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LEI No 19.574, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
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Lei no 19.611, de 24-3-2017.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o São adotadas as seguintes medidas assecuratórias da implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2017:
II – além da redução de que trata o inciso I, os cargos ali previstos, que estiverem vagos em 31 de dezembro de 2016, são extintos; III – são reduzidos em 30% (trinta por cento) os valores: a) mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1, 2 e 4 do Anexo II da Lei no 17.475, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre o novo padrão de serviços e atendimento e disciplina o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt;
b) da Gratificação de Risco
de Vida, no âmbito da
Diretoria-Geral de Administração
Penitenciária
Superintendência Executiva de Administração
Penitenciária
da Secretaria de Segurança
Pública e Administração Penitenciária, previstos nas
alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 1o
da Lei no
17.485, de 12 de dezembro de 2011. c) mensais do auxílio previsto nas Leis nos: 1. 17.490, de 12 de dezembro de 2011; 2. 19.291, de 6 de maio de 2016; 3. 19.323, de 30 de maio de 2016 4. 19.480, de 10 de novembro de 2016.
V – a Lei no 14.600, de 1o de dezembro de 2003, que institui o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais e dá outras providências, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes: "Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde – FUNESA –, limitadas ao valor de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais." (NR) "Art. 6o-A Se da aplicação das regras dispostas nesta Lei resultar montante superior ao limite de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais, proceder-se-á da seguinte forma: I – calcular-se-á o fator de proporcionalidade do excedente, dividindo-se o valor previsto no art. 6o pelo montante apurado após a consolidação dos dados; II – aplicar-se-á o fator de proporcionalidade apurado na conformidade do inciso I deste artigo ao valor do Prêmio de Incentivo e do Prêmio Adicional a que o servidor faria jus, resultando assim em novos valores a ser por ele percebidos." (NR) VI – ficam extintos: a) os seguintes colegiados dotados de Secretarias Executivas e dos respectivos cargos em comissão de Secretário Executivo, CDS-5: 1. no âmbito da administração autárquica e fundacional, os Conselhos de Gestão das entidades abaixo relacionadas:
1.1 Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN;
1.2 Instituto de Assistência
aos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO;
1.3 Junta Comercial do
Estado de Goiás – JUCEG; 1.4 Agência Brasil Central – ABC;
1.5 Agência Goiana de
Transportes e Obras – AGETOP; 1.6 Agência Estadual de Turismo – GOIASTURISMO; 1.7 Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;
1.8 Agência Goiana de
Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária – EMATER; 1.9 Goiás Previdência – GOIASPREV; 1.10 Universidade Estadual de Goiás - UEG; 1.11 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG. 2. no âmbito da administração direta: 2.1 na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação: 2.1.1 os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, bem como o de Agrotóxico, ficando ali criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, composto das Câmaras Temáticas de Desenvolvimento Rural Sustentável, Saúde Animal e Inspeção Agropecuária e de Agrotóxico; 2.1.2 os Conselhos Estaduais de Ciência e Tecnologia – CONCITEG e de Metereologia – CEMET –, ficando ali criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG –, composto das Câmaras Temáticas de Ciência e Tecnologia e de Metereologia; 2.1.3 os Conselhos de Fomento à Mineração – COFOM – e de Geologia e Recursos Minerais – COGEMIM –, ficando ali criado o Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia, composto das Câmaras Temáticas Fomento à Mineração e de Geologia e Recursos Naturais;
2.1.4 os Conselhos de
Desenvolvimento do Estado –CDE/FCO , Deliberativo do
Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de
Goiás – PRODUZIR –, Deliberativo do Fundo de
Participação e Fomento à Industrialização do Estado de
Goiás – FOMENTAR – e Superior de Desenvolvimento
Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás,
ficando ali criado o Conselho Estadual de
Desenvolvimento do Estado – PRODUZIR – e FOMENTAR,
composto das Câmaras Temáticas de FCO, de
PRODUZIR, de FOMENTAR e de Desenvolvimento Industrial,
