|
Aprova o Regulamento da
Controladoria-Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,
no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos
do disposto no art. 57 da
Lei no
20.491, de 25 de junho de 2019, e
tendo em vista o que consta do Processo no
201900005011669,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica
aprovado o anexo Regulamento da Controladoria-Geral do
Estado.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam
revogados o
Decreto no 7.396, de 07 de Julho
de 2011, e o Regulamento por ele aprovado, e o Regimento
Interno aprovado pela Portaria no 74,
publicada no Diário Oficial de 24 de março de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2019, 131o
da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de
23-10-2019-Suplemento)
REGULAMENTO DA
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1o A
Controladoria-Geral do Estado é um órgão da
administração direta do Poder Executivo do Estado de
Goiás, na forma da Lei no
20.491
, de 25 de junho de 2019.
Parágrafo único. A
Controladoria-Geral do Estado é o Órgão central dos
sistemas de controle interno, correição, transparência e
ouvidoria.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2o Compete
à Controladoria-Geral do Estado:
I - a adoção das providências
necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle
interno, à auditoria pública, correição, prevenção e ao
combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao
incremento da transparência da gestão no âmbito da
administração pública estadual;
II - a decisão preliminar acerca
de representações ou denúncias fundamentadas que
receber, com indicação das providências cabíveis;
III - a instauração de
procedimentos e processos administrativos ao seu cargo,
constituindo comissões, e a requisição de instauração
daqueles injustificadamente retardados pela autoridade
responsável;
IV - o acompanhamento de
procedimentos e processos administrativos em curso, cujo
objeto esteja entre aqueles mencionados no inciso I
deste artigo, em órgãos ou entidades da administração
pública estadual;
V - a realização de inspeções e
avocação de procedimentos e processos em curso na
administração pública estadual, para exame de sua
regularidade, bem como a proposição de providências ou
correção de falhas;
VI - a orientação, o apoio e
acompanhamento dos órgãos e das entidades na
implementação do Programa de Compliance Público.
§ 1o Além das
competências contidas neste artigo, na qualidade de
Órgão central dos sistemas de controle interno,
correição, transparência e ouvidoria, à CGE compete:
I - formular diretrizes e
políticas governamentais nas áreas de controle interno,
correição, transparência pública e ouvidoria;
II - coordenar o sistema de
controle interno do Estado de Goiás;
III - promover ações de melhoria
dos controles primários dos órgãos e entidades do Poder
Executivo do Estado de Goiás;
IV - coordenar tecnicamente as
ações das unidades descentralizadas de controle interno
ou de auditoria interna nos diversos órgãos e entidades
do Estado de Goiás;
V - promover e avaliar a
transparência dos atos de gestão pública e dados
relativos ao patrimônio público nos diversos órgãos do
Poder Executivo do Estado de Goiás;
VI - promover ações de incentivo
à realização do controle social da gestão pública;
VII - coordenar ações
correcionais no âmbito do Poder Executivo, mediante
mediações, processos disciplinares, de tomadas de contas
especiais e responsabilização de fornecedores;
VIII - coordenar atividades
correcionais descentralizadas de responsabilização de
agentes públicos e privados, em casos de prática de
ilícitos e infrações previstas nas normas legais,
mediante a expedição de normativos e por meio de
supervisão;
IX - avocar processos
administrativos dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Estadual, nos termos do art. 15 da
Lei
13.800, de 18 de janeiro de 2001;
X - celebrar acordos de
leniência, com exclusividade, no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado
de Goiás, sendo vedada sua delegação, na forma da Lei no
18.672/2014;
XI — coordenar, normatizar,
orientar e supervisionar as ações e atividades do sistema de ouvidoria do Poder
Executivo do Estado de Goiás, de modo a
atender às demandas oriundas da sociedade;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
XI - coordenar,
normatizar, orientar e supervisionar as ações e
atividades do Sistema de Gestão de Ouvidoria do
Estado de Goiás, de modo a atender às demandas
oriundas da sociedade;
XII - requisitar, em caráter
temporário, dos órgãos e das entidades do Estado de
Goiás o apoio administrativo e de pessoal, sempre que
necessário ao exercício de suas atividades específicas;
XIII - ter acesso a todos os
documentos e informações necessários ao exercício de
suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de
processamento e aos bancos de dados dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual, observadas,
em quaisquer hipóteses, as regras de sigilo legal
previstas na legislação.
§ 2o As
Assessorias de Controle Interno, Corregedorias
Setoriais, Ouvidorias Setoriais, bem como demais
unidades equivalentes, são tecnicamente subordinadas à
Controladoria-Geral do Estado e os seus titulares serão
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,
aplicando-se às mesmas, considerando a natureza das
atividades desenvolvidas, o art. 4o da
Lei no
18.441/2014.
§ 3o A recusa
ou retardamento no atendimento ao inciso XIII desse
artigo, sem justificativas fundamentadas, poderá
resultar em apuração de responsabilidade.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o As
unidades administrativas que constituem a estrutura
básica e complementar da Controladoria-Geral do Estado,
são as seguintes:
I - Órgãos Colegiados:
- Conselho de Transparência
Pública e Combate à Corrupção;
II - unidades da estrutura:
a) Gabinete do Chefe da
Controladoria-Geral do Estado:
1. Chefia de Gabinete;
2. Procuradoria Setorial;
3. Comunicação Setorial;
4. Assessoria de Harmonização e
Gestão Estratégica.
b) Superintendência de Gestão
Integrada:
1. Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas;
2. Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira;
3. Gerência de Compras e Apoio
Administrativo;
4. Gerência de Tecnologia;
5. Assessoria Contábil.
c) Subcontroladoria de Controle
Interno e Correição.
c.1) Superintendência de
Auditoria:
1. Gerência de Auditoria em
Compliance;
2. Gerência de Auditoria de
Monitoramento;
3. Gerência de Auditoria de
Programas de Governo.
c.2) Superintendência de
Inspeção:
1. Gerência de Inspeção
Preventiva e de Fiscalização;
2. Gerência de Inspeção de
Contas;
3. Gerência de Inspeção de
Pessoal.
c.3) Superintendência de
Correição Administrativa:
1. Gerência de Resolução
Consensual de Conflitos;
2. Gerência de Acompanhamento de
Processo Disciplinar;
3. Gerência de Processo
Administrativo de Responsabilização de Fornecedores;
4. Gerência de Supervisão do
Sistema de Correição.
c.4) Assessoria de Inteligência
em Controle Interno;
d) Subcontroladoria de Governo Aberto e
Participação Cidadã.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
d)
Subcontroladoria de Transparência, Controle Social e
Ouvidoria.
d.1) Superintendência de Governo
Aberto:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
d.1)
Superintendência de Transparência:
1. Gerência de Acesso à
Informação; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
1. Gerência de
Transparência Ativa;
2. Gerência de Disseminação de
Dados Públicos.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
2. Gerência da
transparência passiva.
d.2) Superintendência de
Participação Cidadã:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
d.2)
Superintendência de Controle Social e Ouvidoria:
1. Gerência de Controle Social;
2. Gerência de Ouvidoria.
TÍTULO IV
DAS UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA
PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO
Art. 4o O
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção
tem por finalidade promover a transparência da receita e
dos gastos públicos e possui as competências
estabelecidas no Decreto no
7.499/2011, com modificações posteriores.
TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
INTEGRANTES DO GABINETE DO CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL
DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5o Compete
à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário-Chefe
no desempenho de suas atribuições e compromissos
oficiais;
II - coordenar a agenda do
Secretário-Chefe;
III - promover e articular os
contatos sociais e políticos do Secretário-Chefe;
IV - atender as pessoas que
procuram o Gabinete do Secretário-Chefe, orientá-las e
prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as
quando for o caso aoTitular;
V - conferir o encaminhamento
necessário aos processos e assuntos determinados pelo
Secretário-Chefe;
VI - realizar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 6o Compete
à Procuradoria Setorial:
I - emitir manifestação prévia e
incidental em licitações, contratações diretas,
parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes
em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou
interessada;
II - elaborar informações e/ou
contestações em mandados de segurança e habeas data,
cuja autoridade coatora seja agente público em atuação
na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das
decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as
medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;
III - orientar o cumprimento de
decisões de tutela provisória quando, intimado
pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo
seja integrante da estrutura do órgão ao qual a
Procuradoria Setorial esteja ligada;
IV - realizar a consultoria
jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da
Procuradoria-Geral do Estado;
V - realizar a consultoria
jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado
relativamente às demandas do órgão a que se vincula;
VI - adotar, em coordenação com
as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias
para a otimização da representação judicial do Estado,
em assuntos de interesse da respectiva Pasta;
VII - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as
que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do
Estado.
§ 1o Na
hipótese do inciso II do caput, havendo mais de
uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou
entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela
Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência
temática com a questão de mérito.
§ 2o O
Procurador-Geral do Estado poderá restringir a
atribuição prevista no inciso II do caput a
determinadas matérias, atentando para as peculiaridades
de cada órgão setorial e o volume de trabalho.
§ 3o A
discriminação, em razão da matéria, da natureza do
processo e do volume de serviço, de outros feitos
judiciais em relação aos quais a representação do Estado
ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial,
poderá ser estabelecida em ato normativo específico do
Procurador-Geral do Estado.
§ 4o A par da
atribuição prevista no inciso IV do caput deste
artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver
consultas de baixa complexidade do órgão ou da entidade
a que se vincula, a critério do Procurador-Chefe.
§ 5o A juízo do
Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial
poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria
Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades
de consultoria jurídica, seja nas de representação
judicial, sem prejuízo de suas atribuições no órgão a
que se vincula.
