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Dispõe sobre o Plano de
Cargos e Remuneração do Quadro Transitório da Secretaria
de Estado da Saúde e dá outras providências.
-
Redação dada pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024.
Dispõe sobre o Plano
de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da
Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da
Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o Plano de Cargos e Remuneração – PCR do Quadro
Transitório da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
-
Redação dada pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024.
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração
-PCR- dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da
Saúde -SES- e os seus quadros de pessoal permanente e
transitório.
Art. 2º Ficam instituídos:
I - o Plano de Cargos e
Remuneração, que se define como instrumento de
desenvolvimento e valorização dos recursos humanos, com
vista à melhoria da gestão de saúde pública,
considerando:
a) o crescimento dos
servidores que o integram, fundamentado na busca de
maiores níveis de aperfeiçoamento profissional;
b) a natureza dos cargos, a
escolaridade e o tempo de serviço;
c) o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei;
II -
o Quadro Permanente, composto de servidores efetivos que
preencham os requisitos exigidos para o exercício das
atribuições correspondentes ao cargo ocupado;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, a.
III - o Quadro Transitório,
composto de servidores efetivos que permanecerem por
qualquer motivo nos cargos anteriores e/ou titulares de
cargos que não atenderem aos requisitos para o
enquadramento previsto nesta Lei, os quais se extinguem
com a vacância.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei, considera-se:
I - cargo, a unidade de
competência indivisível expressada por um agente, criada
por lei, prevista em número certo, com denominação
própria, retribuição pecuniária paga pelo Poder
Executivo e submetida ao regime estatutário;
II -
nível, o conjunto de referências que compõe a faixa de
vencimentos do cargo, identificado por algarismo romano
de I a IV, constantes no Anexo I desta Lei;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, b.
III - vencimento, a
retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo
exercício de cargo efetivo, correspondente ao nível
fixado em lei;
IV - remuneração, o
vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente
ou a ele incorporáveis, na forma prevista em lei;
V – servidor efetivo, o
ocupante de cargo integrante do Quadro Transitório;
-
Redação dada pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024.
V -
servidor efetivo, o ocupante de cargo integrante do
Quadro Permanente ou do Quadro Transitório;
VI – nível: a denominação
das referências remuneratórias da carreira;
-
Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
VI -
referência, a posição distinta na faixa de vencimentos
dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C,
D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e O, correspondente ao
posicionamento do ocupante de cargo efetivo, em razão do
tempo de efetivo exercício no cargo;
VII – enquadramento: o
processo em que o servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo passa a integrar o Quadro Transitório
criado por esta Lei, atendida a correspondência de
funções e de requisitos para seu provimento e seu
exercício, além das demais condições estabelecidas nesta
Lei;
-
Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
VII
- enquadramento, o ato pelo qual se estabelece a posição
do servidor em um determinado cargo, nível e referência;
VIII – evolução funcional: a
passagem do servidor de um nível para outro na carreira;
-
Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
VIII
- progressão, instituto por força do qual o servidor
muda de referência funcional, com a consequente
alteração na sua remuneração;
IX -
interstício, o intervalo de tempo entre uma referência e
a imediatamente subsequente;
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, I.
X -
preceptor/supervisor/tutor, o profissional de nível
superior, titular de cargo efetivo da SES, lotado em
unidade de saúde, que desenvolve atividades de
ensino-aprendizagem, promovendo a inserção e
socialização do recém-graduado no ambiente de trabalho e
conduzindo o aluno na prática da futura profissão;
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, I.
XI - grupo ocupacional, o
conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de
complexidade e de responsabilidade das atribuições, bem
como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos
para o seu provimento e exercício.
Art. 4º Integram o PCR, sob
a forma de anexos:
I -
tabela de vencimentos distribuída por grupos, níveis e
valores de vencimentos do Quadro Permanente e do Quadro
Transitório (Anexo I);
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, c.
II -
relação de grupos, níveis, requisitos, descrição sumária
e vagas (Anexo II);
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, c.
III - correspondência de cargos das Leis
nºs 11.719/92 e 13.849/01 com as Leis nºs 15.337/05,
16.916/10 e esta Lei (Anexo III);
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, c.
IV - Quadro Transitório
(Anexo IV).
V – a tabela de vencimentos
do Quadro Transitório (Anexo V).
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO TRANSITÓRIO
-
Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
DA
PROGRESSÃO
Art. 5º A evolução funcional
dos servidores do Quadro Transitório de que trata esta
Lei será efetivada entre os Níveis ‘A’ a ‘S’ e
observará, pelo menos:
-
Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
Art.
5º Progressão é instituto do qual resulta a movimentação
do servidor nas referências do cargo que ocupa.
I – tempo mínimo de efetivo
exercício no nível;
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
II – desempenho no exercício
das atribuições;
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
III – aperfeiçoamento;
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
IV – assunção de
responsabilidades; e
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
V – titulação acadêmica.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 1º Os requisitos
estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
I – observar, reconhecer e
estimular o desempenho e a evolução dos servidores na
carreira no exercício das atribuições do seu cargo;
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
II – auxiliar na orientação
do planejamento e da execução da política de capacitação
para o desenvolvimento profissional do servidor;
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
III – oportunizar o
desenvolvimento de competências e habilidades
comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor
no desempenho de suas atribuições; e
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
IV – promover aos
servidores, aos órgãos e às entidades a cultura
orientada para resultados, com foco no incremento da
eficiência, da efetividade e da performance dos serviços
prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 2º A evolução funcional
será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos
estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão
assim considerados:
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
I – incisos I a III:
obrigatórios; e
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
II – incisos IV e V:
aceleradores.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 3º Para a verificação do
desempenho de que trata o inciso II do caput deste
artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com
parâmetros para a aferição de competências e de
resultados, também com o pacto de metas efetuadas por
comissão permanente designada.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 4º O resultado da aferição
dos requisitos de que trata o caput deste artigo será
validado por comissão formada por membros representantes
da carreira, do órgão de origem e do órgão central de
gestão de pessoal, observados os princípios
administrativos constitucionais.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 5º A concessão da evolução
funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de
origem, após a validação pela comissão de que trata o §
3º deste artigo.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 6º Os critérios para a
aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição
da comissão a que se refere o § 3º deste artigo e as
demais condições para a efetivação das evoluções
funcionais serão definidos até 180 (cento e oitenta)
dias da publicação desta Lei por decreto do Chefe do
Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão
central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
Art.
6º A progressão dar-se-á de forma automática a cada 2
(dois) anos de uma referência de vencimento para a
subsequente, dentro do mesmo cargo e respectivo nível,
em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, II.
Parágrafo único. Não se computará para efeito de
implementação do interstício de que trata este artigo o
tempo em que o servidor se encontrar afastado do
exercício do cargo, exceto nos casos considerados como
de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas
Autarquias.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, II.
Art.
7º A progressão será concedida ao servidor por tempo de
efetivo exercício no cargo, em valor correspondente a 3%
(três por cento) do vencimento inicial, cumulativo entre
uma referência e outra subsequente.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, II.
