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Regulamenta a
Lei nº 14.600, de 1º de dezembro de 2003, que dispõe
sobre a concessão do Prêmio de Incentivo aos
servidores da Secretaria de Estado da Saúde (SES).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, nos termos da Lei nº
14.600
, de 1º de
dezembro de 2003, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 201500010008853,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a Lei nº
14.600
, de 1º de
dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão do
Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo
exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde
(SES).
Art. 2º O Prêmio de
Incentivo tem por finalidade o estímulo e o
incremento da produtividade, bem como o
aprimoramento da qualidade dos serviços de saúde
executados por agentes públicos, no regular
desempenho de suas atribuições, em atuação nas áreas
fim ou meio da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º O benefício será
concedido aos servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo, provimento em comissão, aos
detentores de contrato de trabalho por tempo
determinado e aos empregados públicos, sejam eles
integrantes do Quadro próprio da Secretaria de
Estado da Saúde (SES) ou que estejam à sua
disposição, com lotação e efetivo exercício nas
unidades da rede própria de saúde ou nas unidades
administrativas básicas e complementares, sendo o
valor total do Prêmio, a ser pago mensalmente,
correspondente ao somatório da produção das unidades
da rede própria de saúde do Estado, considerada
aquela apresentada e aprovada no Sistema DATASUS, do
Ministério da Saúde, e devido à SES.
§ 2º
Compreendem-se por unidades da rede própria todas as
unidades assistenciais de saúde, sejam elas a
ambulatorial, hospitalar, odontológica,
hemoterápica, de distribuição de medicamentos e os
hemocentros, as relacionadas às Diretorias-Gerais,
Técnicas e Administrativas das Unidades de Saúde,
Portes 1 a 3, enumeradas na alínea “r” do Anexo I da
Lei nº
17.257
, de 25 de janeiro de
2011, bem como aquelas que, porventura, venham a ser
constituídas na forma da lei e cuja atividade
finalística se insira na prestação de serviço
público de saúde à população, com exceção da Creche
Cantinho Feliz.
§ 3º São consideradas unidades
administrativas básicas e complementares todas
aquelas descritas no Decreto nº
7.807
,
de 21 de fevereiro de 2013, com a exceção de que
trata o § 2º deste artigo.
§ 4º
Servidores que, no âmbito da Secretaria de Estado da
Saúde, apresentam acumulação lícita remunerada de
cargos públicos, nos termos da alínea “c” do inciso
XVI do art. 37 da Constituição Federal, terão
direito à percepção de 2 (dois) Prêmios de
Incentivo, desde que exerçam jornadas de trabalho
diferenciadas e compatíveis, com avaliação de
desempenho individualizada para cada um dos cargos.
Art. 3º O Prêmio de
Incentivo será pago mensalmente aos servidores
elencados no §1º do art. 2º deste Decreto, em
conformidade com a pontuação obtida na Avaliação de
Desempenho Individual (ADI), e a ser realizada
semestralmente pelas chefias imediatas e pelo
próprio avaliado, por meio do preenchimento dos
respectivos formulários, com os requisitos a serem
avaliados e em conformidade com a produção das
unidades da rede própria em cada mês, durante o
semestre da avaliação.
§ 1º Os formulários de
Avaliação de Desempenho Individual deverão ser
preenchidos regularmente durante o ciclo de
avaliação semestral, cujo intervalo compreende os
meses de abril a setembro e de outubro a março, com
finalização das medidas de ordem administrativa até
o 1º (primeiro) dia útil dos meses de maio e
novembro.
§ 2º O
resultado das avaliações será processado nos meses
de maio e novembro de cada ano civil, sendo que o
efeito financeiro perdurará por até 6 (seis) meses,
a partir do 2º (segundo) mês do início do ciclo do
processamento, em conformidade com as produções
mensais das unidades da rede própria apuradas no
ciclo de avaliação correspondente.
§ 3º
Para o servidor que passar a ter exercício na
Secretaria de Estado de Saúde, seja por lotação
inicial ou retorno após o fim de cessão e/ou
disposição para outro órgão e/ou entidade, inclusive
aqueles oriundos do Programa Municipaliza SUS,
deverá a chefia realizar pactuação das atividades,
sendo a avaliação inicial aplicada no mês de abril
ou outubro, o que ocorrer primeiro, observado o
período mínimo de 60 (sessenta) dias de efetivo
exercício ou de 30 (trinta) dias de desempenho
anteriores à aplicação da avaliação.
§ 4º Para a 1ª
(primeira) percepção do Prêmio de Incentivo,
incidirá carência de 12 (doze) meses contados da
data de início do efetivo exercício, condicionado ao
resultado da última avaliação ocorrida nesse
período.
§ 5º Para fins de
percepção do 1º (primeiro) benefício mensal, o valor
do Prêmio a ser concedido será proporcional aos dias
trabalhados no mês de início de suas atividades.
§ 6º O
servidor que for submetido a procedimento de
movimentação interna no transcorrer do ciclo de
avaliação deverá ser avaliado pelas chefias das suas
unidades de lotação, sendo as suas avaliações
consideradas de modo proporcional ao tempo de
exercício em cada uma delas, desde que trabalhado no
mínimo 30 (trinta) dias em cada unidade,
calculando-se, após o encerramento do ciclo de
avaliação, a média ponderada dos resultados para o
cômputo da nota final.
§ 7º Na
hipótese de que trata o § 6º deste artigo, fica
estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após
concretizada a movimentação, para que a chefia
encaminhe a informação de frequência e, ser for o
caso, realize a avaliação e a pactuação das
atividades.
§ 8º
Caso a última movimentação do servidor tenha
ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias do
fim do ciclo de avaliação, caberá à chefia mais
recente promover a avaliação de frequência do ciclo
completo.
Art. 4º O Prêmio de
Incentivo será devido somente aos servidores em
efetivo desempenho de suas funções, não fazendo jus
à sua percepção o servidor afastado, ainda que com
remuneração, exceto quanto ao período:
I – que corresponder aos
dias de feriados ou de recessos decorrentes de
escalas de serviço ou em que o ponto seja
facultativo;
II – de
8 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) luto, pelo
falecimento de cônjuge, irmão, ascendente ou
descendente, em 1º grau civil, inclusive por
afinidade.
