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DECRETO Nº 9.792, DE 21 DE JANEIRO DE 2021
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Altera o Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 9.543, de 23 de outubro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, XVIII, “a”, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202011867001197,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 9.543, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................... .................................................................................. § 1º ................................................................. .................................................................................. XI — coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e atividades do sistema de ouvidoria do Poder Executivo do Estado de Goiás, de modo a atender às demandas oriundas da sociedade; .........................................................................”(NR)
“Art. 3º ........................................................... .................................................................................. II — .................................................................. .................................................................................. d) Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã. d.1) Superintendência de Governo Aberto: 1. Gerência de Acesso à Informação; e 2. Gerência de Disseminação de Dados Públicos. d.2) Superintendência de Participação Cidadã: ..............................................................”(NR)
“Art. 19. ........................................................... I — .................................................................... a) auditorias para análise e avaliação do desempenho de política pública, programa, ação ou projeto governamental, no todo ou em partes, objetivando formular recomendações, solicitações de ações corretivas e comentários que contribuirão para melhorar os aspectos de economia, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; b) auditorias para análise e verificação se uma área, um processo ou um sistema específico cumpre as políticas, os planos, os procedimentos, as leis, os regulamentos, os contratos ou outros requisitos que regem a sua gestão; e c) auditorias em renúncias de receita. ......................................................................” (NR)
“Art. 28. ......................................................... .............................................................................. XI — acompanhar, controlar, fiscalizar e exercer a orientação técnica, no caso de ações realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo, de tomada de contas especial; XII — propor que seja recomendada a tomada de contas especial; XIII — sugerir medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização da tomada de contas especial; e XIV — realizar outras atividades correlatas.” (NR)
“CAPÍTULO III DA SUBCONTROLADORIA DE GOVERNO ABERTO E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
Art. 30. Compete à Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã: .................................................................................... VIII — propor políticas de estímulo à propositura da transparência proativa, a fim de levar informações públicas de interesse específico do cidadão, as quais ele desconhece a existência ou para as quais tenha dificuldade de acesso tanto por meio da transparência ativa quanto da transparência passiva; e IX — realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Subcontroladoria de Governo Aberto e Participação Cidadã exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências: I — Superintendência de Governo Aberto; e II — Superintendência de Participação Cidadã.” (NR)
“Seção I Da Superintendência de Governo Aberto
Art. 31. Compete à Superintendência de Governo Aberto: I — supervisionar e decidir pela padronização para identificação da seção “Acesso à Informação” do sítio eletrônico institucional dos órgãos e das entidades da administração pública estadual; II — supervisionar e difundir a nomenclatura padrão do conteúdo da seção específica sobre acesso à informação dos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual; .................................................................................... VIII — coordenar, formular, assessorar e articular junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o aprimoramento e a padronização dos procedimentos dos recursos referidos nos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 18.025, de 2013; IX — analisar e acompanhar os recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei nº 18.025, de 2013, bem como subsidiar e assessorar o Secretário-Chefe da CGE na instrução e no julgamento desses recursos; X — acompanhar e elaborar relatórios periódicos dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; XI — orientar sobre os conteúdos a serem disponibilizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual; XII — supervisionar e coordenar a propositura da transparência proativa, a fim de levar informações públicas de interesse específico do cidadão, das quais ele desconhece a existência ou por dificuldade de acesso a elas, tanto por meio da transparência ativa quanto da transparência passiva; e XIII — realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Governo Aberto exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I — Gerência de Acesso à Informação; e II — Gerência de Disseminação de Dados Públicos.” (NR)
“Subseção I Da Gerência de Acesso à Informação