§ 6o Compete ao
Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares
ao disposto neste artigo, tendo em vista as
peculiaridades de cada órgão e a necessidade de
equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 7o Compete
à Comunicação Setorial:
I - seguir, disseminar e
fiscalizar interna e externamente as diretrizes de
comunicação, identidade visual e padronizações
estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da
Secretaria de Estado de Comunicação;
II - assistir o Titular da Pasta
e demais integrantes no relacionamento com os veículos
de comunicação;
III - criar e manter canais de
comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;
IV - facilitar a interação e
articulação interna, propiciando uma comunicação
eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Pasta;
V - avaliar, elaborar e validar
material visual de suporte às atividades internas e
externas da Pasta, obedecidos as diretrizes, os manuais
de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela
Secretaria de Estado de Comunicação, tais como:
materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos
casos conflituosos, buscar suporte junto à SECOM;
VI - elaborar material
informativo, reportagens e artigos para divulgação
interna e externa, bem como acompanhar a posição da
mídia no que diz respeito ao campo de atuação do Órgão,
por meio de “clippings” e respostas à imprensa,
buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria
de Estado de Comunicação;
VII - administrar as informações
no sítio da internet e as mídias digitais do Órgão,
colocando à disposição da sociedade aquelas atualizadas
e pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta,
dentro de padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança, integridade e identidade visual do Governo do
Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado de
Comunicação;
VIII - alimentar as redes sociais
da Pasta com postagens relacionadas às ações do Órgão
e/ou do Governo do Estado, tendo em vista as
necessidades internas e diretrizes estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Comunicação;
IX - monitorar as redes sociais e
respondera a todas as dúvidas e sugestões dadas pela
população, com linguagem facilitada e respeitosa,
falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da
referida Pasta, bem como encaminhar demandas específicas
para as áreas responsáveis;
X - avisar previamente a
Secretaria de Estado de Comunicação sobre as operações e
ações de grande proporção e repercussão da Pasta, para
que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a
melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser
mais efetivo na sociedade;
XI - aproximar a sociedade ao
Órgão, ao dar espaço a ela nas redes sociais da Pasta,
com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de
interação e participação;
XII - coordenar a atuação de
repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos,
designers e outros profissionais relacionados à
atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou
não nas comunicações setoriais, devendo os mesmos
deverão atender às solicitações do órgão central, bem
como solicitar apoio quando necessário;
XIII - disponibilizar, direta ou
indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos,
por iniciativa própria, em casos de repercussão ou
atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em
alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria
de Estado de Comunicação, através da Gerência de Imagens
e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em
tempo real, durante e logo após os eventos;
XIV - produzir imagens com
amplitude suficiente, para que contemplem evento,
reunião ou similar que tenham relevância para o Governo
do Estado, quando for pertinente, além da a elas o
devido tratamento, selecionando aquelas imagens ou os
vídeos de curta duração para o arquivamento na
Secretaria de Estado de Comunicação;
XV - realizar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA DE HARMONIZAÇÃO E
GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 8o Compete
à Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica:
I - avaliar e implantar os
modelos de referência de qualidade para órgãos de
controle interno;
II - planejar e propor métodos
para institucionalização de atividades requeridas para
atender aos modelos elencados como referências na CGE;
III - integrar as áreas da CGE
para o desenvolvimento e fortalecimento do Sistema de
Controle Interno conduzindo o projeto relativo ao IA-CM;
IV - auxiliar na implementação de
programas de capacitação e certificação de
profissionais, para a prática de auditoria interna em
parceria com a Superintendência da Escola de Governo;
V - coordenar a elaboração da
proposta do Plano Plurianual - PPA da Pasta, em
consonância com as diretrizes do órgão central de
planejamento do Estado de Goiás;
VI - coordenar e orientar a
elaboração, o acompanhamento e avaliação de planos e
projetos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas
no Plano Plurianual do Estado;
VII - promover, em conjunto com a
Gerência de Execução Orçamentária e Financeira, a
atualização de sistemas de informações gerenciais com os
dados referentes aos programas do PPA, visando ao
acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações
governamentais;
VIII - assessorar as demais
unidades da CGE na articulação institucional da
Controladoria-Geral do Estado com os órgãos e as
entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, com vistas a estabelecer parcerias,
acordos e outros ajustes para o aprimoramento do
desempenho dos objetivos institucionais da Pasta;
IX - desenvolver ações para
captação de recursos, em conjunto com as demais unidades
da CGE, visando à realização de projetos e atividades da
Pasta;
X - coordenar, elaborar,
desenvolver e manter atualizadas as normas, diretrizes,
instruções, manuais, guias e outras orientações
relativas às atividades finalísticas do Órgão;
XI - promover a padronização dos
procedimentos operacionais relacionados às macrofunções
da CGE, com base em boas práticas e normas
internacionais;
XII - promover a governança
corporativa, gerir os processos e projetos
organizacionais, com foco na inovação e simplificação da
gestão institucional, medir desempenho organizacional,
elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com
as unidades administrativas afins, de acordo com as
diretrizes da unidade central responsável da Secretaria
de Estado da Administração;
XIII - gerenciar a elaboração e
implementação do planejamento estratégico, bem como o
acompanhamento e a avaliação de seus resultados;
XIV - coordenar a elaboração e
manutenção do Regulamento do Órgão, em consonância com
as diretrizes da unidade central responsável da
Secretaria de Estado da Administração;
XV - realizar outras atividades
correlatas.
TÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
EXECUTIVAS
CAPÍTULO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
INTEGRADA
Art. 9o Compete
à Superintendência de Gestão Integrada:
I - coordenar as atividades de
gestão de pessoas, patrimônio, execução da contabilidade
orçamentária, financeira e patrimonial, serviços
administrativos, tecnologia da informação, bem como dar
suporte operacional para as demais atividades;
II - dispor a infraestrutura
necessária para a implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da
Controladoria-Geral do Estado;
III - gerir os recursos materiais
e serviços necessários ao perfeito funcionamento do
Órgão;
IV - coordenar a formulação da
proposta orçamentária;
V - auxiliar na elaboração do
Plano Plurianual - PPA do Órgão, em consonância com as
diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de
Goiás;
VI - promover a atualização
permanente dos sistemas e relatórios de informações
governamentais, em consonância com as diretrizes dos
órgãos de orientação e controle;
VII - auxiliar o processo de
modernização institucional e a melhoria contínua das
atividades do Órgão, em consonância com a Assessoria de
Harmonização e Gestão Estratégica;
VIII - definir e coordenar a
execução da política de gestão de pessoas do Órgão;
IX - coordenar e implementar os
processos licitatórios e a gestão dos contratos,
convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
X - supervisionar as atividades
referentes a pagamento, recebimento, controle,
movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando
a execução da contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial do Órgão;
XI - proceder à formalização de
convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão e seus
termos aditivos;
XII - acompanhar e fiscalizar a
execução de convênio e demais ajustes firmados pelo
Órgão;
XIII - realizar outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções
de organização, coordenação e supervisão das seguintes
unidades:
I - Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas;
II - Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira;
III - Gerência de Compras e Apoio
Administrativo;
IV - Gerência de Tecnologia;
V - Assessoria Contábil.
Seção I
Da Gerência de Gestão e
Desenvolvimento de Pessoas
Art. 10. Compete à Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:
I - promover a alocação e
realocação de servidores e demais colaboradores nas
unidades administrativas do Órgão, a partir da análise
de suas competências e da identificação das necessidades
dos respectivos processos de trabalho;
II - registrar e manter
atualizados os dados cadastrais, funcionais e
financeiros dos servidores e demais colaboradores em
exercício no Órgão, bem como a respectiva documentação
comprobatória;
III - efetuar o registro e
controle de freqüência, férias, licenças e afastamentos
de servidores, além de manter atualizadas as suas
informações pessoais e profissionais;
IV - elaborar a folha de
pagamento dos servidores, conforme critérios e
parâmetros estabelecidos pela Unidade central
especializada do Poder Executivo;
V - proceder à orientação e
aplicação da legislação de pessoal, referente a
direitos, vantagens, responsabilidades, aos deveres e às
ações disciplinares;
VI - controlar a entrada e saída
de documentos e dossiês dos servidores;
VII - administrar e coordenar as
ordens de serviço, informações e declarações dos
servidores;
VIII - executar os procedimentos
de concessão e controle de férias regulamentares dos
servidores;
IX - manter sistematicamente
contato com o órgão de competência, visando
compatibilizar as ações e procedimentos relativos a
pessoal;
X - promover o controle dos
contratos relativos a estágios, bem como o
acompanhamento da atuação de menores aprendizes no
âmbito do Órgão, em conformidade com diretrizes e
políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;
XI - fornecer à unidade
competente os elementos necessários para cumprimento de
obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais
relativas aos servidores;
XII - realizar levantamento de
necessidades, planejamento e execução das ações de
capacitação e desenvolvimento de competências dos
servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão,
integrados estrategicamente aos processos da
organização;
XIII - aplicar na forma da Lei os
procedimentos de avaliação de desempenho e estágio
probatório dos servidores em exercício no Órgão;
XIV - promover permanentemente
atividades voltadas à valorização e integração dos
servidores do Órgão;
XV - desenvolver políticas,
diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como
higiene e segurança do trabalho, em consonância com a
unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder
Executivo estadual;
XVI - elaborar a prestação de
contas trimestral da folha de pagamento de pessoal e
encaminhá-la ao Órgão de competência;
XVII - realizar outras atividades
correlatas.
Seção II
Da Gerência de Execução
Orçamentária e Financeira
Art. 11. Compete à Gerência de
Execução Orçamentária e Financeira:
I - promover o controle das
contas a pagar;
II - gerenciar a movimentação das
contas bancárias referentes às unidades orçamentárias
específicas do Órgão;
III - acompanhar a utilização dos
recursos dos fundos rotativos e supervisionar a
utilização dos recursos referentes aos adiantamentos
concedidos a servidores, no âmbito do Órgão;
IV - gerir os processos de
execução orçamentária e financeira relativos a empenho,
liquidação e pagamento de despesa no âmbito do Órgão;
V - acompanhar e supervisionar a
execução financeira de convênios e contratos do Órgão;
VI - administrar o processo de
concessão de diárias, no âmbito do Órgão;
VII - executar os procedimentos
de quitação da folha de pagamento de servidores ativos
do Órgão;
VIII - acompanhar e controlar a
receita e a despesa, atendendo às necessidades de
gerenciamento e demandas legais;
IX - controlar e manter
atualizados os documentos comprobatórios das operações
financeiras sob a sua responsabilidade;
X - auxiliar na elaboração do
Plano Plurianual - PPA do Órgão, em consonância com a
Assessoria de Harmonização e Gestão Estratégica;
XI - atualizar os sistemas de
informações gerenciais com os dados referentes aos
programas do PPA, em conjunto com a Assessoria de
Harmonização e Gestão Estratégica, visando ao
acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações
governamentais;
XII - propor a abertura de
créditos adicionais necessários à execução dos
programas, projetos e atividades do Órgão;
XIII - manter atualizado o
arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a
aplicação de recursos financeiros e zelar pela
observância da legislação referente à execução
financeira;
XIV - apoiar a elaboração da
Proposta Orçamentária Anual da Pasta, em consonância com
as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado
de Goiás;
XV - promover a coleta e
disponibilização das informações técnicas solicitadas
pelos órgãos centrais de planejamento e controle do
Estado, quando demandado;
XVI - elaborar relatórios que
subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à
realização das ações estratégicas e operacionais da
Pasta, quando demandado;
XVII - realizar outras atividades
correlatas.
Seção III
Da Gerência de Compras e Apoio
Administrativo
Art. 12. Compete à Gerência de
Compras e Apoio Administrativo:
I - receber, participar e avaliar
as demandas de aquisições de materiais e serviços, no
âmbito do Órgão;
II - promover a abertura de
procedimentos licitatórios, depois de devidamente
autorizados pela autoridade competente;
III - elaborar minutas de
editais, contratos e atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação, encaminhando à análise e parecer da
Procuradoria Setorial;
IV - acompanhar os processos de
licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento
na Procuradoria-Geral do Estado;
V - acompanhar a gestão dos
contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo
Órgão;
VI - manter arquivo com todos os
contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo
Órgão;
VII - adotar medidas para a
renovação de contratos, convênios e outros ajustes,
considerando o prazo de vigência desses instrumentos;
VIII - encaminhar à autoridade
competente, com vistas à aprovação da Procuradoria
Setorial, os contratos e convênios a serem firmados pelo
Órgão;
IX - acompanhar os serviços de
limpeza e vigilância do Órgão;
X - prover e manter as
instalações físicas do Órgão;
XI - planejar a contratação de
serviços logísticos e administrar a sua prestação;
XII - planejar a aquisição de
recursos materiais, gerenciando e executando seu
armazenamento e distribuição;
XIII - gerenciar e executar os
serviços de protocolo e arquivo do Órgão;
XIV - gerenciar a utilização,
manutenção e o abastecimento da frota de veículos e
prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os
correspondentes registros, emplacamentos e seguros;
XV - coordenar o registro e a
manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis,
ficando excetuados os equipamentos de informática;
XVI - realizar outras atividades
correlatas.
