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LEI Nº 14.600, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003.
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Vide Decreto nº 10.055, de 25-02-2022 (Regulamento).
vide Decreto nº 8.747, de 5 de
setembro de 2016.
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vide Decreto nº 8.777, de 14-10-2016 (Regulamento).
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Institui o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Prêmio de Incentivo, nas modalidades
Individual e Adicional, aos servidores em efetivo
exercício na Secretaria de Estado da Saúde – SES, com o
objetivo de incrementar a produtividade e aprimorar a
qualidade dos serviços prestados nas atividades
finalistas e de meio.
§ 1º O valor total do Prêmio ora instituído, a ser
pago mensalmente, corresponderá ao somatório da produção
das unidades da rede própria de saúde do Estado,
considerada aquela apresentada e aprovada no Sistema
DATASUS, do Ministério da Saúde, e devido à Secretaria
Estadual da Saúde (SES).
§ 2º O Prêmio será atribuído aos servidores em
efetivo exercício nas unidades da rede própria, bem como
aos demais servidores das unidades administrativas
básicas e complementares da SES.
§ 3º O valor apurado nos termos do §
1º deste artigo, acrescido da arrecadação proveniente
das atividades de vigilância sanitária estadual, será
distribuído entre os servidores da Secretaria de Estado
da Saúde, a título de Prêmio de Incentivo.
§ 4º O Prêmio de Incentivo de que
trata esta Lei será devido mensalmente aos servidores
estatutários e comissionados, aos empregados e
temporários, bem como àqueles postos à disposição ou
cedidos à Secretaria de Estado da Saúde, que nela
estejam em efetivo exercício, após as avaliações
trimestrais.
§ 5º O valor do Prêmio de Incentivo
Individual não poderá exceder ao do vencimento inicial
fixado para os cargos efetivos de Auxiliar de Saúde,
Assistente de Saúde e Analista de Saúde, de níveis
fundamental, médio e superior, respectivamente,
observado o seguinte:
I – o Prêmio de Incentivo Individual
pago aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e
detentores de emprego ou outras formas equivalentes não
poderá exceder o valor fixado como limite para os cargos
efetivos e respectivos níveis nominados no § 5º deste
artigo, devendo a escolaridade do servidor comissionado
ser comprovada na Gerência de Gestão e Desenvolvimento
de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde;
II – os servidores nomeados para
exercerem função de Chefia integrante da estrutura
básica e complementar da Secretaria de Estado da Saúde,
bem como os designados pelo titular da pasta para as
funções de Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho
Específico, de Gestão de Processo de Trabalho ou de
Assessoramento Técnico Especializado, cujas atribuições
serão disciplinadas em regulamento próprio, poderão
perceber o Prêmio de Incentivo Adicional –PIA–
cumulativamente com o Prêmio de Incentivo Individual a
que tiver direito pelo critério de rateio geral,
observados as denominações e os percentuais seguintes:
a) PIA-I – até 60% (sessenta por
cento) do vencimento-base do cargo de
Analista de Saúde,
atribuído às chefias integrantes da estrutura básica da
Secretaria de Estado da Saúde, desde que não remuneradas
por subsídio constitucional;
b) PIA-II – até 50% (cinquenta por
cento) do vencimento-base do cargo de Analista de Saúde,
atribuído às chefias integrantes da estrutura
complementar da Secretaria de Estado da Saúde, bem como
aos servidores designados para exercer a função de
Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho Específico;
c) PIA-III – até 40% (quarenta por
cento) do vencimento-base do cargo de Analista de Saúde,
atribuído aos servidores designados para exercer função
de Gestão de Processo de Trabalho;
d) PIA-IV – até 30% (trinta por
cento) da remuneração do cargo de Assessor Técnico em
Gestão da Saúde, atribuído aos servidores que exerçam
função de Assessoramento Técnico Especializado,
diretamente vinculados às chefias integrantes da
estrutura básica da SES.
§ 6o O Prêmio de
Incentivo de que trata esta Lei não poderá ser percebido
cumulativamente com outro Prêmio de Incentivo, de mesma
natureza, ainda que sob outro título ou denominação,
podendo o servidor que se enquadrar nessa situação optar
pela vantagem que lhe parecer mais favorável.
§ 7º Em caso de direito do servidor
à percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo Individual
e do Prêmio de Incentivo Adicional
, o valor da
premiação será o somatório deles, limitados
individualmente às disposições deste artigo.