Parágrafo único. Para os servidores em estágio
probatório, o primeiro interstício entre a referência
inicial e a subsequente será após a estabilização no
cargo, ou seja, decorridos 3 (três) anos de efetivo
exercício.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, II.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO QUADRO TRANSITÓRIO
-
Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
DA
ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS
Art.
8º O Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de
Estado da Saúde é constituído de 05 (cinco) grupos
ocupacionais, a seguir nominados com os correspondentes
requisitos de instrução exigidos para o provimento e
exercício dos cargos deles integrantes:
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
I -
Agente de Serviços de Saúde: 1ª fase completa do ensino
fundamental;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
II -
Assistente de Saúde: ensino médio completo, com
habilitação específica e registro profissional no órgão
fiscalizador;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
III
- Analista de Saúde: ensino superior completo e registro
no órgão fiscalizador;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
IV -
Médico e Cirurgião-Dentista: graduação em nível superior
de medicina e odontologia, acrescido do registro no
órgão fiscalizador regional;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
V -
Auditor de Sistema de Saúde: graduação em nível
superior, com registro no órgão fiscalizador e 05
(cinco) anos de exercício profissional.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
Art. 8º-A A Carreira do
Quadro Transitório será estruturada nos Níveis "A" a
"S".
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
Parágrafo único. O valor do
vencimento de cada nível é o definido no Anexo V desta
Lei.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
Art.
9º Os grupos ocupacionais são distribuídos de acordo com
os seguintes níveis:
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
I -
Nível I - Agente de Serviços de Saúde;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
II -
Nível II - Assistente de Saúde;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
III
- Nível III - Analista de Saúde;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
IV -
Nível IV - Médico e Cirurgião-Dentista;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
V - Nível V - Auditor de Sistema de
Saúde.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
Art. 10. A descrição sumária das
atribuições dos cargos a que se referem os grupos
ocupacionais especificados no art. 9º está contida no
Anexo II.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
Parágrafo único. Ficam mantidos todos os
cargos e seus quantitativos criados pelas Leis nºs
15.337, de 1º de setembro de 2005, e 16.916, de 03 de
fevereiro de 2010, reorganizados nos grupos ocupacionais
previstos no art. 8º, conforme Anexo III.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
-
Acrescida pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
Da Carga Horária
Art. 11. Os ocupantes dos
cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação
de serviços de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados
aqueles amparados em legislação específica,
computando-se como jornada de trabalho os dias úteis,
sábados, domingos e/ou feriados em períodos diurnos e
noturnos.
Parágrafo único. A jornada
de trabalho dos ocupantes do cargo de Auxiliar de
Radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
-
Redação dada pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos
ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e
Odontólogo, do Grupo Ocupacional Médico, é de 20 (vinte)
horas semanais.
- Acrescido pela Lei nº 19.900, de 14-12-2017.
Seção II
-
Acrescida pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
Da Modulação da Carga
Horária
Art. 11-A. A partir da
publicação desta Lei, é facultado aos servidores do
Quadro Transitório da SES, por opção e a critério da
administração pública, serem submetidos à jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exceto os
ocupantes do cargo de Auxiliar em Radiologia.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 1º O servidor que optar
pela modulação de que trata o caput deste artigo
receberá o complemento de vencimento a ser calculado
proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua
jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas
decorrentes deles, inclusive previdenciárias.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 2º O servidor que tiver a
carga horária modulada como dispõe o caput deste artigo
deverá permanecer nela por, no mínimo, 12 (doze) meses.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 3º Após o período mínimo
exercido em carga horária modulada, o servidor que optar
por retornar à jornada de trabalho original do
respectivo cargo deverá comunicar seu interesse com a
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 4º Aos ocupantes de cargos
de chefia, coordenação, subcoordenação, gratificação de
redes, funções de confiança e funções comissionadas a
modulação da jornada de trabalho será automaticamente de
40 (quarenta) horas semanais, enquanto permanecerem em
exercício, com o reflexo proporcional em seus
vencimentos à carga horária desempenhada.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 5º Na hipótese do
desligamento do cargo ou da função conforme o disposto
no § 4º deste artigo, o servidor retornará imediatamente
ao cumprimento da jornada de trabalho do seu cargo
efetivo, nos termos do art. 11 desta Lei.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DA CARREIRA DO QUADRO TRANSITÓRIO
-
Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 12. A partir da publicação desta
Lei, é facultado ao servidor efetivo da SES aderir ao
PCR.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
§ 1º
Às Gerências de Desenvolvimento de Pessoas e da Folha de
Pagamento da SES incumbe a responsabilidade pelo
processo de enquadramento de que trata este Capítulo.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
§ 2º
Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento
vigorarão a partir de 1º de dezembro de 2014.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
Art. 12-A. O enquadramento
do servidor do Quadro Transitório será efetivado:
-
Redação dada pela Lei nº 23.824, de 10-11-2025.
Art. 12-A. O enquadramento do servidor
do Quadro Transitório será efetivado automaticamente no
nível com o vencimento equivalente ao do valor do
vencimento atual ou, quando não houver correspondência,
no nível com o valor imediatamente superior.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
I – na tabela I do Anexo V
desta Lei, no nível com o vencimento equivalente ao do
valor do vencimento da folha de pagamento de dezembro de
2024 ou, quando não houver correspondência, no nível com
o valor imediatamente superior; e
-
Acrescido pela Lei nº 23.824, de 10-11-2025.
II – em seguida, aplicado o
valor de vencimento da tabela I-A do Anexo V desta Lei.
-
Acrescido pela Lei nº 23.824, de 10-11-2025.
§ 1º Os efeitos financeiros
das disposições do caput deste artigo aplicam-se aos
inativos e aos pensionistas com direito à paridade.
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
§ 2º A unidade setorial de
gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem
ficará responsável pela operacionalização das
disposições deste artigo, a ser efetivada por ato do
titular da pasta.
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Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
Art. 13. O enquadramento far-se-á
mediante opção escrita do servidor, por meio do
preenchimento de formulário específico, atendidas a
equivalência e correspondência de atribuições e
requisitos para provimento e exercício entre o cargo de
que o mesmo seja titular e o visado constante desta Lei,
observando-se ainda as disposições do Anexo III.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
Art.
14. O servidor que não quiser aderir ao Plano deverá
manifestar-se por escrito, por meio de preenchimento de
formulário específico, no prazo de até 60 dias.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
Parágrafo único. O servidor legalmente afastado
terá o prazo previsto no caput deste artigo para adesão
ao Plano de que trata esta Lei, contado a partir do
término do afastamento..
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
Art.