III – de comparecimento
a júri e outros serviços compulsórios;
IV – de licença para
tratamento da própria saúde, até 120 (cento e vinte)
dias;
V – de licença
decorrente de acidente em serviço ou de doença
profissional;
VI – de missão ou estudo
no País ou no exterior, quando o afastamento for
remunerado, até 180 (cento e oitenta) dias;
VII – de férias;
VIII – de licença
maternidade.
§ 1º Nas situações
previstas nos incisos IV e VI deste artigo, o
pagamento do Prêmio de Incentivo será devido até a
realização de nova ADI, posterior ao término do
afastamento, em consonância com o disposto no §1º do
art. 3º deste Decreto.
§ 2º Nos afastamentos
cuja percepção do Prêmio de Incentivo esteja
garantida, na forma do § 1º deste artigo, e cujo
período transponha um novo ciclo de avaliação, fica
mantida a pontuação da avaliação anterior para fins
de manutenção do pagamento do benefício, observados
os §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º
Para os servidores que estiverem em seu 1º
(primeiro) ciclo de avaliação na SES e que, no
transcorrer do referido ciclo, sofrerem os
afastamentos previstos nos incisos do caput
deste artigo, deverá ser observado o cumprimento de
pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de desempenho
das atividades, considerando o descanso semanal
remunerado, bem como os incisos I e II do caput
deste artigo, para a efetivação do início do
pagamento do Prêmio de Incentivo.
§ 4º
Para o servidor que já percebe o Prêmio de Incentivo
e que, por ocasião da avaliação, usufruir dos
afastamentos previstos nos incisos do caput
deste artigo, deverá ser observado o cumprimento de,
pelo menos, 90 (noventa) dias de desempenho das
atividades durante o ciclo correspondente,
considerando o descanso semanal remunerado, bem como
os incisos I e II do caput deste artigo, com
exceção da situação prevista no § 1º.
§ 5º Faltas apuradas ao
serviço ocasionarão o desconto proporcional aos dias
de ausência no valor mensal a ser pago como Prêmio
de Incentivo.
Art. 5º O Prêmio de
Incentivo não será pago cumulativamente com outro
prêmio de mesma natureza, mesmo que sob outra
denominação, cabendo ao servidor optar pelo que lhe
for mais vantajoso.
§ 1º Não fazem parte da
vedação acima a gratificação de produtividade fiscal
da Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVISA)
e a gratificação pela participação em convênio –
Fonte Pagadora Fator de Incentivo para os
Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN).
§ 2º Servidores lotados
e em exercício na Superintendência de Vigilância em
Saúde que aufiram gratificações denominadas como
Prêmio Mensal de Incentivo, oriundas de recurso
federal da FONTE 23, em conformidade com as
Portarias nº 1378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, e nº
204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, não poderão
perceber, em cumulação, o Prêmio de Incentivo de que
trata este Decreto.
§ 3º O Secretário de
Estado, o Procurador-Chefe da Advocacia Setorial e
os demais servidores organizados em carreira e que
percebam a sua remuneração pelo regime de subsídio
constitucional, nos termos do § 8º do art. 39 da
Constituição Federal, não poderão perceber o Prêmio
de Incentivo de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA A
CONCESSÃO DO PRÊMIO DE INCENTIVO
Seção I
Da Avaliação e dos seus Objetivos
Art. 6º A Avaliação de
Desempenho Individual (ADI) deverá levar em conta a
frequência, as competências funcionais gerais ou
gerenciais e a qualidade e produtividade no
trabalho, com a finalidade de aferir o desempenho do
servidor em exercício na Secretaria de Estado da
Saúde, tendo como objetivos primordiais:
I – aumentar o
comprometimento para o alcance dos resultados
definidos pela Administração Pública estadual;
II – reconhecer e
valorizar o desempenho eficiente por meio de
estímulo à produtividade e ao aprendizado contínuo;
III – fornecer subsídios
à gestão da política de gestão de pessoas na Pasta.
Parágrafo único. O
resultado obtido na Avaliação será utilizado como
condição para a percepção do Prêmio de Incentivo.
Art. 7º
Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto,
são adotadas as seguintes definições:
I – avaliação: ato de
medição pela chefia e autoavaliação, com atribuição
de valores às características e ações desenvolvidas
pelo servidor na execução de suas atividades, a
partir de critérios pré-definidos;
II – desempenho:
conjunto de fatores e características da atuação
profissional do servidor;
III – indicador de
desempenho: unidade mínima de verificação de
desempenho em um fator de competência;
IV – competência:
agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes
correlacionadas que afetam parte considerável da
atividade de alguém e que se relaciona com seu o
desempenho, podendo ser medido segundo padrões
preestabelecidos e a ser aperfeiçoado por meio de
treinamento e desenvolvimento;
V – competências
funcionais gerais: agrupamento de conhecimentos,
habilidades e atitudes comuns a todos os servidores
do órgão no desempenho de suas atividades, de acordo
com as suas atribuições, exceto no desempenho de
cargo ou função de chefia, coordenação e
subcoordenação;
VI – competências
funcionais gerenciais: agrupamento de conhecimentos,
habilidades e atitudes comuns aos servidores do
órgão no desempenho de cargo ou função de chefia,
coordenação e subcoordenação;
VII – função: conjunto
de atribuições, atividades e responsabilidades
referentes à execução de um processo de trabalho;
VIII – ciclo de
avaliação: período semestral, compreendido de abril
a setembro e de outubro a março, para o
acompanhamento e a análise do desempenho do servidor
para a realização da autoavaliação e avaliação da
chefia imediata;
IX – ciclo de
apreciação: período de pactuação de metas e de
preenchimento dos formulários de avaliação de
desempenho individual, pelas chefias e servidores,
compreendido entre os meses de abril e outubro, até
o 1º (primeiro) dia útil dos meses subsequentes
(maio ou novembro, respectivamente);
X – ciclo de
processamento: período de escalonamento das notas,
feedback, recursos, confecção dos relatórios
consolidados de desempenho, homologação e inclusão
na folha de pagamento, com início no 2º (segundo)
dia útil dos meses de maio e novembro, encerrando-se
em junho e dezembro, respectivamente, com produção
de efeitos financeiros no 1º (primeiro) mês do ciclo
correspondente;
XI – feedback:
consiste na informação a respeito do desempenho do
servidor avaliado, repassada pela chefia imediata,
com apontamento dos fatores de excelência e das
oportunidades de melhoria para cada servidor;
XII – chefia imediata:
superior diretamente ligado ao servidor, titular de
unidade básica ou complementar, presidente, diretor
ou coordenador de equipe e de comissão devidamente
constituída por ato legal, desde que esta seja a
única atribuição do referido servidor.
