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DECRETO Nº 9.517, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.
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Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 24-9-2025, art. 5º.
- Vide Decreto nº 9.690, de 06-07-2020, Regulamento da
Secretaria de Estado da Segurança Pública.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art.
57 da Lei nº
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
I - executar a política penitenciária do Estado e exercer a coordenação, o controle e a administração de seus estabelecimentos prisionais; II - implantar e implementar a execução das penas privativas, não privativas de liberdade e das medidas de segurança, inclusive por meio de monitoramento eletrônico; III - praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária; IV - autorizar a abertura de processos de despesas; V - celebrar contratos, convênios e outros ajustes com organizações governamentais e não governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, bem como com a iniciativa privada para consecução de seus objetivos, e incentivar a implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APAC’s); VI - celebrar contratos de admissão de servidores temporários; VII - realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos; VIII - aplicar as legislações federal e estadual e os demais atos normativos relativos à administração penitenciária; IX - desenvolver e implantar ações de segurança física e orgânica das Unidades Prisionais, bem como de escolta e recambiamento de reeducandos, fiscalizando e apurando os atos ilícitos administrativos praticados por servidores integrantes da administração penitenciária; X - articular e promover a assistência educacional e profissional aos reeducandos e egressos, assim como a assistência material, social e religiosa a eles e seus familiares, visando ao resgate da cidadania e à reintegração social; XI - articular e disponibilizar o atendimento jurídico, médico e odontológico aos reeducandos, objetivando a prevenção e o tratamento da saúde, assim como atendimento psicológico a esses e a seus familiares, para prevenção e tratamento de dependência química; XII - estabelecer portarias regulamentando as ações de inteligência e contrainteligência nos ambientes administrativos da execução penal, no âmbito de suas atribuições; XIII - identificar as necessidades, bem como articular e buscar a construção, ampliação e reforma de Unidades Prisionais no âmbito de sua atuação; XIV - promover a elaboração, consolidação e avaliação periódica das estatísticas e indicadores referentes à administração penitenciária, visando adequá-la às melhores práticas e à política de segurança pública do Estado; XV - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; XVI - elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções; XVII - promover a formação, capacitação e o aperfeiçoamento permanente dos servidores integrados à administração penitenciária; XVIII - articular-se com os órgãos da Secretaria da Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e segurança do Estado e das instituições; XIX - promover a sua integração com os sistemas e órgãos de segurança pública, almejando à cooperação, eficiência e eficácia na gestão prisional; XX - zelar pela defesa de prerrogativas dos servidores de carreira, quando em eventuais casos de restrição de liberdade deles, no que tange à custódia, ao local de custódia, bem como a qualquer outra atividade correlata; XXI - desenvolver e implantar ações de segurança física e orgânica das Unidades Prisionais, bem como de escolta e recambiamento de reeducandos; XXII - promover a assistência educacional e profissional aos reeducandos e egressos, assim como a assistência material, social e religiosa a eles, visando ao resgate da cidadania e à reintegração social; XXIII - fiscalizar e apurar os atos ilícitos administrativos praticados por servidores integrantes da administração penitenciária; XXIV - realizar outras atividades correlatas à Administração Penitenciária.
TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I - Órgãos Colegiados: a) Conselho Penitenciário; II - Unidades da estrutura:
b) Diretoria-Geral Adjunta: 1. Gerência da Secretaria-Geral; 2. Gerência de Inteligência e Observatório; 3. Corregedoria Setorial; 4. Gerência de Ensino; 5. Gerência de Assistência Policial Militar; 6. Procuradoria Setorial; 7. Comunicação Setorial; 8. Superintendência de Gestão Integrada: 8.1. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; 8.2. Gerência de Compras Governamentais; 8.3. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira; 8.4. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico; 8.5. Gerência de Tecnologia; 8.6. Gerência de Engenharia; 8.7. Assessoria Contábil; 9.Superintendência de Reintegração Social e Cidadania: 9.1. Gerência de Assistência Biopsicossocial; 9.2. Gerência de Produção Agropecuária e Industrial; 9.3. Gerência de Educação, Módulo de Respeito e Patronato; 9.4. Gerência da Central de Alternativas à Prisão; 9.5. Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais; 10.Superintendência de Segurança Penitenciária: 10.1. Gerência de Políticas Penitenciárias; 10.2. Gerência de Cartórios e Movimentação de Vagas; 10.3. Gerência de Segurança e Monitoramento: 10.3.1- Coordenação Regional Prisional: 10.3.1.1- Unidade Prisional Especial; 10.3.1.2- Unidade Prisional Estadual; 10.3.1.2 - Unidade Prisional Regional.
TÍTULO IV DAS UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I DO CONSELHO PENITENCIÁRIO
Art. 5o O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado por 2 (dois) membros natos e mais 13 (treze) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado. Art. 6º O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás tem as seguintes atribuições: I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto, graça a comutação de pena, nos feitos das Justiças comum, federal e militar; II - propor, por iniciativa própria, o indulto àqueles que mereçam a clemência soberana do Presidente da República; III - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; IV - supervisionar a assistência aos egressos; V - colaborar, quando solicitado, com os demais órgãos da execução penal; VI - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, e ao Secretário da Segurança Pública, relatórios dos trabalhos realizados no exercício anterior; VII - executar outras atribuições que lhe possam ser conferidas por legislação federal ou estadual.
TÍTULO V
CAPÍTULO I DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
I - exercer a administração geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções de competência da administração penitenciária; II - praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária; III - autorizar a abertura de processos de despesas; IV - celebrar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que a administração penitenciária seja parte ou interveniente; V - celebrar contratos de admissão de servidores temporários, na forma da lei; VI - realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos;
IX - autorizar o agente de execução penal a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País; X - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância; XI - suspender porte de arma de agente de execução penal por recomendação médica, ou como medida cautelar àquela a quem se atribui a prática de infração disciplinar e/ou penal;
XIIII - praticar os demais atos necessários à administração do complexo prisional, nos termos da legislação; XIV - constituir comissões, inclusive de processo administrativo disciplinar, e grupos de trabalho, estabelecendo suas incumbências; XV- expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta; XVI - gerir a classificação, implantação, movimentação dos reeducandos, bem como realizar investiduras das vagas no âmbito prisional, na forma da lei; XVII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA DIRETORIA-GERAL ADJUNTA
Art. 9º Compete à Diretoria-Geral Adjunta de Administração Penitenciária:
II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Diretor-Geral; III - procedimentalizar as ações e o gerenciamento de crises no âmbito da administração penitenciária;
VII - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás.
