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DECRETO Nº 3.487, DE 03 DE JULHO DE 1990.
- Vide Decreto nº 3.971, de 20-04-1993, que altera o Decreto nº 3.462, de 29-06-1990.
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Aprova o Regimento Interno do CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 6535100/90 e o disposto no art. 2º, item III, do Decreto nº 3.462, de 29 de junho de 1990, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regimento Interno do CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 20 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTONIO SANTILLO (D.O. de 01-08-1990)
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
CAPÍTULO I Art.1º - Compõem o CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO, órgão integrante da Governadoria, na conformidade do disposto no art. 8º, item I, nº 6, da Lei nº 10.160, de 9 de abril de 1987: I - o Governador do Estado, que o presidirá; II - o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação, que será o seu Secretário Executivo; III - os Secretários de Estado da Fazenda, de Indústria e Comércio, de Agricultura e Abastecimento, de Transportes, de Minas, Energia, e Telecomunicações, de Saúde, da Educação e do Governo; IV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: a) Federação das Indústrias do Estado de Goiás; b) Federação da Agricultura do Estado de Goiás; c) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás e Distrito Federa; d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás; V - representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás; VI - representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República. § 1º - Os Conselheiros previstos nos itens I, II e III são natos e os demais cumprirão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução. § 2º - Os Conselheiros a que se referem os itens IV e V serão indicados, em lista tríplice, aos Governador do Estado. § 3º - Em suas ausências e impedimentos, o Governador do Estado será substituído pelo Secretário de Planejamento e Coordenação na Presidência do Conselho. § 4º - O exercício do mandato de Conselheiro será considerado serviço relevante, não lhe cabendo qualquer tipo de remuneração. § 5º - Integram ainda o Conselho os órgãos seguintes: I - a Secretaria Executiva; II - a Assessoria Técnica. § 6º - A Assessoria Técnica terá sua composição definida em ato do Secretário Executivo e será integrada por pessoas de reconhecida capacidade e notórios conhecimentos , relacionados como o respectivo setor ou atividade. § 7º - Incumbe à Secretaria de Planejamento e Coordenação, prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho. Art. 2º - Ao CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO compete: I - opinar sobre: a) política econômico-financeiro do Governo e medidas de incentivos tendentes a desenvolver e fortalecer a economia do Estado; b) política relativa à ação social do Governo, destinada a assistir, promover e desenvolver a população do Estado; c) diretrizes gerais dos planos governamentais, programas, projetos e suas escolas de prioridade; d) revisão e aprovação da proposta orçamentária do Governo; e) alterações da política salarial do Governo; f) outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Governador; II - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento da Região Centro-Oeste FCO, regulamentado pela Lei federal nº 7.827, de 28 de setembro de 1989: a) representar o Estado na administração conjunta, com o Agente financeiro, dos recursos para aplicação, em Goiás, do FCO: b) fazer baixar normas operacionais para aplicação em Goiás dos recursos do FCO; c) aprovar os programas de financiamento; d) avaliar os resultados obtidos nos programas a que se refere a alínea anterior; e) indicar providências para a compatibilização das respectivas aplicações coma as ações das demais instituições de desenvolvimento regional; f) acompanhar as contas do Agente financeiro, com referência aos resultados alcançados, ao desempenho e estado dos recursos de aplicações do FCO em Goiás; g) conceder anuência prévia a todos os projetos financiável pelo FCO no Estado; enquadrar o pedido de empréstimo nos Programas; analisar e aprovar o projeto técnico em conjunto com o Agente financeiro e acompanhara a implantação do empreendimento financiado; h) intervir, em conjunto com o Agente financeiro, nos casos imotivados de cessação de implantação ou ampliação de empreendimento financiado pelo FCO ou quando houver desatendimento do projeto aprovado e adotar providências legais, conforme o caso, com vistas á suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e á imposição de penalidades cabíveis; i) aplicar, até a superveniência de novas normas, os termos da Resolução nº 251, de 13 de dezembro de 1989, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO, contendo as normas para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional da Região Centro-Oeste, FCO; III - elaborar, baixar e fazer cumprir atos, resoluções e o Regimento Interno, este a ser aprovado pelo Governador do Estado; IV - reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando o Conselho for convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros. Art. 3º - Para consecução dos seus objetivos e nos limites de sua competência, o Conselho poderá: I - celebrar convênios; II - convocar demais órgãos e atividades da administração direta e indireta do Estado a colaborar, a juízo do Governador; III - solicitar a disposição de servidores da administração estadual direta e indireta, podendo atribuir-lhes encargos gratificados.