15. Os servidores que não atenderem aos requisitos do
Anexo III ficarão automaticamente enquadrados no Quadro
Transitório, assegurando-se-lhes os mesmos direitos
previstos nesta Lei, conforme Anexo I.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
Art. 16. Quanto aos cargos transpostos
das Leis nºs 11.719/92 e 13.849/2001 para as Leis nºs
15.337/2005 e 16.916/2010, respectivamente, com
denominações genéricas e por nível de escolaridade,
deverão ser observadas as seguintes disposições para o
processo de enquadramento:
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
I - o Grupo Ocupacional de Agente de
Serviços de Saúde, criado pela Lei nº 15.337/2005,
engloba a categoria profissional de Auxiliar de Serviços
Gerais;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
II - o Grupo Ocupacional de Auxiliar de
Saúde, criado pela Lei nº 15.337/2005, engloba as
seguintes categorias profissionais: Atendente de
Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar
de Laboratório, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de
Radiologia, Auxiliar de Saneamento e Auxiliar Técnico de
Saúde;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
III
- o cargo de Auxiliar Técnico de Saúde compreende as
seguintes categorias profissionais: Auxiliar de
Administração, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de
Contabilidade, Auxiliar de Edificações, Auxiliar de
Estatística, Auxiliar de Manutenção, Recepcionista,
Telefonista, Maqueiro e Motorista;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
IV - o Grupo Ocupacional Assistente de
Saúde, criado pelas Leis nºs 15.337/2005 e 16.916/2010,
engloba as seguintes categorias profissionais:
Histotécnico, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene
Dental, Técnico em Laboratório, Técnico em Necrópsia,
Técnico em Radiologia, Assistente Técnico de Saúde,
Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Imobilização
Ortopédica;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
V -
o cargo de Assistente Técnico de Saúde compreende as
seguintes categorias profissionais: Executor
Administrativo, Almoxarife, Desenhista, Operador de
Computador, Programador de Computador, Técnico em
Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em
Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica,
Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e
Técnico em Segurança do Trabalho;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
VI - o Grupo Ocupacional Analista de
Saúde, criado pela Lei nº 15.337/2005, engloba as
seguintes categorias profissionais: Assistente Social,
Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Farmacêutico,
Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Físico,
Fonoaudiólogo, Médico-Veterinário, Nutricionista,
Psicólogo, Profissional de Educação Física, Tecnólogo em
Saneamento Ambiental
, Terapeuta
Ocupacional, Químico e Analista Técnico de Saúde;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
VII
- o cargo de Analista Técnico de Saúde compreende as
seguintes categorias profissionais: Administrador,
Advogado, Analista de Sistemas, Arquiteto,
Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro,
Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jornalista, Pedagogo,
Relações Públicas, Sociólogo e Técnico em Letras
Vernáculas;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
VIII - o cargo de Auditor integra o
Grupo Ocupacional Auditor dos Sistemas de Saúde, criado
pela Lei nº 13.849/2001, compreendendo as seguintes
categorias profissionais: Auditor Advogado, Auditor
Biomédico, Auditor Cirurgião-Dentista, Auditor Contábil,
Auditor Enfermeiro, Auditor Farmacêutico-Bioquímico e
Auditor Médico;
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
IX -
os cargos de Médico e Cirurgião-Dentista integram o
Grupo Ocupacional Médico e Cirurgião-Dentista.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
Art. 17. As disposições deste Capítulo
aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas,
com direito a paridade, observada a correspondência
objetiva entre as atribuições dos ofícios em que se
deram as aposentadorias e os cargos constantes do Anexo
III desta Lei.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, d.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 18.
Será concedido adicional de titulação e aperfeiçoamento
ao servidor efetivo que haja concluído cursos
relacionados com as atribuições do respectivo cargo, de
acordo com as seguintes especificações:
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
I - 30% (trinta por cento)
para doutorado, com defesa e aprovação de tese, para
cargos de nível superior;
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
II - 20% (vinte por cento)
para mestrado, com defesa e aprovação de dissertação,
para cargos de nível superior;
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
III - 10% (dez por cento)
para especialização, lato sensu, para cargos de nível
superior, podendo acumular até 2 (duas) especializações;
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
IV - 7%
(sete por cento) para cargos de nível médio, cujo
somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou
superior a 260 (duzentas e sessenta) horas;
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
V - 5%
(cinco por cento) para cargos de nível fundamental, cujo
somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou
superior a 180 (cento e oitenta) horas.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
§ 1º O pagamento do
Adicional terá como referência o vencimento inicial do
cargo do grupo ocupacional em que o servidor estiver
posicionado.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
§ 2o Somente serão
considerados, para efeito do Adicional a que se refere
este artigo, os cursos com duração mínima de 40
(quarenta) horas, devidamente comprovados mediante
certificado de conclusão emitido exclusivamente por
instituições credenciadas pelo MEC, bem como aqueles
oferecidos pela Escola de Governo, Escola Estadual de
Saúde Pública e por entidades do Serviço Social
Autônomo, integrantes do Sistema “S”.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
-
Redação dada pela Lei nº 18.868, de 10-06-2015.
§ 2º
Somente serão considerados, para efeito do Adicional a que
se refere este artigo, os cursos com duração mínima de 40
(quarenta) horas, devidamente comprovados mediante
certificado de conclusão emitido por instituições oficiais
ou credenciadas por órgão oficial.
§ 3º Os
totais de horas de que tratam os incisos IV e V poderão
ser alcançados em um só curso ou pela soma da carga
horária dos cursos, desde que observado o limite mínimo
previsto no § 2º.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
§ 4º Nos
casos de acumulação legal de cargos, a titulação
utilizada para obtenção do benefício em um dos cargos
não poderá ser utilizada em outro cargo.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
§ 5º A
titulação exigida para efeito de enquadramento não
poderá ser reutilizada para obtenção do Adicional.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
§ 6o Em nenhuma hipótese o
Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento previsto neste
artigo poderá alcançar percentual superior a 30%, 7% e
5% do vencimento a que se refere o § 1º, quanto aos
cargos de nível superior, médio e fundamental,
respectivamente.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
-
Redação dada pela Lei nº 18.868, de 10-06-2015.
§ 6º Em
nenhuma hipótese o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento
poderá exceder o limite máximo de 30% (trinta por cento) do
vencimento a que se refere o § 1º.
§ 7º Não
fará jus ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento o
servidor em estágio probatório.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
Art. 19.
O titular da Pasta concederá o respectivo Adicional ao
servidor portador de documentação comprobatória do
atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V
do art. 18, após análise técnica da área pertinente.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
Art. 20.
O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a
remuneração do servidor para efeito de férias, licenças
e afastamentos remunerados, incorporando-se aos
vencimentos para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, III.
CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 21. O servidor efetivo
terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal de
até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento
inicial do cargo do grupo ocupacional em que estiver
posicionado, observado o limite mensal da despesa com a
referida gratificação, fixado em R$ 148.237,64 (cento e
quarenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e
sessenta e quatro centavos), excluídos o 13º (décimo
terceiro) e as férias.
§ 1º A Gratificação de
Produtividade Fiscal será destinada a compensar e
estimular, no desempenho de suas atribuições e no
exercício de atividades de fiscalização sanitária os
servidores da SES em efetivo exercício na SUVISA e nas
Regionais de Saúde, e enquanto durar esse exercício,
observadas as seguintes diretrizes:
I - valorização de critérios
que beneficiem a sociedade por aumento da eficiência e
da qualidade dos serviços por eles prestados;
II - cumprimento
satisfatório das atribuições inerentes aos cargos e às
funções por eles exercidos.
