Lei Ordinária n° 18.464 / 2014


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.464, DE 13 DE MAIO DE 2014
 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração – PCR do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
- Redação dada pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração -PCR- dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde -SES- e os seus quadros de pessoal permanente e transitório.

Art. 2º Ficam instituídos:

I - o Plano de Cargos e Remuneração, que se define como instrumento de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos, com vista à melhoria da gestão de saúde pública, considerando:

a) o crescimento dos servidores que o integram, fundamentado na busca de maiores níveis de aperfeiçoamento profissional;

b) a natureza dos cargos, a escolaridade e o tempo de serviço;

c) o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;

II - o Quadro Permanente, composto de servidores efetivos que preencham os requisitos exigidos para o exercício das atribuições correspondentes ao cargo ocupado;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, a.

III - o Quadro Transitório, composto de servidores efetivos que permanecerem por qualquer motivo nos cargos anteriores e/ou titulares de cargos que não atenderem aos requisitos para o enquadramento previsto nesta Lei, os quais se extinguem com a vacância.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - cargo, a unidade de competência indivisível expressada por um agente, criada por lei, prevista em número certo, com denominação própria, retribuição pecuniária paga pelo Poder Executivo e submetida ao regime estatutário;

II - nível, o conjunto de referências que compõe a faixa de vencimentos do cargo, identificado por algarismo romano de I a IV, constantes no Anexo I desta Lei;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, b.

III - vencimento, a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo efetivo, correspondente ao nível fixado em lei;

IV - remuneração, o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista em lei;

V – servidor efetivo, o ocupante de cargo integrante do Quadro Transitório;
- Redação dada pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024.

V - servidor efetivo, o ocupante de cargo integrante do Quadro Permanente ou do Quadro Transitório;

VI – nível: a denominação das referências remuneratórias da carreira;
- Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

VI - referência, a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N e O, correspondente ao posicionamento do ocupante de cargo efetivo, em razão do tempo de efetivo exercício no cargo;

VII – enquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o Quadro Transitório criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu provimento e seu exercício, além das demais condições estabelecidas nesta Lei;
- Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

VII - enquadramento, o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, nível e referência;

VIII – evolução funcional: a passagem do servidor de um nível para outro na carreira;
- Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

VIII - progressão, instituto por força do qual o servidor muda de referência funcional, com a consequente alteração na sua remuneração;

IX - interstício, o intervalo de tempo entre uma referência e a imediatamente subsequente;
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, I.

X - preceptor/supervisor/tutor, o profissional de nível superior, titular de cargo efetivo da SES, lotado em unidade de saúde, que desenvolve atividades de ensino-aprendizagem, promovendo a inserção e socialização do recém-graduado no ambiente de trabalho e conduzindo o aluno na prática da futura profissão;
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, I.

XI - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das atribuições, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício.

Art. 4º Integram o PCR, sob a forma de anexos:

I - tabela de vencimentos distribuída por grupos, níveis e valores de vencimentos do Quadro Permanente e do Quadro Transitório (Anexo I);
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, c.

II - relação de grupos, níveis, requisitos, descrição sumária e vagas (Anexo II);
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, c.

III - correspondência de cargos das Leis nºs 11.719/92 e 13.849/01 com as Leis nºs 15.337/05, 16.916/10 e esta Lei (Anexo III);
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, c.

IV - Quadro Transitório (Anexo IV).

V – a tabela de vencimentos do Quadro Transitório (Anexo V).
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO QUADRO TRANSITÓRIO
- Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

DA PROGRESSÃO

Art. 5º A evolução funcional dos servidores do Quadro Transitório de que trata esta Lei será efetivada entre os Níveis ‘A’ a ‘S’ e observará, pelo menos:
- Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

Art. 5º Progressão é instituto do qual resulta a movimentação do servidor nas referências do cargo que ocupa.

I – tempo mínimo de efetivo exercício no nível;
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

II – desempenho no exercício das atribuições;
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

III – aperfeiçoamento;
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

IV – assunção de responsabilidades; e
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

V – titulação acadêmica.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 1º Os requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

I – observar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições do seu cargo;
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

II – auxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

III – oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

IV – promover aos servidores, aos órgãos e às entidades a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 2º A evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

I – incisos I a III: obrigatórios; e
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

II – incisos IV e V: aceleradores.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 3º Para a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, também com o pacto de metas efetuadas por comissão permanente designada.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 4º O resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 5º A concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o § 3º deste artigo.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 6º Os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão a que se refere o § 3º deste artigo e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei por decreto do Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

Art. 6º A progressão dar-se-á de forma automática a cada 2 (dois) anos de uma referência de vencimento para a subsequente, dentro do mesmo cargo e respectivo nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, II.

Parágrafo único. Não se computará para efeito de implementação do interstício de que trata este artigo o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, II.

Art. 7º A progressão será concedida ao servidor por tempo de efetivo exercício no cargo, em valor correspondente a 3% (três por cento) do vencimento inicial, cumulativo entre uma referência e outra subsequente.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, II.

Parágrafo único. Para os servidores em estágio probatório, o primeiro interstício entre a referência inicial e a subsequente será após a estabilização no cargo, ou seja, decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, II.

