GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.527, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.
- Revogado pelo Decreto nº 10.403, de 1-2-2024, art. 2º.

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER-, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005011603, 

D E C R E T A: 

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 8.581, de 24 de fevereiro de 2016, e o Regulamento por ele aprovado e o Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 288, de 29 de agosto de 2017. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de outubro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 08-09-2019)

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMATER

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER, integrante da administração indireta do Poder Executivo do Estado de Goiás, é uma entidade autárquica estadual dotada de autonomia administrativa, gestão financeira e patrimonial (Lei 19.376, de 30 de junho de 2016), jurisdicionada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 44, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE

Art. 2º Competem à Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER a execução de política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e as atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER são as seguintes:

I - Gabinete do Presidente:

a) Chefia de Gabinete;

b) Gerência da Secretaria-Geral;

c) Procuradoria Setorial;

d) Comunicação Setorial;

e) Diretoria de Gestão Integrada:

1. Gerência de Planejamento Institucional;

2. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

3. Gerência de Compras Governamentais;

4. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;

5. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

6. Gerência de Tecnologia;

7. Assessoria Contábil;

f) Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural:

1. Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural;

g)  Diretoria de Pesquisa Agropecuária:

1. Gerência de Pesquisa Agropecuária;

2. Gerência de Estação Experimental;

h) Coordenação Regional de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO PRESIDENTE

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e em compromissos oficiais;

II - auxiliar na coordenação da agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso, ao Titular;

V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Presidente;

VI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

VII - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

Art. 5º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos da Entidade;

II - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial da Entidade;

III - elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Presidente;

IV - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da Entidade e aos demais interessados;

V - receber correspondências e processos endereçados ao Titular da Entidade, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;

VI - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Presidente, bem como controlar o recebimento e encaminhamento de processos, malotes e outros;

VII - prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

VIII - responder a convites e correspondências endereçados ao Presidente da Entidade, bem como enviar cumprimentos específicos;

IX - controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito de sua atuação;

X - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 6º Compete à Procuradoria Setorial:

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que a respectiva entidade seja parte, interveniente ou interessada;

II - representar a entidade em juízo, ativa e passivamente, elaborando ações, defesas, manifestações e recursos pertinentes, inclusive informações e/ou contestações em mandados de segurança e/ou habeas data impetrados contra agentes públicos vinculados;

III -  orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória ou exauriente quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da entidade à qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da entidade a que se vincula;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Entidade;

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.

§ 3º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade do órgão ou da entidade a que se vincula, a critério do Procurador-Chefe.

§ 4º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades na entidade a que se vincula.

§ 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada entidade e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 7º Compete à Comunicação Setorial:

I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;

II - assistir o Titular da Entidade e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;

III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;

IV - facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Entidade;

V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da Entidade, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais como, materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte junto à referida Pasta;

VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da Entidade, por meio de clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;

VII - administrar as informações no sítio da internet e as mídias digitais da Entidade, colocando à disposição da sociedade aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação dela, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecido pela Secretaria de Estado de Comunicação;

VIII - alimentar as redes sociais da Pasta com postagens relacionadas às ações da Entidade e/ou do Governo do Estado, tendo em vista as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;

IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da Entidade, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis;

X - avisar previamente a Secretaria de Estado de Comunicação, sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão da Entidade, para que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na sociedade;

XI - aproximar a sociedade à Entidade, ao dar espaço a ela nas redes sociais, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;

XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, devendo os mesmos atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando necessário;

XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, através da Gerência de Imagens e Vídeos, e bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos;

XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem evento, reunião ou similar que tenham relevância para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de dar a elas o devido tratamento, selecionando aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação;

XV - coordenar a criação e produção de serviços gráficos para divulgação de eventos técnicos ao público fim e à sociedade em geral, tais como folders, convites, cartazes de eventos técnicos, materiais didáticos para cursos técnicos, bem como revistas institucionais, editoração de relatórios de gestão, de materiais técnicos para publicações científicas a serem produzidos pela gráfica da Entidade;