§ 2º A Gratificação de
Produtividade Fiscal será concedida utilizando-se
critérios de mérito, aferidos em Avaliação de Desempenho
Individual, cujas regras serão definidas na forma do
regulamento.
§ 3º A Gratificação de
Produtividade Fiscal será concedida mensalmente ao
servidor que obtiver aproveitamento de no mínimo 70%
(setenta por cento) na Ficha de Avaliação e Desempenho
Individual, que acontecerá com periodicidade semestral.
§ 4º Excepcionalmente, a
Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no
percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento
referenciado no caput deste artigo ao servidor
que iniciar sua atividade no lapso temporal entre uma
avaliação e outra, observado o limite mensal de despesa
previsto no caput, até que seja realizada a
avaliação prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º A avaliação do servidor
será realizada por seu chefe imediatamente superior,
ficando sua validade condicionada ao referendo do
titular da SUVISA/SES.
§ 6º A Gratificação de
Produtividade Fiscal será devida somente ao servidor no
efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se,
também, para esse fim, os afastamentos em razão de
férias, luto, licença-paternidade, casamento,
licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o
limite de 120 (cento e vinte) dias.
§ 7º Nos casos dos
afastamentos previstos no § 6º, o servidor perceberá o
valor da Gratificação de Produtividade Fiscal referente
à última Avaliação de Desempenho Individual, até que
seja submetido a nova avaliação.
§ 8º A Gratificação de
Produtividade Fiscal será concedida da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento)
para os que obtiverem pontuação igual ou superior a 70
(setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula
cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
II - 30% (trinta por cento)
para os que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5
(setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta
e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
III - 40% (quarenta por
cento) para os que obtiverem pontuação igual ou superior
a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois
vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;
IV - 50% (cinquenta por
cento) para os que obtiverem pontuação igual ou superior
a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de
Desempenho Individual.
§ 9º Se da aplicação das
regras dispostas no § 8º resultar montante superior ao
limite de R$ 148.237,64 (cento e quarenta e oito mil,
duzentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro
centavos) mensais, proceder-se-á da seguinte maneira:
I - calcula-se o fator de
proporcionalidade do excedente, dividindo-se o montante
previsto no caput pelo montante apurado após a
avaliação de desempenho;
II - aplica-se o fator de
proporcionalidade previsto no inciso I aos valores da
gratificação a que os servidores fariam jus com a
aplicação do § 8º, incisos I a IV, resultando em um novo
valor de gratificação a ser percebido por cada servidor.
§ 10. A Gratificação de
Produtividade Fiscal não se incorpora ao vencimento do
beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou
pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer
vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser
concedidas, não incidindo sobre ela desconto
previdenciário.
§ 11. VETADO.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTOR, SUPERVISOR E TUTOR DE
RESIDÊNCIAS
Art.
22. Será atribuída ao servidor gratificação de
preceptoria, supervisão e tutoria de 15% (quinze por
cento) sobre o vencimento inicial do cargo do grupo
ocupacional em que estiver posicionado, quando em
efetivo exercício em uma destas funções, em jornada
mínima de 20 (vinte) horas semanais em unidades de saúde
que possuem Programas de Residência reconhecidos pelos
Ministérios da Saúde e da Educação, devidamente
comprovada pela Escola Estadual de Saúde Pública Cândido
Santiago ou Instituição ou setor responsável pelo Ensino
da SES.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, e.
§ 1º
O servidor que se afastar das atividades de preceptoria,
supervisão ou tutoria e mudar de lotação da Unidade que
possui o Programa de Residência, devidamente comprovada
pela Escola Estadual de Saúde Pública Cândido Santiago,
Instituição ou setor responsável pelo ensino da SES,
perderá automaticamente a respectiva gratificação.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, e.
§ 2º
A gratificação de que trata este artigo não se incorpora
ao vencimento para fins de aposentadoria.
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, e.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do
Orçamento-Geral do Estado.
Art. 24. Fica cometida ao
titular da SES competência para atribuição e supressão
das seguintes gratificações:
I - de Produtividade Fiscal;
II - de Preceptor,
Supervisor e Tutor de Residências.
Art. 25.
A progressão de que trata o art. 6º confere ao servidor,
pelo tempo de efetivo exercício no cargo, 3% (três por
cento) sobre o vencimento inicial e posteriormente sobre
a última referência alcançada, de forma cumulativa entre
uma referência e outra, com interstício de dois anos.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, IV.
§ 1º Na implantação do
PCR, quando do enquadramento inicial, o percentual de 3%
(três por cento) a que se refere o caput, será concedido
ao servidor de forma gradativa em três anos, sendo 1%
(um por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, 2%
(dois por cento) em dezembro de 2016 e 3% (três por
cento) em dezembro de 2017, completando-se assim o
referido percentual.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, IV.
-
Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015
.
§ 1º Na
implantação do PCR, quando do enquadramento inicial, o
percentual de 3% (três por cento) a que se refere o
caput, será concedido ao servidor de
forma gradativa em três anos, sendo 1% (um por cento) a
partir de 1º de dezembro de 2014, 2% (dois por cento) em
dezembro de 2015 e 3% (três por cento) em dezembro de 2016,
completando-se assim o referido percentual.
§ 2º As
progressões subsequentes serão concedidas sempre no mês
de dezembro, de forma cumulativa, considerando-se o ano
de 2014 como referência.
-
Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025,
art. 5º, IV.
Art. 26. Os valores constantes do
Anexo V desta Lei serão aplicados sem prejuízo a
eventuais acréscimos da revisão geral a que se referem o
art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a
Lei estadual nº 14.698
, de 19 de janeiro de 2004.
-
Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
Art.
26. Os valores constantes no Anexo I serão aplicados sem
prejuízo de eventuais acréscimos da revisão geral que
aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da
Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004.
Art. 27. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
financeiros a partir de 1º de dezembro de 2014.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2014, 126º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Halim Antônio Girade
(D.O. de 19-05-2014)
ANEXO I
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, f.
TABELA DE VENCIMENTOS, DISTRIBUÍDA POR GRUPOS,
NÍVEIS E VALORES DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE E
DO QUADRO TRANSITÓRIO
|
Grupo
|
Nível
|
Valor R$
|
|
Agente de Serviços de
Saúde
|
I
|
790,63
|
|
Assistente de Saúde
|
II
|
1.842,84
|
|
Analista de Saúde
|
III
|
2.823,67
|
|
Médico e
Cirurgião-Dentista
|
IV
|
2.823,67
|
|
Auditor de Sistemas de
Saúde
|
V
|
4.295,43
|
|
Quadro Transitório
|
-
|
1.207,07
|
ANEXO II
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, f.
