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LEI Nº 19.962, DE 03 DE JANEIRO DE 2018.
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Introduz alterações na
estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública,
dispõe sobre a Administração Penitenciária e dá outras
providências. Introduz alterações na estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, altera a sua denominação para Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fortalece o
segmento prisional no âmbito da Secretaria de Segurança
Pública, conferindo-lhe formato organizacional
diferenciado em relação aos demais segmentos dela
integrantes, sem prejuízo da interação sistêmica
existente entre eles, atendidos, ainda, os seguintes
princípios:
Art. 1º Esta Lei fortalece o segmento
prisional no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e
Administração Penitenciária, que, doravante, passa a ser
denominada Secretaria de Estado da Segurança Pública,
conferindo-lhe formato organizacional diferenciado em
relação aos demais segmentos dela integrantes, sem
prejuízo da interação sistêmica existente entre eles por
força da
I – gestão compartilhada, nos limites legais, das unidades prisionais, mediante parcerias com organizações da sociedade civil ou privada; II – regionalização do sistema estadual de administração penitenciária, por intermédio de unidades prisionais que considerem os níveis de segurança, abrangência geográfica e perfil do encarcerado; III – autonomia e independência do órgão estadual de administração penitenciária para gestão de vagas, implantação e movimentação dos encarcerados; IV – controle social; V – garantia e respeito à dignidade da vida das pessoas em privação de liberdade e incentivo de implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APAC’s). Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, são procedidas as seguintes alterações na estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado da Segurança Pública:
I – a Superintendência Executiva de
Administração Penitenciária passa a denominar-se
Diretor-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária
,
com autonomia
administrativa, orçamentária e financeira e sem prejuízo de
suas unidades estruturais, bem como dos respectivos cargos
em comissão de chefia e direção superior e intermediária,
que são mantidos com as alterações previstas nesta Lei;
II – o cargo em comissão de
Superintendente Executivo de Administração Penitenciária
passa a denominar-se Diretor-Geral de Polícia Penal
Diretor-Geral de Administração
Penitenciária
,
atribuindo-se-lhe o subsídio
previsto no inciso I do art. 1º da
Lei nº 18.747,
de 29 de dezembro de 2014;
III – o Núcleo Administrativo passa a
integrar o Gabinete do Diretor-Geral de Polícia Penal
IV – o Conselho Penitenciário,
constante do item 7 da alínea “q” do inciso I do Anexo I da
Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
com a respectiva Secretaria Executiva e o correspondente
cargo em comissão de direção superior, bem como o Fundo
Penitenciário Estadual, previsto na
Lei nº 16.536, de 12 de maio de 2009,
são transferidos para a Diretoria-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária
;
V – a Gerência da Central de Alternativas à Prisão passa a integrar a Superintendência de Reintegração Social e Cidadania;; VI – a Gerência de Planejamento Operacional, Políticas e Operações Penitenciárias e a Gerência de Segurança, Monitoramento e Fiscalização passam a denominar-se Gerência de Planejamento e Políticas Penitenciárias e Gerência de Segurança e Monitoramento, respectivamente;
VII – as Unidades Prisionais de Porte
1, constantes do item 23 da alínea “q” do inciso I do Anexo
I da Lei nº 17.257, de
25 de janeiro de 2011, passam a integrar, com os
respectivos cargos de Gerente Especial, CDI-3, alterados
para Diretor de Unidade Especial, CDI-3, a Diretoria-Geral
de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária
,
com a denominação de
Unidades Prisionais Estaduais.
Art. 3º As unidades administrativas básicas e complementares da Diretoria-Geral de Administração, advindas da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, são as seguintes, com os correspondentes cargos de provimento em comissão de chefia e direção superior e intermediária:: I – básicas:
a) Diretoria-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária
,
resultante da
Superintendência Executiva de Administração Penitenciária;
b) Superintendência de Reintegração Social e Cidadania;; c) Superintendência de Segurança Penitenciária; d) Secretaria Executiva; II – complementares: a) Núcleo de Gestão e Finanças; b) integrando a Superintendência de Reintegração Social e Cidadania, as Gerências de Produção Agropecuária e Industrial, de Educação, Módulo de Respeito e Patronato, de Assistência Biopsicossocial e da Central de Alternativas à Prisão, esta última, provinda da própria Superintendência Executiva de Administração Penitenciária; c) integrando a Superintendência de Segurança Penitenciária, as Gerências de Planejamento e Políticas Penitenciárias e de Segurança e Monitoramento, resultantes das alterações a que se refere o inciso VI do art. 2º.
