GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.258, DE 18 DE JULHO DE 2000.
- Vide Decreto no 7.011, de 23-10-2009.
- Revogado pelo Decreto no 8.390, de 10-06-2015, art. 8o.
 

 

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 18656862,

D E C R E T A:

Art. 1o O Conselho de Desenvolvimento do Estado – CDE –, órgão colegiado, de deliberação coletiva, de assessoramento e coordenação, revigorado pelo Decreto no 7.011, de 23 de outubro de 2009, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, atuará em conformidade com este Decreto.
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

Art. 1o O Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, integrante da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento por força do disposto no art. 2o, inciso IV, alínea “c” e constituindo a alínea “a” do inciso VI do art. 4o da Lei no 13.456, de 16 de abril de 1999, tem sua atuação regulada pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, considera-se desenvolvimento do Estado:

I - o crescimento da economia do Estado de Goiás, de forma sustentada e em harmonia com o meio ambiente;

II - a crescente melhoria dos indicadores sociais relativos à população do Estado de Goiás.

Art. 2o O CDE será composto:

I - pelos Secretários de Estado:
- Vide Decretos nos 6.257, de 22-09-2005 e 7.374, de 21-06-2011.

a) de Indústria e Comércio que o presidirá;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

a) do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

a) do Planejamento e Desenvolvimento;

b) da Fazenda;
- Vide Decretos nos 6.257, de 22-09-2005 e 7.374, de 21-06-2011.

c) da Ciência e Tecnologia;
- Vide Decretos nos 6.257, de 22-09-2005 e 7.374, de 21-06-2011.

d) de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

e) de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

e) de Indústria e Comércio;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

f) de Infraestrutura;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

f) de Infra-Estrutura;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

g) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.
- Vide Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

g) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

h) da Educação;
- Vide Decretos nos 6.257, de 22-09-2005 e 7.374, de 21-06-2011.

i) da Saúde;
- Vide Decretos nos 6.257, de 22-09-2005 e 7.374, de 21-06-2011.

j) de Cidadania e Trabalho;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

j) do Trabalho;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

j) de Cidadania e Trabalho;

l) da Segurança Pública e Justiça;
- Vide Decretos nos 6.257, de 22-09-2005 e 7.374, de 21-06-2011.

m) da Casa Civil;
- Acrescida pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

                      II - por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

II - um representante de cada uma das seguintes entidades:
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

II - pelos Presidentes:

a) Agência de Fomento de Goiás S.A - GOIASFOMENTO;;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

a)  Agência de Fomento de Goiás S/A;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) Goiás Turismo - Agência Estadual de Tursimo;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

b)  Agência Goiana de Turismo;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

c) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
- Vide Decretos nos 6.257, de 22-09-2005 e 7.374, de 21-06-2011.

c) da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

d) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

d) Agência Goiana do Desenvolvimento Rural e Fundiário;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

e) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional - AGDR;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

e) Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

f)  Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

g)  Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial.
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

III - pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;
- Vide Decretos nos 6.257, de 22-09-2005 e 7.374, de 21-06-2011.

IV - pelos Reitores as seguintes Universidades;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

IV - pelos Reitores das Universidades:
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

a) Estadual de Goiás - UEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

a) Estadual de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) Federal de Goiás - UFG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

b) Federal de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

c) Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

c) Católica de Goiás.
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

V - pelos Superintendentes Regionais do Banco do Brasil S.A e da Caixa Econômica Federal - CEF;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

V - pelos Superintendentes Estaduais:
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

a) do Banco do Brasil S/A;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) da Caixa Econômica Federal.
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

VI - pelos Presidentes das seguintes Federações patronais:
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

VI - pelos Presidentes:
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

a) da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

a) das Federações:
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

c) do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

d) da Micro e Pequena Empresa de Goiás - FEMPEG;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

e) das Associações Comerciais e Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

f) das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás - FCDL;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

1. da Agricultura do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

2. da Indústria do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

3. do Comércio do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

4. das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

4 - dos Trabalhadores:

4.1. - na Agricultura do Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

4.2. - na Indústria do Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

4.3. - no Comércio do Estado de Goiás;
- Revogado pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

5. dos Trabalhadores:
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

5. das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás;

5.1 na Agricultura do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

5.2 na Indústria do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

5.3 no Comércio do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

6. das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

7. das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) das Associações:
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) das Associações:

1. Comercial e Industrial de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

1 - Comercial e Industrial de Goiás;

