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Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Cultura
- SECULT-, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o
que consta do Processo n° 201900005011670,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria
de Estado da Cultura - SECULT.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de
outubro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 08-09-2019)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado da Cultura é um órgão
integrante da administração direta do Poder Executivo do
Estado de Goiás, criada pela
Lei nº 20.417 de 06 de fevereiro de 2019, que
alterou a Lei
nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e mantida pela
Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que
estabelece a organização administrativa do Poder
Executivo e dá outras providências.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Cultura:
I - a formulação e execução da política estadual de
desenvolvimento da cultura;
II - a conservação do patrimônio cultural, histórico e
artístico do Estado;
III - a criação e manutenção de bibliotecas, centros
culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais
instalações ou instituições de caráter cultural;
IV - a promoção de cursos, seminários, conferências e
outros eventos de natureza cultural, incentivando o
estudo e a pesquisa sobre a história e cultura de Goiás;
V - a preservação dos valores culturais caracterizados
nas manifestações do povo goiano, assistindo as
entidades e os grupos culturais;
VI - a promoção, o incentivo e apoio às artes cênicas,
visuais, audiovisuais, à música, à literatura, bem como
à cultura goiana de forma geral;
VII - o estabelecimento de parcerias para a produção
cultural com escolas, universidades, organizações
sociais, fundações e outras instituições que desempenhem
papel relevante no seu desenvolvimento;
VIII - a promoção e o apoio à realização de eventos ou
festas tradicionais constantes do Calendário Cívico e
Cultural do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura, no
exercício de suas competências, atuará em cooperação com
os demais entes federados e os diferentes segmentos
culturais na articulação dos sistemas de cultura.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a
estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado
da Cultura, são as seguintes:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Estadual de Cultura;
II - Unidades da estrutura:
a) Gabinete do Secretário:
1. Gerência da Secretaria-Geral;
2. Chefia de Gabinete;
3. Procuradoria Setorial;
4. Comunicação Setorial;
b) Superintendência de Gestão Integrada:
1. Gerência de Gestão e Finanças;
2. Gerência de Compras Governamentais;
3. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
4. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
5. Gerência de Tecnologia;
6. Assessoria Contábil;
7. Gerência de Convênios e
Contratos;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
c)
Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura:
1.
Gerência de Planejamento e Fomento à Cultura;
2.
Gerência de Programas e Projetos Culturais e Artísticos;
3. Gerência de Eventos
Culturais, Artísticos, Artes Visuais e Galerias;
- Redação dada Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
3. Gerência de Eventos Culturais, Artísticos e das Salas
de Espetáculos;
4. Gerência de Salas
de Espetáculos e Gastronomia;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
5. Gerência de
Fomento ao Audiovisual e à Criatividade; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
6. Gerência de
Inovação e Empreendedorismo
Cultural;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
d)
Superintendência de Patrimônio Histórico, Cultural e
Artístico:
1. Gerência de
Museus,
Bibliotecas, Instituto do Livro e Arquivo Histórico;
- Redação dada Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
1. Gerência de Museus, Centros Culturais e Galerias;
2. Gerência do Instituto Goiano do Livro;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, I, a.
3.
Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do
Patrimônio Cultural;
- Redação dada Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
3. Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do
Patrimônio Cultural;
4. Gerência de Bibliotecas e Arquivos Históricos.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, I, a.
e) Superintendência do Centro Cultural Oscar Niemeyer:
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, I, b.
1. Gerência de Gestão e de Eventos Culturais.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, I, b.
TÍTULO IV
DAS
UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Art.
4º O Conselho Estadual de Cultura, nos termos da
Lei nº 13.799, de 18 de janeiro de 2001, é órgão
colegiado, com atribuições normativas, deliberativas,
consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade
promover a gestão democrática da política de cultura do
Estado, tendo as seguintes competências:
I -
estabelecer diretrizes e prioridades para a política
cultural do Estado;
II -
fiscalizar a execução dos projetos culturais da
administração estadual ou dos financiados por ela,
quando solicitado ou evidenciado desvios, inclusive
quanto à aplicação de recursos;
III -
avaliar os projetos culturais e artísticos com relação
às diretrizes e prioridades estabelecidas para o
desenvolvimento cultural do Estado;
IV -
emitir pareceres sobre a relevância e oportunidade dos
projetos de patrimônio cultural, histórico e artístico
de ação, de produção e difusão artística e cultural de
pessoa física ou jurídica, para fins de obtenção de
recursos, oriundos de programas estaduais de incentivo à
cultura;
V -
opinar sobre a concessão de auxílio a instituições
públicas ou privadas, a pessoas físicas ou jurídicas,
para o desenvolvimento de projetos de interesse
cultural;
VI -
pronunciar-se sobre questões técnico-culturais de sua
competência ou de natureza cultural, apresentadas por
órgãos do governo ou particulares;
VII -
submeter à homologação do Governador do Estado o seu
Regimento Interno, as diretrizes para a política
cultural estadual, bem como as resoluções que constituam
doutrina ou norma de ordem geral;
VIII
- instituir premiações e promover campanhas que
objetivem o estímulo às artes, às letras, à cultura e à
preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural
e ambiental;
IX -
zelar pela defesa e conservação do patrimônio histórico,
artístico e cultural do Estado e do País;
X -
publicar boletins ou revistas;
XI -
informar ao Governador do Estado as suas necessidades de
recursos humanos e de infraestrutura a serem
providenciadas junto aos órgãos competentes;
XII -
elaborar o plano estadual de cultura nos limites de suas
atribuições.
Parágrafo único - A fiscalização prevista no inciso II
deste artigo será efetuada a partir de informações e
relatórios fornecidos pelos executores dos projetos
culturais, devendo o Conselho informar as
irregularidades constatadas à chefia do órgão
responsável pela condução da política cultural e ao
Governador do Estado.
TÍTULO V
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO
SECRETÁRIO
CAPÍTULO I
DA
GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art.
5º Compete à Gerência da Secretaria-Geral:
I – executar as atividades
relativas à gestão documental, como o recebimento, o
registro, a distribuição e a expedição de documentos
físicos e eletrônicos, além de malotes e outros;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos
do Órgão;
II -
gerenciar e executar os serviços de protocolo do Órgão;
III -
elaborar atos normativos e correspondência oficial do
Gabinete do Secretário;
IV -
comunicar decisões e instruções da alta direção a todas
as unidades do Órgão e aos demais interessados;
V -
receber correspondências e processos endereçados ao
Titular do Órgão, analisá-los e remetê-los às unidades
administrativas correspondentes;
VI -
arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo
Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento
e encaminhamento de processos, malotes e outros;
VII -
prestar informações ao cliente interno e externo quanto
ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua
atuação;
VIII
- responder a convites e correspondências endereçados ao
Titular do Órgão, bem como enviar cumprimentos
específicos;
IX -
controlar a abertura e movimentação dos processos no
âmbito de sua atuação;
X – coordenar e orientar
os serviços de ouvidoria em consonância com as
diretrizes do órgão central de ouvidoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
X - realizar outras atividades correlatas.
XI – proceder à conversão
de processos físicos em eletrônicos, sempre que isso for
demandado pelo titular do órgão;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XII – providenciar a
autuação e a instrução de processos referentes à
contratação dos serviços de postagem e a entrega de
correspondências, além da contratação do serviço de
publicação de matérias de publicidade legal no Diário
Oficial do Estado e no da União;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIII – elaborar e
formalizar as portarias de autoria do órgão, publicá-las
nos meios oficiais, se for o caso, e manter o devido
arquivo delas; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIV – realizar atribuições
correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
CAPÍTULO II
DA
CHEFIA DE GABINETE
Art.
6º Compete à Chefia de Gabinete:
I -
assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições
e compromissos oficiais;
II -
auxiliar na coordenação da agenda do Secretário;
III -
promover e articular os contatos sociais e políticos do
Secretário;
IV -
atender as pessoas que procuram o Gabinete do
Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações
necessárias, encaminhando-as quando for o caso ao
Titular;
V -
conferir o encaminhamento necessário aos processos e
assuntos determinados pelo Secretário;
VI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em
consonância com as diretrizes do órgão central de
ouvidoria;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, II.
VII -
coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do
Estado, a implantação do Programa de Compliance Público
do Estado de Goiás;
VIII
- realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA
PROCURADORIA SETORIAL
Art.
7º Compete à Procuradoria Setorial:
I -
emitir manifestação prévia e incidental em licitações,
contratações diretas, parcerias diversas, convênios e
quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja
parte, interveniente ou interessado;
II -
elaborar informações e/ou contestações em mandados de
segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja
agente público em atuação na Pasta, bem como orientar o
cumprimento das decisões liminares proferidas nessas
ações e interpor as medidas recursais cabíveis para sua
impugnação;
III -
orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória
quando, intimado pessoalmente, o agente público
encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do
órgão ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;
IV -
realizar a consultoria jurídica sobre matéria já
assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;
V -
realizar a consultoria jurídica delegada pelo
Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas do
órgão a que se vincula;
VI -
adotar, em coordenação com as Procuradorias
Especializadas, as medidas necessárias para a otimização
da representação judicial do Estado, em assuntos de
interesse da Pasta;
VII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato
do Procurador-Geral do Estado.
§1º
Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma
autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades
diversas, a resposta deverá ser elaborada pela
Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência
temática com a questão de mérito.
§2º O
Procurador-Geral do Estado poderá restringir a
atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas
matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão
setorial e o volume de trabalho.
§3º A
discriminação, em razão da matéria, natureza do processo
e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em
relação aos quais a representação do Estado ficará a
cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser
estabelecida em ato normativo específico do
Procurador-Geral do Estado.
§4º A
par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste
artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver
consultas de baixa complexidade do órgão ou entidade a
que se vincula, a critério do Procurador-Chefe.
§5º A
juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria
Setorial poderá prestar auxílio temporário à
Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja
nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de
representação judicial, sem prejuízo das atividades no
órgão a que se vincula.
§6º
Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas
complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista
as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de
equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
CAPÍTULO IV
DA
COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art.