XVI - coordenar a execução dos serviços da biblioteca de agronegócio da Entidade, disponibilizando materiais técnicos em meios físicos e/ou virtuais a técnicos e à sociedade em geral;

XVII - coordenar os serviços de produção de eventos técnicos direcionados ao público fim e à sociedade em geral, tais como montagem de estandes com layout padronizados em feiras agropecuárias, feiras tecnológicas, dias de campo, encontros de produtores, governo itinerante, bem assim cerimonial, serviço de som, de entrega de produtos promocionais para a divulgação dos produtos e serviços da Entidade em eventos institucionais e de parceiros,  objetivando uma maior  interação presencial com o público fim e a sociedade em geral;

XVIII - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 8º Compete à Diretoria de Gestão Integrada:

I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, de compras governamentais, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos e de logística, as rotinas de planejamento, a tecnologia da informação, a difusão de tecnologias e as ações de capacitação do Centro de Tecnologia e Capacitação – CENTRER, bem como dar suporte operacional às atividades correlatas;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, de compras governamentais, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos e de logística, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II - dispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Entidade;

III – gerir os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da entidade, bem como os espaços físicos do CENTRER;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

III - gerir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Entidade;

V - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Entidade;

VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Entidade;

VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Entidade;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade;

X - promover a articulação institucional da Entidade com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XI - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Entidade for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos referentes à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Entidade for responsável pela transferência dos recursos financeiros;

XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Entidade for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;

XVI - coordenar o processo de elaboração e manutenção do regulamento;

XVII - apoiar e acompanhar a gestão das demandas afins provenientes da Diretoria de Pesquisa Agropecuária e Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;

XVIII - estabelecer cadeia de valores e estruturar a arquitetura de processos institucionais;

XIX - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho, bem como a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XX - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, como também o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;

XXI – gerir as atividades desenvolvidas no CENTRER para promover a capacitação e a difusão de tecnologias nas áreas de atuação da EMATER aos produtores rurais, aos servidores estaduais e aos demais profissionais das referidas áreas de atuação;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XXI - realizar outras atividades correlatas.

XXII – coordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XXIII – zelar pela aplicação da Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, como autoridade de monitoramento da entidade; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XXIV – assumir competências correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

Parágrafo único. Além das competências constantes do caput, compete à Diretoria de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão do CENTRER e das seguintes unidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Diretoria de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I    -  Gerência de Planejamento Institucional;

II   -  Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

III  -  Gerência de Compras Governamentais;

IV  -  Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;

V   -  Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

VI  -  Gerência de Tecnologia;

VII -  Assessoria Contábil.

Seção I

Da Gerência de Planejamento Institucional

Art. 9º Compete à Gerência de Planejamento Institucional:

I - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;

II - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA da Entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

III - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

IV - promover e garantir a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações governamentais;

V - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;

VI - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Entidade;

VII - mapear, avaliar e aperfeiçoar os processos de gestão na Entidade, em parceria com as unidades administrativas afins e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

VIII - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

IX - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento da Entidade, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

X - apresentar o balanço social das ações realizadas pela Entidade anualmente;

XI - gerenciar as informações de bancos de dados territoriais e de planejamento e desenvolvimento;

XII - realizar a prospecção de editais de financiamento;

XIII - acompanhar sistematicamente o desempenho das Unidades Locais, por meio de sistemas de informações gerenciais disponíveis, visando ao acompanhamento da execução de metas programadas junto ao PPA;

XIV - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e das atividades da Entidade;

XV - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

XVI - realizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 10. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira:

I - promover o controle das contas a pagar;

II - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas da Entidade;

III - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da Entidade;

IV - controlar a receita e a despesa no âmbito da Entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

V - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito da Entidade;

VI - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos da Entidade;

VII - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito da Entidade;

VIII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos da Entidade;

IX - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência;

X - subsidiar a elaboração da prestação de contas anual;

XI - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;

XIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção III

Da Gerência de Compras Governamentais

Art. 11. Compete à Gerência de Compras Governamentais:

I - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito da Entidade;

II - promover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

III - elaborar minutas de editais, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica da Entidade;

IV - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei;

V - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações;

VI - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;

VII - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pela Entidade;

VIII- monitorar a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Entidade;

IX - manter arquivo com todos os contratos e convênios da Entidade;

X - informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos e convênios e viabilizar renovações, caso necessário;

XI - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e convênios a serem firmados pela Entidade;

XII - realizar outras atividades correlatas.