 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO QUADRO TRANSITÓRIO
- Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

DA ORGANIZAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS

Art. 8º O Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde é constituído de 05 (cinco) grupos ocupacionais, a seguir nominados com os correspondentes requisitos de instrução exigidos para o provimento e exercício dos cargos deles integrantes:
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

I - Agente de Serviços de Saúde: 1ª fase completa do ensino fundamental;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

II - Assistente de Saúde: ensino médio completo, com habilitação específica e registro profissional no órgão fiscalizador;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

III - Analista de Saúde: ensino superior completo e registro no órgão fiscalizador;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

IV - Médico e Cirurgião-Dentista: graduação em nível superior de medicina e odontologia, acrescido do registro no órgão fiscalizador regional;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

V - Auditor de Sistema de Saúde: graduação em nível superior, com registro no órgão fiscalizador e 05 (cinco) anos de exercício profissional.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

Art. 8º-A A Carreira do Quadro Transitório será estruturada nos Níveis "A" a "S".
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

Parágrafo único. O valor do vencimento de cada nível é o definido no Anexo V desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

Art. 9º Os grupos ocupacionais são distribuídos de acordo com os seguintes níveis:
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

I - Nível I - Agente de Serviços de Saúde;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

II - Nível II - Assistente de Saúde;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

III - Nível III - Analista de Saúde;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

IV - Nível IV - Médico e Cirurgião-Dentista;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

V - Nível V - Auditor de Sistema de Saúde.      
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

Art. 10. A descrição sumária das atribuições dos cargos a que se referem os grupos ocupacionais especificados no art. 9º está contida no Anexo II.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

Parágrafo único. Ficam mantidos todos os cargos e seus quantitativos criados pelas Leis nºs 15.337, de 1º de setembro de 2005, e 16.916, de 03 de fevereiro de 2010, reorganizados nos grupos ocupacionais previstos no art. 8º, conforme Anexo III.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I
- Acrescida pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

Da Carga Horária

Art. 11. Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de serviços de 30 (trinta) horas semanais, ressalvados aqueles amparados em legislação específica, computando-se como jornada de trabalho os dias úteis, sábados, domingos e/ou feriados em períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
- Redação dada pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Odontólogo, do Grupo Ocupacional Médico, é de 20 (vinte) horas semanais.
- Acrescido pela Lei nº 19.900, de 14-12-2017.

Seção II
- Acrescida pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

Da Modulação da Carga Horária

Art. 11-A. A partir da publicação desta Lei, é facultado aos servidores do Quadro Transitório da SES, por opção e a critério da administração pública, serem submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exceto os ocupantes do cargo de Auxiliar em Radiologia.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 1º O servidor que optar pela modulação de que trata o caput deste artigo receberá o complemento de vencimento a ser calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas decorrentes deles, inclusive previdenciárias.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 2º O servidor que tiver a carga horária modulada como dispõe o caput deste artigo deverá permanecer nela por, no mínimo, 12 (doze) meses.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 3º Após o período mínimo exercido em carga horária modulada, o servidor que optar por retornar à jornada de trabalho original do respectivo cargo deverá comunicar seu interesse com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 4º Aos ocupantes de cargos de chefia, coordenação, subcoordenação, gratificação de redes, funções de confiança e funções comissionadas a modulação da jornada de trabalho será automaticamente de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto permanecerem em exercício, com o reflexo proporcional em seus vencimentos à carga horária desempenhada.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 5º Na hipótese do desligamento do cargo ou da função conforme o disposto no § 4º deste artigo, o servidor retornará imediatamente ao cumprimento da jornada de trabalho do seu cargo efetivo, nos termos do art. 11 desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

 

CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DA CARREIRA DO QUADRO TRANSITÓRIO
- Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

DO ENQUADRAMENTO

Art. 12. A partir da publicação desta Lei, é facultado ao servidor efetivo da SES aderir ao PCR.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

§ 1º Às Gerências de Desenvolvimento de Pessoas e da Folha de Pagamento da SES incumbe a responsabilidade pelo processo de enquadramento de que trata este Capítulo.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento vigorarão a partir de 1º de dezembro de 2014.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

Art. 12-A. O enquadramento do servidor do Quadro Transitório será efetivado:
- Redação dada pela Lei nº 23.824, de 10-11-2025.

Art. 12-A. O enquadramento do servidor do Quadro Transitório será efetivado automaticamente no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível com o valor imediatamente superior.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

I – na tabela I do Anexo V desta Lei, no nível com o vencimento equivalente ao do valor do vencimento da folha de pagamento de dezembro de 2024 ou, quando não houver correspondência, no nível com o valor imediatamente superior; e
- Acrescido pela Lei nº 23.824, de 10-11-2025.

II – em seguida, aplicado o valor de vencimento da tabela I-A do Anexo V desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 23.824, de 10-11-2025.

§ 1º Os efeitos financeiros das disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

§ 2º A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização das disposições deste artigo, a ser efetivada por ato do titular da pasta.
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

Art. 13. O enquadramento far-se-á mediante opção escrita do servidor, por meio do preenchimento de formulário específico, atendidas a equivalência e correspondência de atribuições e requisitos para provimento e exercício entre o cargo de que o mesmo seja titular e o visado constante desta Lei, observando-se ainda as disposições do Anexo III.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

Art. 14. O servidor que não quiser aderir ao Plano deverá manifestar-se por escrito, por meio de preenchimento de formulário específico, no prazo de até 60 dias.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

Parágrafo único. O servidor legalmente afastado terá o prazo previsto no caput deste artigo para adesão ao Plano de que trata esta Lei, contado a partir do término do afastamento..
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

Art. 15. Os servidores que não atenderem aos requisitos do Anexo III ficarão automaticamente enquadrados no Quadro Transitório, assegurando-se-lhes os mesmos direitos previstos nesta Lei, conforme Anexo I.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

Art. 16. Quanto aos cargos transpostos das Leis nºs 11.719/92 e 13.849/2001 para as Leis nºs 15.337/2005 e 16.916/2010, respectivamente, com denominações genéricas e por nível de escolaridade, deverão ser observadas as seguintes disposições para o processo de enquadramento:
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