8º Compete à Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e
fiscalizar interna e externamente as diretrizes de
comunicação, identidade visual e padronizações
estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da
Secretaria de Estado de Comunicação;
II -
assistir o Titular da Pasta e demais integrantes no
relacionamento com os veículos de comunicação;
III -
criar e manter canais de comunicação interna e externa
dinâmicos e efetivos;
IV -
facilitar a interação e articulação interna, propiciando
uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas
unidades da Pasta;
V -
avaliar, elaborar e validar material visual de suporte
às atividades internas e externas da Pasta, obedecidos
as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as
apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de
Comunicação, tais como, materiais gráficos, sinalização
interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar
suporte junto à referida Pasta;
VI -
elaborar material informativo, reportagens e artigos
para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a
posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação
do Órgão, por meio de clippings e respostas à imprensa,
buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria
de Estado de Comunicação;
VII -
administrar as informações no sítio da internet e na
intranet, bem como das mídias digitais do Órgão,
colocando à disposição da sociedade aquelas atualizadas
e pertinentes ao campo funcional e à atuação dela,
dentro de padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança e integridade e identidade visual do Governo
do Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado de
Comunicação;
VIII
- alimentar as redes sociais da Pasta com postagens
relacionadas às ações do Órgão e/ou do Governo do
Estado, tendo em vista as necessidades internas e as
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de
Comunicação;
IX -
monitorar as redes sociais e responder a todas as
dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem
facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do
Governo de Goiás, por meio da referida Pasta, bem como
encaminhar demandas específicas para as áreas
responsáveis;
X -
avisar previamente a Secretaria de Estado de
Comunicação, sobre as operações e ações de grande
proporção e repercussão da Pasta, para que possam atuar
em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia
de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na
sociedade;
XI -
aproximar a sociedade do Órgão, ao dar espaço a ela nas
redes sociais da Pasta, com gravações de vídeos,
depoimentos e outras formas de interação e participação;
XII - coordenar a atuação
de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos,
designers e outros profissionais relacionados à
atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou
não nas comunicações setoriais, devendo os mesmos
atender às solicitações do órgão central, bem como
solicitar apoio quando necessário;
XIII
- disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos
profissionais envolvidos, por iniciativa própria em
casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão
central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente
identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação,
através da Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por
aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo
após eventos;
XIV -
produzir imagens com amplitude suficiente para que
contemplem evento, reunião ou similar que tenham
relevância para o Governo do Estado, quando houver
pertinência, além de dar a elas o devido tratamento,
selecionando aquelas ou os vídeos de curta duração para
o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação;
XV -
coordenar os serviços de comunicação, bem como avaliar e
aprovar as matérias a serem divulgadas, em consonância
com as diretrizes do órgão central de comunicação;
XVI -
realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art.
9º Compete à Superintendência de Gestão Integrada:
I – supervisionar,
coordenar e acompanhar as atividades de gestão de
pessoas e do patrimônio, a execução da contabilidade
orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços
administrativos, o planejamento, a tecnologia da
informação, bem como dar suporte operacional às demais
atividades;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do
patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária,
financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o
planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar
suporte operacional para as demais atividades;
II -
dispor a infraestrutura necessária para a implementação
de sistemas informatizados que suportem as atividades da
Secretaria;
III -
gerir os recursos materiais e serviços necessários ao
perfeito funcionamento do Órgão;
IV -
coordenar a formulação dos planos estratégicos e do
Plano Plurianual (PPA), como também a proposta
orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos
resultados do Órgão;
V -
promover a atualização permanente dos sistemas e
relatórios de informações governamentais, em consonância
com as diretrizes dos Órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o processo
de transformação dos serviços e da gestão pública e a
melhoria contínua das atividades do órgão;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VI - coordenar o processo de transformação da gestão
pública e a melhoria contínua das atividades do Órgão;
VII -
definir e coordenar a execução da política de gestão de
pessoas do Órgão;
VIII – coordenar e
acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos
contratos, dos convênios e dos demais ajustes firmados
pelo órgão;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios
e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes
firmados pelo Órgão;
IX -
supervisionar as atividades referentes a pagamento,
recebimento, controle, movimentação e disponibilidade
financeira, acompanhando a execução da contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;
X -
promover a articulação institucional da Secretaria com
os órgãos e as entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, no
que se refere a convênios com municípios e entidades
privadas sem fins lucrativos;
XI –
acompanhar a formalização e a execução de convênios e de
seus termos aditivos, nos casos em que a
SECULT
for
responsável pela transferência voluntária de recursos
financeiros;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XI - proceder à formalização de convênios e de seus
termos aditivos relacionados à transferência voluntária
de recursos para municípios e entidades privadas sem
fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for
responsável pela transferência de recursos financeiros;
XII –
submeter à apreciação superior os processos de
celebração de convênios e de
seus
termos aditivos
;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XII - submeter à apreciação superior os processos de
celebração de convênios e de seus termos aditivos
referentes à transferência voluntária de recursos para
municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;
XIII –
acompanhar as prestações de contas de convênios
com
municípios e encaminhá-las aos órgãos de controle,
nos
casos em que a
SECULT
for
responsável pela transferência de recursos financeiros,
de acordo com as disposições legais pertinentes;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio
com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos,
nos casos em que a Secretaria for responsável pela
transferência dos recursos financeiros;
XIV – promover planos e
ações de melhoria da gestão de convênios;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a
prestação de contas de convênio com municípios e
entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que
a Secretaria for responsável pela transferência de
recursos financeiros;
XV – coordenar a comissão
nomeada para realizar a análise e a fiscalização das
prestações de contas do Fundo de Arte e Cultura – FAC,
do Programa Goyazes, dos Pontos de Cultura e das
decorrentes dos convênios com a Agência Nacional do
Cinema – ANCINE;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI –
coordenar o processo de elaboração e manutenção do
Regulamento da
SECULT
;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI - promover planos e ações de melhoria da gestão de
convênios;
XVII –
coordenar a elaboração e a implementação
do
planejamento estratégico da
SECULT
, bem
como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVII - coordenar o processo de elaboração e manutenção
do regulamento;;
XVIII – promover a
disseminação da cultura de melhoria da gestão por
processos, a governança, a inovação e a simplificação, a
medição do desempenho, bem como a elaboração e a
manutenção da Carta de Serviços, para a transformação
dos serviços e da gestão pública, além da melhoria
contínua das atividades;;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVIII - promover a disseminação da cultura de melhoria
da gestão por processos, a governança, inovação e
simplificação, medição do desempenho, bem como a
elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à
transformação da gestão pública e melhoria contínua das
atividades;
XIX – supervisionar e
orientar os trabalhos da comissão nomeada para realizar
a análise e a fiscalização das prestações de contas do
Fundo Cultural, do Programa Goyazes, dos Pontos de
Cultura e das decorrentes dos convênios com a ANCINE; ee
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIX - coordenar a elaboração e implementação do
planejamento estratégico da Secretaria, como também o
acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
XX -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada
exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão das seguintes unidades:s:
I -
Gerência de Gestão e Finanças;
II -
Gerência de Compras Governamentais;
III -
Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;
IV -
Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
V -
Gerência de Tecnologia;
VI -
Assessoria Contábil;
VII – Gerência de
Convênios e Contratos.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Seção I
Da
Gerência de Gestão e Finanças
Art.
10. Compete à Gerência de Gestão e Finanças:
I -
promover o controle das contas a pagar;
II -
gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes
às unidades orçamentárias específicas do Órgão;
III -
gerir os processos de execução orçamentária e financeira
relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa
no âmbito do Órgão;
IV -
acompanhar e supervisionar a execução financeira de
convênios e contratos do Órgão;
V -
administrar o processo de concessão de diárias, no
âmbito do Órgão;
VI -
executar os procedimentos de quitação da folha de
pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão;
VII -
controlar e manter atualizados os documentos
comprobatórios das operações financeiras sob a
responsabilidade da Gerência;
VIII
- propor a abertura de créditos adicionais necessários à
execução dos programas, projetos e das atividades do
Órgão;
IX -
manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções
que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e
zelar pela observância da legislação referente à
execução financeira;
X -
coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a
avaliação de planos estratégicos, alinhados às
diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;
XI -
coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual -
PPA do órgão, em consonância com as diretrizes do órgão
central de planejamento do Estado de Goiás;
XII -
coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do
órgão, em consonância com as diretrizes do órgão central
de planejamento do Estado de Goiás;
XIII
- promover a atualização de sistemas de informações
gerenciais, com os dados referentes aos programas do
PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à
avaliação das ações governamentais;
XIV -
promover a coleta e disponibilizar informações técnicas
solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e
controle do Estado;
XV -
elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle
do Estado quanto à realização das ações estratégicas e
operacionais do órgão;
XVI –
acompanhar e controlar a receita e a despesa, com o
atendimento às necessidades de gerenciamento e às
demandas legais;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI - gerir os processos organizacionais e a elaboração
e manutenção da Carta de Serviços, em parceria com as
unidades administrativas afins, coordenando iniciativas
para disseminação e manutenção da cultura de gestão por
processos, em consonância com as diretrizes da unidade
central responsável da Secretaria de Estado da
Administração;
XVII – acompanhar a
utilização dos recursos dos fundos rotativos e
supervisionar a utilização dos recursos referentes aos
adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito do
órgão;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVII - monitorar os indicadores estratégicos e de
desempenho de processos, bem como os programas e
projetos da Secretaria, em consonância com as diretrizes
da unidade central responsável da Secretaria de Estado
da Administração;
XVIII – mapear, avaliar e
otimizar os processos de gestão na SECULT, em parceria
com as unidades administrativas afins e em consonância
com as diretrizes da unidade central responsável da
Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVIII - gerenciar o processo de transformação da gestão
pública e a melhoria contínua das atividades do Órgão,
com foco em inovação, em consonância com as diretrizes
da unidade central responsável da Secretaria de Estado
da Administração;
XIX – monitorar os
indicadores estratégicos e de desempenho de processos,
bem como os programas e os projetos da SECULT, em
consonância com as diretrizes da unidade central
responsável da Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIX - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento
do Órgão, em consonância com as diretrizes da unidade
central responsável da Secretaria de Estado da
Administração;
XX – gerenciar o processo
de transformação dos serviços e da gestão pública e a
melhoria contínua das atividades do órgão, , com foco em
inovação, conforme as diretrizes da unidade central
responsável da Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XX - administrar e gerir o recurso do fundo rotativo,
mantendo-o sob sua guarda e responsabilidade, inclusive
na elaboração, formação e encaminhamento dos processos e
suas respectivas prestações de contas, destinados a
pagamentos à conta de recursos da Secretaria de Estado
da Cultura;
XXI – promover a
governança corporativa, implantar e manter atualizado o
Regulamento da SECULT, gerir os processos e os projetos
organizacionais, s, com foco na inovação e na
simplificação da gestão institucional, medir o
desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de
Serviços, em parceria com as unidades administrativas
afins, conforme as diretrizes da unidade central
responsável da Secretaria de Estado da Administração;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XXI - acompanhar e controlar a receita e a despesa,
atendendo às necessidades de gerenciamento e às demandas
legais;
XXII – gerenciar a
elaboração e a implementação ão do planejamento
estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de
seus resultados; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XXII - promover a governança corporativa, gerir os
processos e projetos organizacionais, com foco na
inovação e simplificação da gestão institucional, medir
desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de
Serviços, em parceria com as unidades administrativas
afins, em consonância com as diretrizes da unidade
central responsável da Secretaria de Estado da
Administração;
XXIII – realizar
atribuições correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XXIII - gerenciar a elaboração e implementação do
planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e
avaliação de seus resultados;
XXIV
- realizar outras atividades correlatas.
Seção
II
Da
Gerência de Compras Governamentais
Art.
