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DECRETO No 8.390, DE 10 DE JUNHO DE 2015.
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Dispõe sobre o Conselho
de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, previsto no
inciso II do art. 32 da
Lei
estadual no 21.792
,
de 16 de fevereiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, “in fine”, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500009000286, D E C R E T A:
Art. 1o O Conselho de
Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, órgão
colegiado, de deliberação coletiva, de
assessoramento e coordenação, integrante da
estrutura organizacional básica da Secretaria de
Estado da Retomada – RETOMADA, previsto no inciso II
do art. 32 da
Lei estadual no 21.792, de 16 de
fevereiro de 2023, observará, no seu funcionamento,
as normas deste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se desenvolvimento do Estado: I - o crescimento da economia do Estado de Goiás, de forma sustentável e em harmonia com o meio ambiente; II - a crescente melhoria dos indicadores sociais relativos à população do Estado de Goiás.
Art. 2o
Integram o Conselho de
Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO:
I - os Secretários de Estado a seguir indicados:
a)
de Indústria,
Comércio e Serviços;
b) da Economia;
c) da Administração;
d) de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
e) da Saúde;
f) de Desenvolvimento Social;
g) da Segurança Pública;
h) da Casa Civil;
i) da Educação;
j) da Cultura;
k) de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
l) de Comunicação;
m) de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
n) de Estado de
Esporte e Lazer;
o) da Retomada. II - os Presidentes das seguintes entidades autárquicas:
a) Agência Estadual de Turismo -
GOIÁS TURISMO;
b) Agência Goiana de Regulação,
Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR;
c) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;
III - o Presidente da Agência de
Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, sociedade de
economia mista sob o controle acionário do Estado;
IV - o Presidente do Poder Legislativo estadual ou o Deputado por ele indicado; V - os Reitores das seguintes Universidades: a) Universidade Estadual de Goiás - UEG; b) Universidade Federal de Goiás - UFG; c) Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO; VI - os Superintendentes Regionais dos seguintes Bancos Oficiais: a) Banco do Brasil S.A; b) Caixa Econômica Federal - CEF; VII - os Presidentes das seguintes Federações patronais: a) da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG; b) das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; c) do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO; d) das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; e) das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL; f) da Micro e Pequena Empresa de Goiás - FEMPEG; VIII - os Presidentes das seguintes Federações dos Trabalhadores: a) da Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG; b) das Indústrias do Estado de Goiás - FTIEG/TO/DF; c) do Comércio do Estado de Goiás - FETRACOM; IX - os Presidentes das seguintes Associações de Classes: a) Comercial e Industrial de Goiás - ACIEG; b) Goiana da Pequena Empresa - AGPE; c) Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL; d) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA; X - os Presidentes das seguintes entidades de fiscalização do exercício de profissões liberais: a) Ordem dos Advogados do Brasil -Seção de Goiás - OAB/GO; b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA/GO; c) Conselho Regional de Economia da 18a Região - CORECON; d) Conselho Regional de Administração -GO/TO -CRA; e) Conselho Regional de Contabilidade - CRC; XI - os representantes credenciados: a) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Goiás - OCB/GO; b) da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; XII - o representante credenciado de cada uma das pessoas jurídicas a seguir indicadas: a) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE/GO; b) dos Sindicatos Representativos dos Profissionais Liberais do Estado de Goiás; c) dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no Estado de Goiás.
§ 1o
Participam, ainda, do CDE/FCO,
com direito a voto, os Presidentes ou
Diretores-Presidentes de autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, em
reuniões específicas que tratem de assuntos
relativos às suas áreas de atuação.
§ 2o Poderão, também, ser convidados
representantes de entidades sindicais, associativas
ou técnico-científicas para participar de reuniões
específicas do CDE/FCO que tratem de assuntos
relativos às suas áreas de atuação.
§ 3o Cada conselheiro do CDE/FCO
indicará um suplente para substituí-lo quando
ausente ou impedido.
§ 4o O exercício da função de
conselheiro do CDE/FCO será considerado como serviço
público relevante prestado ao Estado de Goiás, não
cabendo por ele qualquer remuneração.
§ 5o A presidência
do Colegiado será exercida por representante titular
de uma das Secretarias de Estado, nominadas no
inciso I deste artigo, nomeado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 6o Em caso de empate,
caberá à Presidência do colegiado o voto de minerva.