I - o Grupo Ocupacional de Agente de Serviços de Saúde, criado pela Lei nº 15.337/2005, engloba a categoria profissional de Auxiliar de Serviços Gerais;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

II - o Grupo Ocupacional de Auxiliar de Saúde, criado pela Lei nº 15.337/2005, engloba as seguintes categorias profissionais: Atendente de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Necropsia, Auxiliar de Radiologia, Auxiliar de Saneamento e Auxiliar Técnico de Saúde;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

III - o cargo de Auxiliar Técnico de Saúde compreende as seguintes categorias profissionais: Auxiliar de Administração, Auxiliar de Almoxarifado, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Edificações, Auxiliar de Estatística, Auxiliar de Manutenção, Recepcionista, Telefonista, Maqueiro e Motorista;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

IV - o Grupo Ocupacional Assistente de Saúde, criado pelas Leis nºs 15.337/2005 e 16.916/2010, engloba as seguintes categorias profissionais: Histotécnico, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Laboratório, Técnico em Necrópsia, Técnico em Radiologia, Assistente Técnico de Saúde, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Imobilização Ortopédica;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

V - o cargo de Assistente Técnico de Saúde compreende as seguintes categorias profissionais: Executor Administrativo, Almoxarife, Desenhista, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e Técnico em Segurança do Trabalho;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

VI - o Grupo Ocupacional Analista de Saúde, criado pela Lei nº 15.337/2005, engloba as seguintes categorias profissionais: Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Físico, Fonoaudiólogo, Médico-Veterinário, Nutricionista, Psicólogo, Profissional de Educação Física, Tecnólogo em Saneamento Ambiental , Terapeuta Ocupacional, Químico e Analista Técnico de Saúde;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

VII - o cargo de Analista Técnico de Saúde compreende as seguintes categorias profissionais: Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Arquiteto, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jornalista, Pedagogo, Relações Públicas, Sociólogo e Técnico em Letras Vernáculas;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

VIII - o cargo de Auditor integra o Grupo Ocupacional Auditor dos Sistemas de Saúde, criado pela Lei nº 13.849/2001, compreendendo as seguintes categorias profissionais: Auditor Advogado, Auditor Biomédico, Auditor Cirurgião-Dentista, Auditor Contábil, Auditor Enfermeiro, Auditor Farmacêutico-Bioquímico e Auditor Médico;
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

IX - os cargos de Médico e Cirurgião-Dentista integram o Grupo Ocupacional Médico e Cirurgião-Dentista.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

Art. 17. As disposições deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas, com direito a paridade, observada a correspondência objetiva entre as atribuições dos ofícios em que se deram as aposentadorias e os cargos constantes do Anexo III desta Lei.   
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, d.

CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

Art. 18. Será concedido adicional de titulação e aperfeiçoamento ao servidor efetivo que haja concluído cursos relacionados com as atribuições do respectivo cargo, de acordo com as seguintes especificações:
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

I - 30% (trinta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese, para cargos de nível superior;
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

II - 20% (vinte por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de dissertação, para cargos de nível superior;
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

III - 10% (dez por cento) para especialização, lato sensu, para cargos de nível superior, podendo acumular até 2 (duas) especializações;
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

IV - 7% (sete por cento) para cargos de nível médio, cujo somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou superior a 260 (duzentas e sessenta) horas;
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

V - 5% (cinco por cento) para cargos de nível fundamental, cujo somatório de cursos de aperfeiçoamento seja igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

§ 1º O pagamento do Adicional terá como referência o vencimento inicial do cargo do grupo ocupacional em que o servidor estiver posicionado.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

§ 2o Somente serão considerados, para efeito do Adicional a que se refere este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, devidamente comprovados mediante certificado de conclusão emitido exclusivamente por instituições credenciadas pelo MEC, bem como aqueles oferecidos pela Escola de Governo, Escola Estadual de Saúde Pública e por entidades do Serviço Social Autônomo, integrantes do Sistema “S”.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.
- Redação dada pela Lei nº 18.868, de 10-06-2015.

§ 2º Somente serão considerados, para efeito do Adicional a que se refere este artigo, os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, devidamente comprovados mediante certificado de conclusão emitido por instituições oficiais ou credenciadas por órgão oficial.

§ 3º Os totais de horas de que tratam os incisos IV e V poderão ser alcançados em um só curso ou pela soma da carga horária dos cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no § 2º.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

§ 4º Nos casos de acumulação legal de cargos, a titulação utilizada para obtenção do benefício em um dos cargos não poderá ser utilizada em outro cargo.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

§ 5º A titulação exigida para efeito de enquadramento não poderá ser reutilizada para obtenção do Adicional.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

§ 6o Em nenhuma hipótese o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento previsto neste artigo poderá alcançar percentual superior a 30%, 7% e 5% do vencimento a que se refere o § 1º, quanto aos cargos de nível superior, médio e fundamental, respectivamente.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.
- Redação dada pela Lei nº 18.868, de 10-06-2015.

§ 6º Em nenhuma hipótese o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento poderá exceder o limite máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento a que se refere o § 1º.

§ 7º Não fará jus ao Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento o servidor em estágio probatório.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

Art. 19. O titular da Pasta concederá o respectivo Adicional ao servidor portador de documentação comprobatória do atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do art. 18, após análise técnica da área pertinente.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

Art. 20. O Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados, incorporando-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, III.

CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 21. O servidor efetivo terá direito à Gratificação de Produtividade Fiscal de até 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento inicial do cargo do grupo ocupacional em que estiver posicionado, observado o limite mensal da despesa com a referida gratificação, fixado em R$ 148.237,64 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), excluídos o 13º (décimo terceiro) e as férias.