11. Compete à Gerência de Compras Governamentais:
I – receber e avaliar as
demandas de aquisições de materiais e serviços, no
âmbito da SECULT;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
I - receber, participar e avaliar as demandas de
aquisições de materiais e serviços, no âmbito do Órgão;
II – promover a abertura
de procedimentos licitatórios pertinentes à aquisição ou
contratação, após a devida instrução processual da área
demandante, e aprovação pela autoridade competente;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II - promover a abertura de procedimentos licitatórios,
depois de devidamente autorizados pela autoridade
competente;
III – elaborar minutas de
editais, de atos de dispensa e de inexigibilidade de
licitação, de termos de
adesão
e ata de registro de preços e de contratos que decorram
desses procedimentos, com o encaminhamento deles à
análise e ao parecer da Procuradoria Setorial;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III - elaborar minutas de editais, de contratos e de
atos de dispensa e inexigibilidade de licitação,
encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica do
órgão;
IV – receber, examinar e
julgar todos os documentos e os procedimentos relativos
às licitações;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV - manifestar-se sobre os recursos administrativos
interpostos pelos licitantes;
V -
adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a
modalidade prevista em lei;
VI -
guardar a estrita observância dos ditames legais
relativos à Lei de Licitação e suas adequações;
VII -
analisar, julgar e classificar as propostas, findando
suas atividades com o encerramento da fase de
julgamento;
VIII
- promover a observância do princípio constitucional da
isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da
probidade administrativa nos processos de licitação
empreendidos pela Secretaria;
IX – acompanhar os
trabalhos e as manifestações da comissão de licitação;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IX - receber, examinar e julgar todos os documentos e
procedimentos relativos às licitações;
X – submeter à aprovação
da Procuradoria Setorial os contratos a serem firmados
pelo órgão provenientes de procedimentos licitatórios,
dispensas e inexigibilidades de licitação;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
X - realizar a gestão dos contratos, convênios e demais
ajustes firmados pela Secretaria;
XI – acompanhar os processos de licitação, tanto em
âmbito interno como em seu andamento na
Procuradoria-Geral do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XI - manter arquivo com todos os contratos e convênios
do Órgão;
XII – providenciar a
publicação de extratos de contratos, resultados de
procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades
de licitação na imprensa oficial estadual e nacional, de
acordo com as disposições legais que regem a matéria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XII - informar previamente às áreas executoras e às
unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento
dos contratos e convênios e viabilizar renovações, caso
necessário;
XIII – providenciar o
cadastro dos procedimentos no sistema de compras do
Estado – ComprasNet Go e nos sistemas informatizados dos
órgãos de controle do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIII - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os
contratos e convênios a serem firmados pelo Órgão;
XIV – prestar informações
sobre os procedimentos licitatórios;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIV - submeter as demandas desta Secretaria à Gerência
de Apoio Administrativo e Logístico para avaliação e
aprovação;
XV – enviar documentos,
relatórios e processos aos órgãos de controle, na forma
da lei; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XV - lançar os contratos no Sistema de Gestão de
Contratos (SCO);
XVI – realizar atribuições
correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI - acompanhar e efetuar todos os procedimentos
necessários, no âmbito do Sistema de Convênios - SICONV,
pertinentes aos convênios desta Secretaria;
XVII - acompanhar os processos de licitação, tanto em
âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral
do Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, III.
XVIII - realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, III.
Seção
III
Da
Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art.
12. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e
Logístico:
I -
administrar os serviços de limpeza e vigilância do
Órgão;
II -
prover e manter as instalações físicas do Órgão;
III -
planejar a contratação de serviços logísticos e
administrar a sua prestação;
IV –
planejar, avaliar e aprovar as demandas de aquisições de
materiais no âmbito do órgão, gerenciando seu
armazenamento e sua distribuição;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV - planejar a aquisição de recursos materiais,
gerenciando e executando seu armazenamento e
distribuição;
V -
gerenciar e executar os serviços de arquivo do Órgão;
VI -
gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento
da frota de veículos e prestar serviços de transporte,
mantendo atualizados os correspondentes registros,
emplacamentos e seguros;
VII – cadastrar veículos e usuários nos sistemas de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VII - coordenar o registro e a manutenção dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuados os
equipamentos de informática;
VIII – subsidiar as demais
unidades administrativas da SECULT com o transporte de
servidores e/ou documentos para outras unidades e
órgãos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V
III - avaliar e aprovar as demandas de aquisições de
materiais e serviços no âmbito do Órgão;
IX – controlar os
processos de notificações de infrações de trânsito;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IX - gerenciar os contratos de locação de veículos no
âmbito da Secretaria;
X – coordenar e registrar
a realização de viagens, organizando a disponibilidade
dos motoristas mediante escalas, bem como supervisionar
o trabalho deles;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
X - cadastrar veículos e usuários nos sistemas de
gerenciamento eletrônico e controle de abastecimento de
combustíveis;
XI – coordenar o registro e a manutenção dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, e elaborar os
respectivos inventários;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XI - subsidiar as demais unidades administrativas da
Secretaria com o transporte de servidores e/ou
documentos para outras unidades e órgãos;
XII – elaborar relatórios
técnicos que subsidiem as decisões do titular da pasta;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XII - controlar os processos de notificações de
infrações de trânsito;
XIII –
gerenciar as atividades de patrimônio, almoxarifado e
comissão de recebimento de materiais, inclusive a gestão
do
Sistema de Gestão de Material do Estado –
SIGMATE;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIII - elaborar relatórios técnicos que subsidiem as
decisões do Titular da Pasta;
XIV – gerenciar as
contratações de empresas terceirizadas para serviços de
vigilância, dedetização, limpeza predial, conservação e
manutenção das instalações, serviços de copa, portaria e
encarregado;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIV - gerenciar as atividades de patrimônio,
almoxarifado e comissão de recebimento de materiais,
inclusive a gestão do SIGMATE;
XV
–
planejar e gerenciar as contratações de serviços de
assinatura impressa de jornal periódico, os serviços com
materiais gráficos, chaveiro e confecção de carimbos,
além dos serviços de telefonia móvel, telefonia fixa
comutada e sua manutenção;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XV - gerenciar a elaboração, o planejamento, controle e
a fiscalização de empresas terceirizadas para serviços
de limpeza predial, desinfecção de caixas d’água,
conservação, copa, portaria, garçom, piscina, jardinagem
e encarregado;
XVI –
coordenar as ações relacionadas à manutenção predial, no
âmbito da SECULT;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI - gerenciar a elaboração, de planejamento, controle
e a fiscalização de empresa terceirizada para serviços
de dedetização;
XVII – realizar, quando se
fizer necessário, o Estudo Técnico Preliminar – ETP para
as solicitações de aquisições e serviços no âmbito da
pasta; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVII - gerenciar a elaboração, o planejamento, controle
e a fiscalização de empresas terceirizadas para a
prestação de serviços públicos;
XVIII – realizar
atribuições correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVIII - gerenciar a elaboração, o planejamento, controle
e a fiscalização de empresas terceirizadas para
assinatura impressa de jornal periódico, serviços
materiais gráficos, chaveiro e carimbos;
XIX - acompanhar, controlar e fiscalizar a fase de
recebimento de materiais/serviços;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XX - coordenar os serviços de almoxarifado, no controle,
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
aquisição, recebimento, armazenamento, guarda e
distribuição de material de consumo;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XXI - coordenar os serviços de patrimônio, inventário
dos bens, controle e guarda de materiais permanentes;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XXII - coordenar os serviços da Comissão de Recebimento
de Materiais no acompanhamento, fiscalização e controle
do recebimento dos materiais de consumo e permanentes;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XXIII - coordenar as ações relacionadas à manutenção
predial no âmbito da SECULT;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XXIV - realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Seção
IV
Da
Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art.
13. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de
Pessoas:
I -
promover a alocação e realocação de servidores e demais
colaboradores nas unidades administrativas do Órgão, a
partir da análise de suas competências e da
identificação das necessidades dos respectivos processos
de trabalho;
II -
registrar e manter atualizados os dados cadastrais,
funcionais e financeiros dos servidores e demais
colaboradores em exercício no Órgão, bem como a
respectiva documentação comprobatória;
III -
efetuar o registro e controle de frequência, férias,
licenças e afastamentos de servidores, além de manter
atualizadas as suas informações pessoais e
profissionais;
IV -
elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme
critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade
central especializada do Poder Executivo;
V -
proceder à orientação e aplicação da legislação de
pessoal, referente a direitos, vantagens,
responsabilidades, deveres e ações disciplinares;
VI -
controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos
servidores;
VII -
administrar e coordenar as emissões de fichas médicas,
ordens de serviço, informações e declarações dos
servidores;
VIII
- executar os procedimentos de concessão e controle de
férias regulamentares dos servidores;
IX -
manter sistematicamente contato com o órgão de
competência, visando compatibilizar as ações e
procedimentos relativos a pessoal;
X -
promover o controle dos contratos relativos a estágios,
bem como o acompanhamento da atuação de menores
aprendizes no âmbito do Órgão, em conformidade com
diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o
Estado;
XI -
fornecer à unidade competente os elementos necessários
para cumprimento de obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;
XII -
realizar levantamento de necessidades, planejar e
executar as ações de capacitação e desenvolvimento de
competências dos servidores e demais colaboradores em
exercício no Órgão, integrados estrategicamente aos
processos da organização;
XIII
- aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação
de desempenho e do estágio probatório dos servidores em
exercício no Órgão;
XIV -
promover permanentemente atividades voltadas à
valorização e a integração dos servidores do Órgão;
XV -
desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde
dos servidores bem como higiene e segurança do trabalho
em consonância com a unidade central de gestão e
controle de pessoal do Poder Executivo estadual;
XVI – atender
atempadamente às diretrizes estabelecidas pela unidade
central de gestão e desenvolvimento de pessoas no que se
refere a procedimentos, certificação e controle da
gestão e do desenvolvimento de pessoas;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI - realizar outras atividades correlatas.
XVII – providenciar, como
unidade requisitante, a autuação e a instrução de
processos referentes ao fornecimento de vales-transporte
e de contratação de empresa prestadora de serviço
especializado de agente de integração, na concessão de
estágio de estudantes; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVIII – realizar
atribuições correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Seção
V
Da
Gerência de Tecnologia
Art.
