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Estabelece critérios para a indicação de membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal de empresas estatais em que o Estado de Goiás seja o acionista controlador e dá outras providências.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016
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Estabelece critérios para a indicação de membros do Conselho de Administração de empresas estatais em que o Estado de Goiás seja o acionista controlador e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013003716,
Considerando a edição da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe, em caráter geral, sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de as empresas estatais observarem as regras e boas práticas de governança corporativa, de transparência, de estruturas e de controle interno, inclusive no que se refere à composição de sua administração;
Considerando a importância do Conselho de Administração no seio de empresas públicas e sociedades de economia mista, nomeadamente na consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento, sobretudo, ao interesse coletivo que justificou a autorização para a sua criação;
Considerando que compete precipuamente ao Conselho de Administração discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, bem como a implementação e supervisão dos sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, em especial os relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os referentes à ocorrência de corrupção e fraudes;
Considerando a constante necessidade em o Poder Público, na condição de acionista controlador, velar pela prevenção de conflitos de interesses;
Considerando que a profissionalização dos Conselhos de Administração de empresas estatais, mediante avaliação de desempenho de seus membros, contribui para a eficácia da ação administrativa;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios para a indicação dos membros de Conselhos de Administração e Fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Estado de Goiás seja o seu acionista controlador.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II
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Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios para a indicação dos membros de Conselhos de Administração de empresas públicas e sociedades de economia mista nas quais o Estado de Goiás seja o seu acionista controlador.
Art. 2º São requisitos para a indicação, pelo Chefe do Executivo, como membros de Conselho de Administração de empresas estatais, que o cidadão possua reputação ilibada e notório conhecimento, demonstrável mediante:
I – experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; ou
b) 4 (quatro) anos, pela ocupação, pelos menos, de 1 (um) dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo de provimento em comissão, símbolo CDS, qualquer que seja o nível, no âmbito da estrutura básica do Executivo estadual, nos termos da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011;
3. cargo de docente ou pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;
II – possuir formação acadêmica de nível superior, em área compatível com a de atuação da empresa estatal;
III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores.
Art. 3º É vedada, pelo ente controlador, a indicação para o Conselho de Administração:
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Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II
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Art. 3º É vedada a indicação para o Conselho de Administração:
I – de representante do órgão a que se jurisdiciona a empresa pública ou sociedade de economia mista ou da autoridade da regulação correspondente, bem como aos seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;
II – de Secretários de Estado ou de ocupantes de cargo público sem vínculo permanente com o serviço público, e de seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;
III – de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciado do cargo, e de seus parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;
IV – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
V – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
VI – de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado de Goiás ou com a própria empresa estatal, em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
VII – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado de Goiás ou com a própria empresa pública ou sociedade de economia mista.
Parágrafo único. No caso de indicação de empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista, os requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser dispensados, desde que atendidas as seguintes exigências mínimas:
I – o empregado tenha ingressado na empresa estatal por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
II – o empregado possua mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na empresa pública ou sociedade de economia mista.
Art. 3º-A O Conselho Fiscal contará com, pelo menos, 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que, além de ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública, deverá:
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Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II
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I – possuir formação acadêmica compatível com o exercício da função e;
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Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II
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II – ter exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na Administração Pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II
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Art. 4º É vedada a participação remunerada de membros da Administração Pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) Conselhos de Administração de empresa pública, sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
Art. 4º-A Para o atendimento do disposto neste Decreto, a empresa pública e a sociedade de economia mista, nos termos do art. 10, caput, da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, deverão criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros.
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Acrescido pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo acionista controlador seja o Estado de Goiás, adequarem-se ao que nele disposto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
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Redação dada pelo Decreto nº 8.842, de 08-12-2016, art. 1º, II
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo acionista controlador seja o Estado de Goiás, adequarem-se ao que nele disposto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016
, 128º da República
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MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 10-11-2016) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-11-2016
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