GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 8.390, DE 10 DE JUNHO DE 2015.

 

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, previsto no inciso II do art. 32 da  Lei estadual no 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea "x" do Anexo I da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE-, previsto no item 10 da alínea “n” do Anexo I da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, alterada pelas Leis nos 18.687 e 18.746, de 03 de dezembro de 2014 e 29 de dezembro de 2014, respectivamente, e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, “in fine”, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo no 201500009000286,

D E C R E T A:

Art. 1o O Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Retomada – RETOMADA, previsto no inciso II do art. 32 da Lei estadual no 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, observará, no seu funcionamento, as normas deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

Art. 1o O Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, previsto no art. 39, inciso II, e no número 1 da alínea "x" do Anexo I da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, observará, no seu funcionamento, as normas deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

Art. 1o O Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE-, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, previsto no item 10 da alínea “n” do Anexo I da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com alterações introduzidas pelas Leis nos 18.687 e 18.746, de 03 de dezembro de 2014 e 29 de dezembro de 2014, respectivamente, observará, no seu funcionamento, as normas deste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se desenvolvimento do Estado:

I - o crescimento da economia do Estado de Goiás, de forma sustentável e em harmonia com o meio ambiente;

II - a crescente melhoria dos indicadores sociais relativos à população do Estado de Goiás.

Art. 2o Integram o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO:
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

Art. 2o Integram o Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE:

I - os Secretários de Estado a seguir indicados:

a) de Indústria, Comércio e Serviços;
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

a) de Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá e será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade da mesma Pasta;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá e será substituído em suas ausências e impedimento pelo Superintendente Executivo da mesma Pasta;

b) da Economia; 
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

b) da Fazenda;

c) da Administração;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

c) de Gestão e Planejamento;

d) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

d) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

e) da Saúde;

f) de Desenvolvimento Social;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

f) da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

g) da Segurança Pública;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

g) de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

h) da Casa Civil;

i) da Educação;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

i) de Educação, Cultura e Esporte;

j) da Cultura; 
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

k) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

l) de Comunicação; 
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

m) de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

m) de Desenvolvimento e Inovação; e 
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

n) de Estado de Esporte e Lazer;
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

o) da Retomada.
- Acrescida pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

II - os Presidentes das seguintes entidades autárquicas:

a) Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO; 
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

a) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;

b) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR; 
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

b) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

c) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;

III - o Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

III - o Presidente da Agência Goiana de Fomento de Goiás - GOIASFOMENTO-, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;

IV - o Presidente do Poder Legislativo estadual ou o Deputado por ele indicado;

V - os Reitores das seguintes Universidades:

a) Universidade Estadual de Goiás - UEG;

b) Universidade Federal de Goiás - UFG;

c) Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO;

VI - os Superintendentes Regionais dos seguintes Bancos Oficiais:

a) Banco do Brasil S.A;

b) Caixa Econômica Federal - CEF;

VII - os Presidentes das seguintes Federações patronais:

a) da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG;

b) das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

c) do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;

d) das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

e) das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;

f) da Micro e Pequena Empresa de Goiás - FEMPEG;

VIII - os Presidentes das seguintes Federações dos Trabalhadores:

a) da Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

b) das Indústrias do Estado de Goiás - FTIEG/TO/DF;

c) do Comércio do Estado de Goiás - FETRACOM;

IX - os Presidentes das seguintes Associações de Classes:

a) Comercial e Industrial de Goiás - ACIEG;

b) Goiana da Pequena Empresa - AGPE;

c) Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;

d) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA;

X - os Presidentes das seguintes entidades de fiscalização do exercício de profissões liberais:

a) Ordem dos Advogados do Brasil -Seção de Goiás - OAB/GO;

b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás - CREA/GO;

c) Conselho Regional de Economia da 18a Região - CORECON;

d) Conselho Regional de Administração -GO/TO -CRA;

e) Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

XI - os representantes credenciados:

a) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Goiás - OCB/GO;

b) da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;

XII - o representante credenciado de cada uma das pessoas jurídicas a seguir indicadas:

a) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE/GO;

b) dos Sindicatos Representativos dos Profissionais Liberais do Estado de Goiás;

c) dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no Estado de Goiás.

§ 1o Participam, ainda, do CDE/FCO, com direito a voto, os Presidentes ou Diretores-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em reuniões específicas que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação. 
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 1o Participam, ainda, do CDE, com direito a voto, os Presidentes ou Diretores-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em reuniões específicas que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.

§ 2o Poderão, também, ser convidados representantes de entidades sindicais, associativas ou técnico-científicas para participar de reuniões específicas do CDE/FCO que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 2o Poderão, também, ser convidados representantes de entidades sindicais, associativas ou técnico-científicas para participar de reuniões específicas do CDE que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.