14. Compete à Gerência de Tecnologia:
I -
cumprir as normas e atender às diretrizes de informática
e telecomunicação, bem como gerenciar a política de
processamento de informações do órgão, em consonância
com a unidade central de tecnologia da informação do
Poder Executivo Estadual;
II – coordenar o
desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a
manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito
do órgão, conforme as diretrizes definidas pela unidade
central de tecnologia da informação do Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II - gerir os sistemas de informação e sítios no âmbito
do Órgão;
III -
estabelecer mecanismos de segurança capazes de promover
a integridade das informações e sistemas sob a
responsabilidade do órgão em consonância com a unidade
central de tecnologia da informação do Poder Executivo
Estadual;
IV -
auxiliar tecnicamente as unidades administrativas do
órgão, nas avaliações necessárias aos processos de
aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos
de informática;
V –
prestar suporte, avaliar necessidades, propor
alternativas e implementar as soluções para atender às
necessidades dos usuários internos do órgão;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V - prestar suporte e implementar soluções visando
atender às necessidades dos usuários internos do Órgão;
VI -
gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à
internet no Órgão;
VII – gerenciar a execução
dos serviços de informática por prestadores de serviços;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VII - supervisionar a execução dos serviços de
informática executados por prestadores de serviços;
VIII
- coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos
equipamentos e programas instalados nas unidades
administrativas do órgão;
IX -
realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos
de equipamentos de informática;
X -
elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos
de informática do órgão;
XI -
gerenciar a instalação e manter a rede de computadores
do órgão;
XII -
acompanhar a evolução das necessidades de informação nas
unidades administrativas do órgão, propondo, sempre que
justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de
sistemas ou, ainda a utilização de técnicas ou
metodologias mais eficientes e eficazes;
XIII – implantar práticas
de boa governança de dados corporativos, com a
proposição de soluções estratégicas e integradas, para
subsidiar a tomada de decisões e otimizar a aplicação
dos recursos governamentais;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIII - propor e elaborar serviços de desenvolvimento de
sistemas;
XIV -
auxiliar a Secretaria de Estado da Cultura em eventos
ligados à tecnologia da informação;
XV – providenciar a
autuação e instruir, na forma da lei, processos
referentes à compra de software/hardware, à contratação
de empresa para prestação de serviços de outsourcing de
impressão, cópias e digitalização, à contratação de
empresa para a prestação de serviço de tráfego de dados
(internet) e outros insumos de informática;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XV - orientar a comissão de licitação em processos
referentes à compra de softwares/hardware;
XVI – fornecer treinamento
para equipe de suporte aos sistemas implantados; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI - fornecer treinamento para equipe de suporte nos
sistemas implantados;
XVII
- realizar outras atividades correlatas.
Seção
VI
Da
Assessoria Contábil
Art.
15. Compete à Assessoria Contábil:
I -
responder como tecnicamente responsável pela Secretaria
de Estado da Cultura aos órgãos de controle interno e
externo;
II -
adotar as normatizações e os procedimentos contábeis
emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo
órgão central de contabilidade do Estado;
III -
prestar assistência, orientação e apoio técnico aos
ordenadores de despesas e responsáveis por bens,
direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;
IV -
prover a conformidade do registro no sistema de
contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial praticados na Secretaria de
Estado da Cultura, conforme regime de competência;
V -
proceder à conferência das demonstrações contábeis
aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e
relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do
Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros
contábeis da Secretaria de Estado da Cultura;
VI -
coordenar a elaboração da tomada de contas anual e
encaminhá-la ao ordenador de despesa da Secretaria de
Estado da Cultura, para envio aos órgãos de controle
interno e externo;
VII -
formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de
Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou
confrontações;
VIII
- manter organizada a documentação objeto de
arquivamento, prestando as informações que porventura
forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade
e/ou órgãos de controle interno e externo;
IX -
atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão
central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria
Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;
X -
acompanhar as atualizações da legislação de regência;
XI -
subsidiar o ordenador de despesa de informações
gerenciais da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial para a tomada de decisões;
XII – realizar
atribuições correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XII - acompanhar e controlar a receita e a despesa,
atendendo às necessidades de gerenciamento e às demandas
legais;
XIII - outras competências designadas pela legislação
específica;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IV.
XIV - manter os bens permanentes sob controle e realizar
balancetes patrimoniais periódicos e, uma vez por ano, o
balanço patrimonial da Secretaria;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IV.
XV - realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IV.
Seção
VII
Da Gerência de Contratos e
Convênios
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Art. 15-A. Compete à
Gerência de Contratos e Convênios:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
I
–
realizar a gestão de contratos, convênios e demais
ajustes firmados pelo órgão;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II – elaborar minutas e
formalizar convênios, Termos de Cooperação Técnica,
Termos de Colaboração, Termos de Cessão de Uso de Bens
Móveis e Imóveis e instrumentos congêneres;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III – elaborar minutas e
formalizar Termos Aditivos, Termos de Rescisão, Termos
de Rerratificação e Apostilamentos, mediante provocação
dos gestores de contrato;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV – submeter à aprovação
da Procuradoria Setorial as minutas de contratos,
aditivos, convênios e ajustes congêneres a serem
firmados pelo órgão;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V – realizar o cadastro de
apostilamentos, contratos, notas de empenho, termos
aditivos e congêneres no Sistema de
Contratos/Controladoria-Geral do Estado – SCO/CGE e nos
sistemas de controle interno e externo, quando for
ocaso;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VI – providenciar a
publicação na imprensa oficial estadual e nacional dos
extratos de contratos, aditivos, convênios e congêneres,
após a outorga da Procuradoria Setorial ou da
Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com as
disposições legais que regem a matéria;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VII – acompanhar e
monitorar a vigência dos contratos e dos convênios,
entre outros ajustes, com a informação prévia às áreas
executoras e às unidades básicas envolvidas da iminência
do vencimento dos contratos e dos convênios, e
viabilizar renovações, caso elas sejam necessárias;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII – orientar os
gestores de convênios quanto ao cadastramento no Sistema
de Convênios do Estado de Goiás – SIGECON e outros
sistemas, quando for o caso;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IX – manter arquivo com
todos os contratos e os convênios e demais ajustes do
órgão;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
X – coordenar os
servidores lotados na unidade que atuem como gestores de
convênios;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XI – encaminhar, de forma
sistemática, as informações à Comunicação Setorial para
a atualização da transparência das informações no sítio
eletrônico da pasta;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XII – gerir as prestações
de contas de todos os contratos e os convênios da pasta,
com a coordenação da comissão nomeada para exercer a
análise e a fiscalização das prestações de contas do
Fundo de Arte e Cultura – FAC, Programa Goyazes, Pontos
de Cultura e as decorrentes de convênios com a ANCINE;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIII – coordenar a unidade
de gestores dos contratos lotados na unidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIV – gerenciar os
contratos de locação de veículos no âmbito do órgão;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XV – planejar e gerenciar
as contratações de serviços de assinatura impressa de
jornal periódico, serviços de materiais gráficos,
chaveiro e confecção de carimbos, serviços de telefonia
móvel, telefonia fixa comutada e sua manutenção;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI – providenciar a
autuação e instruir, na forma da lei, os processos
referentes à contratação de serviços para o
funcionamento geral da SECULT; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVII – realizar
atribuições correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
CAPÍTULO II
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
Art.
16. Compete à Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura:
I -
autorizar a cessão de uso, com ônus dos equipamentos
culturais, manutenção e preservação dos espaços físicos
e dos mobiliários, bem como de seus equipamentos;
II -
propor a implementação das normas de utilização de cada
sala de espetáculos, video-difusão, exposição e centro
cultural;
III -
promover ou colaborar com a apresentação de espetáculos,
performances, shows, exposições e outros gêneros de
manifestação artística e cultural;
IV -
democratizar o acesso à cultura e às atividades
artísticas no Estado, estimulando o surgimento de novos
valores;
V -
analisar os resultados obtidos das gerências
relacionadas à Superitendência, traduzindo-os em
relatórios de execução dos programas e planos de
trabalho relativos à área;
VI -
supervisionar e orientar atividades relacionadas ao
Fundo de Arte e Cultura;
VII -
prover suporte administrativo e operacional ao
funcionamento e à manutenção do Fundo de Arte e Cultura,
Programa Goyazes e Pontos de Cultura;
VIII – coordenar a equipe
de trabalho responsável pelo recebimento da documentação
e pela gestão dos pagamentos dos projetos selecionados
nos editais do Fundo de Arte e Cultura, Programa Goyazes
e Pontos de Cultura, com o exercício da função executiva
do Fundo de Arte e Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII - coordenar as atividades do Sistema Estadual de
Cultura e do Plano Estadual de Cultura;
IX – coordenar as
atividades do Sistema Estadual de Cultura e do Plano
Estadual de Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IX - promover mapeamento, cadastro e contato com a
classe artística;
X – promover o mapeamento,
o cadastro e o contato
com
a
classe artística;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
X - promover mapeamento, cadastro e contato com órgãos
municipais no Estado de Goiás, executores de programas e
ações relacionados ao incentivo e fomento estadual;
XI – promover o
mapeamento, o cadastro e o contato
com
órgãos municipais no Estado de Goiás, executores
de programas e
ações
relacionados ao incentivo e ao fomento estadual à
cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XI - prover suporte administrativo e operacional ao
funcionamento e à manutenção das Salas de Espetáculos e
dos Eventos promovidos pela Secretaria de Cultura;
XII – prover suporte
administrativo e operacional ao funcionamento e à
manutenção das salas de espetáculos e dos eventos
promovidos pela Secretaria de Estado da Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XII - gerir a implementação de planos, programas,
projetos, editais e atividades formulados pelas
gerências subordinadas;
XIII – gerir a
implementação de planos, programas, projetos, editais e
atividades formulados pelas gerências subordinadas;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIII - propor eventos que contribuam para expansão do
conhecimento das raízes culturais do Estado;
XIV – propor eventos que
contribuam para a expansão do conhecimento das raízes
culturais do Estado;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIV - apoiar as atividades inseridas no Calendário
Cívico e Cultural do Estado de Goiás;
XV – apoiar as atividades
inseridas no Calendário Cívico e Cultural do Estado de
Goiás;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XV - prover a disseminação da cultura goiana em âmbito
nacional e internacional;
XVI – prover a
disseminação da cultura goiana
em
âmbito nacional e internacional; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI - realizar outras atividades correlatas.
XVII
– realizar atribuições
correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Fomento e Incentivo
à Cultura exercer as funções de organização, coordenação
e supervisão técnica das seguintes gerências:
I -
Gerência de Planejamento e Fomento à Cultura;
II -
Gerência de Programas e Projetos Culturais e Artísticos;
III –
Gerência de Eventos Culturais, Artísticos, Artes Visuais
e Galerias;
- Redação dada Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III - Gerência de Eventos Culturais, Artísticos e das
Salas de Espetáculos.
IV – Gerência de Salas de
Espetáculos e Gastronomia;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V – Gerência de Fomento ao
Audiovisual e à Criatividade; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VI – Gerência de Inovação
e Empreendedorismo Cultural.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Seção
I
Da
Gerência de Planejamento e Fomento à Cultura
Art.