(QUADRO PERMANENTE)
RELAÇÃO DE GRUPOS, NÍVEIS, REQUISITOS, DESCRIÇÃO
SUMÁRIA E VAGAS
|
Grupos
|
Níveis
|
Requisitos
|
Descrição Sumária
|
Vagas
|
|
Agente de Serviços de Saúde
|
I
|
Ensino Fundamental completo
|
Realizar atividades de nível
elementar, envolvendo execução, sob
coordenação e orientação de serviços
operacionais de infraestrutura
hospitalar ou de outras unidades, nas
áreas de conservação e limpeza; copa,
cozinha, lavanderia, passadeira,
costura; jardinagem e horticultura.
|
863
|
|
Assistente de Saúde
|
II
|
Ensino Médio Completo, com
habilitação específica e Registro
Profissional no Órgão Fiscalizador
|
Realizar atividades
técnicas de nível médio, com
orientação e supervisão, nas funções de
Histotécnico, Técnico em enfermagem,
Técnico em laboratório, Técnico em
Higiene Dental, Técnico em Radiologia,
Técnico em Necropsia, Técnico em
Saneamento, Técnico em Prótese Dentária,
Técnico em Imobilização Ortopédica,
Almoxarife, Caldeireiro, Desenhista,
Executor Administrativo, Operador de
Computador, Programador de Computador,
Técnico em Contabilidade, Técnico
em Edificação, Técnico em Estatística,
Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica,
Técnico em Refrigeração, Técnico em
Registro de Saúde e Técnico em Segurança
do Trabalho.
|
4.093
|
|
Analista de Saúde
|
III
|
Ensino Superior Completo e
Registro no Órgão Fiscalizador
|
Planejar, coordenar,
supervisionar, organizar, dirigir,
investigar, assessorar, orientar e
executar atividades inerentes às áreas
de Serviço Social, Biologia,
Biomedicina, Enfermagem, Farmácia,
Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia,
Fonoaudiologia, Medicina Veterinária,
Nutrição, Psicologia, Tecnologia em
Saneamento Ambiental, Terapia
Ocupacional, Física, Química, Educação
Física, Administração, Direito,
Arquitetura, Computação,
Biblioteconomia, Contábeis, Economia,
Engenharia, Estatística, Jornalismo,
Pedagogia, Relações Públicas,
Sociologia, Técnica em Letras
Vernáculas.
|
2.069
- Quantitativo reduzido pela Lei
nº 19.629, de 26-04-2017, art. 2º.
2.466
|
|
Médico e Cirurgião Dentista
|
IV
|
Graduação em nível superior
de Medicina e Odontologia, Registro no
Órgão Fiscalizador
|
Planejar, coordenar,
supervisionar, organizar, dirigir,
investigar, assessorar, orientar e
executar atividades inerentes à área de
Medicina e Odontologia em suas
especialidades.
|
2.425
- Acrescido pela Lei nº 19.629,
de 26-04-2017, art. 2º.
2.025
|
|
Auditor de Sistemas de Saúde
|
V
|
Graduação em Nível Superior,
com Registro no Órgão Fiscalizador e 5
anos de exercício profissional
|
Realizar auditorias
sistemáticas nas diversas instituições
prestadoras de serviços e dos gestores
do SUS nas áreas Contábeis, Biomedicina,
Enfermagem, Farmácia e Bioquímica,
Medicina e Odontologia.
|
78
|
ANEXO III
-
Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 24, I, f.
CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS DAS LEIS NºS
11.719/92 E 13.849 /01 COM AS LEIS NºS 15.337/2005 E
16.916/10 E A
ESTA LEI
|
LEIS NºS 11.719/92 e
13.849/01
|
LEIS NºS 15.337/05 e
16.916/10
|
NOVA LEI
|
|
CLASSE
|
SUBCLASSE
|
CARGOS
|
ESCOLARIDADE
|
GRUPO OCUPACIONAL
|
CARGOS
|
GRUPO OCUPACIONAL
|
NÍVEL
|
REQUISITOS
|
|
AGENTE DE SAÚDE
|
AS1
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
|
ENSINO FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
|
AGENTE DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
|
AGENTE DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
|
I
|
ENSINO FUNDAMENTAL
INCOMPLETO
|
|
TÉCNICO DE SAÚDE
|
TS1, TS2 e TS3
|
Executor Administrativo,
Almoxarife, Desenhista, MOTORISTA,
Operador de Computador, Programador
de Computador, Técnico em
Contabilidade, Técnico em
Edificações, Técnico em Estatística,
Técnico em Manutenção, Técnico em
Ótica, Técnico em Refrigeração,
Técnico em Registro de Saúde e
Técnico em Segurança do Trabalho,
histécnico, técnico em enfermagem,
técnico em laboratório, técnico em
higiene dental, técnico em
radiologia, técnico em necrÓpsia
|
ENSINO MÉDIO COMPLETO
|
ASSISTENTE DE SAÚDE
|
aSSISTENTE TÉCNICO DE
SAÚDE (Executor Administrativo,
Almoxarife, CALDEIREIRO, Desenhista,
Operador de Computador, Programador
de Computador, Técnico em
Contabilidade, Técnico em
Edificações, Técnico em Estatística,
Técnico em Manutenção, Técnico em
Ótica, Técnico em Refrigeração,
Técnico em Registro de Saúde e
Técnico em Segurança do Trabalho),
histécnico, técnico em enfermagem,
técnico em laboratório, técnico em
higiene dental, técnico em
radiologia, técnico em necrÓpsia,
TÉCNICO EM SANEAMENTO, TÉCNICO EM
PRÓTESE DENTÁRIA e técnico em
imobilização ortopédica
|
ASSISTENTE DE SAÚDE
|
II
|
ENSINO MÉDIO COMPLETO E
REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO
FISCALIZADOR
|
|
PROFISSIONAL DE SAÚDE
|
PS 1, PS 2 e
PS 3
|
BIOLÓGO, BIOMÉDICO,
CIRURGIÃO DENTISTA, ENFERMEIRO,
FARMACÊUTICO, FARMACÊUTICO-
BIOQUÍMICO, FISIOTERAPEUTA,
FONOAUDIÓLOGO, MÉDICO E
NUTRICIONISTA
|
GRADUAÇÃO COMPLETA E
REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO
FISCALIZADOR
|
ANALISTA DE SAÚDE
|
ANALISTA TÉCNICO DE
SAÚDE (Administrador, Advogado,
Analista de Sistemas, Arquiteto,
Biblioteconomista, Contador,
Economista, Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo, Estatístico, Jornalista,
Pedagogo, Relações Públicas,
Sociólogo e Técnico em Letras
Vernáculas), ASSISTENTE SOCIAL,
MÉDICO VETERINÁRIO, PSICÓLOGO,
TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL,
TERAPEUTA OCUPACIONAL, BIOLÓGO,
BIOMÉDICO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO,
FARMACÊUTICO- BIOQUÍMICO,
FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO,
NUTRICIONISTA, QUÍMICO, FÍSICO,
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E
MÉDICO
|
ANALISTA DE SAÚDE
|
III
|
GRADUAÇÃO COMPLETA E
REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO
FISCALIZADOR
|
|
PROFISSIONAL DE NÍVEL
SUPERIOR
|
PNS 1, PNS 2 e PNS 3
|
Administrador, Advogado,
Analista de Sistemas, Arquiteto,
ASSISTENTE SOCIAL,
Biblioteconomista, Contador,
Economista, Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo, Estatístico, Jornalista,
MÉDICO VETERINÁRIO, Pedagogo,
PSICÓLOGO, Relações Públicas,
Sociólogo e Técnico em Letras
Vernáculas, TECNÓLOGO EM SANEAMENTO
AMBIENTAL, TERAPEUTA OCUPACIONAL
|
GRADUAÇÃO COMPLETA E
REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO
FISCALIZADOR
|
|
MÉDICO e CIRURGIÃO
DENTISTA
|
IV
|
GRADUAÇÃO COMPLETA E
REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO
FISCALIZADOR
|
|
-
O cargo de Tecnólogo em
Saneamento Ambiental foi extinto
pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024,
art. 22.