Seção IV
Da Gerência de Tecnologia
Art. 13. Compete à Gerência de
Tecnologia:
I - cumprir as normas e atender
às diretrizes de informática, bem como gerenciar a
política de processamento de informações do Órgão, em
consonância com a Unidade central de tecnologia da
informação do Poder Executivo Estadual;
II - coordenar o desenvolvimento,
a implantação, operacionalização e manutenção dos
sistemas de informação e sítios no âmbito do Órgão;
III - estabelecer mecanismos de
segurança capazes de garantir a integridade das
informações e dos sistemas sob a responsabilidade do
Órgão;
IV - auxiliar tecnicamente as
unidades administrativas do Órgão, nas avaliações
necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento
e/ou distribuição de produtos de informática;
V - prestar suporte, avaliar
necessidades, propor alternativas e implementar as
soluções visando atender às necessidades dos usuários
internos do Órgão;
VI - gerenciar os serviços de
correio eletrônico e acesso à internet no Órgão;
VII - supervisionar a execução
dos serviços de informática executados por prestadores
de serviços;
VIII - coordenar e/ou executar a
inspeção periódica dos equipamentos e programas
instalados nas unidades administrativas do Órgão;
IX - realizar a manutenção,
solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de
informática;
X - elaborar e manter atualizado
o cadastro dos equipamentos de informática do Órgão, bem
como coordenar o seu registro e controle;
XI - gerenciar a instalação e
manter a rede de computadores do Órgão;
XII - acompanhar a evolução das
necessidades de informação nas unidades administrativas
do Órgão, propondo, sempre que justificável, a exclusão,
alteração ou implantação de sistemas ou, ainda
utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e
eficazes;
XIII - realizar outras atividades
correlatas.
Seção V
Da Assessoria Contábil
Art. 14. Compete à Assessoria
Contábil:
I - responder tecnicamente como
responsável pela Controladoria-Geral do Estado junto aos
órgãos de controle interno e externo;
II - adotar as normatizações e os
procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal
de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade
do Estado;
III - prestar assistência,
orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e
responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou
pelos quais responda;
IV - prover a conformidade do
registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados
na Controladoria-Geral do Estado, conforme regime de
competência;
V - proceder à conferência das
demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e aos
demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e
pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua
fidedignidade com os registros contábeis da
Controladoria-Geral do Estado;
VI - coordenar a elaboração da
tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador da
despesa da Controladoria-Geral do Estado, para envio aos
órgãos de controle interno e externo;
VII - formular pareceres e notas
técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo
possíveis dúvidas e/ou confrontações;
VIII - manter organizada a
documentação objeto de arquivamento, prestando as
informações que porventura forem solicitadas pelo órgão
central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno
e externo;
IX - atender às diretrizes e
orientações técnicas do órgão central de contabilidade
do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se
tecnicamente subordinada;
X - acompanhar as atualizações da
legislação de regência;
XI - subsidiar o ordenador de
despesa com informações gerenciais da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de
decisões;
XII - realizar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO II
DA SUBCONTROLADORIA DE CONTROLE
INTERNO E CORREIÇÃO
Art. 15. Compete à
Subcontroladoria de Controle Interno e Correição:
I - exercer e supervisionar as
funções do sistema de controle interno do Poder
Executivo do Estado de Goiás;
II - supervisionar as atividades
de inspeção:
a) das contratações realizadas
pelo Poder Executivo do Estado de Goiás;
b) das despesas de pessoal;
c) das concessões, parcerias,
inclusive quando envolver o setor privado,
transferências de recursos, convênios, recursos
externos, acordos ou outros ajustes, para realização das
atividades de interesse público firmadas pelo Governo do
Estado de Goiás;
d) da manutenção e do uso do
patrimônio público dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo do Estado de Goiás;
e) da renúncia de receitas e da
dívida pública;
f) dos demais gastos não
compreendidos nos incisos anteriores, conforme suas
especificidades.
III - supervisionar as atividades
de auditoria:
a) dos controles administrativos
internos;
b) do Programa de Compliance
Público do Estado de Goiás;
c) do processo de gestão de
riscos;
d) dos programas de governo;
e) de monitoramento das ações de
controle;
f) de avaliação das unidades de
controle interno e de auditoria interna ou equivalentes;
g) das demais ações não
compreendidas nos incisos anteriores relacionadas ao
papel consultivo do controle interno.
IV - exercer e supervisionar as
funções do sistema de correição, que abrangem toda
atividade de responsabilização funcional e de
fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, realizada no
âmbito do Poder Executivo, bem como a resolução
consensual de conflitos;
V - exercer a supervisão técnica
das atividades de correição dos órgãos e das entidades;
VI - supervisionar as fases que
antecedem a celebração de acordos de leniência;
VII - propor, ao Secretário-Chefe
da Controladoria-Geral do Estado, a celebração de Termo
de Ajustamento da Gestão - TAG, com o dirigente máximo
do órgão ou da entidade inspecionada/auditada, com
vistas a cessar a prática de atos objeto do não
atendimento de recomendações decorrentes de falhas
graves ou classificados como de maior relevância e
risco;
VIII - supervisionar a produção
de informações e conhecimentos estratégicos e de trilhas
eletrônicas utilizadas no apoio às ações de controle e
correição;
IX - desenvolver ações com órgãos
e entidades, inclusive de outros poderes e entes
federativos, bem como entidades privadas, com vistas ao
subsídio, à execução e ao aprimoramento das ações de
controle;
X - supervisionar e consolidar a
elaboração do Plano de Negócios das Ações de Controle e
do Programa Operacional de Ações de Controle - POAC;
XI - realizar outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Subcontroladoria de Controle Interno e Correição exercer
as funções de organização, coordenação e supervisão das
seguintes Unidades:
I - Superintendência de
Auditoria;
II - Superintendência de
Inspeção;
III - Superintendência de
Correição Administrativa;
IV - Assessoria de Inteligência
em Controle Interno.
Seção I
Da Superintendência de Auditoria
Art. 16. Compete à
Superintendência de Auditoria:
I - coordenar e executar as
atividades de controle interno relacionadas à auditoria;
II - orientar e coordenar
atividades de relacionamento com as assessorias de
controle interno;
III - contribuir para o
aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Auditoria;
IV - apoiar na formulação,
normatização, sistematização e padronização dos
procedimentos operacionais;
V - acompanhar o cumprimento de
prazos e atendimento das diligências pelos órgãos e
pelas entidades do Poder Executivo Estadual;
VI - propor atividades com vistas
ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas
gerências que lhe são diretamente subordinadas;
VII - coordenar estudos técnicos
com vistas à uniformização de entendimento sobre
assuntos da sua área de competência;
VIII - coordenar e acompanhar a
elaboração e execução do seu planejamento anual;
IX - coordenar atividades para o
desenvolvimento do Programa de Compliance
Público do Estado de Goiás;
X - elaborar o Plano de Negócios
das Ações de Controle e o Programa Operacional de Ações
de Controle - POAC;
XI - realizar outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Auditoria exercer as funções de
organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes gerências:
I - Gerência de Auditoria em
Compliance;
II - Gerência de Auditoria de
Monitoramento;
III - Gerência de Auditoria de
Programas de Governo.
Subseção I
Da Gerência de Auditoria em Compliance
Art. 17. Compete à Gerência de
Auditoria em Compliance:
I - planejar e executar modelos
voltados para o Programa de Compliance Público
do Estado de Goiás;
II - prestar consultoria com o
objetivo de orientar e aprimorar o processo de gestão de
riscos e os controles internos administrativos dos
órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
III - adotar medidas para
utilização de boas práticas gerenciais em suas
atividades de gestão de riscos e controle interno;
IV - realizar auditorias baseadas
em riscos;
V - desenvolver mecanismos de
comunicação, compartilhamento de informações e
coordenação das atividades relacionadas às assessorias
de controle interno, auditorias internas e unidades
equivalentes dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo Estadual;
VI - realizar outras atividades
para apoiar o desenvolvimento do Programa de
Compliance Público do Estado de Goiás;
VII - realizar outras atividades
correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Auditoria de
Monitoramento
Art. 18. Compete à Gerência de
Auditoria de Monitoramento:
I - realizar auditorias de
monitoramento para verificar o cumprimento das
recomendações, solicitações das ações corretivas de
controle e dos Termos de Ajustamento de Gestão - TAG;
II - realizar auditorias de
monitoramento para verificar a implementação das ações a
serem adotadas pelos órgãos e pelas entidades, em
cumprimento às determinações e recomendações do Tribunal
de Contas do Estado de Goiás, referentes à prestação de
contas do Governador;
III - produzir e acompanhar
indicadores que demonstrem a produtividade e efetividade
das ações de controle emitidas pelas Superintendências
de Inspeção e Auditoria;
IV - consolidar as recomendações
emitidas em todas as solicitações de ações corretivas,
quanto aos possíveis prejuízos evitados ou economias
geradas ao erário do Estado de Goiás;
V - realizar outras atividades
correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Auditoria de
Programas de Governo
Art. 19. Compete à Gerência de
Auditoria de Programas de Governo:
I - planejar e executar:
a) auditorias para análise e
avaliação do desempenho de política pública,
programa, ação ou projeto governamental, no todo ou
em partes, objetivando formular recomendações,
solicitações de ações corretivas e comentários que
contribuirão para melhorar os aspectos de economia,
eficiência, eficácia, efetividade e equidade;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
a) auditorias
para avaliação dos resultados quanto à eficiência,
eficácia e efetividade dos programas de governo;
b) auditorias para análise e
verificação se uma área, um processo ou um sistema
específico cumpre as políticas, os planos, os
procedimentos, as leis, os regulamentos, os
contratos ou outros requisitos que regem a sua
gestão; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
b) auditorias em
renúncias de receita;
c) auditorias em renúncias de
receita.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
c) outras
auditorias de natureza operacional;
II - realizar outras atividades
correlatas.
Seção II
Da Superintendência de Inspeção
Art. 20. Compete à
Superintendência de Inspeção:
I - coordenar e executar as
atividades de controle interno do Poder Executivo
relacionadas à inspeção;
II - apoiar na formulação,
normatização, sistematização e padronização dos
procedimentos operacionais;
III - acompanhar o cumprimento de
prazos e atendimento das diligências pelos órgãos e
pelas entidades do Poder Executivo;
IV - propor atividades com vistas
ao aprimoramento dos trabalhos realizados pelas
Gerências que lhe são diretamente subordinadas;
V - orientar os gestores públicos
sobre matérias relacionadas ao controle interno;
VI - coordenar as atividades que
exijam ações integradas na área de controle interno dos
órgãos e das entidades do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Estadual;
VII - coordenar estudos técnicos
com vistas à uniformização de entendimentos sobre
assuntos da sua área de competência;
VIII - orientar e coordenar ações
de inspeção nos órgãos e nas entidades do Poder
Executivo do Estado de Goiás, promovendo-as para
examinar a legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e eficácia nos contratos administrativos,
contratos de gestão pactuados, termos de fomento/termos
de colaboração ou outros ajustes congêneres;
IX - coordenar ações para apurar
irregularidades que envolvam lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público;
X - coordenar ações para examinar
e certificar as tomadas e prestações de contas anuais
dos ordenadores de despesa;
XI - coordenar a elaboração do
relatório a cargo da Pasta que integra a prestação de
contas anual do Governador do Estado, a ser encaminhada
aos órgãos de controle externo;
XII - coordenar a análise técnica
a ser submetida ao Subcontrolador de Controle Interno e
Correição e ao Secretário-Chefe da Controladoria, com
relação ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
RREO e Relatório de Gestão Fiscal - RGF, emitidos
bimestral e quadrimestralmente, respectivamente;
XIII - coordenar ações na análise
sobre os requisitos exigidos para membros indicados a
comporem os conselhos de administração, diretorias e
conselhos fiscais das empresas estatais de menor porte,
nos termos da faculdade de que trata o § 3o
do art. 1o da Lei federal no
13.303, de 30 de junho de 2016, e obedecendo as regras
do Decreto no
9.402, de 07 de fevereiro de 2019;
XIV - coordenar ações de controle
em processos de análise de licitações, chamamentos
públicos, prorrogações contratuais e outros correlatos,
instaurados no âmbito da administração direta e indireta
do Poder Executivo;
XV - sugerir ao Subcontrolador de
Controle Interno e Correição o encaminhamento à
Superintendência de Correição Administrativa dos
resultados das inspeções que envolvam necessidade de
apuração correcional;
XVI - coordenar a análise técnica
a ser submetida ao Subcontrolador de Controle Interno e
Correição e Secretário-Chefe da Controladoria na
aplicação dos dispositivos de gestão fiscal
especificados na Lei Complementar no
101, de 04 de maio de 2000;
XVII - coordenar e acompanhar a
elaboração e execução do seu planejamento anual;
XVIII - elaborar o Plano de
Negócios das Ações de Controle e o Programa Operacional
de Ações de Controle - POAC;
XIX - realizar outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Inspeção exercer as funções de
organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes gerências:
I - Gerência de Inspeção
Preventiva e de Fiscalização;
II - Gerência de Inspeção de
Contas;
III - Gerência de Inspeção de
Pessoal.
