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Altera o Decreto nº 8.390, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, previsto no art. 39, inciso II, e número 1 da alínea "x" do Anexo I da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta no Processo nº 202017604002760, DECRETA:Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 8.390, de 10 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ........................................................ I – ................................................................ a) de Indústria, Comércio e Serviços; ................................................................................... o) da Retomada. ................................................................................... § 5º A presidência do Colegiado será exercida por representante titular de uma das Secretarias de Estado, nominadas no inciso I deste artigo, nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR) "Art. 4º .......................................................... I – ...................................................................... ................................................................................... h) da Retomada. .................................................................................. § 3º O Presidente do Colegiado terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO, por ele designado." (NR) ''Art. 6º Cabe à Gerência de Apoio ao CDE/FCO, unidade de apoio do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, além das atribuições de operacionalizar as decisões do Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE/FCO, proceder a estudos necessários em processos a ela submetidos: ................................................................................. XII – ............................................................ ................................................................................. c) atendendo as alíneas "a" e "b", as proposições irão ao Plenário acompanhadas do Parecer da Gerência de Apoio ao CDE/FCO; ................................................................................. § 1º É, também, da competência da Gerência de Apoio ao CDE/FCO realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO. § 2º As cartas-consulta direcionadas ao FCO serão entregues nas agências do seu agente financeiro, que as encaminhará à Gerência de Apoio ao CDE/FCO. § 3º A Gerência de Apoio ao CDE/FCO dará o parecer e encaminhará as cartas-consulta para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO. ................................................................................. § 5º Após serem aprovadas pela Câmara Deliberativa do FCO as cartas- consulta retornarão às agências de origem do agente financeiro, as quais informarão, por relatório mensal, à Gerência de Apoio ao CDE/FCO o montante dos recursos financeiros liberados e a demanda existente, bem como apresentarão, mensalmente, o relatório gerencial do referido Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO." (NR) ''Art. 7º ...................................................... § 1º Em relação às câmaras criadas por este artigo, são atribuições da Gerência de Apoio ao CDE/FCO aquelas previstas nos incisos I a V do art. 6º deste Decreto. ................................................................................. § 3º A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com a Gerência de Apoio ao CDE/FCO para operacionalizar suas funções." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de agosto de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
(D.O de 11-08-2020-Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-08-2020.
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