GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.971, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 5.258, de 18-7-2000.

Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 5.042, 14-5-1999.
Vide art. 2º do Decreto nº 4.394, de 24-1-1995.
 

Introduz alterações no Decreto nº 3.462, de 29 de junho de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 3.462, de 29 de junho de 1990, passa a vigorar com o acréscimo e/ou alteração dos seguintes dispositivos, renumerando-se para 5º o seu atual art. 4º:

"Art. 1º - Compõem o Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás:

I - Vice-Governador do Estado;

II - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

III - Secretário de Agricultura e Abastecimento;

IV - Secretário de Indústria e Comércio;

V - Secretário dos Transportes;

VI - Secretário da Fazenda;

VII - Secretário de Educação, Cultura e Desporto;

VIII - Secretário de Governo e Justiça;

IX - Secretário de Saúde e Meio Ambiente;

X - o titular da representação do Ministério de Integração Regional em Goiás;

XI - Superintendente Estadual do Banco do Brasil S/A;

XII - Representante da Federação da Agricultura de Goiás e Distrito Federal;

XIII - Representante da Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura;

XIV - Representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás;

XV - representante da Associação Goiana de Pequena Empresa;

XVI - Representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

XVII - Representante da Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG;

XVIII - Representante da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás;

XIX - Representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG;

XX - Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 4.013, de 1º-7-1993.

XXI - Representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 4.013, de 1º-7-1993.

§ 1º - Os Conselheiros previstos nos incisos I a XI são natos e os demais cumprirão mandato de um (1) ano, permitida a sua recondução.

§ 2º - Os Conselheiros a que se referem os incisos XII a XXI serão os titulares das entidades ou representantes por eles indicados.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.013, de 1º-7-1993.

§ 2º - Os Conselheiros a que se referem os incisos XII a XIX serão os titulares das entidades ou representantes por eles indicados.

§ 3º - Cada membros do Conselho poderá indicar um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, e terá mandato coincidente com o do titular, mantendo a representação prevista no "caput" deste artigo.

§ 4º - A Presidência do Conselho é de livre escolah do Chefe do Poder Executivo e a Secretaria-Geral será exercida pelo Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.785, de 29-4-1997.

§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER e a Secretaria-Geral pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.691, de 11-7-1996.

§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Vice-Governador do Estado, a Secretaria-Geral, pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.394, de 24-1-1995.  

§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional e a Secretaria-Geral pelo Chefe de Gabinete da mesma Pasta.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.202 de 23-3-1994.

§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Vice-Governador do Estado; a Secretaria-Geral, pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional.

§ 5º - Quando ausente ou impedido, o Presidente do Conselho será substituído pelo Secretário-Geral. 
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.785, de 29-4-1997 .

§ 5º - Quando ausente ou impedido, o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER - será substituído pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.691, de 11-7-1996 .

§ 5º - Quando ausente ou impedido, o Vice-Governador do Estado será substituído pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.394, de 24-1-1995.  

§ 5º - Quando ausente ou impedido, o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional será substituído pelo Secretário-Geral.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.202, de 23-3-1994.

§ 5º - Quando ausente ou impedido, o Vice-Governador do Estado será substituído pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional.

§ 6º - O exercício do mandato de Conselheiro será considerado serviço relevante, não lhe cabendo qualquer tipo de remuneração.

Art. 2º - ............................................................................................

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II - ....................................................................................................

a) representar o Estado no gerenciamento conjunto com o agente financeiro dos recursos do FCO, para aplicação em Goiás;

b) compatibilizar as diretrizes gerais de desenvolvimento econômico do governo estadual com as diretrizes básicas do FCO e as normas gerenciais do Banco do Brasil S/A;

c) conceder anuência prévia a todas propostas de Cartas - Consultas financiáveis pelo FCO no Estado e enquadramento do pedido de financiamento nos Programas específicos com exceção dos projetos oriundos do programa e Apoio à Política de Reforma Agrária e do Programa Especial de Crédito para Reforma Agrária - PROCERRA, sendo que, quando se tratar de Projeto de Assentamento a cargo do Governo do Estado, as Cartas-Consultas deverão ter anuência prévia da Diretoria de Assentamento e Reforma Agrária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

d) promover, a nível operacional, o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com o Ministério de Integração Regional, particularmente na Secretaria de Desenvolvimento Regional, de forma a estabelecer a coerência técnica e política de planejamento regional e estadual;

e) definir anualmente as prioridades de financiamento por setor, bem como as taxas de juros e atualização monetária, nos seguintes programas:

1. Infra-Estrutura Econômica;

2. Desenvolvimento Rural;

3. Desenvolvimento Industrial;

4. Desenvolvimento do Turismo Regional;

f) estabelecer as regiões que devam ser favorecidas, no processo de desenvolvimento sócio-econômico estadual, em relação ao seu potencial de recursos naturais existentes, infra-estrutura básica e fatores de produção;

g) acompanhar e avaliar as aplicações do FCO, no sentido quantitativo de seus financiamentos por programas de desenvolvimento e, principalmente, nos aspectos qualitativos, dentro dos objetivos previstos na Lei federal nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, no tocante ao desenvolvimento sócio-econômico, visando o aumento da renda e do emprego gerado;

h) analisar, no sentido macro, a coerência técnica e política das diretrizes gerais, com as metas específicas de cada programa de desenvolvimento, na distribuição dos recursos para os respectivos financiamentos.