Art. 3o São competências do Conselho de
Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO:
I - propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de políticas públicas relativas ao desenvolvimento do Estado de Goiás; II - ser um fórum de discussão do Estado de Goiás em seus aspectos econômicos e sociais, em interação com o seu processo de desenvolvimento; III - opinar sobre: a) as políticas: 1. econômica, fiscal e financeira do Governo de Goiás e as medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado; 2. social do Governo de Goiás que levem à promoção de medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado; b) as diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos governamentais, programas e projetos, bem como sobre as suas prioridades quando da elaboração da proposta do orçamento estadual; c) outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4o Fica criada na estrutura do
Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO a
Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO, composta:
I - pelos Secretários de Estado:
a) de Indústria,
Comércio e Serviços;
b) da Administração;
c) da Economia;
d) de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável;
e) da Casa Civil;
f) de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
g) de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;;
h) da Retomada.
II - pelos Subsecretários:
b) de Inovação e
Desenvolvimento Sustentável;
c) de Fomento e
Competitividade;
d) de Atração de
Investimentos e Negócios;
e) de Licenciamento,
Fiscalização e Controle Ambiental;
f) de Biodiversidade,
Unidades de Conservação e Segurança Hídrica;
i) do Trabalho e da
Renda; III - pelos titulares dos cargos de:
a) Presidente da Agência Estadual
de Turismo - Goiás Turismo;
b) Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO;
c) Presidente da Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária-EMATER;
e) Presidente da
Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás -
CODEGO; e
f) Diretor-Executivo
do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos
Socioeconômicos - IMB; IV - pelo Superintendente Estadual do Banco do Brasil S.A; V - pelos Presidentes das seguintes entidades: a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG; b) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; c) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL; d) Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMERCIO; e) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG; f) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG; g) Federação da Micro e Pequena Empresa de Goiás - FEMPEG; h) Fundação Goiana Convention & Visitors Bureau; i) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA.
j) Federação das Associações
dos Jovens Empreendedores e Empresários do Estado de
Goiás – FAJE/GO;
k) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial
do Estado de Goiás – ADIAL;
l) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –
Seção de Goiás;
m) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de Goiás – FAPEG;
n) Sindicato e Organização das Cooperativas
Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO.”
o) Cooperativa Central
de Crédito, Poupança e Investimento de Mato Grosso
do Sul, Goiás, Distrito Federal e Tocantins –
Central SICREDI Brasil Central;
p) Cooperativa Central
de Crédito de Goiás LTDA – SICOOB Goiás Central;
q) Federação Goiana de
Municípios – FGM; e
r) Associação Comercial,
Industrial e de Serviços de Goiás – ACIEG.
s) Superintendência de
Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO. § 1o Cada integrante da Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO- indicará dois suplentes para substituí-lo quando ausente ou impedido. § 2o Um dos representantes suplentes da Federação da Micro e Pequena Empresa do Estado de Goiás -FEMPEG- será o Presidente da Associação da Pequena Empresa -AGPE.
§ 3o O Presidente do
Colegiado terá um representante extra na Câmara
Deliberativa do FCO, por ele designado.
§ 4o Um dos
representantes suplentes do SICOOB Goiás Central
será indicado pela Central SICOOB UNI de
Cooperativas de Crédito – SICOOB UNI.
§ 5o Um dos
representantes suplentes da Federação Goiana de
Municípios – FGM será o presidente da Associação
Goiana de Municípios – AGM.
§ 6o Um dos
representantes da Federação das Associações dos
Jovens Empreendedores e Empresários do Estado de
Goiás – FAJE/GO na Câmara Deliberativa do Fundo
Constitucional do FCO será o presidente da
Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários
de Goiânia – AJE Goiânia. Art. 5o À Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO- compete: I - representar o Estado na administração conjunta com o agente financeiro dos recursos para a aplicação do FCO em Goiás; II - baixar normas operacionais para a aplicação em Goiás dos Recursos do FCO; III - aprovar os programas de financiamento e enquadrar o pedido de empréstimo dos programas; IV - avaliar os resultados obtidos nos programas a que se refere o inciso III, bem como coordenar e controlar, sistematizadamente, os fluxos dos projetos do FCO, cabendo ao agente financeiro apresentar, mensalmente, relatórios, com amplas informações e outros instrumentos que serão registrados em atas; V - indicar providências para compatibilização das respectivas aplicações com as ações das demais instituições de desenvolvimento regional; VI - acompanhar as contas do FCO, em parceria com o agente financeiro, em termos de resultados alcançados, de retorno dos investimentos e de eficiência dos Programas na busca do desenvolvimento; VII - examinar e, se for o caso, confirmar as respectivas anuências prévias eventualmente concedidas pelo agente financeiro em relação aos projetos financiáveis pelo FCO no Estado; VIII - analisar e aprovar as cartas-consulta apresentadas por intermédio do agente financeiro e acompanhar a implantação dos projetos.
