

III - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades do Órgão;

 

IV - despachar com o seu superior hierárquico;

 

V - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

 

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

 

VII - a companhar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação;

 

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

 

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA

 

Art. 24. São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada:

 

I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, de execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

 

II - planejar e organizar a infraestrutura de Tecnologia da Informação necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;

 

III - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

 

IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual - PPA, proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria;

 

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

 

VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

 

VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos e demais ajustes firmados pela Secretaria;

VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;

 

IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades do Órgão;

 

X - supervisionar e acompanhar o processo de elaboração do Regulamento do Órgão;

 

XI - despachar e submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;

 

XIII - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

 

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE ARTICULAÇÃO POLÍTICA E APOIO MUNICIPAL

 

Art. 25. São atribuições do Superintendente de Articulação Política e Apoio Municipal:

 

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

 

II - coordenar a articulação política e administrativa do governo estadual com outros poderes, órgãos, outras esferas governamentais e entidades representativas da sociedade civil;

 

III - fornecer subsídios aos parlamentares para formulação de proposições de interesse do Governo do Estado;

 

IV - promover a interlocução e o apoio do governo estadual com os municípios, no que se refere aos seus interesses nas esferas estadual e federal, bem como quanto ao atendimento de demandas e pleitos destes, encaminhados à Pasta;

 

V - coordenar e acompanhar todo o ciclo de gestão de convênios celebrados com municípios e ajustes com entidades privadas sem fins lucrativos, em execução no âmbito da Secretaria do Governo;

 

VI - assinar conjuntamente o certificado de adimplência dos municípios quanto a convênios no âmbito da Secretaria;

 

VII - estabelecer diretrizes gerais e coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

 

VIII - despachar e submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

 

IX - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

 

X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

Art. 26. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Pasta:

 

I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;

 

II - coordenar a formulação e execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;

 

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho;

 

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

 

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

 

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhado-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;

 

VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Órgão;

 

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

 

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

 

X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações;

 

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à sua área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Secretário;

 

XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição, quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

 

XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

 

XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e procedimentos, maximizando sua eficácia, economicidade, abrangência e escala;

 

XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;

 

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IX

DOS SERVIDORES

 

Art. 27. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria:

 

I - zelar pela manutenção, pelo uso e pela guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

 

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

 

III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles;

 

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

 

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

 

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados;

 

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

 

VIII - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

 

TÍTULO X

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

 

Art. 28. A Secretaria de Estado do Governo atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

 

§ 1o A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.

 

§ 2o As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos, convênios e outros ajustes serão de competência das respectivas unidades gestoras.

 

Art. 30. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Governo, sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.

 

Art. 31. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados ou dirimidos pelo Secretário de Estado do Governo e, quando necessário, mediante atualização deste Decreto.

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-10-2019.