Seção IV

Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico

Art. 12. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico:

I - administrar os serviços de limpeza e vigilância da Entidade;

II - prover e manter as instalações físicas da Entidade;

III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

IV - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;

V - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;

VI - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuados os equipamentos de informática;

VII - realizar outras atividades correlatas.

Seção V

Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 13. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

I - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da Entidade, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

II - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício na Entidade, bem como a respectiva documentação comprobatória;

III - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;

IV - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;

V - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

VI - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

VII - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;

VIII - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;

IX - manter sistematicamente contato com o órgão de competência, visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal;

X - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito da Entidade, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XI - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XII - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício na Entidade, integrados estrategicamente aos processos da organização;

XIII - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício na Entidade;

XIV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e a integração dos servidores da Entidade;

XV - executar políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual;

XVI - planejar, coordenar e avaliar as atividades do Serviço de Assistência Social dos servidores e demais colaboradores;

XVII - acompanhar nomeações, exonerações, movimentações e outras ocorrências com servidores e demais colaboradores, através das publicações no Diário Oficial do Estado de Goiás;

XVIII - planejar e propor aquisição dos vales-transporte a serem fornecidos aos servidores, observado o que estabelece a legislação pertinente;

XIX - apoiar a diretoria em assuntos relacionados com a gestão e desenvolvimento de pessoas;

XX - manter contato permanente com órgãos cuja atuação esteja relacionada a gestão e desenvolvimento de pessoas;

XXI - emitir relatórios para órgãos conveniados e fiscalizadores, com prévia autorização das diretorias;

XXII - subsidiar as demais unidades da Entidade com informações específicas do quadro de servidores;

XXIII - realizar outras atividades correlatas.

Seção VI

Da Gerência de Tecnologia

Art. 14. Compete à Gerência de Tecnologia:

I - cumprir as normas e atender às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações da Entidade, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;

II - desenvolver, implementar e manter sistemas de informação e sítios no âmbito da Entidade;

III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade da Entidade;

IV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Entidade, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;

V - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando a atender às necessidades dos usuários internos da Entidade;

VI - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet na Entidade;

VII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;

VIII - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas da Entidade;

IX - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática;

X - elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de informática da Entidade;

XI - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores da Entidade;

XII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas da Entidade, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes;

XIII - definir e manter o layout do site da Entidade em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual e Controladoria-Geral do Estado de Goiás - CGE (Lei de Acesso à Informação);

XIV - realizar outras atividades correlatas.

Seção VII

Da Assessoria Contábil

Art. 15. Compete à Assessoria Contábil:

I - responder como tecnicamente responsável pela Entidade junto aos órgãos de controle interno e externo;

II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado;

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;

IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Entidade, conforme regime de competência;

V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Entidade;

VI- coordenar a elaboração da prestação de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Entidade, para envio aos órgãos de controle interno e externo;

VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;

VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;

IX- atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões;

XII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art. 16. Compete à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural:

I - manter interlocução interinstitucional com as entidades que atuem nas áreas de sua competência, com os gestores de políticas públicas direcionadas ao segmento agropecuário e a outras categorias vinculadas ao Governo Federal, bem como a outras esferas governamentais;

II - planejar, coordenar e avaliar os programas e projetos de assistência técnica e extensão rural;

III - apoiar as atividades de transferência de tecnologia, produtos, processos e serviços desenvolvidos diretamente pela Entidade ou em parceria com outras organizações de modo a garantir à sociedade o acesso aos mesmos;