Comercial e de Serviços; 2.2 na Secretaria de Gestão e Planejamento, o Conselho Estadual de Desburocratização; 2.3 na Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho: 2.3.1 os Conselhos Estaduais do Trabalho, de Cooperativismo e de Economia Solidária, ficando ali criado o Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, composto pelas Câmaras Temáticas de Trabalho, de Cooperativismo e de Economia Solidária; 2.3.2 o Conselho de Cidadania; 2.3.3 os Conselhos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT –, da Igualdade Racial e de Direitos Humanos, ficando ali criado o Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito, composto das Câmaras Temáticas de LGBTT, da Igualdade Racial e de Direitos Humanos; 2.4 na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, os Conselhos Estaduais do PROESPORTE, de Desporto e Lazer – CEDEL –, ficando ali criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer, composto das Câmaras Temáticas de PROESPORTE e Desporto e Lazer;
2.5 na Secretaria de Meio Ambiente,
Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos
Metropolitanos, o Conselho Estadual de Saneamento, ficando
ali criado o Conselho Estadual de Saneamento e Cidades, em
substituição ao Conselho Estadual das Cidades, a que se
refere o item 4 da alínea “o” do Anexo I da
Lei no
17.257
, de 25 de janeiro de 2011.
b) os cargos em comissão de Secretário Executivo – CDS-5 –, dos seguintes Colegiados:
1. Conselho da Juventude; 2. Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN; 3. Conselho Estadual de Turismo – CONTUR; 4. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5. Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, o qual fica remanejado da Secretaria da Mulher do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, para a Secretaria da Saúde; 6. Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás – CODEL/PROVITA-GO –, o qual fica remanejado da Secretaria da Mulher do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, para a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária; 7. Conselho Estadual de Alimentação Escolar; 8. Conselho Estadual de Saúde; 9. Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN; 10. Conselho Estadual de Segurança Pública; 11. Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia – CODEMETRO; 12. Conselho Estadual das Cidades. § 1o No período que medeia a data da publicação desta Lei e a do encerramento do fluente exercício, os Secretários de Estado, Presidentes de autarquias e fundações e demais principais dirigentes de órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo deverão encaminhar à Casa Civil, para elaboração do respectivo ato de vacância, a ser submetido ao Governador do Estado, listagens contendo a denominação completa dos cargos em comissão alcançados pelas disposições do art. 1o, inciso I, e os nomes de seus ocupantes.
§ 2o O Governador do Estado disporá em decreto sobre a
competência e o funcionamento dos Conselhos criados pela
alínea “a” do item 2 do inciso VI do “caput” deste
artigo, em seus subitens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4,
2.3.1, 2.3.3, 2.4 e 2.5, todos, à exceção do referido no
subitem 2.5, dotados de Secretaria Executiva e do
correspondente cargo em comissão de Secretário
Executivo, CDS-5, os quais ficam criados.
§ 3o O disposto no inciso V deste artigo não se aplica aos servidores da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária. Art. 2o O Analista Técnico de Saúde que tiver exercido nos últimos 15 (quinze) anos anteriores ao seu enquadramento nos termos do art. 6o, § 1o, da Lei no 15.337, de 1o de setembro de 2005, cargo efetivo ou emprego público permanente no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, privativo de bacharel em direito ou advogado, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, retratar-se da sua adesão ao respectivo Plano de Cargos e Remuneração, hipótese em que ficam assegurados: I – o seu retorno ao derradeiro cargo que tiver exercido antes do referido enquadramento, desde que não tenha sido feita a opção ou a manifestação por escrito de que tratam os arts. 13 e 14 da Lei no 18.464, de 13 de maio de 2014, respectivamente; II – a criação do cargo a que se refere o inciso I, caso o mesmo haja sido extinto. Parágrafo único. O retorno e a criação de que trata este artigo dar-se-ão automaticamente. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2017. Art. 4o Ficam revogadas as alíneas "b" e "g" do inciso II e os incisos I e II do § 1o, todos do art. 2o da Lei no 16.898, de 26 de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2016.
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