CAPÍTULO II Seção I - DA PRESIDÊNCIA Art. 4º - Ao Presidente do CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO compete: I - presidir as reuniões do Conselho; II - representar o Conselho; III - convocar reuniões do Conselho; IV - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do Conselho; V - exercer outras atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo único - As reuniões do Conselho específicas para questões da FCO serão convocadas e presidentes pelo Secretário Executivo. Seção II - DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 5º- À Secretaria Executiva do CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO compete: I - coordenar as atividades da Secretaria; II - prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho; III - transmitir resoluções, ordens e mensagens emendadas da Presidência; IV - receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho; V - convocar e presidir reuniões específicas destinadas a apreciar e aprovar propostas e projetos financiáveis pelo FCO; VI - expedir resoluções, atos e portarias, decorrentes das decisões do Conselho; VII - definir a composição da Assessoria Técnica; VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. Seção III - DA ASSESSORIA TÉCNICA Art. 6º - À Assessoria Técnica, órgão colegiado, incumbe: I - analisar e emitir pareceres técnicos em processos encaminhados pela Secretaria Executiva. II - em relação ás operações de financiamento através do Fundo Constitucional de Financiamento da Região Centro-Oeste FCO: a) executar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO que incumbem ao Estado de Goiás, através dos documentos e demonstrações financeiras fornecidos pelo co-administrador ao Agente financeiro. b) analisar e emitir parecer técnico em programas de financiamento do FCO; c) acompanhar a implantação e analisar o desempenho dos empreendimentos financiados pelo FCO; d) realizar auditorias; oferecer relatórios conclusivos; sugerir á Presidência e intervenção nos empreendimentos financiados pelo FCO, nos casos de cessão da implantação ou ampliação ou quando houver desatendimento do projeto aprovado e indicar, conforme o caso, as providencias legais com vistas a suspensão de desembolsos por realizar; a recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidade cabíveis; III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidência.
CAPÍTULO III Art. 7º - Aos Conselheiros do CONSELHO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO compete: I - comparecer às reuniões do Conselho, sendo em seus agastamentos e impedimentos legais representado por seu substituto legal ou designado; II - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões do Conselho; III - relatar os processos que lhe forem distribuídos, proferindo voto; IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias; V - requerer justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação; VI - solicitar a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho.
CAPÍTULO IV Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, em data e local que o mesmo fixar. § 1º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo, quando for o caso por iniciativa própria ou por solicitação de um terços dos membros do Conselho, devendo ser realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de uma semana. § 2º - O acesso de assessores e interessados à sala de reuniões dependerá de credenciamento pela Secretaria Executiva, por indicação dos Conselheiros. § 3º - Poderá a Presidência, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores e interessados ou vedar-lhes a presença, em função dos assuntos em pauta. Art.9º - O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a presença da maioria simples dos seus membros. Art. 10 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I - instalação dos trabalhos; II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; III - leitura e distribuição do expediente; IV - exposição do Secretário Executivo sobre as atividades do órgão; V - Ordem do Dia, que constará de discussão e votação da matéria em pauta; VI - assuntos de interesse geral. § 1º - Será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovada pelo plenário. § 2º - As proposições de iniciativa de qualquer Conselheiro serão encaminhadas à Secretaria Executiva, com justificação circunstanciada de seus objetivos. Seção II - DOS DEBATES Art. 11 - Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento Interno, observando-se o seguinte: I - a nenhuma Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra. II - a Presidência poderá chamar os trabalhos à orem ou suspender a sessão, quando julgar necessário. Art.12 - No decorrer dos debates o Conselheiro poderá falar: I - para apresentar proposição, indicação, requerimento e comunicação; II - sobre matéria em discussão; III - pela ordem; IV - para encaminhar votação; V - em explicação pessoal. Art.13 - O Conselheiro só poderá falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos do debate da matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 5 (cinco) minutos. Parágrafo único - O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos ou durante o prazo concedido pela Presidência. Art.14 - sempre que o Conselho ou a presidência julgar