§ 1º Além das competências constantes no caput, incumbe à Diretoria-Geral Adjunta de Administração Penitenciária exercer as funções de organização, coordenação, fiscalização e supervisão das seguintes unidades subordinadas administrativamente: I - Gerência da Secretaria-Geral; II - Gerência de Inteligência e Observatório; III - Corregedoria Setorial; IV - Gerência de Ensino; V - Gerência de Assistência Policial Militar; VI - Procuradoria Setorial; VII - Comunicação Setorial; VIII - Superintendência de Gestão Integrada; IX - Superintendência de Segurança Penitenciária; X - Superintendência de Reintegração Social e Cidadania.
TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DA DIRETORIA-GERAL ADJUNTA
CAPÍTULO I DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 10. Compete à Gerência da Secretaria-Geral: I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do Órgão;
III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades do Órgão e aos demais interessados;
V - confeccionar atos administrativos;
VIII - prestar informações aos clientes interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação; IX - responder convites e correspondências endereçados ao titular do Órgão, bem como enviar cumprimentos específicos; X - controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;
XII - assistir o Diretor-Geral de Administração Penitenciária no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; XIII - supervisionar e coordenar a agenda do Diretor-Geral; XIV - transmitir as ordens e divulgar os despachos do Diretor-Geral; XV - coordenar a elaboração dos expedientes e das correspondências a serem assinados e expedidos pelo Diretor-Geral; XVI - coordenar e orientar a execução dos trabalhos a cargo do pessoal do Gabinete da Diretoria-Geral;
XXI - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência;
XXIII - formular sugestões para a melhoria do serviço, inclusive sob a forma de Minutas de ato normativo, atinentes às suas próprias atribuições;
CAPÍTULO II DA GERÊNCIA DE INTELIGÊNCIA E OBSERVATÓRIO
Art. 11. Compete à Gerência de Inteligência e Observatório:
IV - produzir conhecimentos a partir do processamento completo das informações obtidas pela atividade de inteligência; V - atuar em conjunto com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), com o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública de Goiás, a Diretoria de Inteligência do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e com outros departamentos de inteligência da Segurança Pública, sempre que necessário e autorizado pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária; VI - cumprir a legislação pertinente buscando a segurança e proteção de assuntos sigilosos;
X - levantar dados e informações com a finalidade de instruir e/ou embasar decisões e determinações do Diretor-Geral;
XII - monitorar a movimentação de presos considerados singulares, seja pela notoriedade do crime cometido, pela liderança negativa, seja pela integração a organizações criminosas; XIII - monitorar a criação, estruturação, funcionamento, abrangência e vinculações, bem como identificar os integrantes e a atuação de facções criminosas; XIV - antecipar, identificar e neutralizar, por meio da produção de conhecimentos oportunos, motins, rebeliões, resgates, arrebatamentos e quaisquer ações criminosas que insurgirem no âmbito do sistema penitenciário;
XVI - acompanhar os registros e cadastramentos, apontando erros e melhorias em relação ao banco de dados do Goiáspen; XVII - aferir e avaliar a produtividade de registros de ocorrência relativos ao sistema prisional;;
XIX - elaborar indicadores e mapear os dados das atividades relacionadas à segurança penitenciária; XX - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência;
XXIII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
CAPÍTULO IIII DA CORREGEDORIA SETORIAL
Art. 12. Compete à Corregedoria Setorial:
CAPÍTULO IV DA GERÊNCIA DE ENSINO
Art. 13 Compete à Gerência de Ensino: I - executar a política estadual de educação, assim como a política estadual relacionada aos órgãos da Secretaria da Segurança Pública; II - elaborar e executar a formação e capacitação dos servidores da Administração Penitenciária do Estado de Goiás; III - elaborar programas de formação continuada nas áreas de serviços de custódia, monitoração eletrônica e alternativas penais, visando atender às diferentes classes e níveis de gestão, desenvolvidos na Administração Penitenciária do Estado de Goiás; IV - desenvolver e aplicar estratégias de monitoramento e avaliação de processos educacionais, resultados das ações desenvolvidas pela Gerência de Ensino, baseados em indicadores; V - fomentar e apoiar, em nível estadual, capacitação inicial e continuada, voltada a todos os servidores da Administração Penitenciária do Estado de Goiás; VI - estimular a produção do conhecimento, o desenvolvimento profissional e as práticas inovadoras em serviços penais; VII - atuar em conjunto com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais na capacitação dos servidores da execução penal; VIII - analisar os dados quantitativos e qualitativos referente às ações realizadas e voltadas à formação e capacitação dos servidores da Administração Penitenciária do Estado de Goiás; IX - resguardar e preservar a memória do Sistema de Execução Penal; X - desenvolver e apresentar projetos de cooperação voltados ao intercâmbio cultural e educacional, mediante a instituição de convênios e contratos, em nível nacional e internacional; XI - encaminhar ao Diretor-Geral de Administração Penitenciária propostas de parcerias e celebração de convênios com outras instituições de ensino e de pesquisa;
XIII - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência;
XVI - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
CAPÍTULO V DA GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR
Art. 14 Compete à Gerência de Assistência Policial Militar:
II - estabelecer a ligação com as diversas Secretarias do Estado e do Município e demais órgãos públicos, no trato das atividades relacionadas com a sua área de atribuição;
V - apoiar na segurança pessoal dos servidores e dignitários, quando solicitado; VI - proceder com notificações a quem interessar e responder às diversas demandas administrativas, nesta Gerência;
VIII - prestar esclarecimentos, quando solicitado, com relação à atividade policial militar desempenhada no âmbito da Gerência; IX - dar apoio administrativo e operacional ao Gabinete da Diretoria-Geral, Diretoria-Geral Adjunta e às demais unidades administrativas, quando necessário;; X - acompanhar atendimentos que ofereçam riscos para integridade física dos servidores; XI - fazer cumprir a norma que institui a autorização de carga pessoal de armamento, munições e coletes, na Polícia Militar; XII - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência;
XV - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
CAPÍTULO VI DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 15. Compete à Procuradoria Setorial: I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado; II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas; III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do órgão ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada; IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas do órgão a que se vincula; VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta; VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
§6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
CAPÍTULO VII DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 16. Compete à Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Comunicação;
III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos; IV - facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Pasta;
XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam lotados ou não nas comunicações setoriais, sendo que eles deverão atender às solicitações do órgão central, bem como poderão solicitar apoio quando necessário; XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos e por iniciativa própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado da Comunicação, através da Gerência de Imagens e Vídeos, bem como de aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos;; XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem o evento, reunião ou similar, que tenham relevância para o Governo do Estado, quando pertinente, além de promover o tratamento das mesmas, selecionando imagens ou vídeos de curta duração para o arquivamento juntamente com a Secretaria de Estado da Comunicação; XV - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 17. Compete à Superintendência de Gestão Integrada: I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;
V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VII - fiscalizar e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão; VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
XI - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Entidade for responsável pela transferência de recursos financeiros; XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos relativos à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Entidade for responsável pela transferência dos recursos financeiros; XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a o Órgão for responsável pela transferência de recursos financeiros; XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;
XX - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho e a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando a transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades; XXI - coordenar o processo de elaboração e manutenção do regulamento.. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação, fiscalização e supervisão das seguintes unidades:
I - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; II - Gerência de Compras Governamentais; III - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira; IV- Gerência de Apoio Administrativo e Logístico; V- Gerência de Tecnologia; VI - Gerência de Engenharia; VII - Assessoria Contábil.