17. Compete à Gerência de Planejamento e Fomento à
Cultura:
I -
auxiliar a Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura nos assuntos relativos à sua função;
II – coordenar o Programa
Mais Cultura e os Pontos de Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II - exercer a administração geral do Programa Mais
Cultura e dos Pontos de Cultura;
III – coordenar o Programa
Goyazes;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III - exercer a administração geral do Programa Goyazes
de Incentivo à Cultura
IV – elaborar propostas
de planejamento
relativas ao fomento e
incentivo à cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV - exercer a função executiva do Fundo Cultural;
V – coordenar e orientar
a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos editais
relativos aos fomentos e aos
incentivos à cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V - elaborar propostas de planejamento nos assuntos
relativos ao Fomento e Incentivo;
VI –
acompanhar os processos relativos aos programas de
fomento e incentivo à cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VI - supervisionar e auxiliar a coordenadoria dos Pontos
de Cultura e do Programa Goyazes;
VII – propor a
implementação do Sistema Estadual de Cultura, do Plano
Estadual de Cultura e do Mapeamento Cultural;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VII - coordenar e orientar a elaboração, o
acompanhamento e a avaliação dos editais relativos aos
fomentos e incentivos;
VIII – propor, com a
aprovação do Secretário de Estado da Cultura e do
Superintendente de Fomento e Incentivo à Cultura, nas
medidas correlatas, propostas para o fomento e o
incentivo ao setor cultural;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII - acompanhar os processos relativos aos programas
de fomento e incentivo;
IX – executar serviços
demandados pelo Secretário de Estado da Cultura e pelo
Superintendente de Fomento e Incentivo à Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IX - auxiliar na implementação do Sistema Estadual de
Cultura e Plano Estadual de Cultura;
X – identificar e
apontar necessidades de melhoramento, indicar a
aquisição de equipamentos necessários à funcionalidade
da Gerência, produzir os respectivos termos de
referência e gerir os demais atos necessários à
composição e à fundamentação dos pedidos dessa natureza;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
X - planejar, com aprovação do Secretário e do
Superintendente de Fomento e Incentivo, nas medidas
correlatas, propostas para o fomento e incentivo à
cultura;
XI – submeter
relatórios ao Superintendente de Fomento e Incentivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XI - executar serviços demandados pelo Secretário e pelo
Superintendente de Fomento e Incentivo;
XII –
contribuir para a disseminação da cultura goiana em
âmbito nacional e internacional; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XII - identificar e apontar necessidades de
melhoramento, indicar a aquisição de equipamentos
necessários à funcionalidade da Gerência, produzir os
respectivos termos de referência orçamentária e gerir os
demais atos necessários para composição e fundamentação
dos pedidos desta natureza;
XIII – realizar atividades
correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIII - submeter relatórios ao Superintendente de Fomento
e Incentivo;
XIV - contribuir para disseminação da cultura goiana em
âmbito nacional e internacional;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XV - exercer a coordenação, orientação, análise e
fiscalização das prestações de contas parcial ou
integral dos projetos aprovados no Programa Goyazes e
dos convênios dos Pontos de Cultura;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI - exercer a coordenação, orientação, análise e
fiscalização das prestações de contas dos projetos
aprovados pelo Fundo Cultural;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVII - realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Seção
II
Da
Gerência de Programas e Projetos Culturais e Artísticos
Art.
18. Compete à Gerência de Programas e Projetos Culturais
e Artísticos:
I -
auxiliar a Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura nos assuntos relativos a sua função;
II -
propor, elaborar e executar os programas e projetos da
Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura;
III –
contribuir para a disseminação da cultura goiana
em
âmbito nacional e internacional;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III - dar suporte à classe artística pertinente aos
programas e projetos da Secretaria;
IV – monitorar as
informações dos projetos desenvolvidos pela SECULT;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV - contribuir na interiorização do Programa Mais
Cultura e dos Pontos de Cultura;
V – captar recursos e
parcerias para os programas e os projetos culturais,
entre eles os artísticos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V - contribuir para disseminação da cultura goiana em
âmbito nacional e internacional;
VI – planejar e elaborar
os editais de chamamentos públicos para parcerias com
organizações da sociedade civil;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VI - realizar outras atividades correlatas.
VII – formalizar parcerias
com as organizações da sociedade civil para o
desenvolvimento de programas e projetos culturais, entre
eles os artísticos;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII – gerir e
operacionalizar sistemas e plataformas de repasses de
recursos e execução de convênios no âmbito federal; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IX – realizar atribuições correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Seção
III
Da Gerência de Eventos
Culturais, Artísticos, Artes Visuais e Galerias
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Da Gerência de Eventos Culturais, Artísticos e das Salas
de Espetáculos.
Art. 19. Compete à
Gerência de Eventos Culturais, Artísticos, Artes Visuais
e Galerias:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Art. 19. Compete à Gerência de Eventos Culturais,
Artísticos e das Salas de Espetáculos:
I - auxiliar o
Superintendente de Fomento e Incentivo à Cultura nos
assuntos relativos à sua competência;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.636, de 13-03-2020.
I - auxiliar a Superintendência de Fomento e Incentivo à
Cultura nos assuntos relativos a sua função;
II – coordenar e
supervisionar o planejamento e a execução dos eventos
culturais e festivais da Secretaria de Estado de
Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II - supervisionar e coordenar a execução dos eventos da
Secretaria de Estado da Cultura, pertinente à
Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.636, de 13-03-2020.
II - gerir a execução dos eventos culturais, das salas
de espetáculo e de vídeo-difusão da Secretaria;
III – gerenciar a
execução e as atividades dos espaços culturais: Galeria
Frei Nazareno Confaloni, Galeria Sebastião dos Reis,
Escola de Artes Visuais e Vila Cultural Cora Coralina;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III - gerenciar a execução e as atividades das salas de
espetáculos e videodifusão (Teatro Goiânia, Cine
Cultura, Vila Cultural Cora Coralina, Centro Cultural
Martim Cererê, Cine Teatro São Joaquim, FICA Itinerante
e Centro de referência do Festival Internacional de
Cinema e Vídeo Ambiental - FICA na Cidade de Goiás);
- Redação dada pelo Decreto nº 9.636, de 13-03-2020.
III - gerir as salas de espetáculos e de vídeo-difusão;
IV –
identificar e apontar necessidades de melhoramentos,
indicar a aquisição de equipamentos necessários à
funcionalidade de cada espaço, com o controle dos demais
atos necessários à composição e à fundamentação dos
pedidos dessa natureza;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV - identificar e apontar necessidades de
melhoramentos, indicar a aquisição de equipamentos
necessários à funcionalidade de cada espaço, gerenciando
os demais atos necessários à composição e à
fundamentação dos pedidos dessa natureza;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.636, de 13-03-2020.
IV - fornecer suporte ao público, aos artistas e
produtores culturais;
V – propor e
contribuir para a disseminação da cultura goiana em
âmbito nacional e internacional; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V - realizar outras atividades correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.636, de 13-03-2020.
VI – realizar
atribuições correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Seção IV
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Da Gerência de Salas de
Espetáculos e Gastronomia
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Art. 19-A. Compete à
Gerência de Salas de Espetáculos e Gastronomia:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
I – auxiliar a
Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura nos
assuntos relativos a
sua
função;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II – gerenciar a execução
das atividades dos espaços culturais: Teatro Goiânia,
Centro Cultural Martim Cererê, Teatro São Joaquim e
Teatro de Pirenópolis;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III – garantir que as
unidades supracitadas recebam espetáculos e outros
eventos e atividades do campo cultural e da sua vertente
artística,
bem
como garantir a pluralidade de
uso
delas, completando ao máximo a diversidade das
linguagens artísticas;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV – estabelecer diálogo
cotidiano
com
os coordenadores das unidades supracitadas para a devida
manutenção física delas;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V – buscar o mais alto
padrão de qualidade possível para os espetáculos e
outros eventos abrigados pela Gerência de Salas de
Espetáculos e Gastronomia;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VI – buscar os mais
diversos meios para garantir a acessibilidade do público
aos espetáculos que acontecem nas unidades culturais;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VII – promover a
gastronomia goiana nos destinos culturais indicados pela
SECULT; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII – realizar
atribuições correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Seção V
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Da Gerência de Inovação e
Empreendedorismo Cultural
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Art. 19-B. Compete à
Gerência de Inovação e Empreendedorismo Cultural:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
I – gerenciar a
execução, o planejamento e a implementação do Parque de
Inovação Cultural e Criatividade – PIC;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II – gerenciar a
execução, o planejamento e a implementação do Projeto
Juventude Criativa;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III – propor, planejar, apoiar e gerir ações necessárias
ao desenvolvimento da economia criativa no Estado de
Goiás;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV – propor, planejar, apoiar e gerir ações destinadas
à formação de competências técnicas de gestão, para
empreendedores dos setores produtivos da cultura e da
economia criativa;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V – monitorar, acompanhar e participar de chamadas
públicas, que contemplam setores da inovação, do
empreendedorismo e da economia criativa;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VI – propor, planejar, formatar e coordenar ações e
eventos que fomentam o desenvolvimento de negócios,
inovação, empreendedorismo e competitividade de
empreendimentos culturais no Estado de Goiás.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VII – propor, planejar, coordenar e apoiar projetos de
pesquisas e extensão de setores produtivos da economia
criativa em parceria com as universidades e os
institutos de pesquisas do Estado de Goiás; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII – realizar atribuições correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Seção
VI
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Da Gerência de Fomento ao Audiovisual e à Criatividade
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Art. 19-C. Compete à Gerência de Fomento ao
Audiovisual e à Criatividade:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
I – auxiliar o Superintendente de Fomento e Incentivo à
Cultura nos assuntos relativos à sua competência;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II – coordenar, supervisionar o planejamento e a
execução dos eventos culturais e festivais de
audiovisual e criatividade da Secretaria de Estado da
Cultura;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III – planejar e gerenciar ações criativas com o
intuito de fomentar e incentivar os feitos audiovisuais
no Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV – gerenciar e auxiliar o coordenador do espaço Cine
Cultura para o alcance de uma programação de qualidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V – gerenciar o Centro de Referência do Festival
Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental – FICA, para o
alcance de um arquivo eficiente e de uma programação de
qualidade, também o Projeto FICA Itinerante;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VI – identificar e apontar necessidades de melhoramentos
em todos os espaços e eventos culturais desta gerência;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VII – planejar festivais nacionais e internacionais de
audiovisual a fim de disseminar e fortalecer a cultura
goiana;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII – mediar o diálogo com a classe artística para
estreitar a parceria com a Secretaria de Cultura do
Estado; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IX – realizar atribuições correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
CAPÍTULO III
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E
ARTÍSTICO
Art.
20. Compete à Superintendência de Patrimônio Histórico,
Cultural e Artístico:
I -
manter interlocução com os gestores de políticas
públicas de patrimônio histórico, cultural e artístico
vinculadas ao governo federal e a outras esferas
governamentais;
II - gerir as ações da
Secretaria de Estado da Cultura, que tratam do
patrimônio histórico material e imaterial, cultural e
artístico;
III - promover mapeamento,
cadastro e contato com os agentes culturais e outras
instituições públicas ou privadas, executores de
programas e ações relacionados à cultura;
IV - prover suporte
administrativo e operacional ao funcionamento e à
manutenção dos serviços prestados por suas unidades;
V -
gerir planos, programas, projetos e atividades
formulados pelo corpo técnico de suas unidades;
VI -
realizar outras ações correlatas ao patrimônio
histórico, cultural e artístico;
VII -
realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência de Patrimônio
Histórico, Cultural e Artístico exercer as funções de
organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes gerências:
I –
Gerência de Museus, Bibliotecas, Instituto Goiano do
Livro e Arquivo Histórico; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
I -
Gerência de Museus, Centros Culturais e Galerias;
II –
Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do
Patrimônio Cultural.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, V.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II -
Gerência do Instituto Goiano do Livro;
III -
Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do
Patrimônio Cultural;
IV -
Gerência de Bibliotecas e Arquivos Históricos.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, V.
Seção
I
Da
Gerência de Museus, Bibliotecas, Instituto Goiano
do
Livro e Arquivo Histórico
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Da
Gerência de Museus, Centros Culturais e Galerias
Art. 21. Compete à Gerência de Museus,
Bibliotecas, Arquivo Histórico e Instituto Goiano
do Livro:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Art.