Subseção I
Da Gerência de Inspeção
Preventiva e de Fiscalização
Art. 21. Compete à Gerência de
Inspeção Preventiva e de Fiscalização:
I - realizar inspeção preventiva
e fiscalização nos órgãos e nas entidades do Poder
Executivo do Estado de Goiás, nas áreas de contratação
de bens, insumos e serviços, bem como de obras, reformas
e serviços de engenharia, assim como na área de
convênios, transferências, contratos de gestão,
parcerias, concessões e outros ajustes;
II - analisar os requisitos
exigidos para membros indicados a comporem os conselhos
de administração, diretorias e conselhos fiscais das
empresas estatais de menor porte, nos termos da
faculdade de que trata o § 3o do art.
1o da Lei federal no
13.303, de 30 de junho de 2016, e obedecendo as regras
do Decreto no
9.402, de 07 de fevereiro de 2019;
III - analisar licitações,
chamamentos públicos, prorrogações contratuais e outros
correlatos, instaurados no âmbito dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo;
IV- realizar outras atividades
correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Inspeção de Contas
Art. 22. Compete à Gerência de
Inspeção de Contas:
I - realizar inspeções e emitir
relatórios relativos ao exame das prestações de contas
anuais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
II - examinar as prestações de
contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos
quais o Poder Executivo responda ou que, em nome desse,
assuma obrigações de natureza pecuniária;
III - examinar, emitir relatórios
e encaminhar a certificação de tomadas de contas
especiais;
IV - consolidar os relatórios
sobre a prestação de contas anual do Governador;
V - analisar o Relatório Resumido
da Execução Orçamentária - RREO e o Relatório de Gestão
Fiscal - RGF, emitidos bimestral e quadrimestralmente,
respectivamente;
VI - emitir nota técnica relativa
à prestação de contas anual das unidades administradas
por contrato de gestão, no âmbito do Poder Executivo do
Estado de Goiás;
VII - monitorar os parâmetros e
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, reportando ao Secretário-Chefe da CGE para
providências;
VIII - promover a integração com
as demais gerências, com vistas a otimizar os resultados
das inspeções sobre as tomadas e prestações de contas
anuais, bem como sobre a prestação de contas anual do
Governador;
IX- realizar outras atividades
correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Inspeção de
Pessoal
Art. 23. Compete à Gerência de
Inspeção de Pessoal:
I - realizar inspeções na área de
pessoal;
II - propor melhorias para
aprimoramento dos controles aplicados aos sistemas
informatizados, relacionados à área de pessoal;
III - propor melhorias na
legislação ou nos processos relacionados à área de
pessoal, com vistas a aprimorar os procedimentos e
contribuir para otimização dos gastos;
IV - realizar outras atividades
correlatas.
Seção III
Da Superintendência de Correição
Administrativa
Art. 24. Compete à
Superintendência de Correição Administrativa:
I - coordenar as atividades
necessárias às funções do sistema de correição;
II - planejar, orientar,
controlar, avaliar e exercer a supervisão técnica, no
caso de ações realizadas pelos órgãos e pelas entidades
do Poder Executivo:
a) de correição disciplinar;
b) de responsabilização
administrativa de fornecedores, pessoas físicas ou
jurídicas;
c) de tomada de contas especial;
d) de resolução consensual de
conflitos, decorrentes da prática de transgressões
disciplinares por agentes públicos.
III - recomendar a instauração de
sindicâncias, inclusive patrimonial, procedimento
preliminar investigatório, processo administrativo
disciplinar, tomada de contas especial e processo
administrativo de responsabilização de fornecedores,
pessoas físicas ou jurídicas;
IV - sugerir a avocação dos
processos administrativos, nos termos do art. 15 da Lei
no
13.800/2001 e art. 17, inciso V, da Lei no
20.491
/2019;
V - acompanhar e controlar as
atividades de correição disciplinar, responsabilização
de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, resolução
consensual de conflitos e tomada de contas especial,
realizadas nos órgãos/entidades, por intermédio de
sistema informatizado e outros meios;
VI - coordenar as atividades
relacionadas aos processos administrativos avocados;
VII - conduzir a sindicância
patrimonial, a fim de verificar a compatibilidade da
evolução dos bens do agente público com os recursos e
disponibilidades que compõem o seu patrimônio;
VIII - realizar a gestão do
sistema informatizado de controle de procedimentos
correcionais;
IX - conduzir a análise de
achados de inspeção, representações e/ou denúncias
envolvendo ilícitos funcionais ou de pessoas jurídicas e
propor os encaminhamentos apropriados;
X - acompanhar os fatos
noticiados na mídia e solicitar aos órgãos e às
entidades as informações quanto às providências
correcionais adotadas;
XI - realizar outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Correição Administrativa exercer as
funções de organização, coordenação e supervisão técnica
das seguintes gerências:
I - Gerência de Resolução
Consensual de Conflitos;
II - Gerência de Acompanhamento
de Processo Disciplinar;
III - Gerência de Processo
Administrativo de Responsabilização de Fornecedores;
IV - Gerência de Supervisão do
Sistema de Correição.
Subseção I
Da Gerência de Resolução
Consensual de Conflitos
Art. 25. Compete à Gerência de
Resolução Consensual de Conflitos:
I - realizar diligências
iniciais, objetivando a apuração, de ofício ou em
decorrência de representações ou denúncias recebidas, de
ocorrências relacionadas à lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público e às infrações disciplinares,
solicitando informações e documentos para subsidiar o
exame da matéria na sua área de competência;
II - acompanhar as atividades
relacionadas aos procedimentos de resolução consensual
de conflitos , no âmbito do Poder Executivo,
conduzindo-as quando necessário;
III - propor a realização de
capacitações em matéria de resolução consensual de
conflitos;
IV - formular medidas que visem à
definição, padronização, sistematização e normatização
dos procedimentos operacionais relativos à atividade de
resolução consensual de conflitos;
V - acompanhar, controlar e
fiscalizar os instrumentos de ajustamento de conduta, de
ressarcimento consensual ao erário e outros instrumentos
congêneres celebrados no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual;
VI - sugerir a apuração de
irregularidades, em sua esfera de atribuição, ocorridas
em órgãos e entidades do Poder Executivo;
VII- realizar outras atividades
correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Acompanhamento de
Processo Disciplinar
Art. 26. Compete à Gerência de
Acompanhamento de Processo Disciplinar:
I - acompanhar a apuração de
responsabilidade disciplinar realizada nos órgãos e nas
entidades e sugerir os encaminhamentos necessários em
face de irregularidades praticadas no âmbito do Poder
Executivo e imputadas a agentes públicos, por meio de:
a) sindicâncias, inclusive as
patrimoniais;
b) Processo Administrativo
Disciplinar - PAD;
c) demais procedimentos
correcionais, no âmbito de sua competência;
II - propor e acompanhar a
constituição de comissões permanentes de processos de
responsabilização disciplinar;
III - acompanhar e analisar a
regularidade dos procedimentos apuratórios em matéria
disciplinar realizados pelos órgãos e pelas entidades;
IV - realizar as sindicâncias
patrimoniais instauradas a fim de verificar a
compatibilidade da evolução dos bens do agente público,
com os recursos e disponibilidades que compõem o seu
patrimônio;
V - analisar, de ofício ou por
meio de consultas que lhe forem submetidas, a ocorrência
de situações configuradoras de conflito de interesses e
propor medidas para sua prevenção ou eliminação;
VI - exercer a orientação técnica
e propor medidas que visem à integração entre as
unidades setoriais do Sistema de Correição e
equivalentes, com vistas à uniformização e ao
aprimoramento das atividades de responsabilização
disciplinar;
VII - analisar os achados de
inspeção, as representações e denúncias envolvendo a
prática de transgressões disciplinares e propor os
encaminhamentos apropriados;
VIII - propor programa de
capacitação em matéria administrativa disciplinar;
IX - analisar os fatos noticiados
na mídia que envolvam matéria disciplinar e solicitar
aos órgãos e às entidades as informações quanto às
providências adotadas;
X - sugerir a apuração de
irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se
situem em suas esferas de competência;
XI - realizar outras atividades
correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Processo
Administrativo de Responsabilização de Fornecedores
Art. 27. Compete à Gerência de
Processo Administrativo de Responsabilização de
Fornecedores:
I - acompanhar a apuração de
responsabilidade administrativa de fornecedores, pessoas
físicas ou jurídicas, e sugerir os encaminhamentos
necessários em face de irregularidades praticadas no
âmbito do Poder Executivo e imputadas a fornecedores de
bens e serviços, por meio de:
a) Procedimento Preliminar
Investigatório - PPI;
b) Processo Administrativo de
Responsabilização - PAR, nos termos da legislação
anticorrupção,
c) Processo Administrativo de
Fornecedores - PAF, nos termos da legislação pertinente
às licitações e contratos.