Seção I Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 18. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
IV - efetuar e controlar o registro de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;s; V - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo; VI - orientar e aplicar a legislação referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares; VII - fiscalizar e controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores; VIII - administrar, coordenar e executar a emissão de fichas médicas, ordem de serviços, informações e declarações dos servidores; IX - fiscalizar e controlar os contratos relativos a estágios e atuação de menores aprendizes no âmbito do Órgão, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado; X - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XIV - executar políticas, diretrizes e programas voltados à saúde dos servidores, higiene e segurança do trabalho;o; XV - executar as rescisões e admissões de pessoal; XVI - coordenar e fiscalizar a frequência e os afastamentos dos servidores e prestadores de serviço; XVII - controlar o gozo de férias, fiscalizando a execução do mapa de planejamento de férias; XVIII - realizar o recrutamento e a seleção dos servidores temporários, bem como o gerenciamento dos contratos de trabalho; XIX - realizar o atendimento ao público em geral e aos servidores, nas atividades relacionadas a recursos humanos e informações pessoais profissionais;
XXII - solicitar a realização de concurso público para provimento de cargos, com fundamento em estudo técnico relacionado ao quantitativo de servidores de carreira e impacto financeiro;o; XXIII - mapear competências profissionais dos servidores identificando e suprindo as necessidades dos locais de trabalho conforme os processos setoriais executados; XXIV - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; XXV - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam à sua competência;
XXVII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;s;
XXIX - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento do órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração; XXX - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;
Seção IIII Da Gerência de Compras Governamentais
Art. 19. Compete à Gerência de Compras Governamentais: I - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito do Órgão; II - proceder à abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizada pela autoridade competente; III - elaborar requisição de despesa, pesquisa mercadológica e termo de referência, sendo este último em conjunto com o requisitante; IV - elaborar minutas de editais, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando-as à análise e parecer da Procuradoria Setorial do Órgão; V - encaminhar ao almoxarifado cópia do contrato assinado informando a relação dos bens materiais, móveis e de consumo, que serão entregues; VI - manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes; VII - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei; VIII - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações; IX - acompanhar os processos de licitação em âmbito interno e seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado; X - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas; XI - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pelo Órgão; XII - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações; XIII - coordenar a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; XIV - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e convênios a serem firmados pelo Órgão; XV - solicitar autorização governamental em conformidade com a legislação vigente; XVI - elaborar estimativa de receita orçamentária anual referente à fonte de transferências voluntárias; XVII - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; XVIII - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
XX - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
Seção III Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art. 20. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira: I - promover o controle das contas a pagar;
III - acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos dos fundos rotativos; IV - acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos, conforme previsão legal; V - acompanhar e controlar a receita e despesa, atendendo as necessidades de gerenciamento e as demandas legais;
X - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência; XI - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência; XII - auxiliar e colaborar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual ( PPA )do Órgão;
XIV - manter atualizado o arquivo de Leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira; XV - gerenciar a movimentação orçamentária e financeira do Fundo Penitenciário - FUNPES; XVI - zelar pela utilização adequada de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional, por meio de monitoramento constante de execução; XVII - propor diligências ao DEPEN relacionadas a repasses e instrumentos de recursos do Fundo Penitenciário Nacional; XVIII - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; XIX - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
XXI - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
Seção IVV Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art. 21. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico:
II - identificar a demanda de serviços logísticos, solicitando ao setor responsável a contratação e, após, coordenar a prestação/execução;
IV - administrar o armazenamento e a distribuição dos bens de consumo e patrimoniais; V - gerenciar a logística da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, acautelamento, emplacamentos e seguros dos veículos;
IX - manter controle e registro de componentes e peças para manutenção dos veículos;
XI - comunicar, de imediato, à Superintendência de Gestão Integrada quaisquer ocorrências de danos envolvendo veículos da frota ou locados, decorrentes de acidentes ou uso indevido; XII - providenciar a identificação do condutor e a documentação referente a multas e acautelamento dos veículos da frota e locados;; XIII - desenvolver e executar as atividades típicas de abastecimento, informando os locais em que este ocorre e realizando suporte quando solicitado;
XV - controlar diariamente o fornecimento de refeições nas Unidades Prisionais, direcionadas a presos e servidores;
XVII - fornecer dados referentes a consumo diário, mensal, semestral e anual, quanto a alimentação, combustível e outros materiais, equipamentos e serviços adquiridos pela DGAP; XVIII - gerenciar a provisão de alimentação para todas as Unidades Prisionais do Estado e realizar previsão de alimentação necessária ao atendimento diário e específico para cada unidade; XIX - providenciar, junto aos departamentos competentes, a regularização documental dos imóveis de interesse da Administração Penitenciária; XX - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; XXI - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