21. Compete à Gerência de Museus, Centros Culturais e
Galerias:
I – gerir as unidades descentralizadas vinculadas à
gerência, como o Museu da Imagem e do Som, o Museu
Goiano Zoroastro Artiaga, o Museu Pedro Ludovico, o
Museu Palácio Conde dos Arcos, o Museu Ferroviário de
Pires do Rio, a Biblioteca Estadual Pio Vargas, a
Biblioteca Braille José Álvares de Azevedo, o Arquivo
Histórico Estadual e o Instituto Goiano do Livro;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
I -
auxiliar a Superintendência de Patrimônio Histórico,
Cultural e Artístico nos assuntos relativos à sua
função;
II – elaborar e supervisionar projetos para as unidades
da gerência;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II -
gerir as atividades ligadas às unidades que compõe a
estrutura dos Museus, Centros Culturais e Galerias, que
estejam sob sua jurisdição;
III – propor programas de qualificação dos servidores
vinculados à gerência;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III -
propor à Superintendência de Patrimônio Histórico,
Cultural e Artístico, projetos a serem desenvolvidos e
trabalhados nas unidades, visando a organização do
planejamento de orçamentos concernentes à
Superintendência de Patrimônio;
IV – propor projetos à Superintendência de Patrimônio
Histórico, Cultural e Artístico para a organização e o
planejamento de orçamentos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV -
propor projetos relativos ao Patrimônio Cultural, qual
seja, tombamentos de acervos, bens materiais, registro
de bens imateriais, endossos, relativos às unidades
desta Gerência;
V – criar conteúdo e fornecer informações para a
divulgação das unidades da gerência;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V - analisar os projetos
ligados às unidades desta Gerência, antes do envio para
apreciação da Superintendência de Patrimônio;
VI – implementar atividades voltadas à ampliação do
público para os museus, as bibliotecas e o Arquivo
Histórico;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VI -
realizar outras atividades correlatas.
VII – contribuir para o desenvolvimento de políticas e
programas que promovam os museus, as bibliotecas, o
Instituto Goiano do Livro e o Arquivo Histórico Estadual
e reforcem as suas funções sociais;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII – promover intercâmbios e parcerias com
instituições nas esferas municipal, estadual e federal,
públicas ou privadas, para a realização dos programas,
dos projetos e das atividades da gerência e das suas
unidades;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IX – zelar pelas condições adequadas de funcionamento
das unidades da gerência, com o monitoramento da
infraestrutura, da manutenção e dos serviços;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
X – incentivar a publicação de autores goianos e/ou
autores de outros estados e estrangeiros cujo trabalho
se vincule à literatura e a cultura goiana e goianiense;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XI – divulgar a literatura goiana em âmbito regional,
nacional e internacional;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XII – apoiar projetos relativos à instalação de
bibliotecas públicas e arquivos públicos no Estado de
Goiás;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIII – elaborar e apoiar projetos de
informatização/digitalização para os museus, as
bibliotecas, o Instituto Goiano do Livro e o Arquivo
Histórico Estadual;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIV – manter a atualização de informações relativas ao
Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XV – cooperar com os museus e as bibliotecas públicas
municipais;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI –
realizar atribuições correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
Seção
II
Da
Gerência do Instituto Goiano do Livro
Art.
22. Compete à Gerência do Instituto Goiano do Livro:
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VI.
I -
auxiliar a Superintendência de Patrimônio Histórico,
Cultural e Artístico nos assuntos relativos à sua
função;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VI.
II -
praticar os atos necessários ao exercício da
administração na área de sua competência;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VI.
III -
propor, elaborar e executar projetos relativos ao
Instituto Goiano do Livro;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VI.
IV -
analisar os projetos ligados às unidades desta Gerência,
antes do envio para apreciação da Superintendência de
Patrimônio;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VI.
V -
planejar, coordenar e supervisionar a publicação de
autores goianos e/ou de autores de outros estados e
estrangeiros cujo trabalho se vincule à literatura ou à
cultura goianas;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VI.
VI -
incentivar a literatura goiana em âmbito regional,
nacional e internacional;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VI.
VII -
realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VI.
Seção
III
Da
Gerência de Fiscalização e Manutenção de Obras do
Patrimônio Cultural
Art.
23. Compete à Gerência de Fiscalização e Manutenção de
Obras do Patrimônio Cultural:
I - auxiliar a
Superintendência de Patrimônio Histórico, Cultural e
Artístico nos assuntos relativos à sua função;
II -
gerenciar a Fiscalização e Manutenção de Obras do
Patrimônio Cultural, na área de sua competência;
III -
analisar os projetos ligados às unidades desta gerência,
antes do envio para apreciação da Superintendência de
Patrimônio;
IV -
gerenciar a atuação de profissionais da área de
arquitetura, urbanismo, engenharia, história e outros
profissionais de acordo com suas competências;
V - atuar de acordo com as
normas técnicas na execução das suas atividades;
VI - gerir os projetos
relativos ao Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico;
VII -
propor e elaborar projetos, pesquisas, minutas e
dossiês, para o tombamento de bens materiais e o
registro de bens imateriais relativos ao Patrimônio
Cultural, Histórico e Artístico;
VIII
- propor ações para a restauração de bens materiais
relativos ao Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico;
IX - propor ações
relacionadas à Manutenção e Preservação do Patrimônio
Cultural mediante a Educação Patrimonial;
X - produzir material de
pesquisa histórica para documentação relacionada ao
Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico;
XI - oferecer subsidio
para proposição de decretos e leis para o tombamento de
bens materiais e o registro de bens imateriais relativos
ao Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico;
XII -
elaborar e coordenar projetos de arquitetura de reforma
e/ou restauro, mapa de danos dos bens materiais tombados
ou a serem tombados;
XIII - coordenar e
orientar a fiscalização para avaliar a apropriação dos
bens tombados;
XIV -
coordenar, orientar e diagnosticar, assim como realizar
visita, vistoria técnica e a fiscalização dos bens
tombados;
XV -
realizar a gestão das solicitações de demolição ou
tombamento de bens materiais e o registro de bens
imateriais, relativos ao Patrimônio Cultural, Histórico
e Artístico;
XVI - solicitar
contratação de serviços especializados em manutenção,
fiscalização, projetos de arquitetura, restauração,
conservação, prospecção, exames e testes, projetos
arqueológicos, complementares, e outros que se fizerem
necessários aos trabalhos relativos ao Patrimônio
Cultural, Histórico e Artístico, material e imaterial;
XVII - fiscalizar a
apropriação dos bens materiais tombados;
XVIII - realizar medição
de obras, de reforma e/ou restauração em todas as suas
etapas, dos bens materiais tombados, relativos ao
Patrimônio Cultural, Histórico e Artístico;
XIX - elaborar planilhas
orçamentárias, contendo item, descrição, unidade de
medida, quantidade, custo unitário e total, referente a
cada item especificando material, equipamento, serviços
e outros;
XX - realizar a
compatibilização de projetos complementares;
XXI -
consolidar toda a documentação de obra necessária à
aprovação nos órgãos competentes;
XXII
- assumir a responsabilidade técnica pelo orçamento base
da licitação, parecer técnico, vistoria e fiscalização
da obra, e outros que se fizerem necessários, com
registro no CREA-GO e no CAU-BR.
XXIII
- realizar outras atividades correlatas.
Seção
IV Da Gerência de Bibliotecas e Arquivos Históricos
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VII.
Art.
24. Compete à Gerência de Bibliotecas e Arquivos
Históricos:
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
I -
auxiliar a Superintendência de Patrimônio Histórico,
Cultural e Artístico nos assuntos relativos à sua
função;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
II -
exercer a coordenação e a supervisão de ações, programas
e projetos, relativas às Bibliotecas e Arquivos
Históricos;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
III -
gerenciar todos os atos inerentes ao cargo, dentro das
competências relativas à supervisão, coordenação,
orientação, ao acompanhamento e avaliação das
atividades;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
IV -
propor à Superintendência de Patrimônio Histórico,
Cultural e Artístico, projetos a serem desenvolvidos e
trabalhados nas unidades;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
V -
apoiar projetos relativos à instalação de Bibliotecas
Públicas e Arquivos Históricos, quer seja na capital ou
em municípios de nosso Estado;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
VI -
propor programa de qualificação dos recursos humanos
relativos às Bibliotecas e Arquivos Históricos, visando
ao aprimoramento e aperfeiçoamento dos profissionais
destas unidades;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
VII -
elaborar e apoiar projetos de informatização para as
bibliotecas, e/ou digitalização no caso dos arquivos;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
VI II
- disponibilizar o acesso às informações bibliográficas
referentes aos acervos nas respectivas unidades ;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
IX -
manter a atualização de informações relativas ao Sistema
Nacional de Bibliotecas Públicas, em particular às
bibliotecas;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
X -
analisar os projetos ligados às unidades desta Gerência,
antes do envio para apreciação da Superintendência de
Patrimônio;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
XI -
cooperar com as Bibliotecas Públicas Municipais, por
meio do Sistema Estadual de Bibliotecas, quanto à
organização, orientação e renovação dos acervos, bem
como em aspectos relativos à implantação e
administração;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
XII -
propor programa de publicações e reedições de livros,
textos e documentos importantes para a historiografia
goiana, desde que em atenção e plena comunicação com o
IGL - Instituto Goiano do Livro;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
XIII
- realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, VIII.
CAPÍTULO IV
DA
SUPERINTENDÊNCIA DO CENTRO CULTURAL OSCAR NIEMEYER
Art.
25. Compete à Superintendência do Centro Cultural Oscar
Niemeyer:
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
I -
coordenar, supervisionar e orientar as atividades
culturais realizadas no Centro Cultural Oscar Niemeyer -
CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
II -
decidir a conveniência e oportunidade da realização de
eventos no CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
III -
promover a interação e articulação interna, propiciando
uma administração eficiente e eficaz entre as diversas
unidades do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
IV -
preservar e conservar os bens culturais, sob a
responsabilidade do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
V -
coordenar atividades de controle de patrimônio, serviços
administrativos, planejamento, bem como dar suporte
operacional às demais atividades;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
VI -
incentivar exposições, festivais, espetáculos,
lançamentos de livros e atividades afins, realizadas no
CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
VII -
promover e incentivar estudos e pesquisas relacionados
ao desenvolvimento de tecnologias alternativas de
produção cultural e artística;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
VIII
- coordenar a agenda de utilização dos espaços do Centro
Cultural Oscar Niemeyer;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
IX -
elaborar projetos para captação de recursos através de
convênios e outros ajustes;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
X -
elaborar estudos e projetos de concessão, cessões de uso
e outros instrumentos para obtenção de receitas
próprias;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
XI -
coordenar as atividades inerentes à elaboração dos
processos administrativos visando à celebração de
convênios e formalização de parcerias, com base no Termo
de Autorização de Uso - TAU;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.</a
XII –
administrar as atividades do complexo de bibliotecas, do
Palácio da Música, do Monumento aos Direitos Humanos, do
Museu de Arte Contemporânea, das galerias de arte, das
lojas, dos cinemas, do café, do restaurante, do
estacionamento e da esplanada;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX..