§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal será destinada a compensar e estimular, no desempenho de suas atribuições e no exercício de atividades de fiscalização sanitária os servidores da SES em efetivo exercício na SUVISA e nas Regionais de Saúde, e enquanto durar esse exercício, observadas as seguintes diretrizes:

I - valorização de critérios que beneficiem a sociedade por aumento da eficiência e da qualidade dos serviços por eles prestados;

II - cumprimento satisfatório das atribuições inerentes aos cargos e às funções por eles exercidos.

§ 2º A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida utilizando-se critérios de mérito, aferidos em Avaliação de Desempenho Individual, cujas regras serão definidas na forma do regulamento.

§ 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida mensalmente ao servidor que obtiver aproveitamento de no mínimo 70% (setenta por cento) na Ficha de Avaliação e Desempenho Individual, que acontecerá com periodicidade semestral.

§ 4º Excepcionalmente, a Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento referenciado no caput deste artigo ao servidor que iniciar sua atividade no lapso temporal entre uma avaliação e outra, observado o limite mensal de despesa previsto no caput, até que seja realizada a avaliação prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º A avaliação do servidor será realizada por seu chefe imediatamente superior, ficando sua validade condicionada ao referendo do titular da SUVISA/SES.

§ 6º A Gratificação de Produtividade Fiscal será devida somente ao servidor no efetivo desempenho de suas atribuições, considerando-se, também, para esse fim, os afastamentos em razão de férias, luto, licença-paternidade, casamento, licença-maternidade e tratamento da própria saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias.

§ 7º Nos casos dos afastamentos previstos no § 6º, o servidor perceberá o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à última Avaliação de Desempenho Individual, até que seja submetido a nova avaliação.

§ 8º A Gratificação de Produtividade Fiscal será concedida da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) para os que obtiverem pontuação igual ou superior a 70 (setenta) e inferior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

II - 30% (trinta por cento) para os que obtiverem pontuação igual ou superior a 77,5 (setenta e sete vírgula cinco) e inferior a 85 (oitenta e cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

III - 40% (quarenta por cento) para os que obtiverem pontuação igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) e inferior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual;

IV - 50% (cinquenta por cento) para os que obtiverem pontuação igual ou superior a 92,5 (noventa e dois vírgula cinco) na Avaliação de Desempenho Individual.

§ 9º Se da aplicação das regras dispostas no § 8º resultar montante superior ao limite de R$ 148.237,64 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) mensais, proceder-se-á da seguinte maneira:

I - calcula-se o fator de proporcionalidade do excedente, dividindo-se o montante previsto no caput pelo montante apurado após a avaliação de desempenho;

II - aplica-se o fator de proporcionalidade previsto no inciso I aos valores da gratificação a que os servidores fariam jus com a aplicação do § 8º, incisos I a IV, resultando em um novo valor de gratificação a ser percebido por cada servidor.

§ 10. A Gratificação de Produtividade Fiscal não se incorpora ao vencimento do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre ela desconto previdenciário.

§ 11. VETADO.

CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO DE PRECEPTOR, SUPERVISOR E TUTOR DE RESIDÊNCIAS

Art. 22. Será atribuída ao servidor gratificação de preceptoria, supervisão e tutoria de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento inicial do cargo do grupo ocupacional em que estiver posicionado, quando em efetivo exercício em uma destas funções, em jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais em unidades de saúde que possuem Programas de Residência reconhecidos pelos Ministérios da Saúde e da Educação, devidamente comprovada pela Escola Estadual de Saúde Pública Cândido Santiago ou Instituição ou setor responsável pelo Ensino da SES.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, e.

§ 1º O servidor que se afastar das atividades de preceptoria, supervisão ou tutoria e mudar de lotação da Unidade que possui o Programa de Residência, devidamente comprovada pela Escola Estadual de Saúde Pública Cândido Santiago, Instituição ou setor responsável pelo ensino da SES, perderá automaticamente a respectiva gratificação.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, e.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, e.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do Orçamento-Geral do Estado.

Art. 24. Fica cometida ao titular da SES competência para atribuição e supressão das seguintes gratificações:

I - de Produtividade Fiscal;

II - de Preceptor, Supervisor e Tutor de Residências.

Art. 25. A progressão de que trata o art. 6º confere ao servidor, pelo tempo de efetivo exercício no cargo, 3% (três por cento) sobre o vencimento inicial e posteriormente sobre a última referência alcançada, de forma cumulativa entre uma referência e outra, com interstício de dois anos.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, IV.

§ 1º Na implantação do PCR, quando do enquadramento inicial, o percentual de 3% (três por cento) a que se refere o caput, será concedido ao servidor de forma gradativa em três anos, sendo 1% (um por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, 2% (dois por cento) em dezembro de 2016 e 3% (três por cento) em dezembro de 2017, completando-se assim o referido percentual.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, IV.
- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 .

§ 1º Na implantação do PCR, quando do enquadramento inicial, o percentual de 3% (três por cento) a que se refere o caput, será concedido ao servidor de forma gradativa em três anos, sendo 1% (um por cento) a partir de 1º de dezembro de 2014, 2% (dois por cento) em dezembro de 2015 e 3% (três por cento) em dezembro de 2016, completando-se assim o referido percentual.

§ 2º As progressões subsequentes serão concedidas sempre no mês de dezembro, de forma cumulativa, considerando-se o ano de 2014 como referência.
- Revogado pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025, art. 5º, IV.