Seção
II
Da Comissão
Art. 8º A Comissão
Intersecretarial de Avaliação de Desempenho
Individual (CIADI) será composta por 5 (cinco)
membros, assim definidos:
I – 4 (quatro)
representantes da Secretaria de Estado da Saúde
(SES), um dos quais será o seu Presidente;
II – 1 (um)
representante da Secretaria de Estado de Gestão e
Planejamento (SEGPLAN).
§ 1º A Comissão
Intersecretarial de Avaliação de Desempenho
Individual terá 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois)
indicados pela SES e 1 (um) pela SEGPLAN, os quais
substituirão os titulares em suas ausências ou nos
seus afastamentos ou impedimentos legais.
§ 2º Os membros
titulares e suplentes da Comissão deverão ser
designados por Portaria Intersecretarial, e cujas
atividades, não remuneradas, serão executadas sem
prejuízo de suas atribuições.
§ 3º Os membros da
Comissão deverão ser, preferencialmente, ocupantes
de cargo de provimento efetivo e possuir
escolaridade de nível superior, não podendo ser
beneficiários do Prêmio de Incentivo.
§ 4º A Secretaria de
Estado da Saúde deverá dar publicidade aos atos de
composição da Comissão.
§ 5º Os trabalhos da
CIADI serão realizados quando estiverem presentes,
pelo menos, o seu Presidente, mais dois membros,
sendo um destes o representante da SEGPLAN.
§ 6º As decisões finais
da Comissão serão tomadas quando estiverem presentes
todos os membros.
§ 7º O membro da
Comissão não poderá participar de julgamento de
recurso oferecido contra avaliação de que tenha
participado ou naquele em que o recorrente seja seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, na forma da
legislação vigente, devendo nesses casos ser
substituído pelo suplente.
Seção III
Do Modelo de Avaliação
Art. 9º A Avaliação de
Desempenho Individual de que trata este Decreto será
composta de:
I – pactuação das
atividades planejadas para o ciclo de avaliação
(Anexo I);
II – avaliação de
frequência, com foco em assiduidade e pontualidade
(Anexo II);
III – avaliação da
chefia imediata, cabendo a esta avaliar o servidor
sob sua liderança segundo indicadores definidos de
acordo com o nível de atuação, mediante o:
a)
exercício de funções gerais (Anexo III);
b)
exercício de funções gerenciais (Anexo IV);
IV – autoavaliação, na
qual o servidor avaliará o seu próprio desempenho,
de acordo com as competências funcionais gerais ou
gerenciais requeridas para o exercício das suas
funções, definidas de acordo com o nível de atuação
em funções gerais (Anexo V) e funções gerenciais
(Anexo VI);
V – avaliação da
qualidade e produtividade no trabalho, cabendo à
chefia imediata avaliar os servidores sob sua
liderança (Anexo VII).
Art. 10.
O processo de Avaliação de Desempenho será
formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I –
formulários de avaliação de desempenho individual:
instrumentos para pactuar com cada servidor as
atividades planejadas para o ciclo de avaliação
seguinte, avaliar o servidor por meio de indicadores
de desempenho utilizados na aplicação da
autoavaliação e da avaliação pela chefia imediata,
bem como para propor um plano de desenvolvimento
para as competências tidas como deficitárias em um
ciclo de avaliação, nos termos dos Anexos I, II,
III, IV, V, VI e VII;
II – relatório de
desempenho individual: instrumento para consolidação
da ADI, a ser utilizado pelo chefe imediato no
momento de realizar o feedback junto aos
servidores;
III – recurso:
instrumento utilizado para registrar inconformismo
do servidor quanto ao resultado da avaliação feita
pela chefia imediata (Anexo VIII);
IV – relatório
consolidado de avaliação de desempenho: instrumento
para consolidação do resultado das Avaliações de
Desempenho Individual de todos os servidores para
apreciação pela Comissão Intersecretarial da
Avaliação de Desempenho Individual (CIADI) e para
homologação do resultado final das avaliações pelo
titular da Pasta (Anexo IX).
Seção IV
Dos Indicadores de Desempenho
Art. 11. Os indicadores
de desempenho da avaliação de frequência, previstos
no Anexo II deste Decreto, são os seguintes:
I – assiduidade:
comparecimento e permanência diária do servidor no
seu local de trabalho, segundo a carga horária
aplicável;
II – pontualidade:
cumprimento dos horários de entrada e saída,
conforme a jornada de trabalho.
§ 1º Para o indicador
previsto no inciso I deste artigo, a aferição deverá
ser pautada pelo Relatório de Ocorrências do
Servidor, emitido pelo Sistema de Frequências (SFR)
da unidade em que o servidor estiver lotado, cuja
avaliação consistirá na atribuição de nota 1 (um), 2
(dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), de acordo
com os Relatórios de Faltas de cada servidor ao
longo do ciclo de avaliação, para a competência
assiduidade, nos termos do Anexo II deste Decreto,
assim definida:
I – nota 1 (um): “Nunca”
– o servidor cometeu acima de 6 (seis) faltas
injustificadas durante o ciclo de avaliação;
II – nota 2 (dois):
“Raramente” – o servidor cometeu de 5 (cinco) a 6
(seis) faltas injustificadas durante o ciclo de
avaliação;
III – nota 3 (três): “Às
vezes” – o servidor cometeu 4 (quatro) faltas
injustificadas durante o ciclo de avaliação;
IV – nota 4 (quatro):
“Frequentemente” – o servidor cometeu de 1 (uma) a 3
(três) faltas injustificadas durante o ciclo de
avaliação;
V – nota 5 (cinco):
“Sempre” – o servidor não teve falta injustificada
durante o ciclo de avaliação.
§ 2º Licenças,
afastamentos e abonos previstos em Lei não serão
computados como faltas para fins de avaliação de
assiduidade.