Art. 4º Integram, ainda, a
Diretoria-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária
as seguintes unidades administrativas básicas e
complementares, que são criadas, com os cargos em comissão
de chefia e direção superior e intermediária que lhes são
correspondentes, juntamente com o de Assessor Técnico,
CDS-6, com o quantitativo de 1 (uma) unidade:
I – básicas:: a) Diretoria-Geral Adjunta; b) Advocacia Setorial; c) Comunicação Setorial; II – complementares: a) Gerência da Secretaria-Geral e Ouvidoria; b) Gerência de Inteligência e Observatório; c) Gerência de Ensino; d) Gerência da Corregedoria; e) Gerência de Assistência Policial Militar; f) Gerência de Recursos Humanos; g) Gerência de Engenharia; h) Gerência de Contrato, Convênio e Licitação; i) Gerência de Tecnologia, Informação e Comunicação; j) Gerência de Patrimônio, Aprovisionamento e Gestão de Frota; k) Gerência de Execução Financeira, Orçamentária e Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES; l) Gerência da Central Integrada de Alternativas Penais – CIAP; m) Gerência de Cartório, Controle, Classificação, Implantação e Movimento de Vaga; n) Grupamento de Operações Penitenciárias Especiais; o) Unidade Prisional Especial; p) Unidades Prisionais Regionais; q) Unidades Prisionais Estaduais. § 1º O valor do subsídio do cargo de Diretor-Geral Adjunto é o previsto no inciso II do art. 1º da Lei nº 18.747, de 29 de dezembro de 2014, sendo que os subsídios dos demais cargos em comissão criados por este artigo são os mesmos fixados para os seus homólogos, previstos na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
§ 2°
Os titulares dos cargos de Agente de
Segurança Prisional da ativa, integrantes do Grupo
Ocupacional Assistente Prisional, previsto na
Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006,
que no momento da publicação desta Lei contarem com mais de
10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e que atualmente
estejam ocupando o padrão I, II e/ou III da 2ª Classe passam
a integrar o padrão II da 1ª
Classe, fazendo jus ao respectivo vencimento. § 2º VETADO. § 3º VETADO.
Art. 5º Em decorrência dos arts. 2º e
4º, a estrutura organizacional básica e complementar da
Diretoria-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária
fica assim definida no Anexo I da
Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
onde passa a constituir a alínea q.4 do inciso I:
“ANEXO II
(Lei
no 17.257, de 25 de janeiro de 2011)
“(NR)
Art. 6º Os cargos em comissão de
Supervisor e Coordenador, destinados atualmente ao
atendimento do setor prisional, são os previstos no Quadro
1, abaixo especificado, com as respectivas discriminações,
no tocante à denominação, valor de subsídio, quantitativo e
custo mensal de manutenção, os quais ficam substituídos
pelos seus equivalentes em que são transformados, constantes
do Quadro 2, a seguir formatado, também com as
especificações que lhes são inerentes:
QUADRO 1
QUADRO 2
(*)Resultante do disposto no art. 2º, inciso VII e, portanto, excluído do custo de manutenção.