Art. 26. Os valores constantes do Anexo V desta Lei serão aplicados sem prejuízo a eventuais acréscimos da revisão geral a que se referem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a  Lei estadual nº 14.698 , de 19 de janeiro de 2004.
- Redação dada pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.

Art. 26. Os valores constantes no Anexo I serão aplicados sem prejuízo de eventuais acréscimos da revisão geral que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Halim Antônio Girade

(D.O. de 19-05-2014)

 

ANEXO I
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, f.
TABELA DE VENCIMENTOS, DISTRIBUÍDA POR GRUPOS, NÍVEIS E VALORES DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE E DO QUADRO TRANSITÓRIO

Grupo

Nível

Valor R$

Agente de Serviços de Saúde

I

790,63

Assistente de Saúde

II

1.842,84

Analista de Saúde

III

2.823,67

Médico e Cirurgião-Dentista

IV

2.823,67

Auditor de Sistemas de Saúde

V

4.295,43

Quadro Transitório

-

1.207,07

ANEXO II
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, f.

(QUADRO PERMANENTE)
RELAÇÃO DE GRUPOS, NÍVEIS, REQUISITOS, DESCRIÇÃO SUMÁRIA E VAGAS

Grupos

Níveis

Requisitos

Descrição Sumária

Vagas

Agente de Serviços de Saúde

I

Ensino Fundamental completo

Realizar atividades de nível elementar, envolvendo execução, sob coordenação e orientação de serviços operacionais de infraestrutura hospitalar ou de outras unidades, nas áreas de conservação e limpeza; copa, cozinha, lavanderia, passadeira, costura; jardinagem e horticultura.

863

Assistente de Saúde

II

Ensino Médio Completo, com habilitação específica e Registro Profissional no Órgão Fiscalizador

Realizar atividades  técnicas  de nível médio, com orientação e supervisão, nas funções de Histotécnico, Técnico em enfermagem, Técnico em laboratório, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia, Técnico em Necropsia, Técnico em Saneamento, Técnico em Prótese Dentária, Técnico em Imobilização Ortopédica, Almoxarife, Caldeireiro, Desenhista, Executor Administrativo, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico  em Contabilidade, Técnico em Edificação, Técnico em Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e Técnico em Segurança do Trabalho.

4.093

Analista de Saúde

III

Ensino Superior Completo e Registro no Órgão Fiscalizador

Planejar, coordenar, supervisionar, organizar, dirigir, investigar, assessorar, orientar e executar atividades inerentes às áreas de Serviço Social, Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Psicologia, Tecnologia em Saneamento Ambiental, Terapia Ocupacional, Física, Química, Educação Física, Administração, Direito, Arquitetura, Computação, Biblioteconomia, Contábeis, Economia, Engenharia, Estatística, Jornalismo, Pedagogia, Relações Públicas, Sociologia, Técnica em Letras Vernáculas.

2.069
- Quantitativo reduzido pela Lei nº 19.629, de 26-04-2017, art. 2º.
2.466

Médico e Cirurgião Dentista

IV

Graduação em nível superior de Medicina e Odontologia, Registro no Órgão Fiscalizador

Planejar, coordenar, supervisionar, organizar, dirigir, investigar, assessorar, orientar e executar atividades inerentes à área de Medicina e  Odontologia  em suas especialidades.

2.425
- Acrescido pela Lei nº 19.629, de 26-04-2017, art. 2º.
2.025

Auditor de Sistemas de Saúde

V

Graduação em Nível Superior, com Registro no Órgão Fiscalizador e 5 anos de exercício profissional

Realizar auditorias sistemáticas nas diversas instituições prestadoras de serviços e dos gestores do SUS nas áreas Contábeis, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia e Bioquímica, Medicina e Odontologia.

78

 
 

ANEXO III
- Revogado pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 24, I, f.

CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS DAS LEIS NºS 11.719/92 E 13.849 /01 COM AS LEIS NºS 15.337/2005 E 16.916/10 E A ESTA LEI

LEIS NºS 11.719/92 e 13.849/01

LEIS NºS 15.337/05 e 16.916/10

NOVA LEI

CLASSE

SUBCLASSE

CARGOS

ESCOLARIDADE

GRUPO OCUPACIONAL

CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

REQUISITOS

AGENTE DE SAÚDE

AS1

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE

I

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

TÉCNICO DE SAÚDE

TS1, TS2 e TS3

Executor Administrativo, Almoxarife, Desenhista, MOTORISTA, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e Técnico em Segurança do Trabalho, histécnico, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, técnico em higiene dental, técnico em radiologia, técnico em necrÓpsia

ENSINO MÉDIO COMPLETO

ASSISTENTE DE SAÚDE

aSSISTENTE TÉCNICO DE SAÚDE (Executor Administrativo, Almoxarife, CALDEIREIRO, Desenhista, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e Técnico em Segurança do Trabalho), histécnico, técnico em enfermagem, técnico em laboratório, técnico em higiene dental, técnico em radiologia, técnico em necrÓpsia, TÉCNICO EM SANEAMENTO, TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA e técnico em imobilização ortopédica

ASSISTENTE DE SAÚDE

II

ENSINO MÉDIO COMPLETO E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR

PROFISSIONAL DE SAÚDE

PS 1, PS 2  e  PS 3

BIOLÓGO, BIOMÉDICO, CIRURGIÃO DENTISTA, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FARMACÊUTICO- BIOQUÍMICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, MÉDICO E NUTRICIONISTA