XXIII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
Seção VV Da Gerência de Tecnologia
Art. 22. Compete à Gerência de Tecnologia: I - cumprir as normas, atendendo às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações do Órgão, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual; II - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito do Órgão; III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de promover a integridade das informações e dos sistemas sob a responsabilidade do Órgão;
XII - prestar suporte e implementar soluções, buscando atender às necessidades dos usuários internos do Órgão;o; XIII - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acessos à internet no Órgão; XIV - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática; XV - controlar e fiscalizar o acautelamento dos equipamentos de informática do Órgão,
XVII - acompanhar a evolução da tecnologia, informando-se das necessidades do Órgão e propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;s; XVIII - prover e manter o sistema de informações dos custodiados - GOIÁSPEN;
XXII - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; XXIII - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência; XXIV - apresentar à Superintendência responsável pela Pasta, sugestão de regulamentação, para que ela encaminhe propostas de minuta de normatização à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, relacionadas a assuntos de atribuição da Pasta; XXV - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
Seção VI VI Da Gerência de Engenharia
Art. 23. Compete à Gerência de Engenharia: I - gerir os planos, programas, projetos e as atividades de engenharia e arquitetura, de concepção e execução de obra; II - executar, acompanhar e supervisionar as ações necessárias para controlar a operação e manutenção do produto final do projeto de engenharia nas Unidades Prisionais; III - administrar e executar os serviços de limpeza, conservação e manutenção; IV - apresentar planos e projetos para implantação de uma política voltada à demanda e ao déficit de vagas destinadas a presos em Unidades Prisionais, propondo, conforme o caso, reforma, adequação e construção de novas Unidades Prisionais; V - vistoriar as estruturas das unidades operacionais, administrativas e de atendimento, almejando a implementação de ações direcionadas à manutenção preventiva e corretiva nas instalações, com apresentação de relatórios detalhados; VI - supervisionar o fornecimento de energia elétrica nas instalações das unidades operacionais e administrativas, efetuando ações de manutenção nos grupos geradores instalados naquelas;
IX - realizar vistorias técnicas e estruturais nos estabelecimentos prisionais vinculados à Diretoria-Geral;
XI - elaborar ficha técnica e emitir parecer técnico referente a obras e serviços de engenharia;ia; XII - examinar e emitir parecer, quando solicitada, acerca de materiais mencionados em propostas contidas em processos de licitação de obras; XIII - elaborar estudo, análise e definição de métodos construtivos; XIV - elaborar documentações técnicas para editais licitatórios referentes a obras, projetos de engenharia e arquitetônicos; XV - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; XVI - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
XVIII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;ns;
Seção VIIVII Da Assessoria Contábil
Art. 24. Compete à Assessoria Contábil:
II - adotar as normatizações e procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade federal e do Estado;do; III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações; VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo; IX- atender as diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, a quem a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada; X - acompanhar as atualizações da legislação de regência; XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA SUPERINTENDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 25. Compete à Superintendência de Reintegração Social e Cidadania: I - propor e implementar as políticas de atenção ao reeducando e egresso do Sistema de Execução Penal; II - coordenar as atividades de gestão e as atividades operacionais das unidades complementares vinculadas à Pasta; III - fiscalizar a execução das atividades relacionadas à recuperação e inserção social dos reeducandos e/ou egressos além das relacionadas à cessação de sua periculosidade, nelas incluídas as medidas cautelares diversas da prisão e as penas alternativas;
V - superintender as atividades laborativas dos reeducandos privados de liberdade e dos submetidos a medida de segurança;nça; VI - prover, supervisionar e acompanhar as ações de oferta de ensino formal e de extensão do Programa para Jovens e Adultos (EJA), inserindo os presos no mundo acadêmico, qualificando e profissionalizando-os por meio de parceiras com instituições de ensino; VII - acompanhar e propiciar parcerias com a iniciativa pública e privada, a fim de inserir mão-de-obra carcerária no mercado de trabalho; VIII - acompanhar e avaliar as ações do Módulo de Respeito e Patronato nas Unidades Prisionais do Estado; IX - coordenar as atividades de assistência social e psicológica aos reeducandos e egressos, contribuindo para o resgate da cidadania e reinserção à sociedade; X - acompanhar as atividades relacionadas a assistência religiosa e jurídica ao apenado, bem como promover cursos profissionalizantes para os filhos e os cônjuges dos reeducandos;
XIII - superintender a execução do programa de empregabilidade direcionado aos reeducandos e egressos da DGAP, propondo as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento e sugerindo normatização referente ao tema; XIV - avaliar previamente e encaminhar para aprovação da Diretoria-Geral toda e qualquer iniciativa, atividade ou ação relacionada a reintegração social e cidadania voltadas aos reeducandos e/ou egressos;
Parágrafo único. Além das competências constantes no s no caput, compete à Superintendência de Reintegração Social e Cidadania exercer as funções de organização, coordenação, fiscalização e supervisão técnica das seguintes Gerências: I - Gerência de Assistência Biopsicossocial; II - Gerência de Produção Agropecuária e Industrial; III - Gerência de Educação, Módulo de Respeito e Patronato; IV - Gerência da Central de Alternativas à Prisão; V - Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais.