II - propor a constituição de
comissões de processos administrativos de
responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou
jurídicas;
III - acompanhar e analisar a
regularidade dos procedimentos apuratórios realizados
pelos órgãos e pelas entidades;
IV - propor medidas que visem à
integração entre as unidades setoriais do sistema de
correição e equivalentes, com vistas à uniformização e
ao aprimoramento das atividades de responsabilização
administrativa de fornecedores;
V - exercer a orientação técnica
das unidades correcionais setoriais e equivalentes em
matéria de responsabilização de fornecedores;
VI - analisar os achados de
inspeção, as representações e denúncias envolvendo a
responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou
jurídicas, e propor os encaminhamentos apropriados;
VII - propor programa de
capacitação em matéria de responsabilização
administrativa de fornecedores;
VIII - analisar os fatos
noticiados na mídia que envolvam matéria de
responsabilização administrativa de fornecedores e
solicitar aos órgãos/entidades informações quanto às
providências adotadas;
IX - sugerir medidas que visem à
definição, padronização, sistematização e normatização
de procedimentos de responsabilização administrativa de
fornecedores;
X - sugerir a apuração de
irregularidades ocorridas em órgãos e entidades que se
situem em suas esferas de competência;
XI - realizar outras atividades
correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Supervisão do
Sistema de Correição
Art. 28. Compete à Gerência de
Supervisão do Sistema de Correição:
I - gerir o sistema informatizado de
controle de procedimentos correcionais;
II - realizar a supervisão
técnica das atividades desempenhadas pelas unidades
integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo;
III - acompanhar o registro de
dados e informações relacionados às sindicâncias,
inclusive patrimoniais, aos Processos Administrativos
Disciplinares - PAD, à resolução consensual de
conflitos, decorrentes da prática de transgressões
disciplinares por agentes públicos, aos Procedimentos
Preliminares Investigatórios - PPI, Processos
Administrativos de Fornecedores, pessoas físicas ou
jurídicas - PAF, Processos Administrativos de
Responsabilização de pessoas jurídicas - PAR, e à Tomada
de Contas Especial, existentes nos órgãos e nas
entidades do Poder Executivo, no sistema informatizado
da CGE;
IV - promover medidas que visem à
integração entre as unidades setoriais do Sistema de
Correição e equivalentes do Poder Executivo, com vistas
à uniformização e ao aprimoramento das atividades
correcionais;
V - propor medidas de
racionalização e aperfeiçoamento de atos normativos de
interesse da Superintendência de Correição
Administrativa;
VI - sistematizar e acompanhar
dados e informações relacionados aos procedimentos
correcionais existentes nos órgãos e nas entidades e
adotar as providências necessárias ao seu lançamento no
Portal da Transparência e demais cadastros;
VII - planejar e promover
inspeções e visitas técnicas nas unidades setoriais de
correição;
VIII - propor e apoiar eventos,
seminários, fóruns e capacitação de servidores para
atuação em atividades de correição;
IX - participar de atividades que
exijam ações conjugadas das unidades integrantes do
Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do
exercício das atividades que lhes são comuns;
X - consolidar e sistematizar
dados relativos aos processos de acompanhamento, às
inspeções, visitas técnicas e demais atividades de
correição desenvolvidas pelas unidades setoriais;
XI — acompanhar, controlar,
fiscalizar e exercer a orientação técnica, no caso
de ações realizadas pelos órgãos e pelas entidades
do Poder Executivo, de tomada de contas especial;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
XI - realizar
outras atividades correlatas.
XII — propor que seja recomendada
a tomada de contas especial;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
XIII — sugerir medidas que visem
à definição, padronização, sistematização e
normatização da tomada de contas especial; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
XIV — realizar outras atividades
correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Seção IV
Da Assessoria de Inteligência em
Controle Interno
Art. 29. Compete à Assessoria de
Inteligência em Controle Interno:
I - produzir informações
estratégicas para subsidiar as atividades das unidades
da CGE, conforme demandadas pelos Secretário-Chefe e
Subcontrolador de Controle interno e Correição
Administrativa;
II - realizar análise de dados e
desenvolver as trilhas eletrônicas utilizadas no apoio
às ações de controle e correcionais, desde que
demandadas pelo Secretário-Chefe, pelo Subcontrolador de
Controle interno e Correição Administrativa e pelos
Superintendentes da Subcontroladoria de Controle Interno
e Correição Administrativa;
III - instituir e manter banco de
dados para apoiar as atividades de produção de
informações estratégicas no âmbito do controle interno;
IV - propor a requisição de
informações e banco de dados necessários para a
realização das atividades de inteligência em controle;
V - apoiar o planejamento do
plano anual de auditorias e inspeções das unidades da
Controladoria-Geral do Estado;
VI - assessorar em outras
atividades demandadas pelo Secretário-Chefe e pelo
Subcontrolador de Controle interno e Correição
Administrativa, na sua área de competência;
VII - realizar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO III
DA SUBCONTROLADORIA DE GOVERNO
ABERTO E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
CAPÍTULO III
DA
SUBCONTROLADORIA DE TRANSPARÊNCIA,
CONTROLE SOCIAL E
OUVIDORIA
Art. 30. Compete à
Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação
Cidadã:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Art. 30. Compete
à Subcontroladoria de Transparência, Controle Social
e Ouvidoria:
I - organizar e supervisionar
tecnicamente as matérias relacionadas à transparência,
ao controle social e à ouvidoria no âmbito do Poder
Executivo Estadual;
II - formular políticas e
programas voltados ao incremento da abertura de dados
governamentais, transparência da gestão das políticas
públicas, garantia do acesso à informação pública, do
incentivo ao controle social e das atividades de
ouvidoria, por meio de órgãos e entidades do Estado de
Goiás;
III - coordenar os estudos
atinentes à elaboração de atos normativos relacionados
com as funções da transparência, controle social e
ouvidoria de competência da Controladoria-Geral do
Estado, bem como consolidá-los;
IV - auxiliar na elaboração de
relatórios de atividades da CGE relacionados com a
matéria de transparência, controle social e ouvidoria;
V - acompanhar a implementação
das convenções e dos compromissos nacionais ou
internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual,
que tenham como objeto a transparência, o controle
social e ouvidoria;
VI - supervisionar a gestão do
Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual;
VII - supervisionar o cumprimento
da Lei no
18.025/2013 - Lei de Acesso à Informação;
VIII — propor políticas de
estímulo à propositura da transparência proativa, a
fim de levar informações públicas de interesse
específico do cidadão, as quais ele desconhece a
existência ou para as quais tenha dificuldade de
acesso tanto por meio da transparência ativa quanto
da transparência passiva; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
VIII - realizar outras atividades
correlatas.
IX — realizar outras atividades
correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação
Cidadã exercer as funções de organização,
coordenação e supervisão técnica das seguintes
superintendências:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Parágrafo único.
Além das competências constantes no caput,
compete à Subcontroladoria de Transparência,
Controle Social e Ouvidoria exercer as funções de
organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes superintendências:
I — Superintendência de Governo
Aberto; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
I -
Superintendência de Transparência;
II — Superintendência de
Participação Cidadã.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
II -
Superintendência de Controle Social e Ouvidoria.
Seção I
Da Superintendência de
Governo Aberto
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Seção I
Da
Superintendência de Transparência
Art. 31. Compete à
Superintendência de Governo Aberto:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Art. 31. Compete
à Superintendência de Transparência:
I — supervisionar e decidir pela
padronização para identificação da seção “Acesso à Informação”
do sítio eletrônico institucional dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
I - promover o
incremento da transparência pública e do acesso à
informação no Poder Executivo Estadual;
II — supervisionar e difundir a
nomenclatura padrão do conteúdo da seção específica
sobre acesso à informação dos sítios eletrônicos
institucionais dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
II - coordenar a
gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo
Estadual;
III - propor a expedição de
normas, regulamentando os procedimentos dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Estadual,
responsáveis pela extração e divulgação de
informações no Portal da Transparência;
IV - coordenar a avaliação
periódica do conteúdo das páginas de acesso à
informação do Poder Executivo Estadual, bem como das
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam,
para a realização de ações de interesse público,
recursos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de
parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
V - promover intercâmbio contínuo
com outras Pastas para o aprimoramento da cultura
dos instrumentos de transparência e de acesso à
informação pública nas Secretarias e entidades do
Poder Executivo;
VI - coordenar o monitoramento da
aplicação das normas relativas ao acesso à
informação nos órgãos e nas entidades do Poder
Executivo;
VII - coordenar as políticas e
programas voltados ao incremento da abertura de
dados governamentais, transparência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, garantia do
acesso à informação pública e do incentivo ao
controle social, por meio de órgãos e entidades do
Estado de Goiás;
VIII — coordenar, formular,
assessorar e articular junto aos órgãos e às
entidades do Poder Executivo o aprimoramento e a
padronização dos procedimentos dos recursos
referidos nos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 18.025,
de 2013;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
VIII - subsidiar
tecnicamente decisões quanto aos recursos referidos
no inciso I do art. 21 da Lei no
18.025/2013, bem como acompanhar o cumprimento
das decisões recursais;
IX — analisar e acompanhar os
recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei nº 18.025,
de 2013, bem como subsidiar e assessorar o
Secretário-Chefe da CGE na instrução e no julgamento
desses recursos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
IX - realizar
outras atividades correlatas.
X — acompanhar e elaborar
relatórios periódicos dos pedidos e recursos
referentes ao acesso à informação nos órgãos e nas
entidades do Poder Executivo;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
XI — orientar sobre os conteúdos
a serem disponibilizados pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública estadual;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
XII — supervisionar e coordenar a
propositura da transparência proativa, a fim de
levar informações públicas de interesse específico
do cidadão, das quais ele desconhece a existência ou
por dificuldade de acesso a elas, tanto por meio da
transparência ativa quanto da transparência passiva;
e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
XIII — realizar outras atividades
correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Parágrafo único. Além das
competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Governo Aberto exercer as
funções de organização, coordenação e supervisão
técnica das seguintes gerências:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Parágrafo único.
Além das competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Transparência exercer as funções
de organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes gerências:
I — Gerência de Acesso à
Informação; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
I - Gerência de
Transparência Ativa;
II — Gerência de Disseminação de
Dados Públicos.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
II - Gerência da
transparência passiva.
Subseção I
Da Gerência de Acesso à Informação
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Subseção I
Da Gerência de
Transparência Ativa
Art. 32. Compete à Gerência de
Acesso à Informação:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Art. 32. Compete
à Gerência de Transparência Ativa:
I — coordenar e propor a
padronização para identificação da seção “Acesso à
Informação” dos sítios eletrônicos institucionais
dos órgãos e das entidades, visando ao seu
aprimoramento evolutivo ;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
I - realizar a
gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo
Estadual, visando ao seu aprimoramento evolutivo;
II - propor a expedição de
normas, regulamentando os procedimentos dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Estadual responsáveis
pela coletânea e divulgação de informações no Portal da
Transparência;
III - avaliar periodicamente o
conteúdo das páginas de acesso à informação do Poder
Executivo Estadual, bem como das entidades privadas sem
fins lucrativos que recebam, para a realização de ações
de interesse público, recursos diretamente do orçamento
ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres;
IV — coordenar e propor
metodologia para difundir a nomenclatura padrão do
conteúdo da seção específica sobre acesso à
informação dos sítios eletrônicos institucionais dos
órgãos e das entidades estaduais ;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
IV - coletar, junto aos órgãos e às entidades do
Governo do Estado de Goiás, dados e informações para
disponibilização no Portal da Transparência;
V — orientar sobre os conteúdos a
serem disponibilizados pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública estadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
V - acompanhar e
elencar as demandas de desenvolvimento e
aprimoramento do Portal da Transparência do Governo
do Estado de Goiás;
VI — proporcionar a capacitação e
o aperfeiçoamento relacionados à transparência
passiva e ativa;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
VI - promover
atividades de disseminação da cultura de
transparência ativa e acesso à informação nos órgãos
e nas entidades do Poder Executivo do Estado de
Goiás.
VII — promover ações para o
incremento da transparência passiva e ativa junto
aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
VII -
proporcionar ações para o incremento de
transparência ativa junto aos órgãos e às entidades
do Poder Executivo;
VIII — promover a transparência
proativa, a fim de levar informações públicas de
interesse específico do cidadão, das quais ele
desconhece a existência ou por dificuldade de acesso
a elas, tanto por meio da transparência ativa quanto
da transparência passiva;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
VIII - orientar o
cumprimento das normas relativas à transparência
ativa nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.
IX — acompanhar e orientar o
cumprimento das normas relativas à transparência
passiva e ativa nos órgãos e nas entidades do Poder
Executivo; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
IX - realizar
outras atividades correlatas.
X — realizar outras atividades
correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Subseção II
Da Gerência de Disseminação de Dados
Públicos
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Subseção II
Da Gerência da
transparência passiva
Art. 33. Compete à Gerência
de Disseminação de Dados Públicos:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Art. 33. Compete
à Gerência da transparência passiva:
I — propor e articular ações da
transparência proativa, a fim de levar informações
públicas de interesse específico do cidadão, as
quais ele desconhece ou tenha dificuldade de acesso;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
I - analisar e
acompanhar os recursos referidos no inciso I do art.