§ 3º Para o indicador
previsto no inciso II deste artigo, a aferição
deverá ser pautada pelo Relatório de Ocorrências do
Servidor, emitido pelo Sistema de Frequências (SFR)
da unidade em que o servidor estiver lotado, cuja
avaliação consistirá na atribuição de nota 1 (um), 2
(dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), de acordo
com os Relatórios de Frequência de cada servidor ao
longo do ciclo de avaliação, para a competência
pontualidade descrita no Anexo II deste Decreto,
assim definida:
I – nota 1 (um): “Nunca”
– o servidor apresentou acima de 12 (doze) horas de
atraso/saída antecipada durante o ciclo de
avaliação;
II – nota 2 (dois):
“Raramente” – o servidor apresentou acima de 8
(oito) e até 12 (doze) horas de atraso/saída
antecipada durante o ciclo de avaliação;
III – nota 3 (três): “Às
vezes” – o servidor apresentou acima de 4 (quatro) e
até 8 (oito) horas de atraso/saída antecipada
durante o ciclo de avaliação;
IV –
nota 4 (quatro): “Frequentemente” – o servidor
apresentou até 4 (quatro) horas de atraso/saída
antecipada durante o ciclo de avaliação;
V – nota
5 (cinco): “Sempre” – o servidor não apresentou
atraso/saída antecipada durante o ciclo de
avaliação.
§ 4º Os minutos e/ou horas de
atraso a serem contabilizados para fins de desconto
deverão observar o disposto no art. 5º, I e
parágrafo único, da Lei estadual nº
19.019
,
de 25 de setembro de 2015.
§ 5º A
aferição dos indicadores de assiduidade e
pontualidade deverá ser pautada pelo Relatório de
Ocorrências do Servidor, emitido pelo Sistema de
Frequência (SFR) da unidade em que o servidor
estiver lotado, correspondente ao ciclo de avaliação
de abril a setembro e de outubro a março.
§ 6º Nos casos das
unidades que ainda não são contempladas com o SFR, a
medição deve ser baseada nas Fichas de Frequência
Mensal manuais, com os registros de entrada e saída
efetuados de acordo a hora real de cada evento.
Art. 12. Os indicadores
de desempenho da Avaliação pela Chefia e da
autoavaliação dos servidores que exercem as funções
gerais, nos termos dos Anexos III e V deste Decreto,
são os seguintes:
I – conhecimento
técnico: aplicação de conhecimentos teóricos,
técnicos e normativos necessários ao desempenho das
suas funções;
II –
autodesenvolvimento: busca pela capacitação e
desenvolvimento profissional para melhorar as suas
rotinas de trabalho;
III – iniciativa:
apresentação de ideias e busca de soluções para
situações e/ou problemas de forma espontânea;
IV – relacionamento
interpessoal: capacidade de interagir com os colegas
e as chefias de forma íntegra e respeitosa, mantendo
o ambiente de trabalho agradável e harmonioso;
V –
trabalho em equipe: desenvolvimento das atividades e
tarefas em equipe, valorizado o trabalho em conjunto
na busca por resultados comuns;
VI – flexibilidade:
adaptação a situações novas e mudanças no trabalho,
buscando entender e atender a novas demandas e
prioridades;
VII – atendimento ao
cliente: atendimento aos clientes internos (colegas
de equipe, chefias, servidores de outras unidades) e
externos (usuários do serviço público) com atenção,
clareza, respeito e ética;
VIII –
responsabilidade no trabalho: qualidade demonstrada
no cumprimento das atribuições do servidor ao
assumir e enfrentar as consequências de suas
atitudes e decisões.
§ 1º
Para os indicadores previstos nos incisos I a VIII
deste artigo, a avaliação, segundo o comportamento
apresentado pelo servidor ao longo do ciclo de
avaliação, consistirá na atribuição de nota 1 (um),
2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), nos
termos dos Anexos III e V deste Decreto, da seguinte
forma:
I – nota 1 (um): “Nunca”
– o servidor nunca atende às expectativas de
desempenho padrão;
II – nota 2 (dois):
“Raramente” – o servidor raramente atende às
expectativas de desempenho padrão;
III – nota 3 (três): “Às
vezes” – o servidor às vezes atende às expectativas
de desempenho padrão;
IV – nota 4 (quatro):
“Frequentemente” – o servidor frequentemente atende
às expectativas de desempenho padrão;
V – nota 5 (cinco):
“Sempre” – o servidor sempre atende às expectativas
de desempenho padrão.
Art. 13. Os indicadores
de desempenho da Avaliação pela chefia e da
autoavaliação dos servidores que exercem funções
gerencias, nos termos dos Anexos IV e VI deste
Decreto, são os seguintes:
I – liderança: tomada de
decisões e delegação de tarefas responsavelmente,
orientando, conduzindo e influenciando a sua equipe
positivamente;
II – conhecimento
técnico: aplicação de conhecimentos teóricos,
técnicos e normativos necessários ao desempenho das
suas funções;
III – planejamento:
determinação em função dos objetivos, planos e
programas, definindo o que fazer, como fazer, os
recursos necessários, prazos, equipes, critérios de
acompanhamento, controle e ações contingenciais;
IV – análise de riscos e
oportunidades: previsão de ameaças e de ocasiões
favoráveis que possam repercutir e influenciar nos
resultados dos trabalhos;
V – comunicação: diálogo
e transmissão de informações, ideias ou ordens
verbais com lógica, de maneira clara e objetiva,
preocupando-se em verificar o atendimento das
mensagens trasmitidas e recebidas;
VI – eficiência:
otimização do uso dos recursos disponíveis,
racionalizando os sistemas e métodos de trabalho e
minimizando o desperdício para obter melhores
resultados na sua área;
VII – tomada de decisão:
definição da melhor solução para os problemas
ligados à sua área de atividade;
VIII –
flexibilidade: adaptação a situações novas e
mudanças no trabalho, buscando entender e atender às
novas demandas e prioridades;
IX – administração de
conflitos: enfrentamento e resolução de situações de
conflito com equilíbrio e segurança;
X – atendimento à
demanda: articulação para atender às demandas de
trabalho, com empenho para tomar as providências
necessárias.
Parágrafo único. Para os indicadores previstos nos
incisos I a X deste artigo, a avaliação consistirá
na atribuição de nota 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4
(quatro) ou 5 (cinco), na forma dos Anexos IV e VI
deste Decreto, segundo o comportamento apresentado
pelo servidor ao longo do ciclo de avaliação, da
seguinte forma:
I – nota 1 (um): o
servidor nunca atende às expectativas de desempenho
padrão;
II – nota 2 (dois): o
servidor raramente atende às expectativas de
desempenho padrão;
III – nota 3 (três): o
servidor às vezes atende às expectativas de
desempenho padrão;
IV – nota 4 (quatro): o
servidor frequentemente atende às expectativas de
desempenho padrão;
V – nota 5 (cinco): o
servidor sempre atende às expectativas de desempenho
padrão.