Art. 7º À Diretoria-Geral de
Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
compete:
I – executar a política penitenciária do Estado e exercer a coordenação, o controle e administração de seus estabelecimentos prisionais; II – implantar e implementar a execução das penas privativas, não privativas de liberdade e das medidas de segurança, inclusive por meio de monitoramento eletrônico; III – praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária; IV – autorizar a abertura de processos de despesas; V – celebrar contratos, convênios e outros ajustes com organizações governamentais e não-governamentais, órgãos federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados e a iniciativa privada para consecução de seus objetivos e incentivar a implantação de Associações de Proteção e Atendimento ao Condenado (APAC’s); VI – celebrar contratos de admissão de servidores temporários; VII – realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos; VIII – aplicar as legislações federal e estadual e os demais atos normativos relativos à administração penitenciária; IX – desenvolver e implantar ações de segurança física e orgânica das unidades prisionais, bem como de escolta e recambiamento de reeducandos, fiscalizando e apurando os atos ilícitos administrativos praticados por servidores integrantes da administração penitenciária; X – articular e promover a assistência educacional e profissional aos reeducandos e egressos, assim como a assistência material, social e religiosa a estes e seus familiares, visando ao resgate da cidadania e à reintegração social; XI – articular e disponibilizar o atendimento jurídico, médico e odontológico aos reeducandos, visando à prevenção e ao tratamento da saúde, assim como atendimento psicológico a estes e a seus familiares, para a prevenção e o tratamento da dependência química; XII – estabelecer normas de inteligência e contra-inteligência nos ambientes administrativos da execução penal; XIII – identificar as necessidades, bem como articular e buscar a construção, ampliação e reforma de unidades prisionais no âmbito de sua atuação; XIV – promover a elaboração, consolidação e avaliação periódica das estatísticas e indicadores referentes à administração penitenciária, visando adequá-la às melhores práticas; XV – realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; XVI – elaborar estudos e promover a organização e o tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas funções; XVII – formar e treinar permanentemente os servidores integrados à administração penitenciária; XVIII – articular-se com os órgãos da Secretaria da Segurança Pública, do Departamento de Polícia Federal e das Forças Armadas, a fim de colaborar na defesa e na segurança do Estado e das instituições; XIX – promover a sua integração com os sistemas e órgãos de segurança pública, visando à cooperação, eficiência e eficácia na gestão prisional; XX – zelar pela defesa de prerrogativas dos servidores de carreira, quando em eventuais casos de restrição de liberdade destes, no que tange à custódia, local de custódia, bem como qualquer outra atividade correlata; XXI – realizar outras atividades correlatas.
Art. 8º São atribuições do
Diretor-Geral de Polícia Penal
Diretor-Geral de Administração Penitenciária
::
I – exercer a administração geral, o planejamento institucional e a administração superior, por meio de supervisão, coordenação, controle e fiscalização das funções de competência da administração penitenciária; II – praticar atos de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito da administração penitenciária; III – autorizar a abertura de processos de despesas; IV – celebrar contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza em que a administração penitenciária seja parte ou interveniente; V – celebrar contratos de admissão de servidores temporários, na forma da lei; VI – realizar atos administrativos relativos a procedimentos inerentes a recursos humanos; VII – presidir o Conselho Penitenciário;
VIII – indicar ou prover,
mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, os
cargos em comissão dos quadros de pessoal da Diretoria-Geral
de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
, observada a legislação em vigor;;
IX - promover a movimentação
de servidores no âmbito da Diretoria-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
,
observadas as
disposições legais;;
X – autorizar o agente de execução penal a afastar-se da respectiva unidade federativa, em serviço e dentro do País; XI – determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e/ou sindicância; XII – suspender porte de arma de agente de execução penal por recomendação médica, ou como medida cautelar àquela a quem se atribui a prática de infração disciplinar e/ou penal;
XIII – editar atos normativos
para consecução das funções de competência da
Diretoria-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
;;
XIV – praticar os demais atos necessários à administração do complexo prisional, nos termos da legislação; XV – exercer a administração penitenciária, praticando todos os atos necessários a tal exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Diretoria-Geral; XVI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; XVII – expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; XVIII – prestar, pessoalmente ou por escrito à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; XIX – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Diretoria; XX – constituir comissões, inclusive de processo administrativo disciplinar, e grupos de trabalho, estabelecendo suas incumbências; XXI – fazer indicação ao Governador para o provimento de cargos em comissão; XXII – conceder, suspender e revogar porte de arma de servidores no contexto da administração penitenciária; XXIII – expedir portarias e outros atos sobre a administração e organização interna, bem como sobre a aplicação de leis, decreto e outras disposições de interesse da Pasta; XXIV – exercer a liderança política e institucional do órgão, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis de Governo; XXV – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; XXVI – gerir a classificação, implantação, movimentação dos reeducandos, bem como realizar investiduras das vagas no âmbito prisional, na forma da lei; XXVII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador. Art. 9º São atribuições do Diretor-Geral Adjunto:
I – assessorar e assistir o
Diretor-Geral de Polícia Penal
Diretor-Geral de Administração Penitenciária
no desempenho
de suas atribuições e compromissos oficiais;
II – substituir o
Diretor-Geral de Polícia Penal
Diretor-Geral de Administração Penitenciária
em suas
ausências e impedimentos;
III – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Diretor-Geral;; IV – procedimentalizar as ações de gerenciamento de crises no âmbito da administração penitenciária; V – presidir o Comitê Central de Gerenciamento de Crises Penitenciárias;
VI – delegar atribuições
específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do
Diretor-Geral de Polícia Penal
Diretor-Geral de Administração Penitenciária
, visando à dinamização dos serviços a ela afetos;;
VII – articular-se com
todos os setores da Diretoria-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
, visando à dinamização dos serviços a ela afetos;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas pelo Diretor-Geral; IX – supervisionar, coordenar e direcionar os trabalhos da Superintendência de Reintegração Social e Cidadania e da Superintendência de Segurança.