Seção I Da Gerência de Assistência Biopsicossocial
Art. 26. Compete à Gerência de Assistência Biopsicossocial: I - identificar as atividades desenvolvidas pelos profissionais de cada área técnica, averiguando os desempenhos;
III - executar as políticas públicas de saúde com vistas à individualização do atendimento ao reeducando, observada a interdisciplinaridade necessária ao desenvolvimento humano;mano; IV - executar ações destinadas à garantia da saúde integral, preventiva e curativa, em âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como ao atendimento médico, odontológico, psicológico, social e farmacêutico, buscando o cumprimento das programações individualizadas para cada reeducando; V - executar as atividades de diagnóstico relativas à realização dos exames, bem como proporcionar meios para a sua realização;
VII - orientar propostas de trabalho de cunho científico na área biopsicossocialcial; VIII - prover a capacitação e o suporte técnico aos profissionais da área biopsicossocial; IX - executar planos e projetos relativos à saúde e assistência biopsicossocial; X - elaborar e apresentar relatórios contendo dados relacionados aos atendimentos realizados, à identificação de doenças e às necessidades da população privada de liberdade; XI - realizar a previsão para aquisição de medicamentos, insumos, equipamentos hospitalares encaminhando à Gerência de Compras Governamentais; XII - realizar encaminhamentos dos reeducandos para regulação do atendimento de saúde vinculada à rede SUS; XIII - emitir relatório em relação ao quadro de saúde de internos; XIV - executar ações voltadas à saúde dos reeducandos e/ou egressos; XV - solicitar e controlar o uso adequado do material destinado aos atendimentos: médico, odontológico, psicológico, social e farmacêutico, por meio de planilhas de controle diário e mapas de consumo; XVI - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; XVII - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta, os assuntos que excedam à sua competência;
XIX - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;dens;
Seção IIão II Da Gerência de Produção Agropecuária e Industrial
Art. 27. Compete à Gerência de Produção Agropecuária e Industrial:
II - estimular a implantação de oficinas de trabalho que busquem contribuir para a melhoria da qualidade de vida no âmbito das Unidades Prisionais;nais; III - executar projetos voltados ao trabalho nas Unidades Prisionais; IV - executar e colaborar com a Política Estadual de Trabalho voltada à comunidade carcerária e aos egressos, estimulando a criação de vagas de trabalho; V - executar os ajustes celebrados com os municípios e órgãos públicos, tendo como finalidade estimular a criação de vagas de trabalho em favor da população prisional; VI - colaborar e prover ações que incentivem a instalação de polos industriais nos presídios, com finalidade de empregar mão-de-obra carcerária; VII - apoiar e colaborar com a abertura de vagas de trabalho destinadas a presos ou egressos do sistema prisional; VIII - estimular o trabalho e a qualificação do preso, objetivando a redução da taxa de reincidência e estimulando a ressocialização, remição da pena e redução de custos na manutenção dos presos; IX - executar ações que visem à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivos no campo do trabalho e da qualificação profissional dos reeducandos; X - controlar e fiscalizar as vagas de trabalho remuneradas; XI - acompanhar, conferir e fiscalizar as frequências mensais enviadas pelas Unidades Prisionais; XII - responsabilizar-se pelo processo de execução do programa estadual de empregabilidade, executando a folha de pagamento de reeducandos, mantendo e emitindo relatórios mensais com dados e armazenamento de informações pertinentes ao pagamento; XIII - acompanhar, conferir e homologar a efetivação dos pagamentos de salários e pecúlios realizados pelo setor financeiro; XIV - elaborar relatórios mensais envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área; XV - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; XVI - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam à sua competência;
XVIII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;dens;
Seção IIIo III Da Gerência de Educação, Módulo de Respeito e Patronato
Art. 28. Compete à Gerência de Educação, Módulo de Respeito e Patronato:
II - realizar, acompanhar e emitir o credenciamento de instituições religiosas e de voluntários, para o desenvolvimento de atividades de assistência religiosa;iosa; III - proporcionar, executar, acompanhar e fiscalizar as atividades relacionadas à educação, ao ensino profissionalizante, sociocultural e esportivo dos indivíduos reeducandos em Unidades Prisionais da DGAP;
V - estimular e fortalecer os vínculos familiares através de palestras e trabalhos em grupo;rupo; VI - executar critérios e técnicas de seleção e indicação dos presos para a participação em cursos profissionalizantes e em módulo de respeito; VII - prestar assistência aos albergados, egressos e seus familiares; VIII - executar ações necessárias com vistas a possibilitar a participação dos custodiados no Exame Nacional do Ensino Médio para Privados de Liberdade; IX - executar ações em conjunto com as Unidades Prisionais, objetivando a criação de novos espaços de educação formal e profissional; X - estimular, organizar e executar o suporte às Unidades Prisionais, objetivando a criação e instituição de módulos de respeito;
XII - realizar triagem e selecionar os candidatos para preenchimento das vagas destinadas ao módulo de respeito;
XIV - executar ações que visem à efetivação dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas das mulheres privadas de liberdade e egressas;ssas;
XVI - realizar exames criminológicos, para fins de progressão de regime, quando solicitados; XVII - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; XVIII - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
XX - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
Seção IVão IV Da Gerência da Central de Alternativas à Prisão
Art. 29. Compete à Gerência da Central de Alternativas à Prisão: I - executar atividades e ações voltadas ao encaminhamento de pessoas em situação de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, aspirando a sua integração social, conscientização e ressocialização; II - supervisionar e fiscalizar o cumprimento de medidas cautelares diversas à prisão, atribuídas à Gerência, nos termos das diretrizes estabelecidas; III - fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas pelo Poder Judiciário aos réus; IV- executar ações voltadas à recuperação social dos réus de medidas cautelares diversas à prisão; V - prestar informações referentes aos encaminhamentos de pessoas em situação de cumprimento de medidas cautelares diversas à prisão, assim como de seu cumprimento;
VII - executar a capacitação e qualificação voltadas aos réus de medidas cautelares diversas à prisão;isão; VIII - elaborar relatórios envolvendo dados referentes aos programas e planos de trabalho realizados e relativos aos réus de medidas cautelares diversas à prisão e à área; IX - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; X - manter atualizados todos os dados no sistema GoiásPen em relação à situação de cumprimento de medidas cautelares diversas à prisão; XI - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
XIII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;dens;
Seção Vção V Da Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais
Art. 30. Compete à Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais: I - executar atividades e ações voltadas à execução e fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito; II - executar a implementação das políticas públicas em relação aos planos, programas, projetos e às atividades voltadas ao cumprimento de penas restritivas de direitos; III - cadastrar, mapear e interagir com entidades que desenvolvem trabalhos ligados às alternativas penais;