21 da Lei no
18.025/2013;
II — orientar os órgãos e às
entidades da administração estadual para evitar a
divulgação de dados em formatos que limitem a sua
reutilização, como PDFs, imagens ou extensões de
softwares caros ou pouco conhecidos;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de 21-01-2021.
II - promover e
articular junto aos órgãos e às entidades do Governo
do Estado de Goiás o aprimoramento dos procedimentos
dos recursos referidos nos incisos I e II do art. 21
da Lei no
18.025/2013;
III — promover atividades de
disseminação da cultura de transparência ativa e
acesso à informação nos órgãos e nas entidades do
Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
III - gerenciar e
controlar os mecanismos da transparência passiva;
IV — coletar, junto aos órgãos e
às entidades do Poder Executivo, dados e informações
para disponibilização no Portal da Transparência;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
IV - acompanhar e
elaborar relatórios periódicos dos pedidos e
recursos referentes ao acesso à informação nos
órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
V — acompanhar e elencar as
demandas de desenvolvimento e aprimoramento do
Portal da Transparência do Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
V - proporcionar
a capacitação e o aperfeiçoamento relacionados à
transparência passiva;
VI — fomentar a disponibilidade
de dados e informações sobre atividades realizadas
pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
VI - disseminar a
cultura da transparência passiva e acesso à
informação nos órgãos e nas entidades do Poder
Executivo Estadual;
VII — apoiar a participação
social; e
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
VII - promover
ações para o incremento da transparência passiva
junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo;
VIII — realizar outras atividades
correlatas.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
VIII - acompanhar
e orientar o cumprimento das normas relativas à
transparência passiva nos órgãos e nas entidades do
Poder Executivo;
IX - realizar
outras atividades correlatas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Seção II
Da Superintendência de Participação
Cidadã
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Seção II
Da
Superintendência de Controle Social e Ouvidoria
Art. 34. Compete à
Superintendência de Participação Cidadã:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Art. 34. Compete
à Superintendência de Controle Social e Ouvidoria:
I - coordenar o Sistema Estadual
de Ouvidorias;
II — supervisionar o sistema
informatizado de ouvidoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
II -
supervisionar o Sistema de Gestão de Ouvidoria - SGO
- e;
III - propor e avaliar a
aplicação de diretrizes e da política de ouvidoria e de
controle social do Poder Executivo do Estado;
IV - coordenar a elaboração e a
execução de políticas e programas para o fortalecimento
das atividades de ouvidoria e de controle social,
inclusive mediante parcerias com entidades públicas ou
privadas;
V - promover, dirigir e fomentar
a articulação com órgãos e entidades, com vistas à
elaboração e implementação de políticas de controle
social;
VI - desenvolver e fortalecer
redes de interação dos diversos atores da sociedade para
o acompanhamento e fiscalização da gestão pública;
VII - incentivar e promover o
debate e o desenvolvimento de estudos, pesquisas,
conceitos e teorias sobre a participação social no
acompanhamento e controle da gestão pública;
VIII - incentivar o
desenvolvimento de novas ferramentas para o exercício do
controle social;
IX - atuar na defesa dos direitos
e interesses individuais e coletivos legítimos dos
cidadãos, usuários dos serviços públicos prestados pelo
Poder Executivo;
X - intermediar a solução de
conflitos, no âmbito administrativo, das divergências
entre agentes, órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual com os cidadãos usuários dos
respectivos serviços;
XI - propor a expedição de atos
normativos e orientações, relacionados à atividade de
ouvidoria e controle social;
XII - coordenar as atividades de
ouvidoria do Sistema Estadual de Ouvidorias, formado
pelas ouvidorias dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo Estadual;
XIII - validar relatórios
gerenciais com informações pertinentes à qualidade e
execução dos serviços públicos prestados, baseado nas
manifestações dos usuários;
XIV - propor ações que resultem
em melhoria do serviço prestado ao público pelos órgãos
e pelas entidades da Administração Pública Estadual;
XV - realizar outras atividades
correlatas.
Parágrafo único. Além das competências
constantes no caput, compete à Superintendência de
Participação Cidadã exercer as funções de
organização, coordenação e supervisão técnica das
seguintes gerências:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Parágrafo único.
Além das competências constantes no caput, compete à
Superintendência de Controle Social e Ouvidoria
exercer as funções de organização, coordenação e
supervisão técnica das seguintes gerências:
I - Gerência de Controle Social;
II - Gerência de Ouvidoria.
Subseção I
Da Gerência de Controle Social
Art. 35. Compete à Gerência de
Controle Social:
I - elaborar programas, projetos
e ações que estimulem a participação, o controle
social e a interação entre sociedade e Governo;
II - executar e gerir programas,
projetos e ações junto à sociedade civil, com vistas à
participação popular no acompanhamento e na fiscalização
da gestão pública;
III - fomentar e orientar os
órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual na
elaboração e implementação de políticas e programas de
controle social;
IV - executar parcerias com entes
públicos e privados, com vistas a desenvolver projetos
voltados para o controle social;
V - propor atos normativos
relacionados às temáticas de participação e controle
social;
VI - disseminar o conhecimento
produzido na área de participação e controle social;
VII - realizar outras atividades
correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Ouvidoria
Art. 36. Compete à Gerência de
Ouvidoria:
I — gerenciar o sistema
informatizado de ouvidoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
I - gerenciar o
Sistema de Gestão de Ouvidoria - SGOe;
II - supervisionar as atividades
de ouvidoria no âmbito das ouvidorias setoriais,
referentes ao registro e à tramitação de manifestações e
pedidos de acesso a informações protocolados pelos
usuários dos serviços públicos;
III - responder pela ouvidoria
setorial da Controladoria-Geral do Estado;
IV - propor a expedição de atos
normativos e orientações, relacionados à atividade de
ouvidoria;
V - promover capacitação,
treinamento e demais ações de formação aos servidores
integrantes do Sistema Estadual de Ouvidorias;
VI - identificar e sugerir
padrões de excelência das atividades de ouvidoria,
certificando as ouvidorias setoriais que os alcançarem;
VII - manter banco de dados
referentes às atividades desenvolvidas;
VIII - criar e tornar disponíveis
relatórios gerenciais com informações pertinentes à
qualidade e execução dos serviços públicos estaduais,
conforme os registros das manifestações de usuários;
IX — analisar e encaminhar as
manifestações para as áreas competentes, com o
oferecimento de respostas conclusivas aos cidadãos
interessados;
- Redação dada pelo Decreto nº
9.792, de 21-01-2021.
IX - realizar outras atividades
correlatas.
X — promover a mediação na
resolução de conflitos entre cidadãos e órgãos, e
fortalecer a participação social;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
XI — promover e participar de
eventos com ouvidores e sociedade civil, visando à
realização de atividades de capacitação; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
XII — realizar outras atividades
correlatas.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 37. Compete a todas as
unidades da Controladoria-Geral do Estado:
I - propor e definir requisitos
técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo
e permanentes para a sua área de atuação;
II - elaborar plano de
necessidades para execução de suas atividades;
III - fomentar a realização de
estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;
IV - atender às diligências dos
órgãos de controle interno e externos;
V - organizar e manter
atualizadas a coletânea de legislação, jurisprudência e
doutrina;
VI - propor normas, formulários e
manuais de procedimentos;
VII - sugerir ao Secretário-Chefe
a instauração de processos administrativos disciplinares
e sindicância;
VIII - manter sob sua
responsabilidade o controle, a guarda e o zelo dos bens
móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais
de consumo e arquivos da documentação;
IX - sugerir alterações
organizacionais, modificações de métodos e processos,
adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a
redução de custos e/ou elevação da qualidade dos
serviços;
X - relacionar-se com os demais
gerentes para dinamizar os procedimentos
administrativos, visando à sua simplificação, economia e
desburocratização;
XI - fazer a articulação
institucional da Controladoria-Geral do Estado com os
órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais, com vistas a estabelecer parcerias,
acordos e outros ajustes, para o aprimoramento do
desempenho dos objetivos institucionais da CGE, com
assistência da Assessoria de Harmonização e Gestão
Estratégica;
XII - desenvolver ações para
captação de recursos, em conjunto com a Assessoria de
Harmonização e Gestão Estratégica, visando à realização
de projetos e atividades da CGE.
TÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO-CHEFE
Art. 38. São atribuições do
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado:
I - auxiliar o Governador do
Estado no exercício da direção superior da administração
pública estadual;
II - exercer a administração do
Órgão do qual seja titular, praticando todos os atos
necessários ao exercício da mesma na área de sua
competência, notadamente os relacionados com orientação,
coordenação e supervisão das atividades a cargo das
unidades administrativas dela integrantes, sob sua
gestão;
III - praticar os atos
pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou
delegadas pelo Governador do Estado;
IV - expedir instruções e outros
atos normativos necessários à boa execução de leis,
decretos e regulamentos;
V - prestar, pessoalmente ou por
escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas
comissões, quando convocado e na forma da convocação,
informações sobre assunto previamente determinado;
VI - propor ao Governador,
anualmente, o orçamento de sua Pasta;
VII - delegar suas próprias
atribuições por ato expresso aos seus subordinados,
observados os limites estabelecidos em lei;
VIII - referendar as leis
sancionadas pelo Governador e os decretos por ele
assinados, que disserem respeito à sua Pasta;
IX - celebrar acordo de leniência
com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos
e pelos fatos investigados e previstos na Lei no
18.672, de 13 de novembro de 2014;
X - instaurar e decidir processos
administrativos correcionais em desfavor de agentes
públicos e privados, nos limites de sua competência;
XI - requisitar a instauração de
processos correcionais;
XII - avocar os processos
administrativos, nos termos do art. 15 da Lei no
13.800/2001 e art. 17, inciso V, da Lei no
20.491
/2019;
XIII - exercer as atribuições de
dirigente do órgão central das funções de controle
interno, correição, transparência e ouvidoria;
XIV - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as
que lhe forem atribuídas pelo Governador;
XV - presidir o Comitê Superior
de Controle Interno, no que se refere à analise e
aprovação da proposta do POAC, avaliação dos resultados
dos trabalhos por meio de indicadores e relatórios
gerenciais, em reuniões quadrimestrais, e análise de
outros assuntos correlatos referentes à contínua
melhoria da qualidade dos trabalhos de auditoria e
inspeção desenvolvidos pela CGE.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 39. São atribuições do Chefe
de Gabinete:
I - zelar pela qualidade e
eficiência das atividades de atendimento direto ao
Secretário-Chefe;
II - desenvolver as atividades de
relações públicas e assistir o Secretário-Chefe em suas
representações políticas e sociais;
III - submeter à apreciação do
Secretário-Chefe os assuntos que excedam a sua
competência;
IV - delegar atribuições
específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com
conhecimento prévio do Secretário-Chefe;
V - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as
que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 40. São atribuições do Chefe
da Procuradoria Setorial:
I - orientar e coordenar o
funcionamento da Unidade, em consonância com as
diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral
do Estado;
II - distribuir aos auxiliares os
processos sobre matéria administrativa e judicial que
lhe forem encaminhados;
III - prestar ao Titular da Pasta
e ao Procurador-Geral do Estado informações e
esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe
forem submetidas, propondo as providências que julgar
convenientes;
IV - encaminhar informações e
documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral
em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou
fundações, sejam partes ou interessados ao Procurador do
Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;
V - atuar perante os Tribunais de
Contas, quando houver pertinência com a área de atuação
da Pasta;
VI - acompanhar reuniões,
participar de tratativas e orientar juridicamente
acordos extrajudiciais a pedido do Titular do Órgão;
VII - delegar atribuições
específicas de seu cargo na forma da lei;
VIII - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as
que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do
Estado.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 41. São atribuições do Chefe
da Comunicação Setorial:
I - assistir o Ttitular da Pasta
no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II - orientar e coordenar o
funcionamento da Unidade, em consonância com as
diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de
Comunicação;
III - viabilizar a interação e
articulação interna, propiciando uma comunicação
eficiente e eficaz entre as diversas unidades do Órgão;
IV - submeter à consideração do
seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua
competência;
V - delegar atribuições
específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com
conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
VI - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as
que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DO ASSESSOR ESPECIAL DE
HARMONIZAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 42. São atribuições do
Assessor Especial de Harmonização e Gestão Estratégica:
I - prestar assessoria em
assuntos técnicos ou administrativos relacionados à sua
área de competência;
II - planejar e coordenar o
trabalho de sua equipe na elaboração de planos e
projetos na sua área de atuação;
III - propor e apresentar
relatórios de registro das atividades desenvolvidas ou
em andamento;
IV - estimular a qualidade,
produtividade, racionalização e modernização de recursos
no desenvolvimento dos trabalhos de sua área de atuação;
V - propor diretrizes específicas
relacionadas a sua área de competência;
VI - participar do Comitê
Superior de Controle Interno;
VII - dirigir e coordenar a
formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual -
PPA, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da
Controladoria-Geral do Estado;
VIII - supervisionar e acompanhar
o processo de elaboração do Regulamento do Órgão;
IX - supervisionar e
acompanhar o processo de transformação da gestão pública
e melhoria contínua das atividades.