IV - assegurar suporte a difusão dos resultados de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;

V - subsidiar a Presidência na definição de políticas, diretrizes, objetivos e normas, em consonância com o estabelecido pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;

VI - promover estudos e submeter à Presidência projetos de parceria com as entidades públicas e privadas;

VII - promover o fortalecimento do modelo operacional da Entidade, procurando melhorar a integração com instituições congêneres do setor público e privado;

VIII - promover o estabelecimento de métodos, processos e meios de assistência técnica e extensão rural;

IX - promover eficiência e eficácia dos sistemas de produção;

X - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica da Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural;

Seção I

Da Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural

Art. 17. Compete à Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural:

I - apoiar e assessorar aos trabalhos das Coordenações Regionais de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária, mediando o encaminhamento de questões suscitadas e soluções demandadas pelas suas áreas de influência com a Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;

II - organizar, coordenar e acompanhar os programas e projetos de desenvolvimento de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;

III - subsidiar a Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural na definição de políticas, diretrizes, objetivos e normas, em consonância com o estabelecido pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;

IV - propor à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural convênios, contratos e projetos de parceria com as entidades privadas e públicas;

V - desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com as entidades que atuem nas áreas de sua competência;

VI - propor o fortalecimento do modelo operacional da EMATER, procurando melhorar a integração entre a Autarquia e entidades congêneres do setor público e privado, no âmbito da Gerência;

VII - propor à Diretoria o estabelecimento de métodos, processos e meios de assistência técnica e extensão rural às Coordenações Regionais de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;

VIII - acompanhar as metas estabelecidas por meio das ferramentas disponíveis e propor soluções às inconformidades;

IX - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

Art. 18. Compete à Diretoria de Pesquisa Agropecuária:

I - planejar e garantir suporte para o desenvolvimento dos programas e projetos de pesquisa agropecuária, florestal, agroindustrial, aquícola e socioeconômica;

II - subsidiar a Presidência na formulação de políticas agrícolas, de ciência e tecnologia;

III - coordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento de produtos, serviços e práticas demandados pelo agronegócio e pelos agricultores familiares do Estado;

IV - viabilizar o desenvolvimento de produtos, tecnologias e serviços que resultem em aumento da competitividade dos cultivos e das criações, bem como de equidade social, melhoria da qualidade, redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio e a agricultura familiar;

V - disponibilizar tecnologias que promovam a melhoria da eficácia e eficiência dos sistemas de produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômico;

VI - subsidiar a Gerência de Planejamento Institucional com informações para o estudo do impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias empregadas;

VII - planejar e apoiar as atividades de validação e transferência de tecnologia, produtos, práticas e serviços desenvolvidos diretamente pela Autarquia, seja pelas Unidades de Pesquisa, seja em parceria com as Coordenações Regionais de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária ou outras organizações, de modo a garantir à sociedade o acesso aos mesmos;

VIII - apoiar os trabalhos de pesquisas executados por outras organizações com as quais a Entidade mantenha contratos ou acordos de parceria;

IX - promover estudos e propor o estabelecimento de acordos, ajustes, convênios e contratos de interesse da Entidade;

X - assegurar o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção dos processos desempenhados pela área de Pesquisa Agropecuária;

XI - propor metas/atividades das Gerências de Pesquisa Agropecuária e Estações Experimentais, dos Campos e das Unidades Experimentais, dos servidores e demais colaboradores lotados na Gerência de Pesquisa Agropecuária;

XII - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Diretoria de Pesquisa Agropecuária exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes Gerências:

I - Gerência de Pesquisa Agropecuária;

II - Gerência de Estação Experimental.

