GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.462, DE29 DE JUNHO DE 1990.
- Revogado pelo Decreto nº 5.042, de 14-05-1999.
- Vide Decretos nºs 3.487, de 03-07-1990; 3.971, de 20-04-1993; 4.013, de 1º-07-1993; 4.202, de 23-03-1994;
4.394, 24-01-1995; 4.691, de 11-07-1996; 4.785, de 29-04-1997 e 5.258, de 18-07-2000.

 

Dispõe sobre o Conselho do Desenvolvimento do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, constitucionais, e nos termos do art. 20, item I, alínea "c", e seu parágrafo único da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - Compõem o Conselho do Desenvolvimento do Estado de Goiás, órgão integrante da Governadoria, na conformidade do disposto no art. 8º, item I, nº 6, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987:

I - o Governador do Estado, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação, que será o eu Secretário Executivo;

III - os Secretários de Estado da Fazenda, de Indústria e Comércio, de Agricultura e Abastecimento, de Transportes, de Minas, Energia e Telecomunicações, de Saúde, da Educação e do Governo;

IV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação das Industrias do Estado de Goiás;

b) Federação da Agricultura do Estado de Goiás;

c) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás e Distrito Federal;

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás;

V - 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás;

VI - 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República.

§ 1º - Os Conselheiros previstos nos itens I, II e III são natos e os demais cumprirão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º - Os Conselheiros a que se referem os itens IV e V serão indicados, em lista tríplice, ao Governador do Estado.

§ 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Governador do Estado será substituído pelo Secretário de Planejamento e Coordenação na Presidência do Conselho.

§ 4º - O exercício dos mandatos dos Conselheiros será considerado serviço relevante, não lhes cabendo qualquer tipo de remuneração.

§ 5º - O Conselho contará em sua estrutura com os seguintes órgãos;

I - Secretaria Executiva;

II - Assessoria Técnica.

§ 6º - A Assessoria Técnica terá sua composição definida em ato do Secretário Executivo e será integrada por pessoa de reconhecida capacidade e notórios conhecimentos, relacionados com o respectivo setor ou atividade.

§ 7º - Incumbe à Secretaria de Planejamento e Coordenação prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho.

Art. 2º - Ao Conselho do Desenvolvimento do Estado compete:

I - opinar sobre:

a) política econômico-financeiro do Governo e medidas de incentivos tendentes a desenvolver e fortalecer a economia do Estado;

b) política relativa à ação social do Governo, destinada a assistir, promover e desenvolver a população do Estado;

c) diretrizes gerais dos planos governamentais, programas, projetos e suas escalas de prioridade;

d) revisão e aprovação da proposta orçamentária do Governo;

e) alterações da política salarial do Governo;

f) outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Governador;

II - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento da Região Centro-Oeste FCO, regulamentado pela Lei federal nº 7.827, de 28 de setembro de 1989:

a) representar o Estado, em conjunto com o seu Agente Financeiro, na administração dos recursos para aplicação, em Goiás, do FCO;

b) fazer baixar normas operacionais para aplicação em Goiás dos recursos do FCO;

c) aprovar os programas de financiamento;

d) avaliar os resultados obtidos nos programas a que se refere a alínea anterior;

e) indicar providencias para a compatibilização das respectivas aplicações com as ações das demais instituições de desenvolvimento regional;

f) acompanhar as contas do Agente Financeiro, dos resultados alcançados, do desempenho e do estado dos recursos de aplicações do FCO em Goiás;

g) conceder anuência prévia a todos os projetos financiáveis pelo FCO no Estado; enquadrar pedido de empréstimo nos Programas; analisar e aprovar projeto técnico em conjunto com o Agente Financeiro e acompanhar a implantação do empreendimento financiado;

h) intervir, em conjunto com o Agente Financeiro, nos casos imotivados de cessação de implantação ou ampliação de empreendimento financiado pelo FCO ou quando houver desatendimento do projeto aprovado e adotar providências legais, conforme o caso, com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis;

i) aplicar, até a superveniência de novas normas, os termos da Resolução nº 251, de 13 de dezembro de 1989, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste-SUDECO, contendo as normas para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional da Região Centro-Oeste, FCO;

III - elaborar, baixar e fazer cumprir atos, resoluções e o seu Regimento Interno, este a ser aprovado pelo Governador do Estado;

IV - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 3º - Para consecução dos seus objetivos e nos limites de sua competência, o Conselho poderá;

I - celebrar convênios;

II - convocar os demais órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo para prestarem colaboração, a juízo do Governador;

III - solicitar a disposição de servidores da administração estadual direta e indireta, podendo atribuir-lhes encargos gratificados.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 20 de dezembro de 1989, revogados o Decreto nº 3.314, de 20 de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1990, 102º da Republica.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Giuseppe Vecci
Daiton Jairo Garcia
Mário Peres Nogueira
João de Paiva Ribeiro
Nassri Bittar
Jônathas Silva
Adhemar Santillo

(D.O. de 10-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-07-1990.