- Redação dada pelo Decreto nº 9.779, de 12-01-2021.
XII -
administrar as atividades da Orquestra Filarmônica de
Goiás, de Complexo de Bibliotecas, Palácio da Música,
Monumento aos Direitos Humanos, Museu de Arte
Contemporânea, das Galerias de Arte, Lojas, Cinemas,
Café, Restaurante, Estacionamento e da Esplanada;
XIII
- conservar, documentar e expor seu acervo artístico,
constituído por diferentes tipologias, como pintura,
escultura, desenho, gravura, objeto, instalação, móveis;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
XIV -
promover intercâmbio com instituições municipais,
estaduais, federais e internacionais, além de firmar
parcerias com instituições públicas e particulares;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
XV -
realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
Parágrafo único. Além das competências constantes no
caput, compete à Superintendência do Centro Cultural
Oscar Niemeyer exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão técnica da seguinte Gerência:
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
I -
Gerência de Gestão e de Eventos Culturais.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, IX.
Seção
I
Da
Gerência de Gestão e de Eventos Culturais
Art.
26. Compete à Gerência de Gestão e de Eventos Culturais:
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
I -
planejar e organizar a execução das atividades, projetos
e eventos culturais do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
II -
coordenar a equipe de Eventos do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
III -
manter contato com os artistas e produtores culturais
informando e auxiliando-os em suas demandas;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
IV -
supervisionar os serviços prestados pelas empresas
terceirizadas;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
V -
cumprir o calendário de eventos programados e agendados,
montando os processos para cada evento e garantindo que
toda a sua execução seja perfeitamente documentada
através de formulários e relatórios;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
VI -
executar análise prévia dos produtos e serviços a serem
expostos no CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
VII -
promover o suporte logístico para a realização de
eventos;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
VIII
- administrar os contratos do Termo de Autorização de
uso dos espaços - TAU;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
IX -
coordenar os visitantes nos espaços do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
X -
realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, X.
TÍTULO VII
DAS
COMPETÊNCIAS COMUNS
Art.
27. Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado
da Cultura:
I -
propor e definir requisitos técnicos para aquisição de
insumos, serviços, materiais de consumo e permanentes
para a sua área de atuação e elaborar o respectivo termo
de referência;
II -
elaborar plano de necessidades para execução das
atividades de sua área de atuação;
III – realizar, quando se fizer necessário, o Estudo
Técnico Preliminar – ETP para as solicitações de
aquisições e serviços no âmbito da pasta;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III -
atuar na execução de contratos e convênios ou indicar
servidores para tal finalidade;
IV -
identificar prioridades, métodos e estratégias de
aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua
Unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos
disponíveis;
V -
fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando
a legislação vigente;
VI -
elaborar, implantar e manter atualizados os sistemas,
planos, projetos e as ações de sua Unidade;
VII -
elaborar e implantar material didático para orientação
técnica e operacional da sua Unidade;
VIII
- atender às diligências dos órgãos de controle interno
e externo;
IX -
organizar e manter atualizada a coletânea de legislação,
jurisprudência e doutrina;
X -
propor normas, formulários e manuais de procedimentos;
XI -
sugerir ao Secretário a instauração de processos
administrativos disciplinares e de sindicância;
XII -
manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e
zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos,
instalações, materiais de consumo e arquivos da
documentação;
XIII
- sugerir alterações organizacionais, modificações de
métodos e processos, adoção de novas tecnologias e
modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação
da qualidade dos serviços;
XIV -
relacionar com as demais unidades para dinamizar os
procedimentos administrativos, visando a sua
simplificação, economia e desburocratização;
XV -
propor captação de recursos para programas e projetos
culturais da Secretaria;
XVI – implementar, sob a orientação da
Controladoria-Geral do Estado, o Programa de Compliance
Público do Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVI -
coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do
Estado, a implantação do Programa de Compliance Público
do Estado de Goiás;
XVII – encaminhar, de forma sistemática, as informações
à Comunicação Setorial para a atualização da
transparência das informações no site da pasta;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVII
- zelar pelo crescimento e fortalecimento da cultura no
Estado de Goiás, tornando-se seu importante propagador;
XVIII – providenciar a autuação de processo específico e
a devida instrução processual, quando atuar como
solicitante.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XVIII
- realizar outras atividades correlatas.
XIX – indicar servidores para atuarem como gestores de
contratos relativos às competências técnicas da unidade;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XX – zelar pelo crescimento e pelo fortalecimento da
cultura no Estado de Goiás, como seu importante
propagador; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XXI – realizar atribuições correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
TITULO VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO
SECRETÁRIO
Art.
28. São atribuições do Secretário de Estado da Cultura:
I -
auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção
superior da administração pública estadual;
II -
exercer a administração do órgão de que seja titular,
praticando todos os atos necessários ao exercício dessa
administração na área de sua competência, notadamente os
relacionados com orientação, coordenação e supervisão
das atividades a cargo das unidades administrativas dela
integrantes, sob sua gestão;
III -
praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IV -
expedir instruções e outros atos normativos necessários
à boa execução de Leis, decretos e regulamentos;
V -
prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia
Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando
convocado e na forma da convocação, informações sobre
assunto previamente determinado;
VI -
propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua
Pasta;
VII -
delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos
seus subordinados, observados os limites estabelecidos
em Lei;
VIII
- referendar as leis sancionadas pelo Governador e os
decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas
Pastas;
IX -
apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no
âmbito da Secretaria;
X -
emitir despacho, de caráter conclusivo, sobre os
assuntos submetidos a sua apreciação;
XI -
aprovar a programação das ações da Pasta e o
planejamento estratégico a serem executados pela
Secretaria;
XII -
assinar convênios, contratos e outros ajustes de
qualquer natureza em que a Secretaria seja parte ou
interveniente;
XIII
- constituir comissões, inclusive de processo
administrativo disciplinar, e grupos de trabalho,
estabelecendo suas incumbências;
XIV -
promover o funcionamento integrado, uniforme e harmônico
das unidades administrativas e dos órgãos que compõem o
Sistema Estadual de Cultura;
XV -
nortear a formulação das políticas estaduais de Cultura;
XVI -
articular com entidades, órgãos públicos e privados,
nacionais e estrangeiros, para consecução dos objetivos
da Secretaria;
XVII
- encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, a
prestação anual de contas, de acordo com a legislação
que rege a matéria;
XVIII
- providenciar a instauração de tomada de conta
especial, sindicâncias e notificar os órgãos de
controle;
XIX -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Governador.
CAPÍTULO II
DO
CHEFE DE GABINETE
Art.
29. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I -
zelar pela qualidade e eficiência das atividades de
atendimento direto ao Secretário;
II -
realizar as atividades de relações públicas e assistir o
Secretário em suas representações políticas e sociais;
III -
submeter à apreciação do Secretário os assuntos que
excedam a sua competência;
IV -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;
V -
acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com
as diretrizes do órgão central de ouvidoria;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
VI -
acompanhar a implantação do Programa de Compliance
Público do Estado de Goiás, sob a orientação da
Controladoria-Geral do Estado;
VII -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário.
CAPÍTULO III
DO
CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art.
30. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:
I -
orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em
consonância com as diretrizes técnicas e orientações da
Procuradoria-Geral do Estado;
II -
distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria
administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;
III -
prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do
Estado as informações e os esclarecimentos de ordem
jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas,
propondo as providências que julgar convenientes;
IV -
encaminhar informações e documentos necessários à
atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais
o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou
interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada
que os tiver solicitado;
V -
atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver
pertinência com a área de atuação da Pasta;
VI -
acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar
juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do Titular
do Órgão;
VII -
delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da
lei;
VIII
- desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato
do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DO
CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art.
31. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I -
assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os
órgãos de comunicação;
II -
orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em
consonância com as diretrizes e orientações da
Secretaria de Estado de Comunicação;
III -
viabilizar a interação e articulação interna,
propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as
diversas unidades do órgão;
IV -
despachar com o seu superior hierárquico;
V -
submeter à consideração do seu superior hierárquico os
assuntos que excedam a sua competência;
VI -
delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior
hierárquico;
VII -
acompanhar os serviços de comunicação, bem como avaliar
e aprovar as matérias a ser divulgadas, em consonância
com as diretrizes do órgão central de comunicação;
VIII
- desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu
superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DO
SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art.
32. São atribuições do Superintendente de Gestão
Integrada:
I -
supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de
gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da
contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial,
bem como os serviços administrativos, planejamento,
tecnologia da informação e dar suporte operacional para
as demais atividades;
II -
planejar e organizar a infraestrutura necessária para a
implementação de sistemas informatizados que suportem as
atividades da Pasta;
III -
promover os recursos materiais e serviços necessários ao
perfeito funcionamento do Órgão;
IV -
dirigir e coordenar a formulação dos planos
estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta
orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos
resultados da Secretaria;
V -
promover a atualização permanente dos sistemas e
relatórios de informações governamentais, em consonância
com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI -
supervisionar e acompanhar a execução da política de
gestão de pessoas da Pasta;
VII -
coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a
gestão dos contratos, convênios e demais ajustes
firmados pela Secretaria;
VIII
- dirigir e coordenar as atividades referentes a
pagamento, recebimento, controle, movimentação e
disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da
Pasta;
IX – supervisionar e acompanhar o processo de
transformação dos serviços e da gestão pública, além da
melhoria contínua das atividades do órgão;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IX -
supervisionar e acompanhar o processo de transformação
da gestão pública e melhoria contínua das atividades do
Órgão;
X -
supervisionar e acompanhar o processo de elaboração do
regulamento do Órgão;
XI -
despachar com o seu superior hierárquico;
XII -
submeter à consideração do seu superior hierárquico os
assuntos que excedam a sua competência;
XIII
- delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme
previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior
hierárquico;
XIV -
praticar atos administrativos da competência do
Secretário, por delegação deste;
XV -
despachar com o Secretário;
XVI -
promover a articulação e o alinhamento das unidades
administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter
um fluxo contínuo de informações, facilitando a
coordenação e o processo de tomada de decisões;
XVII
- organizar, coordenar e supervisionar tecnicamente as
atividades da Secretaria;
XVIII
- delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares;
XIX -
promover a elaboração e implementação do planejamento
estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de
seus resultados;
XX -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário.
CAPÍTULO VI
DO
SUPERINTENDENTE DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
Art.
33. São atribuições do Superintendente de Fomento e
Incentivo à Cultura:
I -
exercer a administração geral das unidades vinculadas à
Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura,
zelando pelo cumprimento de suas disposições e
regulamentares, bem como praticando os atos de gestão
administrativa no âmbito de sua atuação;
II -
estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos
inerentes às unidades que lhe são subordinadas;
III -
coordenar o planejamento, a implementação, o controle e
a avaliação das ações estratégicas e operacionais das
unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV -
despachar com o Secretário;
V -
submeter à consideração do Secretário os assuntos que
excedam a sua competência;
VI -
delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII -
coordenar as atividades do Sistema Estadual de Cultura e
do Plano Estadual de Cultura;
VIII
- autorizar a cessão de uso com ônus, a composição de
suas pautas, manutenção e preservação do espaço físico e
patrimônio e promoção de suas atividades;
IX -
desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário;
X -
propor metas para cada área artística;
XI -
manter interlocução com os gestores de políticas
públicas de projetos e programas vinculados ao Governo
Federal e a outras esferas governamentais;
XII -
realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DO
SUPERINTENDENTE DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E
ARTÍSTICO
Art.