§ 8º Excetua-se da vedação
estabelecida no § 6º deste artigo a gratificação pela
participação em convênio – fonte pagadora Fator de
Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública
(FINLACEN).
§ 9o Excetuam-se da vedação estabelecida
no § 6o
deste artigo a gratificação de produtividade fiscal
da Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVISA) e a
gratificação pela participação em convênio – fonte
pagadora Fator de Incentivo para os Laboratórios
Centrais de Saúde Pública (FINLACEN).
§ 10. A percepção do Prêmio de
Incentivo Adicional –PIA– condiciona-se à:
I – nomeação nos cargos discriminados
na alínea “a” e “b” do inciso II do § 5º deste artigo;
ou
II – designação do servidor, mediante
portaria do titular da pasta, para o exercício das
funções de Gestão de Equipe ou de Processo de Trabalho
Específico, Gestão de Processo de Trabalho ou
Assessoramento Técnico Especializado, diretamente
vinculadas às chefias integrantes da estrutura básica e
complementar da SES, constantes das alíneas “b”, “c” e
“d” do inciso II do § 5º deste artigo.
§ 11. Uma vez cessado o provimento
nos cargos discriminados nas alíneas “a” e “b” do inciso
II do § 5º deste artigo ou revogada a portaria de
designação de que trata o inciso II do § 10 deste
artigo, encerra-se imediatamente a percepção do Prêmio
de Incentivo Adicional.
§ 12. Para a 1ª (primeira) percepção do Prêmio de Incentivo Individual, incidirá
a carência de 4 (quatro) meses, contada da data de início do efetivo exercício
na Secretaria de Estado da Saúde, também condicionada ao resultado da avaliação
ocorrida nesse período e ao efeito financeiro correspondente à contribuição para
o incremento na produtividade e no aprimoramento da qualidade dos serviços nas
unidades finalistas e de meio.
Art. 2o Compete
ao Chefe do Poder Executivo, em consonância com
elementos identificadores de padrão de qualidade dos
serviços, incluídos os de apoio administrativo, fixar os
critérios, as bases, os termos e as demais condições
para a concessão do Prêmio de Incentivo, observando:
I – a integralidade e o grau de resolutividade da assistência ministrada; II – a universalidade do acesso e igualdade do atendimento; III – a racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; IV – o crescente aprimoramento do Sistema Único de Saúde – SUS/GO;
V – os percentuais de 55% (cinquenta e cinco por
cento), 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento),
para os ocupantes de cargos ou empregos e seus
equivalentes, de nível superior, médio e fundamental,
respectivamente, incidentes sobre os limites de que
trata o § 3o do art. 1o desta Lei.
Art. 2o-A O valor do Prêmio de Incentivo
Individual será definido mediante a aplicação das
seguintes regras:
I – cálculo do fator de
proporcionalidade do montante apurado da produção de
cada unidade, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) identificado o valor de produção
de cada unidade da Secretaria de Estado da Saúde,
multiplicam-se os percentuais indicados para cada nível
de escolaridade previstos no inciso V do art. 2º pelo
número de servidores pertencente a ele, resultando dessa
regra o fator de proporcionalidade de cada nível;
b) definido o fator de proporcionalidade de cada
nível, somam-se todos os fatores identificando-se o
total dos fatores dos 03 (três) níveis de escolaridade;
c) para se encontrar o montante a ser
destinado a cada nível de escolaridade, dividir-se-á o
resultado do somatório da produção das unidades,
destinado à distribuição aos servidores, pelo total da
soma de todos os fatores e multiplicar-se-á pelo fator
de cada nível de escolaridade já identificado;
d) o valor máximo de rateio para cada nível de
escolaridade será identificado pela divisão do montante
encontrado na alínea “c” deste inciso pela quantidade de
servidores de cada nível de escolaridade, resultando no
valor máximo individual a ser pago para cada nível;;
e) se da aplicação do disposto na alínea “d” deste
inciso resultar valor individual superior aos limites
estabelecidos no § 5o
do art. 1o, a totalidade dos recursos
excedentes não poderá ser utilizada para pagamento do
Prêmio de Incentivo e deverá ser destinada para outras
despesas correntes e/ou investimentos da Secretaria de
Estado da Saúde.