Art. 6o Cabe à Gerência
de Apoio ao Fomento, unidade de apoio do CDE/FCO,
além das atribuições de operacionalizar as decisões
do CDE/FCO, proceder aos estudos necessários aos
processos submetidos a ela:
I - coordenar as suas atividades; II - prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; III - transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência; IV - receber, formalizar e fazer tramitar os processos a ser submetidos à apreciação do Conselho; V - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho; VI - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e as Resoluções do Conselho; VII - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho; VIII - agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho; IX - redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho; X - organizar o arquivo de decisões do Conselho; XI - examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil S/A na elaboração dos programas de financiamento do FCO; XII - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, a ser assinados pelo Presidente, obedecido o seguinte:: a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião; b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
c) em atendimento às
alíneas "a" e "b" deste inciso, as proposições irão
ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência de
Apoio ao Fomento;
c) atendendo as alíneas "a" e "b", as
proposições irão ao Plenário acompanhadas do
Parecer da Gerência Administrativa dos Conselhos de
Desenvolvimento;
XIII - em relação à Câmara Deliberativa do FCO: a) coordenar as reuniões para aprovação das cartas-consulta, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias;
b) analisar e emitir parecer
técnico em processos encaminhados ao CDE/FCO,
inclusive nos programas de financiamento do FCO;
c) realizar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO destinados ao Estado de Goiás, por meio dos documentos e das demonstrações financeiras fornecidos pelo agente financeiro; d) sugerir medidas corretivas e mudanças ao agente financeiro quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos de solicitação de recursos junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO; e) realizar auditorias em conjunto com o agente financeiro, oferecer relatórios conclusivos, sugerir intervenção nos empreendimentos financiados pelo FCO, nos casos de paralisação de implantação ou ampliação, ou quando houver desatendimento do projeto aprovado, e indicar, conforme o caso, as providências legais com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis.
§ 1o É também da
competência da Gerência de Apoio ao Fomento realizar
as análises das cartas-consulta relativas aos
pedidos de financiamento de empreendimentos com
recursos financeiros do FCO.
§ 2o As cartas-consulta
direcionadas ao FCO serão entregues às agências do
seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência
de Apoio ao Fomento.
§ 3o A Gerência de Apoio
ao Fomento dará o parecer e encaminhará as
cartas-consulta à aprovação da Câmara Deliberativa
do FCO.
§ 4o Qualquer membro poderá pedir vistas a processos de cartas-consulta, obrigando-se a devolvê-los até a data da reunião ordinária seguinte.
§ 5o Após serem
aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO, as
cartas-consulta retornarão às agências de origem do
agente financeiro, as quais informarão, por
relatório mensal, à Gerência de Apoio ao Fomento o
montante dos recursos financeiros liberados e a
demanda existente, bem como apresentarão mensalmente
o relatório gerencial do referido FCO.
§
5o
Art. 7o Ficam criadas no
CDE/FCO as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento
Econômico, Desenvolvimento Social, Acompanhamento de
Serviços Públicos, Cooperativismo e Eventos, cada
uma delas com atribuições específicas a serem
regulamentadas por resoluções do próprio CDE/FCO.
§ 1o Em relação às
câmaras criadas por este artigo, são atribuições da
Gerência de Apoio ao Fomento aquelas previstas nos
incisos I a V do art. 6o deste Decreto.
§ 2o Entre as atribuições da Câmara Deliberativa de Desenvolvimento Econômico incluem-se aquelas atribuídas ao fórum de competitividade, conforme Termo de Adesão ao Projeto 3, assinado pelo Estado de Goiás e entidades sindicais e associativas em 13 de março de 2000.
§ 3o A Câmara de
Cooperativismo criada por este artigo contará com a
Gerência de Apoio ao Fomento para operacionalizar
suas funções.
§ 4o A Câmara de Eventos
criada por este artigo será composta:
I – pelos Secretários de
Estado:
a) da Retomada; e
b) da Cultura; e
II – pelos presidentes:
a) da Agência Estadual
de Turismo – Goiás Turismo;
b) da Agência de Fomento
de Goiás S/A – GOIASFOMENTO;
c) da Associação
Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE;
d) da Associação
Brasileira de Festivais Independentes – ABRAFIN; e
e) da Associação das
Empresas Produtoras, Promotoras e Prestadoras de
Serviços em Eventos do Estado de Goiás – APEGO. Art. 8o Fica revogado o Decreto no 5.258, de 18 de julho de 2000, com alterações posteriores. Art. 9o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 10 de junho de 2015, 127o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2015.
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