V - colaborar com a participação da sociedade no processo de resgate da autoestima e identidade do reeducando e/ou egresso; VI - fiscalizar e acompanhar a prestação de serviços dos réus, através de visitas rotineiras em dias e horários aleatórios, sem aviso prévio, em todas as entidades parceiras; VII - colaborar com a aplicação das alternativas penais como mecanismo alternativo e de desencarceramento; VIII - executar o plano direcionado aos grupos reflexivos; IX - fornecer dados estatísticos sobre os trabalhos realizados e os réus de penas restritivas de direito;
XI - elaborar relatório conclusivo acerca das inspeções, frequências e ocorrências envolvendo réus de penas alternativas, encaminhando-o ao chefe imediato, ao qual incumbe decidir;idir; XII - manter atualizado todos os dados no GoiásPen em relação a situação de cumprimento de penas restritivas de direito; XIII - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; XIV - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
XVI - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;dens;
CAPÍTULO IIIO III DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Art. 31. Compete à Superintendência de Segurança Penitenciária:
II - exercer a gestão das gerências e das unidades administrativas e operacionais vinculadas à Superintendência, zelando pelo cumprimento das disposições regulamentares, bem como praticar os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; III - fiscalizar o cumprimento das diretrizes acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
VI - coordenar a execução da política de segurança das Unidades Prisionais;nais; VII - controlar a transferência de presos; VIII - inspecionar as instalações físicas das Unidades Prisionais; IX - realizar estudos para subsidiar, quando solicitada, na elaboração de normas específicas relativas à segurança interna e externa das Unidades Prisionais; X - realizar estudos e implementar medidas para reduzir a necessidade de movimentação de presos para fins de apresentação judicial; XI - coordenar e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à segurança penitenciária; XII - planejar o suporte administrativo e operacional necessário ao funcionamento e à manutenção das Unidades Prisionais;
XIV - fiscalizar o cumprimento das normas gerais e da definição de padrões de quantitativo e a distribuição de servidores;ores;
Parágrafo único. Além das competências constantes no s no caput, compete à Superintendência de Segurança Penitenciária exercer as funções de organização, coordenação, fiscalização e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Políticas Penitenciárias; II - Gerência de Cartórios e Movimentação de Vagas; III - Gerência de Segurança e Monitoramento; IV - Coordenações Regionais Prisionais: V - Unidades Prisionais Especiais; VI - Unidades Prisionais Estaduais; VII - Unidades Prisionais Regionais.
Seção I Da Gerência de Políticas Penitenciárias
Art. 32. Compete à Gerência de Políticas Penitenciárias:
II - formular políticas voltadas à cidadania, diversidade, formação e capacitação dos servidores, bem como à modernização e qualidade de trabalho; III - formular políticas públicas voltadas à saúde, educação, cultura, ao esporte, trabalho, à renda, inclusão social, assistência social, jurídica e religiosa destinados às pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional; IV - formular ações voltadas ao respeito e à promoção das diversidades das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional e egressas; V - identificar as demandas e formular a política pública voltada às necessidades do sistema penitenciário;
VII - apoiar a Superintendência de Segurança Penitenciária na implementação e execução de políticas nacionais;nais; VIII - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência; IX - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
XI - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;dens;
Seção IIão II Da Gerência de Cartórios e Movimentação de Vagas
Art. 33. Compete a Gerência de Cartório e Movimentação de Vagas: I - controlar as atividades relativas ao registro inicial e à movimentação de presos entre Unidades Prisionais, gerenciando os dados referentes à distribuição dos presos; II - elaborar relatórios, mapas e estatísticas da população carcerária; III - propor a padronização para inserção de dados no sistema GoiásPen; IV - fiscalizar a alimentação do Sistema GoiásPen junto aos cartórios das Unidades Prisionais; V - apurar a consistência dos dados incluídos no GoiásPen, mediante análise dos relatórios; VI - atuar como multiplicadora de conhecimento no que diz respeito ao Sistema GoiásPen; VII - responsabilizar-se pela abertura, manutenção, tramitação e arquivamento de prontuários que contenham informações a respeito do preso e de sua passagem pelo Sistema Prisional; VIII - administrar o cadastro geral e cartorial da população carcerária, bem como deslocamentos e remoções dos presos provisórios e sentenciados; IX - responsabilizar-se pelo atendimento ao público externo que, eventualmente, solicite informações a respeito da movimentação de presos ou gerenciamento das vagas disponíveis, quando autorizado; X - providenciar a autorização e documentação quando se tratar de transferência de presos para outros Estados da Federação ou para Presídio Federal; XI - apresentar proposta definindo critérios para a movimentação de presos entre Unidades Prisionais, considerando suas características pessoais e das penas que lhes foram aplicadas, bem como o perfil de cada Unidade Prisional, consultando a Superintendência de Segurança Penitenciária, conforme legislação vigente; XII - gerir o sistema de Malote Digital perante o TJGO, SISDEPEN, solicitando inclusão e exclusão de usuários;
XIV - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência;ncia; XV - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
XVII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;dens;
Seção IIIo III Da Gerência de Segurança e Monitoramento
Art. 34. Compete a Gerência de Segurança e Monitoramento: I - exercer a administração das unidades administrativas e operacionais vinculadas à Gerência, zelando pelo cumprimento das disposições regulamentares; II - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e dos procedimentos de segurança inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - implementar, controlar e avaliar as ações operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - executar as políticas de segurança penitenciária, bem como os planos de segurança e a fiscalização dos procedimentos de segurança rotineiros e especiais; V - coordenar a atuação e as ações dos Grupos Operacionais e Especiais;
VIII - controlar e fiscalizar o acautelamento de armas, munições, espargidores e aprestos;stos; IX - orientar e fiscalizar as Unidades Prisionais quanto à obrigatoriedade do registro formal quando da ocorrência envolvendo material bélico e outros produtos de uso controlado; X - mapear, monitorar, fiscalizar e catalogar o armamento acautelado por cada Unidade Prisional; XI - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos de segurança;
XIII - coordenar, supervisionar, orientar e executar atividades relacionadas ao Programa de Monitoração Eletrônica e Vídeomonitoramento;mento; XIV - acompanhar o processo de aquisição, manutenção e entrega dos equipamentos de segurança;
XVI - fiscalizar o cumprimento dos padrões de quantitativo e a distribuição de servidores nas Unidades Prisionais;
XVIII - promover a aplicação da tecnologia mais adequada na área de segurança para melhoria das atividades do Sistema Prisional;
XX - fazer gestão e fiscalizar as Coordenações Regionais Prisionais; XXI - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Gerência;; XXII - submeter à apreciação da Superintendência responsável pela Pasta os assuntos que excedam a sua competência;
XXIV - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;rdens;
SubSeção IIção II Das coordenações Regionais e Unidades Prisionais
Art. 35. Compete as Coordenações Regionais Prisionais: I - operacionalizar a execução e concretizar os serviços penais realizados nos estabelecimentos prisionais; II - acompanhar e coordenar as Unidades Prisionais sob sua circunscrição, avaliando, fiscalizando e realizando gestão para o bom funcionamento dos estabelecimentos penais;