|
|
PROFISSIONAL DE NÍVEL
SUPERIOR
|
PNS 4
|
AUDITOR ADVOGADO,
AUDITOR BIOMÉDICO, AUDITOR
CIRURGIÃO-DENTISTA, AUDITOR
CONTÁBIL, AUDITOR ENFERMEIRO;
AUDITOR FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO E
AUDITOR MÉDICO
|
GRADUAÇÃO COMPLETA E
REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO
FISCALIZADOR E 5 ANOS DE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
|
AUDITOR DE SISTEMAS DE
SAÚDE
|
AUDITOR DE SISTEMA DE
SAÚDE (AUDITOR ADVOGADO, AUDITOR
BIOMÉDICO, AUDITOR
CIRURGIÃO-DENTISTA, AUDITOR
CONTÁBIL, AUDITOR ENFERMEIRO,
AUDITOR FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO E
AUDITOR MÉDICO)
|
AUDITOR DE SISTEMAS DE
SAÚDE
|
V
|
GRADUAÇÃO COMPLETA E
REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO
FISCALIZADOR E 5 ANOS DE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
|
ANEXO IV
-
Redação dada pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024.
QUADRO TRANSITÓRIO DOS
PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS
|
Grupo ocupacional
|
Cargos
|
Requisitos
|
Nível
|
Atribuições genéricas
|
|
-
|
Auxiliar
de Enfermagem
|
Curso de
Auxiliar de Enfermagem com registro
profissional
|
-
|
Auxiliar
no atendimento de saúde, conforme
orientação médica ou de enfermagem e
em várias tarefas da área de
atendimento hospitalar e
ambulatorial, respeitados a
formação, a legislação profissional
e os regulamentos do serviço
|
|
-
|
Auxiliar
de Laboratório
|
Ensino
Fundamental completo com registro
profissional
|
-
|
Auxiliar
na execução de serviços
laboratoriais e realizar a
manutenção, a limpeza e a
organização do ambiente de trabalho,
respeitados os regulamentos do
serviço
|
|
-
|
Atendente de Consultório
Dentário
|
Ensino
Fundamental completo com registro
profissional
|
-
|
Realizar
atividades de execução de trabalhos
auxiliares que envolvem tarefas
ligadas aos serviços de atendimento
odontológico, com o auxílio ao
cirurgião-dentista. As tarefas
constituem no desempenho das
atividades auxiliares na execução de
programas de saúde e saneamento
|
|
-
|
Auxiliar
de Necrópsia
|
Ensino
Fundamental completo com registro
profissional
|
-
|
Realizar
tarefas de limpeza e conservação:
esterilização e desinfecção de
material e de ambiente, transporte
de cadáveres para o necrotério e sua
remoção depois de liberados, além da
guarda de cadáveres e da sua
conservação
|
|
-
|
Auxiliar
de Radiologia
|
Ensino
Fundamental completo com registro
profissional
|
-
|
Desenvolver atividades de
natureza repetitiva que envolvem
operações sob supervisão mediata de
equipamentos de radiologia,
radiodiagnóstico e radioterapia para
fins médicos e odontológicos, que
compreendem a revelação de filmes e
mapas ultrassonográficos, além de
trabalhos auxiliares de
radioproteção
|
|
-
|
Auxiliar
de Saneamento
|
Ensino
Fundamental completo com registro
profissional
|
-
|
Realizar
atividades de natureza pouco
repetitiva que envolvem a
participação em grau auxiliar em
programas comunitários de saúde para
o desenvolvimento educativo, para o
progresso gradual de mudanças de
comportamento, além da execução de
medidas relacionadas com a proteção
sanitária
|
|
-
|
Auxiliar
Técnico de Saúde
|
Ensino
Fundamental completo
|
-
|
Desempenhar atividades
relacionadas à execução, sob
coordenação e/ou orientação, de
tarefas relativas a serviços gerais
administrativos, recepção de
pessoas, telefonia, condução de
veículos automotores, condução de
pacientes, auxiliar de almoxarifado,
auxiliar de edificações, auxiliar de
estatística, escrituração e registro
de dados e reparos em prédios e
instalações públicas
|
|
Agente
de Serviços de Saúde
|
Auxiliar
de Serviços Gerais
|
Ensino
Fundamental incompleto
|
I
|
Realizar
atividades de nível elementar que
envolvem execução, sob coordenação e
orientação, de serviços operacionais
de infraestrutura hospitalar ou de
outras unidades, nas áreas de
conservação e limpeza, copa,
cozinha, lavanderia, passadeira,
costura, jardinagem e horticultura
|
|
Assistente de Saúde
|
Histotécnico
|
Ensino
Médio completo com o registro no
órgão fiscalizador profissional
|
II
|
Realizar
atividades técnicas de
nível médio, com orientação e
supervisão, nas funções de
Histotécnico, Técnico em Necrópsia,
Técnico em Saneamento
|
|
Técnico
em Necrópsia
|
|
Técnico
em Saneamento
|
ANEXO IV
QUADRO TRANSITÓRIO DOS PROFISSIONAIS DA
SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS
|
CARGOS
|
REQUISITOS
|
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS
|
|
Auxiliar de
Enfermagem
|
Curso de Auxiliar de
Enfermagem e Registro
Profissional
|
Auxiliar no
atendimento de saúde, conforme
orientação médica ou de
enfermagem e em várias tarefas
da área de atendimento
hospitalar e ambulatorial,
respeitados a formação, a
legislação profissional e os
regulamentos do serviço.
|
|
Auxiliar de
Laboratório
|
Ensino Fundamental
completo + Registro Profissional
|
Auxiliar na execução
de serviços laboratoriais e
realizar a manutenção, limpeza e
organização do ambiente de
trabalho, respeitados os
regulamentos do serviço.
|
|
Atendente de
Consultório Dentário
|
Ensino Fundamental
completo + Registro Profissional
|
Realizar atividades
de execução de trabalhos
auxiliares envolvendo tarefas
ligadas aos serviços de
atendimento odontológico,
auxiliando o cirurgião-dentista.