CAPÍTULO VI
DO SUBCONTROLADOR DE CONTROLE
INTERNO E CORREIÇÃO
Art. 43. São atribuições do
Subcontrolador de Controle Interno e Correição:
I - assistir e assessorar o
Secretário-Chefe em assuntos relacionados a sua área de
atuação e submeter a sua apreciação atos administrativos
e regulamentares;
II - auxiliar o Secretário-Chefe
na definição de diretrizes e na implementação das ações
da respectiva área de competência;
III - coordenar a elaboração do
plano anual de trabalho da Unidade em consonância com o
planejamento estratégico da CGE;
IV - submeter ao
Controlador-Geral planos, programas, projetos,
relatórios referentes a sua área de atuação e acompanhar
e avaliar os respectivos resultados;
V - planejar, dirigir, coordenar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas
unidades em programas e projetos da CGE, que envolvam
sua área de atuação;
VI - orientar e supervisionar o
planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a
qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na
sua área de atuação;
VII - promover a articulação e
integração, interna e externamente, para a implementação
de programas e projetos de interesse da CGE;
VIII - coordenar a execução de
políticas públicas inerentes a sua área de competência;
IX - promover a integração entre
as unidades orgânicas subordinadas;
X - prestar assistência direta e
imediata ao Secretário-Chefe, em especial na supervisão
das fases que antecedem a celebração de acordos de
leniência;
XI - substituir o
Secretário-Chefe em suas ausências e impedimentos,
exceto quando houver designação específica de outra
autoridade pelo Titular da Pasta;
XII - praticar atos
administrativos da competência do Secretário-Chefe, por
delegação dele, observando as limitações da lei;
XIII - delegar atribuições
específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com
conhecimento prévio do Secretário-Chefe;
XIV - submeter à consideração do
Secretário-Chefe os assuntos que excedam a sua
competência;
XV - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as
que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe;
XVI - participar do Comitê
Superior de Controle Interno;
XVII - decidir quanto à
instauração e ao julgamento do processo de
responsabilização de que trata o art. 8o
da Lei no
18.672/2014.
CAPÍTULO VII
DO SUBCONTROLADOR DE GOVERNO
ABERTO E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
CAPÍTULO VII
DO SUBCONTROLADOR
DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE SOCIAL E OUVIDORIA
Art. 44. São atribuições do Subcontrolador
de Governo Aberto e Participação Cidadã:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
Art. 44. São
atribuições do Subcontrolador de Transparência,
Controle Social e Ouvidoria:
I - acompanhar a execução, no
âmbito da Controladoria-Geral do Estado, dos planos e
programas, avaliando e controlando os seus resultados;
II - estudar e avaliar,
permanentemente, o custo-benefício de projetos e
atividades da Controladoria-Geral do Estado;
III - promover o alinhamento das
superintendências na elaboração de planos, programas e
projetos pertinentes à área de atuação da
Controladoria-Geral do Estado;
IV - promover a articulação das
unidades administrativas básicas da Controladoria-Geral
do Estado, de forma a obter um fluxo contínuo de
informações, facilitando a coordenação e o processo de
tomada de decisões;
V - praticar atos administrativos
da competência do Secretário-Chefe, por delegação dele,
observando as limitações da lei;
VI - delegar atribuições
específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com
conhecimento prévio do Secretário-Chefe;
VII - submeter à consideração do
Secretário-Chefe os assuntos que excedam a sua
competência;
VIII - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as
que lhe forem atribuídas pelo Secretário-Chefe;
IX - promover audiências públicas
relacionadas à prestação de serviços públicos no âmbito
do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
SUPERINTENDENTES
Art. 45. São atribuições gerais
dos Superintendentes:
I - assessorar e assistir o
superior imediato em assuntos de sua área de atuação e
submeter os atos administrativos e regulamentares a sua
apreciação;
II - planejar, dirigir, coordenar
e supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos
e atividades relacionadas a sua área de competência;
III - coordenar o planejamento
anual de trabalho da Unidade, em consonância com os
objetivos estratégicos da CGE;
IV - apresentar relatórios
periódicos de trabalho com estatísticas, análises e
recomendações sobre atividades pertinentes a sua
Unidade;
V - propor a racionalização de
métodos e processos de trabalho, normas e rotinas que
maximizem os resultados pretendidos;
VI - identificar, registrar e
disseminar experiências de projetos afins com os de
responsabilidade da sua área de competência;
VII - articular ações integradas
com outras áreas da CGE e demais órgãos;
VIII - orientar, coordenar e
supervisionar atividades das unidades que lhes são
subordinadas e buscar qualidade e produtividade da
equipe;
IX - assegurar e estimular a
capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico;
X - subsidiar o orçamento anual
da CGE no que diz respeito à Unidade sob sua
responsabilidade;
XI - submeter à consideração do
seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua
competência;
XII - delegar atribuições
específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com
conhecimento prévio do seu superior hierárquico;
XIII - apoiar na formulação,
normatização, sistematização e padronização dos
procedimentos operacionais;
XIV - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as
que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
Parágrafo único. Além das
atribuições gerais constantes no caput, são
atribuições específicas:
I - do Superintendente de Gestão
Integrada:
a) supervisionar, coordenar e
acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do
patrimônio, da execução da contabilidade orçamentária,
financeira e patrimonial, de serviços administrativos,
planejamento, tecnologia da informação, bem como dar
suporte operacional para as demais atividades;
b) planejar e organizar a
infraestrutura necessária para a implementação de
sistemas informatizados que suportem as atividades da
Pasta;
c) promover os recursos materiais
e serviços necessários ao perfeito funcionamento do
Órgão;
d) dirigir e coordenar a
formulação da proposta orçamentária;
e) promover a atualização
permanente dos sistemas e relatórios de informações
governamentais, em consonância com as diretrizes dos
órgãos de orientação e controle;
f) supervisionar e acompanhar a
execução da política de gestão de pessoas da Pasta;
g) coordenar e acompanhar os
processos licitatórios e a gestão dos contratos,
convênios e demais ajustes firmados pela
Controladoria-Geral do Estado;
h) dirigir e coordenar as
atividades referentes a pagamento, recebimento,
controle, movimentação e disponibilidade financeira,
acompanhando a execução da contabilização orçamentária,
financeira e patrimonial da Pasta;
i) supervisionar e acompanhar o
processo de transformação da gestão pública e melhoria
contínua das atividades do Órgão;
II - do Superintendente de
Auditoria:
a) coordenar e executar as
atividades de controle interno relacionadas à auditoria;
b) estabelecer critérios técnicos
de acompanhamento e atuação das assessorias de controle
interno;
c) contribuir para o
aperfeiçoamento do Sistema de Gestão de Auditoria;
d) acompanhar o cumprimento de
prazos e atendimento das diligências pelos órgãos e
pelas entidades do Poder Executivo Estadual;
e) coordenar estudos técnicos com
vistas à uniformização de entendimentos sobre assuntos
da sua área de competência;
f) coordenar e acompanhar a
elaboração e execução do seu planejamento anual da
Superintendência de Auditoria;
g) acompanhar o desenvolvimento
das atividades do Programa de Compliance Público
do Estado de Goiás;
h) revisar a elaboração do Plano
de Negócios da Controladoria-Geral e Programa
Operacional de Ações de Controle - POAC;
i) participar do Comitê Superior
de Controle Interno.
III - do Superintendente de
Inspeção:
a) distribuir e revisar as
atividades de controle interno relacionadas à inspeção;
b) aprovar orientações aos
gestores públicos sobre matérias relacionadas ao
controle interno;
c) participar e adotar
providências em ações integradas na área de controle
interno dos órgãos ou das entidades do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
d) orientar e coordenar ações de
fiscalização nos órgãos e nas entidades do Poder
Executivo do Estado de Goiás;
e) coordenar ações para apurar
irregularidades que envolvam lesão ou ameaça de lesão ao
patrimônio público;
f) coordenar ações para examinar
e certificar as tomadas e prestações de contas anuais
dos ordenadores de despesa;
g) coordenar a elaboração do
relatório a cargo da Pasta que integra a prestação de
contas anual do Governador do Estado, a ser encaminhada
aos órgãos de controle externo;
h) coordenar a análise técnica a
ser submetida ao Subcontrolador de Controle Interno e
Correição e ao Secretário-Chefe, com relação ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO - e
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, emitidos a cada
bimestre e quadrimestre, respectivamente;
i) coordenar ações de análise dos
membros indicados a comporem os conselhos de
administração, diretorias e conselhos fiscais das
empresas estatais de menor porte, nos termos do Decreto
no
9.402, de 07 de fevereiro de 2019;
j) coordenar ações de controle em
processos de análise de licitações, chamamentos
públicos, prorrogações contratuais e outros correlatos,
instaurados no âmbito da administração direta e indireta
do Poder Executivo;
k) sugerir ao Subcontrolador de
Controle Interno e Correição o encaminhamento à
Superintendência de Correição Administrativa de
resultados das inspeções que envolvam necessidade de
apuração correcional;
l) coordenar a análise técnica a
ser submetida ao Subcontrolador de Controle Interno e
Correição e ao Secretário-Chefe, na aplicação dos
dispositivos de gestão fiscal especificados na Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000;
m) coordenar/acompanhar a
elaboração e execução do seu planejamento anual da
Superintendência de Inspeção;
n) elaborar o Plano de Negócios
da Controladoria-Geral e Programa Operacional de Ações
de Controle - POAC;
o) participar do Comitê Superior
de Controle Interno.