II – O valor concedido como Prêmio de
Incentivo Individual não poderá exceder o valor dos
correspondentes vencimentos iniciais dos cargos
previstos no § 5º do art. 1º desta Lei, observado o
seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para
aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 55 (cinquenta
e cinco) e inferior a 62,5 (sessenta e dois inteiros e
cinco décimos) na avaliação de desempenho individual;
b) 40% (quarenta por cento) para
aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 62,5
(sessenta e dois inteiros e cinco décimos) e inferior a
70 (setenta) na avaliação de desempenho individual;
c) 55% (cinquenta e cinco por cento)
para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a
70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete inteiros
e cinco décimos) na avaliação de desempenho individual;
d) 70% (setenta por cento) para
aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5
(setenta e sete inteiros e cinco décimos) e inferior a
85 (oitenta e cinco) na avaliação de desempenho
individual;
e) 85% (oitenta e cinco por cento)
para aqueles que obtiverem pontuação igual ou superior a
85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois
inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho
individual;
f) 100% (cem por cento) para aqueles
que obtiverem pontuação superior a 92,5 (noventa e dois
inteiros e cinco décimos) na avaliação de desempenho
individual.
§ 1º Se da aplicação do disposto no
inciso II do art. 2º-A resultarem valores não utilizados
em razão da nota alcançada pelo servidor em sua
avaliação de desempenho, os valores remanescentes não
serão utilizados para pagamento do Prêmio de Incentivo e
deverão ser destinados a outras despesas correntes e/ou
investimentos da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º O percentual pago a título de
PIA-I, PIA-II, PIA-III ou PIA-IV será verificado a
partir da pontuação obtida pelo servidor em avaliação de
desempenho específica, desenvolvida em paralelo com a
avaliação de desempenho individual e focada no
desempenho das funções correspondentes do Prêmio de
Incentivo Adicional – PIA, a ser disciplinada em
regulamento próprio.
Art. 3º Os titulares da Secretaria
de Estado da Saúde e da Secretaria de Estado da
Administração deverão instituir, em ato conjunto,
comissão incumbida de coordenar, acompanhar e validar os
critérios e os parâmetros a serem observados na
avaliação de desempenho individual dos servidores, que
terá a seguinte composição:
I – 04 (quatro)
representantes da Secretaria de Estado da Saúde, entre
eles, o Presidente da Comissão;
II – 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Administração.
§ 1º A avaliação de desempenho
será realizada trimestralmente pela chefia imediata do
servidor, empregado ou temporário e enviada, até o
primeiro dia útil do mês subsequente, à Gerência de
Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de
Estado da Saúde.
§ 2o A Secretaria de Estado da Saúde
deverá dar publicidade à homologação do procedimento de
avaliação e publicar no portal da transparência o
resultado da avaliação individual de desempenho, bem
como da produtividade mensal efetivada por cada unidade.
Art. 4o O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras.
Art. 5º Não fará jus ao Prêmio instituído por esta
Lei, o servidor afastado, ainda que com remuneração,
exceto quanto ao período:
I – que corresponder aos dias de feriados ou de
recessos decorrentes de escalas de serviços ou em que o
ponto seja facultativo;
II – de 8 (oito) dias consecutivos, motivado por:
a) casamento;
b) luto, pelo falecimento do cônjuge, irmão,
descendente ou ascendente em 1º grau civil, inclusive
por afinidade;
III – de júri e outros serviços compulsórios;
IV – licença para tratamento da
própria saúde de até 60 (sessenta) dias no ano civil;
V – de licença decorrente de acidente em serviço ou
de doença profissional.
VI – missão ou estudo no país ou no
exterior, quando o afastamento for remunerado, de até 30
(trinta) dias no ano civil;
VII – férias;;
VIII – licença-maternidade.
Parágrafo único. Nos afastamentos
previstos nos incisos IV, V e VIII deste artigo, o
pagamento do prêmio será devido até que o servidor seja
submetido à realização de nova avaliação de desempenho
individual posterior ao término da egressão.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo
Estadual de Saúde – FES, correspondente ao somatório da produção das unidades da
rede própria de saúde do Estado, limitadas ao valor de R$ 12.900.000,00 (doze
milhões novecentos mil reais) mensais.
Art. 6º As despesas decorrentes
desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Estadual
de Saúde – FES, correspondente ao somatório da produção
das unidades da rede própria de saúde do Estado,
limitadas ao valor de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e
seiscentos mil reais) mensais.
Parágrafo único. O Prêmio de
Incentivo Adicional –PIA– só poderá ser pago caso o
somatório da produção das unidades ultrapasse o limite
fixado no caput deste artigo, devendo ser destinado 10%
(dez por cento) desse valor para pagamento do PIA.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de abril de 2003. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de dezembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 04-12-2003) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-12-2003.
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