§ 3o Cada conselheiro do CDE/FCO indicará um suplente para substituí-lo quando ausente ou impedido.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 3o Cada conselheiro do CDE indicará um suplente para substituí-lo quando ausente ou impedido.

§ 4o O exercício da função de conselheiro do CDE/FCO será considerado como serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 4o O exercício da função de conselheiro do CDE será considerado como serviço público relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.

§ 5o A presidência do Colegiado será exercida por representante titular de uma das Secretarias de Estado, nominadas no inciso I deste artigo, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

§ 6o Em caso de empate, caberá à Presidência do colegiado o voto de minerva.
- Acrescido pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

Art. 3o São competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO:
 
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

Art. 3o São competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE:

I - propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de políticas públicas relativas ao desenvolvimento do Estado de Goiás;

II - ser um fórum de discussão do Estado de Goiás em seus aspectos econômicos e sociais, em interação com o seu processo de desenvolvimento;

III - opinar sobre:

a) as políticas:

1. econômica, fiscal e financeira do Governo de Goiás e as medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado;

2. social do Governo de Goiás que levem à promoção de medidas assistenciais para a população que conduzam ao desenvolvimento do Estado;

b) as diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos governamentais, programas e projetos, bem como sobre as suas prioridades quando da elaboração da proposta do orçamento estadual;

c) outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4o Fica criada na estrutura do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO a Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, composta:
 
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

Art. 4o Fica criada na estrutura do Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE- a Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO-, composta:

I - pelos Secretários de Estado:

a) de Indústria, Comércio e Serviços;
  - Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.  

a) de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

b) da Administração;
  - Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.  

b) de Gestão e Planejamento;

c) da Economia;
  - Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.  

c) da Fazenda;

d) de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 
  - Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

d) de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

e) da Casa Civil;

f) de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

f) de Desenvolvimento e Inovação; e
  - Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.  

g) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;;
  - Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.  

h) da Retomada.
- Acrescida pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

II - pelos Subsecretários: 
  - Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.  

II - pelos Superintendentes:

a) de Assuntos Metropolitanos, Cidades, Infraestrutura e Comércio Exterior;
- Revogado pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024, art. 3o.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.  

a) Executivo de Comércio Exterior;

b) de Inovação e Desenvolvimento Sustentável;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

b) de Ciência, Tecnologia e Inovação;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

b) Executivo de Ciência e Tecnologia;

c) de Fomento e Competitividade;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.  

c) Executivo de Indústria, Comércio e Serviços;

d) de Atração de Investimentos e Negócios;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.  

d) Executivo de Agricultura;

e) de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

e) de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos; e 
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

e) Executivo de Desenvolvimento Regional;

f) de Biodiversidade, Unidades de Conservação e Segurança Hídrica;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

f) de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidade de Conservação; 
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

f) Executivo de Infraestrutura;

g) Executivo de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
- Revogado pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020, art. 4o.

h) do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB;
- Revogado pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020, art. 4o.

i) do Trabalho e da Renda;
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

III - pelos titulares dos cargos de:

a) Presidente da Agência Estadual de Turismo - Goiás Turismo;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

a) Presidente da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;

b) Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO;

c) Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária-EMATER;
- Redação dada pelo Decreto no 9.242, de 08-06-2018.

c) Diretor-Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE/GO;

d) Diretor-Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE/GO;
- Revogado pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021, art. 2o.
- Redação dada pelo Decreto no 9.242, de 08-06-2018.

d) Chefe de Gabinete de Gestão da Promoção e Atração de Investimentos e Negócios;
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.

e) Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO; e
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

e) Chefe de Gabinete de Gestão da Promoção e Atração de Investimentos e Negócios;
- Acrescido pelo Decreto no 9.242, de 08-06-2018.

f) Diretor-Executivo do Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB;
- Acrescido pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

IV - pelo Superintendente Estadual do Banco do Brasil S.A;

V - pelos Presidentes das seguintes entidades:

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG;

b) Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;

c) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;

d) Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMERCIO;

e) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;

f) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG;

g) Federação da Micro e Pequena Empresa de Goiás - FEMPEG;

h) Fundação Goiana Convention & Visitors Bureau;

i) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA.

j) Federação das Associações dos Jovens Empreendedores e Empresários do Estado de Goiás – FAJE/GO;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

j) Associação de Jovens Empreendedores e Empresários de Goiás – AJF/GOIÁS;
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.

k) Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – ADIAL;
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.

l) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção de Goiás;
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.

m) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG;
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.

n) Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO.”
- Acrescida pelo Decreto no 8.958, de 23-05-2017.

o) Cooperativa Central de Crédito, Poupança e Investimento de Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal e Tocantins – Central SICREDI Brasil Central;
- Acrescida pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.

p) Cooperativa Central de Crédito de Goiás LTDA – SICOOB Goiás Central;
- Acrescida pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.

q) Federação Goiana de Municípios – FGM; e
- Acrescida pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.

r) Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Goiás – ACIEG.
- Acrescida pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.

s) Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

§ 1o Cada integrante da Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO- indicará dois suplentes para substituí-lo quando ausente ou impedido.