Art. 3º - ............................................................................................

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IV - prestar assessoria técnica de planejamento ao Ministério de Integração Regional (Secretaria de Desenvolvimento Regional), através de contato direto, sistemático e permanente, principalmente na época de reformulação das diretrizes dos programas de desenvolvimento, relativo ao Estado de Goiás, de periodicidade anual;

V - elaborar, baixar e fazer cumprir atos, resoluções e o seu Regimento Interno, este a ser aprovado pelo Governado do Estado;

VI - reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros.

Art. 4º - O Conselho, para o desempenho das atividades relativas com o FCO, contará em sua estrutura descentralizada com os seguintes órgãos:

I - Secretaria-Geral - SEPLAN;

II - Câmara Setorial de Agricultura e Abastecimento;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.202, de 23-3-1994.

II - Secretaria Executiva de Agricultura e Abastecimento;

III - Câmara Setorial de Indústria, Comércio e Turismo.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.202, de 23-3-1993.

III - Secretaria Executiva de Indústria e Comércio.

§ 1º - A composição da Secretaria Geral será definida em ato do Secretário do Conselho e dela farão parte pessoas de capacidade reconhecida.

§ 2º - Cabe à Secretaria Geral a coordenação das reuniões do Conselho e das Câmaras Setoriais para a aprovação, das Cartas-Consultas, sendo que a tratmitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias. 
- Redação dada pelo art. 1º do  Decreto nº 4.202, 23-3-1994.

§ 2º - Cabe à Secretaria Geral a coordenação das reuniões do Conselho para a aprovação das Cartas-Consultas, sendo que a tratmitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias, bem como seu encaminhamento ao agente financeiro para concretizar o Contrato de Empréstimo, devidamente assinadas pelo Presidente e Secretário-Geral.

§ 3º - Cabe às Câmaras Setoriais definir a política do setor e adotar critérios para análise, aprovação ou rejeição das Cartas-Consultas dos projetos de suas atividades afins, a serem submetidas a resolução final do Conselho. 
- Redação dada pelo art. 1º do  Decreto nº 4.202, 23-3-1994.

§ 3º - Cabe às Secretarias Executivas Setoriais a análise das Cartas-Consultas, para anuência prévia dos projetos a serem contratados pelo agente financeiro.

§ 4º - As Câmaras Setoriais contarão com uma assessoria técnica, integrada por profissionais de reconhecida capacidade e notáveis conhecimentos.
- Redação dada pelo art. 1º do  Decreto nº 4.202, 23-3-1994.

§ 4º - As Secretarias Executivas contarão com uma assessoria técnica, integrada por profissionais de reconhecida capacidade e notáveis conhecimentos.

§ 5º - Fica estabelecido que as Cartas-Consultas poderão ser entregues também nas agências do Banco do Brasil S/A, que as encaminhará, através da Superintendência Estadual, à Secretaria-Geral do Conselho, junto à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN.

§ 6º - As Cartas-Consultas de interesse dos mini e pequenos produtores e industriais, individualmente ou através de Associações, poderão ser apresentadas diretamente ao Banco do Brasil S/A, que informará, semanalmente, ao Conselho, os recursos liberados nestas condições.
- Redação dada pelo art. 1º do  Decreto nº 4.202, 23-3-1994.

§ 6º - As Cartas-Consultas e os Projetos de interesse dos mini e pequenos produtores, individualmente ou através de Associações, poderão ser apresentadas diretamente ao Banco do Brasil S/A, que informará, semanalmente, ao Conselho, os recursos liberados nestas condições.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.013, de1º-7-1993.

§ 6º - As Cartas-Consultas e os Projetos de interesse dos mini e pequenos produtores, individualmente ou através de Associações, deverão ser apresentadas diretamente ao Banco do Brasil S/A, que informará, semanalmente, ao conselho, os recursos liberados nestas condições."

§ 7º - Após a aprovação final das Cartas-Consultas, estas serão homologadas pelo Presidente do Conselho, que as Encaminhará ao agente financeiro para concretizar os contratos de empréstimos.
- Acrescido pelo art. 1º do  Decreto nº 4.202, 23-3-1994.



- § 7º acrescido pelo Decreto nº 4.202/94.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Irondes José de Morais

Orcino Gonçalves da Silva

Benjamin Beze Júnior

Naphtali Alves de Souza

Valdivino José de Oliveira

Terezinha Vieira dos Santos

Otoniel Machado Carneiro

Ronei Edmar Ribeiro

 

(D.O. de 28-04-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-1993.