Seção I

Da Gerência de Pesquisa Agropecuária

Art. 19. Compete à Gerência de Pesquisa Agropecuária:

I - apoiar e assessorar os trabalhos das Gerências das Estações Experimentais, coordenar os Laboratórios e Campos Experimentais, mediando o encaminhamento de questões suscitadas e soluções demandadas pelas suas áreas de influência com a Diretoria de Pesquisa Agropecuária;

II - acompanhar e controlar o desenvolvimento dos programas e projetos de pesquisa agropecuária, florestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômica;

III - subsidiar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária na formulação de políticas agrícolas de ciência e tecnologia;

IV - viabilizar o desenvolvimento de produtos, tecnologias e serviços, que resultem no aumento da competitividade dos cultivos, das criações e da equidade social, a melhoria da qualidade e a redução dos custos de produção nas diferentes cadeias produtivas;

V - subsidiar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária na avaliação do impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias utilizadas;

VI - propor à Diretoria de Pesquisa Agropecuária ações de validação e transferência de tecnologia, produtos, processos e serviços desenvolvidos por pesquisa da Entidade ou em parceria com outras organizações;

VII - coordenar os trabalhos de pesquisa executados em parceria com outras organizações com as quais a Entidade mantenha contratos, acordos ou convênios de cooperação técnico-científica;

VIII- supervisionar e coordenar a elaboração e implantação dos programas e projetos de pesquisa nas Estações Experimentais, nos Laboratórios, nos Campos Experimentais, nas Unidades Experimentais ou desenvolvidos com outros parceiros, quando for o caso;

IX - assessorar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária no acompanhamento e controle da aplicação dos recursos financeiros oriundos dos projetos de produção e royalties;

X - contribuir na formalização e celebração de acordos, convênios e parcerias com outras instituições;

XI - coordenar o processo de registro e proteção de cultivares e lançamento de materiais gerados pela Pesquisa Agropecuária;

XII - apoiar na coordenação das ações de projetos e atividades de produção de sementes e mudas, multiplicação e beneficiamento de sementes, de semoventes e outros materiais de origem vegetal;

XIII - acompanhar e controlar as metas/atividades de pesquisa das Gerências das Estações Experimentais, dos Campos e Unidades Experimentais, dos servidores e demais colaboradores lotados na Gerência de Pesquisa Agropecuária;

XIV - realizar outras atividades correlatas.

Seção II

Da Gerência de Estação Experimental

Art. 20. Compete à Gerência de Estação Experimental:

I -  viabilizar, realizar e acompanhar as atividades permanentes de pesquisa, validação, adaptação, difusão de tecnologia, produção de sementes, mudas e semoventes, bem como as atividades didáticas exercidas em bases físicas próprias estruturadas, com vistas à solução de problemas de abrangência estadual, regional e local;

II -  coordenar e  controlar o desenvolvimento das atividades de pesquisa agropecuária, difusão de tecnologia, Unidades de Referência Técnica (URT), produção de material genético vegetal, animal e resíduos oriundos do desenvolvimento das atividades,  de acordo com o planejamento da Diretoria de Pesquisa Agropecuária, em consonância com as diretrizes da Entidade, objetivando a geração e/ou adaptação de tecnologias para solução de problemas locais, regionais, estaduais ou nacionais de interesse do setor agropecuário;

III -  manter estreita articulação com entidades públicas e privadas de ensino, pesquisa, assistência técnica e extensão rural, para validação e difusão de tecnologia, identificação de potenciais parceiros e elaboração de convênios e acordos de cooperação técnico-científica, no âmbito de sua área de competência;

IV - elaborar relatórios das atividades da unidade com objetivo de retroalimentar os programas de pesquisa, contribuindo para a definição de novas linhas de ação e difusão de tecnologia;

V -  acompanhar a execução das metas/atividades dos servidores lotados nas suas gerências;

VI - subsidiar a Diretoria de Pesquisa Agropecuária com sugestões de preços para comercialização de produtos, serviços e tecnologias;

VII - elaborar a documentação para os processos licitatórios sob sua competência;

VIII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA AGROPECUÁRIA

Art. 21. Compete à Coordenação Regional de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária:

I -  supervisionar e orientar a execução das atividades técnicas e administrativas das Unidades Locais;

II - acompanhar e controlar sistematicamente o desempenho das Unidades Locais sob sua coordenação, por meio de análise de indicadores gerenciais apropriados;