2. Goiana de Pequena Empresa;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

2 - Goiana de Pequena Empresa;

3. Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

3 - Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;

4. SGPA - Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura;
- Acrescido pelo Decreto no 6.333, de 20-12-2005.

c) das Organizações:
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

1. das Cooperativas de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

2. das Voluntárias de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

d) dos Conselhos Regionais de:
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

1. Economia do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

2. Engenharia, Arquitetura, e Agronomia do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

3. Administração do Estado de Goiás;
- Acrescido pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

e) do Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

f) da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

VII - pelos Presidentes das seguintes Federações dos Trabalhadores:
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

VII - um representante:
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

a) da Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

a) dos Sindicatos Representativos dos Profissionais Liberais no Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) nas Indústrias no Estado de Goiás - FTIEG-TO-DF;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

b) dos estabelecimentos isolados de ensino superior, existentes no Estado de Goiás.
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

c) no Comércio do Estado de Goiás - FETRACOM;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

VIII - pelos Presidentes das seguintes Associações:
- Acrescido pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

a) Comercial e Industrial de Goiás - ACIEG;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

b) Goiana da Pequena Empresa - AGPE;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

c) Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

d) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

IX - por um representante:
- Acrescido pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

a) do Sindicato e Organizações das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB/GO;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

b) da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

X – pelos Presidentes das seguintes entidades de fiscalização do exercício de profissão liberal:
- Acrescido pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

a) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

b) Conselho Regional de Economia – CORECON;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

c) Conselho Regional de Administração – GO/TO – CRA;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

d) Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

e) Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás-OAB/GO;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

XI – por um representante:
- Acrescido pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

a) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/GO;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

b) dos Sindicatos Representativos dos Profissionais Liberais no Estado de Goiás;
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

c) dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no Estado de Goiás.
- Acrescida pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

§ 1o Participam, ainda, do CDE, com direito a voto, os Presidentes ou Diretores-Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em reuniões específicas que tratem de assuntos relativos às suas áreas de competência.

§ 2o Poderão, também, ser convidados representantes de entidades sindicais, associativas ou técnico-científicas para participarem de reuniões específicas do CDE que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação. 

§ 3o Cada conselheiro do CDE indicará um suplente para substituí-lo quando ausente ou impedido.

§ 4o O exercício da função de conselheiro do CDE será considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.

§ 5o A Secretaria de Indústria e Comércio, além do seu Titular, que preside o Colegiado, terá um representante extra no Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, designado pelo Secretário.
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.
- Revogado pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012, art. 3o.

§ 5o O CDE contará, além do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá, com um representante da Secretaria a ser designado.
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

§ 5o O CDE será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 3o São competências do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás:
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

Art. 3o Constituem atribuições do CDE:

I - propor ao Poder Executivo políticas públicas relativas ao desenvolvimento do Estado de Goiás;

II - ser um fórum de discussão do Estado de Goiás em seus aspectos econômicos e sociais, em interação com o seu processo de desenvolvimento;

III - opinar sobre:

a) as políticas:

1 - econômica, fiscal e financeira do Governo de Goiás e as medidas de incentivo que levem ao desenvolvimento do Estado;

2 - social do Governo de Goiás que levem à promoção de medidas assistenciais para a população e que conduzam ao desenvolvimento do Estado;

b) as diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos governamentais, programas e projetos, bem como acerca das suas prioridades quando da elaboração da proposta do orçamento estadual;

c) outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4o Fica criada no Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE - a Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO -, composta:
- Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

Art. 4o Fica criada no Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE - a Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO - , composta por Secretários de Estado e representantes do Governo Estadual, de entidades representativas de classes e por organismos da sociedade civil, assim nominados:
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

Art. 4o Fica criada no CDE a Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, assim integrada:

I - pelos Secretários de Estado:
- Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

I - Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

I - pelos Secretários de Estado:
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

a) de Indústria e Comércio;
- Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

a) do Planejamento e Desenvolvimento;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

b) de Indústria e Comércio;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005

c) da Fazenda;
-
Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

c) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

d) de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
-
Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

d) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

d) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

e) do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
-
Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

e) de Infra-Estrutura;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

f) de Infraestrutura;
-
Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

f) do Trabalho;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

g) de Cidadania e Trabalho;
-
Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

g) do Comércio Exterior;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

h) de Ciência e Tecnologia;
-
Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

h) da Fazenda.
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

i) da Casa Civil;
- Acrescida pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

II – pelos titulares dos cargos de:
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