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR

ANALISTA DE SAÚDE

ANALISTA TÉCNICO DE SAÚDE (Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Arquiteto, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jornalista, Pedagogo, Relações Públicas, Sociólogo e Técnico em Letras Vernáculas), ASSISTENTE SOCIAL, MÉDICO VETERINÁRIO, PSICÓLOGO, TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, TERAPEUTA OCUPACIONAL, BIOLÓGO, BIOMÉDICO, ENFERMEIRO, FARMACÊUTICO, FARMACÊUTICO- BIOQUÍMICO, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA, QUÍMICO, FÍSICO, PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E MÉDICO

ANALISTA DE SAÚDE

      III

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

PNS 1, PNS 2 e PNS 3

Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Arquiteto, ASSISTENTE SOCIAL, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jornalista, MÉDICO VETERINÁRIO, Pedagogo, PSICÓLOGO, Relações Públicas, Sociólogo e Técnico em Letras Vernáculas, TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, TERAPEUTA OCUPACIONAL

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR

MÉDICO e CIRURGIÃO DENTISTA

IV

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR

- O cargo de Tecnólogo em Saneamento Ambiental foi extinto pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024, art. 22.

PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

PNS 4

AUDITOR ADVOGADO, AUDITOR BIOMÉDICO, AUDITOR CIRURGIÃO-DENTISTA, AUDITOR CONTÁBIL, AUDITOR ENFERMEIRO; AUDITOR FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO E AUDITOR MÉDICO

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR E 5 ANOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

AUDITOR DE SISTEMAS DE SAÚDE

AUDITOR DE SISTEMA DE SAÚDE (AUDITOR ADVOGADO, AUDITOR BIOMÉDICO, AUDITOR CIRURGIÃO-DENTISTA, AUDITOR CONTÁBIL, AUDITOR ENFERMEIRO, AUDITOR FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO E AUDITOR MÉDICO)

AUDITOR DE SISTEMAS DE SAÚDE

V

GRADUAÇÃO COMPLETA E REGISTRO PROFISSIONAL NO ÓRGÃO FISCALIZADOR E 5 ANOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

ANEXO IV
- Redação dada pela Lei nº 22.524, de 03-01-2024.

QUADRO TRANSITÓRIO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS

Grupo ocupacional

Cargos

Requisitos

Nível

Atribuições genéricas

-

Auxiliar de Enfermagem

Curso de Auxiliar de Enfermagem com registro profissional

-

Auxiliar no atendimento de saúde, conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar e ambulatorial, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço

-

Auxiliar de Laboratório

Ensino Fundamental completo com registro profissional

-

Auxiliar na execução de serviços laboratoriais e realizar a manutenção, a limpeza e a organização do ambiente de trabalho, respeitados os regulamentos do serviço

-

Atendente de Consultório Dentário

Ensino Fundamental completo com registro profissional

-

Realizar atividades de execução de trabalhos auxiliares que envolvem tarefas ligadas aos serviços de atendimento odontológico, com o auxílio ao cirurgião-dentista. As tarefas constituem no desempenho das atividades auxiliares na execução de programas de saúde e saneamento

-

Auxiliar de Necrópsia

Ensino Fundamental completo com registro profissional

-

Realizar tarefas de limpeza e conservação: esterilização e desinfecção de material e de ambiente, transporte de cadáveres para o necrotério e sua remoção depois de liberados, além da guarda de cadáveres e da sua conservação

-

Auxiliar de Radiologia

Ensino Fundamental completo com registro profissional

-

Desenvolver atividades de natureza repetitiva que envolvem operações sob supervisão mediata de equipamentos de radiologia, radiodiagnóstico e radioterapia para fins médicos e odontológicos, que compreendem a revelação de filmes e mapas ultrassonográficos, além de trabalhos auxiliares de radioproteção

-

Auxiliar de Saneamento

Ensino Fundamental completo com registro profissional

-

Realizar atividades de natureza pouco repetitiva que envolvem a participação em grau auxiliar em programas comunitários de saúde para o desenvolvimento educativo, para o progresso gradual de mudanças de comportamento, além da execução de medidas relacionadas com a proteção sanitária

-

Auxiliar Técnico de Saúde

Ensino Fundamental completo

-

Desempenhar atividades relacionadas à execução, sob coordenação e/ou orientação, de tarefas relativas a serviços gerais administrativos, recepção de pessoas, telefonia, condução de veículos automotores, condução de pacientes, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de edificações, auxiliar de estatística, escrituração e registro de dados e reparos em prédios e instalações públicas

Agente de Serviços de Saúde

Auxiliar de Serviços Gerais

Ensino Fundamental incompleto

I

Realizar atividades de nível elementar que envolvem execução, sob coordenação e orientação, de serviços operacionais de infraestrutura hospitalar ou de outras unidades, nas áreas de conservação e limpeza, copa, cozinha, lavanderia, passadeira, costura, jardinagem e horticultura

Assistente de Saúde

Histotécnico

Ensino Médio completo com o registro no órgão fiscalizador profissional

II

Realizar atividades  técnicas  de nível médio, com orientação e supervisão, nas funções de Histotécnico, Técnico em Necrópsia, Técnico em Saneamento

Técnico em Necrópsia

Técnico em Saneamento

ANEXO IV
QUADRO TRANSITÓRIO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS

CARGOS

REQUISITOS

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

Auxiliar de Enfermagem

Curso de Auxiliar de Enfermagem e Registro Profissional

Auxiliar no atendimento de saúde, conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar e ambulatorial, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

Auxiliar de Laboratório

Ensino Fundamental completo + Registro Profissional

Auxiliar na execução de serviços laboratoriais e realizar a manutenção, limpeza e organização do ambiente de trabalho, respeitados os regulamentos do serviço.