Art. 14. Os indicadores
de desempenho da Avaliação da Qualidade e
Produtividade, na forma do Anexo VII deste Decreto,
são os seguintes:
I – qualidade no
trabalho: realização do trabalho com planejamento e
organização, de acordo com as normas e os padrões
estabelecidos, aplicando métodos e processos
adequados e apresentando resultados com precisão e
clareza;
II – produtividade no
trabalho: relação entre o volume de atividades
planejadas e executadas em determinado espaço de
tempo, conforme pactuação realizada com a chefia da
unidade, proporcional à sua complexidade e aos
recursos disponíveis, bem como a entrega dos
resultados do trabalho com exatidão e dentro dos
prazos, considerando o atingimento de objetivos e
metas.
§ 1º
Para o indicador de qualidade no trabalho, previsto
no inciso I deste artigo, a avaliação consistirá na
atribuição de pontos às questões descritas no Anexo
VII deste Decreto, sendo 1 (um) para “nunca”, 2
(dois) para “raramente”, 3 (três) para “às vezes”, 4
(quatro) para “frequentemente” e 5 (cinco) para
“sempre”.
§ 2º Para o indicador
produtividade no trabalho, previsto no inciso II
deste artigo, deverão ser relacionados pelo chefe
imediato, no Anexo I deste Decreto, em campo próprio
de registro da produtividade, as atividades
planejadas ao início de cada ciclo de avaliação e ao
final as atividades executadas, com atribuição de
notas de 1 (um) a 5 (cinco) de acordo com a
eficiência percentual obtida, nos termos do Anexo
VII deste Decreto, da seguinte forma:
I – nota 1 (um): 0%
(zero por cento);
II – nota 2 (dois):
maior que 0% (zero por cento) e menor ou igual a 50%
(cinquenta por cento);
III – nota 3 (três):
maior que 50% (cinquenta por cento) e menor ou igual
a 70% (setenta por cento);
IV – nota 4 (quatro):
maior que 70% (setenta por cento) e menor ou igual a
90% (noventa por cento);
V – nota 5 (cinco):
maior que 90% (noventa por cento).
§ 3º A
avaliação dos indicadores previstos neste artigo
será realizada exclusivamente pela chefia imediata
ou, na sua ausência, pela chefia mediata do
servidor.
Seção V
Da Pontuação
Art. 15. A pontuação
máxima que o servidor poderá obter na Avaliação de
Desempenho Individual é de 100 (cem) pontos,
observando-se os pesos estabelecidos para cada
indicador, na forma dos Anexos II, III, IV, V, VI e
VII, distribuídos da seguinte forma:
I – 20
(vinte) pontos para a avaliação de frequência,
prevista no Anexo II deste Decreto;
II – 40
(quarenta) pontos para a avaliação das competências
funcionais gerais ou gerenciais pela Chefia,
prevista nos Anexos III e IV deste Decreto;
III – 20 (vinte) pontos
para a autoavaliação, nos termos dos Anexos V e VI
deste Decreto;
IV – 20 (vinte) pontos
para a avaliação de qualidade e produtividade no
trabalho pela chefia, nos termos do Anexo VI deste
Decreto.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o servidor
preencher a sua autoavaliação em decorrência de
afastamento coincidente com o período de realização,
será considerada apenas a nota da avaliação das
competências funcionais gerais ou gerenciais pela
chefia imediata, que passará a valer 60 (sessenta)
pontos.
Seção VI
Da Concessão do Prêmio de Incentivo
Art. 16. Respeitadas as regras
dispostas nos incisos I e II dos §§ 3º e 7º do art.
1º da Lei nº
14.600
, de 1º de
dezembro de 2003, os servidores somente farão jus ao
Prêmio de Incentivo se obtiverem pontuação igual ou
superior a 70 (setenta) pontos na Avaliação de
Desempenho Individual, observando-se a seguinte
relação entre o valor do Prêmio a ser concedido e a
pontuação obtida:
I – prêmio de 25% (vinte
e cinco por cento): para aqueles que obtiverem
pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e
inferior a 77,5 (setenta e sete inteiros e cinco
décimos) na Avaliação de Desempenho Individual;
II – prêmio de 50%
(cinquenta por cento): para aqueles que obtiverem
pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete
inteiros e cinco décimos) e inferior a 85 (oitenta e
cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
III – prêmio de 75%
(setenta e cinco por cento): para aqueles que
obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta
e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois inteiros
e cinco décimos) na Avaliação de Desempenho
Individual;
IV – prêmio de 100% (cem
por cento) para aqueles que obtiverem pontuação
igual ou superior a 92,5 (noventa e dois inteiros e
cinco décimos) na Avaliação de Desempenho
Individual.
§ 1º O Prêmio de Incentivo é
devido mensalmente aos servidores elencados no §1º
do art. 2º deste Decreto, em efetivo exercício na
Secretaria de Estado da Saúde, após realização
semestral de Avaliação de Desempenho Individual e,
em correspondência com a produção da unidade a que
se enquadrarem conforme suas lotações, durante o
ciclo de avaliação, considerada aquela apresentada e
aprovada no Sistema DATASUS, do Ministério da Saúde,
e devida à Secretaria de Estado da Saúde, cujo valor
total é calculado com obediência às regras fixadas
no artigo 2º-A, da Lei nº
14.600
, de 1º de
dezembro de 2003, que estabelece os critérios de
rateio geral.
§ 2º A aplicação dos
formulários de avaliação e a percepção do Prêmio
observarão o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 3º O valor individual
do Prêmio de Incentivo não poderá exceder ao valor
do vencimento inicial fixado para os cargos de
provimento efetivo de Auxiliar de Saúde, Assistente
de Saúde e Analista de Saúde, de níveis fundamental,
médio e superior, respectivamente, observado o
seguinte:
I – o Prêmio de
Incentivo pago aos ocupantes de cargos de provimento
efetivo que não sejam os descritos neste § 3º será
concedido de maneira proporcional à formação escolar
exigida para os seus respectivos cargos;
II – o
Prêmio de Incentivo pago aos ocupantes de cargos de
provimento em comissão e detentores de emprego ou
outras formas equivalentes não poderá exceder o
valor fixado como limite para os cargos de
provimento efetivo referidos neste § 3º, conforme o
nível de escolaridade dos referidos cargos, devendo
a escolaridade do servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão ser comprovada pelo servidor
junto à Gerência de Gestão de Pessoas da Pasta, com
base na análise do certificado apresentado, oriundo
de Instituição devidamente credenciada e com o curso
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação,
com todas as exigências legais para a sua validade;
III – o
Prêmio de Incentivo pago ao ocupante de cargo de
provimento efetivo investido cumulativamente em
cargo de provimento em comissão será concedido
conforme o nível de escolaridade comprovado junto à
Gerência de Gestão de Pessoas da Pasta, em
consonância com o estabelecido no inciso II deste
parágrafo.
