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Promove alterações no Decreto nº 8.801, de 10 de novembro de 2016
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003716,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 8.801, de 10 de novembro de 2016, que estabelece critérios para a indicação de membros do Conselho de Administração de empresas estatais em que o Estado de Goiás seja o acionista controlador e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações abaixo especificadas:
I – a ementa passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece critérios para a indicação de membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal de empresas estatais em que o Estado de Goiás seja o acionista controlador e dá outras providências.” (NR)
II – são introduzidos no texto do ato normativo as modificações e os acréscimos seguintes:
“Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios para a indicação dos membros de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Estado de Goiás seja o seu acionista controlador.” (NR)
“Art. 3º É vedada, pelo ente controlador, a indicação para o Conselho de Administração:
.........................................................................
.................................................................” (NR)
“Art. 3º-A O Conselho Fiscal contará com, pelo menos, 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que, além de ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública, deverá:
I – possuir formação acadêmica compatível com o exercício da função e;
II – ter exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na Administração Pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.” (NR)
“Art. 4º-A Para o atendimento do disposto neste Decreto, a empresa pública e a sociedade de economia mista, nos termos do art. 10, caput, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverão criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros”.
“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo acionista controlador seja o Estado de Goiás, adequarem-se ao que nele disposto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 09-12-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-12-2016
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