Decreto Numerado n° 4.202 / 1994


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 

DECRETO Nº 4.202, DE 23 DE MARÇO DE 1994.

Vide Decretos nºs 4.394, de 24-1-1995, 5.042, de 14-5-1999 e 5.258, 18-7-2000.

 

  Introduz alteração no Decreto nº 3.462, de 29 de junho de 1990, com modificações posteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 10317147, 

DECRETA:

Art. 1º -  Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 3.462, de 29 de junho de 1990, com modificações introduzidas pelos Decretos nºs 3.971, de 20 de abril de 1993, e 4.013, de 1º de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

"Art. 1º - ...................................................................................

...............................................................................................................

§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Vice-Governador do Estado, a Secretaria-Geral, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional..

§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e a Secretaria-Geral pelo Chefe de Gabinete da mesma Pasta.

Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 4.394, de 24 de janeiro de 1995.

§ 5º - Quando ausente ou impedido, o Vice-governador do Estado será substituído pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional.

§ 5º - Quando ausente ou impedido, o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional será substituído pelo Secretário-Geral.

Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 4.394, de 24 de janeiro de 1995.

 Art. 4º - ....................................................................................

...............................................................................................................

II - Câmara Setorial de Agricultura e Abastecimento;

III - Câmara Setorial de Indústria, Comércio e Turismo.

...............................................................................................................

§ 2º - Cabe à Secretaria-Geral a coordenação das reuniões do Conselho e das Câmaras Setoriais para a aprovação, das Cartas-Consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dais.

§ 3º - Cabe às Câmaras Setoriais definir a política do setor e adotar critérios para análise, aprovação ou rejeição das Cartas-Consultas dos projetos de suas atividades afins, a serem submetidas a resolução final do Conselho.

§ 4º - As Câmaras Setoriais contarão com uma assessoria técnica, integrada por profissionais de reconhecida capacidade e notáveis conhecimentos.

...............................................................................................................

§ 6º - As Cartas-Consultas de interesse dos mini e pequenos produtores e industriais, individualmente ou através de Associações, poderão ser apresentadas diretamente ao Banco do Brasil S/A, que informará, semanalmente, ao Conselho, os recursos liberados nestas condições.

§ 7º - Após a aprovação final das Cartas-Consultas, estas serão homologadas pelo Presidente do Conselho, que as encaminhará ao agente financeiro para concretizar os contratos de empréstimos".

 Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Benjamin Beze Júnior
Orcino Gonçalves da Silva
Naphatali Alves de Souza
Valdivino José de Oliveira
Terezinha Vieira dos Santos
Otoniel Machado Carneiro
Albanir Pereira Santana
Irondes José de Morais
Isaac Antônio de Moraes Portilho

(D. O. de 28-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-3-1994.