§ 4º O valor devido como
Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento
ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer
desconto previdenciário ou relacionado com o
IPASGO-SAÚDE, não sendo computado para o cálculo de
qualquer vantagem, tais como 13º (décimo terceiro)
salário, férias, licenças, entre outras.
§ 5º Se da aplicação do
disposto nos incisos I a IV deste artigo resultarem
valores não utilizados em razão da nota alcançada
pelo servidor em sua avaliação de desempenho, os
valores remanescentes não poderão ser utilizados
para pagamento do Prêmio de Incentivo e deverão ser
destinados para outras despesas correntes e/ou
investimentos da Secretaria de Estado da Saúde,
salvo em caso de reconsideração da nota por meio de
recurso.
Art. 17. O servidor ocupante
de cargo de provimento efetivo que optar pela
redução do cumprimento de sua carga horária diária
de 8 (oito) horas para 6 (seis) horas, nos termos da
Lei estadual n°
17.511
,
de 22 de dezembro de 2011, terá reduzido o pagamento
do valor do Prêmio de Incentivo em ¼ (um quarto),
enquanto perdurar sua nova jornada de trabalho.
Seção VII
Das Responsabilidades
Art. 18. Os envolvidos
no processo de Avaliação de Desempenho Individual
(ADI) são:
I – o titular da
Secretaria de Estado da Saúde (SES);
II – o titular da
Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento
(SEGPLAN);
III – a Comissão
Intersecretarial de Avaliação de Desempenho
Individual (CIADI);
IV – a Gerência de
Gestão de Pessoas da SES (GGP);
V – as chefias imediatas
ou, quando for o caso, as chefias mediatas;
VI – os servidores
públicos estatutários pertencentes ao Quadro Próprio
de Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, bem
como os ocupantes de cargo de provimento efetivo,
comissão, temporários e empregados públicos que
estejam à disposição da Pasta.
Art. 19. Cabe ao titular
da Secretaria de Estado da Saúde:
I – designar os membros
titulares e os suplentes da Pasta para compor a
Comissão Intersecretarial de Avaliação de Desempenho
Individual, e indicar dentre eles o presidente,
sendo preferencialmente um servidor em efetivo
exercício na Gerência de Gestão de Pessoas;
II –
decidir, em última instância, recurso interposto
contra o resultado da Avaliação de Desempenho
Individual e encaminhar à GGP para providências;
III – homologar e dar
publicidade ao resultado final da Avaliação de
Desempenho Individual, bem como à produtividade
mensal de cada uma das unidades de saúde, no Portal
da Transparência.
Art. 20. Cabe ao titular
da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento
indicar um membro titular e seu suplente para compor
a Comissão Intersecretarial de Avaliação de
Desempenho Individual.
Art. 21. É atribuição da
Comissão Intersecretarial de Avaliação de Desempenho
Individual (CIADI):
I – coordenar,
acompanhar e validar os critérios e parâmetros a
serem observados na Avaliação de Desempenho
Individual dos servidores;
II – elaborar o plano de
ação para a aplicação da Avaliação de Desempenho
Individual;
III – acompanhar a
sistemática de Avaliação de Desempenho no âmbito da
Secretaria de Estado da Saúde;
IV – auxiliar na
orientação dos avaliadores e na sensibilização dos
servidores quanto ao processo de avaliação;
V – atuar para dirimir
dúvidas entre o servidor avaliado e o avaliador;
VI –
apreciar e decidir recursos interpostos pelos
servidores em face de divergências existentes no ato
da avaliação funcional, com objetividade e
imparcialidade, em ato motivado;
VII – requerer à
Gerência de Gestão de Pessoas os documentos dos
autos do processo de Avaliação de Desempenho dos
servidores que interpuserem recursos;
VIII – encaminhar ao
Titular da Pasta para decisão final, caso o recurso
não tenha sido provido;
IX –
cientificar o servidor, por escrito ou
eletronicamente, acerca da decisão referente ao
resultado do recurso interposto e encaminhar à
Gerência de Gestão de Pessoas os autos do respectivo
processo;
X – receber da Gerência
de Gestão de Pessoas, após os recursos, os
relatórios dos dados finais da Avaliação de
Desempenho Individual;
XI – apreciar em até 3
(três) dias o Relatório Consolidado de Avaliação de
Desempenho e encaminhar ao titular da Secretaria de
Estado da Saúde minuta de portaria contendo o
resultado final da Avaliação de Desempenho
Individual para homologação;
XII – propor alterações
no processo de Avaliação de Desempenho Individual,
com vistas à sua melhoria contínua.
Parágrafo único A
elaboração do Plano de Ação e as propostas de
alteração do processo de Avaliação deverão ser
realizadas com a participação da Gerência de Gestão
de Pessoas da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 22.
À Gerência de Gestão de Pessoas (GGP) compete:
I – promover a
divulgação interna sobre o sistema de Avaliação de
Desempenho Individual e o seu cronograma;
II – viabilizar e
acompanhar a implementação da Avaliação de
Desempenho Individual;
III – coordenar a
aplicação dos procedimentos da Avaliação de
Desempenho Individual, orientando os avaliadores e
avaliados na implementação do processo;
IV – providenciar para
que as avaliações sejam realizadas de forma efetiva;
V – garantir o
cumprimento do cronograma de execução do processo de
Avaliação de Desempenho Individual;
VI – proceder ao
escalonamento das notas das avaliações de desempenho
individual em até 3 (três) dias úteis após o ciclo
de apreciação, disponibilizando à chefia imediata a
apuração individual da avaliação para feedback;
VII – receber os
formulários de relatório de desempenho individual
para fins de registro, apuração, acompanhamento do
plano de desenvolvimento, arquivo e auditoria;
VIII – encaminhar à
Comissão Intersecretarial de Avaliação de Desempenho
Individual (CIADI), para apreciação, o Relatório
Consolidado de Avaliação de Desempenho (Anexo IV),
no prazo máximo de 4 dias após os prazos recursais;
IX – fazer a inclusão do
Prêmio de Incentivo na folha de pagamentos após
homologação.