IV - do Superintendente de
Correição Administrativa:
a) coordenar as atividades
necessárias às funções do sistema de correição;
b) planejar, orientar, controlar,
avaliar e exercer a supervisão técnica, no caso de ações
realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder
Executivo, de correição disciplinar, responsabilização
administrativa de fornecedores, pessoas físicas ou
jurídicas, tomada de contas especial e resolução
consensual de conflitos, decorrentes da prática de
transgressões disciplinares por agentes públicos;
c) recomendar a instauração de
sindicância, procedimento preliminar investigatório,
processo administrativo disciplinar, tomada de contas
especial e processo administrativo de responsabilização
de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas;
d) sugerir a avocação dos
processos administrativos, nos termos do art. 15 da Lei
no
13.800/2001 e art. 17, inciso V, da Lei no
20.491
/2019;
e) acompanhar e controlar as
atividades de correição disciplinar, responsabilização
de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, resolução
consensual de conflitos e tomada de contas especial,
realizadas nos órgãos/entidades, por intermédio de
sistema informatizado e outros meios;
f) coordenar as atividades
relacionadas aos processos administrativos avocados;
g) conduzir a sindicância
patrimonial, a fim de verificar a compatibilidade da
evolução dos bens do agente público com os recursos e
disponibilidades que compõem o seu patrimônio;
h) realizar a gestão do sistema
informatizado de controle de procedimentos correcionais;
i) conduzir a análise de achados
de inspeção, representações e/ou denúncias envolvendo
ilícitos funcionais ou de pessoas jurídicas e propor os
encaminhamentos apropriados.
V —
do Superintendente de Governo Aberto:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
V - do
Superintendente de Transparência:
a) coordenar e padronizar para
identificação da seção “Acesso à Informação” do
sítio eletrônico institucional dos órgãos e das
entidades da administração pública estadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
a)
promover o incremento da transparência pública e do
acesso à informação no Poder Executivo Estadual;
b) coordenar e difundir a
nomenclatura padrão do conteúdo da seção específica
sobre acesso à informação dos sítios eletrônicos
institucionais dos órgãos e das entidades da
administração pública estadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
b)
coordenar a gestão do Portal da Transparência do
Poder Executivo Estadual;
c) propor a expedição de normas,
regulamentando os procedimentos dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Estadual,
responsáveis pela extração e divulgação de informações
no Portal da Transparência;
d) coordenar a avaliação
periódica do conteúdo das páginas de acesso à informação
do Poder Executivo Estadual, bem como das entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam, para a
realização de ações de interesse público, recursos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres;
e) promover intercâmbio contínuo
com outras pastas, para o aprimoramento da cultura dos
instrumentos de transparência e acesso à informação
pública nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
f) coordenar o monitoramento da
aplicação das normas relativas ao acesso à informação
nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;
g) coordenar as políticas e os
programas voltados ao incremento da abertura de dados
governamentais, da transparência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, garantia do acesso à
informação pública e do incentivo ao controle social,
por meio de órgãos e entidades do Estado de Goiás;
h) orientar sobre os conteúdos a
serem disponibilizados pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública estadual;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
h) subsidiar
tecnicamente decisões quanto aos recursos referidos
no inciso I do art. 21 da Lei no
18.025
/2013, bem como
acompanhar o cumprimento das decisões recursais.
i) assessorar o Secretário-Chefe
da CGE na instrução e no julgamento de recursos
sobre pedidos de acesso à informação, negados pelos
órgãos e pelas entidades da administração pública
estadual;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
j) acompanhar e elaborar
relatórios periódicos dos pedidos e recursos referentes
ao acesso à informação nos órgãos e nas entidades do
Poder Executivo;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
k) subsidiar tecnicamente as
decisões quanto aos recursos referidos no inciso I
do art. 21 da Lei nº 18.025,
de 2013, bem como acompanhar o cumprimento das
decisões recursais;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
l) analisar e acompanhar os
recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei nº 18.025,
de 2013;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
m) promover e articular junto aos
órgãos e às entidades do Poder Executivo o
aprimoramento dos procedimentos dos recursos
referidos nos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 18.025,
de 2013;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
n) formular e assessorar a
instrução e o julgamento de recursos sobre pedidos
de acesso à informação negados pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública estadual; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
o) coordenar e estimular a
transparência proativa, a fim de levar informações
públicas de interesse específico do cidadão, das
quais ele desconhece a existência ou por dificuldade
de acesso a elas, tanto por meio da transparência
ativa quanto da transparência passiva.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
VI —
Superintendente de Participação Cidadã:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
VI - do
Superintendente de Controle Social de Ouvidoria:
a) coordenar o Sistema Estadual de
Ouvidorias;
b) supervisionar o sistema
informatizado de ouvidoria;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
b) supervisionar
o Sistema de Gestão de Ouvidoria - SGO - e;
c) propor e avaliar a aplicação de
diretrizes e da política de ouvidoria e controle social
do Poder Executivo do Estado;
d) coordenar a elaboração e execução de
políticas e programas para o fortalecimento das
atividades de ouvidoria e controle social, inclusive
mediante parcerias com entidades públicas ou privadas;
e) promover, dirigir e fomentar a
articulação com órgãos e entidades, visando à elaboração
e implementação de políticas de controle social;
f) desenvolver e fortalecer redes de
interação dos diversos atores da sociedade, para o
acompanhamento e fiscalização da gestão pública;
g) incentivar e promover o debate e
desenvolvimento de estudos, pesquisas, conceitos e
teorias sobre a participação social no acompanhamento e
controle da gestão pública;
h) incentivar o desenvolvimento de novas
ferramentas para o exercício do controle social;
i) intermediar a solução de conflitos, no
âmbito administrativo, das divergências entre agentes,
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e
os cidadãos usuários dos respectivos serviços;
j) propor a expedição de atos normativos e
orientações, relacionados à atividade de ouvidoria e
controle social;
k) coordenar as atividades de ouvidoria do
Sistema Estadual de Ouvidorias, formado pelas ouvidorias
dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual;
l) validar relatórios gerenciais com
informações pertinentes à qualidade e execução dos
serviços públicos prestados, baseado nas manifestações
dos usuários;
m) propor ações que resultem em melhoria do
serviço prestado ao público pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública Estadual.
n) atuar na defesa dos direitos e
interesses individuais e coletivos legítimos dos
cidadãos usuários dos serviços públicos prestados
pelo Poder Executivo.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.792, de
21-01-2021.
TÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 46. São atribuições comuns
dos titulares das unidades administrativas básicas e
complementares:
I - planejar, coordenar,
supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da
unidade;
II - coordenar a formulação e
execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;
III - orientar a atuação dos
integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as
tarefas entre eles e avaliando seu desempenho;
IV - identificar necessidades de
capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às
ações necessárias à sua realização;
V - buscar o aprimoramento
contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de
forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;
VI - preparar, conduzir ou
participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de
atuação, assim como atender as pessoas que procurem a
sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as
informações necessárias e encaminhando-as, quando for o
caso, ao seu superior hierárquico;
VII - assinar os documentos que
devem ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim
como preparar expedientes, relatórios e outros
documentos de interesse geral do Órgão;
VIII - decidir sobre os assuntos
de sua competência e opinar sobre os que dependam de
decisões superiores;
IX - submeter à consideração dos
seus superiores os assuntos que excedam a sua
competência;
X - zelar pelo desenvolvimento e
pela credibilidade interna e externa da instituição e
legitimidade de suas ações;
XI - racionalizar, simplificar e
regulamentar as atividades relativas à respectiva área
de atuação, mediante publicação de instruções
normativas, após aprovação do Secretário-Chefe;
XII - organizar o trâmite,
instruir e emitir pareceres em processos encaminhados
para a unidade;
XIII - responder, em
substituição, quando solicitado, na ausência ou
impedimento do superior hierárquico imediato, observada
a pertinência do exercício com a respectiva unidade;
XIV - responder pela orientação e
aplicação da legislação relativa a funções, processos e
procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
XV - desenvolver a análise
crítica e o tratamento digital crescente das
informações, dos processos e procedimentos,
maximizando-lhes a eficácia, economicidade, abrangência
e escala;
XVI - articular tempestivamente e
com parcimônia os recursos humanos, materiais,
tecnológicos e normativos necessários para a
implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade
competente, de medida ou ação prevista no plano de
trabalho ou gerenciamento da rotina;
XVII - desempenhar outras
atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as
que lhe forem atribuídas por seus superiores
hierárquicos.
TÍTULO X
DOS SERVIDORES
Art. 47. São atribuições básicas
dos servidores:
I - zelar pela manutenção, pelo
uso e pela guarda do material de expediente e dos bens
patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - controlar e conservar os
bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
III - conhecer os regulamentos
institucionais e obedecer a eles;
IV - promover a melhoria dos
processos, primando pela eficiência, eficácia e
efetividade nos serviços prestados;
V - cumprir metas e prazos das
ações sob sua responsabilidade;
VI - participar de comissões,
reuniões de trabalho, capacitações e eventos
institucionais, quando convocados;
VII - conhecer, observar e
utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais
(planejamento estratégico, plano de trabalho anual,
sistemas informatizados, entre outros) na execução das
ações sob sua responsabilidade;
VIII - desempenhar outras tarefas
que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos
limites de sua competência.
TÍTULO XI
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 48. A Controladoria-Geral do
Estado atuará conforme as diretrizes estabelecidas no
planejamento governamental, seguindo princípios da
gestão por resultados.
§ 1o A gestão
deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e
empreendedorismo, suportada por ações proativas e
decisões tempestivas, focada em resultados, na
satisfação dos usuários e na correta aplicação dos
recursos públicos.
§ 2o As ações
decorrentes das atividades da Controladoria-Geral do
Estado deverão ser sinérgicas com a missão institucional
e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A Controladoria-Geral do
Estado emitirá Solicitação de Ação Corretiva - SAC,
devidamente fundamentada, aos órgãos e às entidades do
Estado de Goiás, todas as vezes que detectar risco
iminente acerca de fatos ou situações potencialmente
lesivas ao interesse público e que requeiram a adoção de
providências corretivas ou preventivas imediatas,
observando-se o seguinte:
I - a SAC será emitida para a
autoridade máxima do órgão ao qual se dirige e
estipulará o prazo no qual a medida deverá ser tomada;
II - o não atendimento à SAC
implicará a necessidade de justificativa fundamentada à
CGE, sob pena de comunicação ao Chefe do Poder
Executivo.
Art. 50. A Controladoria-Geral do
Estado poderá celebrar Termo de Ajustamento de Gestão -
TAG, com os órgãos e as entidades do Poder Executivo do
Estado de Goiás, com vistas a cessar a prática de atos
objetos do não atendimento de recomendações, decorrentes
de falhas graves ou classificados como de maior
relevância e risco, observando-se o seguinte:
I - o TAG deve ser firmado com a
autoridade máxima do órgão ou da entidade ao qual se
dirige e deve estipular as providências a serem adotadas
para cumprimento satisfatório das recomendações, os
responsáveis pela adoção das medidas, bem com os prazos
de implementação;
II - o não cumprimento do TAG,
sem justificativas fundamentadas, implica a adoção de
medidas pela CGE, na forma da legislação vigente.
Art. 51. A Controladoria-Geral do
Estado poderá firmar Termo Circunstanciado
Administrativo - TCA, bem como o Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, com vistas a fomentar a resolução
consensual de conflitos que envolvam servidores
públicos.
Art. 52. Os instrumentos de que
tratam os arts. 49, 50 e 51 serão normatizados por ato
do Secretário-Chefe da CGE.
Art. 53. As atividades de
gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução
dos contratos e convênios serão de competência dos seus
respectivos gestores.
Art. 54. O presente Regulamento é
o documento oficial para registro das competências das
unidades da estrutura organizacional da
Controladoria-Geral do Estado, sendo que a emissão de
portarias, atos normativos ou outros documentos com a
mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito.
Art. 55. Os casos omissos ou não
previstos neste Regulamento serão solucionados pelo
Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado e,
quando necessário, mediante atualização deste
Regulamento.
Este
texto não substitui o publicado no Suplemento do
D.O. de 23-10-2019.
|