II - pelo Presidente de GOIÁS TURISMO - Agência Goiana de Turismo;
-
Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

II - pelos Presidentes:
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

a) Presidente da GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

a) da Agência Goiana de Turismo;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) Presidente da Agência de Fomento de Goiás S/A  – GOIASFOMENTO;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

b) da Agência Goiana de Fomento de Goiás S/A;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) da Agência de Fomento de Goiás S/A;

c) Diretor-Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás – SEBRAE/GO;
- Acrescida pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

III – pelo Superintendente Estadual do Banco do Brasil S.A;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

III - pelo Presidente da Agência de Fomento de Goiás S.A. GOIASFOMENTO;
-
Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

III - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

III - pelo Superintendente Estadual do Banco do Brasil S/A;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

IV – pelos Presidentes das seguintes entidades:
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

IV - pelo Diretor-Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás - SEBRAE/GO.
- Redação dada pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.

IV - Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

IV - pelos Presidentes:
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás – FAEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

a) da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) Federação das Indústria do Estado de Goiás – FIEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

b) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

c) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás – FCDL;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

c) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
- Vide Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

d) Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO”;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

d) da Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

d) da Associação Goiana da Pequena Empresa.

e) Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

e) da Federação do Comércio do Estado de Goiás;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

e) das entidades representativas dos setores de comércio e serviços.
- Acrescida pelo Decreto no 5.447, de 29-06-2001.

f) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás – FETAEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

f) da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

g) Federação das Micro e Pequenas Empresas de Goiás – FEMPEG;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

g) da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Goiás;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

h) Fundação Goiana Convention & Visitors Bureau;
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

h) da Goiana Convention & Visitors Bureau;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

i) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura – SGPA.
- Redação dada pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

i) SGPA - Sociedade  Goiana de Pecuária e Agricultura;
- Acrescida pelo Decreto no 6.333, de 20-12-2005.

V - Secretário de Estado de Infraestrutura;
- Revogado pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.
- Acrescido pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

VI - Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho;
- Revogado pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.
- Acrescido pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

VII - Secretário de Estado da Fazenda;
- Revogado pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.
- Acrescido pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

VIII - Presidente da Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo;
- Revogado pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.
- Acrescido pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

IX - Presidente da Agência de Fomento de Goiás - S.A. - GOIASFOMENTO.
- Revogado pelo Decreto no 7.607, de 27-04-2012.
- Acrescido pelo Decreto no 7.374, de 21-06-2011.

§ 1o Cada integrante da Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste indicará dois suplentes para substitui-lo quando ausente ou impedido.
- Acrescido pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

Parágrafo único. Os representantes dos setores de comércio e serviços de que trata a alínea “e” do item IV serão indicados em sistema de rodízio anual, entre os Presidentes e respectivos suplentes da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás - FACIEG, Federação das Câmaras de Diretores Lojistas do Estado de Goiás - FCDL e Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO.
- Acrescido pelo Decreto no 5.447, de 29-06-2001.

§ 2o O representante suplente da Federação da Micro e Pequena Empresa do Estado de Goiás será o Presidente da Agência Goiana da Micro e Pequena Empresa.
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

§ 3o A Secretaria de Estado de Industria e Comércio, além do seu titular, que preside o Colegiado, terá um representante extra na Câmara Deliberativa do FCO, por aquele designado.
- Acrescido pelo Decreto no 7.709, de 03-09-2012.

Art. 5o À Câmara Deliberativa do Fundo Constitu-cional de Financiamento do Centro-Oeste compete:

I - representar o Estado na administração conjunta com o agente financeiro dos recursos para a aplicação do FCO em Goiás;

II - baixar normas operacionais para a aplicação em Goiás dos recursos do FCO;

III - aprovar os programas de financiamento e enquadrar o pedido de empréstimo dos programas;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

III - aprovar os programas de financiamento;

IV - avaliar os resultados obtidos nos programas a que se refere o inciso III, bem como coordenar e controlar, sistematizadamente, os fluxos dos projetos do FCO, cabendo ao agente financeiro apresentar, mensalmente, relatórios, com amplas informações e outros instrumentos que serão registrados em atas;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

IV - avaliar os resultados obtidos nos programas a que se refere o inciso anterior;

V - indicar providências para a compatibilização das respectivas aplicações com as ações das demais instituições de desenvolvimento regional;

VI - acompanhar as contas do FCO, em parceria com o agente financeiro, em termos de resultados alcançados, de retorno dos investimentos e de eficiência dos Programas na busca do desenvolvimento;