IV - informar e orientar os Diretores das Unidades Prisionais quanto aos procedimentos que deverão ser executados, viabilizando o suporte logístico-administrativo e operacional; V - acompanhar ações rotineiras das unidades, como: alimentação fornecida aos custodiados, demandas acerca de transferência de presos, pedidos de remanejamento de servidores e outros;
VII - coordenar as atividades das Unidades Prisionais na implantação de ações de segurança, buscando identificar as necessidades de cada estabelecimento;mento;
IX - fiscalizar o lançamento de dados no GOIÁSPEN, a fim de diminuir a ocorrência de informações inconsistentes; X - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Coordenação Regional Prisional; XI - submeter à apreciação da Gerência de Segurança e Monitoramento os assuntos que excedam a sua competência;
XIII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;rdens;
Art. 36. As Unidades Prisionais são estabelecimentos destinados a custodiar presos provisórios e condenados nos regimes fechado, semiaberto e aberto, classificadas, conforme o grau de segurança instituído, em:o, em: I - Unidades Prisionais Especiais; II - Unidades Prisionais Estaduais; III - Unidades Prisionais Regionais. § 1º Unidades Prisionais Especiais são aquelas com grau de segurança elevado e quantitativo de vagas limitadas, destinadas a receber presos provisórios e condenados. § 2º Unidades Prisionais Estaduais são aquelas com grau de segurança intermediário, destinadas a receber presos provisórios e condenados. § 3º Unidades Prisionais Regionais são as destinadas ao recebimento ordinário de presos provisórios e condenados.
Art. 37. Compete às Unidades Prisionais: I - executar atividades de segurança, bem como de atendimento ao preso, em conformidade com as diretrizes do sistema penitenciário; II- executar a natureza administrativa das atividades cartorárias e disciplinares do custodiado; III - garantir a alimentação de dados em sistemas informatizados GoiásPen; IV - responsabilizar-se pela abertura, manutenção, tramitação e arquivamento de prontuários que contenham informações a respeito do preso e de sua passagem pela unidade prisional; V - manter registro de informações acerca da movimentação dos indivíduos privados de liberdade; VI - responsabilizar-se pelo atendimento ao público externo que, eventualmente, solicite informações a respeito da movimentação de presos incluídos naquela Unidade Prisional; VII - realizar a comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público local, quando se tratar de transferência ou recebimento de preso na Unidade; VIII - adotar as providências cabíveis e imediatas após tomar ciência de ocorrências envolvendo presos; IX - responsabilizar, ter controle e guarda dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação referente à Unidade Prisional; X - promover a estabilidade, segurança e disciplina no âmbito da Unidade; XI - garantir o correto e integral cumprimento da legislação vigente; XII- promover clima de estabilidade, integração, disciplina e harmonia entre as Unidades Prisionais;
XIV - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Unidade Prisional;ional; XV - submeter à apreciação da Coordenação Regional Prisional os assuntos que excedam à sua competência;
XVII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
TÍTULO VIIII VIIII DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
I - realizar estudo técnico, descrevendo as especificações do produto ou serviço e colaborando na confecção do Termo de Referência; II - elaborar plano de necessidades para execução de atividades relacionadas à área de sua atuação;; III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores com conhecimento na área; IV - identificar prioridades e a metodologia estratégica para garantia das entregas setoriais; V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente; VI - elaborar, implantar e manter atualizado o banco de dados setoriais, contendo os trabalhos executados e previstos pela Unidade; VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional setorial, padronizando a execução e otimizando os resultados;
IX - manter sob sua responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;tação; X - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços; XI - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização; XII - fiscalizar o cumprimento da escala de trabalho e a frequência de servidores, informando à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ocorrências como faltas, atrasos e afastamentos; XIII - submeter à apreciação do superior hieráquico os assuntos que excedam a sua competência;
TÍTULO IXXLO IXX DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I DO DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual; II - exercer a administração do Órgão, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do mesmo; III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV - fazer indicação ao Governador para o provimento de cargos em comissão; V - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; VI - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VII - delegar suas atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; VIII - presidir o Conselho Penitenciário; IX - exercer a liderança política e institucional do Órgão, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis de governo; X - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Diretoria; XI - providenciar a instauração de tomada de conta especial e notificar os órgãos de controle; XII- desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II DO DIRETOR-GERAL ADJUNTO
Art. 40. São atribuições do Diretor-Geral Adjunto:
X - presidir o Comitê Central de Gerenciamento de Crises Penitenciárias;s;
XII - acompanhar os serviços de comunicação, bem como avaliar e aprovar as matérias a ser divulgadas, em consonância com as diretrizes do órgão central de comunicação; XIII - acompanhar os serviços da Corregedoria Setorial, em consonância com as diretrizes do órgão central responsável;
CAPÍTULO IIIII DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 41. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial: I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado; II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados; III - prestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; IV - emitir parecer prévio e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado;
VI - orientar o cumprimento de decisões cautelares ou antecipatórias de tutela quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do órgão ou entidade da administração à qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;ligada; VII - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações seja parte ou interessado ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado; VIII - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; IX - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado;
XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado. ; ;
CAPÍTULO IV DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 42. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I - assistir ao Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II - orientar e coordenar o funcionamento da Unidade, em consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado da Comunicação; III - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades do Órgão; IV - despachar com o seu superior hierárquico; V - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO V DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 43. São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada: I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, de planejamento e tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades; II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta; III - prover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;
V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;ntrole; VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta; Pasta; IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades do Órgão; X - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Superintendência;
