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DECRETO N° 9.402, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019
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Revogado pelo Decreto n. 10.433, de 8-4-2024.
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I – de representantes do órgão a que se jurisdiciona a empresa pública ou sociedade de economia mista ou da autoridade da regulação correspondente, bem como os seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau; II – de pessoas que tenham firmado contrato ou parceria como fornecedoras ou compradoras, demandantes ou ofertantes de bens ou serviços de qualquer natureza com o Estado de Goiás ou a própria empresa estatal, em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;; III – de pessoas que tenham ou possam ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado de Goiás ou a própria empresa pública ou sociedade de economia mista. § 1º Fica ainda vedada a participação em Conselho Fiscal de pessoa que tenha sido membro de órgãos de administração nos últimos 12 (doze) meses, seja empregada de empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, ou cônjuge ou parente, até 3º (terceiro) grau, de administrador de empresa estatal. § 2º Não se aplica às empresas estatais de menor porte com menos de 200 (duzentos) empregados a garantia de participação, no Conselho de Administração, de representantes dos empregados e dos acionistas minoritários. § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica a empregado da empresa estatal controladora quando inexistir grupo econômico formalmente constituído.
Art. 7º-A. Caberá à Controladoria-Geral do Estado a análise
prévia sobre o preenchimento dos requisitos a que aludem os
arts. 5º a 7º deste Decreto, sempre que se tratar de
indicação de membro do Conselho de Administração, da
Diretoria ou do Conselho Fiscal feita pelo acionista
majoritário.
Parágrafo único. Para cumprir a atribuição a que alude o
caput deste artigo, a Controladoria-Geral do Estado poderá
determinar a apresentação de documentos e a realização de
diligências.
Art. 8º Os prazos de gestão dos administradores serão unificados e não superiores a 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o retorno do administrador somente poderá se dar após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de gestão. Art. 9º O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será unificado e não superior a 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas. Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o retorno do Conselheiro Fiscal somente poderá se dar após decorrido período equivalente a 1 (um) prazo de atuação. Art. 10. As empresas estatais de menor porte, na medida das possibilidades de sua estrutura organizacional e financeira, deverão possuir área de conformidade e programa de integridade compatíveis com a complexidade de suas operações e atenderão, com as adaptações cabíveis, ao disposto no art. 9º da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 1º Quando existente, a área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao diretor presidente e liderada por diretor estatutário, devendo o estatuto social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente. § 2º Não sendo instituído o Comitê de Auditoria Estatutário, as suas atribuições serão desempenhadas pelo Conselho de Administração. § 3º Não havendo estrutura de auditoria interna, as suas atividades serão executadas por unidade integrante do órgão (jurisdicionante) ao qual está vinculada a empresa estatal de menor porte, em designação feita pelo respectivo Secretário de Estado. § 4º As subsidiárias poderão cumprir as exigências estabelecidas neste Decreto por meio do compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação com sua controladora. § 5º Caberá à Controladoria-Geral do Estado acompanhar e auxiliar na adoção das providências previstas neste artigo. Art. 11. As empresas estatais de menor porte deverão elaborar e divulgar seu Código de Conduta e Integridade aprovado pelo Conselho de Administração, a ser disponibilizado nos sítios eletrônicos da empresa estatal e do órgão jurisdicionante, o qual disporá sobre os padrões de comportamento ético esperados dos administradores, fiscais, empregados, prepostos e terceiros contratados. Art. 12. Os arranjos societários que impliquem a participação do Estado de Goiás no capital de empresa privada, diretamente ou por intermédio de empresa estatal, devem estar acompanhados de mecanismos estatutários e contratuais que assegurem o atendimento do previsto no art. 1º, § 7º, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições constitucionais e legais aplicáveis. § 1º Os representantes do Estado de Goiás ou da empresa estatal nos órgãos da empresa privada investida devem adotar as providências necessárias à obtenção de informações, ao cumprimento da função fiscalizadora e à participação em deliberações internas, visando à consecução do objeto social, à preservação do investimento acionário e ao atendimento de interesses estratégicos do Estado compatíveis com a natureza do arranjo societário. § 2º Nos arranjos societários anteriores à edição da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o cumprimento do disposto no seu art. 1º, § 7º, dar-se-á nos limites permitidos pela legislação societária e pelos contratos já celebrados ou que venham a ser aditados para esse fim. Art. 13. As empresas estatais de menor porte deverão promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto neste Decreto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Ficam revogados o Decreto nº 8.801, de 10 de novembro de 2016, e o Decreto nº 8.842, de 8 de dezembro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de fevereiro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 08-02-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-02-20199
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