Decreto Numerado n° 9.620 / 2020


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.620, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Altera o Decreto no 8.390, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, previsto no número 10 da alínea "n" do Anexo I da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, alterada pelas Leis nos 18.687 e 18.746, de 03 de dezembro de 2014 e 29 de dezembro de 2014, respectivamente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, in fine, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo no 201917604002436, 

D E C R E T A: 

Art. 1o A ementa e os dispositivos adiante enumerados do Decreto no 8.390, de 10 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente: 

“Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea “x” do Anexo I da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.

..................................................................... 

"Art. 1o O Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, previsto no art. 39, inciso II, e no número 1 da alínea “x” do Anexo I da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, observará, no seu funcionamento, as normas deste Decreto.

..................................................................... 

..................................................................... 

Art. 2o Integram o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO: 

I - ................................................................ 

a) de Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá e será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade da mesma Pasta; 

b) da Economia; 

c) da Administração; 

d) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 

e) .................................................................; 

f) de Desenvolvimento Social; 

g) da Segurança Pública; 

h) .................................................................; 

i) da Educação; 

j) da Cultura; 

k) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

l) de Comunicação; 

m) de Desenvolvimento e Inovação; e 

n) de Estado de Esporte e Lazer; 

II - ................................................................ 

a) Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO; 

b) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR; 

......................................................................; 

III - o Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado; 

......................................................................

...................................................................... 

§ 1o Participam, ainda, do CDE/FCO, com direito a voto, os Presidentes ou Diretores-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em reuniões específicas que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação. 

§ 2o Poderão, também, ser convidados representantes de entidades sindicais, associativas ou técnico-científicas para participar de reuniões específicas do CDE/FCO que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação. 

§ 3o Cada conselheiro do CDE/FCO indicará um suplente para substituí-lo quando ausente ou impedido. 

§ 4o O exercício da função de conselheiro do CDE/FCO será considerado como serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração. 

Art. 3o São competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO: 

......................................................................

...................................................................... 

Art. 4o Fica criada na estrutura do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO a Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, composta: 

I - .................................................................. 

a) de Indústria, Comércio e Serviços; 

b) da Administração; 

c) da Economia; 

d) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 

e) ................................................................... 

f) de Desenvolvimento e Inovação; e 

g) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 

II - pelos Subsecretários: 

a) de Assuntos Metropolitanos, Cidades, Infraestrutura e Comércio Exterior; 

b) de Ciência, Tecnologia e Inovação; 

c) de Fomento e Competitividade; 

d) de Atração de Investimentos e Negócios; 

e) de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos; e 

f) de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidade de Conservação; 

III - ................................................................. 

a) Presidente da Agência Estadual de Turismo - Goiás Turismo; 

........................................................................

........................................................................ 

e) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO; e

f) Diretor-Executivo do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB;

........................................................................

........................................................................ 

§ 3o A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, além do seu Titular, que preside o Colegiado, terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO, por aquele designado.

........................................................................

........................................................................ 

Art. 6o Cabe à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento, unidade de apoio do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO e proceder a estudos necessários em processos a ele submetidos: 

........................................................................

........................................................................

XII - ................................................................

........................................................................ 

c) atendendo as alíneas "a" e "b", as proposições irão ao Plenário acompanhadas   do Parecer da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento; 

XIII - ...............................................................

........................................................................ 

b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE/FCO, inclusive nos programas de financiamento do FCO;

........................................................................ 

§ 1o É, também, da competência da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO. 

§ 2o As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento. 

§ 3o A Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.

........................................................................ 

§ 5o Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartas-consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, mediante relatório mensal, à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO. 

Art. 7o Ficam criadas no Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO - as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social, Acompanhamento de Serviços Públicos e Cooperativismo, cada uma delas com atribuições específicas a ser regulamentadas por meio de resoluções do CDE/FCO. 

§ 1o em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6o deste Decreto.

........................................................................ 

§ 3o A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento para operacionalizar suas funções.

..............................................................." (NR) 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 4o Ficam revogadas as alíneas "g" e "h" do inciso II do art. 4o e o parágrafo único do art. 5o do Decreto no 8.390, de 10 de junho de 2015. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de  2020,  132o  da  República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO  

(D.O. de 31-01-2020)    

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-01-2020.