VII - examinar e se for o caso confirmar as respectivas anuências prévias eventualmente concedidas pelo agente financeiro em relação aos projetos financiáveis pelo FCO no Estado;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

VII - conceder anuência prévia a todos os projetos financiáveis pelo FCO no Estado; enquadrar o pedido de empréstimo dos programas; analisar e aprovar o projeto técnico, em conjunto com o agente financeiro e acompanhar a implantação do empreendimento financiado;

VIII - analisar e aprovar as cartas-consulta apresentadas através do Agente Financeiro e acompanhar a implantação dos projetos;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

VIII - intervir, em conjunto com o agente financeiro, nos casos imotivados de cessação de implantação ou ampliação de empreendimento financiado pelo FCO ou quando houver desatendi-mento do projeto aprovado e adotar providências legais, conforme o caso, com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis;

IX - conceder anuência prévia a todos projetos financiaveis pelo FCO no Estado;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

IX - aplicar, até a superveniência de novas regras, os termos das normas do Conselho Deliberativo da Secretaria de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional, contendo a programação  para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.

X - intervir, em conjunto com o agente financeiro, nos casos imotivados de cessação de implantação ou ampliação de empreendimentos financiados pelo FCO ou quando houver desatendimento do projeto aprovado e adotar providências legais, conforme o caso, com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

XI - aplicar, até a superveniência de novas regras, os termos das normas do Conselho Deliberativo da Secretaria de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração Nacional, contendo a programação para a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste-FCO;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

XII - criar comissões quando julgar necessário;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

Parágrafo único. A Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste-FCO reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias, na data que fixar e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho, por sua iniciativa ou por solicitação de dois terços, pelo menos, de seus membros ou, ainda, no prazo de 30 (trinta) dias decorridos da reunião em que tenha havido concessão de vista de qualquer matéria.
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

Art. 6o São atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás:
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

Art. 6o Compete ao Presidente do CDE:

I - presidir suas reuniões, da Câmara Deliberativa do FCO, bem como da Câmara de Promoção de Investimentos.
- Redação dada pelo Decreto no 5.616, de 02-07-2002.

I - presidir suas reuniões, bem como aquelas da Câmara Deliberativa do FCO;

II - proferir o voto de qualidade;

III - deliberar, “ad referendum” do CDE, da Câmara Deliberativa do FCO, bem como da Câmara de  Promoção de Investimentos, nos casos de urgência e relevante interesse do Estado de Goiás.
- Redação dada pelo Decreto no 5.616, de 02-07-2002.

III - deliberar, “ad-referendum” do CDE, bem como da Câmara Deliberativa do FCO, nos casos de urgência e relevante interesse do Estado de Goiás;

IV - assinar as resoluções do CDE, da Câmara Deliberativa do FCO, bem como da Câmara de Promoção de Investimentos.
- Redação dada pelo Decreto no 5.616, de 02-07-2002.

IV - assinar as resoluções do CDE, bem como da Câmara Deliberativa do FCO.

Art. 7o O CDE terá uma Secretaria Executiva, com as atribuições de operacionalizar as decisões do Conselho e realizar os estudos necessários ao seu processo decisório.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Governador do Estado, com subordinação direta ao Presidente do CDE.

Art. 8o Cabe à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento do Estado:

I - coordenar as suas atividades;

II - prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;

III - transmitir resoluções, ordens e mensagens ema-nadas da Presidência;

IV - receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

V - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

V - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e com as Resoluções do Conselho;

VI - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões do Conselho;
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

VI - em relação à Câmara Deliberativa do FCO:

a) coordenar as reuniões para aprovação das cartas-consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias;

b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive nos programas de financiamento do FCO;

c) executar o acompanhamento contábil dos recur-sos do FCO que incumbem ao Estado de Goiás, através dos documentos e das demonstrações financeiras fornecidas pelo agente financeiro;

d) realizar auditorias, oferecer relatórios conclusivos, sugerir intervenção nos empreendimentos financiados pelo FCO, nos casos de cessação de implantação ou ampliação, ou quando houver desatendimento do projeto aprovado, e indicar, conforme o caso, as providências legais com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis.