§ 2o Um dos representantes suplentes da Federação da Micro e Pequena Empresa do Estado de Goiás -FEMPEG- será o Presidente da Associação da Pequena Empresa -AGPE.

§ 3o O Presidente do Colegiado terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO, por ele designado.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

§ 3o A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, além do seu Titular, que preside o Colegiado, terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO, por aquele designado.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 3o A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, além do seu titular, que preside o Colegiado, terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO por aquele designado.

§ 4o Um dos representantes suplentes do SICOOB Goiás Central será indicado pela Central SICOOB UNI de Cooperativas de Crédito – SICOOB UNI.
- Acrescido pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.

§ 5o Um dos representantes suplentes da Federação Goiana de Municípios – FGM será o presidente da Associação Goiana de Municípios – AGM.
- Acrescido pelo Decreto no 9.968, de 13-10-2021.

§ 6o Um dos representantes da Federação das Associações dos Jovens Empreendedores e Empresários do Estado de Goiás – FAJE/GO na Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional do FCO será o presidente da Associação dos Jovens Empreendedores e Empresários de Goiânia – AJE Goiânia.
- Acrescido pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

Art. 5o À Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO- compete:

I - representar o Estado na administração conjunta com o agente financeiro dos recursos para a aplicação do FCO em Goiás;

II - baixar normas operacionais para a aplicação em Goiás dos Recursos do FCO;

III - aprovar os programas de financiamento e enquadrar o pedido de empréstimo dos programas;

IV - avaliar os resultados obtidos nos programas a que se refere o inciso III, bem como coordenar e controlar, sistematizadamente, os fluxos dos projetos do FCO, cabendo ao agente financeiro apresentar, mensalmente, relatórios, com amplas informações e outros instrumentos que serão registrados em atas;

V - indicar providências para compatibilização das respectivas aplicações com as ações das demais instituições de desenvolvimento regional;

VI - acompanhar as contas do FCO, em parceria com o agente financeiro, em termos de resultados alcançados, de retorno dos investimentos e de eficiência dos Programas na busca do desenvolvimento;

VII - examinar e, se for o caso, confirmar as respectivas anuências prévias eventualmente concedidas pelo agente financeiro em relação aos projetos financiáveis pelo FCO no Estado;

VIII - analisar e aprovar as cartas-consulta apresentadas por intermédio do agente financeiro e acompanhar a implantação dos projetos.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo nomeado pelo Governador do Estado, com subordinação direta ao Presidente do CDE.
- Revogado pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020, art. 4o.

Art. 6o Cabe à Gerência de Apoio ao Fomento, unidade de apoio do CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do CDE/FCO, proceder aos estudos necessários aos processos submetidos a ela:
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

Art. 6o Cabe à Gerência de Apoio ao CDE/FCO, unidade de apoio do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, proceder a estudos necessários em processos a ela submetidos:
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.
- Vide Lei no 21.204, de 20-12-2021, art. 1o , "alínea "i" nova denominação da Gerência (Gerência de Apoio ao Fomento)".

Art. 6o Cabe à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento, unidade de apoio do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO e proceder a estudos necessários em processos a ele submetidos: 
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

Art. 6o Cabe à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE-, além das atribuições de operacionalizar as suas decisões e proceder estudos necessários em processos a ele submetidos:

I - coordenar as suas atividades;

II - prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;

III - transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

IV - receber, formalizar e fazer tramitar os processos a ser submetidos à apreciação do Conselho;

V - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

VI - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e as Resoluções do Conselho;

VII - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;

VIII - agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;

IX - redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;

X - organizar o arquivo de decisões do Conselho;

XI - examinar as sugestões apresentadas pelos Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil S/A na elaboração dos programas de financiamento do FCO;

XII - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, a ser assinados pelo Presidente, obedecido o seguinte::

a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem ao prazo de encaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;

b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;

c) em atendimento às alíneas "a" e "b" deste inciso, as proposições irão ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência de Apoio ao Fomento;
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

c) atendendo as alíneas "a" e "b", as proposições irão ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência de Apoio ao CDE/FCO;
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020..

c) atendendo as alíneas "a" e "b", as proposições irão ao Plenário acompanhadas   do Parecer da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

c) atendendo às alíneas a e b, as proposições irão ao Plenário acompanhadas do parecer do Secretário Executivo do CDE;

XIII - em relação à Câmara Deliberativa do FCO:

a) coordenar as reuniões para aprovação das cartas-consulta, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias;

b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE/FCO, inclusive nos programas de financiamento do FCO;
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive nos programas de financiamento do FCO;

c) realizar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO destinados ao Estado de Goiás, por meio dos documentos e das demonstrações financeiras fornecidos pelo agente financeiro;

d) sugerir medidas corretivas e mudanças ao agente financeiro quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos de solicitação de recursos junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO;

e) realizar auditorias em conjunto com o agente financeiro, oferecer relatórios conclusivos, sugerir intervenção nos empreendimentos financiados pelo FCO, nos casos de paralisação de implantação ou ampliação, ou quando houver desatendimento do projeto aprovado, e indicar, conforme o caso, as providências legais com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis.