Atendente de Consultório Dentário

Ensino Fundamental completo + Registro Profissional

Realizar atividades de execução de trabalhos auxiliares envolvendo tarefas ligadas aos serviços de atendimento odontológico, auxiliando o cirurgião-dentista. As tarefas constituem no desempenho das atividades auxiliares na execução de programas de saúde e saneamento.

Auxiliar de Necrópsia

Ensino Fundamental completo + Registro Profissional

Realizar tarefas de limpeza e conservação: esterilização e desinfecção de material e do ambiente; transportar cadáveres para o necrotério e providenciar sua remoção depois de liberados; guardar cadáveres e cuidar de sua conservação.

Auxiliar de Radiologia

Ensino Fundamental completo + Registro Profissional

Desenvolver atividades de natureza repetitiva, envolvendo operações sob supervisão mediata de equipamentos de radiologia, radiodiagnóstico e radioterapia para fins médicos e odontológicos, compreendendo a revelação de filmes e mapas ultrassonográficos, bem como trabalhos auxiliares de radioproteção.

Auxiliar de Saneamento

Ensino Fundamental completo + Registro Profissional

Realizar atividades de natureza pouco repetitiva, envolvendo a participação em grau auxiliar em programas comunitários de saúde para o desenvolvimento educativo, visando um progresso gradual de mudanças de comportamento, bem como a execução de medidas relacionadas com a proteção sanitária.

Auxiliar Técnico de Saúde

Ensino Fundamental completo

Desempenhar atividades relacionadas à execução, sob coordenação e/ou orientação, de tarefas relativas a serviços gerais administrativos, recepção de pessoas, telefonia, condução de veículos automotores, condução de pacientes, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de edificações, auxiliar de estatística, escrituração e registro de dados, reparos em prédios e instalações públicas.


TOTAL 2.276

 

ANEXO V
- Redação dada pela Lei nº 23.824, de 10-11-2025.

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO

I – ENQUADRAMENTO
NÍVEL CARGO CARGO CARGO
NÍVEL Auxiliar de Serviços Gerais Atendente de Consultório Dentário Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Saneamento Auxiliar Técnico de Saúde Histotécnico Técnico em Necrópsia Técnico em Saneamento
A R$ 1.082,05 R$ 1.651,98 R$ 2.522,07
B R$ 1.148,06 R$ 1.752,75 R$ 2.675,92
C R$ 1.218,09 R$ 1.859,67 R$ 2.839,15
D R$ 1.292,39 R$ 1.973,11 R$ 3.012,34
E R$ 1.371,23 R$ 2.093,47 R$ 3.196,09
F R$ 1.454,87 R$ 2.221,17 R$ 3.391,05
G R$ 1.543,62 R$ 2.356,66 R$ 3.597,91
H R$ 1.637,78 R$ 2.500,42 R$ 3.817,38
I R$ 1.737,69 R$ 2.652,94 R$ 4.050,24
J R$ 1.843,69 R$ 2.814,77 R$ 4.297,31
K R$ 1.956,15 R$ 2.986,48 R$ 4.559,44
L R$ 2.075,48 R$ 3.168,65 R$ 4.837,57
M R$ 2.202,08 R$ 3.361,94 R$ 5.132,66
N R$ 2.336,41 R$ 3.567,02 R$ 5.445,75
O R$ 2.478,93 R$ 3.784,60 R$ 5.777,94
P R$ 2.630,14 R$ 4.015,47 R$ 6.130,40
Q R$ 2.790,58 R$ 4.260,41 R$ 6.504,35
R R$ 2.960,81 R$ 4.520,29 R$ 6.901,12
S R$ 3.141,42 R$ 4.796,03 R$ 7.322,09
I-A – VENCIMENTO REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL CARGO CARGO CARGO
NÍVEL Auxiliar de Serviços Gerais Atendente de Consultório Dentário Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Necrópsia Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Saneamento Auxiliar Técnico de Saúde Histotécnico Técnico em Necrópsia Técnico em Saneamento
A R$ 1.136,16 R$ 1.734,58 R$ 2.648,18
B R$ 1.205,46 R$ 1.840,39 R$ 2.809,72
C R$ 1.278,99 R$ 1.952,65 R$ 2.981,11
D R$ 1.357,01 R$ 2.071,77 R$ 3.162,96
E R$ 1.439,79 R$ 2.198,14 R$ 3.355,90
F R$ 1.527,62 R$ 2.332,23 R$ 3.560,61
G R$ 1.620,80 R$ 2.474,50 R$ 3.777,80
H R$ 1.719,67 R$ 2.625,44 R$ 4.008,25
I R$ 1.824,57 R$ 2.785,59 R$ 4.252,75
J R$ 1.935,87 R$ 2.955,51 R$ 4.512,17
K R$ 2.053,96 R$ 3.135,80 R$ 4.787,41
L R$ 2.179,25 R$ 3.327,08 R$ 5.079,45
M R$ 2.312,18 R$ 3.530,03 R$ 5.389,29
N R$ 2.453,23 R$ 3.745,37 R$ 5.718,04
O R$ 2.602,88 R$ 3.973,83 R$ 6.066,84
P R$ 2.761,65 R$ 4.216,24 R$ 6.436,92
Q R$ 2.930,11 R$ 4.473,43 R$ 6.829,57
R R$ 3.108,85 R$ 4.746,31 R$ 7.246,17
S R$ 3.298,49 R$ 5.035,83 R$ 7.688,19

 

 

ANEXO V
- Acrescido pela Lei nº 23.232, de 16-1-2025.
Vide art. 5º da Lei nº 23.236, de 16-1-2025.