conveniente, poderão ser solicitados, a qualquer dos Conselheiros ou da Presidência, os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste Regimento. Parágrafo único - Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelos assessores do Conselho ou dos Conselheiros natos. Art.15 - A parte é a interferência consentida pelo orador ou expositor para uma indagação ou esclarecimento relativo á matéria em debate. § 1º - O aparte, que deverá ser breve, só será permitido se o consentir o aparteado. § 2º - Não será permitidos apartes à palavra da Presidência, à exposição sobre a matéria, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem. Art.16 - O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ficando a critério da Presidência o deferimento ou não do pedido. Parágrafo único - Considerar-se-á intempestivo o pedido de retirada de pauta apresentado depois de anunciada a votação da matéria. Art. 17 - O pedido de vista de matéria submetida á decisão da reunião poderá ser formulado por qualquer Conselheiro, enquanto perdurar a discussão. § 1º - Considerar-se á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada a votação da matéria. § 2º- A concessão de vista, a cada Conselheiro, será pelo prazo de até (cinco) dias, prorrogável a critério da presidência. Art.18 - Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do Dia, ficando a discussão e votação da mesma transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho. Parágrafo único - A critério do Conselho, a matéria poderá ser discutida e votada na reunião extraordinária que anteceder a reunião extraordinária seguinte. Art. 19 - É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já teve discussão e votação suspensas em virtude de idêntica solicitação anteriormente formulada. Art. 20 - A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada, em diligencia, até à reunião subseqüente, a critério do Conselho. Art. 21 - Todas as matérias a serem submetidas ao Conselho deverão estar acompanhadas de circunstanciado parecer a ser emitido pela Assessoria Técnica. Seção III - DA URGÊNCIA Art. 22 - O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio da Assessoria Técnica. § 1º A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos Conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião. § 2º - A Presidência submeterá à reunirão a conveniência da inclusão na Ordem do Dia da matéria referida no parágrafo anterior, ressalvado o pedido de destaque. § 3º - Obedecido o disposto nos parágrafos precedentes, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação. Seção IV - DAS VOTAÇÕES Art. 23 - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação. Art. 24 - A votação será, em regra, simbólica ou nominal, quando, a requerimento, o deliberar o Conselho. § 1º - Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerera verificação, independentemente de aprovação do Conselho. § 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto. Art.25 - As decisões do Conselho serão tomadas; I - por 1/3 (um terço) dos seus membros, para a convocação de reunião extraordinária; II - por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos seus membros, na autorização para intervir em empreendimento financiado pelo FCO e na aplicação de penalidades aos infratores das normas contratuais e outras; III - por maioria simples dos Conselheiros presentes, nas demais deliberações. Parágrafo único - Cabe à Presidência voto de desempate nas decisões do inciso III deste artigo. Art. 26 - Os Conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia. Art.27 - A matéria constante da Ordem do Dia poderá, em parte ou na sua totalidade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que será concedidos automaticamente e votados um a um. Parágrafo único - As partes não destacadas terão preferência na votação. Seção V - DAS QUESTÕES DE ORDEM Art. 28 - Toda dúvida sobre interpretação e aplicação deste Regimento ou relacionada com a discussão da matéria considera-se questão de ordem. § 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretende elucidar. § 2º - O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder 5 (cinco) minutos. Art. 29 - Cabe ao Presidente da Reunião resolver as questões de ordem. Seção VI - DAS ATAS Art. 30 - de cada reunião do Conselho serão lavradas atas sucintas, as quais será lidas e submetidas à discussão e votação da reunião subseqüente. § 1º - Poderá ser dispensada a leitura da ata, caso tenha a mesma sido distribuída anteriormente. § 2º - As atas serão lavradas em livro próprio ou datilografadas em folhas soltas, com as emendas admitidas e receberão as assinaturas dos presentes à reunião em que foram aprovadas, com distribuição de cópias aos Conselheiros. § 3º - Encadernadas, anualmente, as atas, quando datilografadas, serão arquivadas na Secretaria Executiva. Seção VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art.31 - Somente poderão constar da Ordem do Dia das reuniões do Conselho os processos que, devidamente instruídos, inclusive com parecer da Assessoria Técnica, estejam em condições de ser submetidos à deliberação e a julgamento. Art. 32 - Os casos omissos do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-08-1990.
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