As tarefas constituem no
desempenho das atividades
auxiliares na execução de
programas de saúde e saneamento.
|
|
Auxiliar de
Necrópsia
|
Ensino Fundamental
completo + Registro Profissional
|
Realizar tarefas de
limpeza e conservação:
esterilização e desinfecção de
material e do ambiente;
transportar cadáveres para o
necrotério e providenciar sua
remoção depois de liberados;
guardar cadáveres e cuidar de
sua conservação.
|
|
Auxiliar de
Radiologia
|
Ensino Fundamental
completo + Registro Profissional
|
Desenvolver
atividades de natureza
repetitiva, envolvendo operações
sob supervisão mediata de
equipamentos de radiologia,
radiodiagnóstico e radioterapia
para fins médicos e
odontológicos, compreendendo a
revelação de filmes e mapas
ultrassonográficos, bem como
trabalhos auxiliares de
radioproteção.
|
|
Auxiliar de
Saneamento
|
Ensino Fundamental
completo + Registro Profissional
|
Realizar atividades
de natureza pouco repetitiva,
envolvendo a participação em
grau auxiliar em programas
comunitários de saúde para o
desenvolvimento educativo,
visando um progresso gradual de
mudanças de comportamento, bem
como a execução de medidas
relacionadas com a proteção
sanitária.
|
|
Auxiliar Técnico de
Saúde
|
Ensino Fundamental
completo
|
Desempenhar
atividades relacionadas à
execução, sob coordenação e/ou
orientação, de tarefas relativas
a serviços gerais
administrativos, recepção de
pessoas, telefonia, condução de
veículos automotores, condução
de pacientes, auxiliar de
almoxarifado, auxiliar de
edificações, auxiliar de
estatística, escrituração e
registro de dados, reparos em
prédios e instalações públicas.
|
TOTAL 2.276
|
ANEXO V
-
Redação dada pela Lei nº 23.824, de 10-11-2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DO
QUADRO TRANSITÓRIO
|
I – ENQUADRAMENTO
|
|
NÍVEL
|
CARGO |
CARGO |
CARGO |
|
NÍVEL
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
Atendente de Consultório Dentário Auxiliar
de Enfermagem Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Radiologia
Auxiliar de Saneamento Auxiliar Técnico de
Saúde |
Histotécnico Técnico em Necrópsia Técnico em
Saneamento |
|
A
|
R$ 1.082,05 |
R$ 1.651,98 |
R$ 2.522,07 |
|
B
|
R$ 1.148,06 |
R$ 1.752,75 |
R$ 2.675,92 |
|
C
|
R$ 1.218,09 |
R$ 1.859,67 |
R$ 2.839,15 |
|
D
|
R$ 1.292,39 |
R$ 1.973,11 |
R$ 3.012,34 |
|
E
|
R$ 1.371,23 |
R$ 2.093,47 |
R$ 3.196,09 |
|
F
|
R$ 1.454,87 |
R$ 2.221,17 |
R$ 3.391,05 |
|
G
|
R$ 1.543,62 |
R$ 2.356,66 |
R$ 3.597,91 |
|
H
|
R$ 1.637,78 |
R$ 2.500,42 |
R$ 3.817,38 |
|
I
|
R$ 1.737,69 |
R$ 2.652,94 |
R$ 4.050,24 |
|
J
|
R$ 1.843,69 |
R$ 2.814,77 |
R$ 4.297,31 |
|
K
|
R$ 1.956,15 |
R$ 2.986,48 |
R$ 4.559,44 |
|
L
|
R$ 2.075,48 |
R$ 3.168,65 |
R$ 4.837,57 |
|
M
|
R$ 2.202,08 |
R$ 3.361,94 |
R$ 5.132,66 |
|
N
|
R$ 2.336,41 |
R$ 3.567,02 |
R$ 5.445,75 |
|
O
|
R$ 2.478,93 |
R$ 3.784,60 |
R$ 5.777,94 |
|
P
|
R$ 2.630,14 |
R$ 4.015,47 |
R$ 6.130,40 |
|
Q
|
R$ 2.790,58 |
R$ 4.260,41 |
R$ 6.504,35 |
|
R
|
R$ 2.960,81 |
R$ 4.520,29 |
R$ 6.901,12 |
|
S
|
R$ 3.141,42 |
R$ 4.796,03 |
R$ 7.322,09 |
|
I-A – VENCIMENTO
REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2025
|
|
NÍVEL
|
CARGO |
CARGO |
CARGO |
|
NÍVEL
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
Atendente de Consultório Dentário Auxiliar
de Enfermagem Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Radiologia
Auxiliar de Saneamento Auxiliar Técnico de
Saúde |
Histotécnico Técnico em Necrópsia Técnico em
Saneamento |
|
A
|
R$ 1.136,16 |
R$ 1.734,58 |
R$ 2.648,18 |
|
B
|
R$ 1.205,46 |
R$ 1.840,39 |
R$ 2.809,72 |
|
C
|
R$ 1.278,99 |
R$ 1.952,65 |
R$ 2.981,11 |
|
D
|
R$ 1.357,01 |
R$ 2.071,77 |
R$ 3.162,96 |
|
E
|
R$ 1.439,79 |
R$ 2.198,14 |
R$ 3.355,90 |
|
F
|
R$ 1.527,62 |
R$ 2.332,23 |
R$ 3.560,61 |
|
G
|
R$ 1.620,80 |
R$ 2.474,50 |
R$ 3.777,80 |
|
H
|
R$ 1.719,67 |
R$ 2.625,44 |
R$ 4.008,25 |
|
I
|
R$ 1.824,57 |
R$ 2.785,59 |
R$ 4.252,75 |
|
J
|
R$ 1.935,87 |
R$ 2.955,51 |
R$ 4.512,17 |
|
K
|
R$ 2.053,96 |
R$ 3.135,80 |
R$ 4.787,41 |
|
L
|
R$ 2.179,25 |
R$ 3.327,08 |
R$ 5.079,45 |
|
M
|
R$ 2.312,18 |
R$ 3.530,03 |
R$ 5.389,29 |
|
N
|
R$ 2.453,23 |
R$ 3.745,37 |
R$ 5.718,04 |
|
O
|
R$ 2.602,88 |
R$ 3.973,83 |
R$ 6.066,84 |
|
P
|
R$ 2.761,65 |
R$ 4.216,24 |
R$ 6.436,92 |
|
Q
|
R$ 2.930,11 |
R$ 4.473,43 |
R$ 6.829,57 |
|
R
|
R$ 3.108,85 |
R$ 4.746,31 |
R$ 7.246,17 |
|
S
|
R$ 3.298,49 |
R$ 5.035,83 |
R$ 7.688,19 |
ANEXO V
-
Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
- Vide
art. 5º da Lei nº 23.236, de 16-1-2025.