Art. 10. O detalhamento das
atribuições da Diretoria-Geral de Polícia Penal
Art. 10. As competências dos demais órgãos
de chefia e direção superior e intermediária,
integrantes da Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária, bem como as atribuições de seus
provedores, serão definidas em regulamento específico,
atendidas, no que couber, as disposições do art. 10 e
seu parágrafo único da
Parágrafo único. O regulamento a que
se refere este artigo deverá conter normas pertinentes à
regionalização e ao funcionamento das unidades prisionais da
Diretoria-Geral de Polícia Penal
Art. 11. A execução desta Lei far-se-á com a observância das seguintes normas, a serem implementadas em até 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência::
I – os acervos e o
pessoal da extinta Superintendência Executiva da
Administração Penitenciária são transferidos para a
Diretoria-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
;;
II – o orçamento setorial
destinado às atividades de execuções penais, referente ao
exercício de 2017, é transferido para a Diretoria-Geral de
Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
;;
III – caberá à Secretaria de Estado
de Gestão e Planejamento, para o atendimento da
Diretoria-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral da Administração
Penitenciária
,
realizar as adequações necessárias no orçamento setorial
de que trata o inciso II, bem como no orçamento da
Secretaria de Estado da Segurança Pública, na parte
correspondente;;
IV – o orçamento setorial destinado a despesas associadas a atividades de administração penitenciária ou execuções penais, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública, referentes aos recursos diretamente arrecadados, quanto à receita prevista e à despesa fixada, passam a compor o Fundo Penitenciário.. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na Lei Orçamentária Anual - LOA, referente ao exercício de 2018, caso o seu texto e anexos não as tiverem contemplado, a transferência e as adequações previstas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, respectivamente, nos mesmos moldes ali preconizados, em relação à LOA em vigor. Art. 12. Os contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, envolvendo interesse relacionado com a administração penitenciária, não sofrerão solução de continuidade em decorrência desta Lei. Art. 13. O item 1 da alínea “e” do inciso I do art. 3º, e o item 2 da alínea “t” do inciso I do art. 7º, todos da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, ficam assim redigidos, acrescentado-se ainda a esta última, pela ordem, o subitem 1.4, com o seguinte teor: “Art. 3º........................................................ I - ............................................................... .................................................................... e) ................................................................
1. Delegacia-Geral da Polícia Civil,
Comando-Geral da Polícia Militar, Comando-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar e Diretoria-Geral de Polícia Penal
....................................................................”(NR) “Art. 7º ........................................................ I - ................................................................ t) ................................................................. ....................................................................
1.4. pela Diretoria-Geral de
Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
:
atividades
voltadas para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento
de penas privativas de liberdade em regime de prisão; a
administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos
presídios e demais instalações para reclusão; a qualificação
e profissionalização dos sentenciados e a socialização e
reintegração dos reeducandos para a prática plena da
cidadania.
2. formulação da política
estadual penitenciária, em conjunto com a Diretoria-Geral de
Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
,
atendido o
disposto no art. 126 da Constituição Estadual.” (NR)
Art. 14. VETADO..
Art. 15. O Anexo Único
desta Lei contém o complexo prisional do Estado sob a
responsabilidade da Diretoria-Geral de Polícia Penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
,
interada com
os demais órgãos de segurança pública, corresponsáveis por
ele.
Art. 16. Nas leis e nos
atos normativos em geral, editados no âmbito do Poder
Executivo, a denominação Superintendência Executiva de
Administração Penitenciária fica substituída por
Diretoria-Geral de Polícia penal
Diretoria-Geral de Administração Penitenciária
,
procedendo-se
a idêntica alteração em relação aos respectivos cargos de
provimento em comissão.
Art. 17. VETADOO Art. 18. VETADO. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. São revogados os itens 7, 21 e 23 da alínea “q” do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 04-01-2018 e D.O. de 25-06-2018) ANEXO ÚNICO DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E NÍVEIS DE UNIDADES PRISIONAIS UNIDADES PRISIONAIS ESPECIAIS
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-01-2018 e no D.O. de 25-06-2018. |
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