VII - agendar e prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Conselho;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

VIII - redigir e lavrar atas das reuniões do Conselho;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

IX - organizar o arquivo de decisões do Conselho;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

X - examinar as sugestões apresentadas pelo Conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil na elaboração dos programas de financiamento do FCO;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

XI - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho, obedecido o seguinte:
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

a) somente serão levadas ao Plenário as proposições de resolução que obedecerem o prazo de ancaminhamento de até 05 (cinco) dias antes da reunião;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) as proposições de resolução deverão conter um parecer técnico da área específica;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

c) atendendo às alíneas a e b, as proposições irão ao Plenário acompanhadas do parecer do Secretário Executivo do CDE.
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

XII - em relação à Câmara Deliberativa do FCO:
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

a) coordenar as reuniões para aprovação das cartas-consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive nos programas de financiamento do FCO;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

c) realizar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO destinados ao Estado de Goiás, através dos documentos e das demonstrações financeiras fornecidas pelo agente financeiro;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

d) sugerir medidas corretivas e mudanças junto ao Agente Financeiro quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos de solicitação de recursos junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

e) realizar auditorias, em conjunto com o agente financeiro, oferecer relatórios conclusivos, sugerir intervenção nos empreendimentos financiados pelo FCO, nos casos de cessação de implantação ou ampliação, ou quando houver desatendimento do projeto aprovado, e indicar, conforme o caso, as providências legais com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis.
- Acrescida pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

§ 1o É, também, da competência da Secretaria Executiva do CDE realizar as análises das cartas-consultas relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.

§ 2o As cartas-consultas serão entregues nas agências do Banco do Brasil S/A, que as encaminharão, através da Superintendência Estadual, à Secretaria Executiva do Conselho.
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

§ 2o As cartas-consultas poderão ser entregues nas agências do Banco do Brasil S/A, que as encaminhará, através da Superintendência Estadual, à Secretaria Executiva do Conselho.

§ 3o A Secretaria Executiva dará o parecer e encaminhará as cartas-consultas para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.

§ 4o Qualquer membro poderá pedir vistas a processos de cartas-consultas, obrigando-se a devolvê-los até a data da reunião ordinária seguinte.
- Redação dada pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

§ 4o Após a aprovação da Câmara Deliberativa do FCO, as cartas-consultas serão devolvidas à Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A, que informará mensalmente à Secretaria Executiva os recursos liberados, assim como o parecer dos recursos não liberados.

§ 5o Após a aprovação da Câmara Deliberativa do FCO, as cartas-consultas serão devolvidas à Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A, que informará mensalmente, mediante relatórios, à Secretaria Executiva, os recursos liberados e demanda existente e apresentará o relatório gerencial do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
- Acrescido pelo Decreto no 6.257, de 22-09-2005.

Art. 9o. Ficam criadas no Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, de Desenvolvimento Social, de Acompanhamento de Serviços Públicos e a de Cooperativismo, cada uma com atribuições específicas a serem regulamentadas através de resolução do CDE. 
- Redação dada pelo Decreto No 5.539, 21-01-2002.

Art. 9o Ficam criadas no CDE as Câmaras Deliberativas de Desenvolvimento Econômico, de Desenvolvimento Social e de Acompanhamento de Serviços Públicos, cada uma com atribuições e composições específicas a serem regulamentadas através de Resolução do CDE.

§ 1o Em relação às câmaras criadas no “caput” deste artigo, são atribuições da Secretaria Executiva aquelas previstas nos incisos I a V do art. 8o deste decreto.

§ 2o Entre as atribuições da Câmara Deliberativa de Desenvolvimento Econômico constam aquelas atribuídas ao fórum de competitividade, conforme Termo de Adesão ao Projeto 3, assinado pelo Estado de Goiás e entidades sindicais e associativas em 13 de março de 2000.

§ 3o A Câmara de Cooperativismo criada por este artigo contará com uma Secretaria Executiva para operacionalizar suas funções, a ser provida por ato do Governador do Estado.
- Acrescido pelo Decreto no 5.539, 21-01-2002.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto no 3.462, de 29 de junho de 1990; o Decreto no 3.971, de 20 de abril de 1993; o Decreto no 4.013, de 1o de julho de 1993; o Decreto no 4.202, de 23 de março de 1994; o Decreto no 4.394, de 24 de janeiro de 1995; o Decreto no 4.691, de 11 de julho de 1996; o Decreto no 4.785, de 29 de abril de 1997 e o Decreto no 5.042, de 14 de maio de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2000, 112o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho

 

(D.O. de 24-07-2000)
 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-2000.