III -  estabelecer calendário de visitas e cronograma de reuniões com as Unidades Locais de sua jurisdição para nivelamento de informações, conhecimentos técnicos e administrativos sobre projetos/atividades desenvolvidos pela Entidade, levantamento de demandas e geração de relatórios manual e/ou digital;

IV -  elaborar e disponibilizar relatórios para órgãos conveniados e com prévia autorização da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V -  manter interlocução com as Unidades Locais, a Unidade Central e Entidades afins, objetivando a potencialização dos resultados;

VI - orientar e garantir suporte às Unidades Locais na elaboração de Plano de Desenvolvimento Rural, programação de trabalho e demais atividades para os municípios sob a sua coordenação;

VII -  estabelecer calendário de visitas junto ao poder público municipal nos municípios de sua jurisdição, para uma maior interação institucional;

VIII- gerir os recursos financeiros destinados à respectiva coordenação;

IX - expedir instruções de serviços no âmbito de sua coordenação;

X -  manter atualizadas as informações sobre o desempenho dos servidores lotados nas Unidades Locais e identificar as necessidades de capacitações técnicas;

XI -  submeter à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural, através da Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural, a sugestão do nome do substituto em suas faltas e impedimentos eventuais;

XII - zelar pela ordem e disciplina no âmbito de trabalho, bem como manter o controle do patrimônio de uso e sob a responsabilidade de sua coordenação;

XIII - controlar os convênios pertinentes à coordenadoria;

XIV - elaborar, periodicamente relatórios de atividades da coordenadoria;

XV - emitir documentos e propor normas e procedimentos relativos às atividades da respectiva coordenação;

XVI -  promover estudos e/ou aperfeiçoar processos, equipamentos, ferramentas da qualidade, bem como estabelecer controles de processos, visando garantir uma melhor qualidade na prestação de serviços;

XVII - elaborar a documentação para os processos licitatórios sob sua competência;

XVIII - desempenhar outras competências que lhe forem atribuídas pelas Diretorias e/ou por ato da Presidência, subordinando-se à Gerência de Assistência Técnica;

XIX -  estabelecer procedimentos junto às equipes locais, para comercialização de sementes, e acompanhar sua distribuição, logística de entrega e prestação de contas;

XX - participar do planejamento, da execução e da avaliação dos eventos realizados nas Unidades Locais de sua região;

XXI - realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 22. Compete a todas as unidades da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER:

I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

II - elaborar plano de necessidades para execução de suas atividades;

III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores como gestores dos contratos e/ou convênios sob sua competência;

IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de trabalho e gestão, para o desenvolvimento e a otimização dos processos de trabalho de suas Unidades;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;

VI - elaborar, implantar e manter atualizados os sistemas de controles gerenciais de suas Unidades de competência;

VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional dos processos de trabalho de suas Unidades de competência;

VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;

X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

XI - sugerir ao Presidente a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;

XII - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços;

XIV - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização;

XV - elaborar relatórios que subsidiem a Presidência e Diretorias quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da sua Unidade;

XVI - descrever o passo a passo, avaliar e aperfeiçoar os processos de trabalho de sua Unidade, em parceria com a Gerência de Planejamento Institucional e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XVII – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XVII - realizar outras atividades correlatas.

XVII – observar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XVIII – observar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas pelo Programa de Compliance Público, na execução e na disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades da entidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XIX – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, com a atenção nos prejuízos que possam causar;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XX – monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a atenção no apetite pelo risco e na tolerância ao risco definidos pela entidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XXI – reportar, em relatórios periódicos de gerenciamento de riscos, ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XXII – desempenhar outras competências decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

 

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE

Art. 23. São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração da Entidade, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas dela integrantes, sob sua gestão;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;;

VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas Pastas;

IX - providenciar a instauração de tomada de conta especial, sindicâncias e notificar os órgãos de controle;

X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 24. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;

III - submeter à apreciação do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Presidente;

V - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria;

VI - acompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado;

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

Art. 25. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - prestar aos dirigentes da Entidade e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Entidade;

VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da Entidade;

VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

Art. 26. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I - assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de Comunicação;

III - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades do Órgão;

IV - despachar com o seu superior hierárquico;

V - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

CAPÍTULO V

DO DIRETOR DE GESTÃO INTEGRADA

Art. 27. São atribuições do Diretor de Gestão Integrada:

I – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, de compras governamentais, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos e de logística, as atividades de planejamento, tecnologia da informação, a difusão de tecnologias e as ações de capacitação do CENTRER e dar suporte operacional às demais atividades;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, de compras governamentais, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos e de logística, planejamento, tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;

III – promover e assegurar os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento da entidade e promover a gestão dos espaços físicos do CENTRER;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

III - promover e assegurar os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Entidade;

IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual ((PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Entidade;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;;

VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;

VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;;

IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da Entidade;

X - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

XI - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

XIII - apoiar e acompanhar a gestão das demandas afins provenientes da diretoria de pesquisa agropecuária e diretoria de assistência técnica e extensão rural;

XIV – gerir e coordenar as atividades desenvolvidas no CENTRER;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

XV – promover a implementação do Programa de Compliance Público, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XVI – decidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei estadual nº 18.672, de 2014;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XVII – supervisionar a aplicação da Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, e da Lei estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013, como autoridade de monitoramento da entidade; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XVIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO DIRETOR DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

Art. 28. São atribuições do Diretor de Assistência Técnica e Extensão Rural:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - despachar com o Gerente de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V - participar de eventos técnicos promovidos pelas Unidades Locais, para uma maior interação presencial com o público fim da Entidade;

VI - acompanhar o andamento das metas propostas à Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural e às Coordenações Regionais de Assistência Técnica, Extensão Rural e pesquisa Agropecuária;

VII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

VIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII

DO DIRETOR DE PESQUISA AGROPECUÁRIA

Art. 29. São atribuições do Diretor de Pesquisa Agropecuária:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Diretoria de Pesquisa Agropecuária, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

VI - presidir o Comitê Técnico Científico, para assegurar o funcionamento do Comitê;

VII - acompanhar o andamento das metas propostas à Gerência de Pesquisa e das estações experimentais;

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

TÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 30. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Pasta:

I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização; 

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e  encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;

VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Entidade;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações;

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Presidente;

XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição, quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala;

XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina;

XVII - manifestar-se sobre pedido de licença, requisição e remoção de servidores e demais colaboradores lotados na sua unidade;

XVIII - controlar a frequência e férias dos servidores e demais colaboradores lotados na sua unidade;

XIX – zelar pela boa administração pública, com a atenção nos princípios e nas diretrizes do Programa de   Compliance  Público, para promover uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XIX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

XX – cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XXI – identificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e de programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, com a atenção nos prejuízos que possam causar;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XXII – monitorar a efetividade dos controles para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, com a atenção no apetite pelo risco e na tolerância ao risco definidos pela entidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XXIII – propor e implementar, quando eles forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XXIV – reportar, em relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos,  ao Comitê Setorial de  Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade; e
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

XXV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.125, de 03-08-2022.

 

 

TÍTULO IX

DOS SERVIDORES

Art. 31. Constituem atribuições básicas dos servidores da Entidade:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - cumprir as ordens dos superiores imediatos, exceto as manifestamente ilegais;

IX - levar ao conhecimento de seus superiores imediatos irregularidades de que tiverem ciência em razão do cargo;

X - guardar sigilo sobre assuntos internos da Entidade;

XI - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos superiores imediatos, nos limites de sua competência.

TÍTULO X

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 32. A Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados, bem como em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

§ 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.

§ 2º As ações decorrentes das atividades da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de competência dos seus gestores.

Art. 34. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências e atribuições das unidades da estrutura organizacional da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER, sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.

Art. 35. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER e, quando necessário, mediante atualização.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-09-2019.