Art. 23. Às chefias
imediatas compete:
I – pactuar com cada
servidor as atividades planejadas para o período
seguinte, bem como restabelecer metas à medida que o
serviço assim exigir, previamente ao início de um
ciclo de avaliação;
II – participar de
reuniões relacionadas ao processo da Avaliação de
Desempenho Individual, orientar e sensibilizar os
seus servidores;
III – avaliar cada
servidor, considerando a amplitude do ciclo de
avaliação, com objetividade, limitando-se à
observação e à análise do seu desempenho, a fim de
eliminar a influência de efeitos emocionais e
opiniões pessoais no processo de avaliação;
IV – atribuir ao
avaliado uma pontuação compatível com o
comportamento e a produtividade demonstrada;
V – dar um feedback
ao servidor avaliado quanto aos resultados
alcançados na ADI, após o escalonamento das notas e
disponibilização da apuração individual na avaliação
pela GGP em até 5 (cinco) dias, de forma presencial,
colhendo ciência do servidor avaliado em sua
Avaliação de Desempenho Individual, salvo se estiver
afastado;
VI –
propor um plano de desenvolvimento ao servidor
avaliado, com a finalidade de trabalhar carências
identificadas ao longo do ciclo de avaliação, com
vistas à melhoria oportuna de seu desempenho e
capacitação;
VII – fornecer, quando
solicitado, cópia na íntegra da Avaliação de
Desempenho ao avaliado;
VIII – receber recurso
interposto contra a ADI e, caso não a reconsidere,
encaminhá-lo à CIADI em até 3 (três) dias;
IX –
responder administrativamente por atraso ou não
encaminhamento das Avaliações de Desempenho
Individual nos prazos especificados neste Decreto.
§ 1º No caso de recusa
de ciência do servidor avaliado em sua avaliação
individual, serão colhidas assinaturas de 2 (duas)
testemunhas que comprovem o fato.
§ 2º Nos casos de
impedimento da chefia imediata em realizar as
Avaliações de Desempenho Individual de seus
subordinados, caberá à chefia mediata proceder às
avaliações e feedback.
Art. 24. Cabe aos
servidores públicos estatutários pertencentes ao
Quadro Próprio de Servidores da Secretaria de Estado
da Saúde, bem como aos ocupantes de cargo de
provimento efetivo, em comissão, empregados públicos
e temporários que estejam à disposição ou cedidos à
Pasta, todos avaliados:
I – receber as
orientações repassadas pela Gerência de Gestão de
Pessoas e pela Chefia imediata;
II – registrar o seu
próprio desempenho por meio de formulário de
aferição (Anexos V e VI);
III – dar ciência em
suas avaliações, salvo se afastado durante o período
de feedback;
IV – receber
feedbacks e diligenciar para o seu
desenvolvimento profissional.
Seção VIII
Da Aplicação
Art. 25. A Avaliação de
Desempenho Individual será realizada por meio do
preenchimento de formulários a serem
disponibilizados eletronicamente, no sítio
eletrônico e na rede interna (intranet) da
Secretaria de Estado da Saúde, para os servidores e
para as chefias imediatas, nos termos dos Anexos de
I a VII deste Decreto, assim distribuídos:
I – pacto com cada
servidor das atividades planejadas para o ciclo de
avaliação (Anexo I);
II – avaliação de
frequência (Anexo II);
III – avaliação pela
chefia imediata (Anexos III e IV);
IV – autoavaliação
(Anexos V e VI);
V –
avaliação da qualidade e produtividade no trabalho
pela chefia (Anexo VII);
Parágrafo único. Na
impossibilidade do registro eletrônico das
avaliações, os formulários poderão ser preenchidos
manualmente, devendo, nesses casos, proceder à
aplicação dos pesos às notas correspondentes a cada
indicador apontado para avaliação, para obtenção da
pontuação dos critérios avaliados.
Art. 26. Ao fim do
período de realização da Avaliação de Desempenho
Individual, será disponibilizado ao servidor o
acesso à sua avaliação.
Parágrafo único. Para
fins de publicação, fica resguardado o sigilo das
notas atribuídas pelo avaliador por indicador de
desempenho, dando-se apenas publicidade da nota
final.
Seção IX
Dos Recursos
Art. 27.
Do resultado da Avaliação de Desempenho Individual
caberá recurso em formulário próprio (Anexo VIII),
devidamente fundamentado, no prazo de até 4 (quatro)
dias após o período de feedback.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso
apresentado fora do prazo.
Art. 28.
O recurso será dirigido ao chefe imediato do
servidor, que, se não o reconsiderar no prazo de até
3 (três) dias, o encaminhará à Comissão
Intersecretarial de Avaliação de Desempenho
Individual, para decisão em até 5 (cinco) dias.
Art. 29. Da decisão
proferida pela CIADI cabe novo recurso, a ser
interposto, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco)
dias, ao titular da Secretaria de Estado da Saúde,
que o julgará em última instância, em até 4 (quatro)
dias, a contar do seu recebimento.
§ 1º Se
houver reconsideração por parte da CIADI, esta
deverá comunicar o fato à Gerência de Gestão de
Pessoas, para as providências que lhe cabem.
§ 2º
Será tratada por processo de diferença de Prêmio de
Incentivo a decisão favorável proveniente de juízo
de reconsideração e/ou julgamento de recurso, quando
já encerrado o calendário da folha de pagamentos do
mês corrente, devendo o trâmite processual
encerrar-se com o pagamento até o mês seguinte,
respeitados os prazos para inclusões em folha de
pagamento.
Art. 30. Finalizado o
trâmite recursal, o titular da SES dará publicidade
do respectivo resultado.