34. São atribuições do Superintendente de Patrimônio
Histórico, Cultural e Artístico:
I – exercer a administração da Superintendência de
Fomento e Incentivo à Cultura com todos os atos
necessários na área de sua competência;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
I -
auxiliar o Secretário de Estado da Cultura no exercício
da direção da Secretaria;
II – propor ao Secretário de Estado da Cultura,
anualmente, o orçamento da superintendência;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
II -
exercer a administração da Superintendência, praticando
todos os atos necessários ao exercício dessa
administração na área de sua competência;
III – delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
III -
propor ao Secretário de Estado da Cultura, anualmente, o
orçamento de sua Superintendência;
IV – propor projetos relativos ao Patrimônio
Cultural, Histórico e Artístico;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IV -
delegar atribuições específicas do seu cargo, com
conhecimento prévio do Secretário, observados os limites
estabelecidos em lei e atos regulamentares;
V – propor o tombamento de bens materiais e o registro
de bens imateriais relativos ao Patrimônio Cultural,
Histórico e Artístico;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
V -
propor projetos relativos ao Património Cultural,
Histórico e Artístico;
VI – propor as possíveis finalidades de uso que o bem
poderá assumir com seu tombamento ou sua restauração;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021</a
VI -
propor o tombamento de bens materiais e o registro de
bens imateriais relativos ao Património Cultural,
Histórico e Artístico;
VII – analisar e aprovar os projetos antes do
envio para outros órgãos;;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VII -
propor as possíveis finalidades de uso a que o bem possa
assumir, a partir de seu tombamento ou de sua
restauração;
VIII – fiscalizar a apropriação dos bens tombados;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII
- analisar e aprovar os projetos antes do envio para
outros órgãos;
IX – propor a captação de recursos e ações
culturais;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
IX -
fiscalizar a apropriação dos bens tombados;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário de Estado da Cultura;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
X -
propor a captação de recursos, editais e ações
culturais;
XI – submeter à consideração do Secretário de
Estado da Cultura os assuntos que excedam a sua
competência;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do
pleno exercício do cargo e as que lhe forem
atribuídas pelo Secretário de Estado da Cultura;
XII – despachar com o Secretário de Estado da Cultura; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XII -
submeter à consideração do Secretário os assuntos que
excedam a sua competência;
XIII –
realizar atribuições correlatas .
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
XIII
- despachar com o Secretário de Estado da Cultura;
XIV -
realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
CAPÍTULO VIII
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XII.
DO
SUPERINTENDENTE DO CENTRO CULTURAL OSCAR NIEMEYERR
Art.
35. São atribuições do Superintendente do Centro
Cultural Oscar Niemeyer:
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XII.
I -
exercer a administração geral das unidades básicas e
complementares vinculadas à Superintendência, zelando
pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem
como praticando os atos de gestão administrativa no
âmbito de sua atuação;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
II -
organizar, coordenar e supervisionar a execução de
programas, projetos, convênios e atividades no âmbito do
CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
III -
coordenar as ações de preservação e conservação dos bens
culturais sob a responsabilidade do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
IV -
administrar as exposições, os festivais, espetáculos,
lançamentos de livros e as atividades-fim, realizadas no
CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
V -
gerir as ações de patrocínio realizadas no complexo do
CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
VI -
administrar os espaços físicos do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
VII -
despachar com o Secretário;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
VIII
- submeter à consideração do Secretário as deliberações
que excedam a sua competência;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
IX -
coordenar, elaborar e implementar projetos de melhoria
para pesquisas nas unidades do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
X -
coordenar a captação de exposições e quaisquer outras
atividades e projetos de interesse das unidades do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XI -
participar das reuniões do Conselho Consultivo do Museu
de Arte Contemporânea de Goiás, para apreciação dos
projetos de artes plásticas;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XII -
avaliar a possibilidade de autorização do empréstimo de
obras de arte entre instituições museológicas, culturais
e outras da mesma área;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XIII
- avaliar a possibilidade de autorização de empréstimos
de quaisquer mobiliário e acervo do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XIV -
promover Intercâmbio cultural, realizar contatos
institucionais e articulações a fim de intermediar
parcerias com outras instituições;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.</a
XV –
divulgar as ações do complexo de bibliotecas, do Palácio
da Música, do Monumento aos Direitos Humanos, do Museu
de Arte Contemporânea, das galerias de arte, das lojas,
dos cinemas, do café, do restaurante, do estacionamento
e da esplanada, nas redes sociais.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI..
- Redação dada pelo Decreto nº 9.779, de 12-01-2021.
XV -
divulgar as ações da Orquestra Filarmônica de Goiás, do
Complexo de Bibliotecas, Palácio da Música, Monumento
aos Direitos Humanos, Museu de Arte Contemporânea, das
Galerias de Arte, Lojas, dos Cinemas, Café, Restaurante,
Estacionamento e da Esplanada, nas redes sociais;
XVI -
solicitar suporte logístico para realização de eventos
no CCON, bem como promover o cumprimento dos
calendários;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XVII
- apoiar atividades culturais diversas realizadas no
CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XVIII
- responsabilizar-se pelos contratos do Termo de
Autorização de Uso - TAU;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XIX -
promover a articulação e o alinhamento das demais áreas
integrantes do complexo cultural, de forma a obter um
fluxo contínuo de informações,
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
.</font
XX –
coordenar e acompanhar as atividades relacionadas ao
complexo de bibliotecas, ao Palácio da Música, ao
Monumento aos Direitos Humanos, ao Museu de Arte
Contemporânea, às galerias de arte, às lojas, aos
cinemas, ao café, ao restaurante, ao estacionamento e à
esplanada;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.779, de 12-01-2021..
XX -
coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à
Orquestra Filarmônica de Goiás, ao Complexo de
Bibliotecas, Palácio da Música, Monumento aos Direitos
Humanos, Museu de Arte Contemporânea, às Galerias de
Arte, Lojas, aos Cinemas, Café, Restaurante,
Estacionamento e à Esplanada;
XXI -
analisar e aprovar, no âmbito do CCON, as solicitações
de despesas de todas as áreas do complexo cultural, para
serem submetidas ao ordenador de despesa;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XXII
- acompanhar os veículos de comunicação, calendário de
eventos e agenda de entrevistas com artistas convidados
para todos os projetos e atividades do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XXIII
- articular, junto à imprensa, a cobertura e divulgação
dos projetos e atividades do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XXIV
- aprovar o calendário anual dos projetos e atividades a
serem executados no âmbito do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XXV -
gerir as atividades indispensáveis ao funcionamento de
todos os equipamentos do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XXVI
- supervisionar o funcionamento de todos os equipamentos
de modo a integrar as atividades técnicas com as
expressões culturais do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XXVII
- avaliar e propor tecnologias de informação e
comunicação relacionadas aos serviços prestados pelo
complexo do CCON;
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
XXVIII - realizar outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021, art.
3º, XI.
TITULO IX
DAS
ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art.
36. São atribuições comuns dos titulares das unidades da
estrutura da Pasta:
I -
planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se
pelas atividades da unidade;
II -
coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos
e ações de sua unidade;
III -
orientar a atuação dos integrantes de sua equipe,
distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e
avaliando o seu desempenho;
IV - identificar
necessidades de capacitação dos integrantes de sua
equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;
V -
buscar o aprimoramento contínuo dos processos de
trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a
utilização dos recursos disponíveis;
VI -
preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes
ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas
que procurarem a sua unidade, orientando-as,
prestando-lhes as informações necessárias e
encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior
hierárquico;
VII -
assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou
divulgados pela unidade, assim como preparar
expedientes, relatórios e outros documentos de Interesse
geral do órgão;
VIII
- decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar
sobre os que dependam de decisões superiores;
IX -
submeter à consideração dos seus superiores os assuntos
que excedam a sua competência;
X -
zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e
externa da instituição e pela legitimidade de suas
ações;
XI -
racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades
relativas à respectiva área de atuação, mediante
publicação de instruções normativas, após aprovação do
Secretário;
XII -
organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em
processos encaminhados para a unidade;
XIII
- responder em substituição, quando solicitado, na
ausência ou impedimento do superior hierárquico
imediato, observada a pertinência do exercício com a
respectiva unidade;
XIV -
responder pela orientação e aplicação da legislação
relativa a funções, processos e procedimentos executados
no âmbito das suas atribuições;
XV -
desenvolver a análise crítica e o tratamento digital
crescente das informações, processos e procedimentos,
maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e
escala;
XVI -
articular tempestivamente e com parcimônia os recursos
humanos, materiais, tecnológicos e normativos
necessários para a implementação, nos prazos
estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou
ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento
da rotina;
XVII
- desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno
exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu
superior hierárquico.
TÍTULO X
DOS
SERVIDORES
Art.
37. Constituem atribuições básicas dos servidores da
Secretaria:
I -
zelar pela manutenção, uso e guarda do material de
expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os
desperdícios;
II -
controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua
responsabilidade;
III -
conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a
eles;
IV -
promover a melhoria dos processos, primando pela
eficiência, eficácia e efetividade nos serviços
prestados;
V -
cumprir metas e prazos das ações sob sua
responsabilidade;
VI -
participar de comissões, reuniões de trabalho,
capacitações e eventos institucionais, quando
convocados;
VII -
conhecer, observar e utilizar os regulamentos e
instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano
de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre
outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;
VIII
– exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e
tratar com urbanidade as pessoas, nos termos da Lei
estadual nº
20.756 de 28 de janeiro de 2020; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
VIII
- desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas
pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.
IX –
desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas
pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.801, de 26-01-2021
TÍTULO XI
DA
GESTÃO ESTRATÉGICA
Art.
38. A Secretaria de Estado da Cultura atuará conforme as
diretrizes estabelecidas no planejamento governamental,
seguindo os princípios da gestão por resultados.
§ 1º
A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo
e empreendedorismo, suportada por ações proativas e
decisões tempestivas, focada em resultados, na
satisfação dos usuários e na correta aplicação dos
recursos públicos.
§ 2º
As ações decorrentes das atividades da Secretaria
deverão ser sinérgicas com a missão institucional e
ensejar a agregação de valor.
TÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
39. As atividades de gerenciamento, fiscalização e
acompanhamento da execução de contratos e convênios
serão de competência dos seus gestores.
Art.
40. O presente Regulamento é o documento oficial para o
registro das competências das unidades da estrutura
organizacional da Secretaria de Estado da Cultura, sendo
que a emissão de portarias, atos normativos ou outros
documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula
de pleno direito.
Art.
41. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento
serão solucionados pelo Secretário de Estado da Cultura
e, quando necessário, mediante atualização deste
Decreto.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
08-09-2019.
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