XIV - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
CAPÍTULO VII DO SUPERINTENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 44. São atribuições do Superintendente de Reintegração Social e Cidadania: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Reintegração Social e Cidadania, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - coordenar o cumprimento das diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV- responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Superintendência;
VIII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
CAPÍTULO VIII DO SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Art. 45. São atribuições do Superintendente de Segurança Penitenciária: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Segurança Penitenciária, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - coordenar o cumprimento das diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - responsabilizar-se pela frequência e assiduidade dos servidores lotados na Superintendência;
VIII - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;
TÍTULO X X DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 46. São atribuições comuns dos Titulares das Unidades da estrutura da Pasta: I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da Unidade; II - coordenar a formulação e a execução de planos, projetos e ações de sua Unidade; III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho; IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização; V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis; VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes a seu âmbito de atuação; VII - atender as pessoas que procuram a sua Unidade, orientando-as e prestando-lhes as informações necessárias; VIII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela Unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Órgão; IX - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores; X - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência; XI - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações;
XIII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a Unidade, e; XIV - responder em substituição, quando solicitados, na ausência ou impedimento de superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva Unidade;e; XV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições; XVI - fiscalizar a frequência e assiduidade dos servidores lotados nas unidades subordinadas; XVII - realizar estudo técnico, descrevendo as especificações do produto ou serviço e colaborando na confecção do Termo de Referência, ao solicitarem aquisição de materiais, equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da Pasta;
XIX - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam agindo sob suas ordens;s;dens;s;
TÍTULO XIXILO XIXII DOS SERVIDORES
I - zelar pela manutenção e conservação do local de trabalho, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados; VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade; VIII - obedecer à leis, regulamentos, normas internas e ordens superiores; IX - tratar com urbanidade as pessoas e primar pela correção de atitudes; X - colaborar espontaneamente para a disciplina coletiva e eficiência das atividades e operações; XI - ser assíduo e pontual ao serviço, exercendo com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem como ser leal à Instituição; XII - atender com presteza aos demais servidores do Sistema Penitenciário, prestando as informações requeridas, salvo quando protegidas por sigilo; XIII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiverem ciência em razão do cargo; XIV - guardar sigilo sobre assuntos internos e manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XV - desempenhar ações preventivas e repressivas, no âmbito de suas atribuições, visando coibir: a) o tráfico e uso de substâncias ilícitas; b) o cometimento de crimes ou transgressões; c) a comunicação não autorizada de presos com o mundo exterior; d) a entrada e permanência de armas, objetos ou instrumentos ilícitos que atentam contra a segurança e integridade física de presos, servidores e/ou terceiros; XVI - garantir a ordem e a segurança das Unidades Prisionais; XVII - exercer atividades de escolta, custódia e condução de presos à presença de autoridades; XVIII - conduzir veículos oficiais e viaturas para os quais estejam habilitados; XIX - exercer atividades de escolta de autoridades e/ou servidores do Sistema Prisional; XX - executar operações de escolta e custódia de presos em movimentações externas e transferências entre Unidades Prisionais de Goiás ou para outros Estados quando devidamente autorizados; XXI - prestar assistência em situações emergenciais, como primeiros socorros, incêndios, transporte de enfermos, motins, rebeliões, fugas e outras assemelhadas; XXII - operar sistema de radiocomunicação no âmbito das atividades internas e externas do Sistema Prisional; XXIII - desempenhar atribuições inerentes ao cargo ocupado; XXIV - desempenhar, sempre que determinado, atividades de coordenação, liderança e fiscalização dos Agentes de Segurança Penitenciários; XXV - ministrar treinamentos extensivos quando qualificados e autorizados; XXVI - participar das instruções, treinamentos e cursos oferecidos, salvo quando estiverem em férias ou licenças; XXVII - realizar vistoria nas viaturas antes de utilizá-la, mantendo-as limpas; XXVIII - apresentar-se ao serviço portando identidade funcional, bem como devidamente uniformizados, conforme disposições legais específicas; XXIX - utilizar os equipamentos de proteção individual disponíveis e necessários à sua segurança pessoal nas operações específicas de que participarem; XXX - comunicar, em tempo oportuno, ao chefe imediato as ocorrências do plantão, bem como os abusos ou desvios de que tiver conhecimento; XXXI - comunicar, em tempo oportuno ao chefe imediato, os estragos ou extravios de armamentos, equipamentos ou materiais que estejam sob sua responsabilidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis; XXXII - comunicar, em tempo oportuno, ao chefe imediato a sua suspeição e/ ou contraindicação em processo em que devam servir como testemunhas, peritos, secretários ou sindicantes; XXXIII - verificar previamente sua escala de serviço, bem como se apresentar, com antecedência, à chefia a que estiverem subordinados, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; XXXIV - cumprir ordem legal de superior hierárquico, quando oferecidos os meios indispensáveis a sua execução; XXXV - comparecer à audiência em juízo, inquérito policial, ou procedimento administrativo de que devam participar na qualidade de testemunhas, estando regularmente intimados; XXXVI - assumir a responsabilidade por seus atos ou de subordinados que estejam comprovadamente agindo sob suas ordens; XXXVII - realizar, apenas quando previamente autorizados pelo superior hierárquico, trabalhos ou operações conjuntas com outros órgãos ou seus agentes; XXXVIII - não abandonar ou ausentar-se do posto de serviço em que estejam escalados sem prévia autorização de seu superior imediato; XXXIX - abster-se, estando uniformizados, de tomar parte em atos públicos, manifestações ou comícios de natureza político-partidária; XL - não utilizar arma particular em serviço; XLI - não usar uniforme quando não estiverem de serviço; XLII - não utilizar equipamentos eletrônicos ou qualquer objeto que contribua com sua distração ou dispersão da atividade de segurança durante o horário de serviço; XLIII - manter atualizados os dados pessoais, comunicando imediatamente qualquer alteração de endereço e telefone à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e ao seu chefe imediato.
TÍTULO XII DA GESTÃO ESTRATÉGICA
§ 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos. p;nbsp;p;
TÍTULO XIIIII XIIIIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de competência de seus respectivos gestores.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de setembro de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADODO
(D.O. de 24-09-2019) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-09-2019.
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