Art. 31. O recurso
tramitará no máximo por 3 (três) instâncias
administrativas, que são:
I – a chefia imediata;
II – a
Comissão Intersecretarial de Avaliação de Desempenho
Individual (CIADI);
III – o titular da
Secretaria de Estado da Saúde.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO ADICIONAL
Art. 32. O servidor que
ocupar cargo ou exercer função de chefia,
coordenação ou subcoordenação, ainda que não
integrante da estrutura básica e complementar da
Secretaria de Estado da Saúde, poderá perceber
Prêmio Adicional (PAD), cumulativamente com o Prêmio
de Incentivo a que fizer jus, observado o seguinte:
I – para os servidores
detentores de cargos pertencentes às estruturas
administrativas básicas e complementares, por
nomeação em Diário Oficial, tais como chefia de
gabinete, chefia da comunicação setorial,
superintendentes e gerentes, será atribuído o PAD I,
correspondente à 60% (sessenta por cento) do
vencimento básico do cargo de analista de saúde, não
cabendo o benefício aos demais cargos da estrutura,
conforme alínea “a” do inciso II do § 5º do art. 1º
da Lei nº
14.600
, de 1º de
dezembro de 2003;
II – para os servidores
detentores de coordenações, devidamente designados
por Portaria expedida pelo titular da Pasta, será
atribuído o PAD II, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do vencimento básico do cargo de analista
de saúde;
III – para os servidores
detentores de subcoordenações, devidamente
designados por Portaria expedida pelo titular da
Pasta, será atribuído o PAD III, correspondente a
40% (quarenta por cento) do vencimento básico do
cargo de analista de saúde.
§ 1º
Para fins de aplicação do disposto neste artigo,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – coordenação:
atribuição de responsabilidade de gestão de equipe
de trabalho, a ser organizada por assuntos
correlacionados, com definição clara de processo de
trabalho e de atividades interligadas, cujos
responsáveis – os coordenadores – devem ostentar
capacidade para planejar, organizar, dirigir,
controlar e integrar as diferentes atividades de sua
área, de forma a atingir os resultados
organizacionais pretendidos pela unidade
complementar ou básica a que estiver subordinado,
apresentando competências de liderança, proatividade,
flexibilidade e conhecimento técnico relacionado às
suas funções;
II – subcoordenação:
atribuição de responsabilidade de gestão de equipe
ou de processo de trabalho delimitado, envolvendo
atividades diferenciadas dentro de um mesmo assunto,
cujos responsáveis – os subcoordenadores – devem
possuir capacidade para desenvolver e coordenar as
ações e atividades relacionadas ao processo
identificado, visando à integração com as demais
áreas da equipe dentro de uma coordenação.
§ 2º A carga horária dos
servidores detentores de Prêmio Adicional passa a
ser de 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas
semanais e/ou 200 (duzentas) horas mensais,
independentemente da carga horária de seu cargo.
§ 3º A
percepção do PAD dar-se-á a partir de nomeação ou
designação, nos termos dos incisos de I a III do
caput deste artigo.
§ 4º Fazendo jus à
percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo e do
Prêmio Adicional, não se aplicam os limites
estabelecidos no §3º do art. 16 deste Decreto.
§ 5º As coordenações
destinadas aos servidores lotados e em exercício na
Superintendência de Vigilância em Saúde – SUVISA
serão remuneradas com recurso financeiro federal da
FONTE 23.
§ 6º As coordenações
destinadas aos servidores lotados e em exercício no
Laboratório de Saúde Pública Dr. Giovanni Cysneiros/LACEN-GO
serão remuneradas com recurso financeiro federal do
FINLACEN.
§ 7º Os servidores
lotados e em exercício nas unidades de saúde geridas
por Organizações Sociais (OSs) não farão jus ao
pagamento de Prêmio Adicional de nenhuma espécie.
§ 8º Servidores que
possuem duplo vínculo poderão perceber o Prêmio
Adicional vinculado a somente 1 (um) dos cargos,
cuja respectiva carga horária será de 8 (oito) horas
diárias, devendo atender ainda aos seguintes
requisitos:
a) cumprimento integral
das 2 (duas) cargas horárias;
b) compatibilidade de
horário entre as jornadas de trabalho;
c) a soma das cargas
horárias dos 2 (dois) cargos não pode ser superior a
60 (sessenta) horas semanais.
§ 9º Servidores que
percebam Função Comissionada da Administração (FCA)
ou Função Comissionada Descentralizada (FCD) não
podem perceber cumulativamente o Prêmio Adicional,
devendo fazer opção pelo que lhe parecer mais
vantajoso.
§ 10 Para fins de percepção de
PAD, o servidor deve estar efetivamente exercendo
suas atribuições, podendo, nos casos de afastamentos
superiores a 30 (trinta) dias, inclusive nas
situações previstas no art. 5º da Lei nº
14.600
, de 1º de
dezembro de 2003, deixar de recebê-lo, ou na
situação em que o Titular da Pasta destinar o PAD a
outro servidor para o exercício da função
correspondente.
§ 11 As concessões dos
PADs II e III estão vinculadas à designação por
Portaria do Titular da Pasta, bem como à
substituição dos titulares que percebem o PAD I,
cuja concessão pode ser revogada a qualquer tempo.
§ 12 Uma vez definidas
as coordenações e subcoordenações da Pasta por ato
de seu titular, pedidos de atribuições,
substituições e exclusões de PAD II e III, por parte
de superintendente/diretor de cada unidade, devem
ser direcionados à Gerência de Gestão de Pessoas
para as providências que se fizerem necessárias, a
serem realizadas no mês subsequente ao do pedido.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Os avaliadores
e avaliados receberão orientações da Comissão
Intersecretarial de Avaliação de Desempenho
Individual e da Gerência de Gestão de Pessoas quanto
à aplicação dos critérios aos períodos e às rotinas
da Avaliação de Desempenho Individual.
Art. 34. Para efeito de
transição do instrumento de avaliação atual para o
que estabelecido neste Decreto, sem interrupção do
benefício, adotar-se-á como próximo ciclo de
avaliação o mês de outubro de 2016 para a aplicação
dos novos parâmetros, podendo o ciclo de avaliação
ser inferior a 6 (seis) meses, observado o tempo
mínimo de 30 (trinta) dias de desempenho.
Parágrafo único. Exceto
para o estabelecido no caput deste artigo, as
demais disposições constantes neste Decreto possuem
aplicabilidade imediata.
Art. 35. O desligamento e/ou a
cessação das atividades no âmbito da Secretaria de
Estado da Saúde faz cessar imediatamente o pagamento
do benefício previsto na Lei nº
14.600
, de 1º de
dezembro de 2003.
Art. 36 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 2016.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
(D.O. de 14-10-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
14-10-2016.
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