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO TRANSITÓRIO

I - VENCIMENTO REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL CARGO
  Auxiliar de Serviços Gerais Atendente de Consultório Dentário   Auxiliar de Enfermagem   Auxiliar de Laboratório   Auxiliar de Necrópsia   Auxiliar de Radiologia   Auxiliar de Saneamento   Auxiliar Técnico de Saúde Histotécnico   Técnico em Necrópsia   Técnico em Saneamento
A R$ 1.136,16 R$ 1.734,58 R$ 2.648,18
B R$ 1.205,46 R$ 1.840,39 R$ 2.809,72
C R$ 1.278,99 R$ 1.952,65 R$ 2.981,11
D R$ 1.357,01 R$ 2.071,77 R$ 3.162,96
E R$ 1.439,79 R$ 2.198,14 R$ 3.355,90
F R$ 1.527,62 R$ 2.332,23 R$ 3.560,61
G R$ 1.620,80 R$ 2.474,50 R$ 3.777,80
H R$ 1.719,67 R$ 2.625,44 R$ 4.008,25
I R$ 1.824,57 R$ 2.785,59 R$ 4.252,75
J R$ 1.935,87 R$ 2.955,51 R$ 4.512,17
K R$ 2.053,96 R$ 3.135,80 R$ 4.787,41
L R$ 2.179,25 R$ 3.327,08 R$ 5.079,45
M R$ 2.312,18 R$ 3.530,03 R$ 5.389,29
N R$ 2.453,23 R$ 3.745,37 R$ 5.718,04
O R$ 2.602,88 R$ 3.973,83 R$ 6.066,84
P R$ 2.761,65 R$ 4.216,24 R$ 6.436,92
Q R$ 2.930,11 R$ 4.473,43 R$ 6.829,57
R R$ 3.108,85 R$ 4.746,31 R$ 7.246,17
S R$ 3.298,49 R$ 5.035,83 R$ 7.688,19
II - VENCIMENTO REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
NÍVEL CARGO
  Auxiliar de Serviços Gerais Atendente de Consultório Dentário   Auxiliar de Enfermagem   Auxiliar de Laboratório   Auxiliar de Necrópsia   Auxiliar de Radiologia   Auxiliar de Saneamento   Auxiliar Técnico de Saúde Histotécnico   Técnico em Necrópsia   Técnico em Saneamento
A R$ 1.192,96 R$ 1.821,31 R$ 2.780,59
B R$ 1.265,73 R$ 1.932,41 R$ 2.950,20
C R$ 1.342,94 R$ 2.050,29 R$ 3.130,17
D R$ 1.424,86 R$ 2.175,35 R$ 3.321,11
E R$ 1.511,78 R$ 2.308,05 R$ 3.523,69
F R$ 1.604,00 R$ 2.448,84 R$ 3.738,64
G R$ 1.701,84 R$ 2.598,22 R$ 3.966,69
H R$ 1.805,66 R$ 2.756,71 R$ 4.208,66
I R$ 1.915,80 R$ 2.924,87 R$ 4.465,39
J R$ 2.032,66 R$ 3.103,29 R$ 4.737,78
K R$ 2.156,66 R$ 3.292,59 R$ 5.026,79
L R$ 2.288,21 R$ 3.493,44 R$ 5.333,42
M R$ 2.427,79 R$ 3.706,54 R$ 5.658,76
N R$ 2.575,89 R$ 3.932,64 R$ 6.003,94
O R$ 2.733,02 R$ 4.172,53 R$ 6.370,18
P R$ 2.899,73 R$ 4.427,05 R$ 6.758,76
Q R$ 3.076,62 R$ 4.697,10 R$ 7.171,05
R R$ 3.264,29 R$ 4.983,62 R$ 7.608,48
S R$ 3.463,41 R$ 5.287,62 R$ 8.072,60
III - VENCIMENTO REAJUSTADO POR CARGO A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2026
NÍVEL CARGO
  Auxiliar de Serviços Gerais Atendente de Consultório Dentário   Auxiliar de Enfermagem   Auxiliar de Laboratório   Auxiliar de Necrópsia   Auxiliar de Radiologia   Auxiliar de Saneamento   Auxiliar Técnico de Saúde Histotécnico   Técnico em Necrópsia   Técnico em Saneamento
A R$ 1.252,61 R$ 1.912,37 R$ 2.919,62
B R$ 1.329,02 R$ 2.029,03 R$ 3.097,71
C R$ 1.410,09 R$ 2.152,80 R$ 3.286,67
D R$ 1.496,11 R$ 2.284,12 R$ 3.487,16
E R$ 1.587,37 R$ 2.423,45 R$ 3.699,88
F R$ 1.684,20 R$ 2.571,28 R$ 3.925,57
G R$ 1.786,94 R$ 2.728,13 R$ 4.165,03
H R$ 1.895,94 R$ 2.894,55 R$ 4.419,10
I R$ 2.011,59 R$ 3.071,11 R$ 4.688,66
J R$ 2.134,30 R$ 3.258,45 R$ 4.974,67
K R$ 2.264,49 R$ 3.457,22 R$ 5.278,12
L R$ 2.402,62 R$ 3.668,11 R$ 5.600,09
M R$ 2.549,18 R$ 3.891,86 R$ 5.941,70
N R$ 2.704,68 R$ 4.129,27 R$ 6.304,14
O R$ 2.869,67 R$ 4.381,15 R$ 6.688,69
P R$ 3.044,72 R$ 4.648,40 R$ 7.096,70
Q R$ 3.230,45 R$ 4.931,96 R$ 7.529,60
R R$ 3.427,50 R$ 5.232,80 R$ 7.988,91
S R$ 3.636,58 R$ 5.552,01 R$ 8.476,23

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-2014.