§ 1o É também da competência da Gerência de Apoio ao Fomento realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

§ 1o É, também, da competência da Gerência de Apoio ao CDE/FCO realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

§ 1o É, também, da competência da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 1o É, também, da competência da Secretaria Executiva do CDE realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.

§ 2o As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues às agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência de Apoio ao Fomento.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

§ 2o As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência de Apoio ao CDE/FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

§ 2o As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento. 
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 2o As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Secretaria Executiva do CDE.

§ 3o A Gerência de Apoio ao Fomento dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta à aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

§ 3o A Gerência de Apoio ao CDE/FCO dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

§ 3o A Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.
  - Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 3o A Secretaria Executiva dará o parecer e encaminharão as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.

§ 4o Qualquer membro poderá pedir vistas a processos de cartas-consulta, obrigando-se a devolvê-los até a data da reunião ordinária seguinte.

§ 5o Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO, as cartas-consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, por relatório mensal, à Gerência de Apoio ao Fomento o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão mensalmente o relatório gerencial do referido FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

§ 5o Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartas- consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, por relatório mensal, à Gerência de Apoio ao CDE/FCO o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

§ 5o Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartas- consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, por relatório mensal, à Gerência de Apoio ao CDE/FCO o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
  - Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 5o  Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartas-consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, mediante relatório mensal, à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 5o Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartas-consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, mediante relatório mensal, à Secretaria Executiva do CDE o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -FCO.

Art. 7o Ficam criadas no CDE/FCO as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social, Acompanhamento de Serviços Públicos, Cooperativismo e Eventos, cada uma delas com atribuições específicas a serem regulamentadas por resoluções do próprio CDE/FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

Art. 7o Ficam criadas no Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE/FCO - as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, Desenvolvimento Social, Acompanhamento de Serviços Públicos e Cooperativismo, cada uma delas com atribuições específicas a ser regulamentadas por meio de resoluções do CDE/FCO.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

Art. 7o Ficam criadas no Conselho de Desenvolvimento do Estado -CDE- as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, de Desenvolvimento Social, de Acompanhamento de Serviços Públicos e a de Cooperativismo, cada uma delas com atribuições específicas a ser regulamentadas por meio de resoluções do CDE.

§ 1o Em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência de Apoio ao Fomento aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6o deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

§ 1o Em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência de Apoio ao CDE/FCO aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6o deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

§ 1o em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6o  deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 1o Em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Secretaria Executiva aquelas previstas nos incisos I a V do art. 7o deste Decreto.

§ 2o Entre as atribuições da Câmara Deliberativa de Desenvolvimento Econômico incluem-se aquelas atribuídas ao fórum de competitividade, conforme Termo de Adesão ao Projeto 3, assinado pelo Estado de Goiás e entidades sindicais e associativas em 13 de março de 2000.

§ 3o A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência de Apoio ao Fomento para operacionalizar suas funções.
- Redação dada pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

§ 3o A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência de Apoio ao CDE/FCO para operacionalizar suas funções.
- Redação dada pelo Decreto no 9.701, de 11-08-2020.

§ 3o A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento para operacionalizar suas funções.
- Redação dada pelo Decreto no 9.620, de 20-02-2020.

§ 3o A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com uma Secretaria Executiva para operacionalizar suas funções, a ser provida por ato do Governador do Estado.

§ 4o A Câmara de Eventos criada por este artigo será composta:
- Acrescido pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

I – pelos Secretários de Estado:
- Acrescido pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

a) da Retomada; e
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

b) da Cultura; e
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

II – pelos presidentes:
- Acrescido pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

a) da Agência Estadual de Turismo – Goiás Turismo;
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

b) da Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO;
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

c) da Associação Brasileira dos Promotores de Eventos – ABRAPE;
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

d) da Associação Brasileira de Festivais Independentes – ABRAFIN; e
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

e) da Associação das Empresas Produtoras, Promotoras e Prestadoras de Serviços em Eventos do Estado de Goiás – APEGO.
- Acrescida pelo Decreto no 10.406, de 5-2-2024.

Art. 8o Fica revogado o Decreto no 5.258, de 18 de julho de 2000, com alterações posteriores.

Art. 9o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de junho de 2015, 127o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior


(D.O. de 15-06-2015)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-06-2015.