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DECRETO Nº 4.202, DE 23 DE MARÇO DE 1994.
Vide Decretos nºs 4.394, de 24-1-1995, 5.042, de 14-5-1999 e 5.258, 18-7-2000.
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Introduz alteração no Decreto nº 3.462, de 29 de junho de 1990, com modificações posteriores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 10317147, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 3.462, de 29 de junho de 1990, com modificações introduzidas pelos Decretos nºs 3.971, de 20 de abril de 1993, e 4.013, de 1º de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo: "Art. 1º - ................................................................................... ............................................................................................................... § 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Vice-Governador do Estado, a Secretaria-Geral, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional.. § 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e a Secretaria-Geral pelo Chefe de Gabinete da mesma Pasta. Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 4.394, de 24 de janeiro de 1995. § 5º - Quando ausente ou impedido, o Vice-governador do Estado será substituído pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional. § 5º - Quando ausente ou impedido, o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional será substituído pelo Secretário-Geral. Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 4.394, de 24 de janeiro de 1995. Art. 4º - .................................................................................... ............................................................................................................... II - Câmara Setorial de Agricultura e Abastecimento; III - Câmara Setorial de Indústria, Comércio e Turismo. ............................................................................................................... § 2º - Cabe à Secretaria-Geral a coordenação das reuniões do Conselho e das Câmaras Setoriais para a aprovação, das Cartas-Consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dais. § 3º - Cabe às Câmaras Setoriais definir a política do setor e adotar critérios para análise, aprovação ou rejeição das Cartas-Consultas dos projetos de suas atividades afins, a serem submetidas a resolução final do Conselho. § 4º - As Câmaras Setoriais contarão com uma assessoria técnica, integrada por profissionais de reconhecida capacidade e notáveis conhecimentos. ............................................................................................................... § 6º - As Cartas-Consultas de interesse dos mini e pequenos produtores e industriais, individualmente ou através de Associações, poderão ser apresentadas diretamente ao Banco do Brasil S/A, que informará, semanalmente, ao Conselho, os recursos liberados nestas condições. § 7º - Após a aprovação final das Cartas-Consultas, estas serão homologadas pelo Presidente do Conselho, que as encaminhará ao agente financeiro para concretizar os contratos de empréstimos". Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1994, 106° da República.
IRIS REZENDE MACHADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-3-1994.
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