Art. 32. Compete à Gerência de Acesso à Informação: I — coordenar e propor a padronização para identificação da seção “Acesso à Informação” dos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos e das entidades, visando ao seu aprimoramento evolutivo ; .................................................................................... IV — coordenar e propor metodologia para difundir a nomenclatura padrão do conteúdo da seção específica sobre acesso à informação dos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos e das entidades estaduais ; V — orientar sobre os conteúdos a serem disponibilizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual; VI — proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento relacionados à transparência passiva e ativa; VII — promover ações para o incremento da transparência passiva e ativa junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo; VIII — promover a transparência proativa, a fim de levar informações públicas de interesse específico do cidadão, das quais ele desconhece a existência ou por dificuldade de acesso a elas, tanto por meio da transparência ativa quanto da transparência passiva; IX — acompanhar e orientar o cumprimento das normas relativas à transparência passiva e ativa nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; e X — realizar outras atividades correlatas.” (NR)
“Subseção II Da Gerência de Disseminação de Dados Públicos
Art. 33. Compete à Gerência de Disseminação de Dados Públicos: I — propor e articular ações da transparência proativa, a fim de levar informações públicas de interesse específico do cidadão, as quais ele desconhece ou tenha dificuldade de acesso; II — orientar os órgãos e às entidades da administração estadual para evitar a divulgação de dados em formatos que limitem a sua reutilização, como PDFs, imagens ou extensões de softwares caros ou pouco conhecidos; III — promover atividades de disseminação da cultura de transparência ativa e acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; IV — coletar, junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, dados e informações para disponibilização no Portal da Transparência; V — acompanhar e elencar as demandas de desenvolvimento e aprimoramento do Portal da Transparência do Poder Executivo; VI — fomentar a disponibilidade de dados e informações sobre atividades realizadas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo; VII — apoiar a participação social; e VIII — realizar outras atividades correlatas.” (NR)
“Seção II Da Superintendência de Participação Cidadã
Art. 34. Compete à Superintendência de Participação Cidadã: .................................................................................... II — supervisionar o sistema informatizado de ouvidoria; .................................................................................... Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Participação Cidadã exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: ......................................................................” (NR)
"Art. 36. ......................................................... I — gerenciar o sistema informatizado de ouvidoria; .................................................................................... IX — analisar e encaminhar as manifestações para as áreas competentes, com o oferecimento de respostas conclusivas aos cidadãos interessados; X — promover a mediação na resolução de conflitos entre cidadãos e órgãos, e fortalecer a participação social; XI — promover e participar de eventos com ouvidores e sociedade civil, visando à realização de atividades de capacitação; e XII — realizar outras atividades correlatas.” (NR)
“CAPÍTULO VII DO SUBCONTROLADOR DE GOVERNO ABERTO E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
Art. 44. São atribuições do Subcontrolador de Governo Aberto e Participação Cidadã: .....................................................................” (NR)
“Art. 45. .......................................................... .................................................................................. Parágrafo único. ............................................. .................................................................................. V — do Superintendente de Governo Aberto: a) coordenar e padronizar para identificação da seção “Acesso à Informação” do sítio eletrônico institucional dos órgãos e das entidades da administração pública estadual; b) coordenar e difundir a nomenclatura padrão do conteúdo da seção específica sobre acesso à informação dos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública estadual; .................................................................................... h) orientar sobre os conteúdos a serem disponibilizados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual; i) assessorar o Secretário-Chefe da CGE na instrução e no julgamento de recursos sobre pedidos de acesso à informação, negados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual; j) acompanhar e elaborar relatórios periódicos dos pedidos e recursos referentes ao acesso à informação nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo; k) subsidiar tecnicamente as decisões quanto aos recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei nº 18.025, de 2013, bem como acompanhar o cumprimento das decisões recursais; l) analisar e acompanhar os recursos referidos no inciso I do art. 21 da Lei nº 18.025, de 2013; m) promover e articular junto aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o aprimoramento dos procedimentos dos recursos referidos nos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 18.025, de 2013; n) formular e assessorar a instrução e o julgamento de recursos sobre pedidos de acesso à informação negados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual; e o) coordenar e estimular a transparência proativa, a fim de levar informações públicas de interesse específico do cidadão, das quais ele desconhece a existência ou por dificuldade de acesso a elas, tanto por meio da transparência ativa quanto da transparência passiva. VI — Superintendente de Participação Cidadã: .................................................................................... b) supervisionar o sistema informatizado de ouvidoria; .................................................................................... n) atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos legítimos dos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de janeiro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-01-2021 .
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