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO
I - VENCIMENTO REAJUSTADO
POR CARGO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2025
|
NÍVEL
|
CARGO
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
Atendente de Consultório
Dentário Auxiliar de
Enfermagem Auxiliar de
Laboratório Auxiliar de
Necrópsia Auxiliar de
Radiologia Auxiliar de
Saneamento Auxiliar Técnico
de Saúde
|
Histotécnico
Técnico em Necrópsia Técnico
em Saneamento
|
A
|
R$ 1.136,16
|
R$ 1.734,58
|
R$ 2.648,18
|
B
|
R$ 1.205,46
|
R$ 1.840,39
|
R$ 2.809,72
|
C
|
R$ 1.278,99
|
R$ 1.952,65
|
R$ 2.981,11
|
D
|
R$ 1.357,01
|
R$ 2.071,77
|
R$ 3.162,96
|
E
|
R$ 1.439,79
|
R$ 2.198,14
|
R$ 3.355,90
|
F
|
R$ 1.527,62
|
R$ 2.332,23
|
R$ 3.560,61
|
G
|
R$ 1.620,80
|
R$ 2.474,50
|
R$ 3.777,80
|
H
|
R$ 1.719,67
|
R$ 2.625,44
|
R$ 4.008,25
|
I
|
R$ 1.824,57
|
R$ 2.785,59
|
R$ 4.252,75
|
J
|
R$ 1.935,87
|
R$ 2.955,51
|
R$ 4.512,17
|
K
|
R$ 2.053,96
|
R$ 3.135,80
|
R$ 4.787,41
|
L
|
R$ 2.179,25
|
R$ 3.327,08
|
R$ 5.079,45
|
M
|
R$ 2.312,18
|
R$ 3.530,03
|
R$ 5.389,29
|
N
|
R$ 2.453,23
|
R$ 3.745,37
|
R$ 5.718,04
|
O
|
R$ 2.602,88
|
R$ 3.973,83
|
R$ 6.066,84
|
P
|
R$ 2.761,65
|
R$ 4.216,24
|
R$ 6.436,92
|
Q
|
R$ 2.930,11
|
R$ 4.473,43
|
R$ 6.829,57
|
R
|
R$ 3.108,85
|
R$ 4.746,31
|
R$ 7.246,17
|
S
|
R$ 3.298,49
|
R$ 5.035,83
|
R$ 7.688,19
|
II - VENCIMENTO REAJUSTADO
POR CARGO A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE
2025
|
NÍVEL
|
CARGO
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais
|
Atendente de Consultório
Dentário Auxiliar de
Enfermagem Auxiliar de
Laboratório Auxiliar de
Necrópsia Auxiliar de
Radiologia Auxiliar de
Saneamento Auxiliar Técnico
de Saúde
|
Histotécnico
Técnico em Necrópsia Técnico
em Saneamento
|
A
|
R$ 1.192,96
|
R$ 1.821,31
|
R$ 2.780,59
|
B
|
R$ 1.265,73
|
R$ 1.932,41
|
R$ 2.950,20
|
C
|
R$ 1.342,94
|
R$ 2.050,29
|
R$ 3.130,17
|
D
|
R$ 1.424,86
|
R$ 2.175,35
|
R$ 3.321,11
|
E
|
R$ 1.511,78
|
R$ 2.308,05
|
R$ 3.523,69
|
F
|
R$ 1.604,00
|
R$ 2.448,84
|
R$ 3.738,64
|
G
|
R$ 1.701,84
|
R$ 2.598,22
|
R$ 3.966,69
|
H
|
R$ 1.805,66
|
R$ 2.756,71
|
R$ 4.208,66
|
I
|
R$ 1.915,80
|
R$ 2.924,87
|
R$ 4.465,39
|
J
|
R$ 2.032,66
|
R$ 3.103,29
|
R$ 4.737,78
|
K
|
R$ 2.156,66
|
R$ 3.292,59
|
R$ 5.026,79
|
L
|
R$ 2.288,21
|
R$ 3.493,44
|
R$ 5.333,42
|
M
|
R$ 2.427,79
|
R$ 3.706,54
|
R$ 5.658,76
|
N
|
R$ 2.575,89
|
R$ 3.932,64
|
R$ 6.003,94
|
O
|
R$ 2.733,02
|
R$ 4.172,53
|
R$ 6.370,18
|
P
|
R$ 2.899,73
|
R$ 4.427,05
|
R$ 6.758,76
|
Q
|
R$ 3.076,62
|
R$ 4.697,10
|
R$ 7.171,05
|
R
|
R$ 3.264,29
|
R$ 4.983,62
|
R$ 7.608,48
|
S
|
R$ 3.463,41
|
R$ 5.287,62
|
R$ 8.072,60
|
|
III - VENCIMENTO
REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE
AGOSTO DE 2026
|
|
NÍVEL
|
CARGO |
|
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
Atendente de Consultório Dentário
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Necrópsia
Auxiliar de Radiologia
Auxiliar de Saneamento
Auxiliar Técnico de Saúde |
Histotécnico Técnico em
Necrópsia Técnico em
Saneamento |
|
A
|
R$ 1.252,61 |
R$ 1.912,37 |
R$ 2.919,62 |
|
B
|
R$ 1.329,02 |
R$ 2.029,03 |
R$ 3.097,71 |
|
C
|
R$ 1.410,09 |
R$ 2.152,80 |
R$ 3.286,67 |
|
D
|
R$ 1.496,11 |
R$ 2.284,12 |
R$ 3.487,16 |
|
E
|
R$ 1.587,37 |
R$ 2.423,45 |
R$ 3.699,88 |
|
F
|
R$ 1.684,20 |
R$ 2.571,28 |
R$ 3.925,57 |
|
G
|
R$ 1.786,94 |
R$ 2.728,13 |
R$ 4.165,03 |
|
H
|
R$ 1.895,94 |
R$ 2.894,55 |
R$ 4.419,10 |
|
I
|
R$ 2.011,59 |
R$ 3.071,11 |
R$ 4.688,66 |
|
J
|
R$ 2.134,30 |
R$ 3.258,45 |
R$ 4.974,67 |
|
K
|
R$ 2.264,49 |
R$ 3.457,22 |
R$ 5.278,12 |
|
L
|
R$ 2.402,62 |
R$ 3.668,11 |
R$ 5.600,09 |
|
M
|
R$ 2.549,18 |
R$ 3.891,86 |
R$ 5.941,70 |
|
N
|
R$ 2.704,68 |
R$ 4.129,27 |
R$ 6.304,14 |
|
O
|
R$ 2.869,67 |
R$ 4.381,15 |
R$ 6.688,69 |
|
P
|
R$ 3.044,72 |
R$ 4.648,40 |
R$ 7.096,70 |
|
Q
|
R$ 3.230,45 |
R$ 4.931,96 |
R$ 7.529,60 |
|
R
|
R$ 3.427,50 |
R$ 5.232,80 |
R$ 7.988,91 |
|
S
|
R$ 3.636,58 |
R$ 5.552,01 |
R$ 8.476,23 |
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-2014.
|